A defesa em ação penal por crime ambiental na Mata Atlântica é o trabalho de advogado criminal que atua depois da denúncia, no processo em que o réu responde pelo art. 38-A da Lei 9.605/1998, por destruir ou danificar vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio do bioma. A pena é de detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Citado, você tem 10 dias para apresentar a resposta à acusação, pelo art. 396 do Código de Processo Penal. É a peça que pode levar à absolvição sumária antes de qualquer audiência.
O estágio da vegetação não é detalhe do laudo: é elemento do crime. Fora do estágio avançado e do médio, o art. 38-A não alcança a conduta, e a classificação segue régua técnica fixada em norma.
Quem procura o escritório costuma chegar com o auto de infração antigo na gaveta, surpreso de que aquilo tenha virado processo criminal. São dois procedimentos distintos, com prazos distintos.
No Farenzena Tonon Advogados essa frente é tratada como defesa técnica e não como praxe de petição: a resposta à acusação nasce da leitura do laudo que classificou a vegetação.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- O estágio da vegetação decide o seu processo, não o tamanho da área
- O exame de corpo de delito não é formalidade neste crime
- Os nove parâmetros que o laudo precisa medir
- Da citação à sentença, a sequência que o seu processo percorre
- Acordo, suspensão do processo ou mérito: o que cada caminho produz
- Três processos correm ao mesmo tempo, e cada um tem o seu prazo
- A empresa pode ser ré ao seu lado, e a defesa dela não é a sua
- O que o escritório não faz neste serviço
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Este serviço atende quem já é réu, ou está a um passo de ser. As sete situações abaixo são as que mais chegam ao escritório, e cada uma delas tem um caminho de defesa diferente.
- “Fui citado e tenho dez dias para responder.” Esse prazo é a sua melhor chance de absolvição sumária, e ele não se prorroga. Veja por que o laudo pesa tanto nessa fase em o que acontece quando falta exame direto no desmatamento.
- “Ninguém foi medir nada, só olharam e disseram que era mata atlântica avançada.” Classificação de estágio exige método, e vistoria visual não substitui perícia, como mostra a absolvição em crime ambiental sem perícia.
- “O laudo foi feito pelo próprio fiscal que me multou.” Quem acusa não produz sozinho a prova técnica que sustenta a acusação. O ponto está em laudo feito pela acusação e seu valor no processo.
- “Só fiz a roçada do terreno e me acusaram de desmatar.” Limpeza de vegetação rasteira não é supressão de mata em regeneração, distinção tratada em roçada que não configura desmate.
- “Eu não tinha autorização, então já me deram por culpado.” Falta de papel não prova dano nem estágio, e é o que explica por que a ausência de autorização não prova o dano.
- “Fizeram perícia por foto de satélite, anos depois.” Perícia indireta tem limite probatório, assunto de perícia indireta e condenação por crime ambiental.
- “O processo correu e nunca apareceu laudo nenhum.” Em crime que deixa vestígio, essa ausência contamina o processo inteiro, como aponta a nulidade do processo sem perícia.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que resta.
O estágio da vegetação decide o seu processo, não o tamanho da área
A sua defesa em ação penal por crime ambiental na Mata Atlântica começa pela classificação da vegetação, porque o art. 38-A da Lei 9.605/1998 não alcança todo o bioma: alcança três estágios e deixa um de fora.
Quem define o que é cada estágio não é o fiscal nem o promotor. O art. 4º da Lei 11.428/2006 atribui essa definição ao Conselho Nacional do Meio Ambiente, e fixa no § 2º os parâmetros técnicos a observar.
| Estágio da vegetação suprimida | O art. 38-A alcança? | Quem fixa a régua da classificação | O que o laudo precisa demonstrar |
|---|---|---|---|
| Primária | Sim | Resoluções do CONAMA, por determinação do art. 4º da Lei 11.428/2006 | Fisionomia sem sinal de corte anterior e estrutura de floresta original |
| Secundária em estágio avançado | Sim | Resoluções do CONAMA, com os nove parâmetros do art. 4º, § 2º | Estratos, altura, distribuição diamétrica e espécies indicadoras compatíveis com o estágio |
| Secundária em estágio médio | Sim | Resoluções do CONAMA, e o município autoriza em área urbana pelo art. 14, § 2º, da Lei 11.428/2006 | Inventário fitossociológico com metodologia e suficiência amostral, não vistoria visual |
| Secundária em estágio inicial | Não | Resoluções do CONAMA, pelo mesmo art. 4º | Aqui o laudo da acusação precisa afastar o estágio inicial, e é comum que não afaste |
Ler a tabela de baixo para cima é o exercício que o escritório faz primeiro. Se o laudo não exclui o estágio inicial, falta elemento do tipo, e o fato narrado não constitui crime na moldura do art. 38-A.
Essa conclusão tem endereço processual próprio: o art. 397, III, do Código de Processo Penal manda o juiz absolver sumariamente quando o fato narrado evidentemente não constitui crime. É pedido de resposta à acusação, não de alegações finais.
Há um ponto que a defesa precisa conhecer antes de insistir nessa linha. O art. 5º da Lei 11.428/2006 diz que a vegetação não perde a classificação por incêndio, desmatamento ou intervenção não autorizada.
Ou seja, não funciona sustentar que, suprimida a vegetação, nada mais há para classificar. Funciona exigir que a acusação reconstrua tecnicamente o que havia, com o método que a norma do bioma determina.
A mesma conduta responde em paralelo no processo administrativo, onde a multa do art. 49 do Decreto 6.514/2008 é de R$ 6.000,00 por hectare ou fração.
Ao valor soma-se R$ 1.000,00 por hectare quando a vegetação atingida é do bioma em estágio avançado ou médio. Essa outra frente é tratada em defesa em processo administrativo por desmatar vegetação do Bioma Mata Atlântica.
O exame de corpo de delito não é formalidade neste crime
Supressão de vegetação deixa vestígio, e por isso o art. 158 do Código de Processo Penal torna indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, sem que a confissão possa supri-lo.
A acusação costuma responder a essa exigência com o auto de infração e as fotografias da fiscalização. São documentos administrativos, produzidos sem contraditório e sem a metodologia que o regulamento do bioma impõe para afirmar estágio.
Quando os vestígios desapareceram de fato, o art. 167 abre a porta da prova testemunhal supletiva. Mas desaparecimento de vestígio é fato a demonstrar, não presunção disponível a quem deixou de periciar no tempo certo.
E há um desenvolvimento recente que muda a conversa, e que a defesa precisa antecipar desde a primeira peça, antes que a acusação o invoque fora de hora.
Em recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 1377 que o crime de poluição do art. 54, caput, primeira parte, é formal e de perigo abstrato, e dispensa perícia.
Essa tese é do art. 54, e não do art. 38-A. Trazida para a Mata Atlântica, ela seria aplicada fora do seu alcance, porque aqui o tipo exige um resultado material verificável: vegetação de determinado estágio, destruída ou danificada.
É exatamente esse recorte que a defesa precisa fixar desde a resposta à acusação, antes que a tese da dispensa de perícia se instale no processo por empréstimo de precedente alheio ao tipo.
Tribunais de justiça e tribunais regionais federais têm absolvido quando o laudo não classifica o estágio da vegetação suprimida, e a leitura de cada decisão nova é parte do trabalho, porque é dela que sai o argumento que o juiz do caso já conhece.
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Os nove parâmetros que o laudo precisa medir
O § 2º do art. 4º da Lei 11.428/2006 lista os parâmetros que a definição de estágio tem de observar. Cada um deles é uma pergunta a fazer ao laudo que embasou a denúncia contra você.
- Fisionomia. A aparência geral da formação, que separa capoeira de floresta estruturada.
- Estratos predominantes. Quantos andares de vegetação existiam, do chão ao dossel.
- Distribuição diamétrica e altura. A medida que mais falta nos laudos de vistoria: diâmetro e altura das árvores, em números.
- Existência, diversidade e quantidade de epífitas. Bromélias e orquídeas sobre os troncos, indicadoras de maturidade.
- Existência, diversidade e quantidade de trepadeiras. Cipós e lianas, que mudam de perfil conforme o estágio avança.
- Presença, ausência e características da serapilheira. A camada de folhas e galhos sobre o solo, e o seu grau de decomposição.
- Sub-bosque. A vegetação de baixo, que existe na floresta madura e falta na área em recomposição recente.
- Diversidade e dominância de espécies. Quantas espécies havia e quais predominavam.
- Espécies vegetais indicadoras. As espécies cuja presença aponta o estágio, listadas nas resoluções do CONAMA.
A conferência desses nove itens contra o laudo dos autos é o primeiro trabalho técnico do Farenzena Tonon Advogados neste serviço, e costuma ser onde a acusação tem menos a apresentar.
Existe aqui uma assimetria de padrão probatório que merece ser dita ao cliente com clareza, porque é dela que nasce o melhor argumento do caso.
O Decreto 6.660/2008 exige, em todas as suas rotas de autorização, inventário fitossociológico com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados justamente esses parâmetros.
A exigência aparece nos arts. 7º, 20, 30, 32, 37 e 40 do decreto, e o art. 7º, XIII, ainda pede laudo técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado para atestar o estágio.
Então o cidadão que pede autorização precisa de inventário e de ART. Já o réu que responde criminalmente é condenado, muitas vezes, com base em afirmação de estágio sem inventário e sem responsabilidade técnica anotada.
Essa inversão de padrão probatório não resiste a arguição bem construída, e é ela que a defesa leva ao juiz. O pedido não é de favor: é de que a acusação prove o elemento do tipo pelo método que a própria norma do bioma elegeu.
Da citação à sentença, a sequência que o seu processo percorre
O art. 38-A segue o procedimento ordinário do Código de Processo Penal, e cada etapa abaixo abre uma oportunidade distinta de defesa. Saber onde o seu processo está define o que ainda é possível pedir.
- Recebimento da denúncia e citação. O juiz recebe a denúncia, se não a rejeitar liminarmente, e manda citá-lo para responder por escrito em 10 dias, pelo art. 396 do CPP.
- Resposta à acusação. Aqui você pode arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, juntar documentos, especificar provas e arrolar testemunhas, pelo art. 396-A. Não apresentada, o juiz nomeia defensor e concede vista por 10 dias.
- Rejeição da denúncia ou absolvição sumária. A denúncia é rejeitada se manifestamente inepta, sem pressuposto processual ou sem justa causa, pelo art. 395. E o art. 397 manda absolver sumariamente em quatro hipóteses, entre elas quando o fato narrado evidentemente não constitui crime.
- Requerimento de diligências. A defesa requer as diligências que julgar convenientes, pelo art. 399, e é o momento de pedir a perícia que a acusação não produziu.
- Audiência de instrução e julgamento. Realizada em até 60 dias pelo art. 400, com o ofendido, as testemunhas de acusação e de defesa nessa ordem, os esclarecimentos dos peritos e, por último, o interrogatório.
- Alegações finais. Não havendo diligência deferida, as alegações são orais, por 20 minutos para cada lado, prorrogáveis por mais 10, pelo art. 403, e a sentença vem em seguida.
- Apelação. A sentença desfavorável é atacada em apelação, e a tese sobre o estágio da vegetação pode ser retomada no tribunal, desde que tenha sido suscitada antes.
Chegar ao escritório na etapa 2 é diferente de chegar na etapa 6. Por isso a primeira pergunta que a equipe faz é a fase do seu processo, e não o tamanho da área.
A frente anterior a essa, de investigação, antes de haver denúncia, está em acompanhamento de inquérito policial de crime ambiental.
Acordo, suspensão do processo ou mérito: o que cada caminho produz
A pena do art. 38-A abre dois caminhos negociados e fecha um terceiro, e a conta é aritmética. Pena máxima de 3 anos afasta a transação penal, porque o art. 61 da Lei 9.099/1995 limita o menor potencial ofensivo a 2 anos.
Já a pena mínima de 1 ano mantém abertos os dois institutos que mais importam na prática deste crime, e é sobre eles que o réu decide, muitas vezes na própria audiência.
| Caminho | O que a lei exige de você | Dispositivo | O que se arrisca ao escolher errado |
|---|---|---|---|
| Acordo de não persecução penal | Confissão formal e circunstanciada do fato, mais as condições ajustadas pelo Ministério Público | Art. 28-A do CPP, pena mínima inferior a 4 anos | A confissão é definitiva. Firmada, a tese de atipicidade por estágio inicial deixa de estar disponível |
| Suspensão condicional do processo | Reparação do dano, salvo impossibilidade, e as condições do período de prova de dois a quatro anos | Art. 89 da Lei 9.099/1995, que alcança pena mínima igual ou inferior a um ano, e art. 28 da Lei 9.605/1998 | A extinção da punibilidade depende de laudo de constatação de reparação, e laudo incompleto prorroga o período de prova |
| Instrução e julgamento do mérito | Produzir a prova técnica que a acusação não produziu e sustentar a tese até a sentença | Arts. 397, 399 e 403 do CPP | Processo mais longo, com risco de condenação, mas é o único caminho que termina em absolvição |
Aceitar proposta sem antes conferir os nove parâmetros no laudo é a decisão mais custosa que o réu toma neste tipo de processo, porque troca uma absolvição possível por uma obrigação certa.
O art. 27 da Lei 9.605/1998 ainda condiciona a transação à prévia composição do dano ambiental, e o art. 28 põe o laudo de reparação como requisito da extinção da punibilidade.
Quem é chamado a essas audiências encontra o detalhe de cada uma em audiência de transação penal e acordo de não persecução penal.
Quando a reparação é inevitável, negociá-la bem vale mais que recusá-la, e o instrumento dessa negociação é tratado em PRAD e TAC por destruir vegetação no Bioma Mata Atlântica.
Três processos correm ao mesmo tempo, e cada um tem o seu prazo
Um único corte de vegetação no bioma produz três responsabilizações independentes, e confundir os seus prazos é o erro que mais caro custa ao réu.
No campo penal a prescrição se regula pelo máximo da pena. Três anos caem no art. 109, IV, do Código Penal, que fixa oito anos quando o máximo é superior a dois e não excede a quatro.
Se o crime for reconhecido como culposo, o parágrafo único do art. 38-A reduz a pena à metade, o máximo desce para um ano e seis meses, e o prazo passa a ser o de quatro anos do inciso V.
Pedir a desclassificação para a forma culposa, portanto, encurta a prescrição pela metade, e esse é um dos pedidos que a defesa pondera cedo.
Do lado administrativo o prazo é de cinco anos, com uma ressalva que o produtor raramente conhece. O art. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008 manda a prescrição administrativa reger-se pelo prazo penal quando o fato também constitui crime.
Alegar os cinco anos administrativos sem conferir esse parágrafo entrega ao órgão a resposta de que o prazo aplicável é o penal, de oito anos.
O argumento mais seguro nessa frente é a prescrição intercorrente do § 2º, que alcança o processo paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou de despacho.
E no cível não há prazo nenhum. O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 999, leading case RE 654833, relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
A consequência prática é desconfortável e precisa ser dita ao cliente na primeira reunião: absolvição criminal e multa anulada não apagam a obrigação de recuperar a área. O art. 21, § 4º, do Decreto 6.514/2008 diz o mesmo em outras palavras.
Há ainda a janela que se fecha. O Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 648 que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.
Isso significa que medir a fase do processo vem antes de escolher a tese, e que a via do habeas corpus para trancamento de ação penal tem prazo de validade dentro do próprio processo.
A empresa pode ser ré ao seu lado, e a defesa dela não é a sua
Quando o corte ocorreu em obra, em loteamento ou em atividade empresarial, a denúncia tende a alcançar a pessoa física e a pessoa jurídica no mesmo processo, com fundamentos diferentes.
O art. 3º da Lei 9.605/1998 responsabiliza a pessoa jurídica quando a infração é cometida por decisão de representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse da entidade.
O parágrafo único do mesmo artigo é explícito: essa responsabilidade não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Mais largo que esse é o art. 2º, que alcança quem concorre de qualquer forma para o crime, na medida da sua culpabilidade.
Ele vai além e alcança o diretor, o administrador, o membro de conselho, o auditor, o gerente e o preposto que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedi-la quando podia agir.
Esse dispositivo é o que transforma o sócio que nunca pisou na área em réu. A defesa dele não se constrói negando o corte, e sim demonstrando que não houve ciência, ou que não havia poder de evitar.
Defender a empresa e o sócio com a mesma peça é risco concreto, porque os interesses divergem no momento do acordo e na atribuição de autoria. O escritório trata as defesas como distintas desde a resposta à acusação.
Quem sustenta essa frente em juízo, da resposta à acusação à apelação, é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e na defesa criminal por supressão de vegetação da Mata Atlântica.
A estrutura de defesa do Farenzena Tonon Advogados cobre as duas frentes em paralelo, e a versão genérica desse serviço, para os demais tipos da Lei 9.605/1998, está em defesa em ação penal por crime ambiental.
O que o escritório não faz neste serviço
Dizer o que não se faz é parte de um atendimento honesto, e evita que o cliente contrate esperando o que nenhum advogado pode entregar.
O escritório não antecipa resultado de ação penal, não garante absolvição e não estima pena. Quem promete isso em matéria criminal está vendendo o que não controla.
O escritório também não elabora inventário fitossociológico nem assina laudo de estágio: esse trabalho é de engenheiro florestal ou biólogo habilitado, com responsabilidade técnica anotada.
Cabe à defesa ler o laudo dos autos, apontar o que nele falta e requerer em juízo a prova técnica que a acusação deixou de produzir no tempo certo.
E não se atua para legitimar supressão em curso. A defesa em ação penal por crime ambiental na Mata Atlântica trata de fato passado, submetido a processo, e não de autorização futura.
Para começar, a equipe precisa receber a denúncia, a decisão que a recebeu, o auto de infração que originou o caso, o laudo técnico dos autos e a certidão da última movimentação.
Com esses cinco documentos em mãos já se sabe a fase em que o seu processo está, o prazo que ainda corre e a tese que segue disponível.
Perguntas frequentes
Qual é a pena para o crime ambiental de desmatamento na Mata Atlântica?
O art. 38-A da Lei 9.605/1998 comina detenção de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, para quem destrói ou danifica vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio de regeneração do bioma, ou a utiliza com infringência das normas de proteção. Se o crime for culposo, o parágrafo único reduz a pena à metade. Detenção é regime menos rigoroso que reclusão e admite, na prática do tipo, substituição por pena restritiva de direitos. A pena isolada, porém, diz pouco: o que decide o seu caso é se a acusação provou o estágio da vegetação pelo método que a norma do bioma exige.
É crime cortar árvores no próprio terreno?
Pode ser, e a propriedade não funciona como autorização. No bioma Mata Atlântica o que torna a conduta típica é a classificação da vegetação, não a titularidade da área. Suprimir vegetação primária ou secundária em estágio avançado ou médio sem autorização expõe o proprietário ao art. 38-A, mesmo dentro da sua cerca. Pelo art. 14 da Lei 11.428/2006, a supressão de primária e de secundária em estágio avançado só é autorizável em caso de utilidade pública, e a de estágio médio em utilidade pública ou interesse social, sempre com demonstração de inexistência de alternativa técnica e locacional.
O crime ambiental é permanente?
Depende do tipo, e a classificação muda o começo da prescrição. Destruir ou danificar vegetação é conduta que se consuma com o resultado, e os tribunais a tratam majoritariamente como crime instantâneo de efeitos permanentes: o dano continua visível, mas a execução terminou. Isso importa porque, no crime instantâneo, a prescrição começa a correr da consumação, e não do dia em que a área ainda estava degradada. Já ocupação ou uso continuado de área suprimida pode receber tratamento de permanência. A defesa precisa sustentar o enquadramento, porque é dele que depende a contagem do prazo.
Quanto tempo prescreve o crime ambiental de desmatamento?
A prescrição antes do trânsito em julgado se regula pelo máximo da pena, pelo art. 109 do Código Penal. Com máximo de 3 anos, o art. 38-A cai no inciso IV, que fixa oito anos quando o máximo é superior a dois e não excede a quatro. Na forma culposa a pena é reduzida à metade, o máximo cai para um ano e seis meses, e o prazo passa a ser o de quatro anos do inciso V. Vale guardar que o prazo penal também contamina a esfera administrativa: o art. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008 manda a prescrição administrativa seguir o prazo penal quando o fato é igualmente crime.
O dano ambiental prescreve?
A reparação civil não prescreve. O Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 999, leading case RE 654833, relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a tese literal de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. O prazo existe apenas para punir: oito anos na esfera penal pelo art. 109, IV, do Código Penal, e cinco anos na administrativa, com a ressalva do art. 21, § 3º, do Decreto 6.514/2008. O art. 21, § 4º, do mesmo decreto diz que a prescrição da pretensão punitiva não elide a obrigação de reparar. Absolvição criminal, portanto, não encerra a obrigação de recuperar a área.
Tem fiança para crime ambiental?
Sim. O art. 38-A comina detenção de 1 a 3 anos, pena que não impede a concessão de fiança, e a autoridade policial pode concedê-la nas infrações cuja pena máxima não passa de 4 anos. Na prática, prisão em flagrante por supressão de vegetação é incomum, e quando ocorre a liberdade costuma vir por fiança ou por relaxamento. O que o réu precisa entender é que fiança resolve a liberdade e não o processo: a ação penal continua, o prazo de 10 dias para a resposta à acusação corre igual, e é essa peça que decide o rumo do caso.
Quem julga os crimes ambientais?
Como regra, a Justiça Estadual. A competência se desloca para a Justiça Federal quando a infração é praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas autarquias e empresas públicas, pelo art. 109, IV, da Constituição. Autuação lavrada pelo IBAMA não federaliza o caso por si: o que federaliza é o bem atingido, como área da União, unidade de conservação federal ou terreno de marinha. Supressão de Mata Atlântica em imóvel privado, autuada por órgão estadual, tramita em regra na vara estadual criminal da comarca onde ocorreu o fato.
Quem pode ser responsabilizado por crimes ambientais?
A pessoa física que executou e a pessoa jurídica em cujo interesse ou benefício a infração foi cometida por decisão de representante legal, contratual ou de órgão colegiado, pelo art. 3º da Lei 9.605/1998, cujo parágrafo único esclarece que uma responsabilidade não exclui a outra. O art. 2º amplia o alcance: responde quem concorre de qualquer forma, e também o diretor, o administrador, o membro de conselho, o auditor, o gerente e o preposto que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedi-la quando podia agir para evitá-la.
Fale com o Farenzena Tonon Advogados
Em casos como esse o prazo corre desde a citação, e dez dias passam rápido. Agir logo faz diferença no resultado, porque a resposta à acusação é a única peça capaz de encerrar o processo antes da instrução. O Farenzena Tonon Advogados atende em todo o Brasil e pode analisar a sua situação. Fale com a equipe e saiba se existe caminho jurídico para o seu caso.
