Ação penal trancada por ausência de potencial poluidor

Avatar photo
Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Uma empresa do setor de infraestrutura de telecomunicações foi acusada de crime ambiental por instalar uma obra sem licença, mas o advogado especializado em crime ambiental conseguiu o trancamento da ação penal porque a atividade não tinha potencial poluidor — o que afastava a própria tipicidade do crime.

O Tribunal de Justiça do Ceará concedeu a ordem em mandado de segurança criminal, com fundamento no art. 60 da Lei 9.605/98. O tribunal reconheceu a ausência de justa causa para a continuidade da ação penal.

Esse artigo pune quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores sem licença ambiental. A pena prevista é detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas. Mas há um elemento que precisa estar presente: a potencialidade poluidora da atividade. Sem esse requisito, não há crime.

Em primeiro grau, o juiz havia rejeitado o pedido de absolvição sumária, entendendo que a denúncia era suficiente para a ação penal prosseguir. A empresa recorreu ao tribunal em mandado de segurança, sustentando que a obra executada não tinha potencial poluidor e que a licença havia sido regularizada antes do oferecimento da denúncia.

Mas o tribunal disse não à continuidade do processo. Os desembargadores examinaram a denúncia e constataram que o órgão acusatório não especificou, em nenhum momento, qual seria a potencialidade poluidora da obra. A peça acusatória mencionava apenas que a instalação foi realizada sem a licença exigida. E isso não é suficiente para configurar o crime ambiental do art. 60.

Falta de licença, sozinha, não é crime ambiental. Para o art. 60 da Lei 9.605/98 incidir, a atividade precisa constar no rol de atividades potencialmente poluidoras estabelecido pela Resolução CONAMA 237/97. Instalação de estrutura metálica de suporte para telecomunicações não figura nessa lista. Sem atipicidade da conduta demonstrada de plano, o trancamento da ação penal é medida cabível.

Quem recebe uma denúncia por crime ambiental nem sempre percebe que a acusação pode estar incompleta. Um advogado especializado em crime ambiental examina a denúncia e identifica se todos os elementos do tipo penal estão presentes. Para entender quando a falta de licença não configura crime ambiental, leia o caso de poluição ambiental sem prova de dano que levou à absolvição. O portal Comunidade Ambiental explica por que a falta de licença só é crime se houver potencial poluidor. Um advogado especializado em crime ambiental pode pedir o trancamento da ação penal, a absolvição sumária ou questionar a justa causa da acusação. Conheça o serviço de defesa em ação penal por crime ambiental.

Cada autuação tem suas particularidades técnicas e jurídicas. A análise por advogado especializado em crime ambiental é o que define se há caminho para anular o processo ou obter o trancamento da ação penal.

Por que a falta de licença nem sempre configura crime ambiental?

Porque o art. 60 da Lei 9.605/98 não pune a ausência de licença sozinha. O tipo penal exige que o estabelecimento, a obra ou o serviço seja potencialmente poluidor. Quando a denúncia não descreve qual é o potencial poluidor daquela atividade, falta um elemento do crime ambiental, e a ação penal fica sem justa causa desde o início.

O texto legal é literal nesse ponto. O art. 60 pune quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimentos, obras ou serviços “potencialmente poluidores” sem licença ou autorização do órgão ambiental competente. A pena é detenção de um a seis meses, ou multa, ou as duas em conjunto.

A expressão “potencialmente poluidores” limita o alcance do crime ambiental. Ela restringe a punição penal às atividades que a legislação classifica como capazes de degradar o meio ambiente, e não a toda obra que por acaso esteja sem licença no momento da fiscalização.

Essa classificação não é criada pelo promotor no caso concreto. Ela vem do art. 10 da Lei 6.938/81, que sujeita ao licenciamento as atividades utilizadoras de recursos ambientais efetiva ou potencialmente poluidoras, e da Resolução CONAMA 237/97, que relaciona em anexo próprio as atividades sujeitas a licenciamento ambiental.

Aqui aparece a distinção que mais confunde quem foi autuado: infração administrativa e crime ambiental não são a mesma coisa. Construir ou instalar sem licença é infração administrativa pelo art. 66 do Decreto 6.514/08, punida com multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00. A esfera penal é outra, tem elementos próprios e não segue automaticamente a autuação do órgão.

O que dá para alegar na defesa de um crime ambiental por falta de licença?

A primeira linha de defesa é a atipicidade: a atividade não é potencialmente poluidora, logo não se encaixa no art. 60 da Lei 9.605/98. Junto com ela costumam vir a inépcia da denúncia, a falta de justa causa, o licenciamento regularizado antes da acusação e a prescrição, que nesse crime ambiental corre em prazo curto.

A denúncia precisa descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, como exige o art. 41 do Código de Processo Penal. Em crime ambiental do art. 60, isso significa apontar qual é a atividade, por que ela é potencialmente poluidora e qual licença específica faltava. Acusação que apenas repete o texto da lei não cumpre essa exigência.

Quando esse detalhamento falta, o caminho é o art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, que manda rejeitar a denúncia por ausência de justa causa. Se a ação penal já foi recebida, a defesa pode buscar a absolvição sumária do art. 397 do mesmo código ou o trancamento da ação penal por habeas corpus ou mandado de segurança, como ocorreu no caso comentado.

A prescrição também merece conferência imediata. Como a pena máxima do art. 60 é de seis meses de detenção, o prazo prescricional é de três anos, na forma do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Em processos por crime ambiental que se arrastam desde a autuação, esse prazo frequentemente já correu.

Há ainda a regularização posterior. Se a licença foi obtida antes do oferecimento da denúncia, o quadro fático muda: não existe atividade funcionando irregularmente no momento da acusação. E o art. 27 da Lei 9.605/98 admite a transação penal nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo desde que haja prévia composição do dano, o que abre uma segunda alternativa quando a atipicidade não é reconhecida de imediato.

O que você deve fazer se responde a processo por crime ambiental sem licença?

Comece pela denúncia, não pela autuação. É o texto da denúncia que define o que a acusação precisa provar, e é nele que aparecem os vícios que permitem pedir o trancamento da ação penal. Depois disso, reúna o histórico de licenciamento da atividade e confira as datas.

Na prática, essa conferência segue uma ordem que evita perder prazo:

  1. Localize a denúncia e verifique se ela descreve o potencial poluidor da atividade, e não apenas a ausência de licença.
  2. Reúna todo o histórico de licenciamento: protocolos, licenças anteriores, licença corretiva, pareceres do órgão ambiental e comunicações recebidas.
  3. Anote as datas do fato, da autuação, do inquérito e do recebimento da denúncia, para medir o prazo de prescrição de três anos.
  4. Verifique se a atividade consta como sujeita a licenciamento na Resolução CONAMA 237/97 e na legislação estadual aplicável.
  5. Separe o processo administrativo do processo criminal: multa paga ou discutida no órgão ambiental não encerra a ação penal.
  6. Procure orientação de advogado especializado em crime ambiental antes da audiência, quando ainda cabem defesa preliminar e pedido de rejeição da denúncia.

Essa sequência não é burocracia. Cada item corresponde a uma tese que pode extinguir o processo antes da instrução, e todos eles dependem de documentos que a empresa ou o proprietário já tem em mãos.

Um cuidado adicional: não assine acordo nem aceite proposta de transação penal sem antes checar a atipicidade. Aceitar a proposta encerra a discussão sobre o mérito, mesmo quando a conduta jamais foi crime ambiental. A análise da atipicidade vem antes de qualquer acordo.

Qual a diferença entre a multa do órgão ambiental e o crime ambiental?

São duas responsabilidades distintas, com bases legais e consequências diferentes. Confundir as duas é o erro mais comum de quem recebe um auto de infração e, meses depois, é notificado de uma denúncia criminal. A tabela abaixo separa o que pertence a cada esfera.

Aspecto Infração administrativa Crime ambiental
Base legal Art. 66 do Decreto 6.514/08 Art. 60 da Lei 9.605/98
Quem aplica Órgão ambiental (IBAMA, estadual ou municipal) Poder Judiciário, após denúncia do Ministério Público
Sanção Multa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 Detenção de um a seis meses, ou multa, ou ambas
Exige potencial poluidor descrito? Sim, na descrição da conduta Sim, como elemento do tipo penal
Prazo extintivo Prescrição em cinco anos (art. 1º da Lei 9.873/99) Prescrição em três anos (art. 109, VI, do Código Penal)

Repare no que a tabela mostra em números: a multa administrativa prescreve em cinco anos, enquanto o crime ambiental do art. 60 prescreve em três. Isso significa que a ação penal pode estar extinta enquanto a cobrança da multa ainda tramita, e vice-versa. Cada processo tem seu próprio relógio jurídico e sua própria defesa.

Para o autuado, a consequência é direta: ganhar na esfera administrativa não arquiva a ação penal, e a absolvição no crime ambiental só cancela a multa quando o juiz reconhece que o fato não existiu ou que o acusado não foi o autor. Caso parecido aparece no informe sobre a falta de potencial poluidor que anulou auto de infração do IBAMA.

Perguntas frequentes sobre crime ambiental por falta de licença

Toda obra sem licença ambiental é crime ambiental?

Não. O art. 60 da Lei 9.605/98 só alcança estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores. Se a atividade não integra o rol de atividades sujeitas a licenciamento, previsto no art. 10 da Lei 6.938/81 e detalhado pela Resolução CONAMA 237/97, não há crime ambiental, ainda que exista irregularidade administrativa. A distinção que confunde o leigo é esta: a fiscalização pode multar pela ausência de licença e, mesmo assim, a conduta não configurar crime. Sem descrição concreta do potencial poluidor, cabe pedido de trancamento da ação penal.

Regularizar a licença depois da autuação encerra o processo criminal?

Não encerra automaticamente, mas altera o quadro de forma relevante. Quando a licença é obtida antes do oferecimento da denúncia, a defesa demonstra que não havia atividade irregular em funcionamento no momento da acusação, o que reforça a ausência de justa causa. O art. 27 da Lei 9.605/98 permite a transação penal nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, exigindo a prévia composição do dano ambiental, e o art. 60 se enquadra nessa categoria por ter pena máxima de seis meses. Um advogado especializado em crime ambiental avalia se o melhor caminho é a atipicidade ou o acordo.

Em quanto tempo prescreve o crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/98?

Em três anos. O art. 109, inciso VI, do Código Penal fixa prescrição de três anos para os crimes cuja pena máxima é inferior a um ano, e o art. 60 da Lei 9.605/98 prevê detenção de um a seis meses. O prazo corre da data do fato e se interrompe com o recebimento da denúncia. Não confunda com a prescrição da multa administrativa, de cinco anos pelo art. 1º da Lei 9.873/99. Em processos por crime ambiental antigos, conferir essas datas costuma ser a primeira providência da defesa.

Empresa pode responder por crime ambiental?

Pode. O art. 3º da Lei 9.605/98 admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica quando a infração é cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Mas a denúncia precisa descrever essa decisão de forma concreta, indicando quem decidiu e em que circunstâncias. Denúncia que apenas nomeia a empresa, sem narrar a conduta dos dirigentes, é atacável por inépcia com base no art. 41 do Código de Processo Penal. O informe sobre trancamento de ação penal por crime ambiental de empresa mostra como esse tipo de vício é reconhecido pelos tribunais.

O que significa trancamento da ação penal?

Trancamento da ação penal é o encerramento do processo criminal antes da instrução, quando fica evidente desde logo que falta justa causa para a acusação prosseguir. Ele é pedido por habeas corpus ou mandado de segurança criminal e depende de prova que dispense produção de novas provas, ou seja, o vício precisa aparecer na leitura da própria denúncia. Nos casos de crime ambiental do art. 60 da Lei 9.605/98, o vício mais frequente é a ausência de descrição do potencial poluidor. O serviço de habeas corpus para trancamento de ação penal trata exatamente dessa hipótese.

Pagar a multa do órgão ambiental resolve o processo criminal?

Não resolve. A multa aplicada com base no art. 66 do Decreto 6.514/08 pertence à esfera administrativa e é cobrada pelo órgão ambiental, enquanto a ação penal por crime ambiental tramita na Justiça criminal a partir de denúncia do Ministério Público. As duas esferas são independentes, conforme o art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Pagar a multa pode até ser interpretado como reconhecimento dos fatos, o que exige cautela. Antes de quitar qualquer valor, procure um advogado especializado em crime ambiental para avaliar o reflexo daquele pagamento no processo criminal.

Recebeu denúncia por crime ambiental? Foi acusado de instalar obra sem licença? Está com processo criminal e autuação correndo ao mesmo tempo? Cada caso exige análise individualizada por advogado especializado em direito ambiental. É essa análise que aponta o melhor caminho de defesa.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
5/5 (1 votos)

Leia também