Perícia indireta não condena por crime ambiental

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Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um proprietário rural foi condenado por impedir a regeneração natural da vegetação, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu a absolvição porque a perícia do processo tinha sido apenas indireta.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação criminal e absolveu o réu num processo do art. 48 da Lei 9.605/98, aplicado quatro vezes em continuidade delitiva.

Esse dispositivo da Lei 9.605/98 pune quem impede ou dificulta a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, com pena de detenção de seis meses a um ano, e multa.

A conduta punida não é derrubar árvore. É manter a área em estado que impeça a mata de voltar, com gado, roçada periódica, plantio ou construção sobre a vegetação em recuperação.

Como o resultado aparece no terreno, o delito do art. 48 é material e deixa vestígios. E crime que deixa vestígios tem uma exigência de prova própria no processo penal.

Em primeiro grau, o juiz condenou com base em laudo produzido sem visita técnica à área. A defesa apelou sustentando cerceamento de defesa e falta de prova da materialidade.

Mas o tribunal não acolheu a condenação. Os desembargadores superaram a preliminar processual justamente porque a solução de mérito era mais favorável ao réu.

No mérito, a decisão foi direta. O exame pericial direto é indispensável para comprovar a materialidade do crime do art. 48, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.

A perícia indireta não supre essa falta. Também não suprem a prova testemunhal nem a confissão do acusado, salvo quando a infração não deixa vestígios ou o local se tornou impróprio para análise.

Pode parecer detalhe processual. Mas a origem do laudo é exatamente o que separa uma condenação de uma absolvição por falta de materialidade.

Quem responde a processo por impedir regeneração costuma tentar provar que a área já estava assim antes. Um advogado especializado em crime ambiental verifica antes se o perito esteve no local e o que ele mediu.

Um ponto que muita gente ignora: o laudo indireto que reconstrói o passado por fotografia e depoimento serve para orientar a investigação, e não para sustentar condenação criminal.

Qual julgado decidiu que perícia indireta não comprova crime ambiental?

A decisão comentada é a apelação criminal nº 0001078-63.2020.8.13.0657, julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com acórdão publicado em 25 de setembro de 2024.

Um acusado tinha sido condenado por quatro condutas do art. 48 da Lei 9.605/98, em continuidade delitiva, por impedir a regeneração natural da vegetação em uma área rural.

A acusação sustentou a condenação com laudo pericial indireto. O tribunal respondeu que a infração deixa vestígios e que o exame direto é indispensável, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal.

Sem prova segura da materialidade, os desembargadores decretaram a absolvição do acusado. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Por que a perícia indireta não comprova o crime do art. 48?

Não comprova porque o art. 48 da Lei 9.605/98 descreve um crime material, que deixa vestígios no terreno, e o art. 158 do Código de Processo Penal exige exame direto sobre esses vestígios. A perícia indireta reconstrói o fato a partir de fotografias, documentos e depoimentos, sem medição no local, e por isso não demonstra a materialidade do delito.

O art. 48 pune quem impede ou dificulta a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. Para condenar, o processo precisa demonstrar que existia vegetação em regeneração naquela área e que a conduta do acusado obstruiu esse processo natural.

Essa demonstração depende de dado técnico. O perito precisa registrar quais espécies estavam se regenerando, em que estágio, em que extensão e de que forma a atividade do acusado impediu a recuperação da mata.

A distinção que confunde o leigo está entre perícia direta e perícia indireta. Na perícia direta, o perito examina os próprios vestígios no local dos fatos. Na perícia indireta, ele opina sobre relatos e imagens produzidos por terceiros.

O art. 167 do Código de Processo Penal só admite a substituição do exame quando os vestígios desapareceram. Fora dessa hipótese, o resultado é a absolvição, como já ocorreu em outros casos de absolvição em crime ambiental por falta de perícia.

O que dá para alegar quando a perícia foi indireta?

A primeira alegação é a falta de exame direto. Se a vegetação e o terreno continuavam acessíveis quando o processo começou, não havia motivo para o perito deixar de ir ao local, e a substituição do exame viola o art. 158 do Código de Processo Penal.

A segunda frente questiona a base do laudo indireto. Perícia construída sobre auto de infração, fotografia de fiscalização e depoimento de agente reproduz a versão da acusação, sem verificação técnica independente.

Outra alegação trata do estágio da vegetação. O art. 48 da Lei 9.605/98 pressupõe vegetação em regeneração, e laudo que não descreve espécies, altura e cobertura do solo não comprova essa elementar do tipo penal.

Também cabe discutir o marco temporal. A jurisprudência trata a conduta do art. 48 como permanente, porque o impedimento se prolonga no tempo, e essa característica muda o cálculo da prescrição e a delimitação do período em que o réu ocupava a área.

Por último, a defesa questiona a autoria material. Área rural passa por arrendamento, sucessão e venda, e o processo precisa demonstrar quem exercia a atividade que impediu a regeneração em cada período apontado na denúncia.

O que fazer se a acusação se apoia em laudo indireto?

O primeiro passo é descobrir se o perito esteve no imóvel, e quando. Essa informação está no corpo do laudo e define se a acusação tem prova técnica válida ou apenas uma reconstituição documental. É por aí que um advogado especializado em crime ambiental começa a leitura do processo.

  1. Leia o laudo procurando a data da diligência e a descrição do que o perito observou pessoalmente na área.
  2. Compare essa data com a data dos fatos narrados na denúncia e com a data do auto de infração.
  3. Verifique se o laudo indica espécies, estágio de regeneração e extensão da área supostamente impedida de se recuperar.
  4. Reúna imagens de satélite, contratos de arrendamento, cadastro ambiental rural e notas fiscais que mostrem o uso da área no período.
  5. Requeira perícia direta e indique assistente técnico na resposta à acusação, no prazo de dez dias do art. 396 do Código de Processo Penal.

A tabela abaixo mostra em quais situações o exame direto é obrigatório e quando a lei admite a substituição por outro meio de prova em processo por crime ambiental.

Situação da área quando o processo começa Prova exigida Fundamento
Vegetação e vestígios ainda presentes no local Exame pericial direto, obrigatório Art. 158 do Código de Processo Penal
Vestígios desaparecidos, com a impossibilidade registrada nos autos Exame indireto ou prova testemunhal Art. 167 do Código de Processo Penal
Local alterado por terceiros, com comprovação documental Exame indireto, se justificado Art. 167 do Código de Processo Penal
Perícia não realizada por falta de requisição Nenhum meio supre a ausência Art. 158 do Código de Processo Penal
Confissão do acusado sobre a ocupação da área Não substitui o exame Art. 158 do Código de Processo Penal

A leitura da tabela indica onde a defesa concentra o esforço. Quando os vestígios continuavam no terreno e ninguém pediu a perícia direta, a acusação não tem como comprovar a materialidade do delito do art. 48.

Esse trabalho começa cedo, ainda no acompanhamento do inquérito policial de crime ambiental, quando ainda é possível requerer a diligência no local antes que a área mude.

Perguntas frequentes

O que é perícia indireta em crime ambiental?

A perícia indireta é o exame feito sem contato do perito com os vestígios da infração. O profissional analisa fotografias, relatórios de fiscalização, imagens de satélite e depoimentos, e emite conclusão sobre um fato que não observou pessoalmente. No crime ambiental que deixa vestígios, esse tipo de laudo tem valor limitado, porque o art. 158 do Código de Processo Penal exige exame direto. A perícia indireta só entra quando os vestígios desapareceram, na hipótese do art. 167 do mesmo código. Há material complementar sobre a ausência de perícia em crime ambiental e a absolvição do réu.

Quando o exame pericial indireto é aceito no processo criminal?

O exame indireto é aceito quando os vestígios desapareceram e essa circunstância está demonstrada nos autos. O art. 167 do Código de Processo Penal permite que a prova testemunhal supra a falta do exame nessa hipótese, e a jurisprudência estende o raciocínio ao laudo indireto. A perda dos vestígios pode ocorrer por regeneração da própria vegetação, por queimada posterior ou por ocupação da área por terceiros. Quem alega a impossibilidade precisa provar o motivo concreto, e não apenas afirmar que o exame direto seria inútil. Sem essa demonstração, a acusação fica sem prova da materialidade.

O que o art. 48 da Lei 9.605/98 pune exatamente?

O art. 48 da Lei 9.605/98 pune quem impede ou dificulta a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, com pena de detenção de seis meses a um ano, e multa. A conduta típica não é o corte da árvore, que se enquadra em outros artigos da mesma lei. O que se pune é manter a área em condição que impeça a mata de se recompor, por exemplo com pastagem contínua, roçada periódica ou construção sobre a área em recuperação. Por ser crime material, exige prova técnica da existência da vegetação em regeneração e do obstáculo criado pelo acusado.

O depoimento do agente de fiscalização substitui a perícia?

Não substitui em crime que deixa vestígios. O agente do IBAMA ou do órgão ambiental estadual descreve o que viu durante a fiscalização e essa narrativa vale como prova testemunhal. O art. 158 do Código de Processo Penal é expresso ao afirmar que o exame de corpo de delito é indispensável nessas infrações e que nem a confissão do acusado o supre. Depoimento não mede área, não classifica estágio de regeneração e não identifica espécies com metodologia técnica. Em processo criminal ambiental, essa distinção costuma decidir o resultado do julgamento. Um advogado especializado em direito ambiental explora essa diferença já na resposta à acusação.

A continuidade delitiva aumenta a pena no crime ambiental?

Aumenta. Quando o acusado pratica várias condutas da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o art. 71 do Código Penal manda aplicar a pena de um só crime, acrescida de um sexto a dois terços. Foi essa a forma usada na denúncia do caso comentado, que imputou quatro condutas do art. 48 da Lei 9.605/98. A continuidade delitiva eleva a pena final e afasta benefícios que dependem de pena baixa, como a suspensão condicional do processo. Por isso, discutir a materialidade de cada conduta separadamente costuma ser mais eficiente do que discutir apenas a dosimetria.

Quem responde a processo por crime ambiental tem direito a defesa técnica. Procure um advogado ambiental para avaliar se a perícia do seu caso foi direta e se ela comprova o que a denúncia afirma.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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