Sua licença ambiental está para vencer, o financiamento depende dela, e alguém te mandou um print dizendo que o STF vai derrubar a nova lei do licenciamento. Calma.
Não derrubou nada. O julgamento estava marcado para 12 de agosto de 2026 e foi adiado, sem nova data. A Lei nº 15.190/2025 segue em vigor e é ela que rege o licenciamento ambiental no país.
Ou seja: a sua licença vale, o processo que está no órgão continua correndo, e os órgãos ambientais devem aplicar essa lei em tudo. Nenhum artigo foi suspenso.
Só que tem uma parte da lei que quase ninguém está olhando. E é justamente ela que faz o empreendedor perder a licença sozinho, sem o Supremo precisar decidir nada.
O que o STF já decidiu sobre a nova lei do licenciamento?
Estão no Supremo Tribunal Federal quatro ações sobre a Lei Geral do Licenciamento Ambiental: as ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e a ADC 102, todas em torno da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.
De um lado, partidos políticos e associações pedem que o Supremo derrube os artigos que flexibilizaram o licenciamento ambiental. Do outro, a indústria da construção pede que a lei inteira seja declarada constitucional.
O julgamento conjunto estava na pauta de 12 de agosto de 2026 e foi adiado, sem nova data. O Supremo não deu liminar, não suspendeu artigo nenhum e não julgou o mérito.
Na prática, todo licenciamento ambiental no país continua sendo processado pela Lei 15.190/2025. Não é previsão nem aposta. É a regra que está valendo hoje.
Por que a lei vale mesmo com quatro ações no STF?
Porque lei aprovada pelo Congresso e sancionada já nasce válida. Ela só deixa de valer quando o Supremo suspende o artigo em liminar ou decide o mérito. Enquanto isso não vem, a lei manda.
E essa já cumpriu o período de espera. O art. 67 da Lei 15.190/2025 mandou que ela entrasse em vigor 180 dias depois da publicação oficial. Esse prazo terminou no início de 2026.
Tem outro ponto que pega muita gente de surpresa. O art. 60 diz que o processo de licenciamento ambiental já em curso quando a lei passou a valer não fica congelado na regra antiga.
Ele se adequa à lei nova. A etapa em que o processo está é respeitada, com as obrigações e o cronograma já firmados. Da etapa seguinte em diante, vale a Lei 15.190/2025.
Então aquela ideia de esperar o STF julgar para depois mexer no seu licenciamento ambiental não protege ninguém. Esperar só queima prazo.
O que mudou de verdade na minha licença?
Primeiro, o número de licenças. O art. 5º lista sete: LP, LI, LO, LAU, LAC, LOC e LAE. Quem é do agro e da construção convivia basicamente com três.
A que mais aparece para pequeno e médio porte é a LAC, a Licença por Adesão e Compromisso. O empreendedor declara que atende às condições preestabelecidas e o órgão emite. É rápido.
Só que a LAC tem limite. O art. 22 exige, ao mesmo tempo, pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, e deixa de fora casos como área dentro de unidade de conservação.
E tem o art. 9º, que interessa a todo produtor rural: cultivo agrícola, pecuária extensiva e semi-intensiva e pecuária intensiva de pequeno porte não estão sujeitos a licenciamento ambiental.
Com uma condição. O imóvel precisa estar regular, com CAR homologado e sem déficit de Reserva Legal nem de área de preservação permanente, aquelas faixas de mata obrigatórias perto de rio e de nascente.
Ou em regularização, e a lei define o que é isso: CAR pendente de homologação, adesão ao PRA, ou termo de compromisso firmado com o órgão para recompor o que está faltando.
O que dói de verdade quando a licença atrasa?
Ninguém procura advogado por causa de sigla de licença. Procura porque a obra parou, o banco pediu a licença atualizada e o dinheiro do financiamento não saiu.
Licença vencida é isso na prática: não consegue liberar o crédito, não consegue assinar o contrato de fornecimento, não consegue receber a medição, não consegue tocar a operação. Em captação com rótulo verde a exigência documental é ainda maior, como mostra a consultoria jurídica em financiamento verde.
No campo o efeito é o mesmo. A cooperativa pede o documento, o comprador pede o documento, e uma atividade que rodava havia anos vira irregular de um dia para o outro.
E ainda entra fiscalização. Operar sem licença válida gera multa ambiental, aquele papel que chega com o nome de auto de infração, e pode vir embargo junto. Aí não é mais só atraso.
O que fazer, e em quanto tempo?
Anota aí o prazo mais importante da lei nova: 120 dias antes do vencimento. É a antecedência mínima para pedir a renovação, e está no art. 7º da Lei 15.190/2025.
Pediu dentro desses 120 dias, a licença fica prorrogada automaticamente até o órgão se manifestar em definitivo. Você opera legalmente enquanto o processo corre. Perdeu esse prazo, perdeu a proteção.
Existe ainda a renovação automática do art. 7º, § 4º, para atividade de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, por declaração eletrônica, quando nada mudou e as condicionantes foram cumpridas.
O órgão também tem prazo. O art. 47 dá 10 meses para a LP com EIA, 6 meses para a LP com os demais estudos, 3 meses para LI, LO, LOC e LAU e 12 meses para a LAE.
E aqui está a armadilha. Não existe licença tácita. O art. 47, § 3º é expresso: o órgão perder o prazo não autoriza você a praticar nenhum ato que dependa da licença.
O que o atraso abre é outra coisa. Se você requerer, instaura a competência supletiva e outro ente assume o licenciamento ambiental. É uma porta, mas alguém precisa abrir.
Condicionante fora de lugar também tem prazo. O art. 14, § 6º dá 30 dias depois da emissão da licença para pedir revisão, e o órgão responde no mesmo prazo, de forma motivada.
Qual é o erro que faz o empreendedor perder sozinho?
O primeiro é achar que silêncio do órgão libera. Não libera. Obra iniciada porque o processo estava parado é obra que termina com auto de infração e embargo.
O segundo é deixar a renovação para o mês do vencimento. Fora dos 120 dias não tem prorrogação automática, e a atividade fica descoberta enquanto o órgão analisa o pedido.
O terceiro é engolir condicionante de qualquer tamanho. O art. 14, § 1º exige que ela seja proporcional ao impacto e tenha nexo técnico com ele, e os §§ 2º e 5º proíbem jogar no empreendedor obrigação do poder público.
O quarto é tratar a LAC como assunto encerrado. O art. 22 prevê vistoria anual por amostragem, e o art. 16 deixa o órgão suspender ou cancelar a licença se houver omissão relevante ou informação falsa.
O quinto é o mais silencioso: abandonar o processo. Pelo art. 49, dois anos sem movimentação por inércia não justificada do empreendedor levam ao arquivamento, depois de notificação prévia.
Todos esses erros são evitáveis. Por isso o advogado especializado em direito ambiental entra antes do problema, e não depois que a licença já venceu.
O que o advogado especializado faz que eu não faço sozinho?
Lê a licença antes de existir problema. Um advogado especializado em licenciamento ambiental abre o documento, marca o vencimento, conta os 120 dias para trás e confere se cada condicionante cabe na lei.
Depois monta o pedido certo. Renovação comum, renovação automática por declaração, retificação do art. 56 quando o projeto mudou, ou licenciamento corretivo do art. 26 quando a atividade já opera sem licença.
Quando o órgão estoura o prazo, ele provoca a competência supletiva. Quando a condicionante não fecha, recorre nos 30 dias e pede efeito suspensivo, que o art. 14, § 7º autoriza expressamente.
E quando a autuação já chegou, a discussão muda de terreno. É a mesma lógica do caso em que uma obra sem licença teve o auto de infração anulado por vício: primeiro se examina o ato do órgão, depois o fato.
É o que fazemos em licenciamento de atividades rurais. Para o desenho geral da norma, o Portal Comunidade Ambiental reuniu o que mudou com a Lei Geral do Licenciamento Ambiental.
Perguntas frequentes sobre a nova lei do licenciamento
O STF derrubou a nova lei do licenciamento ambiental?
Não. O julgamento conjunto das ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e da ADC 102 estava marcado para 12 de agosto de 2026 e foi adiado, sem nova data. Nenhum artigo da Lei 15.190/2025 está suspenso.
Minha licença antiga continua valendo?
A licença emitida vale até o fim do prazo escrito nela. O art. 6º fixa os limites: de 3 a 6 anos para LP e LI, e de 5 a 10 anos para LAU, LO, LOC, LAC e LAE.
Com quanta antecedência eu peço a renovação?
No mínimo 120 dias antes do vencimento, pelo art. 7º da Lei 15.190/2025. Feito o pedido dentro desse prazo, a validade fica prorrogada automaticamente até a manifestação definitiva do órgão.
Se o órgão perder o prazo, a licença sai automaticamente?
Não sai. O art. 47, § 3º diz que o decurso do prazo não implica emissão tácita nem autoriza a prática do ato. O que se abre, a pedido do empreendedor, é a competência supletiva.
Sou produtor rural. Preciso de licença para plantar e criar gado?
Pelo art. 9º, cultivo agrícola, pecuária extensiva e semi-intensiva e pecuária intensiva de pequeno porte não estão sujeitos a licenciamento ambiental, desde que o imóvel esteja regular ou em regularização.
Posso ser autuado mesmo estando dispensado de licenciamento?
Pode. O art. 9º, § 2º é claro: a dispensa não afasta a fiscalização nem as sanções por infração, e não dispensa autorização específica para supressão de vegetação nativa ou para uso de recursos hídricos.
Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem está com licença perto do vencimento ou processo parado no órgão pode procurar um advogado especializado em direito ambiental para entender as possibilidades de renovação, revisão ou recurso.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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