Serviço de Advocacia Especializada em Infraestrutura e Grandes Empreendi­mentos

Gestão de Riscos Jurídicos e Ambientais em Grandes Projetos

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A gestão de riscos jurídicos e ambientais em grandes projetos é o trabalho que mapeia, antes da obra começar, o que pode parar o cronograma: o prazo que a autoridade licenciadora tem para decidir, a condicionante imposta sem nexo com o impacto do empreendimento e a liminar concedida em ação civil pública. Em projeto de grande porte esses três riscos têm instrumento jurídico próprio e prazo fixado em lei.

O que separa um risco administrável de uma paralisação é quase sempre a antecedência. Depois que a obra para, o repertório de resposta encolhe e o custo de cada semana já está contratado.

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Índice

Este serviço é para você se

Os marcadores abaixo reproduzem a forma como o responsável pelo projeto descreve o problema quando liga para o escritório, e não o nome que o Direito dá a ele.

  • “Protocolei o estudo e o órgão simplesmente não responde.” A lei fixa prazo máximo de análise por tipo de licença, e o decurso abre uma alternativa concreta ao empreendedor. Serve de comparação o que acontece quando a licença vence e o órgão não renova dentro do prazo.
  • “Uma liminar parou a obra e a nossa licença está válida.” Licença regular não impede a concessão de liminar, e o caminho de reversão depende de quem é a parte e de qual é o pedido. É o mesmo terreno da decisão que reconheceu que sem prova de dano a ação civil pública é improcedente.
  • “Recebi 20 condicionantes e não sei quais são mesmo do meu projeto.” Condicionante precisa de fundamentação técnica que a ligue a um impacto do empreendimento, e a que não tem esse vínculo é atacável.
  • “O Ministério Público pediu dano moral coletivo por causa da obra.” O pedido tem requisitos próprios de prova, como se discutiu no caso em que se examinou se dano moral coletivo sem prova de dano pode ser revertido.
  • “Fomos intimados só pelo Diário Oficial e perdemos o prazo.” O vício de intimação contamina o processo inteiro, e foi o que levou ao entendimento de que a intimação apenas no Diário Oficial anula o processo de licença ambiental.
  • “Parte da obra está embargada e o financiador travou o desembolso.” Embargo e pendência ambiental produzem efeito de crédito próprio, tema do Informe sobre por que pagar a multa não levanta o embargo ambiental.

Não encontrou a sua situação? Descreva em que fase o projeto está e o que o órgão, o financiador ou o juízo exigiu, e a equipe informa qual é o instrumento cabível e o prazo que ainda resta.

Advogado para riscos ambientais em grandes obras: o rito do licenciamento especial, etapa por etapa

O empreendimento reconhecido como estratégico segue rito próprio, com seis etapas e prazo máximo de doze meses para análise e conclusão, pela Lei 15.300/2025.

Esse reconhecimento não é pedido pelo empreendedor: vem de decreto, mediante proposta bianual do Conselho de Governo, pelo art. 3º dessa lei.

Conhecer a sequência importa porque cada etapa consome tempo de cronograma e porque a etapa de análise admite um único pedido de informações complementares.

  1. Termo de Referência. A autoridade licenciadora define o conteúdo e elabora o TR, ouvidas as demais autoridades envolvidas quando for o caso.
  2. Requerimento da licença. O empreendedor protocola o pedido com documentos, projetos, cronograma, estudos ambientais e as anuências, outorgas e certidões necessárias.
  3. Manifestações das autoridades envolvidas. As manifestações são apresentadas à autoridade licenciadora, quando o caso as exigir.
  4. Análise e audiência pública. A autoridade examina o que foi protocolado, realiza audiência pública e, se precisar, pede informações adicionais e complementares uma única vez.
  5. Parecer técnico conclusivo. A manifestação técnica final antecede a decisão e é a peça que o empreendedor precisa ler linha a linha.
  6. Concessão ou indeferimento. A decisão encerra o rito, dentro do prazo máximo de doze meses contado da entrega do estudo ambiental e das demais informações requeridas.

Dois pontos do art. 4º costumam passar despercebidos e mudam a preparação do projeto. O estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo Rima são requisitos da licença, sem exceção.

E a audiência pública é obrigatória, mas não substitui a consulta prévia, livre e informada a povos e comunidades tradicionais, pelo § 2º do mesmo artigo.

Quem trata as duas como uma coisa só entrega um processo com vício de origem, e o vício aparece justamente quando a obra já está em campo.

Os prazos de análise que a autoridade licenciadora tem de cumprir

A Lei 15.190/2025 fixou, no art. 47, prazo máximo de análise para cada tipo de licença, contado da entrega do estudo ambiental e das demais informações requeridas.

Licença Prazo máximo de análise O que isso significa no cronograma
LP com EIA 10 meses É o prazo do projeto de grande porte submetido a estudo de impacto
LP com os demais estudos 6 meses O enquadramento do estudo exigido decide quatro meses de agenda
LI, LO, LOC e LAU 3 meses Prazos curtos, em que o atraso costuma vir da complementação
Procedimento bifásico sem EIA 4 meses Alternativa de rito que encurta a análise quando cabível
LAE 12 meses Prazo do empreendimento estratégico, divisível em etapas

Antes de qualquer contagem existe um filtro de quinze dias. Se a autoridade identificar nesse prazo que o estudo protocolado não traz os itens listados no TR, o requerimento não é admitido.

A consequência é dura: o estudo precisa ser reapresentado e o procedimento recomeça, com a contagem do prazo reiniciada, pelo § 2º do art. 47.

Estourado o prazo máximo sem decisão, não nasce licença tácita. O § 3º diz que o decurso não autoriza a prática de ato que dependa da licença.

O que o decurso abre, se o empreendedor requerer, é a competência supletiva do licenciamento, com aproveitamento dos elementos já produzidos e vedação a pedir de novo estudo aceito.

Ou seja, o prazo do órgão é gerenciável. Ele não vale como autorização, mas vale como fato jurídico que destrava uma alternativa de instância.

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O pedido de suspensão da liminar que parou a sua obra não é seu

A suspensão de liminar é o instrumento mais rápido contra a paralisação judicial de uma obra, e o empreendedor privado não tem legitimidade para requerê-la.

Pelo art. 4º da Lei 8.437/1992, quem pede a suspensão ao presidente do tribunal é o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público interessada, e o § 1º estende a regra à ação civil pública.

O fundamento também é específico: manifesto interesse público, flagrante ilegitimidade ou grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Nenhum desses fundamentos é o prejuízo da construtora. São lesões ao interesse público, e é por isso que o pedido pertence ao ente público, não a quem toca a obra.

Na prática, a concessionária, a SPE ou a construtora que quer usar esse caminho precisa demonstrar ao poder concedente que a paralisação atinge a ordem ou a economia públicas.

Esse é um trabalho de instrução, não de petição: relatório de impacto do atraso, cronograma comprometido, serviço público afetado, tudo entregue ao ente que tem a legitimidade.

Sem essa peça, resta ao empreendedor o agravo de instrumento, que segue o ritmo ordinário do tribunal e não tem a urgência da via suspensiva.

Quem monta esse mapa de risco e conduz a articulação com o poder público é Cláudio Farenzena, especialista em Direito Ambiental e em gestão de risco de grandes projetos, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A.

Quatro origens de risco e a frente de trabalho de cada uma

O risco do projeto grande não se organiza por tipo de impacto, e sim por quem o aciona. Cada origem tem interlocutor, prazo e instrumento próprios.

  • Risco regulatório. Nasce do órgão licenciador: enquadramento do estudo, condicionante sem nexo, exigência de complementação, arquivamento. A frente é o acompanhamento do processo e a impugnação administrativa fundamentada, no mesmo terreno do licenciamento ambiental de projetos de infraestrutura e energia.
  • Risco judicial. Vem da ação civil pública, da ação popular e da medida cautelar, com pedido de suspensão de obra e de anulação de licença. A frente é a defesa técnica e a articulação da via suspensiva com o poder público.
  • Risco contratual. Surge do contrato de concessão, do contrato de financiamento e do contrato de construção, onde a condicionante ambiental vira obrigação com sanção privada, como se vê na consultoria em parcerias público-privadas e concessões.
  • Risco social e fundiário. Aparece na comunidade da área de influência, na consulta prévia, no reassentamento e na sobreposição com terra tradicionalmente ocupada, frente que se conecta à consultoria em práticas de ESG em grandes empreendimentos.

Separar as quatro origens tem efeito prático imediato. Um mesmo atraso pode ser tratado como pedido administrativo, como defesa judicial ou como pleito de reequilíbrio, e escolher errado custa o prazo.

Atraso do empreendedor arquiva o processo; atraso do órgão, não

A assimetria está no art. 48 da Lei 15.190/2025 e vale a pena ser dita sem rodeio: os dois atrasos têm consequências diferentes.

As exigências de complementação devem ser comunicadas de uma única vez, ressalvadas as que decorram de fatos novos. Até aí, a regra favorece quem toca o projeto.

Recebida a notificação, porém, o empreendedor tem prazo máximo de quatro meses para atender, prorrogável a critério da autoridade e desde que haja justificativa apresentada.

Descumprido esse prazo sem justificativa, o § 2º determina o arquivamento do processo. Meses de estudo e de investimento voltam à estaca zero por perda de prazo.

Do outro lado, o órgão que ultrapassa o prazo do art. 47 não sofre arquivamento nem gera licença em favor do empreendedor: apenas abre a competência supletiva.

Por isso o controle de prazos do projeto é frente de trabalho, e não tarefa de secretaria. É o único risco desta lista que depende inteiramente de quem toca a obra.

Há ainda um efeito em cadeia sobre o dinheiro. Pelo art. 12 da Lei 6.938/1981, entidades e órgãos de financiamento condicionam a aprovação de projetos ao licenciamento e às normas do CONAMA.

Processo arquivado, portanto, não é só perda de tempo regulatório: é perda da condição de elegibilidade que sustenta o desembolso, tema tratado na gestão de riscos jurídicos e ambientais em projetos energéticos.

Rito ordinário ou reconhecimento como empreendimento estratégico

Nem todo projeto grande é estratégico, e a diferença entre os dois caminhos aparece no prazo, no estudo exigido e na prioridade de terceiros órgãos.

Critério Licenciamento ordinário Licenciamento ambiental especial
Como o projeto entra Por requerimento do empreendedor, conforme o enquadramento da atividade Por decreto, mediante proposta bianual do Conselho de Governo
Prazo máximo de análise De 3 a 10 meses, conforme a licença e o estudo exigido 12 meses, divisíveis em etapas
Estudo exigido Varia conforme a modalidade e o porte EIA e Rima são requisitos, conforme o TR
Anuências de outros órgãos Seguem o ritmo próprio de cada entidade Têm emissão priorizada pelas entidades de qualquer esfera
Audiência pública Conforme a modalidade de licenciamento aplicável Obrigatória, e não substitui a consulta prévia

A leitura dessa tabela responde a uma pergunta de cronograma, não de preferência. Doze meses com prioridade de anuências pode ser mais rápido que dez meses sem ela.

O que o Farenzena Tonon Advogados faz aqui é simular os dois caminhos com as datas reais do projeto e apontar em qual deles o gargalo é menor.

Situações em que o escritório atua

Em uma obra rodoviária com trecho sobreposto a área de preservação permanente, o trabalho começa pela leitura do termo de referência e pela conferência de quais condicionantes têm nexo com impacto efetivamente diagnosticado.

Quando o projeto é uma linha de transmissão que atravessa mais de um estado, a primeira discussão costuma ser de competência, e a definição do ente licenciador reorganiza todo o cronograma seguinte.

Há também o caso da barragem cuja licença de instalação ficou parada além do prazo do art. 47, em que o pedido de instauração da competência supletiva passa a ser a via mais rápida.

Em empreendimento portuário atingido por liminar em ação civil pública, o escritório instrui o poder concedente com o relatório de lesão à economia pública e prepara, em paralelo, o agravo de instrumento.

O que este serviço não cobre

Este serviço não elabora o EIA, o Rima nem qualquer estudo técnico ambiental. Esses documentos são de responsabilidade da equipe multidisciplinar contratada pelo empreendedor.

Não se confunde com a condução do processo de licenciamento em si, que tem página própria, nem com a análise de risco de projetos de energia renovável, tratada em análise e mitigação de riscos ambientais em projetos de energia renovável.

Também não abrange segurança e saúde do trabalho, que seguem normas regulamentadoras próprias e não integram o licenciamento ambiental do empreendimento.

E não há promessa de resultado. O escritório indica o instrumento cabível, o prazo aplicável e o grau de incerteza de cada frente, sem antecipar decisão de órgão ou de juízo.

Erros que ampliam o risco do projeto

A maior parte das paralisações que chegam ao escritório tem causa anterior à decisão que parou a obra. Cinco delas se repetem.

  • Protocolar estudo fora do termo de referência. O requerimento não é admitido nos primeiros quinze dias e o procedimento recomeça do zero, com a contagem reiniciada.
  • Tratar a complementação como tarefa administrativa. O prazo de quatro meses corre da notificação e o descumprimento sem justificativa leva ao arquivamento do processo.
  • Assinar condicionante sem checar o nexo com o impacto. Cumprida a exigência, discutir a sua legalidade depois fica bem mais difícil do que impugná-la na origem.
  • Confundir audiência pública com consulta prévia. São exigências distintas e a ausência da segunda compromete o processo mesmo com a primeira realizada.
  • Esperar a liminar para articular com o poder concedente. A instrução do pedido de suspensão leva dias, e cada dia de obra parada já está contratado no cronograma.

Perguntas frequentes

Quais são os prazos das licenças ambientais?

O art. 47 da Lei 15.190/2025 fixa prazos máximos de análise contados da entrega do estudo ambiental e das demais informações requeridas: dez meses para a licença prévia quando o estudo exigido for o EIA, seis meses para a licença prévia com os demais estudos, três meses para a licença de instalação, a de operação, a corretiva e a por adesão, quatro meses para o procedimento bifásico sem EIA e doze meses para a licença ambiental especial. Esses prazos podem ser alterados em casos específicos, desde que o empreendedor solicite formalmente e a autoridade licenciadora concorde.

O que a Lei 15.190 de 2025 dispõe sobre o licenciamento ambiental?

A lei estabelece normas gerais de licenciamento ambiental e organiza modalidades, estudos, condicionantes e prazos administrativos. Para quem toca projeto de grande porte, três pontos concentram o risco. O art. 47 fixa o prazo máximo de análise por tipo de licença e define que o decurso não gera licença tácita. O art. 48 obriga a autoridade a comunicar as exigências de complementação de uma única vez e dá ao empreendedor quatro meses para atendê-las. E o descumprimento injustificado desse prazo enseja o arquivamento do processo.

O que mudou no licenciamento ambiental em 2025?

Duas leis do mesmo ano organizam o cenário atual. A Lei 15.190/2025 trouxe as normas gerais, com prazos de análise, regras de complementação e disciplina das condicionantes. A Lei 15.300/2025, de dezembro, criou o licenciamento ambiental especial para atividades e empreendimentos estratégicos, com rito de seis etapas, prazo máximo de doze meses e prioridade na emissão de anuências, licenças e outorgas por órgãos de qualquer esfera federativa. Para o projeto grande, a mudança prática está em saber qual dos dois regimes se aplica.

O que é a Licença Ambiental Especial e quem pode pedir?

A LAE é o ato administrativo que estabelece as condicionantes a serem cumpridas para localização, instalação e operação de atividade ou empreendimento estratégico, pela Lei 15.300/2025. O empreendedor não escolhe esse regime: o enquadramento como estratégico vem de decreto, mediante proposta bianual do Conselho de Governo. O que cabe a quem toca o projeto é verificar se o empreendimento se encaixa nas hipóteses já reconhecidas, acompanhar a proposta bianual e preparar a instrução conforme o termo de referência definido pela autoridade licenciadora. A lei já reconhece como estratégicas as obras de reconstrução e de repavimentação de rodovias preexistentes em trechos de conexão relevante.

O órgão passou do prazo e não decidiu. A licença está concedida?

Não. O § 3º do art. 47 da Lei 15.190/2025 é expresso: o decurso do prazo máximo sem a emissão da licença não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa. Operar nessa situação expõe o empreendimento à sanção por funcionamento sem licença. O que o decurso abre, se o empreendedor requerer, é a instauração da competência supletiva do licenciamento, com reinício do prazo de análise e aproveitamento dos elementos instrutórios já aceitos. Nessa hipótese, é vedado à nova autoridade solicitar estudos já apresentados e aceitos, salvo em caso de vício de legalidade.

O que fazer quando uma liminar paralisa a obra?

O primeiro passo é separar as duas vias. O agravo de instrumento é do empreendedor e segue o ritmo ordinário do tribunal. Já o pedido de suspensão do art. 4º da Lei 8.437/1992, que é mais rápido, só pode ser formulado pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica de direito público interessada, e exige demonstração de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Na prática, o trabalho é instruir o ente público com os elementos que sustentem esse pedido.

Quais são os impactos ambientais da construção civil que importam para o licenciamento?

Para o licenciamento importa o impacto diagnosticado no estudo e ligado à área de influência do empreendimento, e não a lista genérica de impactos do setor. Supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente, geração e destinação de resíduos, alteração de drenagem, emissões e efeitos sobre comunidades da área de influência são os que costumam gerar condicionante. A pergunta útil não é quais impactos existem no setor, e sim qual deles o termo de referência mandou diagnosticar no seu projeto.

Antes de fechar o cronograma, saiba onde o projeto pode parar

Quem responde por um empreendimento de grande porte tem direito a uma leitura técnica do risco antes de assinar prazo com financiador, poder concedente e construtora.

O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e do Agronegócio e pode avaliar o que é possível fazer no seu projeto específico, com os prazos e os instrumentos que a lei oferece.

Descreva a fase do projeto, o órgão envolvido e o que já foi protocolado, e a equipe do Farenzena Tonon Advogados indica a frente de trabalho que o caso comporta.

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