Audiência de transação penal e acordo de não persecução penal

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

O acordo de não persecução penal ambiental é o ajuste pelo qual o Ministério Público deixa de oferecer denúncia por crime ambiental, mediante condições cumpridas pelo investigado, quando a pena mínima do tipo é inferior a 4 anos e não existe violência ou grave ameaça. Está no art. 28-A do Código de Processo Penal e depende de confissão formal e circunstanciada.

A proposta parte do promotor, mas quem decide se aquele é o melhor caminho é o investigado, com o seu defensor, antes da audiência de homologação do § 4º.

Transação penal e acordo de não persecução penal não convivem no mesmo caso. O § 2º, I, do art. 28-A veda o segundo sempre que o primeiro couber no Juizado Especial Criminal.

Quem procura este serviço costuma ter recebido uma intimação do Ministério Público junto com uma minuta de acordo, prazo curto para responder e nenhuma explicação sobre o que a confissão produz depois.

No acordo de não persecução penal ambiental, o Farenzena Tonon Advogados confere a capitulação, recalcula a pena mínima pelo § 1º e responde ao promotor por escrito.

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Neste conteúdo

Este serviço é para você se

Cada linha abaixo descreve uma situação em que o seu enquadramento ainda está em aberto e a resposta ao Ministério Público ainda pode ser construída.

  • “Recebi uma intimação do Ministério Público e não sei se é denúncia ou acordo.” Antes de denunciar, o promotor pode propor o acordo, e o documento que chega quase nunca diz qual dos dois está na mesa. Foi o que tratamos no Informe sobre a notificação do Ministério Público e o que ela significa.
  • “O promotor ofereceu um acordo e eu tenho poucos dias para responder.” A resposta vincula, porque a confissão do art. 28-A é formal e circunstanciada e não se desfaz depois de assinada. A lógica é a mesma discutida em assinar ou não um termo de ajustamento de conduta.
  • “Minha queimada fugiu do controle e agora falam em crime doloso.” Doloso e culposo caem em trilhos diferentes: o art. 41 da Lei 9.605/1998 tem caput de 2 a 4 anos e parágrafo único culposo de 6 meses a 1 ano. O tema está no Informe sobre quando a queimada que fugiu do controle é tratada como dolo.
  • “Disseram que o meu caso é de transação penal, mas o artigo tem pena de até 3 anos.” Passando de 2 anos de pena máxima, o caso sai da competência do Juizado Especial Criminal e a transação deixa de caber. O efeito da pena sobre o enquadramento aparece em como a pena cresce em quem opera sem licença ambiental.
  • “Fiz uma reforma em área protegida e o inquérito virou processo.” A conduta descrita no inquérito às vezes não corresponde ao tipo penal capitulado, e isso muda tanto a pena quanto o trilho disponível. Ver o Informe sobre reforma sem ampliação em área de preservação permanente.
  • “O promotor recusou a proposta e disse que vai denunciar.” A recusa não encerra o assunto, porque o § 14 do art. 28-A permite requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. Caso próximo é o do Informe sobre ação penal trancada por ausência de potencial poluidor.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que o Ministério Público apresentou e a equipe informa qual dos 3 trilhos o seu artigo comporta.

O acordo de não persecução penal ambiental se fecha em 7 etapas, e a ordem delas não se inverte

A sequência está nos §§ 1º a 13 do art. 28-A do Código de Processo Penal, e nenhuma etapa se antecipa: a sua confissão vem antes da proposta, a proposta antes da formalização e a homologação antes de qualquer cumprimento.

Essa rigidez é a razão pela qual a resposta ao promotor precisa estar pronta na primeira manifestação. Depois da assinatura do § 3º, o espaço de negociação praticamente desaparece.

  1. O seu procedimento investigatório chega ao Ministério Público e o arquivamento é descartado. O caput do art. 28-A só abre a porta do acordo nessa hipótese, e é por aí que a leitura do caso começa.
  2. O investigado confessa a prática, de forma formal e circunstanciada, em crime sem violência nem grave ameaça. Não basta admitir o fato em termos vagos: a norma pede circunstâncias.
  3. A pena mínima do seu artigo é aferida com as causas de aumento e de diminuição do caso concreto. O § 1º determina essa conta, e é ela que define se a mínima fica abaixo de 4 anos. O escritório a refaz por escrito.
  4. Os 4 impedimentos do § 2º são conferidos no seu histórico, a começar pelo cabimento de transação penal. Reincidência, habitualidade, benefício obtido nos 5 anos anteriores e violência doméstica completam a lista.
  5. As condições dos incisos I a V são ajustadas e o acordo é reduzido a escrito. O § 3º exige a assinatura do membro do Ministério Público, do investigado e do seu defensor.
  6. O juiz designa audiência para verificar voluntariedade e legalidade. Pelo § 4º, o investigado é ouvido na presença do defensor, e pelo § 5º o juiz devolve os autos ao Ministério Público se considerar as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas.
  7. Homologado o acordo, você cumpre as condições perante o juízo da execução penal. O § 6º remete a execução a esse juízo, e o § 13 determina a extinção da punibilidade quando você cumpre o acordo integralmente.

Duas etapas concentram o trabalho técnico: a terceira, porque a conta da pena mínima é discutível, e a sexta, porque é na audiência que condições desproporcionais podem ser recusadas pelo juiz.

O Farenzena Tonon Advogados prepara a manifestação escrita para as duas, e não apenas comparece para acompanhar a leitura do que o promotor redigiu.

A pena do artigo em que você foi capitulado decide qual dos 3 acordos cabe, e você não escolhe entre eles

Os 3 trilhos despenalizadores têm portas de entrada distintas e excludentes, fixadas em lei pela pena cominada ao tipo, e não pela preferência do investigado nem pela do promotor.

Para o cliente chegar à transação penal do art. 76 da Lei 9.099/1995, o crime precisa ser de menor potencial ofensivo, e o art. 61 da mesma lei, na redação dada pela Lei 11.313/2006, define isso como pena máxima não superior a 2 anos.

O acordo de não persecução penal exige pena mínima inferior a 4 anos, mas o § 2º, I, do art. 28-A o proíbe quando a transação penal do Juizado Especial Criminal couber. As duas faixas, portanto, não se sobrepõem em nenhum ponto.

Já a suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei 9.099/1995 pede pena mínima igual ou inferior a 1 ano, e chega ao cliente depois do oferecimento da denúncia, quando o processo já existe.

Trilho Porta de entrada na norma Quando acontece O que o investigado entrega
Transação penal Pena máxima não superior a 2 anos (art. 61 da Lei 9.099/1995) e prévia composição do dano ambiental (art. 27 da Lei 9.605/1998) No Juizado Especial Criminal, antes da denúncia Pena restritiva de direitos ou multa aceitas de imediato, sem discussão de culpa
Acordo de não persecução penal Pena mínima inferior a 4 anos, sem violência ou grave ameaça, e transação penal incabível (art. 28-A, caput e § 2º, I, do CPP) No Ministério Público, antes da denúncia, com homologação judicial Confissão formal e circunstanciada, mais as condições dos incisos I a V
Suspensão condicional do processo Pena mínima igual ou inferior a 1 ano (art. 89 da Lei 9.099/1995) Depois do oferecimento da denúncia, com o processo instaurado Período de prova de 2 a 4 anos, com reparação do dano e as condições do § 1º

A leitura da tabela revela a faixa de sobreposição que interessa ao cliente: nos tipos com pena de 1 a 3 anos, cabem o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo, e aí existe escolha real.

Nessa faixa a diferença pesa muito para o cliente: o acordo ocorre antes da denúncia e dispensa o processo, enquanto a suspensão só começa depois de a denúncia ser recebida e carrega a exigência de laudo do art. 28 da Lei 9.605/1998.

No crime ambiental a transação penal é a exceção, e não a regra

A conta que o escritório faz artigo por artigo no texto consolidado da Lei 9.605/1998 contraria o que o setor repete: a maioria dos tipos dessa lei tem pena máxima de 3 anos ou mais e está fora do Juizado Especial Criminal.

Como a transação penal do art. 76 só alcança crime de menor potencial ofensivo, ela fica restrita a um grupo pequeno de artigos da lei ambiental.

O caso típico de crime ambiental, portanto, não é de transação penal, e sim de acordo de não persecução penal ou de suspensão condicional do processo.

No atendimento essa inversão aparece quase sempre do mesmo modo: o investigado chega convencido de que vai ao Juizado Especial Criminal pagar uma cesta básica, e o artigo em que foi capitulado comporta confissão formal e condições por anos.

  • Faixa do Juizado Especial Criminal, com pena máxima de até 2 anos: arts. 29, 32 (caput), 44, 45, 46, 48, 50, 60 e 64 da Lei 9.605/1998. Se o seu artigo está aqui, e somente aqui, cabe a transação penal do art. 76.
  • Faixa do acordo de não persecução penal, com pena máxima acima de 2 anos e mínima abaixo de 4: arts. 33, 34, 35, 38, 38-A, 39, 40, 41, 42, 50-A, 54, 56, 62, 63, 66, 67, 68, 69 e 69-A, além do art. 32, § 1º-A. É onde a maior parte dos clientes do escritório se encontra.
  • Tipos em que a diferença de 1 ano desloca o caso inteiro: o art. 45, com reclusão de 1 a 2 anos, fica no Juizado; o art. 38-A, com detenção de 1 a 3 anos, não fica. A mesma lógica separa o caput do art. 41 do seu parágrafo único culposo.
  • Um artigo que circula no setor e não existe: a referência a “art. 32-A da Lei 9.605/1998” para os maus-tratos a cão ou gato é incorreta. O dispositivo é o art. 32, § 1º-A, incluído pela Lei 14.064/2020, com reclusão de 2 a 5 anos.

Citar artigo que não existe não é detalhe acadêmico: a peça apoiada em dispositivo inexistente perde credibilidade na primeira leitura do promotor.

Por isso a conferência de vigência de cada dispositivo é parte do serviço que o escritório entrega ao cliente, e não um refinamento opcional da redação.

O que o escritório confere no seu enquadramento antes de responder ao Ministério Público

A conferência começa pela capitulação, porque todo o resto depende dela, e termina na conta da pena mínima do § 1º do art. 28-A, que é o ponto em que a maioria dos casos se decide.

Nenhuma dessas frentes depende de prova nova produzida pelo cliente. Todas são verificáveis no próprio procedimento que o Ministério Público já tem em mãos.

  • Se a conduta descrita no seu procedimento corresponde ao artigo capitulado. Capitulação equivocada muda a pena e, com ela, o trilho disponível, e é a frente que mais vezes reposiciona o caso do cliente.
  • Quais causas de diminuição se aplicam ao seu caso concreto. O § 1º do art. 28-A manda considerá-las na aferição da pena mínima, e a tentativa é a hipótese que mais vezes traz a mínima para dentro da faixa de 4 anos.
  • Quais das 4 atenuantes do art. 14 da Lei 9.605/1998 você já reúne. Arrependimento manifestado pela espontânea reparação do dano, comunicação prévia do perigo iminente e colaboração com a fiscalização estão entre elas.
  • Quais agravantes do art. 15 da Lei 9.605/1998 o promotor pode opor a você. Reincidência ambiental, vantagem pecuniária, atuação no interior de espaço territorial especialmente protegido e abuso do direito de licença entram na conta em sentido contrário.
  • Se o impedimento de 5 anos do § 2º, III, alcança o seu histórico. Quem foi beneficiado nos 5 anos anteriores por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo está fora, e os 3 institutos contam para o mesmo impedimento.
  • Como a reincidência e a habitualidade do § 2º, II, se aplicam ao cliente. A norma ressalva as infrações pretéritas insignificantes, e o escritório sustenta essa ressalva quando o histórico é de autuações administrativas de pequeno porte.
  • O que a sua confissão alcança e o que não alcança. O § 12 estabelece que a celebração e o cumprimento do acordo não constam de certidão de antecedentes criminais, exceto para o impedimento do § 2º, III.

O último item responde à pergunta que mais aparece no primeiro contato. O acordo cumprido fica limpo na certidão apresentada a banco e a empregador, mas permanece registrado para o Ministério Público pelos 5 anos seguintes.

Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, a conferência da capitulação e a conta do § 1º foram apresentadas ao promotor em manifestação escrita antes da audiência, e não durante ela.

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A reparação do dano pesa diferente em cada um dos 3 acordos

A exigência de reparação existe nos 3 trilhos, com grau de rigor e momento distintos, e a diferença costuma decidir o caso do cliente quando a reparação é tecnicamente difícil ou muito onerosa.

Na transação penal o art. 27 da Lei 9.605/1998 vai mais longe que a lei geral: a proposta do art. 76 somente pode ser formulada depois de haver prévia composição do dano ambiental, salvo comprovada impossibilidade.

O rigor cresce na suspensão condicional do processo: o art. 28, I, da Lei 9.605/1998 condiciona a declaração de extinção da punibilidade a laudo de constatação de reparação do dano ambiental.

Apontando o laudo reparação incompleta, o inciso II prorroga a suspensão do seu processo até o máximo legal acrescido de mais 1 ano, com suspensão da prescrição, e o inciso IV manda lavrar novo laudo ao fim da prorrogação.

O art. 28-A do Código de Processo Penal não tem nem a composição prévia nem o laudo. O inciso I do caput pede reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, “exceto na impossibilidade de fazê-lo”, e a condição é ajustada na negociação.

Há um fundamento textual raramente registrado para essa assimetria, e o escritório o sustenta: os arts. 27 e 28 da Lei 9.605/1998 falam expressamente de crimes de menor potencial ofensivo, e os tipos da faixa do acordo não são.

A leitura que o escritório sustenta não libera o investigado de reparar, mas impede transplantar para o acordo o regime de laudo e prorrogação que a lei pensou para outro instituto.

Em situações similares, o Farenzena Tonon Advogados construiu essa discussão na redação da própria condição, antes da assinatura do § 3º, que é o momento em que ela ainda pode ser alterada.

Recusada a proposta pelo promotor, o § 14 do art. 28-A abre um caminho

Recusada a proposta, o § 14 do art. 28-A autoriza o investigado a requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal, de modo que a negativa do promotor não é a última palavra.

O requerimento é peça autônoma, e o escritório precisa demonstrar nele que os requisitos do caput estão preenchidos no seu caso e que nenhum dos 4 impedimentos do § 2º incide, com a conta da pena mínima por escrito.

Existe também a hipótese inversa, em que a proposta chega ao cliente, mas chega com condição desproporcional ao fato que lhe foi imputado.

Pelo § 5º, o juiz devolve os autos ao Ministério Público quando considera as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, e quem provoca essa análise é a defesa, na audiência do § 4º.

Quem conduz essas 2 frentes é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em acordo de não persecução penal por crime ambiental.

Quando a recusa persiste e a denúncia é oferecida, o caso passa a exigir defesa em ação penal por crime ambiental, e a manifestação do § 14 já produzida serve de base à resposta à acusação.

Situações em que o escritório atua nesse serviço

Os quadros abaixo descrevem situações plausíveis e recorrentes no atendimento, montadas para mostrar como o enquadramento se desloca conforme a capitulação e a conta da pena.

Em uma propriedade rural de 180 hectares em Mato Grosso, o produtor investigado por supressão de vegetação em área de preservação permanente foi capitulado no art. 38, com detenção de 1 a 3 anos.

Chegou ao escritório convencido de que iria ao Juizado Especial Criminal pagar uma prestação pecuniária, e a pena máxima de 3 anos do artigo mostrava o contrário.

Já em um município do litoral de Santa Catarina, uma queimada de limpeza alcançou vegetação vizinha e o inquérito foi capitulado no caput do art. 41, com reclusão de 2 a 4 anos.

A discussão sobre dolo e culpa deixou de ser abstrata nesse caso: no parágrafo único do mesmo artigo a pena cai para detenção de 6 meses a 1 ano, e o caso voltaria ao Juizado.

Outro caso recorrente envolve indústria autuada por lançamento de efluente em córrego, com capitulação no art. 54, de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Com mínima de 1 ano as 2 portas ficam abertas, e a escolha entre o acordo antes da denúncia e a defesa em ação penal por crime ambiental de poluição passou a depender da viabilidade técnica da reparação.

O Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica dessas negociações e trabalha nas 3 frentes que elas exigem: o acompanhamento de inquérito no Ministério Público, a conferência da capitulação e a redação da condição que será assinada.

Quando o inquérito não deveria sequer ter avançado, o caminho muda de natureza e passa a ser o de habeas corpus para trancamento de inquérito criminal, que é outro serviço e tem requisitos próprios.

O que este serviço não entrega

Para o cliente o limite importa tanto quanto o escopo, porque a proposta do acordo é ato privativo do Ministério Público e nenhum advogado pode garanti-la.

  • Garantia de que o acordo será proposto ao cliente. A iniciativa é do Ministério Público, e o art. 28-A diz que o promotor “poderá propor”, não que deve.
  • Garantia de homologação do seu acordo. O § 7º permite ao juiz recusar a homologação de proposta que não atenda aos requisitos legais, e nenhum escritório controla essa decisão.
  • Dispensa da reparação do dano ambiental. O inciso I do art. 28-A ressalva apenas a impossibilidade de reparar, e é você quem precisa demonstrá-la.
  • Apagamento da responsabilidade civil e administrativa. O acordo encerra a frente penal, e o auto de infração e a ação civil pública seguem o seu próprio curso.
  • Acordo para o cliente já beneficiado nos 5 anos anteriores. O § 2º, III, é impedimento objetivo, e o acordo obtido em audiência de transação penal também conta para esse prazo.

Dizer isso no primeiro contato evita a decisão tomada por expectativa equivocada, que é justamente o que leva o investigado a assinar uma confissão sem medir o que ela produz.

Perguntas frequentes

Quando cabe o acordo de não persecução penal?

Cabe quando o procedimento investigatório não é caso de arquivamento, o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça, a pena mínima cominada é inferior a 4 anos e o investigado confessa de forma formal e circunstanciada. São os requisitos do caput do art. 28-A do Código de Processo Penal. Além disso, nenhum dos 4 impedimentos do § 2º pode incidir: cabimento de transação penal no Juizado Especial Criminal, reincidência ou conduta criminal habitual, benefício obtido nos 5 anos anteriores por acordo, transação ou suspensão condicional, e crimes no âmbito de violência doméstica ou familiar.

O ANPP precisa de confissão?

Sim, e não é confissão genérica. O caput do art. 28-A exige que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal, o que significa admitir o fato com as suas circunstâncias, e não apenas reconhecer a existência do procedimento. É o requisito que mais merece atenção antes de qualquer resposta ao Ministério Público, porque a confissão é prestada antes de o acordo estar fechado. Se a homologação for recusada pelo juiz nos termos do § 7º, ou se o Ministério Público oferecer denúncia depois do § 8º, a confissão já foi produzida.

Quanto tempo dura um ANPP?

O art. 28-A não fixa prazo em dias para o acordo em si, e a duração resulta das condições ajustadas em cada caso. O único período quantificado na norma está no inciso III, que mede a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo tempo correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de 1 a 2 terços. As demais condições, como a reparação do dano, a renúncia a bens e a prestação pecuniária, têm prazo negociado. Cumprido integralmente o acordo, o § 13 determina que o juízo competente decrete a extinção da punibilidade.

O ANPP pode ser proposto a qualquer tempo?

Não. O acordo pertence à fase anterior à denúncia: o art. 28-A parte da hipótese de o procedimento investigatório chegar ao Ministério Público e não ser caso de arquivamento. Oferecida a denúncia, o instrumento próprio passa a ser outro, normalmente a suspensão condicional do processo do art. 89 da Lei 9.099/1995, que exige pena mínima igual ou inferior a 1 ano. Por isso a fase do procedimento é a primeira coisa a medir no atendimento: ela define quais trilhos ainda estão abertos e quais já se fecharam.

O que diz a súmula 630 do STJ?

A Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça não trata de crime ambiental nem do acordo de não persecução penal. Ela cuida da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, matéria estranha a este serviço, e o seu enunciado foi objeto de revisão pela Terceira Seção. A pergunta aparece associada ao acordo porque a confissão é requisito comum aos 2 temas. No acordo de não persecução penal a regra aplicável é a do próprio art. 28-A do Código de Processo Penal: confissão formal e circunstanciada no caput, e ausência de registro em certidão de antecedentes criminais pelo § 12, salvo para o impedimento do § 2º, III.

Quem responde por crime ambiental?

Responde quem concorre para a prática do crime, na medida da sua culpabilidade, e também a pessoa jurídica, nos termos da Lei 9.605/1998. O diretor, o administrador, o membro de conselho, o auditor, o gerente, o preposto ou o mandatário que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la, responde por isso. A ação penal nessas infrações é pública incondicionada, pelo art. 26 da mesma lei, o que significa que ela não depende de representação de quem foi lesado nem de requerimento do órgão ambiental.

O que diz o artigo 32 da lei de crimes ambientais?

O art. 32 da Lei 9.605/1998 pune praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, com detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Essa pena coloca a conduta do caput na competência do Juizado Especial Criminal. O § 1º-A, incluído pela Lei 14.064/2020, muda o quadro quando se trata de cão ou gato: a pena passa a reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda, o que retira o caso do Juizado e o leva à faixa do acordo de não persecução penal. Não existe art. 32-A nessa lei.

O que diz o artigo 54 da lei de crimes ambientais?

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, é o crime do art. 54 da Lei 9.605/1998, punido com reclusão de 1 a 4 anos e multa. Essa é a pena do caput. A máxima de 4 anos afasta o Juizado Especial Criminal e a transação penal, e a mínima de 1 ano, por ser inferior a 4, mantém o caso na faixa do acordo de não persecução penal, desde que nenhum dos impedimentos do § 2º do art. 28-A incida.

O próximo passo quando o Ministério Público já apresentou a proposta

Recebeu intimação do Ministério Público, proposta de acordo ou aviso de que a denúncia será oferecida? O Farenzena Tonon Advogados analisa o seu caso e indica qual dos 3 trilhos o artigo capitulado comporta.

Cada situação tem particularidades que só a conferência da capitulação e a conta da pena mínima do § 1º do art. 28-A do Código de Processo Penal revelam, e é exatamente isso que precisa ser verificado antes de qualquer resposta.

Descreva o que chegou às suas mãos, a data da intimação e o artigo em que você foi capitulado. Com esses 3 dados a equipe informa quais caminhos continuam abertos.

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