Análise e Revisão de Estudos Ambientais (EIA/RIMA) para Grandes Projetos
A análise e revisão de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (Rima) de grandes projetos é o trabalho jurídico de conferir o estudo pronto contra o termo de referência que o encomendou e contra os 10 itens que o art. 29 da Lei 15.190/2025 exige que ele contenha, antes de o documento ser protocolado, levado a audiência pública ou usado contra o empreendimento. Quem apresenta o estudo responde pelo que ele afirma e pelo que ele omite.
O estudo costuma chegar ao escritório pronto, assinado pela equipe técnica e com cronograma já comprometido. A revisão jurídica não refaz o diagnóstico ambiental: confere se o documento sustenta a decisão que o órgão vai tomar com base nele.
Nas duas pontas o Farenzena Tonon Advogados conduz essa conferência: para o empreendedor que vai protocolar e para quem precisa contestar o estudo de um projeto vizinho.
Receber a análise do meu estudo pelo WhatsApp
Índice
- Este serviço é para você se
- O que ainda dá para corrigir em cada momento do estudo
- Estudo ambiental falso ou enganoso é crime, inclusive por omissão
- O que o escritório confere no seu EIA, item por item
- Quando o estudo é de outro projeto e o impacto recai sobre você
- Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua
- O que este serviço não cobre
- Documentos para iniciar a análise
- Perguntas frequentes sobre análise de EIA/RIMA
Este serviço é para você se
As frases abaixo chegam ao escritório na forma em que estão escritas, ditas por quem já tem o estudo em mãos e precisa decidir o que fazer com ele.
- “A consultoria entregou o EIA e eu não tenho como saber se ele está completo.” Quem apresenta o estudo responde pelo conteúdo dele, e a conferência contra o art. 29 é o que transfere essa leitura para quem responde por ela.
- “O órgão devolveu o estudo em duas semanas, sem analisar nada, e mandou protocolar de novo.” É o filtro de admissibilidade do art. 47, § 2º, que reinicia a contagem inteira do prazo.
- “Recebi uma exigência de complementação enorme e o prazo para responder já está correndo.” São 4 meses, e o descumprimento injustificado leva ao arquivamento do processo.
- “O laudo técnico que fundamenta a autuação tem falhas e ninguém apontou nenhuma.” Falha em peça técnica é fundamento de nulidade, como no caso em que uma autuação por poluição foi anulada por laudo falho.
- “Vão implantar um empreendimento ao lado da minha área e o Rima não menciona o meu imóvel.” Delimitação de área de influência é item do art. 29 e pode ser contestada no prazo da audiência pública.
- “O Ministério Público questionou o estudo depois de a licença sair e o processo parou.” A origem da peça técnica pesa na defesa, e laudo produzido pela própria acusação já foi afastado em matéria ambiental.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu com o estudo e a equipe informa o que ainda é possível corrigir e qual é o prazo que resta.
O que ainda dá para corrigir em cada momento do estudo
O que a revisão alcança depende de onde o estudo está no procedimento. A tabela abaixo cruza a sua situação de hoje com o que ainda é possível fazer e com o prazo que governa aquele momento, todos fixados na Lei 15.190/2025.
| A sua situação hoje | O que a revisão ainda alcança | Prazo e base legal |
|---|---|---|
| Termo de referência ainda não emitido | Apresentar subsídios para delimitar o escopo do estudo antes de ele ser contratado | 30 dias para a autoridade disponibilizar o TR, prorrogáveis (art. 28, § 4º) |
| TR emitido, com ajuste proposto pelo órgão | Manifestar-se sobre o ajuste e sobre exigência de dado primário | 15 dias para a manifestação do empreendedor (art. 28, § 2º) |
| Estudo em elaboração pela equipe técnica | Conferência parcial contra o TR, com correção enquanto o custo de corrigir é baixo | Prazo de validade do TR é elemento obrigatório dele (art. 28, § 9º) |
| Estudo pronto, ainda não protocolado | Última revisão integral, item por item, antes do filtro de admissibilidade | Sem prazo legal, mas é o único momento sem contagem correndo |
| Estudo protocolado, em admissibilidade | Resposta imediata se o órgão apontar item do TR ausente | 15 dias para o órgão devolver o estudo e reiniciar tudo (art. 47, § 2º) |
| Exigência de complementação recebida | Resposta integral de uma só vez, com impugnação do que exceder o TR | 4 meses, sob pena de arquivamento (art. 48, §§ 1º e 2º) |
| EIA e Rima disponibilizados para audiência pública | Impugnação técnica e jurídica, ou defesa do estudo contra as impugnações | 45 dias de antecedência da audiência (art. 40, § 1º) |
A linha da admissibilidade é a que mais surpreende. Pelo art. 47, § 2º, o órgão tem 15 dias para não admitir o seu requerimento se identificar que o estudo não traz os itens listados no termo de referência.
Não é análise de mérito, e sim conferência de sumário, feita antes de qualquer técnico abrir o diagnóstico ambiental que você custeou.
E a consequência não é exigência de complementação. Você tem de reapresentar o estudo, o procedimento recomeça e a contagem volta a zero, com o cronograma da obra atrás.
Passado o filtro, o relógio passa a correr a favor do seu projeto: são 10 meses para a licença prévia quando o estudo exigido for o EIA, pelo art. 47, I.
Mas o decurso desse prazo não gera licença tácita. Pelo § 3º do mesmo artigo, instaura competência supletiva a requerimento do empreendedor, e a contagem recomeça do zero.
Estudo ambiental falso ou enganoso é crime, inclusive por omissão
Quem protocola um EIA não se expõe apenas no plano administrativo. O art. 69-A da Lei 9.605/1998 pune com reclusão de 3 a 6 anos e multa quem elabora ou apresenta estudo ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso.
A expressão que decide o alcance do tipo está no fim do caput: “inclusive por omissão”. Não é preciso que o seu estudo afirme algo falso: basta ele silenciar sobre elemento relevante que a realidade da área apresentava.
O § 1º prevê a forma culposa, com detenção de 1 a 3 anos. Quer dizer que a falta de cuidado na conferência do que a sua equipe técnica entregou já basta, sem necessidade de intenção de enganar o órgão.
E o § 2º aumenta a pena de 1/3 a 2/3 quando houver dano significativo ao meio ambiente decorrente do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. Em grande projeto, dano significativo é exatamente a hipótese que obrigou você a apresentar o EIA.
Daí a diferença entre conferir o estudo e confiar nele. Quem recebe o documento pronto e o protocola sem leitura crítica assume o risco de um tipo penal que alcança a omissão e a forma culposa.
A conferência do estudo contra o termo de referência, item por item, é feita por Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e na análise jurídica de EIA e Rima.
Conversar com a equipe pelo WhatsApp
O que o escritório confere no seu EIA, item por item
Os 10 itens do art. 29 da Lei 15.190/2025 são a régua, e o escritório percorre cada um deles no seu estudo. Não há ordem obrigatória entre os itens, e é a ausência de qualquer deles que o órgão procura nos 15 dias de admissibilidade.
- Alternativas tecnológicas e locacionais. O estudo precisa identificar e analisar as principais alternativas, confrontando-as entre si e com a hipótese de não implantação do empreendimento. Estudo que apresenta uma única alternativa e a declara viável é o vício mais comum que chega ao escritório.
- Limites da área de estudo e da área diretamente afetada. Delimitação geográfica expressa, e não descrição aproximada por município.
- Diagnóstico integrado. Os meios físico, biótico e socioeconômico precisam ser analisados de forma integrada, não em três capítulos que não conversam entre si.
- Análise dos impactos com atributos completos. Magnitude, importância, sinal positivo ou negativo, prazo curto, médio ou longo, caráter temporário ou permanente, grau de reversibilidade e propriedades cumulativas e sinérgicas. Falta de um atributo é lacuna verificável.
- Distribuição de ônus e benefícios sociais. O inciso IV exige também a análise de outros empreendimentos de mesma natureza já existentes ou planejados nas áreas de influência, e é onde os estudos costumam ser mais lacônicos.
- Áreas de influência direta e indireta. Definidas com critério, porque delas depende quem tem legitimidade para participar da audiência pública e para contestar o projeto depois.
- Prognóstico nas duas hipóteses. Como fica a área com o empreendimento e como fica sem ele. A comparação é obrigatória, não ilustrativa.
- Medidas na ordem que a lei manda. Prevenir primeiro, mitigar depois, compensar por último, conforme a hierarquia do art. 14, incluídos os impactos da desativação do empreendimento.
- Análise de risco ambiental e programas de monitoramento. Com indicação dos fatores e parâmetros, porque é deles que sairão as condicionantes da licença.
- Conclusão sobre a viabilidade ambiental. Conclusão expressa, assinada, e coerente com o que os capítulos anteriores demonstraram.
O Rima recebe conferência própria. Pelo art. 30, ele reflete as conclusões do EIA em linguagem acessível ao público em geral, e é o documento que a comunidade lê antes da audiência.
Rima que apenas reproduz o EIA em linguagem técnica descumpre a definição do art. 3º, XIX, e enfraquece a sua posição no debate público.
Da conferência você recebe um relatório com os itens ausentes, os itens presentes mas insuficientes e a redação sugerida para cada correção, endereçado à equipe técnica que elaborou o estudo.
Protocolado o estudo, esse mesmo relatório vira a base da resposta à exigência de complementação, confrontada com o que pode e o que não pode ser exigido como condicionante.
Quando o estudo é de outro projeto e o impacto recai sobre você
Nem toda análise de EIA/Rima se faz do lado de dentro do empreendimento. Quem tem imóvel, atividade ou comunidade na área de influência de um grande projeto tem interesse direto no que o estudo afirma.
A lei abre duas janelas, e ambas têm prazo certo. Documental é a primeira: pelo art. 40, § 1º, o EIA e o Rima devem estar à sua disposição com pelo menos 45 dias de antecedência da audiência.
São 45 dias para você ler, conferir e produzir a contestação técnica, sabendo que a audiência é obrigatória em todo licenciamento sujeito a EIA antes da decisão sobre a licença prévia.
Procedimental é a segunda. O art. 39 prevê quatro modalidades de participação: consulta pública, tomada de subsídios técnicos, reunião participativa e audiência pública.
Aberta a consulta pública, o escritório protocola a manifestação dentro dos 15 a 60 dias do art. 41, § 1º, que correm sem suspender os prazos do processo, e perder esse momento é irreversível.
Nessa posição o trabalho se inverte: em vez de fechar as lacunas do estudo, o escritório as demonstra. Área de influência delimitada de modo a excluir o imóvel do cliente é a falha mais recorrente.
Vêm depois o diagnóstico socioeconômico que não registra a sua atividade já existente e o impacto cumulativo ignorado porque o empreendimento vizinho não entrou na conta. Cada falha é aferível contra o art. 29.
Manifestação bem construída tem dois destinos possíveis. Acolhida, vira exigência de complementação dirigida ao empreendedor.
Rejeitada sem motivação, vira prova documental do vício do procedimento, que o escritório aproveita na discussão judicial dos impactos do empreendimento. A peça e a fala seguem a lógica da representação em audiências públicas.
Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua
Em uma linha de transmissão com traçado longo, o EIA apresentou uma única alternativa locacional e justificou a escolha pelo custo. A conferência entregue ao cliente apontou a ausência do confronto exigido pelo inciso I do art. 29, corrigida antes do protocolo.
Outro caso frequente é o do porto ou terminal cujo estudo desconsiderou o empreendimento de mesma natureza já licenciado na mesma baía. O impacto cumulativo ausente é lacuna do inciso IV, e o órgão costuma identificá-la tarde, já em complementação.
Há também a hipótese do produtor rural cuja área ficou fora da área de influência direta de uma barragem, por delimitação que o estudo não fundamentou. A manifestação no prazo do art. 40 foi o instrumento de correção.
No polo da defesa, a mineradora que teve o EIA questionado por inquérito civil depois de obtida a licença prévia precisa demonstrar que o estudo atendeu ao termo de referência vigente à época.
A conferência retroativa é o documento que sustenta essa demonstração, ao lado do acompanhamento do licenciamento ambiental de grandes obras de infraestrutura.
O que este serviço não cobre
O escritório não elabora o EIA nem o Rima. A elaboração é atribuição da equipe técnica multidisciplinar contratada pelo empreendedor, e a revisão jurídica trabalha sobre o que ela produziu, sem substituí-la e sem disputar espaço com ela.
Também não se emite parecer sobre adequação de método de amostragem, de modelagem de dispersão ou de inventário de fauna. Onde a questão for exclusivamente técnica, o escritório aponta a lacuna e devolve o ponto à equipe.
E não há como assegurar prazo de decisão do órgão ambiental nem resultado do licenciamento. A conferência reduz três riscos do seu processo: devolução no filtro, complementação evitável e responsabilização pelo conteúdo do estudo.
Quando o caminho adequado for a assessoria desde o enquadramento do projeto, e não a revisão do estudo pronto, o atendimento é redirecionado para a consultoria em estudos ambientais para projetos de infraestrutura e energia.
Documentos para iniciar a análise
A conferência começa com o confronto entre o seu estudo e o documento que o encomendou. Sem o termo de referência, a análise fica limitada ao art. 29.
- Termo de referência emitido pela autoridade licenciadora, com a data de emissão e o prazo de validade.
- EIA e Rima completos, com anexos, mapas e a anotação de responsabilidade técnica dos profissionais.
- Comprovante de protocolo e número do processo administrativo, quando o estudo já tiver sido entregue.
- Ofícios do órgão ambiental, em especial a notificação de exigência de complementação e a data em que foi recebida.
- Manifestações de outras autoridades sobre o estudo, quando houver.
- Edital ou aviso da audiência pública, para quem pretende impugnar o estudo de terceiro.
Recebido o conjunto, a primeira devolutiva é a leitura de admissibilidade: se o seu estudo, como está, passa pelo filtro dos 15 dias.
Perguntas frequentes sobre análise de EIA/RIMA
O que faz o advogado na análise de EIA/RIMA?
Confere o estudo contra dois documentos: o termo de referência emitido pela autoridade licenciadora e o art. 29 da Lei 15.190/2025, que lista os 10 itens obrigatórios do EIA. A conferência identifica item ausente, item presente mas insuficiente e afirmação que o estudo não sustenta. O produto é um relatório endereçado à equipe técnica, com a correção sugerida para cada ponto. Quando o estudo já foi protocolado, o mesmo relatório instrui a resposta à exigência de complementação. O advogado não elabora o estudo nem opina sobre método técnico de amostragem.
Em quais situações o EIA rima é exigido?
O EIA e o Rima são exigidos quando a atividade ou o empreendimento for potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. A Lei 15.190/2025 fixou a regra pelo avesso: o art. 18, § 4º, diz que não será exigido EIA/Rima quando a autoridade licenciadora considerar que o empreendimento não tem esse potencial. O enquadramento se faz por critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor, no âmbito das competências da Lei Complementar 140/2011. A Resolução CONAMA 001/1986 continua em vigor: o art. 66 da Lei 15.190/2025 não a revogou.
Qual a diferença do EIA e do RIMA?
O EIA é o estudo, e o Rima é o documento que reflete as conclusões dele. A distinção está no art. 3º, XIX, da Lei 15.190/2025: o Rima apresenta as conclusões de forma objetiva e em linguagem acessível ao público em geral, de modo que se possam entender as vantagens e as desvantagens do empreendimento. O conteúdo mínimo do Rima está no art. 30. Como é o Rima que a comunidade lê antes da audiência pública, Rima escrito em linguagem técnica descumpre a própria definição legal e fragiliza a posição do empreendedor no debate público.
Quem elabora a rima EIA?
A elaboração é da equipe técnica multidisciplinar contratada pelo empreendedor, formada pelos profissionais das áreas exigidas pelo termo de referência, cada um respondendo por anotação de responsabilidade técnica. O empreendedor custeia o estudo e responde pelo que ele apresenta. O advogado não integra a elaboração: atua na definição do escopo antes, na conferência jurídica depois e na defesa do documento perante o órgão e em audiência. Essa separação de papéis é o que preserva a validade do estudo.
Um advogado pode fazer licenciamento ambiental?
O advogado conduz o processo de licenciamento, que é procedimento administrativo, mas não produz os estudos ambientais que o instruem. Cabe a ele o requerimento, a manifestação sobre o termo de referência, a resposta às exigências, a impugnação de condicionante desproporcional, a representação em audiência pública e a discussão judicial da licença. A elaboração do EIA, do Rima e dos planos e programas é da equipe técnica. Confundir os dois papéis costuma gerar nulidade, porque o estudo precisa de responsável técnico habilitado.
Como fazer um RIMA Relatório de Impacto Ambiental?
O Rima é redigido a partir das conclusões do EIA e precisa conter os itens do art. 30 da Lei 15.190/2025, entre eles os objetivos e as justificativas do empreendimento, a relação com as políticas setoriais, os planos e programas, e a apresentação acessível dos impactos e das medidas. A elaboração cabe à equipe técnica. A conferência jurídica verifica se o Rima diz o mesmo que o EIA, porque divergência entre os dois documentos é apontada em audiência pública e costuma gerar exigência de complementação.
O estudo de impacto ambiental pode ser anulado depois de a licença sair?
Pode. A licença concedida com base em estudo incompleto ou que não observou o termo de referência é passível de questionamento administrativo e judicial, inclusive por ação civil pública, e o vício do estudo é o fundamento mais frequente. Por isso a conferência retroativa tem valor mesmo depois da licença: demonstrar que o EIA atendeu ao termo de referência vigente à época é a defesa mais direta. Vale lembrar que o decurso do prazo de análise não gera licença tácita, pelo art. 47, § 3º, da Lei 15.190/2025.
Fale com o escritório sobre o estudo do seu projeto
Está com o EIA pronto e sem saber se ele passa na admissibilidade? Recebeu exigência de complementação e não sabe o que é devido e o que excede o termo de referência?
O Farenzena Tonon Advogados analisa o estudo e indica o que ainda dá para corrigir no momento em que o processo está, e se existe fundamento para impugnar o estudo de um projeto de terceiro.
