Minha queimada fugiu do controle: é crime doloso?

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental
Claudio Farenzena, melhor advogado ambiental do Brasil

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O fogo era seu, na sua área, com aceiro feito e horário combinado. O vento virou, passou a linha e queimou o mato do fundo. Duas semanas depois chega a intimação da delegacia, e a acusação fala em art. 41 da Lei 9.605/98: incêndio florestal, reclusão de 2 a 4 anos.

A resposta curta é esta: dá para ser denunciado por dolo, sim, mas para condenar o Ministério Público precisa provar que você quis o fogo ali. Sem essa prova, a conduta desce para a forma culposa. E sem laudo, nem a forma culposa se sustenta.

Isso é mais comum do que parece. Quem trabalha com terra usa fogo em algum momento do ano, e fogo se comporta mal quando o tempo vira.

Existe julgado que aceitou a versão do incêndio acidental?

Apelação Criminal 1000967-48.2020.8.11.0033, julgada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com acórdão publicado em 24/10/2025. A acusação era de incêndio florestal e de poluição.

Em primeiro grau, o juiz absolveu por não existir prova suficiente para condenar. A defesa sustentava que o fogo tinha sido acidental e que a área usada como depósito de resíduos havia sido cedida ao município.

O Ministério Público recorreu dizendo que dava para condenar sem laudo, apoiado nos documentos administrativos do órgão ambiental estadual. O tribunal respondeu que não: crime que deixa vestígio exige exame de corpo de delito.

Recurso desprovido, absolvição mantida. Os desembargadores registraram que a versão do incêndio acidental era plausível. É um caso real, de número público, e não um exemplo hipotético.

Ou seja: se a tese do fogo que escapou já foi acolhida uma vez, a sua merece ser olhada com atenção antes de qualquer coisa.

Dolo é querer o fogo. Culpa é deixar ele escapar.

O art. 41 da Lei 9.605/98 pune quem provoca incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação. A pena do caput é de reclusão de 2 a 4 anos, e multa. O parágrafo único trata do mesmo fato quando ele é culposo, e aí a pena é de detenção de 6 meses a 1 ano, e multa.

A diferença entre as duas figuras não está no tamanho do estrago que ficou no chão. Está na cabeça de quem acendeu o fósforo.

Quem toca fogo para abrir um piquete, faz o aceiro, avisa o vizinho e perde o controle no meio da tarde não quis o resultado. Quis a limpeza da área. O fogo que passou para a mata é o resultado indesejado de uma conduta que saiu do domínio da pessoa, e o direito penal chama isso de culpa, não de dolo.

Só que a denúncia raramente nasce com essa distinção feita. O inquérito chega com o boletim do órgão ambiental, uma foto de área queimada e a informação de que a pessoa admitiu ter usado fogo. O promotor lê aquilo e denuncia pelo caput, que é mais grave.

E quem tem que provar o dolo? A acusação. Nunca você. O agente precisa provar o que ele alega, e sustentar que o fogo foi proposital sem nada que demonstre a intenção é acusação sem pé.

O que separa 4 anos de reclusão de uma transação penal

Essa distinção parece conversa de doutrina até você olhar o que acontece, na prática, com quem é enquadrado em cada uma delas.

Denunciado pelo caput, você responde ação penal comum, com instrução, testemunhas e sentença. A pena mínima de 2 anos ainda permite o acordo de não persecução penal, porque o art. 28-A do Código de Processo Penal exige pena mínima inferior a 4 anos, mas o acordo pressupõe confissão formal e circunstanciada do crime. Você confessa um incêndio florestal que não quis provocar.

Reconhecida a forma culposa, o cenário muda inteiro. A pena máxima passa a ser de 1 ano, e o art. 61 da Lei 9.099/95 considera de menor potencial ofensivo o crime cuja pena máxima não passa de 2 anos. Entra o Juizado, e com ele a possibilidade de transação penal do art. 76, que não é confissão e não gera antecedente criminal.

O relógio também anda diferente. Pelo art. 109 do Código Penal, pena máxima de 4 anos prescreve em 8 anos. Pena máxima de 1 ano prescreve em 4. Em processo que começou lento, e esse tipo de inquérito costuma começar lento, essa conta sozinha já resolve muita coisa.

Se não existe laudo do fogo, o processo já começa torto

Vamos ao que a lei exige. O art. 79 da Lei 9.605/98 manda aplicar subsidiariamente o Código de Processo Penal aos crimes ambientais. E o art. 158 do CPP é direto: quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, e nem a confissão do acusado supre a falta dele.

E incêndio deixa vestígio, sempre. Deixa área queimada, cinza no chão, tronco carbonizado, regeneração interrompida no meio.

Então a primeira pergunta do processo não é se você acendeu. É se alguém mediu o que queimou, com que método, e se quem mediu era perito oficial com diploma de curso superior, como exige o art. 159 do CPP. Boletim de fiscalização não é laudo pericial. Relatório de vistoria feito pelo próprio órgão que autuou também não.

O art. 167 do CPP só admite trocar a perícia por prova testemunhal quando os vestígios desapareceram de verdade. Foi exatamente isso que o tribunal cobrou no caso acima, e a acusação não demonstrou essa impossibilidade.

E o prazo para levantar tudo isso é curto. Recebida a denúncia e feita a citação, o art. 396 do CPP dá 10 dias para a resposta à acusação, e é nessa peça que se arrolam testemunhas, se juntam documentos e se especificam as provas pretendidas. O art. 159, § 3º, garante ao acusado formular quesitos e indicar assistente técnico. Quem perde essa janela corre atrás o resto do processo inteiro.

Aceitar a transação penal sem ler o que o laudo não provou

Aqui está o erro que mais custa caro nesse tipo de acusação, e o pior é que ele não parece erro nenhum na hora em que é cometido.

O produtor é chamado ao Juizado, o promotor oferece a transação, o valor não é alto, e alguém diz que assim “resolve rápido e não fica nada na ficha”. Ele aceita. Só que aceitou pagar por um fato cuja materialidade talvez nunca tenha sido provada, e encerrou a discussão que teria derrubado a acusação inteira.

Entregar a defesa ao engenheiro que faz o laudo da fazenda é o segundo. Ele é essencial como assistente técnico, mas quem argui nulidade de perícia, pede desclassificação e alega prescrição é advogado, no prazo do art. 396.

Falar antes de ler o inquérito é o terceiro. A conversa informal na delegacia, contando com detalhes como o fogo começou, costuma virar a única prova de autoria que o processo tem.

A diferença que faz um advogado especialista em crime de incêndio florestal

O trabalho de defesa começa pelo inquérito, e começa procurando exatamente aquilo que não está dentro dele.

Um advogado especialista em crime de incêndio florestal lê o caderno atrás do laudo pericial, confere quem o assinou, olha a data em que a área foi examinada e compara com a data do fogo. Verifica se o exame descreve a vegetação atingida ou se apenas repete a palavra “floresta”. Sem essa descrição, não há como saber se o fato se encaixa no art. 41.

Depois vem a prova que constrói a tese da culpa: boletim meteorológico do dia, com direção e velocidade do vento; fotos do aceiro; nota de compra de equipamento de combate; testemunhas que viram a tentativa de conter o fogo; autorização de queima, quando existir.

Tudo isso separa quem quis o fogo de quem foi surpreendido por ele. Vale a leitura do nosso informe sobre queimada controlada que virou multa, porque o mesmo conjunto de documentos costuma servir nas duas frentes.

A partir daí, a atuação tem três caminhos possíveis, e eles não se excluem: absolvição por falta de materialidade, desclassificação para a forma culposa e reconhecimento da prescrição. O portal Comunidade Ambiental reúne julgados na mesma linha em ausência de perícia em crime ambiental e absolvição.

É esse desenho que o escritório aplica na defesa em ação penal por crime ambiental de queimada ou uso de fogo, sempre com a advocacia especializada em crime de queimada olhando primeiro a prova técnica e só depois a versão dos fatos.

O que mais se pergunta depois da intimação por incêndio florestal

Se o fogo era na minha propriedade, ainda assim é crime?

Pode ser. O art. 41 da Lei 9.605/98 não exige que a vegetação seja de terceiro. O que ele exige é que tenha havido incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação, e que a acusação prove isso por perícia.

Dá para desclassificar o incêndio florestal doloso para culposo?

Dá, e é uma das teses centrais de defesa. O parágrafo único do art. 41 prevê a forma culposa, com detenção de 6 meses a 1 ano. Não provado o dolo, é essa a figura que resta, quando resta alguma.

Sem laudo pericial posso ser condenado por incêndio florestal?

O art. 158 do CPP diz que o exame de corpo de delito é indispensável nos crimes que deixam vestígios, e que nem a confissão supre a falta dele. O art. 167 só permite substituir a perícia por prova testemunhal quando os vestígios desapareceram, e essa impossibilidade precisa ser demonstrada nos autos, não presumida.

Em quanto tempo prescreve o crime de incêndio florestal?

Pelo art. 109 do Código Penal, a forma dolosa prescreve em 8 anos e a culposa, em 4. A contagem segue as regras da lei penal.

Fui multado pelo órgão ambiental e também denunciado. São dois processos?

São. A multa corre no processo administrativo e o crime corre na Justiça criminal, com provas e prazos próprios. A absolvição criminal por falta de prova do fato repercute na esfera administrativa, e por isso as duas defesas precisam conversar entre si.

Decisão como a do caso acima só serve para quem chega a tempo. Quem foi intimado por incêndio florestal tem um prazo curto na frente, e é dentro dele que a perícia se discute.

Procure um advogado especialista em crime de incêndio florestal antes que a resposta à acusação seja protocolada sem pedir o laudo. Depois que a instrução começa, recuperar essa prova fica muito mais difícil.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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