Uma empresa do setor de infraestrutura de telecomunicações foi acusada de crime ambiental por instalar uma obra sem licença, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu o trancamento da ação penal porque a atividade não tinha potencial poluidor — o que afastava a própria tipicidade do crime.
O Tribunal de Justiça do Ceará concedeu a ordem em mandado de segurança criminal, com fundamento no art. 60 da Lei 9.605/98. O tribunal reconheceu a ausência de justa causa para a continuidade da ação penal.
Esse artigo pune quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ambiental. A pena prevista é detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas. Mas há um elemento que precisa estar presente: a potencialidade poluidora da atividade. Sem esse requisito, não há crime.
Em primeiro grau, o juiz havia rejeitado o pedido de absolvição sumária, entendendo que a denúncia era suficiente para a ação penal prosseguir. A empresa recorreu ao tribunal em mandado de segurança, sustentando que a obra executada não tinha potencial poluidor e que a licença havia sido regularizada antes do oferecimento da denúncia.
Mas o tribunal disse não à continuidade do processo. Os desembargadores examinaram a denúncia e constataram que o órgão acusatório não especificou, em nenhum momento, qual seria a potencialidade poluidora da obra. A peça acusatória mencionava apenas que a instalação foi realizada sem a licença exigida. E isso não é suficiente para configurar o crime ambiental do art. 60.
Falta de licença, sozinha, não é crime ambiental. Para o art. 60 da Lei 9.605/98 incidir, a atividade precisa constar no rol de atividades potencialmente poluidoras estabelecido pela Resolução CONAMA 237/97. Instalação de estrutura metálica de suporte para telecomunicações não figura nessa lista. Sem atipicidade da conduta demonstrada de plano, o trancamento da ação penal é medida cabível.
Quem recebe uma denúncia por crime ambiental nem sempre percebe que a acusação pode estar incompleta. Um advogado especializado em crime ambiental examina a denúncia e identifica se todos os elementos do tipo penal estão presentes. Para entender quando a falta de licença não configura crime ambiental, leia o caso de poluição ambiental sem prova de dano que levou à absolvição. O portal Comunidade Ambiental explica por que a falta de licença só é crime se houver potencial poluidor. Um advogado especializado em crime ambiental pode pedir o trancamento da ação penal, a absolvição sumária ou questionar a justa causa da acusação. Conheça o serviço de defesa em ação penal por crime ambiental.
Cada autuação tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em crime ambiental é o que define se há caminho para anular o processo ou obter o trancamento da ação penal.
Por que a falta de licença nem sempre configura crime ambiental?
Porque o art. 60 da Lei 9.605/98 não pune a ausência de licença sozinha. O tipo penal exige que o estabelecimento, a obra ou o serviço seja potencialmente poluidor. Quando a denúncia não descreve qual é o potencial poluidor daquela atividade, falta um elemento do crime ambiental, e a ação penal fica sem justa causa desde o início.
O texto legal é literal nesse ponto. O art. 60 pune quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimentos, obras ou serviços “potencialmente poluidores” sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. A pena é detenção de um a seis meses, ou multa, ou as duas em conjunto.
A expressão “potencialmente poluidores” limita o alcance do crime ambiental. Ela restringe a punição penal às atividades que a legislação classifica como capazes de degradar o meio ambiente, e não a toda obra que por acaso esteja sem licença no momento da fiscalização.
Essa classificação não é criada pelo promotor no caso concreto. Ela vem do art. 10 da Lei 6.938/81, que sujeita ao licenciamento as atividades utilizadoras de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidoras, e da Resolução CONAMA 237/97, que relaciona em anexo próprio as atividades sujeitas a licenciamento ambiental.
Aqui aparece a distinção que mais confunde quem foi autuado: infração administrativa e crime ambiental não são a mesma coisa. Construir ou instalar sem licença é infração administrativa pelo art. 66 do Decreto 6.514/08, punida com multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00. A esfera penal é outra, tem elementos próprios e não segue automaticamente a autuação do órgão.
O que dá para alegar na defesa de um crime ambiental por falta de licença?
A primeira linha de defesa é a atipicidade: a atividade não é potencialmente poluidora, logo não se encaixa no art. 60 da Lei 9.605/98. Junto com ela costumam vir a inépcia da denúncia, a falta de justa causa, o licenciamento regularizado antes da acusação e a prescrição, que nesse crime ambiental corre em prazo curto.
A denúncia precisa descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, como exige o art. 41 do Código de Processo Penal. Em crime ambiental do art. 60, isso significa apontar qual é a atividade, por que ela é potencialmente poluidora e qual licença específica faltava. Acusação que apenas repete o texto da lei não cumpre essa exigência.
Quando esse detalhamento falta, o caminho é o art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, que manda rejeitar a denúncia por ausência de justa causa. Se a ação penal já foi recebida, a defesa pode buscar a absolvição sumária do art. 397 do mesmo código ou o trancamento da ação penal por habeas corpus ou mandado de segurança, como ocorreu no caso comentado.
A prescrição também merece conferência imediata. Como a pena máxima do art. 60 é de seis meses de detenção, o prazo prescricional é de três anos, na forma do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Em processos por crime ambiental que se arrastam desde a autuação, esse prazo frequentemente já correu.
Há ainda a regularização posterior. Se a licença foi obtida antes do oferecimento da denúncia, o quadro fático muda: não existe atividade funcionando irregularmente no momento da acusação. E o art. 27 da Lei 9.605/98 admite a transação penal nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo desde que haja prévia composição do dano, o que abre uma segunda alternativa quando a atipicidade não é reconhecida de imediato.
O que você deve fazer se responde a processo por crime ambiental sem licença?
Comece pela denúncia, não pela autuação. É o texto da denúncia que define o que a acusação precisa provar, e é nele que aparecem os vícios que permitem pedir o trancamento da ação penal. Depois disso, reúna o histórico de licenciamento da atividade e confira as datas.
Na prática, essa conferência segue uma ordem que evita perder prazo:
- Localize a denúncia e verifique se ela descreve o potencial poluidor da atividade, e não apenas a ausência de licença.
- Reúna todo o histórico de licenciamento: protocolos, licenças anteriores, licença corretiva, pareceres do órgão ambiental e comunicações recebidas.
- Anote as datas do fato, da autuação, do inquérito e do recebimento da denúncia, para medir o prazo de prescrição de três anos.
- Verifique se a atividade consta como sujeita a licenciamento na Resolução CONAMA 237/97 e na legislação estadual aplicável.
- Separe o processo administrativo do processo criminal: multa paga ou discutida no órgão ambiental não encerra a ação penal.
- Procure orientação de advogado especializado em crime ambiental antes da audiência, quando ainda cabem defesa preliminar e pedido de rejeição da denúncia.
Essa sequência não é burocracia. Cada item corresponde a uma tese que pode extinguir o processo antes da instrução, e todos eles dependem de documentos que a empresa ou o proprietário já tem em mãos.
Um cuidado adicional: não assine acordo nem aceite proposta de transação penal sem antes checar a atipicidade. Aceitar a proposta encerra a discussão sobre o mérito, mesmo quando a conduta jamais foi crime ambiental. A análise da atipicidade vem antes de qualquer acordo.
Qual a diferença entre a multa do órgão ambiental e o crime ambiental?
São duas responsabilidades distintas, com bases legais e consequências diferentes. Confundir as duas é o erro mais comum de quem recebe um auto de infração e, meses depois, é notificado de uma denúncia criminal. A tabela abaixo separa o que pertence a cada esfera.
| Aspecto |
Infração administrativa |
Crime ambiental |
| Base legal |
Art. 66 do Decreto 6.514/08 |
Art. 60 da Lei 9.605/98 |
| Quem aplica |
Órgão ambiental (IBAMA, estadual ou municipal) |
Poder Judiciário, após denúncia do Ministério Público |
| Sanção |
Multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 |
Detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas |
| Exige potencial poluidor descrito? |
Sim, na descrição da conduta |
Sim, como elemento do tipo penal |
| Prazo extintivo |
Prescrição em cinco anos (art. 1º da Lei 9.873/99) |
Prescrição em três anos (art. 109, VI, do Código Penal) |
Repare no que a tabela mostra em números: a multa administrativa prescreve em cinco anos, enquanto o crime ambiental do art. 60 prescreve em três. Isso significa que a ação penal pode estar extinta enquanto a cobrança da multa ainda tramita, e vice-versa. Cada processo tem seu próprio relógio jurídico e sua própria defesa.
Para o autuado, a consequência é direta: ganhar na esfera administrativa não arquiva a ação penal, e a absolvição no crime ambiental só cancela a multa quando o juiz reconhece que o fato não existiu ou que o acusado não foi o autor. Caso parecido aparece no informe sobre a falta de potencial poluidor que anulou auto de infração do IBAMA.
Perguntas frequentes sobre crime ambiental por falta de licença
Toda obra sem licença ambiental é crime ambiental?
Não. O art. 60 da Lei 9.605/98 só alcança estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores. Se a atividade não integra o rol de atividades sujeitas a licenciamento, previsto no art. 10 da Lei 6.938/81 e detalhado pela Resolução CONAMA 237/97, não há crime ambiental, ainda que exista irregularidade administrativa. A distinção que confunde o leigo é esta: a fiscalização pode multar pela ausência de licença e, mesmo assim, a conduta não configurar crime. Sem descrição concreta do potencial poluidor, cabe pedido de trancamento da ação penal.
Regularizar a licença depois da autuação encerra o processo criminal?
Não encerra automaticamente, mas altera o quadro de forma relevante. Quando a licença é obtida antes do oferecimento da denúncia, a defesa demonstra que não havia atividade irregular em funcionamento no momento da acusação, o que reforça a ausência de justa causa. O art. 27 da Lei 9.605/98 permite a transação penal nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, exigindo a prévia composição do dano ambiental, e o art. 60 se enquadra nessa categoria por ter pena máxima de seis meses. Um advogado especializado em crime ambiental avalia se o melhor caminho é a atipicidade ou o acordo.
Em quanto tempo prescreve o crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/98?
Em três anos. O art. 109, inciso VI, do Código Penal fixa prescrição de três anos para os crimes cuja pena máxima é inferior a um ano, e o art. 60 da Lei 9.605/98 prevê detenção de um a seis meses. O prazo corre da data do fato e se interrompe com o recebimento da denúncia. Não confunda com a prescrição da multa administrativa, de cinco anos pelo art. 1º da Lei 9.873/99. Em processos por crime ambiental antigos, conferir essas datas costuma ser a primeira providência da defesa.
Empresa pode responder por crime ambiental?
Pode. O art. 3º da Lei 9.605/98 admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica quando a infração é cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Mas a denúncia precisa descrever essa decisão de forma concreta, indicando quem decidiu e em que circunstâncias. Denúncia que apenas nomeia a empresa, sem narrar a conduta dos dirigentes, é atacável por inépcia com base no art. 41 do Código de Processo Penal. O informe sobre trancamento de ação penal por crime ambiental de empresa mostra como esse tipo de vício é reconhecido pelos tribunais.
O que significa trancamento da ação penal?
Trancamento da ação penal é o encerramento do processo criminal antes da instrução, quando fica evidente desde logo que falta justa causa para a acusação prosseguir. Ele é pedido por habeas corpus ou mandado de segurança criminal e depende de prova que dispense produção de novas provas, ou seja, o vício precisa aparecer na leitura da própria denúncia. Nos casos de crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/98, o vício mais frequente é a ausência de descrição do potencial poluidor. O serviço de habeas corpus para trancamento de ação penal trata exatamente dessa hipótese.
Pagar a multa do órgão ambiental resolve o processo criminal?
Não resolve. A multa aplicada com base no art. 66 do Decreto 6.514/08 pertence à esfera administrativa e é cobrada pelo órgão ambiental, enquanto a ação penal por crime ambiental tramita na Justiça criminal a partir de denúncia do Ministério Público. As duas esferas são independentes, conforme o art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Pagar a multa pode até ser interpretado como reconhecimento dos fatos, o que exige cautela. Antes de quitar qualquer valor, procure um advogado especializado em crime ambiental para avaliar o reflexo daquele pagamento no processo criminal.
Recebeu denúncia por crime ambiental? Foi acusado de instalar obra sem licença? Está com processo criminal e autuação correndo ao mesmo tempo? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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