Laudo feito pela acusação não vale em crime ambiental

Avatar photo
Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um proprietário foi condenado por desmatar Mata Atlântica com base em laudo pericial juntado pela própria acusação, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque essa prova era unilateral.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação criminal e absolveu o réu por falta de prova da materialidade, num caso do art. 38-A da Lei 9.605/98.

Esse dispositivo da Lei 9.605/98 pune quem destrói ou danifica vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração no bioma Mata Atlântica.

A pena vai de um a três anos de detenção, ou multa, ou as duas penas juntas. Só que a lei não pune qualquer supressão de vegetação, e é aí que a prova técnica se torna decisiva.

Para condenar, o processo precisa demonstrar que a vegetação atingida era daquele bioma e estava naquele estágio de regeneração. Isso não se afirma por observação: depende de laudo pericial com metodologia técnica.

Em primeiro grau, o juiz condenou apoiado em um laudo apresentado pelo Ministério Público. Esse documento não chegou aos autos por ofício da autoridade policial nem por requisição do juiz.

A defesa apelou sustentando que a prova era imprestável. No processo penal, o Ministério Público é parte, e prova técnica produzida por uma das partes não tem a imparcialidade que a lei exige.

Mas o tribunal foi além do rótulo. Os desembargadores reconheceram que a perícia da acusação violou o contraditório e a ampla defesa, porque a defesa não participou da sua produção nem pôde indicar quesitos.

E não parou aí. O laudo oficial que existia nos autos não atestava a extensão do dano ambiental, ou seja, não dizia quanto de vegetação foi atingido nem em que estágio ela estava.

Sem laudo pericial válido, a materialidade do art. 38-A não fica demonstrada. O tribunal registrou que essa prova é indispensável e não pode ser suprida por nenhum outro meio, nem original nem em cópia autenticada.

Pode parecer detalhe processual. Mas a origem da prova técnica é exatamente o que separa uma condenação válida de uma absolvição por falta de materialidade.

Quem responde a processo por desmatamento costuma discutir se derrubou ou não derrubou a vegetação. Um advogado especializado em crime ambiental pergunta antes quem produziu a prova técnica e como ela entrou no processo.

Um ponto que muita gente ignora: a perícia oficial precisa ser feita por perito oficial ou, na falta dele, por duas pessoas idôneas com habilitação técnica, conforme o art. 159 do Código de Processo Penal.

Qual julgado decidiu que laudo da acusação não vale?

A decisão comentada é a apelação criminal nº 0087015-95.2017.8.13.0479, julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com acórdão publicado em 25 de maio de 2022.

Um acusado tinha sido condenado em primeiro grau pelo art. 38-A da Lei 9.605/98, por desmatamento em bioma Mata Atlântica, com base em laudo pericial que o Ministério Público juntou por conta própria.

O documento não chegou aos autos por ofício da autoridade policial nem por requisição do juiz. O tribunal considerou a prova ilegal, por parcialidade e violação do contraditório e da ampla defesa.

E o laudo oficial existente no processo não atestava a extensão dos danos ambientais. Sem essa demonstração, a materialidade do art. 38-A não ficou evidenciada, e o recurso foi provido para absolver. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Por que o laudo pericial da acusação não vale no processo criminal?

Não vale porque o Ministério Público é parte no processo penal, e prova técnica produzida por uma das partes nasce sem imparcialidade. O exame que serve para condenar precisa ser oficial, requisitado pela autoridade policial ou pelo juiz, e submetido ao contraditório desde a produção.

O Código de Processo Penal desenha esse caminho no art. 159, que atribui a perícia a perito oficial portador de diploma de curso superior. Quando não existe perito oficial disponível, o exame fica a cargo de duas pessoas idôneas com habilitação técnica na área.

A distinção que confunde o leigo está entre prova documental e prova pericial. A acusação pode juntar documentos que já existiam, como notas fiscais, imagens e autorizações. Não pode fabricar a prova técnica que vai comprovar a materialidade do crime ambiental e apresentá-la pronta ao juiz.

Existe ainda o problema do contraditório. Quando a perícia é produzida sem que a defesa saiba, o réu perde a chance de indicar assistente técnico e de formular quesitos, direitos previstos no art. 159, §3º, do Código de Processo Penal.

Esse mesmo raciocínio aparece em decisões sobre a produção de perícia por quem tem interesse no resultado, como no caso em que o desmatamento sem perícia levou à absolvição.

O que dá para alegar contra um laudo pericial em crime de desmatamento?

A primeira alegação é a origem da prova. Se o laudo foi juntado diretamente pela acusação, sem ofício da autoridade policial e sem requisição do juiz, a defesa sustenta ilicitude por violação do contraditório e da ampla defesa.

O segundo ataque mira o conteúdo. Perícia que não indica o estágio de regeneração da vegetação, não delimita a área atingida e não identifica as espécies não comprova as elementares do art. 38-A da Lei 9.605/98.

Outra frente é a ausência de mensuração do dano. O art. 19 da Lei 9.605/98 prevê que a perícia constate o dano ambiental e, sempre que possível, quantifique o prejuízo, inclusive para o cálculo da multa aplicada ao infrator.

Também pesa a qualificação de quem assinou. Laudo assinado por servidor do órgão que aplicou o auto de infração tem valor limitado no processo criminal, porque falta o distanciamento exigido do perito.

Por último, a impossibilidade de substituição. O tribunal deixou claro que, no crime do art. 38-A, o laudo pericial é indispensável para comprovar a materialidade e não pode ser suprido por prova testemunhal ou documental.

O que fazer se a acusação apresentou o próprio laudo pericial?

O primeiro passo é reconstituir o caminho da prova dentro dos autos. Antes de discutir o conteúdo do exame, a defesa precisa demonstrar como ele entrou no processo e quem determinou a sua produção.

  1. Localize a petição ou o ofício que juntou o laudo e verifique se partiu da autoridade policial, do juiz ou da acusação.
  2. Confira a data da perícia e compare com a data da denúncia, para identificar se a defesa já existia e foi ignorada.
  3. Leia o laudo procurando três informações: bioma, estágio de regeneração e extensão da área atingida.
  4. Verifique a qualificação do signatário e se ele é perito oficial ou servidor do órgão ambiental que autuou.
  5. Requeira nova perícia e indique assistente técnico na resposta à acusação, no prazo de dez dias do art. 396 do Código de Processo Penal.

A tabela abaixo mostra como cada origem de prova técnica costuma ser tratada no processo criminal ambiental, com o fundamento legal correspondente.

Origem do laudo pericial Aceito para comprovar materialidade? Fundamento
Perito oficial, por requisição do juiz Sim Art. 159 do Código de Processo Penal
Perito nomeado no inquérito, por ofício da autoridade policial Sim Art. 6º, VII, do Código de Processo Penal
Documento juntado diretamente pela acusação Não Contraditório e ampla defesa, art. 5º, LV, da Constituição
Relatório de fiscalização do órgão ambiental Não substitui a perícia Art. 158 do Código de Processo Penal
Parecer técnico contratado pela defesa Vale como assistência técnica Art. 159, §3º, do Código de Processo Penal

Essa comparação indica onde a defesa deve olhar primeiro em processo por desmatamento. Quando a única prova técnica veio da acusação, a materialidade do crime ambiental está apoiada em documento que o tribunal pode declarar inválido.

É esse exame que orienta a defesa em ação penal por crime ambiental na Mata Atlântica, desde a resposta à acusação até a apelação.

Perguntas frequentes

O Ministério Público pode produzir o laudo pericial que usa na acusação?

No processo penal, o Ministério Público é parte, e prova técnica produzida por uma das partes não tem a imparcialidade exigida para comprovar a materialidade. A perícia deve ser requisitada pela autoridade policial, no inquérito, ou determinado pelo juiz, no curso da ação penal, com oportunidade de a defesa indicar assistente técnico e quesitos. Quando isso não acontece, a prova é considerada ilícita por violação do contraditório e da ampla defesa. Foi exatamente esse o fundamento da absolvição no caso comentado, em processo por desmatamento em Mata Atlântica.

O laudo pericial precisa indicar o estágio de regeneração da vegetação?

Precisa, e essa é uma das falhas mais comuns em processos por desmatamento. O art. 38-A da Lei 9.605/98 só alcança vegetação primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração no bioma Mata Atlântica. A classificação em estágio inicial, médio e avançado segue resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente editadas para cada estado, com parâmetros de altura, diâmetro e espécies. Laudo que descreve apenas a área derrubada, sem essa classificação, não comprova a materialidade do crime ambiental e permite a absolvição.

Cópia de laudo pericial serve como prova no processo criminal?

Serve quando é cópia autenticada e quando o exame original foi produzido de forma regular, por perito oficial e com contraditório. A jurisprudência aceita o original ou a cópia autenticada justamente porque o que importa é a origem legítima da perícia, e não o suporte em que ela chega aos autos. Cópia simples de documento produzido pela acusação continua imprestável, porque o defeito está na produção, e não na forma de juntada. Um advogado especializado em crime ambiental verifica essas duas camadas separadamente.

Qual a diferença entre laudo pericial e relatório de fiscalização?

O laudo pericial é prova técnica produzida no processo por perito com habilitação, sob as regras do art. 159 do Código de Processo Penal. O relatório de fiscalização é documento administrativo, elaborado pelo agente do órgão ambiental que constatou a irregularidade e lavrou o auto de infração. O relatório sustenta a multa ambiental na esfera administrativa e pode indicar a existência do fato. Ele não descreve, com metodologia técnica, o estágio de regeneração da vegetação nem a extensão do dano, e por isso não substitui o exame de corpo de delito no processo criminal.

É possível ser absolvido mesmo tendo derrubado vegetação?

É possível, e acontece com frequência em processos do art. 38-A da Lei 9.605/98. A absolvição criminal não depende de o réu negar o fato, e sim de a acusação comprovar todos os elementos do tipo penal com a prova que a lei exige. Se a prova técnica é inválida, incompleta ou inexistente, a materialidade não se demonstra, e o art. 386, II, do Código de Processo Penal impõe a absolvição. Isso não afasta automaticamente a responsabilidade administrativa nem a civil, que correm em processos próprios. Há material complementar sobre por que o órgão ambiental não pode fazer perícia em processo judicial.

Quem foi denunciado por desmatamento tem direito a defesa técnica desde o inquérito policial. Em casos envolvendo perícia produzida pela acusação, procure orientação jurídica especializada em direito ambiental.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!

Leia também