Sem prova de dano, ação civil pública é improcedente

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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Uma empresa foi processada em ação civil pública por suposta dispersão de partículas no ar, mas o advogado especializado em direito ambiental sustentou a improcedência porque nenhuma prova ligou a atividade a um dano concreto.

O Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso em agravo interno e negou provimento, mantendo o resultado favorável à empresa que vinha desde o tribunal de origem.

A ação civil pública é o instrumento previsto na Lei 7.347/85 para cobrar responsabilidade por danos ao meio ambiente. O art. 1º, I, da lei trata exatamente dessa hipótese.

Quem pode propor a ação está no art. 5º: Ministério Público, Defensoria Pública, União, estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações e associações com pelo menos um ano de constituição.

O pedido pode ser condenação em dinheiro ou obrigação de fazer e não fazer, segundo o art. 3º. Na prática ambiental, isso vira recuperação de área, instalação de equipamento de controle e indenização.

Em primeiro grau e no tribunal de origem, a conclusão foi a mesma. Não havia nos autos prova suficiente de que a atividade da empresa tivesse causado dano ambiental à qualidade do ar.

A parte autora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça sustentando que a responsabilidade ambiental é objetiva e que isso bastaria para a condenação em dinheiro, independentemente da prova produzida.

Mas os ministros não acolheram o recurso. Rever aquilo que as instâncias ordinárias concluíram sobre as provas esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o simples reexame de prova não autoriza recurso especial.

E a decisão avançou no ponto que mais interessa a quem se defende. Ainda que a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva e apoiada na teoria do risco integral, o dever de indenizar exige a demonstração de nexo de causalidade entre o resultado lesivo e o comportamento apontado.

Sem esse vínculo demonstrado, a ação civil pública não se sustenta. Responsabilidade objetiva significa que a culpa não precisa ser provada, e não que o dano e a causa dispensem prova.

Quem responde a uma ação civil pública ambiental costuma perguntar por onde começar a defesa. O caminho é técnico: identificar qual perda ambiental o autor descreveu, qual prova ele juntou e qual laudo sustenta a ligação entre uma coisa e outra, roteiro que se repete na defesa em ações civis públicas relacionadas a obras e empreendimentos.

Um ponto que muita gente ignora: vencer a ação civil pública por falta de prova não encerra o assunto para sempre. O art. 16 da Lei 7.347/85 permite que qualquer legitimado proponha nova ação com o mesmo fundamento, desde que apresente prova nova.

Por que a ação civil pública ambiental exige prova do dano?

Exige porque o dever de indenizar depende de três elementos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A responsabilidade ambiental objetiva, prevista no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, dispensa apenas a prova de culpa. Os outros dois elementos continuam a cargo de quem propõe a ação.

A teoria do risco integral, adotada no direito ambiental brasileiro, afasta excludentes como caso fortuito e força maior. Ela amplia a responsabilidade de quem exerce atividade de risco, mas não substitui a prova de que o resultado lesivo existiu e veio daquela atividade.

A distinção que confunde o leigo é entre presunção de responsabilidade e presunção de dano. A lei presume o vínculo entre atividade poluidora e obrigação de reparar quando o dano é demonstrado. O que a lei não faz é presumir que o dano ocorreu.

Existe ainda a discussão sobre quem deve produzir a prova técnica. A inversão do ônus da prova não é automática em toda ação coletiva ambiental: depende da análise do caso concreto, da verossimilhança do direito alegado e da real impossibilidade de o autor produzir aquela prova.

O que dá para alegar na defesa de uma ação civil pública ambiental?

A alegação principal é a ausência de nexo de causalidade. Em casos de emissão atmosférica, isso significa mostrar que outras fontes da região podem explicar o resultado apontado, ou que os dados de monitoramento não registram alteração compatível.

Nesse cenário, em que a mesma emissão costuma gerar também inquérito policial, o trabalho é de defesa em ações civis e penais ambientais, conduzido nas duas frentes ao mesmo tempo. A segunda alegação é a ausência de dano ambiental efetivo. Incômodo relatado por vizinhos, sem medição técnica, não equivale a degradação demonstrada da qualidade do ar, e essa diferença costuma decidir a demanda.

A terceira envolve as licenças e os equipamentos de controle. A empresa que opera com licença ambiental válida, dentro dos padrões de emissão fixados pelas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, tem um argumento concreto de regularidade. Boa parte desse argumento se constrói antes, no licenciamento, e a representação em audiências públicas ambientais é o momento em que a resposta técnica do empreendimento entra nos autos com data e registro.

A quarta é a impugnação do laudo que instrui a inicial. Metodologia de coleta, data da medição e distância do ponto amostrado costumam ser frágeis quando o estudo foi produzido sem contraditório. Raciocínio parecido aparece na decisão em que a poluição ambiental sem prova de dano levou à absolvição.

O que fazer se sua empresa foi processada em ação civil pública?

O primeiro movimento é reunir a base técnica antes de escrever a contestação. A ação coletiva ambiental se decide por prova, e a prova mais forte costuma ser a que a empresa já produz na rotina de operação. Em empreendimento de geração, essa base nasce no relatório ambiental simplificado e na matriz de condicionantes, peças montadas na assessoria jurídica para obras de energia solar, eólica e biomassa.

  1. Separe as licenças ambientais vigentes, as condicionantes e os comprovantes de cumprimento de cada uma delas.
  2. Reúna os relatórios de automonitoramento de emissões e efluentes exigidos pelo órgão ambiental.
  3. Levante o histórico de fiscalizações, autos de infração e eventuais arquivamentos do processo administrativo.
  4. Contrate assistente técnico para acompanhar a perícia desde a formulação dos quesitos.
  5. Verifique se houve inquérito civil prévio e peça vista integral, porque as peças de lá costumam sustentar a inicial.

A tabela abaixo separa o que cabe a cada lado provar, porque a distribuição do ônus é o que define o resultado do processo.

Elemento De quem é o ônus Fundamento
Culpa do poluidor Não precisa ser provada Art. 14, §1º, da Lei 6.938/81
Existência do dano ambiental De quem propõe a ação Jurisprudência do STJ
Nexo de causalidade De quem propõe a ação Jurisprudência do STJ
Regularidade da operação e das licenças Da empresa que se defende Condicionantes da licença ambiental

A leitura da tabela mostra onde concentrar esforço. Se o autor não demonstrou dano nem causa, a defesa técnica trabalha para manter esse vazio evidente, em vez de assumir a tarefa de provar que nada aconteceu.

Perguntas frequentes

A responsabilidade ambiental objetiva dispensa a prova do dano?

Não dispensa. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, elimina a discussão sobre culpa, e apenas isso. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva e lastreada na teoria do risco integral, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade que ligue o resultado lesivo ao comportamento do apontado causador. Quem propõe a ação civil pública precisa provar que houve degradação e que ela veio daquela atividade. Sem esses dois elementos, o pedido de indenização é julgado improcedente.

O que é a Súmula 7 do STJ e por que ela ajudou a defesa?

A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça diz que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O tribunal superior analisa a aplicação da lei federal, não refaz a leitura dos laudos e dos documentos já examinados pelas instâncias ordinárias. Quando o juiz de primeiro grau e o tribunal de origem concluem que não houve prova do dano ambiental, esse resultado tende a ser mantido. Por isso a produção de prova na fase inicial do processo é decisiva: é ali que o caso se define. Um advogado especializado em direito ambiental organiza a defesa pensando nesse desenho desde a contestação.

Perder a ação civil pública por falta de prova impede uma nova ação?

Não impede. O art. 16 da Lei 7.347/85 estabelece que a sentença faz coisa julgada com efeito geral, exceto quando o pedido é julgado improcedente por insuficiência de provas. Nessa hipótese, qualquer legitimado pode propor outra ação com idêntico fundamento, desde que se valha de prova nova. É uma diferença relevante em relação ao processo comum e explica por que a empresa deve manter o arquivo técnico organizado mesmo depois de vencer. Existe material complementar sobre o assunto no texto que trata de como a ação civil pública deve provar o prejuízo por dano ambiental.

Quem pode propor uma ação civil pública ambiental contra a empresa?

O art. 5º da Lei 7.347/85 lista os legitimados: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações constituídas há pelo menos um ano cujas finalidades incluam a proteção do meio ambiente. O Ministério Público é o autor mais frequente e costuma instaurar inquérito civil antes de ajuizar a demanda, com base no art. 8º, §1º, da mesma lei. Quem é notificado nessa fase prévia já deve organizar a documentação técnica, porque as peças do inquérito costumam formar a base da inicial.

Vale a pena assinar um acordo proposto na ação civil pública?

Depende inteiramente do que o autor conseguiu provar e do que o acordo exige. O termo de ajustamento de conduta, previsto no art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85, é o acordo com o órgão público em que a pessoa ou a empresa se compromete a cumprir exigências legais, e tem eficácia de título executivo extrajudicial. Assinado, ele passa a ser cobrado diretamente, sem nova discussão sobre o mérito. Quando não existe prova de dano ambiental nem de nexo de causalidade, assumir obrigações no acordo pode custar mais do que levar o processo até a sentença. A contestação em ação civil pública ambiental é o momento de colocar esses números lado a lado.

Antes de assinar um acordo ou de assumir obrigações propostas na ação, vale procurar orientação jurídica. Em casos como esse, a defesa por advogado especializado em direito ambiental pode mudar o resultado.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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