Você responde a processo criminal por ter tocado uma obra sem licença ambiental e lê que a pena desse crime aumentou. Isso vale para o seu caso?
Não vale. A pena maior só alcança fato praticado a partir de 4 de fevereiro de 2026. Se o que te acusam aconteceu antes dessa data, você continua respondendo pela pena antiga, e isso muda a competência, o prazo de prescrição e os acordos que estão na mesa.
Olha só, essa confusão está acontecendo todo dia. Denúncia oferecida com a redação nova do artigo para fato de 3 anos atrás, fiscal dizendo que agora ficou mais grave, e o cliente convencido de que perdeu o direito ao acordo que resolveria tudo. Nada disso se sustenta quando você abre o calendário.
Que lei aumentou a pena de quem operou sem licença?
A alteração veio pela Lei 15.190, de 8 de agosto de 2025, a lei geral do licenciamento ambiental. Ela entrou em vigor 180 dias depois da publicação, em 4 de fevereiro de 2026.
O crime é o do art. 60 da Lei 9.605/98: construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar obra, estabelecimento ou serviço potencialmente poluidor sem licença do órgão ambiental.
Antes, a pena era detenção de 1 a 6 meses, ou multa. Hoje é detenção de 6 meses a 2 anos, e um parágrafo único novo aumenta a pena até o dobro se a atividade exigir Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
É a regra que está valendo hoje, com data certa de início. E data certa, em direito penal, é o que separa o seu processo do processo do vizinho.
Por que a mesma conduta agora vale mais pena
A Constituição resolve isso em uma linha: a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). Lei que piora a situação de quem responde vale só daqui para a frente.
Então o que manda não é a data da denúncia. Não é a data em que o inquérito chegou ao fórum, não é a data em que o fiscal lavrou o auto, não é a data da audiência. O que manda é a data do fato, o dia em que a obra foi tocada ou a atividade funcionou sem licença ambiental.
Fato anterior, pena antiga. Simples assim.
Só que tem um detalhe que complica, e é bom você saber dele antes que a acusação use. O art. 60 pune também “fazer funcionar”, e funcionar é conduta que se estica no tempo. Se a atividade continuou operando sem licença ambiental depois da virada da lei, o Ministério Público vai sustentar que o fato alcança a redação nova. A discussão passa a ser sobre até que dia aquilo funcionou.
A perda da transação penal e o processo na vara comum
Com a pena antiga, o crime era de menor potencial ofensivo. Ia para o Juizado Especial Criminal, cabia transação penal, e a coisa se resolvia sem ação penal.
Na forma simples, a pena de hoje ainda mantém transação penal e suspensão condicional do processo. Mas quando incide o aumento do parágrafo único, o máximo pode chegar a 4 anos, o caso sai do Juizado e vai para a vara criminal comum. Aí a transação penal acabou, e o que sobra é negociar um acordo de não persecução penal ou enfrentar a instrução inteira.
E não para por aí. A prescrição também subiu de patamar: o crime que prescrevia em 3 anos agora prescreve em 4 anos (art. 109, V, do Código Penal), e pode chegar a 8 com o aumento. Processo que estava quase arquivado pelo tempo ganha fôlego para durar.
Para quem vive de operar, a conta é prática. Ação penal em andamento aparece em certidão, atrapalha licitação, atrapalha financiamento e atrapalha até a licença que faltava.
E aí nasce uma inversão cruel. A pessoa é processada porque não tinha licença, e o processo em curso passa a ser mais um obstáculo para conseguir a licença. Quem vive disso conhece o nó: o órgão pede regularidade, e a regularidade depende de um processo que só termina com defesa técnica feita no tempo certo.
Se o seu fato é anterior a 4 de fevereiro de 2026
A primeira coisa a fazer é levantar a data exata do fato descrito na denúncia. Não a data do boletim, não a data da perícia: a data da conduta.
Se ela é anterior à vigência da lei nova, a defesa pede a aplicação da lei antiga, com pena de 1 a 6 meses, prescrição em 3 anos e competência do Juizado. Em muitos casos com fato de 2021 ou 2022, o processo já nasce morto e é extinto pela prescrição. É contar nos dedos.
O prazo da resposta à acusação é de 10 dias, contados da citação (art. 396 do Código de Processo Penal). É ali que entram a preliminar de prescrição, a data do fato e o pedido de absolvição sumária, aquela absolvição logo no início, antes da instrução completa.
E existe uma porta anterior a tudo isso. O art. 60 é norma penal em branco: só há crime se a atividade exigia licença naquele estado ou município e se ela era mesmo potencialmente poluidora. Sem laudo demonstrando o potencial poluidor, a falta de licença sozinha não fecha o tipo penal. Cadê a prova do dano?
Aceitar a denúncia com a pena nova sem conferir a data do fato
O erro mais caro aqui é o réu engolir a moldura penal que a acusação escreveu. A denúncia cita a redação atual do art. 60, ninguém confere a vigência, e o caso tramita com uma pena que não era a do dia do fato. Muda competência, muda prescrição, muda acordo.
Depois vem o costume de correr atrás da licença achando que aquilo resolve sozinho. Regularizar ajuda, e muito. Mas licença obtida antes da denúncia, licença de operação corretiva e atividade dispensada de licenciamento produzem efeitos penais bem diferentes entre si, e nenhum deles se resolve no balcão do órgão ambiental.
E tem o silêncio na via administrativa. O processo do órgão e o criminal se alimentam: o que você assina num processo de autuação por problema de licença volta na denúncia meses depois.
O primeiro passo da advocacia especializada em operar sem licença ambiental
A advocacia especializada em operar sem licença ambiental começa pelo mais esquecido: a linha do tempo. Data do fato, data da vigência, data da citação.
Depois vem a leitura técnica da acusação. Qual norma local exigia licença para aquela atividade, se existe laudo mostrando potencial poluidor, e se o empreendimento estava sujeito a Estudo Prévio de Impacto Ambiental, porque é isso que aciona o aumento de pena.
Aí o escritório monta o pedido: lei mais benéfica, prescrição, declínio para o Juizado, absolvição sumária ou o melhor acordo disponível. É o trabalho concreto de defesa em ação penal por crime ambiental, e ele começa antes da primeira audiência.
O texto atual do artigo está no site oficial da Lei 9.605/98, com as anotações de vigência ao lado de cada pena. Vale conferir antes de aceitar qualquer proposta da acusação, e é o primeiro documento que uma advocacia especializada em crime por operar sem licença ambiental coloca na mesa.
Nada disso é promessa de resultado. O advogado não faz milagre, e nem todo processo por falta de licença tem saída. Mas a maioria dos casos que chegam ao escritório tem pelo menos um ponto de data, de laudo ou de competência que ninguém conferiu. É por aí que a defesa começa.
As dúvidas de quem responde processo por falta de licença
A pena nova vale para o meu processo que começou em 2024?
Não. Se o fato é anterior a 4 de fevereiro de 2026, aplica-se a pena antiga do art. 60 da Lei 9.605/98, de 1 a 6 meses de detenção. A lei penal mais severa não retroage (art. 5º, XL, da Constituição).
Qual é a pena hoje por operar sem licença ambiental?
Detenção de 6 meses a 2 anos, ou multa, ou as duas cumulativamente, na redação dada pela Lei 15.190/2025. A pena é aumentada até o dobro se a atividade exigir Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
Ainda cabe transação penal nesse crime?
Na forma simples, sim. Com o aumento do parágrafo único, o caso sai do Juizado e resta a via do acordo de não persecução penal.
Em quanto tempo prescreve o crime por operar sem licença ambiental?
Pela pena antiga, em 3 anos. Pela pena nova, em 4 anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal, podendo chegar a 8 anos quando incide o aumento do parágrafo único do art. 60.
Se eu tirar a licença agora, o processo acaba?
Depende de quando e de como. Licença obtida antes da denúncia e regularização por licença de operação corretiva têm peso penal relevante, mas precisam ser levadas ao processo com documento. Não é automático.
Qual o prazo para responder à acusação?
São 10 dias contados da citação, conforme o art. 396 do Código de Processo Penal.
Em processo por operar sem licença ambiental, a diferença entre uma defesa genérica e uma defesa que confere data, vigência e laudo costuma ser o resultado final. Procure um escritório com atuação em crime ambiental para ler a denúncia antes da audiência.





