Edital sem diligência anula auto de infração ambiental

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Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um proprietário de área rural foi autuado pelo órgão ambiental estadual, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu anular o auto de infração porque o órgão publicou edital sem provar que tentou localizar o autuado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a anulação em apelação cível e reconheceu ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição, que garante contraditório e ampla defesa também no processo administrativo.

A notificação do autuado sobre a lavratura do auto de infração está prevista no decreto estadual que organiza o processo ambiental no estado. Não é formalidade de cartório. É o ato que permite ao autuado apresentar defesa no prazo legal.

Sem notificação válida, o autuado não apresenta defesa, não produz prova, não recorre. O processo administrativo corre sozinho e termina com multa ambiental definitiva contra alguém que nunca foi ouvido.

No caso julgado, o órgão ambiental estadual enviou carta com aviso de recebimento para a área rural. Os Correios devolveram a correspondência com a anotação de que a carta não foi procurada pelo destinatário.

E aqui está o detalhe que decidiu o caso. Carta devolvida como não procurada significa que a correspondência chegou ao endereço certo e ficou à disposição. Não significa endereço errado nem destinatário desconhecido.

O órgão, mesmo assim, partiu direto para a notificação por edital. Não juntou consulta a cadastro, não tentou novo envio, não registrou visita do fiscal, não demonstrou nenhuma diligência para localizar o autuado.

Em primeiro grau, o juiz anulou o auto de infração e todo o processo administrativo. O órgão apelou, e ainda sustentou em segundo grau um procedimento postal que não havia alegado antes.

Mas o tribunal não acolheu. A parte nova do recurso sequer foi conhecida, porque inovação em grau de apelação não se admite, e o restante da apelação foi julgado improcedente por unanimidade.

Os desembargadores foram diretos: notificar por edital sem qualquer demonstração de diligência impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, e essa ofensa constitucional anula a autuação inteira.

Pode parecer detalhe de procedimento. Mas a notificação válida é exatamente o que separa um auto de infração exigível de um auto de infração nulo, junto com a multa e a inscrição em dívida ativa que vêm depois.

O vício que derrubou essa autuação não está no mérito ambiental. Está no envelope devolvido. Um advogado especializado em direito ambiental pede o processo administrativo completo justamente para ver esse tipo de peça.

O erro mais frequente nesse tipo de caso é o autuado descobrir a multa só na cobrança e concluir que perdeu o prazo. Descobrir tarde por culpa do órgão é fundamento de nulidade, não é derrota.

Por que a notificação por edital anula o auto de infração?

A notificação por edital anula o auto de infração quando o órgão ambiental não comprova que tentou localizar o autuado antes de publicar o edital. O edital é medida excepcional, cabível apenas depois de esgotadas as tentativas de comunicação pessoal ou postal. Usado por comodidade, ele impede a defesa e viola o art. 5º, LV, da Constituição.

O processo administrativo ambiental tem uma sequência obrigatória: lavratura do auto de infração, notificação do autuado, prazo de defesa, instrução, julgamento e recurso. A notificação é o ato que liga o autuado ao processo. Falhando ela, todo o resto perde validade.

Existe uma distinção prática que decide a maioria desses casos. Devolução postal com a indicação de mudança de endereço ou destinatário desconhecido sugere que o autuado não está mais ali. Devolução como não procurado indica o contrário: o endereço estava correto e a carta ficou aguardando retirada.

Na zona rural, a entrega postal tem particularidades conhecidas, porque muitos imóveis não têm entrega domiciliar e a correspondência fica retida na agência. Isso reforça, e não afasta, o dever do órgão ambiental de tentar outras formas de comunicação antes do edital.

O que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul exigiu foi prova de diligência. Consulta a cadastros públicos, novo envio, contato telefônico registrado, visita do fiscal ao imóvel. Nada disso constava do processo administrativo, e por isso a autuação foi anulada.

O que dá para alegar na defesa contra notificação por edital

A defesa deve exigir do órgão ambiental a prova das tentativas anteriores ao edital. O ônus não é do autuado. É a administração que precisa demonstrar, dentro do processo, que esgotou os meios ordinários de comunicação. Ausente essa prova, o edital é nulo e o auto de infração também.

A primeira alegação é a leitura do aviso de recebimento. O motivo da devolução muda tudo, e a defesa deve juntar cópia do envelope e do carimbo dos Correios, apontando o que a anotação realmente significa.

A segunda alegação é o endereço utilizado. Se o órgão ambiental tinha na mão o cadastro do imóvel rural, o cadastro de contribuinte ou o registro do licenciamento com endereço atualizado, mandar carta para endereço antigo e depois publicar edital é falha de diligência.

A terceira alegação é a consequência processual. Nulidade de notificação não gera só a repetição do ato. Como o autuado perdeu prazo de defesa, prazo de recurso e a chance de produzir prova, a nulidade alcança o processo administrativo desde a fase da notificação, e a jurisprudência reconhece a ausência de notificação da infração ambiental como vício grave.

A quarta alegação é o tempo. Processo administrativo que ficou anos correndo sem o autuado saber costuma acumular também discussão de prescrição, porque atos nulos não interrompem o prazo que o órgão ambiental tem para julgar.

O que você deve fazer se descobriu a multa só na cobrança

Quem descobre a multa ambiental apenas quando recebe a cobrança deve pedir imediatamente cópia integral do processo administrativo. É lá que estão os avisos de recebimento, as certidões e a publicação do edital. Sem esses documentos não há como demonstrar a falha de notificação.

O roteiro prático é o seguinte:

  1. Protocole pedido de vista e cópia integral do processo administrativo junto ao órgão ambiental, com todas as folhas numeradas.
  2. Localize o aviso de recebimento e leia o motivo exato da devolução, porque não procurado, mudou-se e endereço insuficiente têm efeitos jurídicos distintos.
  3. Verifique se existe certidão de diligências, consulta a cadastros ou registro de visita do fiscal antes da publicação do edital.
  4. Compare o endereço usado pelo órgão com o endereço que consta no cadastro ambiental rural e nos demais registros do imóvel.
  5. Anote a data da publicação do edital e a data em que você soube da autuação, porque essa diferença sustenta o pedido de nulidade.
  6. Procure um advogado especializado em direito ambiental antes de pagar, parcelar ou assinar qualquer termo com o órgão.

A tabela abaixo mostra como a anotação dos Correios muda a defesa. Ela serve de referência para a primeira leitura do processo, e o documento original precisa ser conferido em cada caso, porque a redação varia conforme a agência.

Anotação na devolução O que indica Efeito sobre o edital
Não procurado Endereço correto, carta disponível e não retirada Edital indevido sem novas diligências comprovadas
Mudou-se Destinatário pode não estar mais no endereço Exige busca em cadastros antes do edital
Endereço insuficiente Falha na indicação feita pelo próprio órgão Reenvio com endereço completo antes do edital

Repare que em nenhuma das três situações o edital aparece como primeira opção. Ele é o último recurso da administração, e cabe ao órgão ambiental documentar o caminho percorrido até ali. Quem identifica essa falha pode discutir a anulação ou redução da multa ambiental pela via administrativa ou judicial.

Perguntas frequentes

O órgão ambiental pode me notificar por edital?

Pode, mas apenas em caráter excepcional. A notificação por edital só se legitima quando o órgão ambiental comprova que tentou a comunicação pessoal ou postal e não obteve êxito, ou quando o autuado está em lugar incerto e não sabido. Essa comprovação precisa estar documentada no processo administrativo, com certidão de diligências, consulta a cadastros ou registro de visita. Publicado o edital sem essa demonstração, a notificação é nula e o auto de infração também, porque o autuado ficou impedido de exercer o contraditório e a ampla defesa garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição.

A carta voltou como não procurada. Isso vale como notificação?

Não vale. A anotação de não procurado indica que a correspondência chegou ao endereço indicado e permaneceu à disposição do destinatário na agência, sem ser retirada. Ela não comprova que o autuado tomou conhecimento da autuação. Foi justamente esse o cenário examinado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que anulou o auto de infração porque o órgão ambiental estadual passou direto ao edital. Em área rural, a situação é ainda mais frequente, já que muitos imóveis não contam com entrega domiciliar e a correspondência fica retida.

Descobri a multa ambiental anos depois. Ainda posso me defender?

Pode. A ciência tardia por falha do órgão ambiental não gera preclusão contra o autuado, e sim fundamento de nulidade. O caminho depende do estágio da cobrança: pedido de anulação na própria esfera administrativa, ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação, ou exceção de pré-executividade se já houver execução fiscal, processo em que o órgão cobra a multa na Justiça. Em muitos desses casos, além da nulidade da notificação, aparece também a prescrição, porque atos nulos não interrompem o prazo para julgar o auto de infração.

A anulação por vício de notificação impede uma nova autuação?

Nem sempre. A anulação por vício de notificação atinge o processo administrativo a partir da fase defeituosa, e o órgão ambiental pode, em tese, refazer o procedimento com notificação válida, desde que ainda esteja dentro do prazo legal. É por isso que a defesa costuma somar dois pedidos: a nulidade por falha de notificação e a prescrição pelo tempo já decorrido. Quando o prazo para punir já se esgotou, a autuação não pode ser refeita e a discussão termina em favor do autuado.

Quem tem que provar que houve tentativa de me localizar?

O órgão ambiental. No processo administrativo, a administração tem o dever de documentar cada ato que pratica, inclusive as tentativas de comunicação com o autuado. Não cabe ao autuado provar que não foi procurado, o que seria prova de fato negativo. A defesa aponta a ausência da certidão de diligências e o órgão precisa exibi-la. Foi a falta dessa demonstração que levou o tribunal a manter a anulação do auto de infração e a negar provimento à apelação do órgão ambiental estadual.

Vale pedir só a revisão do valor em vez da anulação?

Depende do vício encontrado. Quando existe falha de notificação, o pedido principal é a nulidade, porque o defeito atinge a validade do próprio processo administrativo, e não apenas o cálculo. A revisão do valor entra como pedido subsidiário, para o caso de a nulidade não ser reconhecida. Essa ordem importa, porque a anulação apaga o auto de infração e seus efeitos, incluindo a inscrição em dívida ativa e o registro no cadastro de infratores, enquanto a mera redução mantém a autuação e o antecedente para multas futuras.

Situação semelhante aparece no julgado em que a intimação por edital anulou a multa ambiental, com a mesma lógica de proteção da defesa.

Cada autuação tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em direito ambiental é o que define se há caminho para anular o que foi aplicado.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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