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Licenciamento Ambiental para Projetos de Infraestrutura e Energia

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Licenciamento ambiental para projetos de infraestrutura e energia é a condução jurídica do processo que autoriza rodovias, ferrovias, portos, linhas de transmissão, hidrelétricas, parques eólicos e usinas solares, do enquadramento da tipologia até a licença de operação. Desde 4 de fevereiro de 2026 o rito é o da Lei 15.190/2025, que fixou prazos de análise para a autoridade licenciadora e limitou o que pode ser exigido como condicionante.

O que decide o cronograma do seu projeto não é o estudo ambiental. São 3 escolhas jurídicas feitas antes dele: qual órgão é competente, qual modalidade de licença se pleiteia e o que se aceita como condicionante.

A Lei 15.190/2025 deslocou o eixo da conversa. O empreendedor que antes negociava prazo hoje tem prazo certo para cobrar e fundamento expresso para recusar exigência sem nexo com o impacto da sua obra.

Em infraestrutura e energia, o erro caro quase nunca aparece na licença de operação. Aparece no requerimento, quando o projeto entra pela porta errada e perde meses de análise que o cronograma do leilão não devolve.

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Advogado para licenciamento ambiental de infraestrutura e energia: o que ele decide e a consultoria não decide

O advogado decide o enquadramento jurídico do projeto, e a consultoria executa o estudo que esse enquadramento determinou. São trabalhos distintos, e confundir os dois é a origem da maior parte dos processos que travam.

A consultoria responde por dado técnico: fauna, ruído, supressão, qualidade da água. Ninguém no escritório substitui esse trabalho, nem deveria. Mas o dado técnico só entra no processo depois que 3 decisões jurídicas já foram tomadas.

Começa pela competência. Protocolar no órgão errado não gera nulidade imediata, gera algo pior: meses de análise que depois se perdem, porque a licença emitida por autoridade incompetente é atacável por qualquer legitimado a qualquer tempo.

Vem depois a modalidade. O art. 5º da Lei 15.190/2025 relaciona 7 tipos de licença, e a escolha entre o rito trifásico, o bifásico e o especial define o prazo de análise e o estudo exigido.

Quem fixa o estudo ambiental adequado ao projeto é o termo de referência. E quem discute o termo de referência, antes de ele virar requisito, é o advogado.

Por fim, a condicionante. Consultoria não recusa exigência do órgão, e não é função dela recusar. O escritório examina cada uma contra o § 1º do art. 14 da mesma lei.

O critério dessa leitura é simples de enunciar e trabalhoso de aplicar: separar a medida que tem nexo causal com o impacto daquela transferida ao empreendedor por conveniência administrativa.

Há ainda o que só aparece quando o processo emperra: recurso administrativo, mandado de segurança contra omissão e defesa de auto de infração lavrado no curso do licenciamento ambiental.

O Farenzena Tonon Advogados atua nessas 3 frentes e na negociação das condicionantes ambientais, antes que elas virem obrigação vencida.

Mas a distinção mais útil ao empreendedor é outra. O consultor responde à pergunta “o que o órgão vai pedir”. O advogado responde à pergunta “o que o órgão pode pedir”, e essas duas respostas deixaram de coincidir em 4 de fevereiro de 2026.

Quem licencia o seu projeto é definido por régua numérica, não pelo tamanho aparente da obra

A competência federal só existe nas hipóteses do art. 7º, XIV, da Lei Complementar 140/2011 e do art. 3º do Decreto 8.437/2015, e boa parte delas é numérica. Fora delas, o processo é estadual.

Tipologia do projeto Quando o licenciamento é federal Onde está a regra
Rodovia federal Implantação, em qualquer extensão; pavimentação e ampliação de capacidade a partir de 200 quilômetros Decreto 8.437/2015, art. 3º, I
Ferrovia e hidrovia federal Ferrovia: implantação, ampliação de capacidade e regularização. Hidrovia: implantação, e ampliação a partir de 200 quilômetros somados Decreto 8.437/2015, art. 3º, II e III
Porto organizado e terminal de uso privado Porto organizado, salvo instalações abaixo de 450.000 TEU por ano ou 15.000.000 de toneladas por ano; terminal privado acima desses volumes Decreto 8.437/2015, art. 3º, IV e V
Hidrelétrica e termelétrica Capacidade instalada igual ou superior a 300 megawatts Decreto 8.437/2015, art. 3º, VII, “a” e “b”
Parque eólico Somente offshore e em zona de transição terra-mar; o eólico em terra é estadual Decreto 8.437/2015, art. 3º, VII, “c”
Linha de transmissão Não é federal por natureza: depende de atravessar 2 ou mais estados, de risco ao suprimento reconhecido pelo CMSE, ou de indicação do CNPE LC 140/2011, art. 7º, XIV, “e”; Decreto 8.437/2015, art. 3º, § 3º

Nenhuma tipologia gera tanto erro de protocolo quanto a linha de transmissão. O mercado a trata como matéria federal por reflexo, quando a regra é a oposta: sem a hipótese do § 3º nem a transposição de 2 estados, o processo é estadual.

No eólico em terra ocorre o inverso. Empreendedores procuram o IBAMA por causa do porte do investimento, e o Decreto 8.437/2015 só atribui à União o eólico offshore. Um parque de 300 megawatts no oeste catarinense é licenciado pelo IMA.

Existe ainda uma regra que quase ninguém cobra do órgão. O art. 13 da Lei 15.190/2025 proíbe exigir inscrição no CAR como requisito de licença para infraestrutura pública em imóvel rural.

A vedação alcança também a autorização de supressão de vegetação, e vale sempre que a obra não tiver relação com a atividade agropecuária desenvolvida naquela propriedade ou posse.

Confira a redação desses dispositivos no texto oficial do Decreto 8.437/2015, e o escritório confere a régua projeto por projeto antes de definir onde o requerimento será protocolado.

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O rito, do requerimento à operação, e os prazos que a Lei 15.190/2025 impôs ao órgão

Os passos abaixo valem para o procedimento trifásico, que é o usual em infraestrutura e energia de grande porte. Os prazos são do art. 47 e do art. 48 da Lei 15.190/2025 e correm contra a autoridade licenciadora, não contra você.

  1. Enquadramento e definição da autoridade licenciadora. É aqui que a régua do Decreto 8.437/2015 se aplica, e é a única etapa que não tem prazo legal, porque depende de decisão do empreendedor.
  2. Pedido e emissão do termo de referência. O TR define o estudo exigido e é o documento a discutir, porque tudo o que ele pedir depois será cobrado como requisito.
  3. Protocolo do estudo ambiental. O órgão tem 15 dias para não admitir o requerimento se o estudo não contiver os itens do TR, pelo § 2º do art. 47.
  4. Análise para a licença prévia. 10 meses quando o estudo exigido for o EIA e 6 meses nos demais casos, pelos incisos I e II do art. 47.
  5. Complementação de informações. As exigências devem ser comunicadas de uma única vez, e o empreendedor tem 4 meses para atendê-las, sob pena de arquivamento do processo, pelo art. 48.
  6. Participação pública, quando exigível. A audiência integra o processo e condiciona a validade da decisão nos casos em que a norma a impõe.
  7. Emissão da licença prévia. Validade de 3 a 6 anos, conforme o cronograma aprovado, pelo inciso I do art. 6º.
  8. Licença de instalação e licença de operação. 3 meses de análise para cada uma, pelo inciso III do art. 47, com validade da licença de operação entre 5 e 10 anos.

O art. 48 é a mudança mais concreta para quem já passou por licenciamento de linha de transmissão ou de rodovia. A complementação em série, pedida em ondas sucessivas ao longo de anos, perdeu amparo: a exigência é única, salvo fato novo.

Mas o prazo do art. 48 corta nos dois sentidos. Passados os 4 meses sem atendimento justificado, o arquivamento é a consequência prevista, e recomeçar significa novo recolhimento de despesas e nova fila de análise.

Na renovação há um detalhe que decide se a obra para ou continua. Pelo art. 7º, o pedido protocolado com antecedência mínima de 120 dias prorroga a licença automaticamente até a manifestação definitiva do órgão. Protocolado no 119º dia, não prorroga.

O acompanhamento de prazo é tarefa do escritório, não do cliente. A equipe do Farenzena Tonon Advogados monitora o processo e provoca formalmente o órgão quando o prazo do art. 47 vence.

Essa provocação não é formalidade. É ela que constitui a omissão da autoridade licenciadora e abre caminho ao mandado de segurança, que sem prazo vencido e sem provocação documentada não tem objeto.

Condicionante sem nexo causal demonstrado é exigência a discutir, não obrigação a cumprir

O § 1º do art. 14 da Lei 15.190/2025 exige que a condicionante seja proporcional à magnitude do impacto e venha com fundamentação técnica que aponte o nexo causal entre a medida e esse impacto. Sem os 2 requisitos, a exigência é impugnável.

Logo em seguida, o § 2º do mesmo artigo, promulgado pelo Congresso depois de veto, fecha o ponto. A condicionante não pode ser exigida nas hipóteses abaixo, e é nelas que se concentra a maior parte do custo indevido em projetos de infraestrutura:

  • Impacto causado por terceiro. O equacionamento cabe a política ou serviço público de competência originária de outro órgão, e não ao empreendedor que pediu a licença.
  • Deficiência ou dano decorrente de omissão do poder público. Estrutura pública que já estava degradada antes do projeto não se transfere ao licenciado por ocasião da licença.
  • Medida sobre a qual o empreendedor não tem ingerência nem poder de polícia. O § 1º é expresso, e a hipótese alcança boa parte das exigências de fiscalização de ocupação irregular em faixa de servidão.

A prática dos órgãos ainda não acompanhou o texto, e essa defasagem é a questão mais sensível do momento no licenciamento ambiental de grandes projetos.

Continuam a aparecer condicionantes de pavimentação de acesso municipal, de reforma de posto de saúde e de custeio de viatura, todas sem nexo com o impacto descrito no estudo apresentado.

A leitura que o escritório sustenta é que o § 2º não criou faculdade do órgão, e sim vedação objetiva. Condicionante enquadrada em qualquer dos incisos é nula desde a emissão da licença.

Daí decorre uma consequência prática relevante: a impugnação não depende de o empreendedor ter recusado a assinar o termo de compromisso no momento em que a licença lhe foi entregue.

O momento de discutir é antes de a licença ser emitida, na minuta. Aceita a condicionante e iniciada a obra, o descumprimento posterior vira infração autônoma, e a discussão sobre o nexo causal passa a conviver com um auto de infração em curso.

Quando o processo trava, cada situação tem uma saída própria

Processo travado raramente se resolve com insistência protocolar. Cada forma de travamento tem instrumento próprio, e escolher o instrumento errado consome o prazo que ainda restava.

  • Arquivamento por complementação não atendida. O § 3º do art. 48 permite novo protocolo com o mesmo teor, mas antes disso cabe examinar se a exigência arquivada era legítima e se houve justificativa apresentada e ignorada.
  • Indeferimento da licença. O caminho é o recurso administrativo, com ataque à motivação do ato, e não a repetição do requerimento, que reinicia a contagem do art. 47 do zero.
  • Licença vencida sem renovação. Se o pedido foi feito com 120 dias de antecedência, a licença está prorrogada por força do art. 7º, e o que se pede ao Judiciário é a declaração dessa prorrogação, não a renovação em si.
  • Autuação por operar sem licença. Responde-se ao auto de infração e, em paralelo, sustenta-se o processo de licenciamento, porque a regularização superveniente repercute na dosimetria da sanção.
  • Omissão do órgão além do prazo do art. 47. Vencido o prazo sem decisão, o mandado de segurança contra a autoridade licenciadora tem objeto certo: a determinação de que decida, não a concessão da licença pelo juiz.

Há uma distinção que os empreendedores costumam perder de vista. Prorrogação automática não é licença nova: o empreendimento opera sob a licença anterior, com as condicionantes anteriores, até a manifestação definitiva do órgão.

Na frente judicial, o escritório também atua na defesa em processos sobre impactos ambientais de grandes obras, que costumam nascer da mesma condicionante discutida na via administrativa.

E há o caso do projeto estratégico. O art. 10 da Lei 15.190/2025, também promulgado após veto, assegura procedimento simplificado e prioridade de análise a certos empreendimentos de energia.

A condição está no próprio texto: o empreendimento precisa estar relacionado à segurança energética nacional e ter sido previsto e contratado no planejamento e nas políticas energéticas nacionais.

Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua no licenciamento de infraestrutura e energia

Os quadros abaixo são hipóteses de trabalho típicas do setor, construídas a partir do que a norma prevê, e servem para o empreendedor identificar em qual delas o seu projeto se encaixa.

Em uma linha de transmissão de 138 quilovolts inteiramente dentro de Santa Catarina, o empreendedor protocola no IBAMA por orientação de fornecedor e recebe declínio depois de 7 meses de espera.

O reprotocolo estadual exige novo termo de referência e compromete a data de entrada em operação comercial assumida no contrato de concessão de transmissão.

Já em um parque eólico em terra, no Rio Grande do Sul, a licença de instalação traz condicionante de recuperação de estrada vicinal já usada por caminhões de terceiros antes da obra começar.

A discussão do nexo causal, pelo § 1º do art. 14, é o que separa nesse caso a obrigação legítima do custo simplesmente transferido ao empreendedor que pediu a licença.

Outra frente recorrente aparece em usina fotovoltaica de médio porte cuja licença de operação vence durante a análise de um pedido de repotenciação apresentado ao órgão estadual.

Protocolado o pedido de renovação dentro dos 120 dias, a usina continua autorizada a operar por força do art. 7º, e a autuação eventualmente lavrada por operação irregular é indevida.

Em obra rodoviária federal, o problema costuma ser outro: a exigência de inscrição no CAR do imóvel atravessado, hipótese que o art. 13 da Lei 15.190/2025 vedou expressamente para infraestrutura pública sem relação com atividade agropecuária.

Quem conduz o enquadramento e assina as manifestações ao órgão é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em licenciamento ambiental de projetos de infraestrutura e energia.

O escritório também presta apoio jurídico à representação em audiências públicas e ao licenciamento de projetos de eficiência energética e energia renovável, que seguem rito próprio quando há parecer de acesso à rede.

Fica fora do escopo o que é técnico: o Farenzena Tonon Advogados não elabora EIA, RIMA, PBA nem inventário de fauna, e não assina responsabilidade técnica de estudo. Também não antecipa resultado de análise discricionária do órgão.

Perguntas frequentes sobre licenciamento ambiental de infraestrutura e energia

Um advogado pode fazer licenciamento ambiental?

O advogado conduz o processo de licenciamento ambiental: define a autoridade competente, discute o termo de referência, protocola e acompanha o requerimento, responde às exigências, impugna condicionante sem nexo causal e recorre do indeferimento. O que ele não faz é o estudo técnico, que exige responsabilidade profissional de engenheiro, biólogo ou geólogo. Na prática, os 2 trabalhos correm juntos: a consultoria produz o dado e o escritório define o enquadramento jurídico em que esse dado será apresentado. Em projetos de infraestrutura e energia essa divisão é a regra, porque o valor em jogo está tanto no estudo quanto no prazo.

Qual profissional pode fazer licenciamento ambiental?

Não existe reserva de mercado para uma única profissão. O estudo ambiental é assinado por profissional habilitado na área correspondente, com anotação de responsabilidade técnica, e costuma reunir engenheiro ambiental, biólogo, geólogo e arqueólogo. A representação do empreendedor perante a autoridade licenciadora, a discussão das condicionantes e todos os atos de natureza recursal são trabalho de advogado. Em empreendimento de infraestrutura e energia, o arranjo usual combina uma consultoria técnica e um escritório especializado, cada um respondendo pela parte que a lei lhe atribui.

Quais são os 3 tipos de licença ambiental?

O modelo clássico tem licença prévia, licença de instalação e licença de operação, que formam o procedimento trifásico. Mas a Lei 15.190/2025 ampliou esse rol: o art. 5º relaciona 7 tipos, somando às 3 tradicionais a Licença Ambiental Única, a Licença por Adesão e Compromisso, a Licença de Operação Corretiva e a Licença Ambiental Especial. Cada uma tem estudo próprio e prazo de análise próprio. A escolha da modalidade é decisão jurídica com efeito direto no cronograma, e não simples consequência do porte do empreendimento.

Quais são os prazos das licenças ambientais?

Pelo art. 6º da Lei 15.190/2025, a licença prévia vale de 3 a 6 anos e a licença de instalação também de 3 a 6 anos, conforme o cronograma aprovado. A licença de operação, a Licença Ambiental Única, a Licença de Operação Corretiva e a Licença Ambiental Especial valem de 5 a 10 anos. A emissão por prazo indeterminado é vedada. Os prazos de análise são outros: pelo art. 47, 10 meses para a licença prévia com EIA, 6 meses para a licença prévia com os demais estudos, 3 meses para instalação e operação e 12 meses para a Licença Ambiental Especial.

O que é LAE ambiental?

LAE é a Licença Ambiental Especial, instituída pela Lei 15.300/2025 e incorporada ao art. 5º, VII, da Lei 15.190/2025. Trata-se de licença única aplicável a empreendimento definido como estratégico por decreto, mediante proposta bianual do Conselho de Governo, e abrange localização, instalação e operação em um só ato. O estudo exigido é o EIA ou outro definido no termo de referência, o prazo máximo de análise é de 12 meses e a validade fica entre 5 e 10 anos. Para o setor de energia, é a modalidade que concentra hoje a maior disputa interpretativa.

Quando o licenciamento ambiental pode ser dispensado?

A dispensa depende de previsão normativa expressa, e não da avaliação do empreendedor sobre o próprio impacto. A Lei 15.190/2025 trouxe hipóteses próprias, entre elas a do § 2º do art. 10, que dispensa sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto sanitário até o atingimento das metas de universalização da Lei 11.445/2007, exigida, no caso do esgoto, a outorga para lançamento do efluente tratado. Fora das hipóteses legais, operar sem licença configura a infração do art. 60 da Lei 9.605/1998, cuja pena foi agravada.

Uma usina solar precisa de licença ambiental?

Depende do porte e da localização, e a competência é estadual, porque o Decreto 8.437/2015 não atribui à União o licenciamento de geração solar. Sistemas pequenos em área já ocupada costumam ser dispensados ou enquadrados em rito simplificado pela norma do órgão estadual. Usina de médio e grande porte em solo passa por licenciamento ordinário, com estudo definido no termo de referência. A resposta prática se obtém consultando a tipologia e o porte na norma do órgão do estado, e é a primeira verificação que o escritório faz antes de qualquer protocolo.

Fale com o Farenzena Tonon Advogados sobre o seu projeto

Quem conduz projeto de infraestrutura e energia tem mais opções do que costuma imaginar: prazo que corre contra o órgão, condicionante que não se sustenta e modalidade de licença que encurta a análise.

Procurar um advogado para licenciamento ambiental de infraestrutura e energia antes do protocolo custa menos do que corrigir enquadramento depois, e é o que preserva o cronograma assumido em contrato.

O Farenzena Tonon Advogados pode mostrar quais dessas opções existem no seu caso. Entre em contato e descreva a tipologia do projeto, o órgão onde o processo tramita e a última manifestação recebida.

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