Processo parado por 3 anos anula auto de infração do IBAMA

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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Um produtor rural foi autuado pelo IBAMA, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular o auto de infração ambiental porque o processo administrativo ficou parado por mais de três anos sem avanço.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a sentença que declarou nulas as sanções do auto de infração ambiental, com base no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. É a prescrição intercorrente: o processo fica parado por mais de três anos e o direito de punir prescreve.

A lei é direta. Depois que o autuado apresenta sua defesa, o órgão tem o dever de continuar o processo. Se ele paralisar por mais de três anos sem ato que o impulsione, a multa ambiental não pode mais ser cobrada. Não é exceção, é a regra da Lei 9.873/1999.

Foi o que aconteceu aqui. O produtor apresentou sua defesa no processo administrativo. O IBAMA emitiu um despacho de encaminhamento à equipe técnica e não fez mais nada por anos. O auto de infração ambiental ficou paralisado.

Mas o IBAMA recorreu, alegando que aquele despacho teria interrompido a prescrição intercorrente. O tribunal não aceitou. Atos de mero encaminhamento entre setores não têm conteúdo decisório e não interrompem o prazo.

Os desembargadores foram precisos: para interromper a prescrição intercorrente, é preciso ato de instrução, de comunicação ao autuado ou com conteúdo sobre o fato apurado. Papel que circula internamente sem valorar o caso não interrompe coisa alguma. E faz sentido.

Isso muda o cenário para qualquer produtor rural que tenha um auto de infração ambiental antigo sem decisão. Se o processo administrativo ficou três anos parado, a prescrição intercorrente pode ter ocorrido. Mas ela não se aplica automaticamente.

Quem recebe um auto de infração ambiental costuma não saber que o tempo corre contra o Estado também. Um advogado especializado em direito ambiental analisa o histórico do processo, verifica cada ato praticado e identifica se os requisitos da prescrição intercorrente estão presentes.

O erro mais frequente nesse tipo de caso é ignorar o processo administrativo enquanto ele fica quieto. O auto de infração ambiental segue válido até ser atacado — e o prazo para defesa não espera.

Em casos de auto de infração ambiental com processo demorado, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa especializada costuma ser o resultado final. Procure um advogado com atuação em direito ambiental para avaliar o seu caso.

Qual julgado anulou o auto de infração por processo parado três anos?

A decisão saiu em Apelação Cível de número 1000941-90.2017.4.01.3000, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com acórdão publicado em 11 de maio de 2024.

Um produtor rural apresentou defesa administrativa contra a autuação do IBAMA. Depois disso, o processo recebeu apenas um despacho de encaminhamento à equipe técnica do órgão.

O IBAMA sustentou que esse despacho impulsionou o processo. O tribunal respondeu que o ato não valorava o fato apurado nem indicava providência concreta para apurá-lo.

A apelação do órgão foi negada e a sentença que declarou nulas as sanções ficou mantida. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Por que um processo parado por três anos anula o auto de infração?

Porque o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 considera prescrito o processo administrativo federal que fica mais de três anos parado, pendente de julgamento ou de despacho. Reconhecida a prescrição intercorrente, o auto de infração ambiental perde a validade e a multa ambiental deixa de ser exigível, ainda que a infração tenha existido.

A Lei 9.873/99 regula o poder de punir da Administração Pública Federal. É a norma aplicada às autuações do IBAMA e dos demais órgãos federais, e ela trabalha com três prazos diferentes, que o autuado precisa separar.

O primeiro é a prescrição quinquenal do caput do art. 1º. São cinco anos para o órgão exercer a pretensão punitiva, contados do fato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou.

O segundo é a prescrição intercorrente de três anos, do §1º. Ela não olha para a data do fato, e sim para a paralisação do processo já instaurado, sem julgamento nem despacho decisório.

O terceiro está no art. 1º-A. São cinco anos para a cobrança judicial, contados da constituição definitiva do crédito. É o prazo da execução fiscal, processo em que o órgão cobra a multa ambiental na Justiça.

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Para enxergar os três prazos lado a lado, veja o quadro abaixo. Ele reúne o que cada contagem atinge dentro de um auto de infração ambiental federal.

Prazo Base legal O que ele atinge
Cinco anos Art. 1º, caput, da Lei 9.873/99 Direito de punir, contado do fato ou do dia em que a infração cessou
Três anos Art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 Processo administrativo já instaurado e paralisado, sem julgamento ou despacho decisório
Cinco anos Art. 1º-A da Lei 9.873/99 Cobrança judicial do crédito, contada da constituição definitiva da multa ambiental

Os três prazos correm em momentos distintos e podem ser alegados em momentos distintos. No julgado comentado, o produtor rural venceu pela contagem do meio: o processo já estava instaurado, a defesa já havia sido apresentada, e mesmo assim ninguém decidiu nada por mais de três anos.

Existe ainda a distinção que mais confunde quem recebe a autuação. O dever de reparar o dano ambiental não se sujeita a esses prazos, porque a pretensão civil de reparação é imprescritível pelo entendimento do STF. O poder de punir, esse prescreve.

O que dá para alegar na defesa quando o processo ficou parado?

A tese é a prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, demonstrada com a cronologia completa do processo administrativo. Junto com ela, o autuado sustenta que os atos apontados pelo IBAMA como interruptivos são de mera tramitação, e pede a anulação do auto de infração ambiental e das sanções que dele derivam.

A primeira frente é a lista fechada do art. 2º da Lei 9.873/99. Interrompem a prescrição a notificação do acusado, o ato inequívoco de apuração do fato, a decisão condenatória recorrível e a tentativa expressa de conciliação ambiental no processo administrativo. Fora dessa lista, nada interrompe.

A segunda frente é o conteúdo do ato. Despacho de encaminhamento entre setores, juntada de certidão e remessa interna não apuram o fato nem decidem sobre ele, como já se reconheceu quando despachos não interromperam a prescrição da multa do IBAMA.

A terceira frente é o marco em que a paralisação começa. Depois da defesa administrativa, o processo já está pendente de instrução e de julgamento, e é desse ponto que a contagem dos três anos costuma correr, tema tratado também quando a ausência de ato de apuração levou à anulação do auto de infração.

A quarta frente alcança as sanções acessórias. Embargo ambiental, que é a ordem do órgão proibindo o uso da área, e apreensão nascem do mesmo auto de infração ambiental. Sem autuação válida, elas ficam sem suporte.

O que você deve fazer se o seu processo administrativo parou?

O primeiro movimento é pedir vista e cópia integral do processo administrativo, com a lista de movimentações e datas. Sem esse extrato, a prescrição intercorrente é apenas uma suspeita. Um advogado especializado em direito ambiental monta a linha do tempo e localiza o último ato com força interruptiva.

O segundo movimento é conferir a data de ciência da autuação. É dela que corre o prazo de defesa do art. 71, I, da Lei 9.605/98, de vinte dias, e é ela que costuma abrir a contagem dos marcos do processo.

O terceiro movimento é alegar a prescrição por escrito. A prescrição não é reconhecida de ofício pelo órgão ambiental, e um auto de infração ambiental parado há anos continua produzindo efeito enquanto ninguém o questiona.

Na prática, o roteiro é este:

  1. Requeira cópia integral do processo administrativo, com o histórico de movimentações e as datas de cada uma.
  2. Anote a data do fato, a data da ciência da autuação e a data em que a defesa foi protocolada.
  3. Classifique cada ato posterior à defesa segundo o art. 2º da Lei 9.873/99, separando apuração de tramitação.
  4. Meça o maior intervalo sem julgamento nem despacho decisório e verifique se ele passou de três anos.
  5. Alegue a prescrição intercorrente por escrito, com a cronologia documentada em anexo.
  6. Peça também o levantamento do embargo ambiental e a baixa da área no cadastro do órgão, se houver.

Produtores rurais convivem por anos com autuação em aberto sem saber que o prazo do órgão já se esgotou. O caminho é a anulação de auto de infração ambiental, precedida da defesa no próprio processo administrativo enquanto ele ainda tramita.

Perguntas frequentes sobre prescrição intercorrente do auto de infração

Quanto tempo o processo precisa ficar parado para prescrever?

Mais de três anos, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99. A lei considera paralisado o processo administrativo federal pendente de julgamento ou de despacho, cujos autos devem ser arquivados de ofício ou a pedido do interessado. A contagem não olha para a data do fato, e sim para o intervalo entre dois atos com força de impulso dentro do processo já instaurado. No julgado comentado, o intervalo correu entre a defesa administrativa e a certidão juntada anos depois, sem nenhum ato de apuração no meio. Esse é o desenho típico da prescrição intercorrente.

Despacho de encaminhamento interrompe a prescrição intercorrente?

Não. O art. 2º da Lei 9.873/99 traz uma lista fechada de causas de interrupção, e o encaminhamento de autos entre setores do órgão não está nela. O tribunal que julgou o caso comentado registrou que o despacho de remessa à equipe técnica não tinha conteúdo valorativo sobre o fato nem indicava providência para apurá-lo. Juntada de certidão e movimentação burocrática seguem a mesma lógica. Para interromper a prescrição intercorrente é preciso ato que apure o fato, comunique o autuado ou decida sobre a infração ambiental.

A prescrição intercorrente vale para multa de órgão estadual?

A Lei 9.873/99 alcança a Administração Pública Federal, ou seja, autuações do IBAMA e de outros órgãos federais. Órgãos ambientais estaduais e municipais seguem a legislação do respectivo ente, e muitos estados adotam prazos que espelham a lei federal, inclusive a paralisação de três anos. Na falta de norma local expressa, a discussão costuma girar em torno da aplicação analógica da Lei 9.873/99. Por isso a primeira pergunta em uma multa ambiental estadual é qual norma rege o processo, antes de qualquer contagem de prazo.

O embargo é levantado quando o auto de infração prescreve?

Deve ser. O embargo ambiental é sanção prevista no art. 72 da Lei 9.605/98 e nasce do mesmo auto de infração ambiental que a multa. Reconhecida a prescrição intercorrente, desaparece o ato que sustenta a restrição sobre a área. Na prática, porém, o levantamento não acontece sozinho: exige pedido expresso e, muitas vezes, decisão judicial determinando a baixa no cadastro de áreas embargadas. Quem obtém a anulação e esquece esse pedido continua com a área bloqueada para crédito rural e para a comercialização da produção.

Ainda dá para alegar prescrição depois da execução fiscal?

Sim, mas o terreno fica mais estreito. A prescrição intercorrente ocorre dentro do processo administrativo, e o vício acompanha o título mesmo depois da inscrição em dívida ativa. Nessa fase, a defesa é apresentada em embargos à execução ou em exceção de pré-executividade, sempre com a cronologia do processo administrativo documentada. Vale lembrar que o art. 1º-A da Lei 9.873/99 fixa cinco anos para o ajuizamento da cobrança, contados da constituição definitiva do crédito. São duas prescrições distintas, e as duas podem ser alegadas na mesma defesa.

Provocar o órgão para agilizar o processo atrapalha a tese?

Pode atrapalhar, e por isso a decisão é técnica. Petição que provoque decisão pode gerar ato com força interruptiva pelo art. 2º da Lei 9.873/99 e reiniciar a contagem, prejudicando a prescrição intercorrente que já estava madura. Por outro lado, ficar em silêncio mantém o auto de infração ambiental ativo e a área eventualmente embargada por tempo indeterminado. A escolha depende de quanto tempo já correu, de quais atos existem no processo e da urgência do produtor rural em regularizar a situação. É uma conta que só fecha depois da leitura completa da cronologia.

Quem foi autuado pelo IBAMA tem direito a defesa técnica desde a ciência da autuação, ainda dentro do processo administrativo. Em casos envolvendo processo parado há anos e prescrição intercorrente, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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