Participação e Representação em Audiências Públicas Ambientais
A participação em audiência pública de licenciamento ambiental é o trabalho jurídico de entrar formalmente na etapa participativa do processo: pedir a audiência enquanto o prazo do edital ainda corre, falar em nome do empreendedor ou de quem é alcançado pelo projeto, e deixar na ata o registro escrito que o órgão ambiental terá de considerar no parecer final sobre a licença.
Prevista no art. 11, §2º, da Resolução CONAMA 1/1986, ela é regulada pela Resolução CONAMA 9/1987, que fixa em 45 dias o prazo mínimo para solicitá-la.
Podem pedir a audiência entidade civil, o Ministério Público ou 50 ou mais cidadãos. O órgão ambiental também pode marcá-la por conta própria, sempre que julgar necessário.
Quem ignora um pedido válido paga caro. Pelo art. 2º, §2º, da Resolução 9/1987, a licença concedida sem a audiência que foi solicitada não tem validade.
O Farenzena Tonon Advogados atua nessa frente pelos dois lados: pelo empreendedor que precisa atravessar a etapa sem abrir flanco de nulidade, e por quem é atingido pelo projeto e quer entrar no processo.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- As duas portas de entrada no processo do seu empreendimento
- O que fica na ata é o que sobra da audiência
- Do recebimento do RIMA à ata: onde o seu prazo corre e onde ele não corre
- O que o escritório faz antes, durante e depois da sua audiência pública
- Quando você é o atingido, e não o empreendedor
- Erros que esvaziam a sua manifestação
- Quando a audiência pública não é o caminho, e o que é
- Quem representa o seu empreendimento na audiência
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Abaixo estão as seis situações que mais chegam ao escritório nesta frente, escritas do jeito que o cliente descreve o problema.
- “Marcaram a audiência pública do meu projeto e eu não sei o que posso dizer lá.” Tudo o que for dito na sessão entra na ata e passa a integrar o processo de licenciamento. Vale conhecer antes o que mudou e o que continua valendo no licenciamento ambiental.
- “Vão instalar uma obra do lado da minha propriedade e ninguém me chamou.” O RIMA é público desde que o órgão o recebe, e é dali que corre o seu prazo. Situação parecida com a de quem teve a terra alcançada por uma decisão do poder público.
- “Pedi a audiência pública dentro do prazo e o órgão licenciou sem marcar nada.” O art. 2º, §2º, da Resolução 9/1987 retira a validade dessa licença. É o mesmo tipo de inércia tratada em o que fazer quando o órgão ambiental não se manifesta.
- “Disseram que o processo teve audiência e agora querem derrubar o que já está construído.” A ata é a prova de que a etapa participativa existiu ou não existiu. O risco aparece em uma ação de demolição contra obra já erguida.
- “Fui chamado para a audiência e a minha atividade ainda opera sem licença.” Comparecer sem regularizar expõe a operação. O ponto está detalhado em o agravamento da pena de operar sem licença ambiental.
- “A associação do bairro foi à audiência e agora fala em dano coletivo.” Manifestação na sessão vira peça de processo depois. Sobre o tema, veja a cobrança de dano moral coletivo sem prova do dano.
Não encontrou a sua situação? Descreva o projeto e a fase em que ele está, e a equipe informa se ainda há prazo para pedir a audiência ou para protocolar manifestação escrita.
As duas portas de entrada no processo do seu empreendimento
São duas, e elas não se confundem: pedir a audiência pública e protocolar comentários por escrito correm por normas distintas, com prazos distintos e efeitos distintos.
| A porta | Fundamento | Quem pode usar | Prazo | Efeito no processo |
|---|---|---|---|---|
| Solicitar a audiência pública | Art. 2º e §1º da Resolução CONAMA 9/1987 | Entidade civil, Ministério Público ou 50 ou mais cidadãos. O órgão ambiental também marca de ofício, quando julgar necessário | Mínimo de 45 dias, fixado em edital e anunciado na imprensa local, a contar do recebimento do RIMA | Pedido válido e não atendido retira a validade da licença concedida, pelo art. 2º, §2º |
| Protocolar comentários escritos | Art. 11, §§1º e 2º, da Resolução CONAMA 1/1986 | Órgãos públicos interessados ou com relação direta com o projeto, e os demais interessados | Prazo fixado pelo próprio órgão ao determinar o EIA/RIMA, que corre independentemente dos 45 dias | Integra os autos e dá direito a resposta fundamentada da Administração |
Os guias disponíveis na internet tratam as duas portas como se fossem uma só. Essa confusão custa prazo, porque o cliente espera a audiência e deixa vencer a janela de comentários.
O prazo de comentários do art. 11, §2º, não está atrelado ao prazo de solicitação. Um é fixado pelo órgão quando determina o estudo; o outro é aberto em edital depois que o RIMA chega.
Para quem é alcançado pelo projeto, a diferença é estratégica. A audiência dá visibilidade e mobiliza; o comentário escrito garante resposta fundamentada, nos termos do art. 31, §2º, da Lei 9.784/1999.
Usar as duas portas é a regra de ouro desta etapa. O Farenzena Tonon Advogados monta o calendário do cliente com as duas datas marcadas, e não só com a da sessão.
O que fica na ata é o que sobra da audiência
Vale o registro escrito, não a fala. Terminada a sessão, o que segue no processo é a ata sucinta e os documentos que foram entregues assinados durante a reunião.
É o que diz o art. 4º da Resolução CONAMA 9/1987, ao mandar anexar à ata os documentos escritos e assinados recebidos na audiência.
O art. 5º completa o desenho: ata e anexos servem de base para a análise e o parecer final do órgão sobre a aprovação do projeto. Nada além disso viaja para a fase seguinte.
Daí vem a distorção mais cara desta etapa. Empreendedor e comunidade preparam discurso, ensaiam apresentação, disputam o microfone, e saem da sessão sem protocolo nenhum.
Quem apenas comparece não vira parte. A Lei 9.784/1999 é direta: o comparecimento não confere, por si, a condição de interessado, mas confere o direito de obter resposta fundamentada.
Esse direito só se materializa quando existe um documento nos autos para responder. Sem peça escrita, não há o que a Administração tenha de enfrentar.
Há ainda o art. 34 da mesma lei, que obriga o órgão a apresentar os resultados da audiência com a indicação do procedimento adotado. É o gancho para cobrar coerência entre o que foi dito e o que foi decidido.
Na prática do escritório, a peça entregue na sessão é redigida antes, em linguagem de processo, com pedido claro e fundamento normativo. Não é discurso transcrito.
Do recebimento do RIMA à ata: onde o seu prazo corre e onde ele não corre
A sequência tem seis degraus, e apenas dois deles têm prazo escrito em norma. Saber quais são evita tanto a perda de janela quanto a espera inútil.
- O órgão recebe o EIA/RIMA e o estudo fica acessível ao público, respeitado o sigilo industrial demonstrado pelo interessado, na forma do art. 11, caput, da Resolução CONAMA 1/1986.
- Os órgãos públicos interessados recebem cópia do RIMA para conhecimento e manifestação, pelo art. 11, §1º. É a porta pela qual prefeitura, autarquia e concessionária entram por escrito.
- O órgão fixa em edital e anuncia na imprensa local a abertura do prazo de solicitação, de no mínimo 45 dias contados do recebimento do RIMA, pelo art. 2º, §1º, da Resolução 9/1987. Aqui existe prazo.
- Havendo pedido, vem a convocação, feita por correspondência registrada aos solicitantes e divulgada nos meios de comunicação local, pelo art. 2º, §3º.
- A audiência ocorre em local acessível aos interessados, pelo art. 2º, §4º, podendo haver mais de uma sessão em razão da complexidade do tema e da localização geográfica dos solicitantes, pelo art. 2º, §5º.
- Lavra-se ata sucinta, com os documentos anexados, pelo art. 4º, e o conjunto passa a fundamentar o parecer final, pelo art. 5º. Encerrada a sessão, a etapa participativa se fecha.
Repare no que falta entre o quarto e o quinto degrau. Nenhum dispositivo fixa intervalo mínimo entre a convocação e a realização da audiência.
Esse vácuo é onde nascem os conflitos judiciais da etapa. Convocação apertada inviabiliza a leitura do RIMA por quem mora longe, e convocação frouxa trava o cronograma da obra.
O argumento que se opõe a uma convocação de véspera não está na Resolução 9/1987, que nada diz sobre isso, e sim na razoabilidade exigida do processo administrativo.
Trata-se de tese, e não de dispositivo. Ela precisa ser construída com os fatos daquele licenciamento, com a distância das comunidades e com a data em que o RIMA ficou acessível.
Por isso o escritório trabalha a partir do edital, e não do convite. Quem espera o convite descobre o prazo quando ele já correu.
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O que o escritório faz antes, durante e depois da sua audiência pública
São seis frentes de trabalho, e elas não seguem ordem rígida: dependem da fase em que o licenciamento está quando o cliente chega.
- Leitura do edital e montagem do calendário. Identificação da data de recebimento do RIMA, do termo final dos 45 dias e do prazo de comentários fixado pelo órgão, com as três datas registradas por escrito para o cliente.
- Pedido de audiência, enquanto ele ainda cabe. Redação e protocolo do requerimento pela entidade civil, pelo Ministério Público provocado por representação, ou pela lista de 50 ou mais cidadãos, conforme quem o cliente é no processo.
- Preparação do que será dito e do que será entregue. Um roteiro de fala curto e uma peça escrita, assinada, com pedido e fundamento, pronta para ser protocolada na mesa da sessão.
- Representação na sessão. Advogado presente, com procuração, para intervir no debate, registrar impugnação e evitar que a discussão se desloque para matéria já judicializada.
- Conferência da ata e dos anexos. Leitura da ata lavrada para verificar se a manifestação do cliente foi registrada e se o documento entregue consta como anexo, com pedido de retificação quando falta.
- Acompanhamento do parecer final. Cobrança da resposta fundamentada e da indicação do procedimento adotado, e avaliação do que a licença trouxe de condicionante nascida da audiência.
O escritório atua em licenciamentos de infraestrutura em que a audiência é parte do cronograma da obra, e não um evento isolado. O trabalho começa na análise do estudo.
Quando o próprio EIA/RIMA é frágil, a audiência vira armadilha. Nesses casos, a frente correta é a análise e revisão do EIA/RIMA de grandes projetos, antes da sessão.
Quando você é o atingido, e não o empreendedor
Quem é alcançado pelo projeto tem as mesmas duas portas, e costuma usar mal as duas. A audiência não é o único caminho, e sozinha raramente basta.
O produtor rural cuja propriedade fica na faixa de uma linha de transmissão chega ao escritório com a convocação na mão e três dias de antecedência. A primeira pergunta é se o prazo de comentários ainda está aberto.
A associação de moradores de um município que receberá um aterro industrial tem legitimidade própria para pedir a audiência, pelo art. 2º da Resolução 9/1987, e quase nunca sabe disso a tempo.
Município vizinho que não sedia a obra, mas está na área de influência, entra pela porta do art. 11, §1º, como órgão público com relação direta com o projeto.
Em cada um desses casos o trabalho é o mesmo: transformar preocupação difusa em pedido concreto, com fundamento e prova, para que a Administração tenha de responder.
Pedido genérico não gera resposta. Manifestação que diz apenas que a obra causará impacto não obriga o órgão a nada, porque não aponta o que deveria ter sido estudado e não foi.
O Farenzena Tonon Advogados atende produtores, associações e municípios nessa posição, e também empreendedores do outro lado da mesa, o que dá ao escritório a leitura dos dois roteiros.
Erros que esvaziam a sua manifestação
Cinco falhas se repetem, e todas têm o mesmo efeito: a intervenção acontece e não deixa rastro aproveitável no processo.
- Falar e não protocolar. A ata é sucinta por determinação do art. 4º. Sem documento escrito e assinado entregue na sessão, a fala não vira anexo e não acompanha o parecer.
- Tratar a audiência como votação. A sessão não delibera nada, e o número de presentes não mede a legitimidade do ato. Quem monta a estratégia em torno de plateia perde o que o registro poderia render.
- Levar para a sessão matéria já judicializada. O objeto que está sob decisão judicial não se resolve ali, e o debate consome o tempo que deveria ser usado no que ainda está em aberto.
- Confundir os dois prazos. Esperar a audiência para só então comentar por escrito é perder a janela do art. 11, §2º, que corre em separado e costuma fechar antes.
- Não conferir a ata. Manifestação registrada de forma incompleta, ou anexo que não foi juntado, só aparecem quando alguém lê o documento lavrado. Depois do parecer, a correção fica muito mais difícil.
Quando a audiência pública não é o caminho, e o que é
Nem todo problema ambiental se resolve na etapa participativa. Há três situações em que insistir na audiência apenas gasta prazo.
A primeira é a do empreendimento que não exige EIA/RIMA. Sem estudo de impacto não há audiência, e o caminho é o próprio licenciamento ambiental de grandes obras de infraestrutura, na modalidade cabível.
Vem depois o licenciamento já encerrado, com licença expedida. Aí a discussão migra para a validade do ato, e o trabalho passa a ser de defesa em processos relacionados a impactos ambientais de grandes obras.
Resta o estudo tecnicamente insuficiente. Esse ponto não se resolve no microfone, e sim na consultoria em estudos ambientais EIA/RIMA para projetos de infraestrutura e energia.
Quando o cliente participa de vários processos participativos ao mesmo tempo, e não apenas de uma audiência, a frente adequada é a representação em audiências públicas e processos participativos.
Dizer isso ao cliente logo na primeira conversa faz parte do serviço. Vender uma etapa que não cabe no caso dele seria o caminho mais curto para um prazo perdido.
Quem representa o seu empreendimento na audiência
Na etapa participativa, quem fala pelo cliente e quem assina a peça protocolada é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.
Ele é especialista em Direito Ambiental e em participação em audiência pública de licenciamento ambiental, e conduz pessoalmente a leitura do edital e a redação da peça que será entregue na sessão.
O escritório mantém atendimento em todos os estados, com sede em Santa Catarina e atuação forte em Mato Grosso, onde está boa parte dos licenciamentos de infraestrutura que chegam a essa fase.
Perguntas frequentes
Quem pode solicitar uma audiência pública?
Pelo art. 2º da Resolução CONAMA 9/1987, podem solicitar a audiência pública entidade civil, o Ministério Público ou 50 ou mais cidadãos. Além desses, o próprio órgão ambiental pode promovê-la sempre que julgar necessário, sem provocação de ninguém. O pedido precisa chegar dentro do prazo aberto em edital, de no mínimo 45 dias contados do recebimento do RIMA. Quem não se enquadra sozinho em nenhuma dessas hipóteses, como um proprietário isolado, costuma atuar por meio de associação já constituída ou reunindo assinaturas suficientes, e isso exige organização antes de o prazo fechar.
Quando a audiência pública é obrigatória?
Ela se torna obrigatória quando é validamente solicitada dentro do prazo do edital. O art. 2º, §2º, da Resolução CONAMA 9/1987 é expresso: havendo solicitação e não realizando o órgão a audiência, a licença concedida não terá validade. Fora dessa hipótese, a realização fica a critério do órgão ambiental, que a promove quando julgar necessário, na forma do art. 11, §2º, da Resolução CONAMA 1/1986. Ou seja, o que transforma a audiência de faculdade em dever é o pedido feito a tempo, por quem tem legitimidade para fazê-lo.
O que é uma audiência pública no Direito Ambiental?
É a sessão do processo de licenciamento em que o órgão ambiental expõe aos interessados o conteúdo do projeto e do respectivo RIMA, esclarece dúvidas e recolhe críticas e sugestões, conforme o art. 1º da Resolução CONAMA 9/1987. Não é assembleia deliberativa e não decide sobre a licença: a competência para autorizar ou negar continua sendo da autoridade ambiental. O que a audiência produz é registro. A ata lavrada ao final, com os documentos escritos e assinados que forem entregues, passa a fundamentar a análise técnica e o parecer final sobre o projeto.
Quem pode participar de uma audiência pública?
A participação é aberta. O art. 2º, §4º, da Resolução CONAMA 9/1987 exige que a sessão ocorra em local acessível aos interessados, e qualquer pessoa alcançada pelo projeto pode comparecer e se manifestar. Participar, porém, não é o mesmo que ser parte do processo. A Lei 9.784/1999 esclarece, no art. 31, §2º, que o comparecimento não confere, por si, a condição de interessado, mas garante o direito de obter da Administração resposta fundamentada. Esse direito se concretiza quando a manifestação é entregue por escrito e assinada, e não apenas falada.
As contribuições da audiência pública são vinculantes?
Não vinculam a decisão do órgão ambiental. A audiência não delibera, e a responsabilidade por conceder ou negar a licença permanece com a autoridade competente. As contribuições têm, ainda assim, peso jurídico relevante: pelo art. 5º da Resolução CONAMA 9/1987, a ata e os documentos anexados servem de base para a análise e o parecer final sobre o projeto. Some-se a isso o art. 34 da Lei 9.784/1999, que obriga a apresentação dos resultados da audiência com a indicação do procedimento adotado. Decisão que ignora contribuição pertinente fica exposta a questionamento.
O que acontece após a audiência pública?
Lavra-se ata sucinta, à qual são anexados os documentos escritos e assinados recebidos durante a sessão, na forma do art. 4º da Resolução CONAMA 9/1987. Esse conjunto retorna ao processo e passa a integrar a análise técnica que antecede a decisão sobre a licença. Pode haver mais de uma audiência sobre o mesmo empreendimento, em razão da complexidade do tema e da localização geográfica dos solicitantes, conforme o art. 2º, §5º. Encerrada a etapa, o acompanhamento útil deixa de ser da sessão e passa a ser do parecer e das condicionantes da licença.
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Quem é alcançado por um empreendimento em licenciamento tem direito a participar do processo e a receber resposta fundamentada do órgão ambiental.
O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e Agronegócio, com atendimento em todos os estados, e pode avaliar o que ainda é possível fazer no seu caso.
Descreva o projeto, a fase em que ele está e a data do edital publicado, e a equipe informa quais dos prazos desta etapa seguem abertos para você.
