Auto de infração por poluição cai sem laudo técnico

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Uma empresa foi autuada pelo órgão ambiental por suposta poluição ambiental. O advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular o auto de infração ambiental porque o órgão não havia elaborado o laudo técnico obrigatório.

O laudo não era formalidade — era exigência legal. O art. 61 do Decreto 6.514/2008 determina que a autuação por poluição ambiental só pode ocorrer quando o próprio órgão ambiental produz um laudo técnico conclusivo sobre a infração.

O art. 61 pune quem causa poluição ambiental em níveis que possam gerar dano à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da biodiversidade. A pena prevista pode chegar a uma multa milionária, além de outras sanções administrativas e restrições de operação.

Mas para configurar essa infração, o decreto exige que o órgão ambiental produza prova técnica. Não basta a inspeção visual, não basta a suspeita do fiscal. O laudo é parte do ato administrativo que fundamenta o auto de infração ambiental por poluição ambiental.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a procedência e anulou o auto de infração ambiental. O órgão recorreu, sustentando que a poluição ambiental era visível e que o laudo formal seria dispensável diante da evidência dos fatos.

Mas o tribunal disse não. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi claro: sem laudo técnico conclusivo elaborado pelo órgão ambiental, o auto de infração ambiental por poluição ambiental não tem base jurídica. Evidência visual não substitui documento técnico.

Sem o laudo, o auto de infração ambiental não se sustenta. A regulamentação é explícita, e a jurisprudência não deixa margem: a poluição ambiental precisa ser medida, documentada e atestada pelo próprio órgão que autua. Não é detalhe, é exigência.

Quem recebe um auto de infração ambiental por poluição ambiental costuma não saber por onde começar. O advogado especializado em direito ambiental verifica primeiro se o laudo técnico existe e se foi elaborado antes da lavratura da autuação. Em crimes ambientais, a ausência de perícia já derrubou condenações. Na esfera administrativa, a lógica é a mesma.

Um advogado especializado em direito ambiental sabe onde procurar esse vício: na documentação que instrui o auto de infração ambiental, verificando se o laudo existia na data da autuação e se seu conteúdo é suficiente para configurar a poluição ambiental descrita.

O erro mais frequente nesse tipo de caso é aceitar o auto de infração ambiental sem questionar a existência do laudo técnico. Esse vício não aparece na leitura superficial do processo — é preciso saber o que procurar.

A primeira coisa a fazer é uma análise técnica do auto de infração ambiental. É essa leitura que revela se o laudo técnico existe e se fundamenta validamente a autuação por poluição ambiental. Procure um advogado especializado em direito ambiental para essa avaliação antes que o prazo de defesa se esgote.

Por que o auto de infração por poluição depende de laudo técnico?

Porque o regulamento federal exige o laudo antes da penalidade. O art. 61, §1º, do Decreto 6.514/2008 determina que a multa por poluição ambiental só seja aplicada depois de laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano e a gradação do impacto. Sem esse documento, o auto de infração ambiental não tem a prova técnica que a norma pede.

Poluição ambiental tem definição legal própria. O art. 3º, III, da Lei 6.938/81 descreve a poluição como a degradação da qualidade ambiental que prejudica a saúde, a segurança e o bem-estar da população, afeta as atividades sociais e econômicas ou lança matérias em desacordo com os padrões.

Repare no que essa definição cobra: níveis, padrões, medição. Nenhum desses elementos aparece por inspeção visual. O agente de fiscalização enxerga fumaça, espuma, cor ou odor, e nada disso informa concentração, carga poluente ou extensão da área afetada.

É por isso que o laudo técnico não funciona como peça acessória do processo. O laudo é o instrumento que converte a constatação do agente em dado mensurável, e é ele que sustenta a dosimetria da multa dentro da faixa prevista no art. 61 do decreto.

Existe ainda uma distinção que confunde muita gente. O crime de poluição do art. 54 da Lei 9.605/98, com reclusão de um a quatro anos, corre na esfera criminal e depende de exame técnico próprio. A multa administrativa nasce do auto de infração ambiental e segue o rito do Decreto 6.514/2008. As duas esferas são independentes, e a anulação de uma não cancela automaticamente a outra.

E não para por aí. O laudo precisa ser anterior ou contemporâneo à autuação. Documento técnico produzido depois, já no curso da defesa, tenta consertar um ato administrativo que nasceu sem fundamento, e a Justiça costuma rejeitar essa correção tardia, como no caso em que um laudo sem base científica anulou o auto de infração.

O que dá para alegar na defesa contra auto de infração por poluição ambiental?

A defesa começa pela ausência ou insuficiência do laudo técnico. Depois, ataca a falta de medição dos níveis de poluição ambiental, a ausência de identificação do dano concreto e a fixação da multa sem critério. Cada uma dessas alegações mira um requisito legal do auto de infração ambiental, e a falta de qualquer um deles compromete a validade da autuação.

A primeira alegação é a inexistência do laudo. Peça cópia integral do processo administrativo e verifique se existe documento técnico assinado por servidor do órgão ambiental, com data anterior à lavratura do auto de infração ambiental.

A segunda é a insuficiência do laudo existente. Um relatório que apenas repete a descrição do agente, sem coleta de amostra, sem análise laboratorial e sem indicação do padrão legal violado, não atende ao art. 61, §1º, do Decreto 6.514/2008.

A terceira é a ausência de dano ou de potencial poluidor. A poluição ambiental punível é a que resulta ou pode resultar em dano à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da biodiversidade. Atividade sem esse potencial não se enquadra no tipo, como já se reconheceu quando a falta de potencial poluidor anulou o auto de infração do IBAMA.

A quarta é a dosimetria. O art. 6º da Lei 9.605/98 manda considerar a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a situação econômica do infrator. Multa fixada no teto da faixa sem essa análise é desproporcional e pode ser reduzida.

Para organizar a leitura da sua autuação, ajuda separar cada exigência legal do que costuma faltar no processo. Os quatro itens abaixo aparecem na maioria dos autos de infração ambiental por poluição.

Exigência legal Onde está prevista Falha comum no auto
Laudo técnico prévio do órgão art. 61, §1º, Decreto 6.514/2008 Autuação apoiada só em inspeção visual
Medição do nível de poluição art. 3º, III, Lei 6.938/81 Ausência de coleta e de análise laboratorial
Descrição do fato e do dano art. 97 do Decreto 6.514/2008 Texto genérico, sem individualizar a conduta
Dosimetria da multa art. 6º da Lei 9.605/98 Valor no teto sem análise da capacidade econômica

A tabela reproduz a lógica da decisão comentada. O órgão ambiental cumpriu a formalidade de lavrar o auto, mas deixou de produzir o laudo técnico prévio, e essa falta bastou para o auto de infração anulado pela Justiça. Ao ler o seu processo, procure a data do laudo e compare com a data do auto de infração ambiental.

O que você deve fazer se recebeu auto de infração por poluição ambiental?

O primeiro passo é obter cópia integral do processo administrativo, e não apenas do auto de infração ambiental. É no corpo do processo que aparecem o relatório de fiscalização, as fotografias e o eventual laudo técnico. Um advogado especializado em direito ambiental analisa esse conjunto antes de definir a linha de defesa.

O segundo passo é anotar a data da ciência da autuação. Na esfera federal, o art. 71, I, da Lei 9.605/98 fixa vinte dias para apresentar defesa, contados da ciência do auto de infração ambiental. O mesmo dispositivo dá vinte dias para recorrer da decisão condenatória.

O terceiro passo é produzir prova técnica própria. Análise laboratorial contratada, laudo de engenheiro ambiental e registro das condições da atividade na data da fiscalização servem para confrontar a versão do órgão ambiental.

O quarto passo é controlar o prazo prescricional. A Lei 9.873/99 fixa cinco anos para a ação punitiva da Administração Federal e três anos de prescrição intercorrente quando o processo fica parado, pendente de julgamento ou despacho.

Na prática, o roteiro é este:

  1. Peça vista e cópia integral do processo administrativo, com todos os anexos técnicos.
  2. Localize o laudo técnico e confira a data, a assinatura e o conteúdo.
  3. Verifique se a descrição do fato individualiza a conduta e o dano apontado.
  4. Reúna documentos da atividade: licenças, relatórios de monitoramento e análises anteriores.
  5. Apresente a defesa dentro dos vinte dias, atacando a ausência de prova técnica.
  6. Acompanhe a tramitação e registre eventual paralisação do processo, para arguir a prescrição.

Quem opera atividade potencialmente poluidora costuma descobrir tarde que a documentação técnica é o que decide a autuação. Enquanto o auto tramita, o caminho é a defesa em processo de auto de infração ambiental. Encerrada a via administrativa, a discussão segue na ação anulatória de auto de infração de poluição.

Perguntas frequentes sobre auto de infração ambiental por poluição

O IBAMA pode multar por poluição sem laudo técnico?

Não pode aplicar a penalidade sem o laudo. O art. 61, §1º, do Decreto 6.514/2008 condiciona a multa por poluição ambiental à existência de laudo técnico prévio elaborado pelo órgão ambiental competente, que identifique a dimensão do dano e permita graduar o impacto. O agente de fiscalização pode lavrar o auto de infração ambiental diante do que constatou, mas a sanção só se legitima com a prova técnica. Sem o laudo, falta fundamento ao ato administrativo, e a Justiça anula a autuação. O mesmo raciocínio aparece na decisão em que, sem laudo técnico, o auto por poluição foi anulado.

Qual a diferença entre a multa por poluição e o crime de poluição?

São responsabilidades distintas, apuradas em processos separados. A multa nasce do auto de infração ambiental lavrado pelo agente do órgão ambiental e segue o Decreto 6.514/2008, com valores definidos por faixa e dosimetria própria. O crime está no art. 54 da Lei 9.605/98, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa, e é apurado em ação penal proposta pelo Ministério Público. O art. 225, §3º, da Constituição autoriza que as duas esferas corram ao mesmo tempo. A absolvição criminal por falta de provas não cancela a multa administrativa de forma automática.

O órgão ambiental pode juntar o laudo depois da defesa?

Depende do que o documento pretende corrigir. Complementar um laudo já existente, esclarecendo dado técnico, a administração pode fazer. Produzir do zero o laudo que deveria ter antecedido a penalidade é outra coisa: significa criar o fundamento do ato depois de o ato existir. O art. 61, §1º, do Decreto 6.514/2008 exige o laudo como pressuposto da multa por poluição ambiental, não como peça posterior. Por isso os tribunais costumam anular o auto de infração ambiental em vez de admitir a regularização tardia. O que resta ao órgão é instaurar nova fiscalização e lavrar outra autuação, se ainda houver prazo.

Em quanto tempo prescreve a multa por poluição ambiental?

A Lei 9.873/99 fixa cinco anos para a Administração Federal exercer a ação punitiva, contados da data do fato ou, na infração permanente, do dia em que ela cessou. O §1º do art. 1º acrescenta a prescrição intercorrente de três anos, aplicável quando o processo administrativo fica paralisado, pendente de julgamento ou despacho. As duas contagens são diferentes e podem ser alegadas em conjunto na mesma defesa. Um detalhe que confunde o leigo: o dever de reparar o dano ambiental não prescreve, mas a multa prescreve. São obrigações distintas, com regimes distintos.

Anular o auto de infração significa que a atividade está regular?

Não significa. A anulação encerra aquela autuação específica por vício do ato administrativo, e não declara a licitude da operação. O órgão ambiental pode fiscalizar novamente, produzir o laudo técnico que faltava e lavrar novo auto de infração ambiental, desde que dentro do prazo prescricional da Lei 9.873/99. Por isso a vitória administrativa costuma vir acompanhada de ajuste técnico na atividade, com monitoramento e adequação aos padrões de emissão. Um advogado especializado em direito ambiental orienta esse acerto junto com a defesa, para que a empresa não volte à mesma discussão em pouco tempo.

Vale a pena pagar a multa com desconto em vez de se defender?

O pagamento com desconto encerra a discussão e implica reconhecimento da infração, com reflexos na reincidência. O art. 6º da Lei 9.605/98 manda considerar os antecedentes do infrator na fixação de novas penalidades, e o Decreto 6.514/2008 agrava o valor para quem já foi punido antes. Antes de decidir, compare o desconto oferecido com a chance concreta de anulação do auto de infração ambiental por ausência de laudo técnico. Essa comparação exige leitura do processo, e não estimativa. Um advogado especializado em direito ambiental faz esse cálculo com base no que está nos autos.

Antes de pagar o valor lançado ou aceitar o desconto oferecido pelo órgão ambiental, vale procurar orientação jurídica. Em casos de auto de infração por poluição ambiental sem laudo técnico, a defesa especializada pode mudar o resultado.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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