Defesa em Processos Administrativos e Judiciais Relacionados ao Setor Energético
Defesa em processos administrativos e judiciais relacionados ao setor energético é a atuação que contesta autos de infração ambiental, termos de embargo e ações judiciais contra usinas solares, parques eólicos, térmicas a biomassa, pequenas centrais hidrelétricas e linhas de transmissão, dentro dos prazos do art. 71 da Lei 9.605/1998.
O Farenzena Tonon Advogados assume essa defesa para geradoras, transmissoras, sociedades de propósito específico e investidores, perante o IBAMA, os órgãos estaduais e o Poder Judiciário.
No setor elétrico, o mesmo fato costuma abrir dois processos sancionadores: um ambiental e um regulatório. Quem defende apenas o primeiro deixa o segundo tramitar sem contraditório.
E antes do mérito da autuação existe uma questão que decide o processo inteiro: qual órgão tinha atribuição para lavrar aquele auto de infração.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Defesa de multa ambiental no setor energético: o rito e os prazos que já correm
- Prevalece o auto lavrado pelo órgão que licenciou o empreendimento
- Quem pode autuar cada parte do seu projeto de energia
- A multa da ANEEL não substitui a multa ambiental
- O que o escritório examina no seu auto antes de escrever a defesa
- O embargo que paralisa a usina inteira quando a infração ficou em um ponto
- Processo parado há anos não é sorte, é matéria de defesa
- Situações em que a defesa muda o rumo do processo
- Quando esta defesa não é o caminho
- Quem responde pela defesa no Farenzena Tonon Advogados
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Os casos abaixo chegam ao escritório com o prazo já em curso. Se você se reconhece em algum deles, o que decide o resultado é a data da ciência da autuação.
- “O IBAMA me autuou, mas quem licenciou a usina foi o órgão do estado.” A atribuição para lavrar o auto é do órgão licenciador, e o auto dele prevalece. Foi o que se discutiu no informe sobre autuação do IBAMA em empreendimento licenciado pelo estado.
- “Meu processo está parado no órgão há mais de três anos.” Paralisação prolongada pendente de julgamento extingue a punição, e isso se alega. É o tema do informe sobre processo administrativo parado por mais de três anos no IBAMA.
- “A multa é antiga e agora bloquearam a conta da SPE.” Multa não paga vai para a dívida ativa e vira execução fiscal, com penhora. Veja o informe sobre bloqueio de conta por multa ambiental antiga.
- “O embargo pegou o parque inteiro, e a supressão foi só em um trecho.” O embargo tem limite de área definido em norma, e a extensão excessiva se impugna. O informe sobre embargo ambiental que fecha o crédito antes do julgamento mostra o efeito prático.
- “Apreenderam equipamento e veículo no dia da fiscalização.” A apreensão é sanção autônoma e a liberação tem via própria, que corre em paralelo à defesa. Trata disso o informe sobre liberação de bens apreendidos em fiscalização ambiental.
- “Recebi ofício do Ministério Público sobre a licença da usina.” O inquérito civil costuma anteceder a ação civil pública e a proposta de compromisso. Veja o informe sobre notificação do Ministério Público em matéria ambiental.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que resta.
Defesa de multa ambiental no setor energético: o rito e os prazos que já correm
O seu prazo de defesa é de vinte dias contados da ciência da autuação, pelo art. 71, I, da Lei 9.605/1998, e ele começou a correr antes de você procurar advogado.
O rito abaixo é o federal. Órgãos estaduais adotam procedimento próprio, e a primeira tarefa do escritório é conferir qual regime se aplica ao seu auto.
- Ciência da autuação. O auto de infração e o termo de embargo costumam ser entregues no mesmo ato de fiscalização. É essa data, e não a da vistoria, que abre o seu prazo.
- Defesa em vinte dias. Pelo art. 71, I, você impugna o auto, ataca a atribuição de quem o lavrou, contesta o fato descrito e requer a prova que o órgão não produziu.
- Julgamento em trinta dias. O art. 71, II, manda a autoridade julgar em trinta dias contados da lavratura, apresentada ou não a defesa. O silêncio do autuado não impede a condenação.
- Recurso em vinte dias. O art. 71, III, dirige o recurso à instância superior do SISNAMA. No regime do Decreto 6.514/2008, a autoridade que decidiu pode reconsiderar antes de remeter os autos.
- Pagamento em cinco dias. O art. 71, IV, conta o prazo do recebimento da notificação. Pagar antes de esgotar a discussão significa renunciar ao que ainda podia ser revertido.
- Conversão da multa em serviços. O art. 72, § 4º, da mesma lei autoriza converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental.
- Dívida ativa e execução fiscal. Encerrada a via administrativa sem pagamento, o crédito é inscrito e cobrado judicialmente, com penhora e bloqueio de contas da sociedade.
Mas a lista acima não é um roteiro para o autuado seguir sozinho. Cada degrau tem uma decisão de estratégia por trás, e a mais importante delas está no degrau dois.
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Prevalece o auto lavrado pelo órgão que licenciou o empreendimento
Se a sua usina foi licenciada pelo órgão estadual e o auto veio do IBAMA, prevalece o auto do órgão licenciador, pelo art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011.
O caput do art. 17 atribui ao órgão responsável pelo licenciamento a competência para lavrar o auto e instaurar o processo de apuração das infrações do empreendimento licenciado.
O § 3º do mesmo artigo ressalva a atribuição comum de fiscalização de todos os entes, e é dele que os órgãos extraem a permissão para autuar. A ressalva, porém, termina com uma regra de desempate.
Essa regra diz que prevalece o auto lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento. Ou seja: a fiscalização é comum, a sanção não é.
A leitura correta é que o § 3º não torna nulo de plano o auto do ente não licenciador. O que ele produz é prevalência, e prevalência se alega no processo, com a prova de qual ente licenciou.
Isso porque o art. 13 da mesma lei estabelece que cada empreendimento é licenciado por um único ente federativo, e o § 1º permite aos demais apenas manifestação não vinculante.
Na prática, a defesa junta a licença, demonstra a atribuição e pede a prevalência. Sem esse documento nos autos, a autoridade julga o mérito como se o conflito não existisse.
Quem pode autuar cada parte do seu projeto de energia
Um projeto de geração não tem um único órgão licenciador: a usina, a linha e a supressão de vegetação podem estar em regimes diferentes, e é isso que gera autos sobrepostos.
| Parte do projeto | Quem licencia ou outorga | Quem costuma autuar | Qual auto prevalece |
|---|---|---|---|
| Usina solar ou parque eólico em um só estado, fora de unidade de conservação federal | Órgão ambiental do estado, pelo art. 8º, XIV, da LC 140/2011 | Órgão estadual, e o IBAMA em fiscalização comum | O do órgão estadual, que licenciou, pelo art. 17, § 3º |
| Linha de transmissão que atravessa dois ou mais estados | IBAMA, pelo art. 7º, XIV, “e”, da LC 140/2011 | IBAMA, e órgãos estaduais nos trechos de sua área | O do IBAMA, licenciador do conjunto da obra |
| Instalação em unidade de conservação federal, exceto área de proteção ambiental | IBAMA, pelo art. 7º, XIV, “d”, da LC 140/2011 | IBAMA e a gestão da unidade de conservação | O do ente federal, que detém a atribuição de licenciar |
| Supressão de vegetação para canteiro, pátio de módulos ou faixa de acesso | O mesmo ente que licenciou a obra, pelo art. 13, § 2º, da LC 140/2011 | Órgão estadual, e o IBAMA por sensoriamento remoto | O do ente que autorizou a supressão vinculada à licença |
| Descumprimento de obrigação da outorga ou do contrato de concessão | ANEEL | ANEEL | Não há prevalência: o auto regulatório não é ambiental e corre em paralelo |
A última linha é a que mais surpreende o cliente. O auto da ANEEL não entra na disputa de competência da LC 140/2011 porque não pertence ao sistema ambiental.
A multa da ANEEL não substitui a multa ambiental
Não substitui, e o inverso também não vale. O art. 76 da Lei 9.605/1998 só faz uma multa substituir a outra dentro do sistema ambiental, entre entes federativos.
Esse artigo diz que o pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência. O art. 12 do Decreto 6.514/2008 repete a regra.
A multa da agência tem outra origem. O art. 3º, X, da Lei 9.427/1996, com a redação da Lei 15.269/2025, autoriza a ANEEL a fixar multa administrativa aos concessionários, permissionários e autorizados.
O limite desse dispositivo é de 3% do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida e consumida nos casos de autoprodução e produção independente, nos doze meses anteriores à lavratura do auto.
Compare as duas bases de cálculo. A sanção ambiental é dosada pela gravidade dos fatos, pelos antecedentes e pela situação econômica do infrator, na forma do art. 4º, I a III, do Decreto 6.514/2008.
Já a sanção regulatória parte do faturamento. Em geradora com receita contratada de longo prazo, o mesmo evento pode custar mais no processo da agência do que no processo ambiental.
E é justamente o processo regulatório que costuma ser tratado por último, porque chega pelo departamento de regulação e não pelo jurídico ambiental. A defesa precisa ser única, com uma só versão dos fatos.
Versões divergentes nos dois processos são o pior resultado possível. O que a empresa afirmar em um deles será usado no outro, e a contradição é aproveitada pelas duas autoridades.
O que o escritório examina no seu auto antes de escrever a defesa
A defesa começa pela leitura do auto, não pela redação da peça. O Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica dessas autuações e sabe onde os vícios costumam aparecer no setor de energia.
- Atribuição de quem lavrou. Qual ente licenciou a instalação atingida e se o auto veio desse ente ou de outro, com a licença anexada como prova documental.
- Descrição da conduta. Se o auto narra o fato concreto ou apenas reproduz o texto da norma. Descrição genérica compromete o contraditório porque não há do que se defender.
- Prova da materialidade. O art. 16, § 1º, do Decreto 6.514/2008 obriga o agente autuante a colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade.
- Extensão do embargo. Se o polígono embargado corresponde ao ponto da infração ou alcançou estruturas em operação sem relação com o fato descrito.
- Dosimetria da multa. Os critérios do art. 4º, I a III, e o intervalo do art. 9º do mesmo decreto, que vai de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00.
- Confirmação pela autoridade julgadora. O art. 4º, § 2º, sujeita as sanções aplicadas pelo agente autuante à confirmação da autoridade que julga, o que abre discussão própria.
- Reincidência lançada no auto. Pelo art. 11, § 4º, o agravamento por reincidência não pode ser aplicado depois do julgamento, e agravamento tardio se impugna.
- Data da conduta e paralisações. Quando o fato ocorreu, se a infração é instantânea ou permanente e por quanto tempo o processo ficou sem despacho.
- Sobreposição com o processo regulatório. Se o mesmo evento gerou notificação da ANEEL e o que já foi respondido lá, para evitar versões incompatíveis.
Esse exame produz a lista de teses viáveis. Só depois dele o escritório decide se a defesa ataca a competência, a prova, a extensão do embargo, a dosimetria ou a prescrição.
O embargo que paralisa a usina inteira quando a infração ficou em um ponto
O embargo deve alcançar apenas a área onde a infração se caracterizou. O art. 15-A do Decreto 6.514/2008 afasta do embargo as atividades não correlacionadas com a infração.
Esse dispositivo diz que o embargo se restringe ao local em que se caracterizou a infração ambiental, sem alcançar as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse.
A prática dos órgãos é outra. O art. 16 manda o agente embargar quaisquer obras ou atividades localizadas em áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, e o termo sai com o polígono do imóvel.
Num parque eólico, isso significa que uma supressão irregular na faixa de acesso a um aerogerador pode gerar termo que atinge as demais torres, a subestação e a operação comercial.
A consequência de descumprir o embargo é grave e está no art. 18, I e II. As sanções são a suspensão da atividade e o cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento.
Para uma geradora, cancelamento de licença de operação significa saída do despacho. É por isso que a extensão do embargo, e não o valor da multa, costuma ser o ponto mais urgente da defesa.
Existe um caminho prático antes da discussão de mérito. O art. 18, § 2º, permite ao interessado requerer certidão em que constem a atividade, a obra e a parte exata da área objeto do embargo.
Essa certidão delimita por escrito o que pode operar, e costuma sair antes de qualquer decisão sobre a extensão. Em situações similares, o Farenzena Tonon Advogados usa esse pedido para liberar a operação não atingida.
O levantamento definitivo depende do art. 15-B, que condiciona a cessação da suspensão e do embargo à decisão da autoridade, depois de o autuado apresentar documentação que regularize a obra ou atividade.
Processo parado há anos não é sorte, é matéria de defesa
O processo administrativo ambiental prescreve, e a prescrição precisa ser alegada. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa em cinco anos o prazo para a administração apurar a infração.
A contagem começa na data da prática do ato. Na infração permanente ou continuada, começa no dia em que a conduta tiver cessado, o que muda inteiramente o cálculo em usinas.
Operar sem licença de operação, descumprir condicionante e manter estrutura em área protegida são condutas que se prolongam no tempo, e o órgão as trata como permanentes para adiar o termo inicial.
Aqui está a distinção que a defesa precisa fazer. Supressão de vegetação para o canteiro é conduta instantânea, que se esgota no dia do corte, ainda que o efeito dela permaneça visível por anos.
Confundir efeito permanente com conduta permanente é o erro mais comum nesse tipo de auto, e ele desloca em anos o início do prazo, sempre em desfavor do autuado.
A segunda frente é a prescrição intercorrente. Pelo art. 21, § 2º, incide a prescrição no procedimento paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Nesse caso os autos são arquivados de ofício ou a requerimento da parte interessada, e o requerimento é justamente a peça que o escritório protocola quando identifica a paralisação.
O § 1º do mesmo artigo esclarece que a apuração se considera iniciada com a lavratura do auto, e o art. 22 lista as hipóteses de interrupção, entre elas a decisão condenatória recorrível.
Duas ressalvas importam. O § 3º manda aplicar o prazo penal quando o fato também constituir crime, e o § 4º deixa claro que a prescrição da punição não elide a obrigação de reparar o dano.
Situações em que a defesa muda o rumo do processo
Os casos abaixo são exemplos construídos a partir do tipo de autuação que chega ao escritório. O Farenzena Tonon Advogados atua em situações com essa mesma estrutura no setor de geração e transmissão.
Em um parque eólico no interior do Rio Grande do Norte, a supressão para a via de acesso ultrapassou a área autorizada em alguns hectares, e o termo de embargo saiu com o polígono de toda a poligonal arrendada.
Já em uma usina fotovoltaica de porte médio licenciada pelo órgão estadual em Minas Gerais, o auto veio do IBAMA em ação de fiscalização, sem que a licença estadual estivesse nos autos do processo.
Outra situação recorrente aparece em térmica a biomassa no interior de São Paulo, autuada por emissão fora de padrão a partir de vistoria visual, sem coleta de amostra e sem laudo de concentração.
Há ainda o caso da transmissora: o embargo de um trecho da faixa de servidão paralisou o lançamento de cabos em toda a linha, com efeito direto sobre a data de entrada em operação comercial.
Nos quatro exemplos a defesa não discute primeiro o valor da multa. Discute quem autuou, o que exatamente ficou embargado e qual prova sustenta o fato descrito no auto.
Quando esta defesa não é o caminho
Nem todo problema ambiental de um projeto de energia se resolve por defesa. Em parte dos casos, o que a empresa precisa é de trabalho consultivo, e insistir na via contenciosa atrasa a solução.
Se ainda não há auto lavrado e a dúvida é sobre o enquadramento da atividade ou o estudo exigido, o caminho é o licenciamento ambiental para projetos de infraestrutura e energia.
Quando a questão está na estrutura física da obra, na faixa de servidão ou na subestação, o serviço adequado é a assessoria em projetos de infraestrutura para energia solar, eólica e biomassa.
Para revisão de contratos, políticas internas e obrigações ambientais do empreendimento antes de qualquer fiscalização, o encaminhamento é a consultoria jurídica para o setor de energia renovável.
Havendo sócio, consorciado ou parceiro na operação, a exposição solidária pelo passivo exige a gestão de riscos jurídicos em parcerias e joint ventures no setor energético.
E se a autuação já foi julgada na esfera administrativa e o crédito seguiu para cobrança, a discussão migra para a ação para anulação de auto de infração ambiental.
Quem responde pela defesa no Farenzena Tonon Advogados
A condução da defesa, do controle do prazo à sustentação, é de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa de autuações no setor elétrico.
A leitura do auto e a definição das teses são feitas antes de qualquer peça, e é essa etapa que determina se a defesa ataca a competência, a prova, a extensão do embargo ou a prescrição.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para apresentar defesa contra um auto de infração ambiental?
No regime federal o prazo é de vinte dias, contados da data da ciência da autuação, pelo art. 71, I, da Lei 9.605/1998. Não se conta da data da vistoria nem da data em que o documento foi assinado pelo agente, e sim daquela em que o autuado tomou ciência. Órgãos estaduais e municipais têm procedimento próprio, com prazos que podem ser diferentes, o que exige conferir a norma do ente que lavrou o auto antes de calcular a data final. Perder esse prazo não impede o julgamento: o art. 71, II, manda a autoridade julgar em trinta dias, apresentada ou não a defesa.
É possível anular um auto de infração ambiental?
É possível, e as hipóteses mais frequentes não estão no mérito da conduta. A primeira é a atribuição de quem lavrou o auto: pelo art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011, prevalece o auto do órgão que licenciou o empreendimento. A segunda é a descrição genérica do fato, que inviabiliza o contraditório porque não indica do que o autuado deve se defender. A terceira é a falta de prova de autoria e materialidade, que o art. 16, § 1º, do Decreto 6.514/2008 impõe ao agente autuante. Nenhuma delas produz resultado automático, e todas dependem de prova documental juntada no prazo.
Recorrer da multa suspende a cobrança?
O recurso administrativo interposto no prazo do art. 71, III, da Lei 9.605/1998 impede que a decisão se torne definitiva, e sem decisão definitiva não há inscrição do crédito em dívida ativa. A cobrança judicial pressupõe o encerramento da via administrativa. O recurso não retira, porém, os efeitos do embargo e da suspensão de atividade: são medidas autônomas, que seguem produzindo consequências enquanto não forem levantadas. Por isso a defesa costuma tratar a extensão do embargo como frente separada da discussão sobre o valor da multa, com pedido próprio.
A multa ambiental pode ser convertida em serviços de recuperação?
Pode. O art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 autoriza a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. A conversão não é direito automático do autuado: depende de requerimento, de projeto aceito pelo órgão e de decisão da autoridade competente. Para um empreendimento de energia, a análise costuma comparar o custo do serviço proposto com o valor consolidado da multa e com o risco de manter a discussão em aberto. A adesão a solução legal desse tipo não apaga o registro da infração para efeito de reincidência.
O que significa embargo ambiental?
Embargo ambiental é a ordem administrativa que proíbe o uso da área, da obra ou da atividade atingida, e está entre as sanções do art. 72, VII, da Lei 9.605/1998. É lavrado junto com o auto de infração e produz efeitos imediatos, antes de qualquer julgamento. Pelo art. 15-A do Decreto 6.514/2008, deve alcançar apenas o local onde a infração se caracterizou. Descumprir o embargo tem consequência própria no art. 18, I e II: suspensão da atividade e cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento junto aos órgãos ambientais.
A usina tem licença estadual e o IBAMA autuou. Quem decide?
A situação é resolvida pelo art. 17 da Lei Complementar 140/2011. O caput atribui ao órgão licenciador a competência para lavrar o auto e instaurar o processo. O § 3º preserva a atribuição comum de fiscalização de todos os entes, mas encerra com a regra de que prevalece o auto lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento. Na prática, a defesa junta a licença estadual e pede a prevalência do auto do ente que licenciou. Sem esse documento nos autos, a autoridade tende a julgar o mérito como se o conflito de atribuição não existisse.
A multa da ANEEL substitui a multa ambiental?
Não substitui. O art. 76 da Lei 9.605/1998 e o art. 12 do Decreto 6.514/2008 tratam de substituição entre multas ambientais de entes federativos diferentes, na mesma hipótese de incidência. A multa da agência tem fundamento diverso: o art. 3º, X, da Lei 9.427/1996, com a redação da Lei 15.269/2025, autoriza a ANEEL a fixar multa administrativa limitada a 3% do faturamento dos doze meses anteriores à lavratura do auto. São processos independentes, com autoridades e critérios de cálculo distintos, e a empresa precisa sustentar a mesma versão dos fatos nos dois.
O processo parado há anos ainda pode ser julgado?
Depende do tempo de paralisação. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa em cinco anos o prazo para a administração apurar a infração, contado da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que a conduta cessou. O § 2º acrescenta a prescrição intercorrente: incide a prescrição no procedimento paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a requerimento da parte. O § 4º ressalva que a prescrição da punição não elimina a obrigação de reparar o dano ambiental.
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Em casos como esse, o prazo corre desde a ciência da autuação, e agir rápido faz diferença no resultado. O Farenzena Tonon Advogados atende geradoras, transmissoras e investidores em todos os estados.
Descreva o que aconteceu, informe a data em que recebeu o auto e a equipe verifica qual é o prazo que resta e se existe caminho jurídico para o seu caso.
