Intimação só no DOU anula processo de licença ambiental

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Uma empresa do setor de mineração teve seu pedido de lavra indeferido porque não cumpriu uma exigência do órgão no prazo, mas o advogado especializado em licenciamento ambiental conseguiu anular o processo administrativo porque a notificação foi feita apenas no Diário Oficial — sem intimação pessoal da empresa.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença e anulou o processo administrativo de licenciamento ambiental a partir do ato que exigiu a apresentação da licença de instalação. O fundamento: ausência de intimação pessoal em procedimento que impôs ônus ao administrado, conforme exige o art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999.

O processo administrativo de licenciamento ambiental deve respeitar os mesmos princípios do contraditório e da ampla defesa que valem para qualquer procedimento. A Lei 9.784/1999 determina que o administrado seja intimado pessoalmente de atos que lhe imponham ônus ou restrições. A publicação no Diário Oficial só é admitida quando o destinatário tem endereço desconhecido ou é indeterminado.

Em primeiro grau, o juiz julgou improcedente o pedido de anulação. A empresa recorreu sustentando que a publicação apenas no Diário Oficial havia impedido sua manifestação no prazo, o que culminou no indeferimento do requerimento de lavra.

Mas o tribunal reconheceu a nulidade do processo. Os desembargadores foram diretos: a empresa tinha endereço conhecido, e publicar a exigência somente no Diário Oficial sem tentar a intimação pessoal gerou prejuízo real e concreto. Sem a ciência inequívoca do interessado, o processo de licenciamento ambiental não pode prosseguir.

Isso muda o cenário para qualquer empresa ou produtor rural que enfrente processo administrativo ambiental. A intimação por edital ou Diário Oficial é uma medida excepcional — não a regra. Quando o órgão não tenta a notificação pessoal, o ato pode ser anulado, e o processo de licenciamento ambiental, reiniciado a partir dali.

O caminho nesses casos é verificar como cada ato do processo administrativo de licenciamento ambiental foi comunicado. Um advogado especializado em licenciamento ambiental analisa o histórico das notificações, identifica o vício e pede a anulação do trecho irregular. Veja como a competência de licenciamento afeta a validade do auto de infração. Para entender o funcionamento do processo, o Portal Comunidade Ambiental tem um guia completo sobre licenciamento ambiental.

Um ponto que muita gente ignora: vícios na notificação não são meras formalidades. Eles comprometem a defesa e podem invalidar todo um processo administrativo. Um advogado especializado em direito ambiental identifica esses defeitos antes que a situação se consolide. Veja como o escritório atua em licenciamento ambiental.

Antes de aceitar as consequências de um processo administrativo de licenciamento ambiental sem ter sido devidamente intimado, vale procurar orientação jurídica. Em casos como esse, a defesa especializada pode mudar o resultado.

Por que a publicação no Diário Oficial não vale como intimação no licenciamento ambiental?

A publicação no Diário Oficial não vale como intimação no licenciamento ambiental quando o interessado tem endereço conhecido. A Lei 9.784/1999 exige, no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999, meio que assegure a certeza da ciência do interessado, e reserva a publicação oficial para os casos de destinatário indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido, na forma do § 4º do mesmo artigo.

A regra existe por um motivo prático. Empresas e produtores rurais não acompanham diariamente as edições do Diário Oficial, e o processo de licenciamento ambiental costuma correr por meses entre uma exigência e outra.

Quando o órgão publica apenas no Diário Oficial, cria uma ciência ficta: presume que o interessado leu, sem ter tentado a via postal com aviso de recebimento, o correio eletrônico cadastrado ou a ciência nos autos.

O art. 26, § 5º, da Lei 9.784/1999 fecha o raciocínio: as intimações são nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. A nulidade só é suprida pelo comparecimento espontâneo do administrado.

Existe ainda o fundamento constitucional. O art. 5º, LV, da Constituição garante contraditório e ampla defesa também no processo administrativo, e não há defesa possível sem ciência do que foi exigido.

Por isso a exigência não é formalidade. O vício de intimação atinge todos os atos praticados depois dele, incluindo a decisão que indeferiu o pedido no processo de licenciamento ambiental.

O que dá para alegar na defesa quando o órgão ambiental não intimou pessoalmente?

A defesa se apoia em três alegações: a ausência de tentativa de intimação pessoal apesar do endereço conhecido, o prejuízo concreto gerado pela falta de ciência e a nulidade dos atos praticados depois do ato viciado. Demonstradas as três, o pedido não é apenas de novo prazo, mas de anulação do processo administrativo a partir da exigência que não chegou ao interessado.

A primeira alegação é documental. O requerimento inicial traz o endereço, o telefone e o correio eletrônico do interessado, o que retira do órgão a justificativa de destinatário com domicílio indefinido prevista no art. 26, § 4º, da Lei 9.784/1999.

A segunda é o prejuízo. Nulidade de intimação sem prejuízo costuma ser relevada, então a defesa precisa mostrar o resultado concreto: o prazo perdido, a exigência não cumprida e a decisão desfavorável que veio em seguida.

A terceira é a extensão da nulidade. O pedido correto delimita o marco: anular o processo administrativo a partir do ato de intimação viciado, preservando o que foi validamente praticado antes dele.

Some a isso o direito de vista. Os arts. 3º e 46 da Lei 9.784/1999 garantem ao interessado conhecer a tramitação e obter cópia dos documentos, e a negativa de vista reforça o pedido de nulidade.

O mesmo raciocínio já apareceu em autuações, como no caso em que a multa ambiental foi anulada por intimação irregular, e naquele em que uma obra sem licença teve o auto de infração anulado por vício.

O que você deve fazer se perdeu um prazo no processo de licenciamento ambiental?

A primeira providência é pedir vista integral do processo administrativo e localizar como cada exigência foi comunicada. O recurso administrativo tem prazo de dez dias, contado da ciência ou da divulgação oficial da decisão, conforme o art. 59 da Lei 9.784/1999, e é nesse recurso que a nulidade da intimação deve ser apontada.

Quem descobre o problema depois do indeferimento ainda tem caminho. O reconhecimento da nulidade pode ser pedido na via administrativa ou na Justiça, e o marco temporal do vício é o que define até onde o processo retrocede.

O roteiro prático é o seguinte:

  1. Peça vista e cópia integral do processo de licenciamento ambiental, com todas as certidões de publicação e comprovantes de envio.
  2. Confira qual endereço e qual correio eletrônico constam do requerimento inicial e dos cadastros do órgão.
  3. Verifique se houve tentativa de intimação postal com aviso de recebimento antes da publicação oficial.
  4. Identifique a data exata da exigência não cumprida e a data da decisão desfavorável.
  5. Reúna a prova do prejuízo: a exigência que teria sido atendida e os documentos que estavam prontos.
  6. Apresente o recurso dentro dos dez dias do art. 59 da Lei 9.784/1999, pedindo a anulação a partir do ato viciado.

A tabela abaixo separa as formas de intimação admitidas e a hipótese excepcional da publicação oficial. Ela ajuda a identificar, documento por documento, se o órgão ambiental seguiu a ordem que a lei estabelece.

Forma de comunicação Base legal Quando é válida
Ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio com certeza da ciência Art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999 Regra geral, sempre que o interessado for identificado
Publicação oficial (Diário Oficial) Art. 26, § 4º, da Lei 9.784/1999 Só para interessado indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido
Comparecimento espontâneo do interessado Art. 26, § 5º, da Lei 9.784/1999 Supre a falta ou a irregularidade da intimação

Aplique a tabela ao seu processo. Se o órgão ambiental publicou a exigência no Diário Oficial e o requerimento inicial trazia endereço completo, a comunicação foi feita pela exceção quando existia a regra disponível. Esse é o vício que sustenta o pedido de anulação no licenciamento ambiental.

Vale distinguir dois pedidos que costumam ser confundidos. Um é a devolução do prazo, que apenas reabre a chance de cumprir a exigência; o outro é a anulação do processo a partir do ato viciado, que apaga também a decisão de indeferimento. Um advogado especializado em direito ambiental escolhe o pedido conforme a extensão do prejuízo. Veja como o escritório atua no acompanhamento em processos de licenciamento corretivo e no licenciamento ambiental para atividades de mineração.

Perguntas frequentes sobre intimação e nulidade no licenciamento ambiental

O órgão ambiental pode me intimar só pelo Diário Oficial?

Só pode quando o interessado é indeterminado, desconhecido ou tem domicílio indefinido, hipótese do art. 26, § 4º, da Lei 9.784/1999. Fora dessas situações, a intimação deve ser feita por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência, como determina o § 3º do mesmo artigo. Quem apresentou requerimento com endereço completo não se enquadra na exceção. A consequência está no § 5º: a intimação feita sem observar as prescrições legais é nula, e a nulidade contamina os atos seguintes do processo de licenciamento ambiental. O comparecimento espontâneo do interessado, porém, supre o defeito.

Perdi o prazo porque não fui avisado. Dá para anular o indeferimento?

Dá, desde que a defesa demonstre dois pontos: que o órgão não tentou a intimação pessoal apesar do endereço conhecido e que a falta de ciência causou prejuízo concreto. O prejuízo aparece quando o prazo perdido levou ao indeferimento do pedido ou à perda de uma etapa do licenciamento ambiental. Sem prejuízo demonstrado, a nulidade costuma ser relevada pela autoridade julgadora. O pedido deve indicar o marco exato: anulação do processo a partir do ato de intimação viciado, e não do início. Essa delimitação evita que o interessado perca também as etapas já vencidas de forma válida.

Qual o prazo para recorrer de uma decisão no processo de licenciamento ambiental?

O art. 59 da Lei 9.784/1999 fixa dez dias para o recurso administrativo, contados da ciência ou da divulgação oficial da decisão, salvo prazo específico previsto em lei própria. Vários Estados têm lei de processo administrativo com prazo diferente, o que exige a leitura da norma estadual antes de protocolar. Existe uma consequência prática da nulidade da intimação: se a comunicação foi inválida, o prazo sequer começou a correr, porque não houve ciência. É esse o argumento que reabre a discussão de quem foi surpreendido pelo indeferimento. Um advogado especializado em licenciamento ambiental confere as duas datas antes de definir a peça a ser apresentada.

A nulidade da intimação anula todo o processo de licenciamento ambiental?

Não anula todo o processo, e pedir isso costuma prejudicar o próprio interessado. A nulidade atinge o ato viciado e os atos posteriores que dele dependem, preservando as etapas anteriores validamente praticadas. Foi essa a solução adotada no caso julgado: o tribunal anulou o processo a partir do ato que fez a exigência sem intimação pessoal. O efeito prático é o retorno do processo de licenciamento ambiental àquele ponto, com nova comunicação e reabertura do prazo. Anular tudo desde o início significaria repetir estudos e taxas já pagos, o que raramente interessa a quem pediu a licença.

Preciso ir à Justiça ou dá para resolver no próprio órgão ambiental?

Muitas vezes a nulidade é reconhecida na própria via administrativa, porque o art. 53 da Lei 9.784/1999 impõe à Administração o dever de anular seus atos quando eivados de vício de legalidade. O caminho mais rápido é o recurso administrativo do art. 59, com o pedido de anulação a partir do ato viciado. Quando o órgão mantém a decisão, resta a via judicial, por mandado de segurança quando há prova documental pré-constituída, ou por ação anulatória, processo na Justiça para derrubar a decisão administrativa. A escolha depende do prazo disponível e do tipo de prova. Um advogado especializado em direito ambiental avalia qual das duas vias ainda está aberta.

Se você teve pedido indeferido ou prazo declarado perdido em processo de licenciamento ambiental, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em direito ambiental pode avaliar se o processo tem vícios de intimação que permitam a anulação.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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