Medidas contra suspensão e revogação de licença ambiental

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Medidas contra suspensão e revogação de licença ambiental são as peças que restabelecem a validade de uma licença suspensa ou cancelada pelo órgão licenciador. Desde fevereiro de 2026, o art. 16 da Lei 15.190/2025 admite a suspensão em 3 hipóteses apenas: omissão ou falsa informação, superveniência de graves riscos e acidente com dano significativo. Descumprir condicionante não é nenhuma delas.

O prazo de recurso é de 30 dias quando a suspensão vem como ato de licenciamento, pelo § 2º do art. 16, e de 20 dias quando chega como sanção, pelo art. 127 do Decreto 6.514/2008.

A distinção não é teórica, porque define a peça, a autoridade e o prazo do recurso contra suspensão de licença ambiental. Protocolar no rito errado faz perder os dois.

Em Santa Catarina o prazo é mais curto: a Portaria IMA 23/2025 dá 20 dias úteis para recorrer à Comissão Central de Licenciamento Ambiental e converte a suspensão em cancelamento quando o recurso não é tempestivo.

O Farenzena Tonon Advogados lê o ofício, identifica em qual das 2 vias o ato se enquadra e protocola o recurso ou a ação com pedido de restabelecimento imediato da licença.

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Neste conteúdo

Este serviço é para você se

A suspensão chega de formas diferentes, e cada uma abre uma peça diferente. Veja em qual destas situações você está.

  • “Recebi um ofício suspendendo minha licença porque não cumpri uma condicionante.” O descumprimento de condicionante saiu do rol de hipóteses de suspensão do art. 16 da Lei 15.190/2025 e virou matéria de processo sancionador, com defesa e gradação de penalidade. Veja a auditoria que suspende a licença obtida por adesão e compromisso.
  • “Pedi a renovação no prazo e o órgão não decidiu. Agora dizem que estou sem licença.” O art. 7º da Lei 15.190/2025 prorroga automaticamente a validade quando a renovação é requerida com 120 dias de antecedência, e a prorrogação dura até a manifestação definitiva. Veja o que fazer quando a licença vence e o órgão não renova.
  • “Continuei operando enquanto discutia a suspensão e fui autuado outra vez.” Operar em desacordo com a licença é infração autônoma do art. 66 do Decreto 6.514/2008, e a reincidência agrava a pena na esfera criminal. Veja o aumento de pena por operar sem licença ambiental.
  • “A suspensão saiu sem que ninguém me chamasse para falar antes.” A suspensão cautelar sem prévia manifestação só é admitida nas hipóteses dos incisos II e III do art. 16, pelo § 5º. Fora delas, o contraditório é obrigatório. Veja o prazo de defesa contra o auto de infração ambiental.
  • “O laudo que embasou a suspensão não demonstra o risco que o órgão alega.” Hipótese de risco grave superveniente exige demonstração técnica, e laudo sem conclusão própria não sustenta a decisão. Veja a nulidade do auto de infração lavrado sem laudo técnico.
  • “Quem suspendeu foi um órgão diferente do que emitiu a minha licença.” O art. 65 da Lei 15.190/2025 faz prevalecer a manifestação do órgão licenciador e cessar os efeitos da medida tomada por órgão não licenciador. Veja o adiamento no Supremo e a licença que continua valendo.
  • “Travaram a minha licença por pendência no Cadastro Ambiental Rural.” Pendência cadastral não é nenhuma das 3 hipóteses do art. 16, e por isso não serve de motivo para suspender a licença já expedida. Veja o Cadastro Ambiental Rural pendente e a dispensa de licenciamento.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que o ofício diz e a equipe informa em qual rito o ato se enquadra e qual é o prazo que resta.

Descumprir condicionante deixou de autorizar a suspensão da sua licença

Se o ofício que você recebeu diz que a licença foi suspensa por descumprimento de condicionante, ele se apoia em norma que a lei posterior não repetiu. O art. 16 da Lei 15.190/2025 tem 3 hipóteses, e essa não está entre elas.

Durante quase 3 décadas a matéria viveu numa resolução.

O art. 19 da Resolução CONAMA 237/1997 autorizava o órgão a suspender ou cancelar a licença em caso de violação de condicionante, de omissão ou falsidade de informação, e de risco grave superveniente.

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental mudou o patamar normativo e também o conteúdo da regra.

O art. 16 permite suspender ou cancelar quando houver omissão relevante ou falsa descrição de informação determinante para a emissão da licença, risco grave superveniente ou acidente com dano ambiental significativo.

Falta ali, de propósito, a violação de condicionante. O § 4º do mesmo artigo explica por quê: remete a suspensão e o cancelamento por essa causa à sanção restritiva de direito do § 9º do art. 14, com a devida gradação das penalidades.

Mudar de rota tem consequência prática grande. Sanção restritiva de direito pressupõe auto de infração, defesa em 20 dias pelo art. 113 do Decreto 6.514/2008, julgamento e recurso. Nada disso existe num ofício assinado por gerente de auditoria.

O descumprimento de condicionante tem sanção própria, e ela não é a perda da licença.

Pelo inciso II do parágrafo único do art. 66 do Decreto 6.514/2008, quem deixa de atender a condicionante estabelecida na licença responde por multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00.

Daí a tese que o Farenzena Tonon Advogados leva ao recurso: o órgão escolheu a consequência mais grave sem percorrer o processo que a lei exige para aplicá-la, e sem que o fato se encaixe em qualquer dos 3 incisos do art. 16.

Registre-se o que a lei não fez. O art. 66 da Lei 15.190/2025 revogou dispositivos das Leis 7.661/1988 e 11.428/2006, e não mencionou a Resolução CONAMA 237/1997, que segue no papel.

Resolução, porém, não prevalece sobre lei que regula a mesma matéria depois dela, e é esse o argumento de hierarquia que sustenta o recurso.

Essa conversa tem data. A Lei 15.190/2025 foi publicada em 08/08/2025 e, pelo art. 67, entrou em vigor depois de 180 dias, já em fevereiro de 2026. Suspensão lavrada antes disso se discute pela norma da época do ato.

O que você recebeu decide o seu prazo e a autoridade do recurso

Existem 2 atos diferentes com o mesmo nome, e o primeiro trabalho é separá-los. A tabela abaixo mostra o que conferir no documento que chegou à sua empresa.

O que conferir Suspensão como ato de licenciamento Suspensão como sanção
Norma que autoriza o ato Art. 16 da Lei 15.190/2025 Arts. 3º, incisos IX e X, e 20, incisos I e II, do Decreto 6.514/2008
Causas admitidas Omissão ou falsa informação determinante, risco grave superveniente e acidente com dano significativo Infração ambiental apurada em auto, inclusive o descumprimento de condicionante
Documento que chega à empresa Ofício ou decisão motivada da autoridade licenciadora Auto de infração e, depois, decisão de julgamento
Prazo para reagir 30 dias, pelo § 2º do art. 16, com resposta no mesmo prazo 20 dias de defesa pelo art. 113 e 20 dias de recurso pelo art. 127
A quem a peça se dirige À própria autoridade licenciadora, e à Comissão Central de Licenciamento Ambiental nos casos da Portaria IMA 23/2025 em Santa Catarina À autoridade que julgou em primeira instância, que reconsidera em 5 dias ou remete à segunda instância
Até quando o efeito pode durar Até a decisão final, podendo a autoridade sobrestar a condicionante pelo § 3º do art. 16 Até 10 anos, pelo inciso II do § 2º do art. 20, com revisão possível após a regularização

Repare na assimetria: a via sancionadora dá menos prazo e mais defesa; a via de licenciamento dá mais prazo e quase nenhum procedimento. É nessa fenda que a maioria dos ofícios se instala.

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Do ofício de suspensão ao restabelecimento da licença, prazo por prazo

A sequência abaixo é a que o escritório percorre a partir da data em que você tomou ciência do ato. A ordem importa, porque cada etapa fecha uma porta.

  1. Datação da ciência. Registra-se o dia exato do recebimento do ofício, do aviso no sistema ou da notificação. Todo prazo deste serviço conta dessa data, e é ela que o órgão costuma deixar sem comprovação no processo.
  2. Enquadramento do ato. Confere-se qual norma o ofício invoca, quem o assinou e se houve auto de infração antes. O resultado define se o prazo é de 30 dias, de 20 dias corridos ou de 20 dias úteis.
  3. Pedido de vista do processo. Requer-se cópia integral dos autos administrativos, inclusive do parecer técnico que embasou a decisão, sem o que não há como atacar o motivo declarado.
  4. Recurso ou defesa no rito correto. A peça impugna o enquadramento, demonstra que o fato não se ajusta a nenhum dos 3 incisos do art. 16 e requer o efeito suspensivo previsto no § 3º do mesmo artigo.
  5. Pedido de restabelecimento imediato. Pede-se, em caráter preliminar, que a licença volte a produzir efeitos enquanto o recurso é julgado, com a atividade mantida sob as condicionantes que já vigoravam.
  6. Acompanhamento do julgamento. Nos casos da Portaria IMA 23/2025 o recurso é distribuído a um relator da Comissão Central de Licenciamento Ambiental, que faz o juízo de tempestividade antes de pautá-lo.
  7. Ação judicial, se o prazo do órgão vencer. Esgotada a instância ou passado o prazo de resposta, o pedido migra para o Judiciário com tutela de urgência pelo art. 300 do Código de Processo Civil.

Entre a etapa 2 e a etapa 4 cabe menos de 1 semana de trabalho útil quando o prazo é de 20 dias. Por isso a datação da ciência vem antes de qualquer leitura de mérito.

Em Santa Catarina, 20 dias úteis separam a suspensão do cancelamento

Quem tem licença catarinense obtida por adesão e compromisso, ou renovação automática de licença de operação, está sob a Portaria IMA 23/2025, e ali a inércia tem efeito irreversível.

O art. 29 dessa portaria concede 20 dias úteis, contados do recebimento da notificação, para interpor recurso contra a suspensão da licença. Até aqui, nada de extraordinário.

Muda tudo o § 1º do mesmo artigo: a suspensão da licença será automaticamente convertida em cancelamento quando o recurso não for apresentado tempestivamente.

Perder o prazo, nesse desenho, não mantém a suspensão. Encerra a licença.

Pela forma, o § 2º fecha o cerco: o recurso deve ser encaminhado exclusivamente pelo sistema informatizado do Instituto do Meio Ambiente, sob pena de não recebimento.

Peça protocolada em papel ou por correio eletrônico não existe para a portaria.

Julgado o recurso, o art. 30 entrega a decisão à Comissão Central de Licenciamento Ambiental, com 2 saídas apenas: aprovar o recurso e restabelecer os efeitos da licença, ou negá-lo e converter a suspensão em cancelamento.

Há um detalhe favorável nessa mesma portaria. Os arts. 27 e 28 separam não conformidades sanáveis de insanáveis.

A maior parte do que aparece nos ofícios de auditoria está na lista das sanáveis, o que abre argumento de desproporção entre o defeito apontado e a perda da licença.

Convém conferir a competência caso a caso. A portaria rege a auditoria da licença por adesão e compromisso e das renovações obtidas de forma automática e eletrônica, e não toda suspensão lavrada no estado.

A suspensão cautelar sem ouvir o empreendedor só cabe em 2 das 3 hipóteses

Suspender antes de ouvir é exceção estreita, e a lei a desenhou assim.

O § 5º do art. 16 da Lei 15.190/2025 autoriza a suspensão cautelar sem prévia manifestação do empreendedor só nas hipóteses dos incisos II e III, e apenas quando a urgência se apresentar necessária.

Traduzindo para o caso concreto: risco grave superveniente e acidente com dano significativo admitem a medida imediata. Omissão ou falsa informação, que é o inciso I, não admite.

O § 4º reforça a leitura ao submeter o caput inteiro aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Quem suspende primeiro e pergunta depois precisa apontar qual dos 2 incisos autoriza o atalho.

Mesmo nas 2 hipóteses em que o atalho existe, a urgência é requisito autônomo e demanda demonstração. Ofício que repete a palavra urgência sem descrever o risco em curso não preenche o § 5º.

No recurso, esse argumento rende 2 resultados. Retira o fundamento quando o enquadramento é o inciso I, e devolve o contraditório quando a urgência alegada não tem suporte no parecer técnico.

Revogar, anular e suspender a licença não são a mesma decisão

O título deste serviço fala em revogação porque é assim que o cliente chega, mas o Direito usa 3 nomes para 3 atos com efeitos distintos, e o nome certo decide a defesa.

Pela Lei 9.784/1999, art. 53, a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Anular é reconhecer que a licença nasceu viciada, com efeito retroativo. Revogar é retirar uma licença válida por razão superveniente, com efeito para a frente. Suspender é sustar os efeitos sem extinguir o ato.

A consequência mais útil está no art. 54: o direito de anular ato do qual decorram efeitos favoráveis ao destinatário decai em 5 anos da data em que foi praticado, salvo comprovada má-fé.

Licença expedida há mais de 5 anos, sem má-fé demonstrada, está fora do alcance da anulação.

Há ainda o art. 55, que permite convalidar atos com defeitos sanáveis quando não houver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. Vício formal na expedição da licença muitas vezes se resolve por aí, e não pela cassação.

Nos 5 textos que ocupam o topo das buscas sobre o tema, nenhum distingue esses 3 institutos nem menciona a decadência de 5 anos. É a fenda que o recurso contra suspensão de licença ambiental explora com mais frequência.

Um último dispositivo cobra o mínimo de todos eles. O inciso VIII do art. 50 obriga a motivação dos atos que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo, o que torna a decisão sem motivo declarado atacável por si só.

O que o escritório reúne antes de recorrer da suspensão

A peça depende de documento, não de adjetivo. Esta é a lista que o Farenzena Tonon Advogados monta antes de escrever a primeira linha do recurso.

  • O ofício ou a decisão de suspensão. Interessa a assinatura, o cargo de quem assinou e o dispositivo invocado, porque gerente de auditoria não aplica sanção restritiva de direito.
  • A comprovação da data de ciência. Aviso de recebimento, registro no sistema do órgão ou termo de intimação, que é o marco inicial de todos os prazos.
  • A licença original e todas as renovações. A data de expedição abre ou fecha a decadência de 5 anos do art. 54 da Lei 9.784/1999.
  • O protocolo do pedido de renovação. Serve para demonstrar a prorrogação automática do art. 7º da Lei 15.190/2025 quando o pedido foi feito com 120 dias de antecedência.
  • O parecer técnico que embasou a decisão. É nele que se verifica se o risco grave superveniente foi demonstrado ou apenas presumido.
  • O histórico de cumprimento das condicionantes. Relatórios, análises laboratoriais e anotações de responsabilidade técnica que mostrem o que foi entregue e quando.
  • Os autos de infração anteriores, se houver. Definem se a suspensão veio como sanção e qual foi a gradação aplicada no julgamento.
  • O cadastro da atividade no órgão licenciador. Mostra quem é a autoridade licenciadora e permite aplicar o art. 65 da Lei 15.190/2025 quando outro órgão interveio.

Recurso administrativo, alteração de condicionante ou ação judicial

Quase sempre há mais de 1 caminho aberto, e escolher o errado custa tempo que a empresa parada não tem. A tabela compara as 4 vias pelo que cada uma entrega.

Via Quando se escolhe O que se pede O que ela não resolve
Recurso contra a suspensão Quando o ato foi lavrado como decisão de licenciamento e o prazo está aberto A anulação da decisão e o restabelecimento dos efeitos da licença Não discute o valor de multa aplicada em processo sancionador paralelo
Defesa e recurso no auto de infração Quando a suspensão veio como sanção restritiva de direito no julgamento do auto A absolvição ou a redução da sanção, com a devida gradação de penalidades Não devolve a licença se houver, ao lado, decisão autônoma de licenciamento
Pedido de alteração de condicionante Quando a condicionante se tornou tecnicamente inviável ou perdeu objeto A modificação do texto ou do prazo da condicionante pelo § 1º do art. 16 Não desfaz a suspensão já lavrada, embora retire a causa alegada
Ação judicial com tutela de urgência Quando a instância administrativa se esgotou ou o órgão não decide no prazo A suspensão dos efeitos do ato e a retomada da atividade por decisão judicial Não substitui o recurso administrativo tempestivo, cuja perda tem efeito próprio

As 2 primeiras vias podem correr ao mesmo tempo, e correm, quando o órgão abre processo sancionador e, em paralelo, lavra decisão de licenciamento sobre o mesmo fato.

Operar com a licença suspensa custa mais do que o prazo perdido

Suspensão não é pausa administrativa sem reflexo: a partir dela, manter a atividade funcionando configura infração nova, independente da discussão sobre a validade do ato.

O art. 66 do Decreto 6.514/2008 alcança quem faz funcionar atividade utilizadora de recursos ambientais sem licença ou em desacordo com a licença obtida, com multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00.

Como a conduta se renova a cada dia de operação, o órgão costuma somar multa diária do inciso III do art. 3º, e a autuação por operar durante a suspensão enfraquece o próprio recurso em julgamento.

No lado criminal, o art. 62 da Lei 15.190/2025 reescreveu o art. 60 da Lei 9.605/1998 e elevou a pena de fazer funcionar atividade poluidora sem licença a 6 meses a 2 anos de detenção, ou multa, ou ambas.

Pelo parágrafo único novo, a pena aumenta até o dobro quando o licenciamento da atividade é sujeito a Estudo Prévio de Impacto Ambiental.

O processo penal corre em paralelo ao administrativo, com peça e estratégia próprias na defesa em processos administrativos e judiciais relacionados a impactos ambientais.

Daí a razão de o pedido de restabelecimento imediato vir junto com o recurso, e não depois dele. Enquanto a licença não volta a produzir efeitos, parar é a única posição defensável.

Quando o órgão que suspendeu não é o que licenciou

Suspensão lavrada por órgão diverso do licenciador tem defesa própria, e ela está no art. 65 da Lei 15.190/2025, dispositivo que quase nenhum texto sobre o tema menciona.

Pelo inciso I, as medidas tomadas por órgão não licenciador diante de iminência ou ocorrência de degradação precisam ser formalmente comunicadas ao órgão licenciador, e cessam os efeitos em caso de descumprimento dessa comunicação.

O inciso II vai além: a manifestação técnica do órgão licenciador prevalece, inclusive quando há 2 autos de infração pela mesma hipótese de incidência, e também quando o licenciador, cientificado, se manifesta pela não ocorrência da infração.

Vira efeito automático pelo parágrafo único: a manifestação do órgão licenciador faz cessar os efeitos do auto de infração ou das outras medidas aplicadas pelo órgão não licenciador.

Na prática, o caminho mais curto deixa de ser o recurso e passa a ser o requerimento ao órgão licenciador para que se manifeste. Obtida a manifestação, a medida do outro órgão perde eficácia por força de lei.

Situações em que o restabelecimento da licença muda o que a empresa pode fazer

Os casos a seguir são hipotéticos e servem para mostrar o que muda de concreto quando a licença volta a produzir efeitos.

Uma indústria de alimentos recebe ofício de suspensão por não ter entregado 2 análises laboratoriais no prazo da condicionante. Reconhecida a não conformidade como sanável, o defeito se resolve por cronograma.

Num loteamento em obra, a licença de instalação é suspensa após denúncia de intervenção em área de preservação permanente. Provada a autorização no próprio processo, a obra retoma sem novo licenciamento.

Em outra hipótese, um frigorífico vê a licença de operação cancelada 6 anos depois de expedida, sob alegação de informação falsa na época do pedido. Sem má-fé comprovada, a decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 impede a anulação.

Já numa mineradora de pequeno porte, a suspensão vem de órgão municipal que não licenciou a atividade. A manifestação do órgão estadual licenciador faz cessar os efeitos da medida municipal, e a lavra continua.

Por fim, um prestador de coleta tem a licença por adesão e compromisso suspensa em auditoria catarinense. O recurso à comissão julgadora, dentro dos 20 dias úteis, evita a conversão em cancelamento.

Quem conduz as medidas contra a suspensão no Farenzena Tonon Advogados

O enquadramento do ato de suspensão, e a peça que dele decorre, saem das mãos de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em suspensão de licença ambiental.

O que o escritório não faz neste serviço

Dizer o que está fora do escopo evita expectativa que a ética profissional não permite sustentar.

  • Não antecipa resultado de recurso. A decisão é da autoridade licenciadora ou da comissão julgadora, e o escritório responde pela tese e pela tempestividade, não pelo desfecho.
  • Não elabora estudo ambiental. Laudo, relatório técnico e projeto de controle são do profissional habilitado, e o escritório trabalha sobre o que ele assina.
  • Não trata de licença nunca requerida. Quem opera sem jamais ter licenciado precisa de licenciamento corretivo, que é outro serviço e outro procedimento.
  • Não negocia prazo fora do processo. Pedido de dilação se faz por petição nos autos, com fundamento normativo, e não por tratativa informal com o setor técnico.

Quando as medidas contra a suspensão não são o caminho do seu caso

Nem toda dificuldade com licença se resolve por este serviço, e apontar o lugar certo poupa prazo.

Se o problema é o silêncio do órgão, e não uma decisão contrária, a via adequada é o mandado de segurança para obter licença ambiental, que ataca a omissão e não o ato.

Quando a condicionante é cumprível mas o prazo ou a redação não fecham com a realidade da operação, o caminho é a consultoria na negociação de condicionantes ambientais, antes de qualquer suspensão.

Para atividade em funcionamento que nunca foi licenciada, o que regulariza a situação é a assessoria em processos de licenciamento corretivo, com pedido próprio e instrução distinta.

Havendo auto de infração por poluição ao lado da suspensão, a peça que discute a multa é a ação anulatória de auto de infração de poluição, que corre em processo separado.

Perguntas frequentes

A licença ambiental pode ser revogada?

Pode, e há mais de uma forma. Pelo art. 16 da Lei 15.190/2025, a autoridade licenciadora suspende ou cancela a licença por decisão motivada em 3 hipóteses: omissão relevante ou falsa descrição de informação determinante, superveniência de graves riscos ambientais ou de saúde pública, e acidentes com dano ambiental significativo. Além disso, pelo art. 53 da Lei 9.784/1999, a Administração revoga atos válidos por conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e anula os que tenham vício de legalidade. Fora dessas situações, a retirada da licença é atacável no próprio processo administrativo.

Quais são as principais mudanças na nova Lei de licenciamento ambiental em 2026?

A Lei 15.190/2025 passou a reger o licenciamento como norma geral, com vigência a partir de fevereiro de 2026 pelo prazo de 180 dias do art. 67. Para quem tem licença em curso, 3 mudanças pesam: os prazos de validade do art. 6º, com 3 a 6 anos para a licença prévia e 5 a 10 anos para a de operação; a prorrogação automática do art. 7º quando a renovação é pedida com 120 dias de antecedência; e o art. 16, que fixou as hipóteses de suspensão e cancelamento e deixou de incluir o descumprimento de condicionante entre elas.

O que acontece se não renovar a licença ambiental?

Depende de quando o pedido foi feito. Requerida a renovação com antecedência mínima de 120 dias da expiração, o art. 7º da Lei 15.190/2025 prorroga automaticamente a validade até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora, e a atividade segue regular mesmo depois da data impressa no documento. Sem esse pedido no prazo, a atividade passa a funcionar sem licença válida, o que atrai o art. 66 do Decreto 6.514/2008. Guardar o protocolo é o que prova a prorrogação quando a fiscalização aparece.

Qual é a multa por falta de licença ambiental?

O art. 66 do Decreto 6.514/2008 fixa multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 para quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar atividade utilizadora de recursos ambientais sem licença, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas pertinentes. O inciso II do parágrafo único sujeita à mesma faixa quem deixa de atender a condicionante da licença. O valor concreto segue os critérios do art. 4º, que considera a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator.

Quem é responsável pelo licenciamento ambiental?

A autoridade licenciadora é definida pela abrangência do impacto e pela repartição de competências entre União, estados e municípios. O que importa na suspensão é um ponto específico: o art. 65 da Lei 15.190/2025 determina que a manifestação técnica do órgão licenciador prevalece, inclusive quando há 2 autos de infração pela mesma hipótese de incidência, e o parágrafo único faz cessar automaticamente os efeitos das medidas aplicadas por órgão que não licenciou. Suspensão vinda de órgão diverso tem, portanto, defesa própria.

A multa ambiental prescreve?

Prescreve. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa em 5 anos a ação da administração para apurar infração contra o meio ambiente, contados da data do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que cessou. Há ainda a prescrição intercorrente do § 2º, que incide quando o processo de apuração fica paralisado por mais de 3 anos pendente de julgamento ou despacho. O § 4º ressalva que a prescrição da pretensão punitiva não afasta a obrigação de reparar o dano ambiental.

O que pode anular uma multa ambiental?

Os vícios mais frequentes são de 3 ordens. Vício de competência, quando o auto vem de órgão que não detinha atribuição para fiscalizar aquela atividade. Vício de motivação, porque o inciso VIII do art. 50 da Lei 9.784/1999 exige fundamentação nos atos que importem anulação, revogação ou suspensão de ato administrativo. E vício de prova, quando o enquadramento legal não corresponde ao fato descrito ou o laudo não demonstra o dano alegado. A prescrição do art. 21 do Decreto 6.514/2008 também encerra a pretensão punitiva.

A diferença entre uma licença restabelecida e uma licença cancelada está no prazo que você tem agora

Em casos como esse o prazo corre desde a ciência do ofício, e em Santa Catarina o silêncio por 20 dias úteis converte a suspensão em cancelamento. Agir rápido faz diferença no resultado.

O Farenzena Tonon Advogados atende em todos os estados e pode analisar a sua situação. Fale com a equipe e saiba se existe caminho jurídico para o seu caso.

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