Justiça suspende bloqueio de cadastro florestal

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Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um empresário do setor de manejo florestal teve o cadastro florestal bloqueado e a autorização de exploração suspensa, mas o advogado especializado em direito ambiental conseguiu derrubar a medida porque o órgão nunca abriu processo sancionador.

A decisão veio do Tribunal de Justiça do Pará, em pedido de tutela antecipada de urgência dentro de recurso de apelação, com base no Código Florestal (Lei 12.651/2012) e no art. 50 da Lei 9.784/99.

Cadastro florestal e autorização de exploração são os documentos que permitem cortar, transportar e vender madeira nativa dentro da lei. Sem eles, a atividade para por completo.

O bloqueio começou como medida cautelar durante a fiscalização. O princípio da precaução (art. 225 da Constituição) autoriza esse tipo de providência enquanto os fatos estão sendo apurados.

Só que a fiscalização terminou. E o órgão ambiental estadual manteve o bloqueio sem novo ato, sem motivo atualizado e sem instaurar processo administrativo sancionador.

Em primeiro grau, o juiz extinguiu o mandado de segurança por entender inadequada a via escolhida. O empresário apelou e pediu tutela de urgência para retomar a atividade de manejo.

Mas o tribunal não acolheu a posição do órgão ambiental. Os desembargadores decidiram que a medida cautelar perde a legitimidade quando é mantida sem motivação atual e sem processo sancionador.

E registraram o efeito prático. Manter a restrição por tempo indeterminado transforma uma cautelar em punição, sem contraditório e sem ampla defesa.

Pode parecer detalhe. Mas a motivação atual é exatamente o que separa uma cautelar válida de uma punição aplicada por via indireta.

Os relatórios técnicos da fiscalização também pesaram. Nenhum deles recomendava manter a restrição, o que reforçou a ausência de motivação atual exigida pelo art. 50 da Lei 9.784/99.

O caminho é documental: requerer cópia do procedimento, demonstrar que a fiscalização foi encerrada e pedir a liberação dos documentos. Um advogado especializado em direito ambiental monta esse pedido com os relatórios do próprio órgão.

Um ponto que muita gente ignora: bloqueio de cadastro florestal não é sanção prevista em lei. É medida acautelatória, e medida acautelatória dura enquanto durar a apuração.

Por que o bloqueio do cadastro florestal fica ilegal depois da fiscalização?

O bloqueio nasce como medida cautelar do poder de polícia ambiental e vale enquanto o órgão apura os fatos. Encerrada a apuração sem novo ato que renove a motivação, a restrição passa a funcionar como sanção. E sanção só pode ser aplicada por processo administrativo sancionador, com contraditório e ampla defesa, conforme o art. 5º, LIV e LV, da Constituição.

A distinção que confunde o leigo é esta: medida cautelar e sanção não são a mesma coisa. A cautelar é provisória e serve para evitar dano enquanto o fato está sendo apurado.

A sanção é definitiva e está no art. 72 da Lei 9.605/98, que lista advertência, multa, apreensão, embargo, demolição, suspensão de venda e suspensão parcial ou total de atividades. O bloqueio de cadastro não aparece nessa lista.

O art. 50 da Lei 9.784/99 exige que atos restritivos sejam motivados por escrito. Motivação de dois anos atrás não sustenta uma restrição que continua produzindo efeito hoje.

Existe ainda o lado econômico. A autorização de exploração florestal é o que viabiliza contratos, folha de pagamento e recolhimento de tributos da atividade de manejo.

O tribunal considerou esse dado ao reconhecer o perigo da demora. Paralisação indevida de manejo florestal gera prejuízo que não se recompõe depois com uma sentença favorável.

O que dá para alegar na defesa contra o bloqueio do cadastro florestal?

Alega-se a ausência de motivação atual do ato, a inexistência de processo administrativo sancionador instaurado, a desproporção entre a restrição e o risco ambiental concreto e o desvio de finalidade, quando a cautelar passa a funcionar como punição. Um advogado especializado em direito ambiental organiza essas alegações a partir dos documentos do próprio procedimento de fiscalização.

A alegação mais forte costuma ser a primeira. Se o relatório técnico não recomenda manter a restrição, o órgão precisa explicar por escrito por que ela continua.

A segunda é processual. Sem processo sancionador instaurado, não existe acusação formal, não existe prazo de defesa e não existe decisão passível de recurso administrativo.

A terceira olha para o tamanho da medida. Suspender a autorização de exploração florestal inteira quando o apontamento se refere a uma parte da área é desproporcional.

E não para por aí. O art. 31 do Código Florestal condiciona a exploração de floresta nativa à aprovação prévia de plano de manejo. Quem tem plano aprovado e cadastro regular tem título jurídico a defender, não mera expectativa.

A lógica se repete em outras restrições administrativas. Já comentamos aqui um caso em que a demolição sem processo administrativo foi declarada nula pelo mesmo motivo.

O que fazer se o cadastro florestal foi bloqueado?

Peça cópia integral do procedimento de fiscalização, verifique se existe processo sancionador instaurado, confira a data do último ato que fundamentou a restrição e reúna os documentos da atividade. Esse conjunto é o que sustenta o pedido de liberação do cadastro florestal, na via administrativa ou na judicial.

  1. Requeira vista integral do procedimento, incluindo relatórios técnicos e o ato que determinou o bloqueio.
  2. Verifique se a fiscalização foi encerrada e se algum relatório recomenda manter a restrição.
  3. Confira se existe processo administrativo sancionador instaurado, com auto de infração e prazo de defesa aberto.
  4. Reúna o plano de manejo aprovado, a autorização de exploração florestal e os comprovantes de regularidade da área.
  5. Protocole requerimento administrativo pedindo a motivação atual do ato ou a liberação imediata dos documentos.

O requerimento administrativo tem valor mesmo quando não é atendido. A negativa, ou o silêncio, documenta a inércia do órgão e reforça o pedido judicial de urgência.

A tabela abaixo separa a situação em que a restrição se sustenta daquela em que ela vira ilegalidade. Compare com o que está escrito no seu procedimento.

Situação Cautelar válida Cautelar ilegal
Fiscalização Em andamento Encerrada sem novo ato
Motivação Risco atual e concreto descrito Genérica ou desatualizada
Processo sancionador Instaurado, com prazo de defesa Inexistente
Prazo Limitado à apuração Indeterminado

Repare na última linha. Restrição sem prazo é o sinal mais comum de irregularidade, porque nenhuma medida cautelar administrativa foi pensada para durar para sempre.

Perguntas frequentes sobre bloqueio de cadastro florestal

O órgão ambiental pode bloquear o cadastro florestal sem processo?

Pode, mas só de forma temporária. O bloqueio se apoia no poder de polícia ambiental e no princípio da precaução do art. 225 da Constituição, e vale enquanto a fiscalização apura os fatos. Encerrada a apuração, o órgão precisa instaurar processo administrativo sancionador ou editar novo ato explicando o risco atual que justifica manter a restrição. Sem uma dessas providências, a restrição se torna ilegal por ofensa ao devido processo legal, previsto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição.

Qual a diferença entre medida cautelar e sanção ambiental?

A medida cautelar é provisória e preventiva: serve para impedir a continuidade de um dano enquanto o órgão ambiental investiga. Já a sanção é a punição em si, aplicada ao final de um processo administrativo com contraditório e ampla defesa. O art. 72 da Lei 9.605/98 lista as sanções administrativas possíveis, entre elas multa, embargo, apreensão e suspensão de atividades. O bloqueio de cadastro não consta desse rol, o que reforça sua natureza cautelar e o limite de tempo que ela carrega.

É possível conseguir liminar para liberar a autorização florestal?

Sim. O art. 300 do CPC autoriza a tutela de urgência quando existem probabilidade do direito e risco de dano de difícil reparação. Em casos de manejo florestal, a probabilidade do direito costuma vir da ausência de motivação atual e da inexistência de processo sancionador. O risco de dano aparece na paralisação da atividade, que compromete contratos, empregos e tributos. Foi essa a leitura do tribunal ao suspender a medida e restabelecer a autorização de exploração.

Perdi o mandado de segurança. Ainda posso discutir o bloqueio?

Sim. A extinção de um mandado de segurança por inadequação da via não julga o mérito da restrição. O interessado pode recorrer da decisão e, ao mesmo tempo, ajuizar ação ordinária com pedido de tutela de urgência para discutir a restrição. Foi o que aconteceu no caso comentado aqui, em que o tribunal concedeu a tutela dentro do próprio recurso. Um advogado especializado em direito ambiental avalia qual via responde mais rápido em cada situação.

Quanto tempo pode durar uma restrição administrativa ambiental?

Não existe um número fixo em lei, e é justamente por isso que o critério é a duração da apuração. Enquanto a fiscalização estiver em curso, a medida se justifica pelo princípio da precaução. Concluída a fiscalização, o órgão ambiental precisa decidir: instaura processo sancionador, edita novo ato motivado ou libera a restrição. Manter a restrição por prazo indeterminado ofende os princípios da legalidade e da proporcionalidade, conforme o art. 37 da Constituição.

Para aprofundar o tema, o Portal Comunidade Ambiental traz material sobre a ausência de motivação que anula o auto de infração. O escritório atua na defesa e regularização de autuações relacionadas a manejo florestal.

Conhecer os próprios direitos é o primeiro passo. Quem teve o cadastro florestal bloqueado ou a autorização suspensa em situação parecida pode buscar orientação especializada em direito ambiental para entender as possibilidades de defesa e de anulação da medida.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

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