Um proprietário foi condenado por desmatar Mata Atlântica com base em laudo pericial juntado pela própria acusação, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque essa prova era unilateral.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação criminal e absolveu o réu por falta de prova da materialidade, num caso do art. 38-A da Lei 9.605/98.
Esse dispositivo da Lei 9.605/98 pune quem destrói ou danifica vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração no bioma Mata Atlântica.
A pena vai de um a três anos de detenção, ou multa, ou as duas penas juntas. Só que a lei não pune qualquer supressão de vegetação, e é aí que a prova técnica se torna decisiva.
Para condenar, o processo precisa demonstrar que a vegetação atingida era daquele bioma e estava naquele estágio de regeneração. Isso não se afirma por observação: depende de laudo pericial com metodologia técnica.
Em primeiro grau, o juiz condenou apoiado em um laudo apresentado pelo Ministério Público. Esse documento não chegou aos autos por ofício da autoridade policial nem por requisição do juiz.
A defesa apelou sustentando que a prova era imprestável. No processo penal, o Ministério Público é parte, e prova técnica produzida por uma das partes não tem a imparcialidade que a lei exige.
Mas o tribunal foi além do rótulo. Os desembargadores reconheceram que a perícia da acusação violou o contraditório e a ampla defesa, porque a defesa não participou da sua produção nem pôde indicar quesitos.
E não parou aí. O laudo oficial que existia nos autos não atestava a extensão do dano ambiental, ou seja, não dizia quanto de vegetação foi atingido nem em que estágio ela estava.
Sem laudo pericial válido, a materialidade do art. 38-A não fica demonstrada. O tribunal registrou que essa prova é indispensável e não pode ser suprida por nenhum outro meio, nem original nem em cópia autenticada.
Pode parecer detalhe processual. Mas a origem da prova técnica é exatamente o que separa uma condenação válida de uma absolvição por falta de materialidade.
Quem responde a processo por desmatamento costuma discutir se derrubou ou não derrubou a vegetação. Um advogado especializado em crime ambiental pergunta antes quem produziu a prova técnica e como ela entrou no processo.
Um ponto que muita gente ignora: a perícia oficial precisa ser feita por perito oficial ou, na falta dele, por duas pessoas idôneas com habilitação técnica, conforme o art. 159 do Código de Processo Penal.
Qual julgado decidiu que laudo da acusação não vale?
A decisão comentada é a apelação criminal nº 0087015-95.2017.8.13.0479, julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com acórdão publicado em 25 de maio de 2022.
Um acusado tinha sido condenado em primeiro grau pelo art. 38-A da Lei 9.605/98, por desmatamento em bioma Mata Atlântica, com base em laudo pericial que o Ministério Público juntou por conta própria.
O documento não chegou aos autos por ofício da autoridade policial nem por requisição do juiz. O tribunal considerou a prova ilegal, por parcialidade e violação do contraditório e da ampla defesa.
E o laudo oficial existente no processo não atestava a extensão dos danos ambientais. Sem essa demonstração, a materialidade do art. 38-A não ficou evidenciada, e o recurso foi provido para absolver. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.
Por que o laudo pericial da acusação não vale no processo criminal?
Não vale porque o Ministério Público é parte no processo penal, e prova técnica produzida por uma das partes nasce sem imparcialidade. O exame que serve para condenar precisa ser oficial, requisitado pela autoridade policial ou pelo juiz, e submetido ao contraditório desde a produção.
O Código de Processo Penal desenha esse caminho no art. 159, que atribui a perícia a perito oficial portador de diploma de curso superior. Quando não existe perito oficial disponível, o exame fica a cargo de duas pessoas idôneas com habilitação técnica na área.
A distinção que confunde o leigo está entre prova documental e prova pericial. A acusação pode juntar documentos que já existiam, como notas fiscais, imagens e autorizações. Não pode fabricar a prova técnica que vai comprovar a materialidade do crime ambiental e apresentá-la pronta ao juiz.
Existe ainda o problema do contraditório. Quando a perícia é produzida sem que a defesa saiba, o réu perde a chance de indicar assistente técnico e de formular quesitos, direitos previstos no art. 159, §3º, do Código de Processo Penal.
Esse mesmo raciocínio aparece em decisões sobre a produção de perícia por quem tem interesse no resultado, como no caso em que o desmatamento sem perícia levou à absolvição.
O que dá para alegar contra um laudo pericial em crime de desmatamento?
A primeira alegação é a origem da prova. Se o laudo foi juntado diretamente pela acusação, sem ofício da autoridade policial e sem requisição do juiz, a defesa sustenta ilicitude por violação do contraditório e da ampla defesa.
O segundo ataque mira o conteúdo. Perícia que não indica o estágio de regeneração da vegetação, não delimita a área atingida e não identifica as espécies não comprova as elementares do art. 38-A da Lei 9.605/98.
Outra frente é a ausência de mensuração do dano. O art. 19 da Lei 9.605/98 prevê que a perícia constate o dano ambiental e, sempre que possível, quantifique o prejuízo, inclusive para o cálculo da multa aplicada ao infrator.
Também pesa a qualificação de quem assinou. Laudo assinado por servidor do órgão que aplicou o auto de infração tem valor limitado no processo criminal, porque falta o distanciamento exigido do perito.
Por último, a impossibilidade de substituição. O tribunal deixou claro que, no crime do art. 38-A, o laudo pericial é indispensável para comprovar a materialidade e não pode ser suprido por prova testemunhal ou documental.
O que fazer se a acusação apresentou o próprio laudo pericial?
O primeiro passo é reconstituir o caminho da prova dentro dos autos. Antes de discutir o conteúdo do exame, a defesa precisa demonstrar como ele entrou no processo e quem determinou a sua produção.
- Localize a petição ou o ofício que juntou o laudo e verifique se partiu da autoridade policial, do juiz ou da acusação.
- Confira a data da perícia e compare com a data da denúncia, para identificar se a defesa já existia e foi ignorada.
- Leia o laudo procurando três informações: bioma, estágio de regeneração e extensão da área atingida.
- Verifique a qualificação do signatário e se ele é perito oficial ou servidor do órgão ambiental que autuou.
- Requeira nova perícia e indique assistente técnico na resposta à acusação, no prazo de dez dias do art. 396 do Código de Processo Penal.
A tabela abaixo mostra como cada origem de prova técnica costuma ser tratada no processo criminal ambiental, com o fundamento legal correspondente.
| Origem do laudo pericial |
Aceito para comprovar materialidade? |
Fundamento |
| Perito oficial, por requisição do juiz |
Sim |
Art. 159 do Código de Processo Penal |
| Perito nomeado no inquérito, por ofício da autoridade policial |
Sim |
Art. 6º, VII, do Código de Processo Penal |
| Documento juntado diretamente pela acusação |
Não |
Contraditório e ampla defesa, art. 5º, LV, da Constituição |
| Relatório de fiscalização do órgão ambiental |
Não substitui a perícia |
Art. 158 do Código de Processo Penal |
| Parecer técnico contratado pela defesa |
Vale como assistência técnica |
Art. 159, §3º, do Código de Processo Penal |
Essa comparação indica onde a defesa deve olhar primeiro em processo por desmatamento. Quando a única prova técnica veio da acusação, a materialidade do crime ambiental está apoiada em documento que o tribunal pode declarar inválido.
É esse exame que orienta a defesa em ação penal por crime ambiental na Mata Atlântica, desde a resposta à acusação até a apelação.
Perguntas frequentes
O Ministério Público pode produzir o laudo pericial que usa na acusação?
No processo penal, o Ministério Público é parte, e prova técnica produzida por uma das partes não tem a imparcialidade exigida para comprovar a materialidade. A perícia deve ser requisitada pela autoridade policial, no inquérito, ou determinado pelo juiz, no curso da ação penal, com oportunidade de a defesa indicar assistente técnico e quesitos. Quando isso não acontece, a prova é considerada ilícita por violação do contraditório e da ampla defesa. Foi exatamente esse o fundamento da absolvição no caso comentado, em processo por desmatamento em Mata Atlântica.
O laudo pericial precisa indicar o estágio de regeneração da vegetação?
Precisa, e essa é uma das falhas mais comuns em processos por desmatamento. O art. 38-A da Lei 9.605/98 só alcança vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração no bioma Mata Atlântica. A classificação em estágio inicial, médio e avançado segue resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente editadas para cada estado, com parâmetros de altura, diâmetro e espécies. Laudo que descreve apenas a área derrubada, sem essa classificação, não comprova a materialidade do crime ambiental e permite a absolvição.
Cópia de laudo pericial serve como prova no processo criminal?
Serve quando é cópia autenticada e quando o exame original foi produzido de forma regular, por perito oficial e com contraditório. A jurisprudência aceita o original ou a cópia autenticada justamente porque o que importa é a origem legítima da perícia, e não o suporte em que ela chega aos autos. Cópia simples de documento produzido pela acusação continua imprestável, porque o defeito está na produção, e não na forma de juntada. Um advogado especializado em crime ambiental verifica essas duas camadas separadamente.
Qual a diferença entre laudo pericial e relatório de fiscalização?
O laudo pericial é prova técnica produzida no processo por perito com habilitação, sob as regras do art. 159 do Código de Processo Penal. O relatório de fiscalização é documento administrativo, elaborado pelo agente do órgão ambiental que constatou a irregularidade e lavrou o auto de infração. O relatório sustenta a multa ambiental na esfera administrativa e pode indicar a existência do fato. Ele não descreve, com metodologia técnica, o estágio de regeneração da vegetação nem a extensão do dano, e por isso não substitui o exame de corpo de delito no processo criminal.
É possível ser absolvido mesmo tendo derrubado vegetação?
É possível, e acontece com frequência em processos do art. 38-A da Lei 9.605/98. A absolvição criminal não depende de o réu negar o fato, e sim de a acusação comprovar todos os elementos do tipo penal com a prova que a lei exige. Se a prova técnica é inválida, incompleta ou inexistente, a materialidade não se demonstra, e o art. 386, II, do Código de Processo Penal impõe a absolvição. Isso não afasta automaticamente a responsabilidade administrativa nem a civil, que correm em processos próprios. Há material complementar sobre por que o órgão ambiental não pode fazer perícia em processo judicial.
Quem foi denunciado por desmatamento tem direito a defesa técnica desde o inquérito policial. Em casos envolvendo perícia produzida pela acusação, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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