Serviço de Advocacia Especializada em Energia Renovável (Solar, Eólica e Biomassa)

Consultoria para o Setor de Energia Renovável

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Consultoria jurídica ambiental para energia renovável é o trabalho de verificar, antes do investimento, se o terreno, a licença e o contrato de uso da terra comportam a usina que você pretende construir. Alcança projetos solares, eólicos e de biomassa, e responde a uma pergunta única: este projeto se instala aqui sem passivo herdado e sem risco de paralisação?

A resposta não está na ANEEL. Está no imóvel rural que recebe o parque, na modalidade de licença em que o projeto se enquadra e na natureza jurídica do contrato assinado com o proprietário da área.

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Este serviço é para você se

Cada linha abaixo é uma situação concreta que chega ao escritório. Se você se reconhecer em uma delas, o seu projeto tem uma frente aberta que precisa de leitura jurídica antes do próximo desembolso.

Não encontrou a sua situação? Descreva o estágio do projeto e a equipe do Farenzena Tonon Advogados informa quais frentes precisam ser resolvidas antes do próximo passo.

Quatro formas de usar a terra, e o que muda em cada uma

Existem quatro instrumentos para ocupar o imóvel rural onde a usina será construída, e a escolha entre eles decide preço, prazo, garantia perante o comprador da fazenda e exposição a regra agrária.

A tabela abaixo compara os quatro. A coluna da direita é a que o financiador lê primeiro, porque define se o direito do projeto sobrevive à venda do imóvel.

Instrumento Base normativa Prazo Limite de preço Resiste à venda da fazenda?
Arrendamento rural Art. 3º do Decreto 59.566/1966 Presumido em 3 anos quando indeterminado, pelo art. 21 15% do valor da terra nua, pelo art. 17, § 1º Sim. O art. 15 sub-roga o comprador nos direitos e obrigações
Direito de superfície Código Civil, capítulo do direito de superfície Livre, determinado ou perpétuo conforme o título Sem teto legal Sim, desde que registrado na matrícula do imóvel
Locação de área Código Civil, capítulo da locação de coisas Livre Sem teto legal Só com cláusula de vigência averbada na matrícula
Servidão administrativa Ato do poder concedente sobre a faixa da linha Perpétua enquanto durar a utilidade Indenização pela restrição, não aluguel Sim, por natureza real

Nenhum dos quatro é melhor em abstrato. O que decide é o desenho do projeto: parque eólico ocupa pouco solo e convive com pastagem, usina solar cobre a área inteira e exclui o uso agrícola.

O erro comum é copiar minuta de outro estado sem verificar como o instrumento foi qualificado ali. A consultoria do Farenzena Tonon Advogados começa por essa leitura, antes de qualquer discussão de preço por hectare.

O contrato do parque eólico não é arrendamento rural

O contrato que cede a área para geração de energia não é arrendamento rural, ainda que as partes o chamem assim. A definição legal exige finalidade que a usina não tem.

Pelo art. 3º do Decreto 59.566/1966, arrendamento rural é a cessão do uso e gozo de imóvel rural com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista.

Gerar eletricidade a partir do vento, do sol ou de biomassa comprada de terceiro não se enquadra em nenhuma dessas cinco finalidades. Falta o elemento que a norma exige para atrair o regime agrário.

A distinção tem consequência prática imediata, e ela é financeira. Reconhecido o arrendamento, o art. 17, § 1º, limita a soma dos preços a 15% do valor da terra nua declarado para o imposto territorial rural.

Um parque eólico paga por hectare valores que nada têm a ver com o valor agrícola do solo, justamente porque o ativo remunerado é o vento e não a terra. O teto derrubaria a economia do contrato.

Reconhecido o arrendamento, aplicam-se ainda o prazo mínimo presumido de três anos do art. 21, a preferência do ocupante à renovação do art. 22, com notificação seis meses antes do vencimento, e as hipóteses fechadas de despejo do art. 32.

O risco não é teórico. Contratos de energia costumam prever uso residual da área para pastagem ou cultivo pelo próprio proprietário, e essa cláusula, mal redigida, cria o elemento agrário que faltava.

Quando a atividade agrícola remanescente é do proprietário e não da geradora, o contrato continua fora do regime agrário. Quando a geradora assume ou financia a exploração, a leitura muda.

Por isso o parecer de enquadramento vem antes da minuta. Redigir primeiro e qualificar depois é o caminho que produz teto de preço inesperado e direito de preferência a favor de quem cedeu a área.

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Em qual modalidade de licença o seu projeto se enquadra

O enquadramento define o estudo exigido, o prazo de validade e o custo do processo. A Lei 15.190/2025 organizou as modalidades e criou hipóteses expressas para o setor elétrico.

A tabela cruza as quatro situações que aparecem em projeto de energia renovável com a norma que rege cada uma. A escolha não é livre: depende do porte, do impacto e da localização do empreendimento.

Situação do projeto Modalidade Estudo exigido Validade Base normativa
Distribuição de energia elétrica até 138 kV, em área urbana ou rural Fora do licenciamento Nenhum Não se aplica Art. 8º, VI
Linha de transmissão instalada ou ampliada em faixa de domínio de rodovia Licença por Adesão e Compromisso Relatório de Caracterização do Empreendimento De 5 a 10 anos Art. 11, parágrafo único, e art. 6º, IV
Usina de pequeno ou médio porte, fora de área sensível e sem supressão de vegetação Licença por Adesão e Compromisso Relatório de Caracterização do Empreendimento De 5 a 10 anos Art. 22, I, II e IV
Usina causadora de significativa degradação, ou em unidade de conservação, sítio arqueológico ou terra indígena Procedimento bifásico Estudo de impacto ambiental Fixada pela autoridade, sem prazo indeterminado Art. 20, § 3º, e art. 22, IV

O enquadramento na adesão e compromisso depende de condições cumulativas. O art. 22, I, exige que o projeto seja, ao mesmo tempo, de pequeno ou médio porte e de baixo ou médio potencial poluidor.

As alíneas do art. 22, IV, excluem dessa via os empreendimentos que demandem supressão de vegetação nativa dependente de autorização específica, salvo o corte de árvores isoladas.

Ficam fora, ainda, os projetos localizados no interior de unidade de conservação que não seja área de proteção ambiental, e os que envolvam remoção ou realocação de população.

A exclusão alcança também a área declarada contaminada, o sítio Ramsar, a área de bem arqueológico ou cultural acautelado, a terra indígena, o território quilombola e o mar territorial.

Uma última janela costuma passar despercebida. O art. 7º prorroga automaticamente a validade da licença quando a renovação é requerida com 120 dias de antecedência, até a manifestação definitiva da autoridade.

O CAR não pode ser exigido, e ainda assim o imóvel derruba o projeto

Dois dispositivos da Lei 15.190/2025 proíbem exigir Cadastro Ambiental Rural do proprietário para licenciar a usina, e mesmo assim a irregularidade da fazenda continua paralisando projetos. A contradição é aparente.

O art. 13 veda exigir a inscrição no CAR como requisito para a licença ambiental de empreendimento de infraestrutura pública instalado em imóvel rural sem relação com a atividade agropecuária ali desenvolvida.

A mesma vedação alcança a autorização de supressão de vegetação, o que retira do empreendedor de energia o ônus de resolver a situação cadastral de terra que não é sua.

O art. 9º, § 6º, repete a vedação para atividades e empreendimentos de infraestrutura de transportes e de energia instalados na propriedade ou na posse rural sem relação com o cultivo e a pecuária do art. 9º.

A leitura apressada conclui que a situação ambiental da fazenda deixou de importar para o projeto de energia. A conclusão está errada, e por três caminhos distintos.

O primeiro caminho é a vegetação. O art. 9º, § 3º, deixa claro que a não sujeição ao licenciamento não dispensa a autorização para suprimir vegetação nativa.

Some-se a isso o art. 22, IV, “b”, que exclui da via por adesão e compromisso justamente o projeto que dependa dessa autorização específica.

Traduzindo: o CAR não é requisito da licença, mas a vegetação existente na área do parque é, e ela precisa ser tratada em processo próprio, com efeito direto sobre a modalidade em que o projeto se encaixa.

O financiamento é o segundo caminho. O art. 12 da Lei 6.938/1981 obriga entidades de financiamento e de incentivo governamental a condicionar a aprovação do projeto ao licenciamento e às normas do Conama.

O parágrafo único do mesmo artigo vai além e manda constar do projeto a realização de obras e a aquisição de equipamentos destinados ao controle da degradação e à melhoria da qualidade ambiental.

Resta a área de preservação permanente, terceiro caminho. O art. 3º, VIII, “b”, da Lei 12.651/2012 classifica como de utilidade pública as obras de infraestrutura destinadas a concessões e a serviços públicos de energia.

Essa classificação é o que abre a via da autorização para intervir em APP, dentro de processo próprio e com o traçado do parque submetido à análise do órgão ambiental.

Classificação como utilidade pública não é licença automática. Abre a possibilidade jurídica de intervir, e transfere para o empreendedor o ônus de demonstrar a inexistência de alternativa técnica e locacional.

O que o escritório entrega antes de o projeto ir a campo

A consultoria produz documento, não opinião verbal. Cada item abaixo é peça que o investidor, o financiador e o órgão ambiental leem, e que fica no dossiê do projeto.

  • Parecer de enquadramento da licença. Define se o projeto vai por adesão e compromisso, por fase única ou pelo bifásico, com a alínea do art. 22 que ampara a conclusão.
  • Diagnóstico jurídico do imóvel. Matrícula, cadeia dominial, situação do CAR, existência de reserva legal averbada, APP no traçado e autuações ou embargos que recaiam sobre a área.
  • Parecer de qualificação do contrato de uso da terra. Aponta se a minuta atrai o regime agrário e reescreve as cláusulas que criam esse risco.
  • Minuta do instrumento escolhido. Superfície, locação com cláusula de vigência ou arrendamento, com a solução registral que faz o direito valer contra o futuro comprador da fazenda.
  • Mapa de condicionantes. Relaciona cada condicionante da licença ao responsável, ao prazo e ao documento que comprova o cumprimento, na ordem do art. 14 da Lei 15.190/2025.
  • Relatório para o financiador. Responde ponto a ponto ao que o art. 12 da Lei 6.938/1981 obriga a instituição a verificar antes de aprovar o crédito.
  • Plano de resposta a exigência do órgão. Antecipa as exigências previsíveis para aquela tipologia e prepara a manifestação, para que o pedido não fique parado aguardando resposta.

O conjunto é entregue em uma peça única, com sumário executivo de duas páginas para a diretoria e anexos técnicos para a engenharia e para o jurídico do financiador.

Prioridade de análise não é dispensa de estudo

A Lei 15.190/2025 criou tratamento prioritário para projetos de energia, e o mercado leu essa prioridade como se fosse afastamento do estudo ambiental. São coisas diferentes.

O art. 10 determina que a autoridade assegure procedimentos simplificados e prioridade na análise para projetos relacionados à segurança energética nacional, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais.

A condicional está no próprio texto. Projeto que não integra o planejamento energético nem foi contratado nele não é destinatário da regra, por mais renovável que seja a fonte.

O § 1º do mesmo artigo diz que a exigência de estudo de impacto ambiental para esses empreendimentos somente deve ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora.

Excepcional não quer dizer proibido. Significa que a autoridade precisa fundamentar a exigência, e que a decisão não motivada abre espaço para impugnação administrativa e para discussão judicial do atraso.

A leitura correta orienta a estratégia do projeto desde o início. Demonstrar o vínculo com o planejamento energético é tarefa documental que precisa ser feita no protocolo, e não depois da primeira exigência.

Quem protocola sem esse lastro perde a prioridade e passa a disputar fila com empreendimentos de outra natureza, com efeito direto sobre o cronograma de conexão e sobre o desembolso do financiamento.

O que esta consultoria não faz

Delimitar o escopo evita frustração e é exigência ética. O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e Agrário aplicado a projetos de energia, e não substitui as demais frentes do empreendimento.

  • Não faz o estudo ambiental. O EIA, o RIMA e o relatório de caracterização são elaborados por equipe técnica habilitada, com registro de responsabilidade no conselho profissional.
  • Não promete prazo de licença. O tempo de análise depende do órgão, da tipologia e da fila. O escritório trabalha para que o processo não pare por falha atribuível ao empreendedor.
  • Não garante deferimento. Nenhum advogado pode assegurar resultado em processo administrativo, e quem assegura descumpre o Código de Ética da profissão.
  • Não atua na regulação setorial. Outorga, leilão, habilitação técnica e disputa tarifária perante a ANEEL são frentes distintas, com especialistas próprios.
  • Não avalia o recurso eólico nem a irradiação. A viabilidade energética do sítio é medição de engenharia, e antecede a consulta jurídica.
  • Não regulariza a fazenda de terceiro sem mandato. Quando o passivo é do proprietário, o trabalho exige contratação própria dele ou cláusula contratual que atribua a obrigação e a garantia.

Saber onde o serviço termina é parte do serviço. O parecer indica com precisão qual frente precisa de outro profissional e em que momento do cronograma ela deve entrar.

Situações em que a consultoria muda o resultado

Os quatro casos abaixo são construções didáticas, montadas com base em situações recorrentes no setor. Servem para você localizar o seu projeto em um estágio de risco.

Em um parque eólico no oeste da Bahia, a minuta assinada com o pecuarista foi intitulada arrendamento e previa que o proprietário mantivesse o gado entre as torres, com a geradora custeando a cerca e a aguada.

A cláusula de custeio criou o elemento agrário que faltava e expôs todo o contrato ao teto de 15% do art. 17, § 1º, do Decreto 59.566/1966.

Já em uma usina solar de médio porte no oeste de Santa Catarina, o traçado da linha de conexão cortava um capão de mata nativa, e a supressão dependeria de autorização específica.

A dependência excluiria o projeto da via por adesão e compromisso, pelo art. 22, IV, “b”. O deslocamento do traçado preservou a modalidade e o cronograma de conexão.

Outro arranjo aparece em usina de biomassa no norte do Mato Grosso, onde o órgão exigiu CAR homologado do imóvel do fornecedor de cavaco como condição da licença de operação.

A exigência não se sustenta diante do art. 9º, § 6º, porque o fornecimento de biomassa não transforma o empreendimento de energia em atividade agropecuária do imóvel.

Uma quarta situação surge quando a fazenda é vendida no meio do contrato. Se o instrumento é locação sem cláusula de vigência averbada na matrícula, o comprador não se sub-roga e pode denunciar a ocupação, com a usina já erguida sobre a área.

Quando a consultoria não é o caminho

Nem toda demanda do setor de energia se resolve com parecer preventivo. Quatro situações pedem outro serviço, e apontá-las faz parte da consultoria.

Se o processo de licenciamento já está protocolado e o que falta é conduzi-lo perante o órgão, o serviço adequado é o de licenciamento ambiental para projetos de infraestrutura e energia, que acompanha o pedido até a decisão.

Quando a autoridade exigiu estudo de impacto ambiental e o problema é a construção técnica e jurídica do documento, a frente é a de consultoria em estudos ambientais EIA e RIMA.

Projetos que já passaram da fase de viabilidade e entraram em obra pedem a assessoria em projetos de infraestrutura para energia solar, eólica e biomassa, voltada à execução e às condicionantes.

Havendo banco, fundo ou debênture na estrutura, a leitura ambiental exigida pelo credor cabe à assessoria em operações de financiamento para projetos de energia renovável.

Se o objetivo é transformar a geração em ativo negociável, a frente correta é a de consultoria em projetos de créditos de carbono e sustentabilidade energética, com regime e registro próprios.

Quem assina o parecer do seu projeto

O enquadramento da licença e a qualificação do contrato de uso da terra são firmados por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em consultoria jurídica ambiental para energia renovável.

A atuação do Farenzena Tonon Advogados no setor combina duas leituras que raramente andam juntas: a do licenciamento ambiental e a do imóvel rural, com o contrato agrário e o registro público que sustentam o projeto.

Perguntas frequentes

Usina solar e parque eólico precisam de licença ambiental?

Depende do porte, do impacto e da localização. A regra geral do art. 10 da Lei 6.938/1981 sujeita ao licenciamento prévio as atividades utilizadoras de recursos ambientais capazes de causar degradação. A Lei 15.190/2025 organizou as modalidades e trouxe hipóteses expressas para o setor elétrico: o art. 8º, VI, afasta do licenciamento as obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV em área urbana ou rural. Fora dessa hipótese, o projeto será enquadrado em uma das modalidades da lei, e o enquadramento correto é o que define estudo, prazo e custo do processo.

O contrato para instalar usina em fazenda é arrendamento rural?

Em regra, não. O art. 3º do Decreto 59.566/1966 define arrendamento rural como a cessão do uso e gozo de imóvel rural para nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista. Gerar eletricidade a partir do vento ou do sol não se enquadra nessas finalidades. O risco aparece quando a minuta prevê que a geradora custeie ou explore atividade agropecuária na área remanescente. Reconhecido o regime agrário, incidem o teto de 15% do art. 17, § 1º, o prazo mínimo presumido de três anos do art. 21 e a preferência do art. 22.

Preciso de CAR regular para licenciar um parque eólico na minha área?

Não, quando o empreendimento não tem relação com a atividade agropecuária do imóvel. O art. 13 da Lei 15.190/2025 veda exigir a inscrição no CAR como requisito para a licença ambiental ou para a autorização de supressão de vegetação de empreendimento de infraestrutura pública instalado em propriedade ou posse rural. O art. 9º, § 6º, repete a vedação para empreendimentos de infraestrutura de transportes e de energia. A vedação alcança a exigência do cadastro, e não afasta a autorização própria para supressão de vegetação nativa, tratada no art. 9º, § 3º.

Linha de transmissão e subestação entram no mesmo licenciamento?

Nem sempre. A Lei 15.190/2025 tratou a linha de transmissão em dispositivo próprio: o parágrafo único do art. 11 determina que a ampliação ou a instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio das rodovias seja licenciada por adesão e compromisso, acompanhada do relatório de caracterização do empreendimento. Fora dessa hipótese, a solução depende do desenho do projeto e da autoridade licenciadora, que pode reunir as estruturas associadas em um único processo ou exigir processos apartados para a geração e para a conexão.

Projeto de energia tem prioridade na análise do órgão ambiental?

Tem, dentro de uma condição. O art. 10 da Lei 15.190/2025 assegura procedimentos simplificados e prioridade na análise para projetos relacionados à segurança energética nacional, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais. Projeto fora desse planejamento não é destinatário da regra. O § 1º acrescenta que a exigência de estudo de impacto ambiental para esses empreendimentos somente deve ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora, o que impõe motivação expressa da decisão.

Posso instalar usina solar ou eólica em APP?

A intervenção é juridicamente possível, e não é automática. O art. 3º, VIII, “b”, da Lei 12.651/2012 classifica como de utilidade pública as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de energia, entre outros. Essa classificação abre a via da autorização para intervir em área de preservação permanente, sempre mediante processo próprio e demonstração de inexistência de alternativa técnica e locacional. Vale registrar que o art. 22, IV, da Lei 15.190/2025 exclui da via por adesão e compromisso o projeto que dependa de autorização específica para suprimir vegetação nativa.

Quanto tempo vale a licença de um projeto de energia renovável?

Depende da modalidade. O art. 6º, IV, da Lei 15.190/2025 fixa para a licença por adesão e compromisso prazo mínimo de cinco e máximo de dez anos, consideradas as informações apresentadas no relatório de caracterização do empreendimento. Para as demais licenças, o § 2º do mesmo artigo determina que a autoridade estabeleça o prazo de forma justificada, vedada a emissão por período indeterminado. Requerida a renovação com antecedência mínima de 120 dias, o art. 7º prorroga automaticamente a validade até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.

O banco pode negar financiamento por causa da situação ambiental do projeto?

Pode, e em boa parte dos casos é obrigado a analisar. O art. 12 da Lei 6.938/1981 determina que as entidades e os órgãos de financiamento e de incentivos governamentais condicionem a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo Conama. O parágrafo único acrescenta que esses projetos devem contemplar obras e equipamentos destinados ao controle da degradação ambiental. A leitura do credor alcança o empreendimento e a área onde ele será implantado.

Análise do projeto como primeiro passo

A primeira coisa a fazer é uma análise técnica do projeto. É essa leitura que revela se o terreno, a licença e o contrato de uso da terra comportam a usina que você pretende construir.

O Farenzena Tonon Advogados tem atuação consolidada em consultoria jurídica ambiental para energia renovável e pode fazer essa avaliação. Entre em contato e descreva o estágio do seu projeto.

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