Tenho licença do estado e o IBAMA me autuou: e agora?

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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Você tirou a autorização no órgão ambiental do estado, fez tudo dentro do que estava escrito no papel, e mesmo assim chegou um auto de infração do IBAMA. Dá para anular? Dá, e não é raro.

O IBAMA pode fiscalizar a sua atividade. Só que fiscalizar não é a mesma coisa que rasgar a licença que outro órgão te deu. É nessa diferença que a defesa se apoia.

Olha só: o produtor cumpre a autorização estadual à risca, guarda o documento, respeita o prazo. Meses depois aparece a autuação federal dizendo que aquilo ali não valia.

Isso é mais comum do que você imagina, e quase sempre tem saída. O que resolve não é discutir se a autuação foi injusta. É mostrar, com documento, onde ela não fecha.

Isso já aconteceu com outra pessoa? O que o tribunal decidiu?

Aconteceu. Apelação Cível 5003296-51.2019.4.04.7203, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com acórdão publicado em 09/09/2025.

Um proprietário no Sul do país tinha autorização do órgão ambiental estadual para suprimir vegetação. Fez a supressão. Depois o IBAMA lavrou auto de infração e termo de embargo em cima da mesma área.

O IBAMA sustentou que a supressão teria passado do que a autorização permitia. Só que a prova era imagem de satélite de baixa resolução, sem trabalho técnico de geoprocessamento.

O tribunal olhou o processo e viu o contrário: a área autuada e a área autorizada eram a mesma, e a supressão ocorreu dentro do prazo do documento estadual.

O tribunal declarou nulos o auto de infração e o termo de embargo por vício no motivo, e negou provimento ao recurso do IBAMA. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Se um auto de infração do IBAMA já foi anulado uma vez por essa razão, o seu merece ser olhado com atenção antes de você aceitar qualquer coisa.

Por que o IBAMA autua quem já tem licença do estado?

Porque a lei separa duas coisas que na cabeça do produtor parecem uma só: quem licencia e quem fiscaliza. Licenciar é de um ente. Fiscalizar é de todos.

Quem organiza isso é a Lei Complementar 140/2011. O art. 13 diz que cada atividade é licenciada por um único ente federativo. O art. 8º, XVI, “b”, coloca nos Estados a aprovação do manejo e da supressão de vegetação em imóveis rurais.

E o art. 17 completa: o auto de infração cabe ao órgão que licenciou a atividade. É ele quem instaura o processo administrativo e apura a infração.

Só que o § 3º desse mesmo artigo abre a porta para os outros entes fiscalizarem. É a chamada atribuição comum de fiscalização. Daí vem a autuação federal em cima de uma atividade autorizada pelo estado.

E o mesmo dispositivo fecha a porta logo em seguida: prevalece o auto de infração lavrado pelo órgão licenciador. Não é detalhe, é o texto da lei.

O IBAMA pode desconsiderar a minha licença estadual?

Fiscalizar, pode. Conferir se você está cumprindo o que a licença permite, pode. Agora anular a licença do estado por conta própria, não pode.

O tribunal foi direto nisso: não existe hierarquia entre o órgão federal e o órgão estadual. Um não é chefe do outro. A atuação da União aqui é supletiva, e se limita a verificar se a atividade está de acordo com a autorização.

E tem mais. O ato do órgão estadual tem presunção de legitimidade. Enquanto ninguém derrubar aquele documento, ele vale. Se o IBAMA achar que a autorização é ilegal, o caminho é a Justiça, não a multa contra você.

Quem age confiando no papel que o próprio poder público assinou está de boa-fé. Punir esse produtor é punir quem obedeceu. Foi o que o tribunal reconheceu.

Cadê a prova de que você descumpriu a autorização? Sem essa prova, o auto de infração perde o motivo que o sustenta, e um ato administrativo sem motivo é nulo.

O que isso faz com a sua vida na prática?

O auto de infração do IBAMA quase nunca vem sozinho. Vem com termo de embargo. E o embargo lhe pune muito antes de qualquer julgamento.

Na prática: você não consegue crédito, não consegue vender a safra, não consegue comprar insumo. A área fica parada. O banco olha a lista de embargos e fecha a porta.

Depois vem a multa não paga, que vira inscrição em dívida ativa e execução fiscal, processo em que o órgão cobra o valor na Justiça, com penhora de conta e de bem.

E o pior de tudo: nada disso depende de você ter feito algo errado. Depende só de existir um auto de infração do IBAMA lavrado contra você e ninguém ter mexido nele dentro do prazo.

O que fazer, e em quanto tempo?

Anota aí, porque prazo aqui é tudo. Os prazos do processo administrativo ambiental federal estão no art. 71 da Lei 9.605/98.

São 20 dias para apresentar defesa contados da ciência da autuação, 30 dias para o órgão julgar, 20 dias para recorrer da decisão que manteve a multa e 5 dias para o pagamento, quando for o caso.

Perdeu o prazo de defesa, o processo segue sem a sua versão. E a sua versão, nesse tipo de caso, é justamente o documento estadual que autorizou a atividade.

Tem ainda a prescrição. A Lei 9.873/99, no art. 1º, dá cinco anos para a Administração punir, e três anos quando o processo fica parado, sem despacho nem julgamento.

É a chamada prescrição intercorrente, repetida no art. 21 do Decreto 6.514/08. Por que intercorrente? Porque ela corre durante o processo, e não antes dele.

Só que atenção: o art. 2º da Lei 9.873/99 lista atos que interrompem a contagem e jogam a favor do órgão. Prescrição não é chute de calendário, é conta feita em cima do que está no processo.

Qual é o erro que faz o produtor perder sozinho?

O primeiro é pagar a multa achando que resolve. Não resolve. O pagamento encerra a discussão administrativa, e o embargo continua lá, na sua área, do mesmo jeito.

O segundo é responder ao IBAMA só mandando a cópia da licença estadual, sem mais nada. O documento sozinho não faz a defesa. Alguém precisa mostrar que a área, o período e o objeto batem com o que foi autorizado.

O terceiro é deixar o engenheiro ou o técnico agrônomo escrever a defesa. O laudo dele é essencial, mas laudo não é peça jurídica. Vício de competência e vício de motivo não se discutem em relatório técnico.

E o quarto é o mais caro: guardar o auto na gaveta esperando “ver no que dá”. Enquanto isso o prazo corre, a decisão administrativa se consolida e a multa vai para a dívida ativa.

O que um advogado especializado faz que você não faz sozinho?

Ele lê o auto de infração do IBAMA procurando o que não está escrito ali. Quem lavrou. Com base em qual prova. Se houve vistoria em campo ou só imagem de satélite.

Depois cruza a autorização estadual com a autuação federal: mesma área, mesmo período, mesmo objeto. É esse cruzamento que revela o vício de motivo, ou seja, o auto apoiado num fato que não existiu.

Um advogado especializado em direito ambiental também enxerga onde a competência foi extrapolada, e sustenta isso com o art. 17 da Lei Complementar 140/2011 e com o precedente do tribunal. É a mesma leitura que orienta a defesa em processos administrativos e judiciais no setor energético, em que a usina é licenciada pelo estado e a fiscalização federal aparece depois.

Primeiro no processo administrativo, com a defesa e o recurso. Depois, se for preciso, na ação anulatória, que é o processo na Justiça para derrubar a autuação.

E enquanto o mérito é discutido, dá para pedir a suspensão do embargo. É isso que devolve o acesso ao crédito e libera a venda da produção.

Se você quer entender antes de qual órgão era a atribuição no seu caso, vale a leitura sobre qual órgão ambiental deve licenciar cada empreendimento.

É esse trabalho que aparece na anulação ou redução de multa ambiental: não é discurso, é conferir documento por documento até achar onde a autuação não fecha.

Perguntas frequentes

O IBAMA pode me multar mesmo eu tendo licença do estado?

Pode lavrar o auto, porque a fiscalização é atribuição comum pelo art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011. Só que o mesmo dispositivo diz que prevalece o auto de infração do órgão que licenciou a atividade.

O IBAMA pode anular a autorização que o estado me deu?

Não por ato próprio. Não existe hierarquia entre os entes, e o ato estadual tem presunção de legitimidade. Se o IBAMA entender que a autorização é ilegal, tem que discutir isso na Justiça.

Quanto tempo eu tenho para me defender do auto de infração do IBAMA?

São 20 dias contados da ciência da autuação, pelo art. 71, I, da Lei 9.605/98. Da decisão que mantém a multa, cabe recurso em 20 dias, pelo inciso III do mesmo artigo.

Se eu pagar a multa, o embargo sai da minha área?

Não sai. Pagamento e desembargo são coisas diferentes. Pagar ainda pode ser lido como aceitação da autuação, e isso enfraquece a discussão sobre a nulidade.

Imagem de satélite sozinha basta para me autuar?

Nesse julgado, não bastou. O tribunal considerou insuficiente a imagem de baixa resolução sem geoprocessamento conclusivo para provar que a supressão saiu do prazo e da área autorizados.

Meu processo está parado há anos. Isso ajuda?

Pode ajudar. Parado por mais de três anos sem despacho ou julgamento, existe prescrição intercorrente pelo art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99. A conta precisa ser feita no processo, porque alguns atos interrompem o prazo.

Se você recebeu auto de infração do IBAMA mesmo tendo autorização do órgão estadual, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes.

Um advogado especializado em direito ambiental pode avaliar se a autuação tem vícios que permitam a anulação do auto e a suspensão do embargo.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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