Uma família mantinha um papagaio como animal silvestre de estimação há mais de vinte anos quando o pássaro foi apreendido por ausência de licença. O advogado especializado em direito ambiental ingressou com ação judicial e garantiu a guarda doméstica do animal silvestre.
O IBAMA tentou se esquivar da demanda, alegando que a competência para licenciar a guarda de animal silvestre em cativeiro doméstico era do órgão ambiental estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não aceitou o argumento.
A decisão tem fundamento na Lei Complementar 140/2011, que distribuiu as competências entre União, estados e municípios em matéria ambiental. O tribunal reconheceu que a autorização para a guarda de animal silvestre de espécie sob controle federal é atribuição do IBAMA.
A lei é clara na divisão. Ao estado cabe apenas aprovar criadouros de fauna silvestre. Ao IBAMA competem o controle da apanha de espécimes e a proteção de animais silvestres ameaçados de extinção. Papagaios estão nessa lista.
E como a ação incluía o pedido de expedição de termo de regularização da guarda do animal silvestre, o IBAMA não podia simplesmente afirmar que o caso não era com ele. A competência de autorizar é federal — e quem autoriza precisa estar no processo.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu o pedido e concedeu a guarda definitiva do animal silvestre à família. O IBAMA apelou ao tribunal, insistindo que era parte ilegítima na demanda por ausência de competência sobre o caso.
Mas o tribunal negou o recurso. Os desembargadores concluíram que, enquanto a demanda envolver pedido de regularização da guarda de animal silvestre de espécie sujeita a controle federal, o IBAMA é parte necessária. E faz sentido.
Como já se decidiu em casos semelhantes, a guarda doméstica de animal silvestre pode ser mantida quando o contexto de adaptação à vida em cativeiro é comprovado. Mas o processo exige que os órgãos competentes participem e se manifestem.
O caminho é ajuizar a ação já com o IBAMA no polo passivo, demonstrar os anos de convivência e apresentar laudo veterinário atestando a inadaptação do animal à vida silvestre. Um advogado especializado em fauna silvestre orienta esse conjunto probatório desde o início.
O erro mais frequente nesse tipo de caso é acionar apenas o órgão estadual e omitir o IBAMA. Sem o órgão federal no processo, a autorização de guarda de animal silvestre não sai — e o processo perde o efeito prático que a família busca.
Quem tem animal silvestre em casa sem licença tem direito a defesa. Procure um advogado ambiental para avaliar as condições de regularização da guarda e o melhor caminho judicial para o seu caso.
Por que o IBAMA precisa estar no processo de guarda de animal silvestre?
Porque a autorização depende dele. Quando a ação pede o termo de regularização da guarda de animal silvestre de espécie sob controle federal, quem tem poder para expedir o documento é o IBAMA. A Lei Complementar 140/2011 reserva à União o controle da apanha de espécimes da fauna silvestre e a proteção das espécies ameaçadas. Sem o órgão federal no polo passivo, a sentença não produz o efeito que a família busca.
A divisão de competências da Lei Complementar 140/2011 costuma ser lida de forma apressada. Aos Estados cabe aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre. À União cabe o controle da apanha e a proteção da fauna ameaçada de extinção.
Guarda doméstica não é criadouro. O criadouro é empreendimento com finalidade comercial, científica ou conservacionista, sujeito a licenciamento estadual. A guarda de animal silvestre em residência é situação individual, ligada a um espécime específico e à sua adaptação ao convívio humano.
Essa diferença explica a decisão. Como o pedido envolvia espécime sujeito a controle federal, o IBAMA não podia alegar ilegitimidade e deixar o processo. Quem detém a competência de autorizar responde pela ação que pede a autorização.
Há ainda uma regra anterior que sustenta todo o sistema. A Lei 5.197/67 define os animais silvestres como bens do Estado, e a utilização de qualquer espécime depende de permissão, licença ou autorização do órgão competente. Manter um papagaio em casa sem esse documento é situação irregular, ainda que a família tenha boa-fé.
E não para por aí. A ausência do órgão competente no polo passivo é vício que aparece tarde, quando a sentença já foi proferida e não pode ser cumprida. Corrigir a formação do processo no início é o que evita anos de discussão inútil.
O que dá para alegar em ação de guarda de animal silvestre?
A defesa da família se apoia em três frentes: o tempo de convívio, a inadaptação do animal silvestre à vida livre e a ausência de finalidade comercial. Somadas, essas circunstâncias sustentam o pedido de guarda doméstica e afastam a devolução do espécime à natureza, que muitas vezes significa a morte do animal.
A primeira alegação é o vínculo prolongado. Anos de convivência criam dependência alimentar e comportamental, e o espécime perde as habilidades necessárias à sobrevivência fora do cativeiro.
A segunda é o laudo veterinário. O laudo veterinário que atesta a inadaptação do animal silvestre à vida livre é a prova técnica que o juiz precisa para decidir contra a soltura, como se viu quando um sagui foi restituído à família após cinco anos de convívio doméstico.
A terceira é a ausência de comércio ou maus-tratos. Espécime único, sem sinal de negociação, tratado com cuidado veterinário e alimentação adequada, afasta a acusação de exploração da fauna.
Na esfera criminal, a família conta com dispositivo próprio. O art. 29, §2º, da Lei 9.605/98 autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena na guarda doméstica de espécime silvestre não considerado ameaçado de extinção, avaliadas as circunstâncias do caso.
Antes de definir a estratégia, vale entender quem autoriza o quê. A tabela abaixo separa as três situações que mais confundem quem tem animal silvestre em casa.
| Situação |
Órgão competente |
Documento buscado |
| Guarda doméstica de espécime da fauna nativa |
IBAMA, nas espécies sob controle federal |
Termo de regularização de guarda |
| Criadouro comercial ou conservacionista |
Órgão ambiental estadual |
Autorização de funcionamento do criadouro |
| Animal já apreendido pela fiscalização |
Juízo competente, com o IBAMA no processo |
Restituição ou guarda provisória |
A leitura da tabela evita o erro que derrubou muitos processos: acionar só o órgão estadual porque foi ele quem apreendeu o animal silvestre. Apreender e autorizar são atos diferentes, praticados por órgãos que podem ser diferentes. O pedido de guarda de animal silvestre precisa alcançar quem tem o poder de expedir o termo.
O que você deve fazer se tem animal silvestre em casa sem licença?
O primeiro passo é reunir a prova do tempo de convívio antes de qualquer fiscalização. Fotografias datadas, receituários veterinários, notas de compra de ração e declarações de vizinhos formam o histórico que sustenta o pedido de guarda de animal silvestre. Um advogado especializado em direito ambiental organiza esse conjunto no formato que o juiz aceita.
O segundo passo é obter laudo de médico veterinário sobre as condições do espécime. O documento precisa descrever o estado de saúde, o grau de dependência humana e a inviabilidade da soltura, com fundamento técnico.
O terceiro passo é verificar a espécie. Papagaios e outras aves nativas ficam sob controle federal, o que traz o IBAMA para a discussão. Espécies exóticas seguem regra diversa, e o enquadramento muda a competência.
O quarto passo é agir antes da apreensão. Depois que o animal silvestre entra em centro de triagem, o pedido passa a ser de restituição, com prova mais difícil, como mostra o caso em que a tutela de urgência impediu o IBAMA de apreender o papagaio.
Na prática, o roteiro é este:
- Identifique a espécie do animal e confirme se ela está sob controle federal.
- Reúna prova documental do tempo de convívio, com datas verificáveis.
- Peça laudo veterinário sobre a inadaptação do espécime à vida livre.
- Ajuíze a ação já com o IBAMA no polo passivo, somado ao órgão estadual quando couber.
- Formule pedido expresso de expedição do termo de regularização da guarda.
- Se houver risco de apreensão, requeira tutela de urgência no mesmo processo.
Quem convive com um espécime da fauna nativa há anos costuma só procurar orientação quando a fiscalização bate à porta. O caminho mais seguro é antecipar a discussão pela regularização de guarda de animal silvestre, antes que exista auto de infração ou apreensão.
Perguntas frequentes sobre guarda de animal silvestre
É crime ter animal silvestre em casa sem autorização?
Pode ser. O art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 pune quem guarda ou tem em cativeiro espécime da fauna silvestre sem permissão, licença ou autorização do órgão competente, com detenção de seis meses a um ano e multa. Existe, porém, uma válvula legal importante: o §2º do mesmo artigo permite ao juiz deixar de aplicar a pena na guarda doméstica de espécime não considerado ameaçado de extinção, conforme as circunstâncias. Foi com base nesse dispositivo que a guarda de ave silvestre foi absolvida pelo princípio da insignificância. A esfera administrativa segue caminho próprio, com multa prevista no Decreto 6.514/2008.
Quem autoriza a guarda de animal silvestre: o IBAMA ou o órgão estadual?
Depende da espécie e do tipo de atividade. A Lei Complementar 140/2011 atribui aos Estados a aprovação do funcionamento de criadouros da fauna silvestre e reserva à União o controle da apanha de espécimes e a proteção das espécies ameaçadas de extinção. Guarda doméstica de ave nativa sob controle federal, como o papagaio, exige a participação do IBAMA. Por isso a ação de guarda de animal silvestre deve incluir o órgão federal no polo passivo, sob pena de a sentença não produzir o efeito prático desejado. O órgão estadual entra quando também praticou o ato de fiscalização.
O IBAMA pode alegar que não é parte na ação de guarda?
Pode alegar, mas o argumento tende a ser rejeitado quando o pedido envolve autorização federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que o IBAMA é parte legítima sempre que a demanda pede a regularização da guarda de animal silvestre de espécie sujeita a controle da União. A lógica é direta: quem tem competência para autorizar responde pela ação que busca a autorização. Aceitar a saída do órgão federal do processo produziria decisão inexequível, já que o órgão estadual não pode expedir documento que não está na sua competência.
O que acontece com o animal silvestre depois da apreensão?
O art. 25, §1º, da Lei 9.605/98 determina que os animais apreendidos sejam libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. Na prática, o espécime segue para centro de triagem de animais silvestres. Esse destino costuma ser decidido cedo no processo, e reverter a decisão depois é bem mais difícil do que evitá-la. Um espécime com décadas de convívio doméstico dificilmente sobrevive à soltura, e é esse dado que o laudo veterinário precisa demonstrar antes da apreensão.
Quanto tempo de convívio é preciso para conseguir a guarda?
A lei não fixa prazo, e nenhum número isolado garante o resultado. O que os tribunais examinam é o conjunto: a duração comprovada da convivência, a dependência do animal silvestre em relação aos cuidados humanos, a ausência de finalidade comercial e a inviabilidade técnica da soltura. Casos com cinco, dez ou vinte anos de convívio já resultaram em guarda mantida, sempre com prova documental e laudo veterinário. Quem tenta demonstrar o vínculo só com relato pessoal costuma perder. A prova precisa ser anterior ao conflito, e não construída depois da fiscalização.
Ter a guarda deferida afasta a multa ambiental?
Não afasta de forma automática. A ação de guarda de animal silvestre resolve a situação do espécime e busca o termo de regularização da guarda, enquanto a multa nasce de auto de infração ambiental lavrado com base no Decreto 6.514/2008. São processos independentes, com fundamentos e prazos próprios. É comum a família obter a guarda e continuar respondendo pela autuação administrativa, que exige defesa específica. Um advogado especializado em direito ambiental conduz as duas frentes em paralelo, porque a prova produzida em uma costuma servir na outra.
Cada situação de guarda de animal silvestre tem particularidades técnicas e jurídicas: a espécie, o tempo de convívio, o estado de saúde do espécime e o órgão que atuou. A análise por advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para regularizar a guarda, reverter a apreensão ou anular a autuação aplicada.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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