Um proprietário de área rural foi autuado pelo órgão ambiental estadual, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular o auto de infração porque o órgão publicou edital sem provar que tentou localizar o autuado.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a anulação em apelação cível e reconheceu ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição, que garante contraditório e ampla defesa também no processo administrativo.
A notificação do autuado sobre a lavratura do auto de infração está prevista no decreto estadual que organiza o processo ambiental no estado. Não é formalidade de cartório. É o ato que permite ao autuado apresentar defesa no prazo legal.
Sem notificação válida, o autuado não apresenta defesa, não produz prova, não recorre. O processo administrativo corre sozinho e termina com multa ambiental definitiva contra alguém que nunca foi ouvido.
No caso julgado, o órgão ambiental estadual enviou carta com aviso de recebimento para a área rural. Os Correios devolveram a correspondência com a anotação de que a carta não foi procurada pelo destinatário.
E aqui está o detalhe que decidiu o caso. Carta devolvida como não procurada significa que a correspondência chegou ao endereço certo e ficou à disposição. Não significa endereço errado nem destinatário desconhecido.
O órgão, mesmo assim, partiu direto para a notificação por edital. Não juntou consulta a cadastro, não tentou novo envio, não registrou visita do fiscal, não demonstrou nenhuma diligência para localizar o autuado.
Em primeiro grau, o juiz anulou o auto de infração e todo o processo administrativo. O órgão apelou, e ainda sustentou em segundo grau um procedimento postal que não havia alegado antes.
Mas o tribunal não acolheu. A parte nova do recurso sequer foi conhecida, porque inovação em grau de apelação não se admite, e o restante da apelação foi julgado improcedente por unanimidade.
Os desembargadores foram diretos: notificar por edital sem qualquer demonstração de diligência impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, e essa ofensa constitucional anula a autuação inteira.
Pode parecer detalhe de procedimento. Mas a notificação válida é exatamente o que separa um auto de infração exigível de um auto de infração nulo, junto com a multa e a inscrição em dívida ativa que vêm depois.
O vício que derrubou essa autuação não está no mérito ambiental. Está no envelope devolvido. Um advogado especializado em direito ambiental pede o processo administrativo completo justamente para ver esse tipo de peça.
O erro mais frequente nesse tipo de caso é o autuado descobrir a multa só na cobrança e concluir que perdeu o prazo. Descobrir tarde por culpa do órgão é fundamento de nulidade, não é derrota.
Por que a notificação por edital anula o auto de infração?
A notificação por edital anula o auto de infração quando o órgão ambiental não comprova que tentou localizar o autuado antes de publicar o edital. O edital é medida excepcional, cabível apenas depois de esgotadas as tentativas de comunicação pessoal ou postal. Usado por comodidade, ele impede a defesa e viola o art. 5º, LV, da Constituição.
O processo administrativo ambiental tem uma sequência obrigatória: lavratura do auto de infração, notificação do autuado, prazo de defesa, instrução, julgamento e recurso. A notificação é o ato que liga o autuado ao processo. Falhando ela, todo o resto perde validade.
Existe uma distinção prática que decide a maioria desses casos. Devolução postal com a indicação de mudança de endereço ou destinatário desconhecido sugere que o autuado não está mais ali. Devolução como não procurado indica o contrário: o endereço estava correto e a carta ficou aguardando retirada.
Na zona rural, a entrega postal tem particularidades conhecidas, porque muitos imóveis não têm entrega domiciliar e a correspondência fica retida na agência. Isso reforça, e não afasta, o dever do órgão ambiental de tentar outras formas de comunicação antes do edital.
O que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul exigiu foi prova de diligência. Consulta a cadastros públicos, novo envio, contato telefônico registrado, visita do fiscal ao imóvel. Nada disso constava do processo administrativo, e por isso a autuação foi anulada.
O que dá para alegar na defesa contra notificação por edital
A defesa deve exigir do órgão ambiental a prova das tentativas anteriores ao edital. O ônus não é do autuado. É a administração que precisa demonstrar, dentro do processo, que esgotou os meios ordinários de comunicação. Ausente essa prova, o edital é nulo e o auto de infração também.
A primeira alegação é a leitura do aviso de recebimento. O motivo da devolução muda tudo, e a defesa deve juntar cópia do envelope e do carimbo dos Correios, apontando o que a anotação realmente significa.
A segunda alegação é o endereço utilizado. Se o órgão ambiental tinha na mão o cadastro do imóvel rural, o cadastro de contribuinte ou o registro do licenciamento com endereço atualizado, mandar carta para endereço antigo e depois publicar edital é falha de diligência.
A terceira alegação é a consequência processual. Nulidade de notificação não gera só a repetição do ato. Como o autuado perdeu prazo de defesa, prazo de recurso e a chance de produzir prova, a nulidade alcança o processo administrativo desde a fase da notificação, e a jurisprudência reconhece a ausência de notificação da infração ambiental como vício grave.
A quarta alegação é o tempo. Processo administrativo que ficou anos correndo sem o autuado saber costuma acumular também discussão de prescrição, porque atos nulos não interrompem o prazo que o órgão ambiental tem para julgar.
O que você deve fazer se descobriu a multa só na cobrança
Quem descobre a multa ambiental apenas quando recebe a cobrança deve pedir imediatamente cópia integral do processo administrativo. É lá que estão os avisos de recebimento, as certidões e a publicação do edital. Sem esses documentos não há como demonstrar a falha de notificação.
O roteiro prático é o seguinte:
- Protocole pedido de vista e cópia integral do processo administrativo junto ao órgão ambiental, com todas as folhas numeradas.
- Localize o aviso de recebimento e leia o motivo exato da devolução, porque não procurado, mudou-se e endereço insuficiente têm efeitos jurídicos distintos.
- Verifique se existe certidão de diligências, consulta a cadastros ou registro de visita do fiscal antes da publicação do edital.
- Compare o endereço usado pelo órgão com o endereço que consta no cadastro ambiental rural e nos demais registros do imóvel.
- Anote a data da publicação do edital e a data em que você soube da autuação, porque essa diferença sustenta o pedido de nulidade.
- Procure um advogado especializado em direito ambiental antes de pagar, parcelar ou assinar qualquer termo com o órgão.
A tabela abaixo mostra como a anotação dos Correios muda a defesa. Ela serve de referência para a primeira leitura do processo, e o documento original precisa ser conferido em cada caso, porque a redação varia conforme a agência.
| Anotação na devolução |
O que indica |
Efeito sobre o edital |
| Não procurado |
Endereço correto, carta disponível e não retirada |
Edital indevido sem novas diligências comprovadas |
| Mudou-se |
Destinatário pode não estar mais no endereço |
Exige busca em cadastros antes do edital |
| Endereço insuficiente |
Falha na indicação feita pelo próprio órgão |
Reenvio com endereço completo antes do edital |
Repare que em nenhuma das três situações o edital aparece como primeira opção. Ele é o último recurso da administração, e cabe ao órgão ambiental documentar o caminho percorrido até ali. Quem identifica essa falha pode discutir a anulação ou redução da multa ambiental pela via administrativa ou judicial.
Perguntas frequentes
O órgão ambiental pode me notificar por edital?
Pode, mas apenas em caráter excepcional. A notificação por edital só se legitima quando o órgão ambiental comprova que tentou a comunicação pessoal ou postal e não obteve êxito, ou quando o autuado está em lugar incerto e não sabido. Essa comprovação precisa estar documentada no processo administrativo, com certidão de diligências, consulta a cadastros ou registro de visita. Publicado o edital sem essa demonstração, a notificação é nula e o auto de infração também, porque o autuado ficou impedido de exercer o contraditório e a ampla defesa garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição.
A carta voltou como não procurada. Isso vale como notificação?
Não vale. A anotação de não procurado indica que a correspondência chegou ao endereço indicado e permaneceu à disposição do destinatário na agência, sem ser retirada. Ela não comprova que o autuado tomou conhecimento da autuação. Foi justamente esse o cenário examinado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que anulou o auto de infração porque o órgão ambiental estadual passou direto ao edital. Em área rural, a situação é ainda mais frequente, já que muitos imóveis não contam com entrega domiciliar e a correspondência fica retida.
Descobri a multa ambiental anos depois. Ainda posso me defender?
Pode. A ciência tardia por falha do órgão ambiental não gera preclusão contra o autuado, e sim fundamento de nulidade. O caminho depende do estágio da cobrança: pedido de anulação na própria esfera administrativa, ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação, ou exceção de pré-executividade se já houver execução fiscal, processo em que o órgão cobra a multa na Justiça. Em muitos desses casos, além da nulidade da notificação, aparece também a prescrição, porque atos nulos não interrompem o prazo para julgar o auto de infração.
A anulação por vício de notificação impede uma nova autuação?
Nem sempre. A anulação por vício de notificação atinge o processo administrativo a partir da fase defeituosa, e o órgão ambiental pode, em tese, refazer o procedimento com notificação válida, desde que ainda esteja dentro do prazo legal. É por isso que a defesa costuma somar dois pedidos: a nulidade por falha de notificação e a prescrição pelo tempo já decorrido. Quando o prazo para punir já se esgotou, a autuação não pode ser refeita e a discussão termina em favor do autuado.
Quem tem que provar que houve tentativa de me localizar?
O órgão ambiental. No processo administrativo, a administração tem o dever de documentar cada ato que pratica, inclusive as tentativas de comunicação com o autuado. Não cabe ao autuado provar que não foi procurado, o que seria prova de fato negativo. A defesa aponta a ausência da certidão de diligências e o órgão precisa exibi-la. Foi a falta dessa demonstração que levou o tribunal a manter a anulação do auto de infração e a negar provimento à apelação do órgão ambiental estadual.
Vale pedir só a revisão do valor em vez da anulação?
Depende do vício encontrado. Quando existe falha de notificação, o pedido principal é a nulidade, porque o defeito atinge a validade do próprio processo administrativo, e não apenas o cálculo. A revisão do valor entra como pedido subsidiário, para o caso de a nulidade não ser reconhecida. Essa ordem importa, porque a anulação apaga o auto de infração e seus efeitos, incluindo a inscrição em dívida ativa e o registro no cadastro de infratores, enquanto a mera redução mantém a autuação e o antecedente para multas futuras.
Situação semelhante aparece no julgado em que a intimação por edital anulou a multa ambiental, com a mesma lógica de proteção da defesa.
Cada autuação tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para anular o que foi aplicado.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!