Serviço de Advocacia Especializada em Energia Renovável (Solar, Eólica e Biomassa)

Representação em Audiências Públicas Ambientais

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Representação em audiências públicas ambientais é a atuação técnica do advogado dentro do ato participativo do licenciamento, antes, durante e depois da sessão. A audiência é obrigatória em todo processo sujeito a estudo de impacto ambiental, e o que se diz nela entra nos autos e influencia a decisão sobre a licença prévia.

O Farenzena Tonon Advogados representa empreendedores de geração solar, eólica e a biomassa, de linhas de transmissão e de projetos de infraestrutura nessas sessões.

O art. 40 da Lei 15.190/2025 exige pelo menos uma audiência quando há estudo de impacto ambiental, sempre antes da decisão final sobre a licença prévia.

A audiência não decide o licenciamento e também não é figuração. É onde a oposição ao projeto ganha forma documental, e onde a resposta do empreendedor precisa estar pronta.

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Neste conteúdo

Este serviço é para você se

As situações abaixo chegam ao escritório com frequência e todas têm a mesma origem: a audiência foi tratada como evento de agenda, e não como peça do processo.

Não encontrou a sua situação? Descreva em que fase está o licenciamento e a equipe informa o que ainda pode ser feito antes da sessão.

A lei nova não revogou a regra que anula a licença

Esta é a tese que orienta o trabalho: hoje convivem dois regimes de audiência pública, e o empreendedor responde pelos dois ao mesmo tempo.

A Lei 15.190/2025 reorganizou a participação pública. O art. 39 criou quatro modalidades, e o art. 3º, V a VIII, deu definição própria a cada uma.

São institutos distintos. Consulta pública é remota e escrita; tomada de subsídios técnicos convoca especialistas; reunião participativa colhe contribuições; audiência pública é o ato aberto ao público em geral.

A audiência tem regra própria no art. 40: pelo menos uma sessão em todo processo sujeito a estudo de impacto ambiental, antes da decisão final sobre a licença prévia.

O § 1º do mesmo artigo fixa a condição temporal. O estudo e o relatório de impacto ambiental precisam estar disponíveis ao público com pelo menos 45 dias de antecedência da sessão.

Até aqui, nada de excepcional. O ponto que muda o desenho do serviço está no que a lei nova não disse, e é onde nenhum concorrente da primeira página chega.

O art. 66 revogou apenas o § 2º do art. 6º da Lei 7.661/1988 e o parágrafo único do art. 67 da Lei 9.605/1998. Não há uma linha sobre o CONAMA em todo o texto.

Segue vigente, portanto, a Resolução CONAMA nº 9, de 3 de dezembro de 1987, cujo art. 2º define quem pode exigir a realização da audiência: entidade civil, Ministério Público ou 50 ou mais cidadãos.

O § 1º desse art. 2º manda o órgão fixar em edital, a partir do recebimento do relatório de impacto, prazo mínimo de 45 dias para que a audiência seja solicitada.

E o § 2º traz a consequência que os concorrentes não escrevem: havendo solicitação de audiência e não a realizando o órgão, a licença concedida não terá validade.

Repare que os dois prazos de 45 dias não são o mesmo prazo. Um é de disponibilização dos estudos antes da sessão; o outro é a janela para pedir que a sessão aconteça.

Quem trata a audiência como formalidade de calendário perde as duas contagens. E licença obtida com vício de participação é licença que volta a ser discutida anos depois, já com a obra em campo.

O art. 60 completa o quadro: processos em curso na entrada em vigor da lei preservam obrigações e cronogramas da etapa atual e submetem as etapas seguintes ao regime novo.

Do termo de referência à licença, com o prazo de cada degrau

A audiência não é ponto isolado: é um degrau dentro de uma escada com prazos em norma. Perder um deles empurra todos os outros.

  1. Termo de referência. A autoridade licenciadora elabora o termo, ouvidas as autoridades envolvidas quando couber. O art. 28, § 4º, dá 30 dias para disponibilizá-lo, prorrogáveis por igual período quando há oitiva.
  2. Manifestação sobre o termo de referência. As autoridades envolvidas têm 30 dias, prorrogáveis por 15 mediante justificativa, na forma do art. 43, § 1º.
  3. Elaboração e protocolo do estudo. O empreendedor apresenta o estudo de impacto ambiental. O art. 47, § 2º, permite que o requerimento não seja admitido se, em 15 dias, a autoridade identificar itens do termo de referência ausentes.
  4. Publicidade do processo. O art. 37 obriga a autoridade a disponibilizar em seu sítio eletrônico pedidos, decisões, recursos e estudos, e o § 1º impõe ao empreendedor a publicação do pedido em jornal oficial.
  5. Solicitação de audiência. Aberto o prazo em edital, corre a janela mínima de 45 dias do art. 2º, § 1º, da Resolução CONAMA 9/1987 para que entidade civil, Ministério Público ou 50 cidadãos peçam a sessão.
  6. Disponibilização dos estudos. O art. 40, § 1º, da Lei 15.190/2025 exige que o estudo e o relatório estejam acessíveis ao público com no mínimo 45 dias de antecedência da audiência.
  7. Realização da audiência. A sessão é presencial ou remota, aberta ao público, com apresentação em linguagem acessível das características do projeto, das alternativas, dos impactos e das medidas, conforme o art. 3º, V.
  8. Manifestação sobre o estudo. O art. 44, § 1º, dá 30 dias para a autoridade licenciadora solicitar a manifestação das autoridades envolvidas, que têm 90 dias no caso do estudo de impacto e 30 nos demais.
  9. Decisão sobre a licença prévia. O art. 47, I, fixa prazo máximo de análise de 10 meses quando o estudo exigido é o de impacto ambiental, contado da entrega do estudo e dos documentos requeridos.

Dois avisos de contagem. O art. 48, § 4º, suspende os prazos dos arts. 43, 44 e 47 enquanto pende exigência de complementação, e o § 1º dá ao empreendedor até 4 meses para atendê-la.

E o decurso do prazo não produz licença. O art. 47, § 3º, é expresso ao negar emissão tácita: o que se instaura, se o empreendedor requerer, é a competência supletiva da Lei Complementar 140/2011.

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As três frentes da representação

O trabalho se divide em três momentos com naturezas diferentes. Tratar os três como se fossem o mesmo é o que produz sessão malconduzida e resposta improvisada.

Antes da audiência

A preparação é a frente mais longa e a que decide o resultado. Ela começa com a leitura crítica do próprio estudo apresentado pelo empreendedor.

O escritório mapeia os pontos do estudo que a oposição vai atacar, confere se os prazos de publicidade do art. 37 e do art. 40, § 1º, foram cumpridos e verifica quem foi notificado.

Levanta-se também a existência das hipóteses do art. 44, I a III: terra indígena homologada, território quilombola titulado, bem cultural protegido, unidade de conservação ou zona de amortecimento na área.

Cada uma delas convoca uma autoridade envolvida diferente, com prazo próprio. Descobrir isso depois da sessão significa refazer etapa que já estava vencida.

Prepara-se, por fim, o roteiro de respostas às objeções previsíveis, com a base normativa de cada uma. Não é discurso: é material de consulta para quem vai falar.

Na audiência

A sessão é dirigida pela autoridade licenciadora, e o empreendedor é participante, não anfitrião. O papel do advogado ali é técnico e contido.

O escritório acompanha a exposição, registra as manifestações relevantes, formula por escrito o que precisa constar dos autos e entrega os documentos durante a sessão.

Documento entregue e assinado durante a sessão integra o registro do ato, na forma do art. 4º, parágrafo único, da Resolução CONAMA 9/1987. É a via mais segura de fazer constar uma posição.

Igualmente importante é o que não se faz: prometer compensação não prevista, admitir impacto não demonstrado ou discutir mérito de estudo técnico sem o técnico presente.

Tudo o que se diz ali é público e recuperável. Uma frase infeliz do representante do empreendimento reaparece em ação civil pública dois anos depois, transcrita.

Depois da audiência

Encerrada a sessão, o trabalho migra para o papel. O art. 5º da Resolução CONAMA 9/1987 estabelece que o registro da audiência e seus anexos servem de base, junto com o relatório de impacto, para a análise e o parecer final.

Ou seja: o que ficou registrado passa a integrar o material sobre o qual a licença será decidida. É por isso que a manifestação escrita posterior tem tanto peso quanto a presença.

O escritório responde por escrito às objeções, propõe redação de condicionantes viáveis e acompanha a manifestação das autoridades envolvidas e os prazos do art. 44.

Havendo proposta de condicionante sem justificativa técnica, o art. 44, § 7º, permite à autoridade licenciadora pedir que a autoridade envolvida justifique ou reconsidere em 10 dias.

Esse é um dos pontos de maior valor prático da lei nova, e passa despercebido por quem não acompanha o processo depois que a sessão termina.

Quanto tempo cada órgão tem para se manifestar

Os prazos variam conforme o objeto da manifestação e conforme a fase. A tabela abaixo reúne o que a lei fixa e o que acontece quando o prazo passa em branco.

Objeto da manifestação Quando é convocada Prazo Prorrogação Efeito do silêncio
Termo de referência Art. 43, I a III: terra indígena homologada, área interditada por indígenas isolados, território quilombola titulado, bem cultural protegido ou unidade de conservação 30 dias, do recebimento da solicitação 15 dias, se justificada Art. 43, § 2º: não obsta o andamento nem a expedição do termo definitivo, e o órgão usa o termo de referência padrão
Estudo de impacto ambiental e relatório Art. 44, I a III, nas mesmas hipóteses, apuradas na área de influência direta ou na área diretamente afetada 90 dias, do recebimento da solicitação 30 dias, motivada Art. 44, § 4º: não obsta o andamento nem a expedição da licença
Demais estudos, planos, programas e projetos Art. 44, § 2º, parte final 30 dias 15 dias, motivada Art. 44, § 4º: mesma regra, e o § 5º manda avaliar a manifestação tardia na fase em que o processo estiver
Justificativa de condicionante proposta Art. 44, § 7º, quando a proposta não vem acompanhada de justificativa técnica 10 dias Não prevista Art. 44, § 8º: com ou sem resposta, a autoridade licenciadora dá andamento ao procedimento

Há ainda um prazo que corre contra a autoridade licenciadora. O art. 44, § 1º, dá a ela 30 dias, contados do recebimento do estudo, para solicitar a manifestação das autoridades envolvidas.

As hipóteses dos incisos I a III se apuram pelas distâncias fixadas no Anexo da lei, e o art. 44, § 10, manda observá-las ainda que a área real seja maior ou menor que a de impacto presumido.

O silêncio do órgão destrava o processo e não protege a licença

Silêncio de autoridade envolvida e conformidade da licença são coisas diferentes, e confundir as duas é a origem de boa parte do litígio posterior.

O art. 42, III, diz que a ausência de manifestação no prazo não obsta a continuidade da tramitação nem a expedição da licença. O art. 44, § 4º, repete a regra para o estudo de impacto.

Isso resolve o problema do empreendedor refém da inércia alheia, que era a queixa histórica do setor de infraestrutura. A licença sai.

Só que o art. 44, § 5º, acrescenta que a manifestação recebida fora do prazo será avaliada na fase em que estiver o processo de licenciamento. Ela não desaparece.

E o art. 45 vai além: havendo superveniência das hipóteses do art. 44, as autoridades envolvidas deverão se manifestar na fase em que o processo estiver, sem prejuízo da validade e do prosseguimento.

Traduzindo para a prática: a licença sai, e a discussão sobre o impacto em terra indígena, bem tombado ou unidade de conservação continua aberta, agora com o empreendimento já em implantação.

Há também o limite do art. 42, I, e do art. 44, § 6º: a manifestação da autoridade envolvida, ainda que tempestiva, não vincula a decisão da autoridade licenciadora quanto a condicionantes e à emissão da licença.

Esse dispositivo é útil e perigoso na mesma medida. Ele afasta o veto de fato, mas não afasta o dever de considerar a manifestação, e a diferença entre uma coisa e outra se prova por documento.

O art. 16 fecha o ciclo: a autoridade licenciadora pode suspender ou cancelar a licença por omissão relevante ou falsa descrição de informações determinantes para a emissão.

É exatamente por isso que a audiência importa. Ela é o momento em que informação relevante entra ou deixa de entrar nos autos, com data e registro.

Quem paga a audiência não comanda a audiência

O custeio é do empreendedor e a condução é do órgão. Essa separação, que parece óbvia no papel, é sistematicamente ignorada no planejamento das sessões.

O art. 53, II, da Lei 15.190/2025 põe a expensas do empreendedor as despesas relativas à realização de audiência pública ou de reunião participativa no licenciamento.

Local, estrutura, divulgação e logística correm por conta de quem pede a licença. O gasto é real e frequentemente subestimado no orçamento do projeto.

A condução, porém, é da autoridade licenciadora. O art. 3º da Resolução CONAMA 9/1987 atribui a direção dos trabalhos ao representante do órgão licenciador, que abre as discussões depois de expor o projeto.

Quem confunde as duas coisas monta a sessão como evento institucional do empreendimento, com material de marketing e sem preparo técnico. O efeito é o oposto do pretendido.

O art. 40, § 2º, ainda condiciona a realização de mais de uma audiência a decisão motivada, fundada em inviabilidade de sessão única, complexidade do projeto, amplitude geográfica da área de influência ou caso fortuito.

Não é o empreendedor quem decide fracionar a sessão para diluir a oposição, nem quem decide concentrar tudo em uma única data para encurtar o desgaste.

O art. 40, § 3º, faculta à autoridade usar as demais modalidades do art. 39 para preparar a audiência, dirimir dúvidas e recolher críticas antes da sessão principal.

É uma porta útil, e o empreendedor bem assessorado sugere seu uso em vez de esperar que o conflito inteiro apareça no dia da audiência.

Erros que transformam a audiência em prova contra o projeto

Os erros abaixo se repetem em processos de geração renovável e de infraestrutura, e todos produzem efeito duradouro nos autos.

  • Ir sem conferir a publicidade. Se o estudo não esteve disponível pelos 45 dias do art. 40, § 1º, a sessão nasce viciada, e o vício é do empreendedor tanto quanto do órgão.
  • Prometer o que não está no estudo. Compensação anunciada em microfone vira expectativa legítima da comunidade e argumento de condicionante depois.
  • Deixar o técnico responder pergunta jurídica. E o inverso. Cada pergunta tem o interlocutor certo, e a troca produz resposta imprecisa registrada em ata.
  • Não protocolar nada por escrito. Manifestação oral se perde na síntese; documento entregue e assinado integra o registro por força do art. 4º, parágrafo único, da Resolução CONAMA 9/1987.
  • Ignorar quem pediu a audiência. Entidade civil, Ministério Público e o grupo de cidadãos do art. 2º da Resolução têm legitimidade e continuidade. O interlocutor de hoje é o autor da ação de amanhã.
  • Sumir depois da sessão. O art. 5º da Resolução manda que o registro e seus anexos sirvam de base ao parecer final. Quem não responde por escrito deixa a última palavra com quem se opôs.

Quando a representação na audiência não resolve sozinha

A audiência é uma etapa, e há problemas que ela não alcança. Insistir nela quando o gargalo é outro atrasa o projeto sem contrapartida.

Se o obstáculo está no enquadramento e no rito do processo como um todo, o serviço adequado é o licenciamento ambiental para projetos de infraestrutura e energia.

Tratando-se especificamente de geração renovável, o acompanhamento próprio é a assessoria em licenciamento ambiental para projetos de energia renovável, que organiza o processo desde o termo de referência.

Quando o problema está no conteúdo técnico do próprio estudo, o trabalho começa antes, na consultoria em estudos ambientais para projetos de infraestrutura e energia.

Havendo risco de passivo já identificado na área de influência, o caminho passa pela análise e mitigação de riscos ambientais em projetos de energia renovável.

E se o conflito já virou processo judicial, o serviço é outro: defesa em ações civis públicas relacionadas a obras e empreendimentos.

Quem senta na audiência pelo seu empreendimento

A representação é conduzida por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e na atuação em audiências públicas de licenciamento.

O atendimento cobre a preparação da sessão, a presença no dia e a manifestação escrita posterior, junto às autoridades licenciadoras federais e estaduais.

Perguntas frequentes

Audiência pública é obrigatória em todo licenciamento ambiental?

Não. O art. 40 da Lei 15.190/2025 exige pelo menos uma audiência pública nos processos de licenciamento de atividades ou empreendimentos sujeitos a estudo de impacto ambiental, sempre antes da decisão final sobre a licença prévia. Nos casos em que o estudo de impacto não é exigido, a audiência deixa de ser obrigatória por esse dispositivo. O art. 18, parágrafo 4º, dispensa o estudo quando a autoridade considerar que a atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação. Ainda assim, a autoridade pode usar as outras modalidades de participação previstas no art. 39.

Quem pode pedir a realização de uma audiência pública?

A Resolução CONAMA nº 9, de 1987, continua vigente nesse ponto e não foi revogada pelo art. 66 da Lei 15.190/2025. Seu art. 2º prevê que o órgão de meio ambiente promoverá a audiência sempre que julgar necessário ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 ou mais cidadãos. O parágrafo 1º do mesmo artigo determina que o órgão fixe em edital, a partir do recebimento do relatório de impacto ambiental, prazo mínimo de 45 dias para essa solicitação, com anúncio pela imprensa local.

A licença vale se a audiência pedida não for realizada?

O art. 2º, parágrafo 2º, da Resolução CONAMA nº 9, de 1987, é expresso: no caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese de o órgão não realizá-la, a licença concedida não terá validade. A Lei 15.190/2025 não revogou esse dispositivo. Seu art. 66 alcançou apenas o parágrafo 2º do art. 6º da Lei 7.661/1988 e o parágrafo único do art. 67 da Lei 9.605/1998, e não há menção ao CONAMA em todo o texto. Por isso o pedido de audiência precisa ser monitorado desde a abertura do prazo em edital.

Com quanto tempo de antecedência o EIA precisa ficar disponível?

O art. 40, parágrafo 1º, da Lei 15.190/2025 exige que o estudo de impacto ambiental e o respectivo relatório estejam disponíveis para conhecimento público com pelo menos 45 dias de antecedência da audiência. Esse prazo não se confunde com o prazo de 45 dias do art. 2º, parágrafo 1º, da Resolução CONAMA nº 9, de 1987, que é a janela para solicitar a realização da sessão. São contagens distintas, com marcos iniciais distintos. Além disso, o art. 37 obriga a autoridade a manter no sítio eletrônico todos os estudos e decisões do processo.

O que a comunidade disser na audiência obriga o órgão ambiental?

A audiência não delibera nem vota. O art. 3º, V, da Lei 15.190/2025 a define como modalidade de participação destinada a apresentar o conteúdo da proposta e dos estudos, dirimir dúvidas e recolher críticas e sugestões. O que a comunidade manifesta não vincula a decisão, mas passa a compor o material do processo. O art. 5º da Resolução CONAMA nº 9, de 1987, determina que o registro da audiência e seus anexos sirvam de base, junto com o relatório de impacto, para a análise e o parecer final da autoridade licenciadora.

Quem paga a audiência pública?

O empreendedor. O art. 53, II, da Lei 15.190/2025 estabelece que correm a expensas do empreendedor as despesas relativas à realização de audiência pública ou de reunião participativa no licenciamento ambiental. Isso abrange local, estrutura, divulgação e logística da sessão. Custear a audiência, porém, não dá ao empreendedor o comando dela: o art. 3º, V, a define como ato aberto ao público e o art. 3º da Resolução CONAMA nº 9, de 1987, atribui a direção dos trabalhos ao representante do órgão licenciador. São papéis separados.

Se a FUNAI ou o IPHAN não se manifestarem, o processo para?

Não. O art. 42, III, da Lei 15.190/2025 estabelece que a ausência de manifestação da autoridade envolvida no prazo não obsta a continuidade da tramitação nem a expedição da licença, e o art. 44, parágrafo 4º, repete a regra. Os prazos são de 30 dias para o termo de referência, prorrogáveis por 15, e de 90 dias para o estudo de impacto, prorrogáveis por 30. Atenção ao art. 44, parágrafo 5º: a manifestação recebida fora do prazo será avaliada na fase em que estiver o processo. Ela não se perde, apenas chega depois.

Posso ser representado por advogado na audiência pública?

Sim. A audiência é ato do processo administrativo de licenciamento, e o empreendedor participa dela por seus representantes, técnicos e advogados. O art. 3º, V, da Lei 15.190/2025 define a sessão como aberta ao público em geral, o que assegura a presença. A Lei 9.784/1999, aplicável subsidiariamente por força do art. 55 da Lei 15.190/2025, garante ao interessado o direito de formular alegações e apresentar documentos. E o art. 4º, parágrafo único, da Resolução CONAMA nº 9, de 1987, manda anexar ao registro os documentos escritos e assinados entregues durante a sessão.

Preparação da sua audiência pública

Recebeu a convocação da audiência e ainda não sabe o que será perguntado nem por quem? A sessão é uma só, e o que ficar registrado nela decide parte do licenciamento.

O Farenzena Tonon Advogados analisa o processo, aponta se os prazos de publicidade foram cumpridos e prepara a atuação nas três frentes, antes, durante e depois da sessão.

Informe o número do processo, a autoridade licenciadora e a data marcada para que a equipe avalie o que ainda cabe fazer.

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