Assessoria em Projetos de Infraestrutura para Energia Solar, Eólica e Biomassa
Assessoria em projetos de infraestrutura para energia solar, eólica e biomassa é o trabalho jurídico sobre as obras que sustentam a usina: acessos, canteiro, subestação e linha de transmissão de conexão. Essas obras são sistemas associados e, pelo parágrafo único do art. 1º da Resolução CONAMA 279/2001, são analisadas no mesmo processo de licenciamento do empreendimento principal.
O Farenzena Tonon Advogados conduz essa frente para sociedades de propósito específico, cooperativas, produtores e grupos industriais, do enquadramento de cada obra até a constituição da passagem da linha.
A obra raramente é paralisada por causa da usina. É paralisada pelo que liga a usina à rede: a licença da linha, a autorização de supressão de vegetação e a faixa por onde os cabos passam.
Com a licença de instalação em mãos e sem a passagem constituída, o cronograma escorrega e o custo de mobilização do canteiro corre sozinho, sem obra correspondente.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- A linha e a subestação se licenciam junto com a usina
- Cada obra do projeto tem um enquadramento próprio
- Do relatório simplificado à licença de operação, com o prazo de cada degrau
- A licença de instalação não sai sem a declaração de utilidade pública
- O que o escritório entrega antes de a obra começar
- Condicionante sem nexo com o seu impacto pode ser revista
- O que muda quando a usina fica em imóvel rural de terceiro
- Quando esta assessoria não resolve sozinha
- Quem responde pela parte ambiental da obra
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Cada linha abaixo é uma situação concreta de obra de geração. Se você reconhecer a sua em alguma delas, a assessoria jurídica para obras de energia renovável já tem objeto definido.
- “Consegui a licença da usina, mas a linha de transmissão ficou de fora.” O sistema associado integra o mesmo processo do empreendimento principal, e separar os dois é o que produz obra parada. Foi o que discutimos ao tratar do que continua valendo no licenciamento ambiental depois da decisão do STF.
- “O órgão não decide o meu processo há mais de dois anos.” A demora tem consequência jurídica própria, tanto no licenciamento quanto na apuração de infrações, como no caso do processo parado no IBAMA por três anos.
- “A licença venceu no meio da obra e a renovação não sai.” Requerida a renovação com a antecedência que a lei exige, a validade fica prorrogada até a decisão, situação tratada em licença ambiental vencida e órgão que não renova.
- “O dono da fazenda não deixa a linha passar pelo terreno dele.” A restrição imposta a imóvel particular tem via própria de constituição e de indenização, tema do informe sobre restrição criada sobre terra particular e o direito à indenização.
- “Comprei a área do projeto e apareceu um passivo que não era meu.” A responsabilidade pelo estado ambiental do imóvel se divide entre vendedor e comprador segundo o que o contrato e a lei dizem, como em contrato de imóvel em área protegida e dever de indenizar do vendedor.
- “O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra a obra.” A ação exige prova do dano e do nexo, e não basta a alegação de risco, como no informe sobre ação civil pública sem prova de dano.
Não encontrou a sua situação? Descreva em que fase o projeto está e a equipe informa qual licença falta, o que a obra precisa antes de começar e qual prazo já está correndo.
A linha e a subestação se licenciam junto com a usina
A linha de transmissão e a subestação de conexão se licenciam no mesmo processo da usina, e não em procedimento posterior e separado.
O parágrafo único do art. 1º da Resolução CONAMA 279/2001 determina que os sistemas associados sejam analisados conjuntamente aos empreendimentos principais.
No inciso III, o mesmo art. 1º lista os sistemas de transmissão, com todas as linhas e subestações, e, no inciso IV, as usinas eólicas e as demais fontes alternativas de energia.
A definição se fecha no art. 2º, IV: sistema associado é o sistema elétrico, o pequeno ramal de gasoduto e a demais obra de infraestrutura necessária à implantação e à operação do empreendimento.
Ou seja, o acesso que leva o guindaste até a base da torre e a subestação elevadora não são obras acessórias no vocabulário da norma. São parte do que a autoridade licenciadora analisa quando decide o enquadramento.
Mas o mercado trabalha na ordem inversa. O projeto de geração é licenciado primeiro, porque é o que o cronograma de leilão cobra, e a conexão entra em um segundo processo, meses depois, quando o traçado da linha já foi desenhado pela engenharia.
Na prática, o problema aparece sempre no mesmo ponto: a licença de instalação da usina está válida, o canteiro está mobilizado, e a linha ainda não tem licença nem faixa.
O Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica desse descompasso e trabalha as duas frentes desde o requerimento inicial, e não quando a obra já parou.
Cada obra do projeto tem um enquadramento próprio
Nem toda obra do projeto passa pelo mesmo caminho. A Lei 15.190/2025 excluiu algumas do licenciamento, submeteu outras a rito simplificado e manteve o restante no processo comum, e o quadro abaixo separa o que é o quê.
| Obra do projeto | Está sujeita a licenciamento? | Como se resolve | Base normativa |
|---|---|---|---|
| Usina solar, eólica ou de biomassa | Sim | Relatório ambiental simplificado e rito de sessenta dias, quando a autoridade enquadrar a obra nesse procedimento | Arts. 1º, IV, e 3º da Res. CONAMA 279/2001 |
| Linha de transmissão e subestação de conexão | Sim, como sistema associado | Analisadas em conjunto com a usina, no mesmo processo e no mesmo relatório | Art. 1º, III e parágrafo único, da Res. CONAMA 279/2001 |
| Acessos, canteiro e demais obras de implantação | Sim, como sistema associado | Descritos no relatório do empreendimento principal, com os impactos próprios | Art. 2º, IV, da Res. CONAMA 279/2001 |
| Obra de distribuição de energia elétrica de até 138 kV, em área urbana ou rural | Não | Dispensa por lei, com certidão declaratória de não sujeição emitida de forma gratuita e automática | Art. 8º, VI, e art. 9º, § 4º, da Lei 15.190/2025 |
| Instalação ou ampliação de linha de transmissão na faixa de domínio de rodovia | Sim, por rito próprio | Licença por adesão e compromisso, instruída com relatório de caracterização do empreendimento | Art. 11 e parágrafo único, e art. 5º, § 1º, V, da Lei 15.190/2025 |
| Manutenção e melhoramento em instalação preexistente ou em faixa de domínio e de servidão | Não | Dispensa por lei, com o mesmo instrumento de certidão | Art. 8º, VII, da Lei 15.190/2025 |
A leitura da tabela muda o desenho do cronograma. Obra dispensada não espera análise, e obra em faixa de domínio de rodovia segue por adesão e compromisso, com prazo e exigências diferentes do rito comum.
Antes de protocolar o requerimento, convém conferir os limites da licença por adesão e compromisso. O art. 22, I, da Lei 15.190/2025 exige porte pequeno ou médio e carga poluidora baixa ou média.
E o art. 22, IV, afasta a modalidade em onze hipóteses. Entre elas está a supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica, salvo o corte de árvores isoladas.
Ficam fora também a área dentro de unidade de conservação que não seja área de proteção ambiental, a área com bem arqueológico acautelado e a terra indígena ou o território quilombola.
Requerer a modalidade errada custa tempo. O art. 4º, § 1º, da Resolução CONAMA 279/2001 manda comunicar em até dez dias úteis quando o empreendimento não atende ao rito simplificado, e o processo recomeça no procedimento comum.
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Do relatório simplificado à licença de operação, com o prazo de cada degrau
O rito simplificado dos empreendimentos elétricos tem oito degraus, e cada um tem prazo escrito na Resolução CONAMA 279/2001. Saber onde o processo está é o que permite dizer quando a obra começa.
- Requerimento da licença prévia, instruído com o relatório ambiental simplificado, com o registro na ANEEL quando couber e com as manifestações dos órgãos envolvidos, na forma do art. 3º.
- Declaração de enquadramento firmada pelo responsável técnico pelo relatório e pelo responsável principal do empreendimento, acompanhada do cronograma físico-financeiro contado da licença de instalação, pelo art. 3º, § 1º.
- Enquadramento pela autoridade licenciadora, em decisão fundamentada em parecer técnico, pelo art. 4º. Não atendido o rito, o empreendedor é comunicado em até dez dias úteis e o processo migra para o licenciamento comum, pelo art. 4º, § 1º.
- Publicação do requerimento em diário oficial e em jornal de circulação regional, pelo art. 13, com a possibilidade de divulgação por rádio três vezes ao dia durante três dias, pelo art. 13, § 2º.
- Reunião técnica informativa, quando solicitada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por cinquenta pessoas maiores de dezoito anos em até vinte dias da publicação, realizada em até vinte dias do pedido e custeada pelo empreendedor, pelo art. 8º e §§ 1º e 2º.
- Decisão sobre a licença prévia em até sessenta dias do protocolo, pelo art. 6º. Estudo complementar suspende a contagem por até sessenta dias, prorrogáveis a pedido justificado, e a falta de entrega cancela o processo, pelos §§ 1º a 3º.
- Requerimento da licença de instalação, com a comprovação das condicionantes da licença prévia, o relatório de detalhamento dos programas ambientais e a declaração de utilidade pública quando couber, pelo art. 5º e parágrafo único.
- Licença de operação em até sessenta dias do requerimento, cumpridas as condicionantes exigíveis e realizados os testes pré-operacionais previamente autorizados, pelo art. 9º.
Fora do rito simplificado, valem os prazos do art. 47 da Lei 15.190/2025: dez meses para a licença prévia com estudo de impacto ambiental e seis meses para a prévia com os demais estudos.
O mesmo artigo dá três meses para a licença de instalação e para a de operação, e quatro meses para as licenças do procedimento bifásico em que não se exija estudo de impacto.
Vencido o prazo sem decisão, não existe licença tácita. O art. 47, § 3º, é expresso ao dizer que o decurso não autoriza a prática de ato que dependa da licença, mas instaura a competência supletiva se o empreendedor requerer.
Duas regras do art. 48 encurtam disputa. As exigências de complementação devem ser comunicadas de uma única vez, e o empreendedor tem quatro meses para atendê-las, sob pena de arquivamento do processo.
Há ainda um degrau que quase nenhum cronograma prevê. O art. 51 da mesma lei manda que as autorizações e outorgas necessárias ao pleno exercício da licença sejam emitidas antes dela ou junto com ela.
Isso alcança a outorga de direito de uso de recursos hídricos, que o art. 3º, § 2º, da Resolução CONAMA 279/2001 exige como condição da licença prévia, quando couber.
A licença de instalação não sai sem a declaração de utilidade pública
A licença de instalação só é expedida mediante comprovação da declaração de utilidade pública do empreendimento, quando ela couber.
Está no parágrafo único do art. 5º da Resolução CONAMA 279/2001, e é a regra que mais desarruma cronograma de obra de geração já contratada.
Essa declaração não é ato do empreendedor. O art. 2º do Decreto 35.851/1954 exige decreto do Poder Executivo que reconheça a conveniência de estabelecer a servidão e declare de utilidade pública as áreas destinadas à passagem da linha.
O art. 1º do mesmo decreto é a base do direito. A concessão para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica confere ao titular o direito de constituir servidões administrativas.
São servidões permanentes ou temporárias, exigidas para o estabelecimento das respectivas linhas de transmissão e de distribuição, na redação do próprio dispositivo.
Quem promove a medida é o próprio agente do setor. O art. 3º, I, do Decreto-Lei 3.365/1941 autoriza concessionários, permissionários, autorizatários e arrendatários a promover a desapropriação mediante autorização expressa em lei ou contrato.
Expedido o decreto, o art. 4º do Decreto 35.851/1954 quer escritura pública em que concessionário e proprietário estipulem a extensão e os limites do ônus.
E o art. 5º garante ao proprietário a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos causados e das restrições estabelecidas ao seu gozo.
Havendo embaraço do proprietário, o art. 6º abre duas portas: as medidas judiciais de reconhecimento da servidão e o uso do processo de desapropriação.
A segunda porta se apoia no art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941, que permite ao expropriante constituir servidões mediante indenização, na forma daquela lei.
Aqui está o parecer que sustenta esta página. Tratar a declaração de utilidade pública como formalidade de fim de obra inverte a ordem da norma, porque ela é condição da licença de instalação e não consequência dela.
O custo dessa inversão é mensurável em calendário. O decreto expropriatório caduca em cinco anos contados da expedição, pelo art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941.
A alegação de urgência, que não pode ser renovada, obriga o expropriante a requerer a imissão provisória na posse em cento e vinte dias improrrogáveis, pelo art. 15, § 2º.
Em situações semelhantes, o Farenzena Tonon Advogados constrói a instrução da declaração em paralelo ao requerimento da licença prévia, e não depois da instalação, para que os dois documentos cheguem prontos ao mesmo momento do cronograma.
O que o escritório entrega antes de a obra começar
A entrega desta assessoria é documental e serve a três leitores diferentes: a autoridade licenciadora, o financiador e a construtora. Cada peça abaixo tem destinatário e momento definidos.
- Matriz de enquadramento por componente da obra, separando o que é sistema associado, o que a lei dispensa e o que segue por adesão e compromisso, com a base normativa de cada linha.
- Requerimento de certidão declaratória de não sujeição para as obras dispensadas pelo art. 8º da Lei 15.190/2025, com fundamento no art. 9º, § 4º, que a prevê gratuita e automática.
- Dossiê da declaração de utilidade pública, com a descrição das áreas de passagem, a planta do traçado e a fundamentação da conveniência exigida pelo art. 2º do Decreto 35.851/1954.
- Minuta de escritura de servidão administrativa, com extensão, limites, direitos e obrigações das partes, na forma do art. 4º do mesmo decreto, mais o cálculo da base indenizatória do art. 5º.
- Parecer sobre supressão de vegetação e manejo de fauna, verificando se cabe pedir que a própria licença contemple essas autorizações, faculdade aberta pelo art. 5º, § 6º, da Lei 15.190/2025.
- Matriz de condicionantes com nexo demonstrado, apontando quais exigências têm fundamentação técnica ligada ao impacto do empreendimento e quais são candidatas ao pedido de revisão.
- Calendário processual do licenciamento, com os prazos do art. 47 da Lei 15.190/2025, os do art. 6º da Resolução CONAMA 279/2001 e as datas de suspensão e retomada da contagem.
Nenhuma dessas peças é relatório de leitura. Cada uma tem uso operacional: a matriz vira anexo do contrato de construção, o dossiê instrui o pedido de decreto e o calendário alimenta o cronograma físico-financeiro.
A ordem de entrega acompanha a fase. Antes do requerimento entram o enquadramento e a certidão; junto com a licença prévia, o dossiê da declaração; depois da licença de instalação, a matriz de condicionantes.
Em obras com mais de uma sociedade de propósito específico no mesmo complexo, a matriz é replicada por sociedade, porque o art. 14, § 3º, da Lei 15.190/2025 admite execução integrada de condicionantes quando as áreas de influência se sobrepõem.
Condicionante sem nexo com o seu impacto pode ser revista
Condicionante que não guarda relação com o impacto do seu empreendimento pode ser revista, e o pedido de revisão tem prazo curto.
O art. 14, § 6º, da Lei 15.190/2025 dá trinta dias contados da emissão da licença, e a autoridade licenciadora deve responder no mesmo prazo, de forma motivada.
A régua de validade está no § 1º do mesmo artigo: a condicionante deve ser proporcional à magnitude dos impactos identificados nos estudos e apresentar fundamentação técnica que aponte o nexo causal com esses impactos.
Dois limites foram escritos de forma direta. Pelo § 2º, I, a condicionante não se presta a mitigar impacto causado por terceiro, cujo equacionamento cabe a outros órgãos.
Pelo § 2º, II, ela também não serve para suprir deficiência ou dano decorrente de omissão do poder público, hipótese comum em exigência de obra viária urbana.
E o § 5º completa: a condicionante não pode obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviço de responsabilidade do poder público.
O dispositivo alcança exigência frequente em obra de energia, que é a de custear estrutura urbana permanente sem ligação com a linha nem com a usina.
Na prática, o recurso é útil porque o § 7º autoriza a autoridade a conferir efeito suspensivo, e a condicionante impugnada fica sobrestada até a manifestação final, com publicidade assegurada pelo § 8º.
Mas o prazo de trinta dias é curto para quem recebe a licença e a repassa ao setor de engenharia sem leitura jurídica prévia.
Perdido o prazo, a discussão migra para o descumprimento, e aí incide o § 9º, com sanções penais e administrativas somadas ao dever de reparar o dano causado.
Existe também a via inversa, pouco explorada. O art. 15 trata do empreendedor que adota tecnologia ou programa voluntário com resultado mais rigoroso que o padrão da legislação ambiental.
Nesse caso, a autoridade pode priorizar a análise para reduzir prazos e dilatar em até cem por cento o prazo de renovação da licença de operação.
A experiência do Farenzena Tonon Advogados em obras de geração mostra que a revisão bem instruída raramente discute o mérito ambiental da exigência. Discute o nexo, que é o que a lei manda demonstrar.
O que muda quando a usina fica em imóvel rural de terceiro
Em imóvel rural de terceiro, a inscrição no Cadastro Ambiental Rural do proprietário não pode ser exigida como requisito da licença do projeto de energia. É o que dizem o art. 9º, § 6º, e o art. 13 da Lei 15.190/2025.
A condição está no próprio texto: a dispensa vale para empreendimento de infraestrutura de transportes e de energia instalado na propriedade ou na posse rural que não tenha relação com as atividades agropecuárias ali desenvolvidas.
Em uma usina fotovoltaica montada sobre pastagem arrendada, com trezentos hectares de módulos e cadastro do proprietário pendente de homologação, a exigência do cadastro como condição da licença não encontra base depois desses dispositivos.
Já em um parque eólico cuja linha de conexão atravessa três matrículas distintas, o trabalho se divide: escritura de servidão nas duas matrículas em que houve acordo e medida judicial na terceira, pelo art. 6º do Decreto 35.851/1954.
Outra situação recorrente aparece em usina de biomassa que precisa de acesso viário novo para o transporte de cavaco até o pátio de recebimento.
O acesso é sistema associado, entra no mesmo relatório e pode ter a supressão de vegetação contemplada na própria licença, pelo art. 5º, § 6º, da Lei 15.190/2025.
Há ainda o caso do proprietário que vende a área depois de assinada a escritura de servidão. Sem o registro na matrícula, a discussão sobre a faixa volta com o comprador, e a obra descobre o problema quando o cabo já está esticado.
O que o proprietário pode e não pode fazer na faixa também é norma escrita. O art. 3º do Decreto 35.851/1954 o obriga a abster-se de erguer construções e de fazer plantações de elevado porte.
E o § 2º do mesmo artigo assegura ao concessionário o direito de mandar podar ou cortar as árvores que ameacem as linhas de transmissão.
A largura da faixa não tem número fixado em lei. O art. 2º, § 1º, manda que a administração considere a tensão da linha, o número de circuitos e o tipo de construção, e é por isso que a metragem varia de projeto para projeto.
Quando esta assessoria não resolve sozinha
Esta assessoria trata da obra e do que a autoriza. Quando o problema está antes ou depois disso, o caminho é outro serviço, e vale dizer qual.
Se o projeto ainda não tem licença e a discussão é de viabilidade, o ponto de partida é a assessoria em licenciamento ambiental para projetos de energia renovável, que cuida do requerimento inicial.
Quando a autoridade exige estudo de impacto ambiental e o relatório simplificado não basta, a frente passa a ser a consultoria em estudos ambientais para projetos de infraestrutura e energia, com termo de referência e revisão técnica.
Projetos de porte que combinam geração, transmissão e obra civil de grande extensão costumam ser conduzidos pelo licenciamento ambiental para projetos de infraestrutura e energia, que agrega as várias autorizações em uma frente só.
Antes de assinar o contrato de construção, o mapeamento do que pode paralisar a obra cabe na análise e mitigação de riscos ambientais em projetos de energia renovável, que transforma risco em cláusula e em matriz de responsabilidade.
E quando a dúvida é societária, contratual ou de estruturação do negócio, o encaminhamento é a consultoria para o setor de energia renovável, que cuida do instrumento pelo qual a terra é usada e do desenho da operação.
Quem responde pela parte ambiental da obra
Nas obras de energia renovável, a frente ambiental fica com Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em licenciamento de infraestrutura de geração e de conexão.
O acompanhamento vai do enquadramento de cada obra ao pedido de revisão de condicionante, com a instrução da declaração de utilidade pública correndo em paralelo ao requerimento da licença prévia.
Perguntas frequentes
Linha de transmissão precisa de licença ambiental?
Precisa, e no mesmo processo da usina. O art. 1º, III, da Resolução CONAMA 279/2001 inclui os sistemas de transmissão, com linhas e subestações, entre os empreendimentos elétricos sujeitos ao rito simplificado, e o parágrafo único do mesmo artigo determina que os sistemas associados sejam analisados conjuntamente ao empreendimento principal. Existem duas exceções relevantes na Lei 15.190/2025: as obras de serviço público de distribuição de até 138 kV, dispensadas pelo art. 8º, VI, e os serviços de manutenção e melhoramento em instalação preexistente ou em faixa de domínio e de servidão, dispensados pelo art. 8º, VII. Fora dessas hipóteses, a linha é licenciada.
O que é o relatório ambiental simplificado exigido no licenciamento de energia?
É o estudo que instrui o pedido de licença prévia no rito simplificado dos empreendimentos elétricos. O art. 2º, I, da Resolução CONAMA 279/2001 o define como o conjunto de estudos sobre localização, instalação, operação e ampliação da atividade, com diagnóstico ambiental da região, caracterização do empreendimento, identificação dos impactos e das medidas de controle, mitigação e compensação. O conteúdo mínimo está no Anexo I da resolução e tem três partes: descrição do projeto e das alternativas tecnológicas e locacionais, diagnóstico e prognóstico ambiental, e medidas mitigadoras e compensatórias com programa de monitoramento.
Quanto tempo demora a licença de uma usina solar ou eólica?
No rito simplificado, o art. 6º da Resolução CONAMA 279/2001 fixa sessenta dias para a licença prévia e sessenta para a de instalação, contados do protocolo, e o art. 9º dá o mesmo prazo para a de operação. A exigência de estudo complementar suspende a contagem por até sessenta dias, prorrogáveis mediante pedido justificado. Fora do rito simplificado valem os prazos do art. 47 da Lei 15.190/2025: dez meses para a licença prévia com estudo de impacto ambiental, seis meses para a prévia com os demais estudos e três meses para instalação e operação. O decurso do prazo não gera licença tácita.
O que é faixa de servidão de linha de transmissão?
É a área do imóvel de terceiro sobre a qual recai o ônus necessário à construção, à manutenção e à inspeção da linha. O art. 2º, § 2º, do Decreto 35.851/1954 assegura ao concessionário o direito de praticar nessa área todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção, além do acesso pelo prédio serviente quando não houver outra via praticável. A largura não é fixada em número pela norma: o § 1º manda a administração considerar a tensão da linha, o número de circuitos e o tipo de construção. O proprietário conserva a propriedade e o uso compatível com o ônus.
O proprietário pode impedir a passagem da linha de transmissão?
Não em definitivo. Expedido o decreto que declara de utilidade pública as áreas de passagem, o art. 6º do Decreto 35.851/1954 autoriza o concessionário a promover as medidas judiciais de reconhecimento da servidão quando houver embaraço do proprietário, e faculta o uso do processo de desapropriação previsto no art. 40 do Decreto-Lei 3.365/1941. O art. 3º do mesmo decreto obriga o proprietário a abster-se de erguer construções e de fazer plantações de elevado porte na faixa. O caminho preferencial continua sendo o acordo formalizado em escritura pública, na forma do art. 4º.
Quem paga a indenização da servidão administrativa?
O titular da concessão ou da autorização que constitui a servidão. O art. 5º do Decreto 35.851/1954 assegura ao proprietário a indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos causados pelo uso público da área e pelas restrições impostas ao seu gozo. Quando a via é judicial, aplicam-se os critérios do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, que manda o juiz considerar a situação do imóvel, o estado de conservação, o valor de bens da mesma espécie nos últimos cinco anos e a valorização ou depreciação da área remanescente. O art. 26, § 1º, trata das benfeitorias necessárias e úteis.
Precisa de Cadastro Ambiental Rural para instalar usina solar em fazenda?
A inscrição no cadastro não pode ser exigida como requisito da licença. O art. 9º, § 6º, da Lei 15.190/2025 afasta a exigência para atividades e empreendimentos de infraestrutura de transportes e de energia instalados na propriedade ou na posse rural que não tenham relação com as atividades agropecuárias ali desenvolvidas. O art. 13 repete a regra e a estende à autorização de supressão de vegetação. Isso não significa que a situação do imóvel seja irrelevante: passivo ambiental, embargo ou restrição registrada continuam produzindo efeito sobre a obra e sobre o crédito.
Obra de distribuição de energia precisa de licenciamento ambiental?
Depende da tensão. O art. 8º, VI, da Lei 15.190/2025 excluiu do licenciamento as obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV realizadas em área urbana ou rural. Acima disso, a obra volta à regra geral do art. 4º, que sujeita ao licenciamento prévio a construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividade utilizadora de recursos ambientais. Para as obras dispensadas, o art. 9º, § 4º, prevê certidão declaratória de não sujeição, disponibilizada de forma gratuita e automática pelas autoridades licenciadoras em seus sítios eletrônicos.
Cada projeto de geração tem particularidades de área, de traçado e de enquadramento que só a análise individualizada do caso revela.
O Farenzena Tonon Advogados tem experiência nesse tipo de obra e pode orientar sobre as possibilidades reais da assessoria jurídica para obras de energia renovável.
Descreva a sua situação para a equipe do escritório, com o estágio do licenciamento e o traçado previsto para a linha de conexão.
