Um produtor rural foi autuado pelo IBAMA, mas só recebeu a notificação da autuação mais de oito anos depois, e o advogado especializado em direito ambiental conseguiu a anulação do auto de infração por prescrição.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o caso em apelação cível e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do órgão ambiental federal.
A regra está na Lei 9.873/99 e no art. 21 do Decreto 6.514/2008, que fixam o prazo para a administração federal apurar e punir infrações ambientais.
Traduzindo: depois de lavrar a autuação, o IBAMA tem prazo para notificar o autuado, instruir o processo e decidir. Vencido o prazo sem esses atos, o direito de punir se esgota.
O prazo aplicado neste julgamento foi o da lei penal. Quando a infração ambiental também é crime, a Lei 9.873/99 manda usar o prazo do art. 109 do Código Penal, que no caso era de três anos.
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a prescrição e anulou o auto de infração e o termo de embargo lavrado na mesma fiscalização. O IBAMA recorreu, pedindo a manutenção das duas medidas.
Mas o tribunal negou a parte principal do recurso. Nenhum ato do órgão interrompeu a contagem, e a notificação do autuado chegou mais de oito anos depois da lavratura.
E a notificação tardia é justamente o problema. Ela é um dos marcos que interrompem a prescrição, e só apareceu quando o prazo já estava vencido.
Sem interrupção válida dentro do prazo, a punição administrativa não se sustenta. O poder de punir tem data limite, também em matéria ambiental.
O IBAMA venceu em um ponto. O tribunal manteve o termo de embargo, porque a demora do órgão em concluir o processo não autoriza, por si só, o levantamento de uma medida de contenção do dano.
O embargo ambiental, a ordem do órgão proibindo a pessoa de continuar usando uma área, tem natureza cautelar e permanece até a regularização da situação ambiental junto ao órgão competente.
Quem recebe uma notificação do IBAMA anos depois da fiscalização costuma não saber por onde começar. A leitura útil não é a do valor da multa, e sim a das datas de cada peça do processo administrativo.
O erro mais frequente nesse tipo de caso é tratar auto de infração e termo de embargo como uma coisa só. São medidas distintas, com fundamentos distintos e prazos distintos.
Por que a demora do IBAMA anula o auto de infração?
O auto de infração é anulado porque a lei impõe prazo para o Estado punir. O art. 1º da Lei 9.873/99 fixa cinco anos contados da data do fato para a ação punitiva da administração federal. Se o fato também é crime, o §2º manda aplicar o prazo da lei penal. Vencido o prazo sem ato interruptivo, a autuação perde a validade.
São três prazos diferentes e eles se confundem com facilidade. A prescrição da pretensão punitiva conta da data do fato. A prescrição intercorrente conta três anos de paralisação do processo já instaurado, conforme o art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99. O prazo penal entra quando a conduta descrita na autuação também é crime ambiental.
No julgamento comentado aqui, o prazo penal era de três anos, pela regra do art. 109 do Código Penal. O IBAMA lavrou a autuação e depois não praticou ato de apuração algum. A notificação do autuado, que é causa de interrupção, veio mais de oito anos depois.
Os marcos que interrompem a prescrição estão no art. 2º da Lei 9.873/99 e no art. 22 do Decreto 6.514/2008: a notificação ou citação do autuado, inclusive por edital, qualquer ato inequívoco de apuração do fato e a decisão condenatória recorrível.
E há um limite para o alcance dessa vitória. A prescrição atinge a sanção administrativa, não a obrigação de reparar. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no Tema 999 que a reparação civil de dano ambiental é imprescritível.
O que dá para alegar na defesa contra o auto de infração?
A alegação mais direta é a prescrição, quando as datas permitem. O autuado precisa apontar a data da lavratura, a data da notificação e demonstrar que nenhuma peça do intervalo tinha conteúdo real de apuração do fato.
A segunda alegação é a ausência de marcos interruptivos válidos. O IBAMA costuma apresentar como interrupção despachos de encaminhamento, remessas entre setores e certidões de juntada, que não constam do art. 2º da Lei 9.873/99 nem do art. 22 do Decreto 6.514/2008.
A terceira é o prazo penal. Quando a conduta descrita no auto também é crime ambiental previsto na Lei 9.605/98, o prazo prescricional pode ser menor que cinco anos, e essa conta costuma passar despercebida no processo administrativo.
Existem ainda as nulidades da própria notificação, que continuam disponíveis se a prescrição não for reconhecida. Casos como o de um auto de infração anulado por citação em edital sem diligência prévia mostram esse segundo caminho.
Por fim, é preciso separar os pedidos. Um pedido para anular a multa pela prescrição; outro, com fundamento próprio, para discutir o termo de embargo. Misturar os dois enfraquece os dois, como este julgamento deixou claro. A defesa conduzida por advogado especializado em direito ambiental separa esses pedidos já na petição inicial.
O que você deve fazer se foi notificado anos depois da autuação?
A primeira providência é montar a linha do tempo do processo administrativo, com a data da fiscalização, a data da lavratura da autuação, a data de cada movimentação interna e a data em que o autuado foi notificado. É essa sequência que revela a prescrição.
- Peça cópia integral do processo administrativo ao IBAMA ou ao órgão ambiental estadual.
- Anote a data de lavratura da autuação e a data em que você recebeu a notificação.
- Liste cada peça do intervalo e verifique se alguma apurou o fato de verdade.
- Confira se a conduta descrita também é crime ambiental, porque isso pode reduzir o prazo.
- Apresente defesa administrativa dentro do prazo, mesmo pretendendo discutir a prescrição na Justiça.
A tabela abaixo reúne os prazos que aparecem nesse tipo de processo, porque a defesa erra quando aplica um prazo no lugar do outro.
| Situação |
Prazo |
Contagem |
Base legal |
| Pretensão punitiva da administração federal |
5 anos |
Da data do fato ou do fim da infração continuada |
Art. 1º da Lei 9.873/99 |
| Processo administrativo paralisado |
3 anos |
Da última movimentação com conteúdo de apuração |
Art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99 |
| Infração que também é crime |
Prazo da lei penal |
Conforme a pena máxima do tipo |
Art. 1º, §2º, da Lei 9.873/99 e art. 109 do Código Penal |
| Reparação do dano ambiental |
Não prescreve |
Sem prazo |
Tema 999 do Supremo Tribunal Federal |
Leia a tabela com o seu processo em mãos. Se a autuação foi lavrada há muitos anos e você só foi notificado agora, a linha do prazo penal e a linha do processo paralisado são as duas que interessam primeiro. Um advogado especializado em direito ambiental refaz essa contagem antes de discutir o mérito da fiscalização.
Perguntas frequentes
O IBAMA pode notificar o autuado anos depois de lavrar o auto de infração?
O IBAMA pode notificar depois, mas não a qualquer tempo. A notificação do autuado é causa de interrupção da prescrição, conforme o art. 2º da Lei 9.873/99 e o art. 22 do Decreto 6.514/2008. Se ela chega quando o prazo já se esgotou, não interrompe nada, porque já não existe prazo em curso para interromper. Foi o que aconteceu no julgamento comentado: a notificação veio mais de oito anos após a lavratura da autuação, e o tribunal reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.
Qual é o prazo de prescrição quando a infração ambiental também é crime?
Quando o mesmo fato constitui infração administrativa e crime ambiental, o art. 1º, §2º, da Lei 9.873/99 determina que a prescrição siga o prazo da lei penal. Esse prazo é calculado pelo art. 109 do Código Penal, a partir da pena máxima prevista no tipo da Lei 9.605/98, e pode ser de três, quatro, oito ou doze anos. Em algumas condutas ambientais de pena baixa, o resultado é um prazo menor que os cinco anos da regra geral. A conta precisa ser feita caso a caso, com o texto da autuação na mão.
A anulação do auto de infração levanta o termo de embargo?
Não levanta automaticamente. Neste julgamento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região anulou a autuação por prescrição e manteve o termo de embargo. O motivo é a função da medida: o embargo ambiental impede a continuidade do dano e viabiliza a recuperação da área, conforme o art. 108 do Decreto 6.514/2008. Para levantar o embargo, o autuado precisa de fundamento próprio, como a regularização ambiental da área junto ao órgão competente, a inexistência de dano ou o erro na delimitação da área embargada.
A prescrição do auto de infração apaga a obrigação de recuperar a área?
Não apaga. A prescrição alcança a pretensão de punir, ou seja, a multa e as demais sanções administrativas. A obrigação de reparar o dano ambiental segue exigível, porque o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 999 a imprescritibilidade da reparação civil por dano ao meio ambiente. Na prática, o produtor rural pode ter a autuação anulada e ainda assim ser chamado a recompor a vegetação, por ação civil pública ou por exigência do próprio órgão ambiental. São frentes separadas, com prazos e provas diferentes.
Vale a pena apresentar defesa administrativa mesmo com a autuação antiga?
Vale, e por um motivo prático. A defesa administrativa fixa uma data no processo e é a partir dela que se conta a paralisação capaz de gerar a prescrição intercorrente do art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99. Sem defesa protocolada, o autuado perde esse marco e também a oportunidade de apontar contradições do relatório de fiscalização. A peça administrativa costuma virar a base da ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação. Há leitura complementar sobre o tema no material sobre prescrição do auto de infração e da multa ambiental.
Quando a via administrativa se esgota, a anulação de auto de infração ambiental na Justiça reúne as medidas cabíveis, inclusive o pedido de suspensão da cobrança enquanto o processo tramita.
Recebeu auto de infração do IBAMA? Foi notificado anos depois da fiscalização? Está com a área embargada? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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