Serviço de Advocacia Especializada em Energia Renovável (Solar, Eólica e Biomassa)

Defesa em Processos Administrativos e Judiciais Relacionados ao Setor Energético

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Defesa em processos administrativos e judiciais relacionados ao setor energético é a atuação que contesta autos de infração ambiental, termos de embargo e ações judiciais contra usinas solares, parques eólicos, térmicas a biomassa, pequenas centrais hidrelétricas e linhas de transmissão, dentro dos prazos do art. 71 da Lei 9.605/1998.

O Farenzena Tonon Advogados assume essa defesa para geradoras, transmissoras, sociedades de propósito específico e investidores, perante o IBAMA, os órgãos estaduais e o Poder Judiciário.

No setor elétrico, o mesmo fato costuma abrir dois processos sancionadores: um ambiental e um regulatório. Quem defende apenas o primeiro deixa o segundo tramitar sem contraditório.

E antes do mérito da autuação existe uma questão que decide o processo inteiro: qual órgão tinha atribuição para lavrar aquele auto de infração.

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Os casos abaixo chegam ao escritório com o prazo já em curso. Se você se reconhece em algum deles, o que decide o resultado é a data da ciência da autuação.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que resta.

Defesa de multa ambiental no setor energético: o rito e os prazos que já correm

O seu prazo de defesa é de vinte dias contados da ciência da autuação, pelo art. 71, I, da Lei 9.605/1998, e ele começou a correr antes de você procurar advogado.

O rito abaixo é o federal. Órgãos estaduais adotam procedimento próprio, e a primeira tarefa do escritório é conferir qual regime se aplica ao seu auto.

  1. Ciência da autuação. O auto de infração e o termo de embargo costumam ser entregues no mesmo ato de fiscalização. É essa data, e não a da vistoria, que abre o seu prazo.
  2. Defesa em vinte dias. Pelo art. 71, I, você impugna o auto, ataca a atribuição de quem o lavrou, contesta o fato descrito e requer a prova que o órgão não produziu.
  3. Julgamento em trinta dias. O art. 71, II, manda a autoridade julgar em trinta dias contados da lavratura, apresentada ou não a defesa. O silêncio do autuado não impede a condenação.
  4. Recurso em vinte dias. O art. 71, III, dirige o recurso à instância superior do SISNAMA. No regime do Decreto 6.514/2008, a autoridade que decidiu pode reconsiderar antes de remeter os autos.
  5. Pagamento em cinco dias. O art. 71, IV, conta o prazo do recebimento da notificação. Pagar antes de esgotar a discussão significa renunciar ao que ainda podia ser revertido.
  6. Conversão da multa em serviços. O art. 72, § 4º, da mesma lei autoriza converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.
  7. Dívida ativa e execução fiscal. Encerrada a via administrativa sem pagamento, o crédito é inscrito e cobrado judicialmente, com penhora e bloqueio de contas da sociedade.

Mas a lista acima não é um roteiro para o autuado seguir sozinho. Cada degrau tem uma decisão de estratégia por trás, e a mais importante delas está no degrau dois.

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Prevalece o auto lavrado pelo órgão que licenciou o empreendimento

Se a sua usina foi licenciada pelo órgão estadual e o auto veio do IBAMA, prevalece o auto do órgão licenciador, pelo art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011.

O caput do art. 17 atribui ao órgão responsável pelo licenciamento a competência para lavrar o auto e instaurar o processo de apuração das infrações do empreendimento licenciado.

O § 3º do mesmo artigo ressalva a atribuição comum de fiscalização de todos os entes, e é dele que os órgãos extraem a permissão para autuar. A ressalva, porém, termina com uma regra de desempate.

Essa regra diz que prevalece o auto lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento. Ou seja: a fiscalização é comum, a sanção não é.

A leitura correta é que o § 3º não torna nulo de plano o auto do ente não licenciador. O que ele produz é prevalência, e prevalência se alega no processo, com a prova de qual ente licenciou.

Isso porque o art. 13 da mesma lei estabelece que cada empreendimento é licenciado por um único ente federativo, e o § 1º permite aos demais apenas manifestação não vinculante.

Na prática, a defesa junta a licença, demonstra a atribuição e pede a prevalência. Sem esse documento nos autos, a autoridade julga o mérito como se o conflito não existisse.

Quem pode autuar cada parte do seu projeto de energia

Um projeto de geração não tem um único órgão licenciador: a usina, a linha e a supressão de vegetação podem estar em regimes diferentes, e é isso que gera autos sobrepostos.

Parte do projeto Quem licencia ou outorga Quem costuma autuar Qual auto prevalece
Usina solar ou parque eólico em um só estado, fora de unidade de conservação federal Órgão ambiental do estado, pelo art. 8º, XIV, da LC 140/2011 Órgão estadual, e o IBAMA em fiscalização comum O do órgão estadual, que licenciou, pelo art. 17, § 3º
Linha de transmissão que atravessa dois ou mais estados IBAMA, pelo art. 7º, XIV, “e”, da LC 140/2011 IBAMA, e órgãos estaduais nos trechos de sua área O do IBAMA, licenciador do conjunto da obra
Instalação em unidade de conservação federal, exceto área de proteção ambiental IBAMA, pelo art. 7º, XIV, “d”, da LC 140/2011 IBAMA e a gestão da unidade de conservação O do ente federal, que detém a atribuição de licenciar
Supressão de vegetação para canteiro, pátio de módulos ou faixa de acesso O mesmo ente que licenciou a obra, pelo art. 13, § 2º, da LC 140/2011 Órgão estadual, e o IBAMA por sensoriamento remoto O do ente que autorizou a supressão vinculada à licença
Descumprimento de obrigação da outorga ou do contrato de concessão ANEEL ANEEL Não há prevalência: o auto regulatório não é ambiental e corre em paralelo

A última linha é a que mais surpreende o cliente. O auto da ANEEL não entra na disputa de competência da LC 140/2011 porque não pertence ao sistema ambiental.

A multa da ANEEL não substitui a multa ambiental

Não substitui, e o inverso também não vale. O art. 76 da Lei 9.605/1998 só faz uma multa substituir a outra dentro do sistema ambiental, entre entes federativos.

Esse artigo diz que o pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. O art. 12 do Decreto 6.514/2008 repete a regra.

A multa da agência tem outra origem. O art. 3º, X, da Lei 9.427/1996, com a redação da Lei 15.269/2025, autoriza a ANEEL a fixar multa administrativa aos concessionários, permissionários e autorizados.

O limite desse dispositivo é de 3% do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida e consumida nos casos de autoprodução e produção independente, nos doze meses anteriores à lavratura do auto.

Compare as duas bases de cálculo. A sanção ambiental é dosada pela gravidade dos fatos, pelos antecedentes e pela situação econômica do infrator, na forma do art. 4º, I a III, do Decreto 6.514/2008.

Já a sanção regulatória parte do faturamento. Em geradora com receita contratada de longo prazo, o mesmo evento pode custar mais no processo da agência do que no processo ambiental.

E é justamente o processo regulatório que costuma ser tratado por último, porque chega pelo departamento de regulação e não pelo jurídico ambiental. A defesa precisa ser única, com uma só versão dos fatos.

Versões divergentes nos dois processos são o pior resultado possível. O que a empresa afirmar em um deles será usado no outro, e a contradição é aproveitada pelas duas autoridades.

O que o escritório examina no seu auto antes de escrever a defesa

A defesa começa pela leitura do auto, não pela redação da peça. O Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica dessas autuações e sabe onde os vícios costumam aparecer no setor de energia.

  • Atribuição de quem lavrou. Qual ente licenciou a instalação atingida e se o auto veio desse ente ou de outro, com a licença anexada como prova documental.
  • Descrição da conduta. Se o auto narra o fato concreto ou apenas reproduz o texto da norma. Descrição genérica compromete o contraditório porque não há do que se defender.
  • Prova da materialidade. O art. 16, § 1º, do Decreto 6.514/2008 obriga o agente autuante a colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade.
  • Extensão do embargo. Se o polígono embargado corresponde ao ponto da infração ou alcançou estruturas em operação sem relação com o fato descrito.
  • Dosimetria da multa. Os critérios do art. 4º, I a III, e o intervalo do art. 9º do mesmo decreto, que vai de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00.
  • Confirmação pela autoridade julgadora. O art. 4º, § 2º, sujeita as sanções aplicadas pelo agente autuante à confirmação da autoridade que julga, o que abre discussão própria.
  • Reincidência lançada no auto. Pelo art. 11, § 4º, o agravamento por reincidência não pode ser aplicado depois do julgamento, e agravamento tardio se impugna.
  • Data da conduta e paralisações. Quando o fato ocorreu, se a infração é instantânea ou permanente e por quanto tempo o processo ficou sem despacho.
  • Sobreposição com o processo regulatório. Se o mesmo evento gerou notificação da ANEEL e o que já foi respondido lá, para evitar versões incompatíveis.

Esse exame produz a lista de teses viáveis. Só depois dele o escritório decide se a defesa ataca a competência, a prova, a extensão do embargo, a dosimetria ou a prescrição.

O embargo que paralisa a usina inteira quando a infração ficou em um ponto

O embargo deve alcançar apenas a área onde a infração se caracterizou. O art. 15-A do Decreto 6.514/2008 afasta do embargo as atividades não correlacionadas com a infração.

Esse dispositivo diz que o embargo se restringe ao local em que se caracterizou a infração ambiental, sem alcançar as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse.

A prática dos órgãos é outra. O art. 16 manda o agente embargar quaisquer obras ou atividades localizadas em áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, e o termo sai com o polígono do imóvel.

Num parque eólico, isso significa que uma supressão irregular na faixa de acesso a um aerogerador pode gerar termo que atinge as demais torres, a subestação e a operação comercial.

A consequência de descumprir o embargo é grave e está no art. 18, I e II. As sanções são a suspensão da atividade e o cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento.

Para uma geradora, cancelamento de licença de operação significa saída do despacho. É por isso que a extensão do embargo, e não o valor da multa, costuma ser o ponto mais urgente da defesa.

Existe um caminho prático antes da discussão de mérito. O art. 18, § 2º, permite ao interessado requerer certidão em que constem a atividade, a obra e a parte exata da área objeto do embargo.

Essa certidão delimita por escrito o que pode operar, e costuma sair antes de qualquer decisão sobre a extensão. Em situações similares, o Farenzena Tonon Advogados usa esse pedido para liberar a operação não atingida.

O levantamento definitivo depende do art. 15-B, que condiciona a cessação da suspensão e do embargo à decisão da autoridade, depois de o autuado apresentar documentação que regularize a obra ou atividade.

Processo parado há anos não é sorte, é matéria de defesa

O processo administrativo ambiental prescreve, e a prescrição precisa ser alegada. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa em cinco anos o prazo para a administração apurar a infração.

A contagem começa na data da prática do ato. Na infração permanente ou continuada, começa no dia em que a conduta tiver cessado, o que muda inteiramente o cálculo em usinas.

Operar sem licença de operação, descumprir condicionante e manter estrutura em área protegida são condutas que se prolongam no tempo, e o órgão as trata como permanentes para adiar o termo inicial.

Aqui está a distinção que a defesa precisa fazer. Supressão de vegetação para o canteiro é conduta instantânea, que se esgota no dia do corte, ainda que o efeito dela permaneça visível por anos.

Confundir efeito permanente com conduta permanente é o erro mais comum nesse tipo de auto, e ele desloca em anos o início do prazo, sempre em desfavor do autuado.

A segunda frente é a prescrição intercorrente. Pelo art. 21, § 2º, incide a prescrição no procedimento paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.

Nesse caso os autos são arquivados de ofício ou a requerimento da parte interessada, e o requerimento é justamente a peça que o escritório protocola quando identifica a paralisação.

O § 1º do mesmo artigo esclarece que a apuração se considera iniciada com a lavratura do auto, e o art. 22 lista as hipóteses de interrupção, entre elas a decisão condenatória recorrível.

Duas ressalvas importam. O § 3º manda aplicar o prazo penal quando o fato também constituir crime, e o § 4º deixa claro que a prescrição da punição não elide a obrigação de reparar o dano.

Situações em que a defesa muda o rumo do processo

Os casos abaixo são exemplos construídos a partir do tipo de autuação que chega ao escritório. O Farenzena Tonon Advogados atua em situações com essa mesma estrutura no setor de geração e transmissão.

Em um parque eólico no interior do Rio Grande do Norte, a supressão para a via de acesso ultrapassou a área autorizada em alguns hectares, e o termo de embargo saiu com o polígono de toda a poligonal arrendada.

Já em uma usina fotovoltaica de porte médio licenciada pelo órgão estadual em Minas Gerais, o auto veio do IBAMA em ação de fiscalização, sem que a licença estadual estivesse nos autos do processo.

Outra situação recorrente aparece em térmica a biomassa no interior de São Paulo, autuada por emissão fora de padrão a partir de vistoria visual, sem coleta de amostra e sem laudo de concentração.

Há ainda o caso da transmissora: o embargo de um trecho da faixa de servidão paralisou o lançamento de cabos em toda a linha, com efeito direto sobre a data de entrada em operação comercial.

Nos quatro exemplos a defesa não discute primeiro o valor da multa. Discute quem autuou, o que exatamente ficou embargado e qual prova sustenta o fato descrito no auto.

Quando esta defesa não é o caminho

Nem todo problema ambiental de um projeto de energia se resolve por defesa. Em parte dos casos, o que a empresa precisa é de trabalho consultivo, e insistir na via contenciosa atrasa a solução.

Se ainda não há auto lavrado e a dúvida é sobre o enquadramento da atividade ou o estudo exigido, o caminho é o licenciamento ambiental para projetos de infraestrutura e energia.

Quando a questão está na estrutura física da obra, na faixa de servidão ou na subestação, o serviço adequado é a assessoria em projetos de infraestrutura para energia solar, eólica e biomassa.

Para revisão de contratos, políticas internas e obrigações ambientais do empreendimento antes de qualquer fiscalização, o encaminhamento é a consultoria jurídica para o setor de energia renovável.

Havendo sócio, consorciado ou parceiro na operação, a exposição solidária pelo passivo exige a gestão de riscos jurídicos em parcerias e joint ventures no setor energético.

E se a autuação já foi julgada na esfera administrativa e o crédito seguiu para cobrança, a discussão migra para a ação para anulação de auto de infração ambiental.

Quem responde pela defesa no Farenzena Tonon Advogados

A condução da defesa, do controle do prazo à sustentação, é de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa de autuações no setor elétrico.

A leitura do auto e a definição das teses são feitas antes de qualquer peça, e é essa etapa que determina se a defesa ataca a competência, a prova, a extensão do embargo ou a prescrição.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para apresentar defesa contra um auto de infração ambiental?

No regime federal o prazo é de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, pelo art. 71, I, da Lei 9.605/1998. Não se conta da data da vistoria nem da data em que o documento foi assinado pelo agente, e sim daquela em que o autuado tomou ciência. Órgãos estaduais e municipais têm procedimento próprio, com prazos que podem ser diferentes, o que exige conferir a norma do ente que lavrou o auto antes de calcular a data final. Perder esse prazo não impede o julgamento: o art. 71, II, manda a autoridade julgar em trinta dias, apresentada ou não a defesa.

É possível anular um auto de infração ambiental?

É possível, e as hipóteses mais frequentes não estão no mérito da conduta. A primeira é a atribuição de quem lavrou o auto: pelo art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011, prevalece o auto do órgão que licenciou o empreendimento. A segunda é a descrição genérica do fato, que inviabiliza o contraditório porque não indica do que o autuado deve se defender. A terceira é a falta de prova de autoria e materialidade, que o art. 16, § 1º, do Decreto 6.514/2008 impõe ao agente autuante. Nenhuma delas produz resultado automático, e todas dependem de prova documental juntada no prazo.

Recorrer da multa suspende a cobrança?

O recurso administrativo interposto no prazo do art. 71, III, da Lei 9.605/1998 impede que a decisão se torne definitiva, e sem decisão definitiva não há inscrição do crédito em dívida ativa. A cobrança judicial pressupõe o encerramento da via administrativa. O recurso não retira, porém, os efeitos do embargo e da suspensão de atividade: são medidas autônomas, que seguem produzindo consequências enquanto não forem levantadas. Por isso a defesa costuma tratar a extensão do embargo como frente separada da discussão sobre o valor da multa, com pedido próprio.

A multa ambiental pode ser convertida em serviços de recuperação?

Pode. O art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 autoriza a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A conversão não é direito automático do autuado: depende de requerimento, de projeto aceito pelo órgão e de decisão da autoridade competente. Para um empreendimento de energia, a análise costuma comparar o custo do serviço proposto com o valor consolidado da multa e com o risco de manter a discussão em aberto. A adesão a solução legal desse tipo não apaga o registro da infração para efeito de reincidência.

O que significa embargo ambiental?

Embargo ambiental é a ordem administrativa que proíbe o uso da área, da obra ou da atividade atingida, e está entre as sanções do art. 72, VII, da Lei 9.605/1998. É lavrado junto com o auto de infração e produz efeitos imediatos, antes de qualquer julgamento. Pelo art. 15-A do Decreto 6.514/2008, deve alcançar apenas o local onde a infração se caracterizou. Descumprir o embargo tem consequência própria no art. 18, I e II: suspensão da atividade e cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento junto aos órgãos ambientais.

A usina tem licença estadual e o IBAMA autuou. Quem decide?

A situação é resolvida pelo art. 17 da Lei Complementar 140/2011. O caput atribui ao órgão licenciador a competência para lavrar o auto e instaurar o processo. O § 3º preserva a atribuição comum de fiscalização de todos os entes, mas encerra com a regra de que prevalece o auto lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento. Na prática, a defesa junta a licença estadual e pede a prevalência do auto do ente que licenciou. Sem esse documento nos autos, a autoridade tende a julgar o mérito como se o conflito de atribuição não existisse.

A multa da ANEEL substitui a multa ambiental?

Não substitui. O art. 76 da Lei 9.605/1998 e o art. 12 do Decreto 6.514/2008 tratam de substituição entre multas ambientais de entes federativos diferentes, na mesma hipótese de incidência. A multa da agência tem fundamento diverso: o art. 3º, X, da Lei 9.427/1996, com a redação da Lei 15.269/2025, autoriza a ANEEL a fixar multa administrativa limitada a 3% do faturamento dos doze meses anteriores à lavratura do auto. São processos independentes, com autoridades e critérios de cálculo distintos, e a empresa precisa sustentar a mesma versão dos fatos nos dois.

O processo parado há anos ainda pode ser julgado?

Depende do tempo de paralisação. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa em cinco anos o prazo para a administração apurar a infração, contado da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que a conduta cessou. O § 2º acrescenta a prescrição intercorrente: incide a prescrição no procedimento paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a requerimento da parte. O § 4º ressalva que a prescrição da punição não elimina a obrigação de reparar o dano ambiental.

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Em casos como esse, o prazo corre desde a ciência da autuação, e agir rápido faz diferença no resultado. O Farenzena Tonon Advogados atende geradoras, transmissoras e investidores em todos os estados.

Descreva o que aconteceu, informe a data em que recebeu o auto e a equipe verifica qual é o prazo que resta e se existe caminho jurídico para o seu caso.

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