Uma empresa foi processada em ação civil pública por suposta dispersão de partículas no ar, mas o advogado especializado em direito ambiental sustentou a improcedência porque nenhuma prova ligou a atividade a um dano concreto.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso em agravo interno e negou provimento, mantendo o resultado favorável à empresa que vinha desde o tribunal de origem.
A ação civil pública é o instrumento previsto na Lei 7.347/85 para cobrar responsabilidade por danos ao meio ambiente. O art. 1º, I, da lei trata exatamente dessa hipótese.
Quem pode propor a ação está no art. 5º: Ministério Público, Defensoria Pública, União, estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações e associações com pelo menos um ano de constituição.
O pedido pode ser condenação em dinheiro ou obrigação de fazer e não fazer, segundo o art. 3º. Na prática ambiental, isso vira recuperação de área, instalação de equipamento de controle e indenização.
Em primeiro grau e no tribunal de origem, a conclusão foi a mesma. Não havia nos autos prova suficiente de que a atividade da empresa tivesse causado dano ambiental à qualidade do ar.
A parte autora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça sustentando que a responsabilidade ambiental é objetiva e que isso bastaria para a condenação em dinheiro, independentemente da prova produzida.
Mas os ministros não acolheram o recurso. Rever aquilo que as instâncias ordinárias concluíram sobre as provas esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o simples reexame de prova não autoriza recurso especial.
E a decisão avançou no ponto que mais interessa a quem se defende. Ainda que a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva e apoiada na teoria do risco integral, o dever de indenizar exige a demonstração de nexo de causalidade entre o resultado lesivo e o comportamento apontado.
Sem esse vínculo demonstrado, a ação civil pública não se sustenta. Responsabilidade objetiva significa que a culpa não precisa ser provada, e não que o dano e a causa dispensem prova.
Quem responde a uma ação civil pública ambiental costuma perguntar por onde começar a defesa. O caminho é técnico: identificar qual perda ambiental o autor descreveu, qual prova ele juntou e qual laudo sustenta a ligação entre uma coisa e outra.
Um ponto que muita gente ignora: vencer a ação civil pública por falta de prova não encerra o assunto para sempre. O art. 16 da Lei 7.347/85 permite que qualquer legitimado proponha nova ação com o mesmo fundamento, desde que apresente prova nova.
Por que a ação civil pública ambiental exige prova do dano?
Exige porque o dever de indenizar depende de três elementos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. A responsabilidade ambiental objetiva, prevista no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, dispensa apenas a prova de culpa. Os outros dois elementos continuam a cargo de quem propõe a ação.
A teoria do risco integral, adotada no direito ambiental brasileiro, afasta excludentes como caso fortuito e força maior. Ela amplia a responsabilidade de quem exerce atividade de risco, mas não substitui a prova de que o resultado lesivo existiu e veio daquela atividade.
A distinção que confunde o leigo é entre presunção de responsabilidade e presunção de dano. A lei presume o vínculo entre atividade poluidora e obrigação de reparar quando o dano é demonstrado. O que a lei não faz é presumir que o dano ocorreu.
Existe ainda a discussão sobre quem deve produzir a prova técnica. A inversão do ônus da prova não é automática em toda ação coletiva ambiental: depende da análise do caso concreto, da verossimilhança do direito alegado e da real impossibilidade de o autor produzir aquela prova.
O que dá para alegar na defesa de uma ação civil pública ambiental?
A alegação principal é a ausência de nexo de causalidade. Em casos de emissão atmosférica, isso significa mostrar que outras fontes da região podem explicar o resultado apontado, ou que os dados de monitoramento não registram alteração compatível.
A segunda é a ausência de dano ambiental efetivo. Incômodo relatado por vizinhos, sem medição técnica, não equivale a degradação demonstrada da qualidade do ar, e essa diferença costuma decidir a demanda.
A terceira envolve as licenças e os equipamentos de controle. A empresa que opera com licença ambiental válida, dentro dos padrões de emissão fixados pelas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, tem um argumento concreto de regularidade.
A quarta é a impugnação do laudo que instrui a inicial. Metodologia de coleta, data da medição e distância do ponto amostrado costumam ser frágeis quando o estudo foi produzido sem contraditório. Raciocínio parecido aparece na decisão em que a poluição ambiental sem prova de dano levou à absolvição.
O que fazer se sua empresa foi processada em ação civil pública?
O primeiro movimento é reunir a base técnica antes de escrever a contestação. A ação coletiva ambiental se decide por prova, e a prova mais forte costuma ser a que a empresa já produz na rotina de operação.
- Separe as licenças ambientais vigentes, as condicionantes e os comprovantes de cumprimento de cada uma delas.
- Reúna os relatórios de automonitoramento de emissões e efluentes exigidos pelo órgão ambiental.
- Levante o histórico de fiscalizações, autos de infração e eventuais arquivamentos do processo administrativo.
- Contrate assistente técnico para acompanhar a perícia desde a formulação dos quesitos.
- Verifique se houve inquérito civil prévio e peça vista integral, porque as peças de lá costumam sustentar a inicial.
A tabela abaixo separa o que cabe a cada lado provar, porque a distribuição do ônus é o que define o resultado do processo.
| Elemento |
De quem é o ônus |
Fundamento |
| Culpa do poluidor |
Não precisa ser provada |
Art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 |
| Existência do dano ambiental |
De quem propõe a ação |
Jurisprudência do STJ |
| Nexo de causalidade |
De quem propõe a ação |
Jurisprudência do STJ |
| Regularidade da operação e das licenças |
Da empresa que se defende |
Condicionantes da licença ambiental |
A leitura da tabela mostra onde concentrar esforço. Se o autor não demonstrou dano nem causa, a defesa técnica trabalha para manter esse vazio evidente, em vez de assumir a tarefa de provar que nada aconteceu.
Perguntas frequentes
A responsabilidade ambiental objetiva dispensa a prova do dano?
Não dispensa. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, elimina a discussão sobre culpa, e apenas isso. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, embora a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva e lastreada na teoria do risco integral, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade que ligue o resultado lesivo ao comportamento do apontado causador. Quem propõe a ação civil pública precisa provar que houve degradação e que ela veio daquela atividade. Sem esses dois elementos, o pedido de indenização é julgado improcedente.
O que é a Súmula 7 do STJ e por que ela ajudou a defesa?
A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça diz que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O tribunal superior analisa a aplicação da lei federal, não refaz a leitura dos laudos e dos documentos já examinados pelas instâncias ordinárias. Quando o juiz de primeiro grau e o tribunal de origem concluem que não houve prova do dano ambiental, esse resultado tende a ser mantido. Por isso a produção de prova na fase inicial do processo é decisiva: é ali que o caso se define. Um advogado especializado em direito ambiental organiza a defesa pensando nesse desenho desde a contestação.
Perder a ação civil pública por falta de prova impede uma nova ação?
Não impede. O art. 16 da Lei 7.347/85 estabelece que a sentença faz coisa julgada com efeito geral, exceto quando o pedido é julgado improcedente por insuficiência de provas. Nessa hipótese, qualquer legitimado pode propor outra ação com idêntico fundamento, desde que se valha de prova nova. É uma diferença relevante em relação ao processo comum e explica por que a empresa deve manter o arquivo técnico organizado mesmo depois de vencer. Existe material complementar sobre o assunto no texto que trata de como a ação civil pública deve provar o prejuízo por dano ambiental.
Quem pode propor uma ação civil pública ambiental contra a empresa?
O art. 5º da Lei 7.347/85 lista os legitimados: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações constituídas há pelo menos um ano cujas finalidades incluam a proteção do meio ambiente. O Ministério Público é o autor mais frequente e costuma instaurar inquérito civil antes de ajuizar a demanda, com base no art. 8º, §1º, da mesma lei. Quem é notificado nessa fase prévia já deve organizar a documentação técnica, porque as peças do inquérito costumam formar a base da inicial.
Vale a pena assinar um acordo proposto na ação civil pública?
Depende inteiramente do que o autor conseguiu provar e do que o acordo exige. O termo de ajustamento de conduta, previsto no art. 5º, §6º, da Lei 7.347/85, é o acordo com o órgão público em que a pessoa ou a empresa se compromete a cumprir exigências legais, e tem eficácia de título executivo extrajudicial. Assinado, ele passa a ser cobrado diretamente, sem nova discussão sobre o mérito. Quando não existe prova de dano ambiental nem de nexo de causalidade, assumir obrigações no acordo pode custar mais do que levar o processo até a sentença. A contestação em ação civil pública ambiental é o momento de colocar esses números lado a lado.
Antes de assinar um acordo ou de assumir obrigações propostas na ação, vale procurar orientação jurídica. Em casos como esse, a defesa por advogado especializado em direito ambiental pode mudar o resultado.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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