Você planta ou cria gado, o seu CAR está no sistema do estado há anos sem análise, e alguém pede a sua licença ambiental: o banco, o comprador, o fiscal. Precisa ter? Na maior parte dos casos, não. Desde fevereiro de 2026, a lei federal tira a lavoura e a pecuária extensiva do licenciamento ambiental, inclusive quando o CAR ainda está pendente de homologação.
Só que tem um detalhe que quase ninguém conta: quem decide não é o tamanho da sua terra. É a situação do seu CAR.
Olha só. Muita gente acha que a dispensa vale só para o pequeno produtor, ou só para quem tem o CAR homologado e sem nenhum déficit de mata. As duas ideias estão erradas, e é por isso que tem produtor pagando para tirar uma licença que a lei não exige mais.
Que lei tirou a lavoura e o gado do licenciamento ambiental?
A regra está no art. 9º da Lei 15.190, de 8 de agosto de 2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que entrou em vigor em fevereiro de 2026.
O artigo diz que lavoura, pecuária extensiva e semi-intensiva, pecuária intensiva de pequeno porte e pesquisa agropecuária sem risco biológico não estão sujeitas a licenciamento ambiental.
Esse ponto quase ficou de fora. O governo tinha vetado o trecho que aceitava o CAR pendente de homologação. O Congresso derrubou o veto em novembro de 2025, e o trecho foi promulgado em dezembro.
Resultado: o imóvel com CAR ainda não analisado conta como imóvel em regularização e entra na dispensa. É a regra que está valendo hoje.
O tamanho da terra não decide. Quem decide é o CAR.
Se a regra vale para o país inteiro, o seu caso merece ser olhado com atenção antes de você gastar dinheiro com licença. E o primeiro ponto é o seguinte: o art. 9º da Lei 15.190/2025 não fala em tamanho de propriedade para a lavoura nem para o gado criado solto. Pode ser um sítio ou uma fazenda grande. A regra é a mesma.
O porte só aparece na pecuária intensiva, a de confinamento. A de pequeno porte está dispensada; a de médio porte vai para a licença por adesão e compromisso, a LAC (art. 9º, § 5º). E o porte segue as tipologias de cada ente federativo.
A exigência de verdade é outra: o imóvel precisa estar regular ou em regularização (art. 9º, § 1º). Regular é o imóvel com CAR homologado pelo órgão estadual e sem déficit de vegetação na Reserva Legal, a parte da propriedade rural que precisa ficar com vegetação nativa por lei, nem na área de preservação permanente, aquelas faixas obrigatórias de mata perto de rios, nascentes e topos de morro.
Em regularização é o imóvel em 1 de 3 situações. Tem CAR pendente de homologação. Ou aderiu ao Programa de Regularização Ambiental, o PRA, e está cumprindo. Ou assinou termo de compromisso para recompor o déficit de mata.
Ou seja: o CAR que está parado na fila do estado, que é a situação de muito produtor no Brasil, já basta. Pronto.
O custeio negado por uma licença que a lei não pede
Na prática, o problema aparece na hora de financiar, vender ou renovar alguma coisa. O banco pede licença, o frigorífico pede licença, a cooperativa pede licença. E você não tem, porque nunca precisou ter.
A própria lei ajuda aqui. O art. 58, § 1º, manda os bancos exigirem a licença ambiental para financiar atividade sujeita a licenciamento ambiental. Presta atenção na palavra: sujeita. Se a sua lavoura está no art. 9º, ela não é sujeita, não existe licença a ser apresentada, e o seu crédito não pode ficar parado por causa de um documento que não existe.
E tem mais. A lei manda o órgão licenciador disponibilizar, de graça e de forma automática no site, uma certidão declaratória de não sujeição ao licenciamento (art. 9º, § 4º). É esse papel que você leva ao gerente.
Sem ele, você fica explicando lei para gerente de banco. Com ele na mão, a conversa muda de figura na hora.
Se o sistema do seu estado ainda não emite a certidão automaticamente, faça o pedido por escrito, protocolado, citando o § 4º do art. 9º. A resposta do órgão, qualquer que seja, vira prova.
Se o fiscal autuar a sua lavoura por falta de licença, conte 20 dias
Agora, o outro lado. Pode acontecer de o fiscal lavrar uma multa ambiental (chamada de auto de infração) por funcionar sem licença, com base no art. 66 do Decreto 6.514/08, numa atividade que a lei tirou do licenciamento ambiental.
Nesse caso, você tem 20 dias para apresentar defesa, contados da ciência do auto (art. 71, I, da Lei 9.605/98). E a defesa aqui é objetiva: a atividade está no art. 9º, o imóvel estava regular ou em regularização na data do fato, então não havia licença a exigir. Sem obrigação de licença, não existe infração por falta dela. Simples assim.
Anota aí: o que conta é a situação do imóvel no dia da fiscalização. Junte o recibo do CAR, o extrato do sistema mostrando que ele estava pendente e, se for o caso, o termo do PRA.
E se a autuação é de antes de fevereiro de 2026? Aí vale a regra antiga, a do seu estado, e a análise é outra. Cada data pede uma conta diferente, e é isso que precisa ser conferido antes de escrever a defesa.
Dispensa de licença não é autorização para abrir área nova
Esse é o erro que mais vai gerar autuação daqui para a frente. O produtor lê que está dispensado e entende que pode tudo. Não pode. O § 3º do art. 9º diz que a dispensa não tira a necessidade de autorização para supressão de vegetação nativa, nem a outorga para usar água, nem qualquer outra autorização que lei específica exija.
Plantar na área que já estava aberta, tudo bem. Derrubar mato para ampliar a lavoura continua exigindo autorização, e sem ela o auto vem por desmatamento, não por falta de licença.
Fora isso, o § 2º deixa claro que a fiscalização continua. O órgão pode vistoriar e multar por qualquer outra infração, como uso de agrotóxico, conservação do solo e uso da água.
Um ponto que muita gente ignora: quem está no PRA só conta como em regularização durante todo o período de cumprimento das obrigações. Parou de cumprir, perdeu a condição, e a dispensa vai junto. A atividade volta a precisar de licença, e aí entra o risco criminal, porque a pena de quem opera sem licença ambiental ficou mais pesada com a mesma lei.
Como atua um advogado especializado em licenciamento de atividade rural
O trabalho começa antes de qualquer autuação. Um advogado especializado em licenciamento de atividade rural confere se a sua atividade está mesmo no art. 9º, puxa a situação do CAR no sistema do estado, verifica se existe déficit de Reserva Legal ou de APP e checa se você está em dia com o PRA ou com o termo de compromisso.
Com isso em mãos, ele pede a certidão de não sujeição, monta o dossiê para o banco e para o comprador e aponta o que ainda precisa de autorização própria, como supressão de vegetação ou outorga de água. Situação diferente é a da propriedade atravessada por rodovia, ferrovia, duto ou linha de transmissão: aí o § 6º do mesmo art. 9º proíbe exigir o CAR do proprietário para liberar a obra, tema tratado na página sobre licenciamento ambiental de grandes obras de infraestrutura.
Se a autuação já chegou, o caminho é a defesa no prazo, mostrando que não havia licença a exigir. E, se o órgão mantiver a multa, a ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a autuação.
No escritório, isso faz parte do nosso trabalho de licenciamento de atividades rurais, conduzido por advogado especializado em licenciamento ambiental do agronegócio. Para entender o contexto da lei inteira, vale a leitura sobre o que mudou com a Lei Geral do Licenciamento Ambiental.
CAR pendente, pequena propriedade e licença: o que mais perguntam
Pequena propriedade rural está dispensada de licenciamento ambiental?
O tamanho não é o critério. O art. 9º da Lei 15.190/2025 dispensa lavoura e pecuária extensiva e semi-intensiva em imóvel de qualquer tamanho, desde que ele esteja regular ou em regularização. O porte só pesa na pecuária intensiva: pequeno porte é dispensado, médio porte vai para a LAC (art. 9º, § 5º).
Meu CAR nunca foi analisado pelo estado. Estou dispensado?
Pelo texto atual, sim. O art. 9º, § 1º, II, “a”, considera em regularização o imóvel com CAR pendente de homologação. Esse trecho tinha sido vetado e voltou à lei com a derrubada do veto pelo Congresso, em novembro de 2025.
Que documento prova que eu não preciso de licença?
A certidão declaratória de não sujeição ao licenciamento ambiental, que o órgão licenciador deve disponibilizar de graça e de forma automática no site (art. 9º, § 4º). Junto dela, guarde o recibo e o extrato do CAR.
Estando dispensado, posso desmatar para aumentar a lavoura?
Não. O art. 9º, § 3º, mantém a exigência de autorização para supressão de vegetação nativa. A dispensa não cobre área nova.
O STF pode mudar essa regra?
Pode. A Lei 15.190/2025 é questionada no STF nas ADIs 7913, 7916 e 7919 e na ADC 102. No fim de agosto de 2026, o julgamento foi adiado sem voto de mérito. Enquanto não houver decisão em sentido contrário, o art. 9º está valendo como foi promulgado.
Recebeu auto de infração por funcionar sem licença numa lavoura que a lei dispensa? O banco segurou o custeio porque você não tem licença ambiental? Está com o CAR parado há anos sem saber se isso te protege?
Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em licenciamento ambiental rural. É essa análise que aponta o melhor caminho.





