Licenciamento Ambiental para Grandes Obras de Infraestrutura
O licenciamento ambiental de grandes obras de infraestrutura é o processo administrativo que autoriza a localização, a instalação e a operação de rodovias, ferrovias, dutos, linhas de transmissão, portos, aeroportos, barragens e aproveitamentos hidrelétricos, hoje regido pela Lei 15.190/2025 e conduzido pela autoridade licenciadora definida na Lei Complementar 140/2011. Em obra de grande porte o processo não se resolve entre empreendedor e órgão ambiental. Quando o traçado se aproxima de terra indígena homologada, de área quilombola titulada, de bem cultural protegido ou de unidade de conservação, a lei convoca outras autoridades, com gatilhos, prazos e efeitos próprios. A assessoria jurídica organiza esse conjunto antes do protocolo do termo de referência, e não depois de o cronograma travar.
A obra linear tem uma particularidade que o empreendimento pontual não tem: quanto mais quilômetros, mais interfaces. Uma ferrovia de 300 km atravessa dezenas de municípios e um número imprevisível de áreas protegidas.
O Farenzena Tonon Advogados atua na condução jurídica desses processos, do enquadramento inicial à renovação da licença de operação, com leitura do traçado contra as bases oficiais de áreas protegidas.
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Índice
- Este serviço é para você se
- As seis frentes que o traçado da obra abre
- A distância entre a obra e a área protegida decide quem mais se manifesta
- Manifestação de Funai, Iphan ou ICMBio não vincula a decisão do órgão licenciador
- O que aciona cada autoridade envolvida e em quanto tempo ela responde
- A verificação que antecede o protocolo do termo de referência
- Cadastro rural não pode ser exigido da obra de infraestrutura
- Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua
- O que este serviço não cobre
- Perguntas frequentes sobre licenciamento de grandes obras
Este serviço é para você se
As frases abaixo chegam ao escritório na forma em que estão escritas, ditas por quem responde por cronograma de obra e precisa de resposta antes da próxima medição.
- “O traçado passa perto de uma unidade de conservação e ninguém soube dizer se isso exige manifestação.”
- “O órgão mandou o estudo para a Funai e o processo parou. Não sei quanto tempo eles têm.”
- “O Iphan pediu prospecção arqueológica em todo o trecho e o cronograma da obra não comporta.”
- “A licença prévia saiu com 40 condicionantes e várias não têm relação com o impacto da obra.”
- “Exigiram inscrição no cadastro rural das propriedades atravessadas para liberar a supressão.”
- “A licença de operação venceu e a renovação está parada há meses no órgão.”
As seis frentes que o traçado da obra abre
O licenciamento de grande obra se decompõe em seis frentes que correm em paralelo, cada uma com interlocutor e documento próprios. Elas não têm ordem obrigatória entre si, mas nenhuma pode ser descoberta tarde.
- Enquadramento. Definir a tipologia, o porte e o potencial poluidor da obra, que determinam a modalidade de licença e o estudo exigido. A Lei 15.190/2025 prevê LP, LI e LO, além de LAU, LAC e da Licença Ambiental Especial.
- Termo de referência. Negociar o conteúdo do estudo antes de contratá-lo. Termo de referência amplo demais encarece o estudo e alonga a análise; termo omisso gera complementação depois do protocolo.
- Autoridades envolvidas. Verificar, pela geometria do traçado, se a obra aciona manifestação sobre terra indígena, território quilombola, patrimônio cultural ou unidade de conservação.
- Supressão de vegetação e recursos hídricos. Obter as autorizações que correm fora da licença, como a autorização de supressão e a outorga de uso de água, e sincronizá-las com a licença de instalação.
- Condicionantes. Confrontar cada condicionante proposta com a ordem do art. 14 da Lei 15.190/2025, que manda prevenir, depois mitigar e só então compensar o impacto identificado.
- Renovação e operação. Protocolar a renovação com antecedência e manter o registro de cumprimento, porque a operação sem licença válida tem consequência penal agravada desde 2025.
Das seis, a terceira é a que mais surpreende quem vem do setor de obras, porque não depende do projeto de engenharia nem do impacto medido: depende da distância até a área protegida mais próxima.
A distância entre a obra e a área protegida decide quem mais se manifesta
O Anexo da Lei 15.190/2025 fixa, por tipologia de empreendimento, a distância dentro da qual a existência de terra indígena homologada ou de área quilombola titulada obriga a autoridade licenciadora a pedir manifestação da autoridade envolvida.
Os valores mudam conforme o empreendimento esteja no bioma Amazônia, pelo Mapa de Biomas do IBGE, ou nas demais regiões. Rodovia e hidrelétrica com reservatório são as tipologias de alcance mais largo.
| Tipologia da obra | Bioma Amazônia | Demais regiões |
|---|---|---|
| Implantação de rodovias | 15 km | 7 km |
| Duplicação de rodovias fora da faixa de domínio | 10 km | 5 km |
| Implantação de ferrovias | 8 km | 3 km |
| Duplicação de ferrovias fora da faixa de domínio | 3 km | 2 km |
| Implantação de dutos | 8 km | 5 km |
| Implantação de linhas de transmissão | 5 km | 3 km |
| Portos, termoelétricas e mineração sujeitos a EIA/Rima | 8 km | 5 km |
| UHE sem reservatório | 8 km | 5 km |
| UHE com reservatório | 30 km | 15 km |
| PCH sem reservatório | 5 km | 2 km |
| PCH com reservatório | 10 km | 5 km |
| Central geradora hidráulica (CGH) | limítrofe à ADA | limítrofe à ADA |
| Outras tipologias sujeitas a EIA | 3 km | 2 km |
Nos aproveitamentos hidrelétricos com reservatório a distância é medida a partir do eixo do barramento e do corpo central do reservatório, não do limite da área de intervenção.
A leitura prática é direta. Antes de fechar o traçado, cruze a faixa de projeto com as bases de terras indígenas homologadas e de territórios quilombolas titulados na largura que a tabela indica para a sua tipologia.
Um deslocamento de eixo de poucos quilômetros, decidido na fase de estudo de alternativas, retira a obra do alcance do Anexo e suprime uma etapa inteira de manifestação. Depois do protocolo, esse ajuste custa o reinício da instrução.
Cuidado adicional vem do § 10 do art. 44: unidade de conservação e bem cultural devem ser observados ainda que a área seja maior ou menor que a do Anexo. A tabela vale para os dois primeiros gatilhos, não para todos.
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Manifestação de Funai, Iphan ou ICMBio não vincula a decisão do órgão licenciador
A manifestação da autoridade envolvida orienta, mas não decide. Pelo art. 42 da Lei 15.190/2025 ela não vincula a decisão da autoridade licenciadora, e a ausência dela no prazo não obsta a expedição da licença.
Os dois incisos que dizem isso foram vetados e depois promulgados pelo Congresso Nacional, com base no § 7º do art. 66 da Constituição. Constam do texto compilado com a marca de promulgação, e é esse texto que vigora.
O § 6º do art. 44 fecha o desenho: a manifestação apresentada no prazo deve ser considerada, mas não vincula a decisão quanto às condicionantes nem quanto à emissão da licença. Considerar e obedecer são coisas distintas no processo administrativo.
A consequência operacional aparece no § 7º do mesmo artigo. Condicionante proposta pela autoridade envolvida precisa vir com justificativa técnica que demonstre o atendimento ao art. 14.
Sem essa justificativa, a autoridade licenciadora pode devolver a questão e pedir que a autoridade envolvida a fundamente ou reconsidere no prazo de 10 dias.
Vencido esse prazo, com resposta ou sem ela, o § 8º manda a autoridade licenciadora dar andamento ao procedimento. O empreendedor que conhece esses dois parágrafos deixa de tratar condicionante desproporcional como fato consumado.
O texto integral desses dispositivos está na Lei 15.190/2025 publicada no Planalto, na redação compilada que incorpora as partes promulgadas.
Nada disso autoriza ignorar a manifestação. O que a lei retirou foi o poder de veto de fato que a prática administrativa havia atribuído a órgãos que, pelo art. 42, IV, devem ater-se às suas competências institucionais definidas em lei.
Quem conduz essa articulação e escreve as manifestações ao órgão é Cláudio Farenzena, especialista em Direito Ambiental e em licenciamento de empreendimentos de infraestrutura, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A.
O que aciona cada autoridade envolvida e em quanto tempo ela responde
São quatro situações previstas nos arts. 43 e 44 da Lei 15.190/2025, cada uma com um gatilho geográfico próprio e com dois momentos de manifestação: sobre o termo de referência e sobre o estudo ambiental.
| Situação prevista na lei | O que aciona a manifestação | Prazo sobre o termo de referência | Prazo sobre o EIA/Rima |
|---|---|---|---|
| Terra indígena com demarcação homologada, ou área interditada por indígenas isolados | Presença dentro da distância do Anexo, em relação à obra | 30 dias, prorrogáveis por 15 | 90 dias, prorrogáveis por 30 |
| Área titulada de remanescentes das comunidades dos quilombos | Presença dentro da distância do Anexo, em relação à obra | 30 dias, prorrogáveis por 15 | 90 dias, prorrogáveis por 30 |
| Bem arqueológico, tombado, registrado ou valorado | Intervenção na ADA ou na área de influência direta | 30 dias, prorrogáveis por 15 | 90 dias, prorrogáveis por 30 |
| Unidade de conservação ou zona de amortecimento, exceto APA | Presença na área diretamente afetada pela obra | 30 dias, prorrogáveis por 15 | 90 dias, prorrogáveis por 30 |
Fora do EIA/Rima, quando a manifestação recai sobre os demais estudos, planos, programas e projetos ambientais, o prazo do § 2º do art. 44 cai para 30 dias, prorrogáveis por 15.
Há ainda um prazo que corre contra o órgão licenciador, e não contra a autoridade envolvida: o § 1º do art. 44 dá a ele 30 dias, contados do recebimento do estudo, para solicitar a manifestação. Atraso nessa solicitação é atraso documentável.
Manifestação recebida fora do prazo não é descartada. O § 5º manda avaliá-la na fase em que o processo estiver, o que significa que ela entra sem reabrir etapa já encerrada.
Somados, os prazos da coluna do estudo chegam a 120 dias por autoridade acionada. Em obra que aciona três delas, o planejamento realista incorpora esse intervalo desde o primeiro cronograma apresentado ao financiador.
A verificação que antecede o protocolo do termo de referência
A ordem abaixo importa. Cada etapa produz o insumo da seguinte, e inverter duas delas costuma significar refazer o estudo de alternativas com a obra já contratada.
- Consolidar a geometria do projeto. Faixa de domínio, área diretamente afetada e área de influência direta sugerida, em arquivo georreferenciado único, com as variantes de traçado ainda em aberto.
- Enquadrar a tipologia no Anexo. Identificar em qual linha da tabela a obra se encaixa e se o trecho está no bioma Amazônia, porque a largura de verificação muda conforme a resposta.
- Cruzar o traçado com as bases oficiais. Terras indígenas homologadas, portarias de interdição, territórios quilombolas titulados, unidades de conservação e zonas de amortecimento, bens tombados, registrados e valorados.
- Decidir a variante antes de contratar o estudo. Havendo alternativa que retire a obra do alcance do Anexo sem inviabilizar a engenharia, a decisão é tomada agora, não depois do protocolo.
- Negociar o termo de referência. Confrontar o termo proposto com o termo de referência padrão disponibilizado pela autoridade envolvida, previsto no § 2º do art. 43, e apontar excesso e omissão por escrito.
- Protocolar e cronometrar. Registrar a data de entrega do estudo e a data em que a autoridade licenciadora solicitou cada manifestação, porque são elas que marcam o início dos prazos legais.
- Preparar a resposta à condicionante. Toda condicionante proposta sem justificativa técnica de proporcionalidade é objeto de pedido de reconsideração no prazo de 10 dias do § 7º do art. 44.
Entre as sete, a etapa 4 é a de maior retorno e a que mais se perde. Depois que o EIA foi contratado sobre um traçado, mudar o eixo significa refazer diagnóstico, campanhas de campo e, em muitos casos, a própria consulta.
O trabalho jurídico das etapas 5 a 7 é documental e tem efeito acumulativo, porque constrói o registro que sustenta, mais adiante, o pedido de competência supletiva ou a impugnação de condicionante.
Esse encadeamento entre termo de referência, estudo e complementação é detalhado na página sobre estudos ambientais EIA/RIMA em infraestrutura.
Cadastro rural não pode ser exigido da obra de infraestrutura
A exigência aparece com frequência em obra linear que atravessa propriedades rurais: o órgão condiciona a licença ou a autorização de supressão à regularidade do Cadastro Ambiental Rural dos imóveis atravessados.
O art. 13 da Lei 15.190/2025 afasta essa exigência de forma expressa para atividades ou empreendimentos de infraestrutura pública instalados em propriedade ou posse rural que não tenham relação com as atividades agropecuárias ali desenvolvidas.
Regra igual consta do § 6º do art. 9º para infraestrutura de transportes e de energia. São dois dispositivos com o mesmo comando, e ambos alcançam a autorização de supressão, não apenas a licença.
A distinção que sustenta a regra é de titularidade do impacto. O passivo cadastral do proprietário rural pertence à atividade agropecuária dele, e não à faixa de servidão que a obra ocupa, ainda que as duas coexistam no mesmo imóvel.
Surgindo a exigência, o caminho é a impugnação administrativa com pedido de manifestação expressa do órgão sobre o art. 13. O mesmo tema, pelo lado do proprietário rural, está no informe sobre CAR pendente e dispensa de licenciamento.
Vale um limite honesto: afastar a exigência de cadastro não afasta a autorização de supressão em si, que continua exigível e segue rito próprio, nem dispensa a comprovação da posse ou do direito de passagem sobre a faixa.
Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua
A atuação começa, na maioria dos casos, em um de três momentos do projeto, e o momento em que o escritório entra determina boa parte do que ainda é possível fazer.
No primeiro, a obra está em estudo de alternativas e o traçado ainda comporta ajuste. É a fase de maior retorno do trabalho jurídico, porque a decisão de eixo ainda é reversível e barata.
Em concessão rodoviária ou ferroviária, a assessoria costuma ser contratada entre a assinatura do contrato e o primeiro protocolo, quando o cronograma contratual já corre mas o processo ambiental ainda não foi instaurado.
No segundo momento, o estudo já foi protocolado e o processo parou em alguma manifestação. O trabalho passa a ser de cronometragem e de instrução: demonstrar quais prazos correram, quais venceram e o que a lei autoriza a partir daí.
Em obra de transmissão ou de dutos, essa fase se sobrepõe à negociação de faixa e à supressão de vegetação, e as três frentes precisam de sincronia documental para não gerar embargo por antecipação de intervenção.
No terceiro, a licença já foi expedida e o problema é a condicionante. Aqui o trabalho é de revisão fundamentada, com o art. 14 e seus parágrafos como parâmetro, e não de descumprimento.
Há ainda a situação do empreendimento que já opera com licença vencida e renovação parada, tratada na página de assessoria em licenciamento de grandes empreendimentos.
O que este serviço não cobre
Delimitar o objeto evita contratação equivocada. As frentes listadas abaixo existem no escritório e têm página própria, com recorte e equipe distintos deste serviço.
- Elaboração do estudo ambiental. O EIA, o Rima e os planos e programas são produzidos por equipe técnica multidisciplinar habilitada. O trabalho jurídico incide sobre o termo de referência, a suficiência e a resposta às complementações.
- Defesa em ação civil pública e em auto de infração. O contencioso ambiental da obra é tratado em gestão de riscos jurídicos e ambientais em grandes projetos.
- Licenciamento de projeto de energia em si. Geração eólica, solar e térmica tem recorte próprio em licenciamento de infraestrutura e energia.
- Condução de audiência pública. A preparação da fala do empreendedor e a resposta às contribuições estão em representação em audiências públicas.
- Desapropriação e instituição de servidão. A aquisição da faixa e a indenização do proprietário correm em processo autônomo, ainda que o cronograma seja o mesmo da licença.
Perguntas frequentes sobre licenciamento de grandes obras
Um advogado pode fazer licenciamento ambiental?
O advogado não elabora o estudo ambiental nem assina responsabilidade técnica por diagnóstico, que cabem a profissionais habilitados nas respectivas áreas. O que o advogado conduz é o processo administrativo: enquadramento da tipologia e do porte, discussão do termo de referência, manifestações nos autos, impugnação de exigência sem base legal, cronometragem dos prazos dos arts. 43, 44 e 47 da Lei 15.190/2025, negociação de condicionantes e, quando necessário, o pedido de competência supletiva. Em obra de grande porte as duas funções trabalham juntas, e a separação entre elas é o que torna o processo defensável depois, tanto perante o órgão quanto em eventual questionamento judicial.
Quais são os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental?
A competência é de um único ente por empreendimento, conforme a Lei Complementar 140/2011: Ibama no âmbito federal, os órgãos estaduais de meio ambiente nos Estados e os órgãos municipais nas hipóteses de impacto local. A Lei 15.190/2025 chama esse órgão de autoridade licenciadora, e é ele quem emite, renova, acompanha e fiscaliza a licença. Distinta dele é a autoridade envolvida, definida no art. 3º, III, que só se manifesta sobre impactos em terras indígenas ou quilombolas, patrimônio cultural acautelado e unidades de conservação. Essa segunda categoria não licencia e, desde 2025, não vincula a decisão de quem licencia.
Quanto tempo demora a liberação de uma licença ambiental?
O art. 47 da Lei 15.190/2025 fixa prazos máximos de análise contados da entrega do estudo e dos documentos exigidos: 10 meses para a licença prévia quando o estudo for o EIA, 6 meses para a licença prévia nos demais estudos, 3 meses para a licença de instalação, de operação, de operação corretiva e para a licença ambiental única, 4 meses no procedimento bifásico sem EIA e 12 meses para a Licença Ambiental Especial. Esses prazos não incluem o tempo de elaboração do estudo nem o das manifestações das autoridades envolvidas, que correm em intervalos próprios e precisam ser somados ao cronograma real da obra.
Quais são as 3 etapas do licenciamento ambiental?
Licença prévia, licença de instalação e licença de operação. A prévia atesta a viabilidade ambiental quanto à concepção e à localização, ainda na fase de planejamento, e fixa requisitos e condicionantes. A de instalação permite implantar a obra e aprova os planos, programas e projetos de prevenção, mitigação e compensação. A de operação autoriza o funcionamento. A Lei 15.190/2025 manteve esse rito trifásico, mas acrescentou modalidades que não seguem as três etapas: a licença ambiental única, que resolve tudo em uma só, a licença por adesão e compromisso e a Licença Ambiental Especial, destinada a empreendimento reconhecido como estratégico.
Quanto custa um processo de licenciamento ambiental?
O custo não tem tabela única porque se compõe de parcelas independentes: a taxa de análise cobrada pela autoridade licenciadora, que varia por ente federativo e por porte; a elaboração do estudo ambiental, que é o item mais pesado e cresce com a extensão do traçado e com o número de campanhas de campo exigidas pelo termo de referência; os programas ambientais da fase de instalação; e a compensação ambiental, quando devida. Em obra linear, a variável de maior peso costuma ser a largura do diagnóstico definida no termo de referência, e é por isso que a negociação desse documento antecede qualquer estimativa confiável.
Qual profissional faz licenciamento ambiental?
São três funções distintas, e elas não se substituem. A equipe técnica multidisciplinar, formada por biólogos, geólogos, engenheiros, arqueólogos e cientistas sociais, produz o diagnóstico e responde tecnicamente por ele. A consultoria ambiental coordena a produção do estudo e o relacionamento operacional com o órgão. O advogado responde pelo processo administrativo, pelo enquadramento, pelos prazos e pela defesa das posições do empreendedor nos autos. Em obra de grande porte as três atuam em paralelo, e o erro mais comum é deixar a função jurídica para o momento em que o processo já travou, quando parte das decisões estruturantes já não é reversível.
Qual o órgão que libera licença ambiental?
Depende do enquadramento da obra na Lei Complementar 140/2011. O Ibama conduz o licenciamento federal nas hipóteses do art. 7º, entre elas o empreendimento localizado ou desenvolvido em dois ou mais Estados, no mar territorial, na plataforma continental, em terra indígena ou em unidade de conservação federal, o que alcança boa parte das obras lineares de longa extensão. Fora dessas hipóteses, licencia o órgão estadual e, no impacto local definido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, o municipal. A verificação de competência é a primeira do processo, porque licença expedida por ente incompetente é vício que contamina tudo o que vem depois.
Cada obra tem um traçado, e é ele que define o processo
Duas rodovias do mesmo porte, no mesmo Estado, podem ter processos de licenciamento completamente diferentes conforme o que existe nos quilômetros ao redor do eixo escolhido.
O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e do Agronegócio e pode indicar, a partir do traçado e da fase em que o projeto está, quais frentes já estão acionadas e quais ainda comportam decisão.
Descreva a tipologia da obra, a extensão, os Estados atravessados e o que já foi protocolado, e a equipe do escritório retorna com a leitura das frentes que o caso comporta.
