Defesa em Processos Relacionados a Impactos Ambientais de Grandes Obras
Defesa em processo ambiental de grandes obras é a atuação do advogado nos processos que acusam o empreendimento de degradar o meio ambiente: o auto de infração do órgão ambiental, a ação civil pública do Ministério Público, a ação penal contra a empresa e os seus dirigentes e a discussão sobre a validade da própria licença. São 4 frentes, com prazos distintos, e qualquer uma delas para a obra sozinha.
O Farenzena Tonon Advogados conduz essas 4 frentes para construtoras, concessionárias, empresas de energia e consórcios, perante o IBAMA, os órgãos ambientais estaduais e a Justiça Federal e estadual.
A obra não para pela multa. Ela para pelo embargo que acompanha o auto de infração, pela liminar deferida na ação civil pública ou pela suspensão da licença. São 3 decisões diferentes, de 3 autoridades diferentes.
Desde fevereiro de 2026, a Lei 15.190/2025 mudou o terreno dessa discussão. Ela fechou as hipóteses em que a licença pode ser suspensa e criou prazo próprio para o empreendedor discutir condicionante.
E há o efeito que ninguém calcula na planilha: cada semana de canteiro parado consome mobilização, aluguel de equipamento, mão de obra alocada e multa contratual por atraso na entrega.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Defesa em processo ambiental de grandes obras: a ordem das 8 providências
- Quatro processos diferentes correm ao mesmo tempo contra a mesma obra
- A condicionante que cabia ao poder público não pode ser cobrada da sua obra
- O que o escritório procura no processo que paralisou a sua obra
- Suspender a licença fora das 3 hipóteses do art. 16 é decisão sem base
- O que o escritório não faz neste trabalho
- Quando este não é o caminho
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
As situações abaixo chegam ao escritório com estas palavras, e não com o nome técnico que o processo recebeu no protocolo do órgão.
- “O fiscal embargou o canteiro e a obra parou no mesmo dia.” O embargo é medida cautelar e tem efeito imediato, mas alcança apenas o local da infração descrita. Veja quando a pena por operar sem licença ambiental aumentou.
- “O Ministério Público entrou com ação e o juiz deferiu liminar contra a obra.” A liminar da ação civil pública comporta agravo e pedido de suspensão ao presidente do tribunal, pelo art. 12 da Lei 7.347/1985.
- “Pediram uma indenização por dano moral coletivo sem apontar qual foi o dano.” O pedido precisa de prova, e essa é uma das teses que mais reduzem condenação, como no caso de dano moral coletivo sem prova de dano.
- “Fui autuado por operar sem licença, mas a licença estava em renovação.” Requerida com 120 dias de antecedência, a licença fica prorrogada até a decisão do órgão. Foi o tema de licença vencida quando o órgão não renova.
- “Tenho licença do estado e o IBAMA autuou a mesma obra.” A sobreposição de esferas é discussão de competência, e não de mérito. Está tratada em autuação do IBAMA sobre obra com licença estadual.
- “Mandaram demolir o que já estava construído.” Demolição é sanção autônoma, com requisitos próprios, e nem toda irregularidade a autoriza. Veja quando a demolição é exigida em construção perto do rio.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu com a obra e a equipe informa quais frentes estão abertas e qual prazo está correndo agora.
Defesa em processo ambiental de grandes obras: a ordem das 8 providências
A ordem importa, porque os prazos não começam juntos e o que se perde primeiro é a chance de retomar a obra. Esta é a sequência que o escritório executa.
- Levantar tudo o que foi lavrado no mesmo dia. Auto de infração, termo de embargo, termo de apreensão e relatório de fiscalização costumam sair juntos, e cada um tem efeito próprio sobre o canteiro.
- Marcar o prazo de 20 dias da defesa. O art. 113 do Decreto 6.514/2008 conta o prazo da ciência da autuação, e é o primeiro que vence.
- Separar o que paralisou a obra do que apenas cobra dinheiro. A multa se discute sem pressa de cronograma; o embargo e a liminar, não.
- Requerer a cessação dos efeitos do embargo na parte não atingida. O art. 108 do decreto liga o embargo à finalidade de impedir a continuidade do dano, o que delimita o seu alcance físico.
- Apresentar a defesa administrativa com laudo próprio. Sem prova técnica que confronte o relatório de fiscalização, a defesa vira alegação.
- Agravar da liminar e pedir a suspensão ao presidente do tribunal. O art. 12, § 1º, da Lei 7.347/1985 admite esse pedido para evitar grave lesão à economia pública, e a obra de infraestrutura costuma se enquadrar.
- Apresentar alegações finais no prazo de 10 dias. É o momento do art. 122 do decreto, e a peça que amarra a prova produzida ao pedido de nulidade.
- Recorrer em 20 dias da decisão administrativa. O art. 127 prevê que a autoridade reconsidere em 5 dias ou remeta o recurso ao CONAMA.
Quando o escritório é procurado depois de vencida a defesa administrativa, restam menos caminhos, porém restam caminhos. A discussão migra para a via judicial e para o pedido de nulidade do procedimento.
A defesa em processo ambiental de grandes obras raramente se resolve em uma peça só. São peças simultâneas, em autoridades distintas, com teses que precisam conversar entre si.
Quatro processos diferentes correm ao mesmo tempo contra a mesma obra
O cliente costuma chamar tudo de “o processo”. São 4, e cada um atinge a obra de um jeito. A tabela separa o que está em jogo em cada frente.
| Frente | Quem move | Prazo que corre | O que a obra perde |
|---|---|---|---|
| Administrativa sancionadora | IBAMA ou órgão ambiental estadual | 20 dias para a defesa, art. 113 do Decreto 6.514/2008 | Multa de até R$ 10.000.000,00 no art. 66 e embargo do canteiro |
| Cível coletiva | Ministério Público, União, estados, municípios e associações, art. 5º da Lei 7.347/1985 | Prazo judicial de contestação, com agravo contra a liminar | Paralisação por liminar, obrigação de recuperar e indenização ao fundo do art. 13 |
| Criminal | Ministério Público | Prazo de resposta à acusação | Ação penal contra a empresa e contra quem decidiu, com reflexo em certidões e financiamento |
| Licenciamento | Autoridade licenciadora | 30 dias para pedir revisão de condicionante, art. 14, § 6º, da Lei 15.190/2025 | Suspensão ou cancelamento da licença nas hipóteses do art. 16 |
A frente do licenciamento é a mais esquecida e a que decide o futuro da obra. Multa se paga; licença cancelada encerra o empreendimento.
Há ainda um efeito cruzado que poucas empresas antecipam. O art. 58 da Lei 15.190/2025 impõe a quem contrata a obra o dever de exigir a licença ambiental, sob pena de responsabilidade subsidiária.
O § 1º do mesmo artigo estende esse dever às instituições supervisionadas pelo Banco Central, quando financiam a atividade ou o empreendimento.
Ou seja, o processo contra o empreendedor chega ao contratante e ao financiador. É por isso que a defesa precisa produzir documento que o cliente possa mostrar ao banco e ao poder concedente.
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A condicionante que cabia ao poder público não pode ser cobrada da sua obra
A resposta curta: desde a Lei 15.190/2025, não pode. Quem fechou a porta foi o art. 14, § 5º, promulgado pelo Congresso depois do veto presidencial.
O texto diz que as condicionantes do licenciamento não podem obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviços de responsabilidade do poder público.
Durante anos a obra de infraestrutura recebeu condicionante de construir posto de saúde, reformar escola, equipar delegacia e custear frota municipal. Nada disso guardava relação com o impacto medido no estudo ambiental.
O mesmo art. 14, no § 1º, exige que a condicionante seja proporcional ao impacto identificado nos estudos e tenha nexo causal demonstrado com ele. E diz mais: ela não se presta a compensar impacto causado por terceiro.
Mas existe um prazo, e ele é curto. Pelo § 6º, o empreendedor tem 30 dias após a emissão da licença para pedir, de forma fundamentada, a revisão da condicionante ou do período de aplicação dela.
A autoridade responde no mesmo prazo, de forma motivada, e pode readequar, suspender, cancelar ou incluir condicionantes. Pelo § 7º, ela pode conferir efeito suspensivo ao pedido, sobrestando a condicionante até a decisão final.
Quem cruza o processo com o texto da licença, condicionante por condicionante, é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa de grandes obras acusadas de dano ambiental.
Perdido o prazo de 30 dias, a condicionante descumprida sujeita o empreendedor às sanções do § 9º do art. 14. Por isso a revisão entra na lista de providências antes da primeira medição de obra.
O que o escritório procura no processo que paralisou a sua obra
A leitura não começa pelo mérito, e sim pelo procedimento. Estes são os pontos que o Farenzena Tonon Advogados verifica antes de escrever qualquer peça.
- A descrição do fato no auto de infração. Auto que descreve a conduta de forma genérica, sem indicar o que foi feito, onde e quando, dificulta a defesa e abre discussão de nulidade.
- A prova técnica que sustenta a autuação. Relatório de fiscalização sem laudo, sem coordenada e sem imagem datada é o defeito mais comum nos autos lavrados contra canteiro de obra.
- A extensão física do embargo. Embargo lavrado sobre a matrícula inteira quando a infração ocorreu em 1 frente de serviço extrapola a finalidade do art. 108 do Decreto 6.514/2008.
- A esfera competente para licenciar e para fiscalizar. Obra licenciada pelo estado e autuada pela União exige o enquadramento da competência antes de qualquer discussão de mérito.
- O nexo entre a condicionante cobrada e o impacto estudado. É a porta de entrada do art. 14, §§ 1º e 5º, da Lei 15.190/2025.
- O vício sanável e o vício insanável. O art. 99 do decreto permite convalidar o primeiro; o art. 100 manda declarar a nulidade e arquivar o processo no segundo.
- A regra de transição do licenciamento em curso. Pelo art. 60 da Lei 15.190/2025, obrigações e cronogramas já estabelecidos valem até o fim da etapa atual, e só as etapas seguintes seguem a lei nova.
Esse último ponto aparece pouco e decide muito. Obra de 4 ou 5 anos quase sempre teve o licenciamento iniciado sob a regra anterior, e a autoridade nem sempre aplica a transição corretamente.
Suspender a licença fora das 3 hipóteses do art. 16 é decisão sem base
O art. 16 da Lei 15.190/2025 fechou o rol. A autoridade licenciadora só pode suspender ou cancelar a licença expedida, por decisão motivada, em 3 situações taxativas.
São elas: omissão relevante ou falsa descrição de informação determinante para a emissão da licença, superveniência de graves riscos ambientais ou de saúde pública, e acidente que gere dano ambiental de monta.
Fora dessas 3 hipóteses, a suspensão não tem amparo na lei que rege o licenciamento. E mesmo dentro delas, o § 4º do art. 16 manda observar a ampla defesa e o contraditório, com gradação das penalidades.
A suspensão cautelar, sem manifestação prévia do empreendedor, ficou restrita às 2 últimas hipóteses, e apenas quando a urgência exigir. Omissão de informação, o inciso I, não autoriza cautelar.
Esse é o teste que o escritório aplica em toda decisão que suspende licença de grande obra. Em qual inciso a autoridade se apoiou? Houve contraditório antes? A urgência foi demonstrada?
Faltando a resposta a qualquer dessas perguntas, existe fundamento para pedir a anulação do ato na via administrativa e, se preciso, na judicial.
Licença suspensa sem base é o que mantém o canteiro parado sem que exista processo concluído contra a obra, e é a situação que mais consome caixa do empreendedor.
Cabe uma ressalva honesta. O art. 16 é recente e ainda será interpretado pelos tribunais, de modo que a tese se sustenta no texto da lei e não em jurisprudência consolidada.
O que o escritório não faz neste trabalho
A delimitação vale tanto quanto a entrega, e a ética da advocacia proíbe prometer resultado. O Farenzena Tonon Advogados não garante o levantamento do embargo nem a improcedência da ação.
O escritório também não elabora o laudo técnico. A perícia ambiental, o estudo de fauna e o levantamento topográfico são produzidos por profissionais habilitados, e o trabalho jurídico é o de indicar o que o laudo precisa responder.
Não há atuação para manter obra irregular funcionando. Quando a análise mostra que a autuação está correta, o caminho técnico passa a ser a regularização e a negociação do termo de compromisso, não a resistência.
Dois exemplos ajudam a entender o limite. Uma concessionária rodoviária autuada por supressão de vegetação fora da faixa autorizada tem defesa quanto à extensão da área, e não quanto ao fato de ter suprimido.
Um consórcio de linha de transmissão autuado por descumprir condicionante de resgate de fauna discute o nexo da condicionante e o prazo de aplicação, pelo art. 14 da Lei 15.190/2025, mas não nega a exigência em si.
Quando este não é o caminho
Nem todo problema ambiental de obra é defesa em processo. Se a obra ainda não foi autuada e o que falta é a licença, o trabalho é de licenciamento ambiental para grandes obras de infraestrutura, na via ordinária ou por regularização.
Existindo apenas o termo de embargo, sem ação judicial em curso, o pedido cabível é o de defesa em embargos de obras e atividades, que corre por rito administrativo próprio.
Se o problema está no estudo ambiental que instrui o pedido, e não em processo já instaurado, a frente é a de consultoria em estudos ambientais de EIA e RIMA, revisando o documento antes da audiência pública.
E se a ação civil pública já está em curso e a empresa avalia acordo, existe caminho específico de conciliação em ação civil pública ambiental, que pode encerrar a discussão com obrigações definidas e cronograma exequível.
Há ainda a hipótese da obra autuada exatamente por falta de licenciamento, tratada em defesa em ação civil pública por falta de licenciamento ambiental, em que a tese central é outra.
Perguntas frequentes
Como funciona a responsabilização por dano ambiental?
Ela corre em 3 esferas independentes, e uma não impede a outra. Na administrativa, o órgão lavra auto de infração e aplica multa, embargo e outras sanções do art. 3º do Decreto 6.514/2008. Na cível, a responsabilidade é objetiva: basta o dano e o nexo com a atividade, sem discussão de culpa, e o pedido costuma somar recuperação da área e indenização. Na criminal, respondem a empresa e as pessoas que decidiram. Para uma grande obra, isso significa que vencer a defesa administrativa não encerra a ação civil pública, e vice-versa. As teses precisam ser construídas juntas, porque prova produzida em uma frente é usada nas outras.
O que diz a súmula 623 do STJ?
A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores, à escolha do credor. Na prática das grandes obras, isso quer dizer que a obrigação de recuperar acompanha a área e alcança quem está nela hoje, mesmo que o dano tenha sido causado por outro. Quem assume um canteiro, adquire faixa de domínio ou incorpora ativo de terceiro herda a obrigação de recuperar. A defesa, nesses casos, separa a obrigação de reparar, que segue a área, da responsabilidade pela multa, que é pessoal.
O que diz o tema 999 do STF?
No Tema 999, julgado no RE 654833 sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. O efeito prático para grandes obras é direto: não adianta contar prazo prescricional sobre o pedido de recuperação da área, porque ele não corre. A defesa se desloca para outros pontos, como a existência do dano, a extensão dele e o nexo com a atividade do empreendimento. A imprescritibilidade alcança a reparação civil, e não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva administrativa, que tem regra própria.
É possível continuar uma obra embargada?
Não, e a tentativa cria infração nova, autônoma em relação à que gerou o embargo. O art. 108 do Decreto 6.514/2008 define que o embargo existe para impedir a continuidade do dano e viabilizar a recuperação da área. O que é possível, e frequentemente cabível, é demonstrar que o embargo alcança apenas o local da infração descrita no termo, e não a obra inteira. Em empreendimento linear, como rodovia, dutovia ou linha de transmissão, essa delimitação libera dezenas de quilômetros de frente de serviço. O pedido de delimitação corre em paralelo à defesa, e não depende do julgamento dela.
Quanto tempo dura um embargo ambiental?
Não existe prazo fixo em lei. O embargo vigora até que a autoridade decida pela cessação dos efeitos, o que depende de o autuado apresentar a documentação que regularize a obra ou a atividade, ou de decisão administrativa ou judicial que o anule. Na prática, o que encurta esse tempo é a instrução do pedido: coordenadas conferidas, laudo que delimite a área atingida e comprovação da regularização do ponto autuado. Aguardar o julgamento do auto de infração para só então tratar do embargo costuma ser o erro que mais prolonga a paralisação de um canteiro.
Como resolver um embargo do IBAMA?
Por 2 caminhos, que podem correr juntos. O primeiro é o requerimento de cessação dos efeitos, instruído com a documentação que comprove a regularização da obra no ponto autuado. O segundo é a impugnação do próprio termo, quando ele extrapola o local da infração, quando não há prova técnica do dano ou quando o procedimento apresenta vício insanável, hipótese do art. 100 do Decreto 6.514/2008. Em obra de infraestrutura, a delimitação costuma ser o pedido mais urgente, porque devolve as frentes de serviço não atingidas enquanto o mérito ainda se discute.
O que faz um advogado de Direito Ambiental em uma grande obra?
Ele organiza as frentes que correm contra o empreendimento e decide a ordem de atuação. Na prática: controla o prazo de 20 dias da defesa administrativa, pede a delimitação do embargo, agrava da liminar e pede a suspensão dela ao presidente do tribunal, discute a condicionante no prazo de 30 dias do art. 14, § 6º, da Lei 15.190/2025 e acompanha a frente criminal. Também produz o documento que a empresa apresenta ao financiador e ao poder concedente, porque o art. 58 da mesma lei estendeu a quem contrata e a quem financia o dever de exigir a licença ambiental.
Fale com o escritório enquanto o canteiro ainda pode ser retomado
Está com a obra embargada, com liminar do Ministério Público ou com a licença suspensa? O Farenzena Tonon Advogados analisa o seu caso sem compromisso.
É essa análise que aponta se existe fundamento para defesa, recurso ou anulação, quais frentes estão abertas contra a obra e qual delas vence primeiro.
