IBAMA responde em ação de guarda de animal silvestre

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Uma família mantinha um papagaio como animal silvestre de estimação há mais de vinte anos quando o pássaro foi apreendido por ausência de licença. O advogado especializado em direito ambiental ingressou com ação judicial e garantiu a guarda doméstica do animal silvestre.

O IBAMA tentou se esquivar da demanda, alegando que a competência para licenciar a guarda de animal silvestre em cativeiro doméstico era do órgão ambiental estadual. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não aceitou o argumento.

A decisão tem fundamento na Lei Complementar 140/2011, que distribuiu as competências entre União, estados e municípios em matéria ambiental. O tribunal reconheceu que a autorização para a guarda de animal silvestre de espécie sob controle federal é atribuição do IBAMA.

A lei é clara na divisão. Ao estado cabe apenas aprovar criadouros de fauna silvestre. Ao IBAMA competem o controle da apanha de espécimes e a proteção de animais silvestres ameaçados de extinção. Papagaios estão nessa lista.

E como a ação incluía o pedido de expedição de termo de regularização da guarda do animal silvestre, o IBAMA não podia simplesmente afirmar que o caso não era com ele. A competência de autorizar é federal — e quem autoriza precisa estar no processo.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu o pedido e concedeu a guarda definitiva do animal silvestre à família. O IBAMA apelou ao tribunal, insistindo que era parte ilegítima na demanda por ausência de competência sobre o caso.

Mas o tribunal negou o recurso. Os desembargadores concluíram que, enquanto a demanda envolver pedido de regularização da guarda de animal silvestre de espécie sujeita a controle federal, o IBAMA é parte necessária. E faz sentido.

Como já se decidiu em casos semelhantes, a guarda doméstica de animal silvestre pode ser mantida quando o contexto de adaptação à vida em cativeiro é comprovado. Mas o processo exige que os órgãos competentes participem e se manifestem.

O caminho é ajuizar a ação já com o IBAMA no polo passivo, demonstrar os anos de convivência e apresentar laudo veterinário atestando a inadaptação do animal à vida silvestre. Um advogado especializado em fauna silvestre orienta esse conjunto probatório desde o início.

O erro mais frequente nesse tipo de caso é acionar apenas o órgão estadual e omitir o IBAMA. Sem o órgão federal no processo, a autorização de guarda de animal silvestre não sai — e o processo perde o efeito prático que a família busca.

Quem tem animal silvestre em casa sem licença tem direito a defesa. Procure um advogado ambiental para avaliar as condições de regularização da guarda e o melhor caminho judicial para o seu caso.

Por que o IBAMA precisa estar no processo de guarda de animal silvestre?

Porque a autorização depende dele. Quando a ação pede o termo de regularização da guarda de animal silvestre de espécie sob controle federal, quem tem poder para expedir o documento é o IBAMA. A Lei Complementar 140/2011 reserva à União o controle da apanha de espécimes da fauna silvestre e a proteção das espécies ameaçadas. Sem o órgão federal no polo passivo, a sentença não produz o efeito que a família busca.

A divisão de competências da Lei Complementar 140/2011 costuma ser lida de forma apressada. Aos Estados cabe aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre. À União cabe o controle da apanha e a proteção da fauna ameaçada de extinção.

Guarda doméstica não é criadouro. O criadouro é empreendimento com finalidade comercial, científica ou conservacionista, sujeito a licenciamento estadual. A guarda de animal silvestre em residência é situação individual, ligada a um espécime específico e à sua adaptação ao convívio humano.

Essa diferença explica a decisão. Como o pedido envolvia espécime sujeito a controle federal, o IBAMA não podia alegar ilegitimidade e deixar o processo. Quem detém a competência de autorizar responde pela ação que pede a autorização.

Há ainda uma regra anterior que sustenta todo o sistema. A Lei 5.197/67 define os animais silvestres como bens do Estado, e a utilização de qualquer espécime depende de permissão, licença ou autorização do órgão competente. Manter um papagaio em casa sem esse documento é situação irregular, ainda que a família tenha boa-fé.

E não para por aí. A ausência do órgão competente no polo passivo é vício que aparece tarde, quando a sentença já foi proferida e não pode ser cumprida. Corrigir a formação do processo no início é o que evita anos de discussão inútil.

O que dá para alegar em ação de guarda de animal silvestre?

A defesa da família se apoia em três frentes: o tempo de convívio, a inadaptação do animal silvestre à vida livre e a ausência de finalidade comercial. Somadas, essas circunstâncias sustentam o pedido de guarda doméstica e afastam a devolução do espécime à natureza, que muitas vezes significa a morte do animal.

A primeira alegação é o vínculo prolongado. Anos de convivência criam dependência alimentar e comportamental, e o espécime perde as habilidades necessárias à sobrevivência fora do cativeiro.

A segunda é o laudo veterinário. O laudo veterinário que atesta a inadaptação do animal silvestre à vida livre é a prova técnica que o juiz precisa para decidir contra a soltura, como se viu quando um sagui foi restituído à família após cinco anos de convívio doméstico.

A terceira é a ausência de comércio ou maus-tratos. Espécime único, sem sinal de negociação, tratado com cuidado veterinário e alimentação adequada, afasta a acusação de exploração da fauna.

Na esfera criminal, a família conta com dispositivo próprio. O art. 29, §2º, da Lei 9.605/98 autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena na guarda doméstica de espécime silvestre não considerado ameaçado de extinção, avaliadas as circunstâncias do caso.

Antes de definir a estratégia, vale entender quem autoriza o quê. A tabela abaixo separa as três situações que mais confundem quem tem animal silvestre em casa.

Situação Órgão competente Documento buscado
Guarda doméstica de espécime da fauna nativa IBAMA, nas espécies sob controle federal Termo de regularização de guarda
Criadouro comercial ou conservacionista Órgão ambiental estadual Autorização de funcionamento do criadouro
Animal já apreendido pela fiscalização Juízo competente, com o IBAMA no processo Restituição ou guarda provisória

A leitura da tabela evita o erro que derrubou muitos processos: acionar só o órgão estadual porque foi ele quem apreendeu o animal silvestre. Apreender e autorizar são atos diferentes, praticados por órgãos que podem ser diferentes. O pedido de guarda de animal silvestre precisa alcançar quem tem o poder de expedir o termo.

O que você deve fazer se tem animal silvestre em casa sem licença?

O primeiro passo é reunir a prova do tempo de convívio antes de qualquer fiscalização. Fotografias datadas, receituários veterinários, notas de compra de ração e declarações de vizinhos formam o histórico que sustenta o pedido de guarda de animal silvestre. Um advogado especializado em direito ambiental organiza esse conjunto no formato que o juiz aceita.

O segundo passo é obter laudo de médico veterinário sobre as condições do espécime. O documento precisa descrever o estado de saúde, o grau de dependência humana e a inviabilidade da soltura, com fundamento técnico.

O terceiro passo é verificar a espécie. Papagaios e outras aves nativas ficam sob controle federal, o que traz o IBAMA para a discussão. Espécies exóticas seguem regra diversa, e o enquadramento muda a competência.

O quarto passo é agir antes da apreensão. Depois que o animal silvestre entra em centro de triagem, o pedido passa a ser de restituição, com prova mais difícil, como mostra o caso em que a tutela de urgência impediu o IBAMA de apreender o papagaio.

Na prática, o roteiro é este:

  1. Identifique a espécie do animal e confirme se ela está sob controle federal.
  2. Reúna prova documental do tempo de convívio, com datas verificáveis.
  3. Peça laudo veterinário sobre a inadaptação do espécime à vida livre.
  4. Ajuíze a ação já com o IBAMA no polo passivo, somado ao órgão estadual quando couber.
  5. Formule pedido expresso de expedição do termo de regularização da guarda.
  6. Se houver risco de apreensão, requeira tutela de urgência no mesmo processo.

Quem convive com um espécime da fauna nativa há anos costuma só procurar orientação quando a fiscalização bate à porta. O caminho mais seguro é antecipar a discussão pela regularização de guarda de animal silvestre, antes que exista auto de infração ou apreensão.

Perguntas frequentes sobre guarda de animal silvestre

É crime ter animal silvestre em casa sem autorização?

Pode ser. O art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 pune quem guarda ou tem em cativeiro espécime da fauna silvestre sem permissão, licença ou autorização do órgão competente, com detenção de seis meses a um ano e multa. Existe, porém, uma válvula legal importante: o §2º do mesmo artigo permite ao juiz deixar de aplicar a pena na guarda doméstica de espécime não considerado ameaçado de extinção, conforme as circunstâncias. Foi com base nesse dispositivo que a guarda de ave silvestre foi absolvida pelo princípio da insignificância. A esfera administrativa segue caminho próprio, com multa prevista no Decreto 6.514/2008.

Quem autoriza a guarda de animal silvestre: o IBAMA ou o órgão estadual?

Depende da espécie e do tipo de atividade. A Lei Complementar 140/2011 atribui aos Estados a aprovação do funcionamento de criadouros da fauna silvestre e reserva à União o controle da apanha de espécimes e a proteção das espécies ameaçadas de extinção. Guarda doméstica de ave nativa sob controle federal, como o papagaio, exige a participação do IBAMA. Por isso a ação de guarda de animal silvestre deve incluir o órgão federal no polo passivo, sob pena de a sentença não produzir o efeito prático desejado. O órgão estadual entra quando também praticou o ato de fiscalização.

O IBAMA pode alegar que não é parte na ação de guarda?

Pode alegar, mas o argumento tende a ser rejeitado quando o pedido envolve autorização federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que o IBAMA é parte legítima sempre que a demanda pede a regularização da guarda de animal silvestre de espécie sujeita a controle da União. A lógica é direta: quem tem competência para autorizar responde pela ação que busca a autorização. Aceitar a saída do órgão federal do processo produziria decisão inexequível, já que o órgão estadual não pode expedir documento que não está na sua competência.

O que acontece com o animal silvestre depois da apreensão?

O art. 25, §1º, da Lei 9.605/98 determina que os animais apreendidos sejam libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. Na prática, o espécime segue para centro de triagem de animais silvestres. Esse destino costuma ser decidido cedo no processo, e reverter a decisão depois é bem mais difícil do que evitá-la. Um espécime com décadas de convívio doméstico dificilmente sobrevive à soltura, e é esse dado que o laudo veterinário precisa demonstrar antes da apreensão.

Quanto tempo de convívio é preciso para conseguir a guarda?

A lei não fixa prazo, e nenhum número isolado garante o resultado. O que os tribunais examinam é o conjunto: a duração comprovada da convivência, a dependência do animal silvestre em relação aos cuidados humanos, a ausência de finalidade comercial e a inviabilidade técnica da soltura. Casos com cinco, dez ou vinte anos de convívio já resultaram em guarda mantida, sempre com prova documental e laudo veterinário. Quem tenta demonstrar o vínculo só com relato pessoal costuma perder. A prova precisa ser anterior ao conflito, e não construída depois da fiscalização.

Ter a guarda deferida afasta a multa ambiental?

Não afasta de forma automática. A ação de guarda de animal silvestre resolve a situação do espécime e busca o termo de regularização da guarda, enquanto a multa nasce de auto de infração ambiental lavrado com base no Decreto 6.514/2008. São processos independentes, com fundamentos e prazos próprios. É comum a família obter a guarda e continuar respondendo pela autuação administrativa, que exige defesa específica. Um advogado especializado em direito ambiental conduz as duas frentes em paralelo, porque a prova produzida em uma costuma servir na outra.

Cada situação de guarda de animal silvestre tem particularidades técnicas e jurídicas: a espécie, o tempo de convívio, o estado de saúde do espécime e o órgão que atuou. A análise por advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para regularizar a guarda, reverter a apreensão ou anular a autuação aplicada.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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