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Gestão de Riscos Ambientais em Operações de Comércio Exterior

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Gestão de riscos ambientais em operações de comércio exterior é o trabalho de identificar, antes do embarque, quais mercadorias da sua operação dependem de anuência ambiental, qual documento cada uma exige e o que acontece se a carga chegar sem ele. Alcança importação e exportação, e trata tanto do controle do Ibama no Portal Único quanto da autuação que vem depois.

O Farenzena Tonon Advogados atende importadores, exportadores, tradings e operadores logísticos, no desenho preventivo da operação e na defesa quando a mercadoria já está retida.

A anuência do Ibama na importação é condição do despacho, e não penalidade. Não existe recurso contra ela: ou o documento existe no Portal Único, ou a mercadoria não é nacionalizada.

Enquanto o contêiner espera, correm armazenagem e sobreestadia. O custo da parada costuma superar o da multa, que só será lavrada meses depois, em processo separado.

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Este serviço é para você se

Cada linha abaixo é uma situação que chega ao escritório vinda de operação de comércio exterior. Encontrando a sua, você já sabe qual é a discussão jurídica por trás dela.

Não encontrou a sua situação? Descreva a mercadoria, o regime da operação e em que etapa ela está, e a equipe informa qual controle ambiental incide e o que precisa ser providenciado.

Assessoria ambiental para importação e exportação: o que o Ibama controla na sua carga

O Ibama não controla toda importação: controla situações definidas em norma. A Instrução Normativa Ibama 6, de 29 de maio de 2025, listou no art. 3º quais são, e o art. 2º definiu cinco intensidades de controle.

Estão sujeitas a controle na importação as cargas que se enquadrem como resíduos sólidos, substâncias perigosas, poluentes orgânicos persistentes ou produtos de controle ambiental.

A relação segue com produtos químicos industriais, veículos automotores, máquinas agrícolas e rodoviárias, espécies e produtos da biodiversidade e preservativos de madeira.

Somam-se as operações alcançadas por tratado internacional com consentimento prévio informado e os casos em que denúncia, gestão de risco ou fiscalização indiquem necessidade de vistoria antes da entrada da carga.

O que muda de uma faixa para outra não é o rigor da fiscalização, e sim o que a sua empresa precisa ter em mãos antes de registrar a declaração:

Tratamento aplicado à mercadoria O que exige de você Efeito sobre o despacho
Monitoramento Nenhuma autorização prévia; o órgão acompanha a operação A carga segue o fluxo normal
Licença ou autorização para múltiplas importações Um documento no módulo LPCO, válido para várias operações no período Precisa estar deferido antes do registro da declaração
Licença ou autorização por operação Um documento para cada importação, com dados daquela carga Cada embarque depende de deferimento próprio
Conferência do Ibama na declaração Análise caso a caso, sobre a declaração já registrada O despacho fica condicionado à manifestação do órgão
Proibição de importação Nada resolve; a mercadoria não pode entrar A operação não se realiza naquele formato

A IN 6/2025 criou ainda canais de verificação e um anexo que amarra o tratamento ao código da mercadoria. O enquadramento, portanto, não é escolha da empresa: decorre da classificação declarada.

O trabalho do escritório começa nessa leitura. Antes de fechar o pedido no exterior, você precisa saber se aquele item depende de anuência do Ibama na importação e em qual das cinco faixas ele cai.

Na exportação a norma é outra e o órgão também

A IN Ibama 6/2025 regula apenas a importação, como diz o próprio art. 1º. Quem exporta produto da flora nativa responde a outra base legal, e a confusão entre as duas é frequente.

O art. 37 da Lei 12.651/2012 condiciona o comércio de plantas vivas e outros produtos da flora nativa a licença do órgão estadual do Sisnama e a registro no Cadastro Técnico Federal.

Já o parágrafo único do mesmo artigo trata da exportação, e muda o órgão: a licença passa a ser do órgão federal do Sisnama, observadas as condições do caput. Confundir os dois trava o embarque.

Antes disso vem o Documento de Origem Florestal. O art. 36 exige licença para transporte e armazenamento de madeira, lenha, carvão e demais produtos de florestas nativas, formalizada no DOF, que acompanha o material até o beneficiamento final.

O § 2º do art. 36 é o ponto que costuma passar despercebido: para emitir DOF, a pessoa física ou jurídica precisa estar registrada no Cadastro Técnico Federal. Sem cadastro regular, não há documento, e sem documento não há embarque.

Espécies listadas na CITES ainda dependem de licença própria. A assessoria ambiental para importação e exportação separa esses três planos antes de a mercadoria sair do pátio.

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O prejuízo chega antes da multa

O risco ambiental no comércio exterior se materializa como carga parada, não como auto de infração. A multa vem depois, em processo próprio, e quase nunca é o que dói primeiro.

A razão é a natureza do ato. Anuência não é sanção: é condição de regularidade do despacho. Contra sanção cabe defesa; contra condição não cabe argumento, porque o documento existe ou não existe.

Daí a assimetria que pega o importador desprevenido. A empresa contrata advogado achando que vai discutir mérito, quando o que ela precisa é de um documento que leva semanas para ser deferido.

Enquanto o pedido tramita, a conta corre em três frentes simultâneas: armazenagem no terminal, sobreestadia do contêiner cheio e, depois da devolução, sobreestadia do contêiner vazio.

Há ainda o efeito contratual. Prazo de entrega descumprido por retenção alcança o comprador no mercado interno, e a cláusula de força maior raramente cobre exigência regulatória previsível.

É por isso que este serviço é preventivo por vocação. Quando a leitura ambiental entra na fase de cotação, ela custa uma análise. Quando entra no terminal, custa diária.

O que o escritório entrega antes do embarque

O produto do trabalho é documental e verificável, e não uma recomendação genérica de cautela. São peças que a sua equipe de comércio exterior usa na operação seguinte.

  • Matriz de enquadramento por mercadoria. Cada item do seu portfólio cruzado com o tratamento administrativo aplicável, o documento exigido e quem precisa providenciá-lo.
  • Parecer sobre a classificação declarada. Leitura do código adotado sob a ótica ambiental, que é distinta da fiscal, com apontamento das divergências.
  • Diagnóstico do Cadastro Técnico Federal. Verificação das categorias em que a empresa está inscrita, da regularidade e do relatório anual de atividades.
  • Roteiro de instrução do pedido. Relação dos documentos que o órgão exige em cada tratamento, com o que precisa vir do fornecedor estrangeiro e o que se produz aqui.
  • Cláusulas para o contrato de fornecimento. Dever de informação sobre composição, obrigação de entrega de laudo e consequência pela informação incorreta.
  • Plano de resposta à retenção. O que fazer nas primeiras horas quando a carga trava, com a divisão entre o que se resolve documentalmente e o que exige medida judicial.
  • Mapa de exposição sancionatória. Quais infrações a operação toca, com faixa de multa e a possibilidade de desdobramento criminal.

Os entregáveis mudam conforme a operação. Uma trading que gira dezenas de códigos precisa da matriz completa; uma indústria com três insumos importados precisa de profundidade em cada um.

O Farenzena Tonon Advogados trabalha com o time de comércio exterior da empresa, e não em paralelo a ele. O despachante segue com o despacho; o escritório responde pelo enquadramento e pelo risco.

Resíduo importado: proibido, controlado ou livre

Importar resíduo não é sempre proibido, nem sempre permitido. A classificação da carga define o regime, e é ela que o Ibama examina quando o pedido chega.

A Resolução Conama 452/2012 organiza o assunto em consonância com a Convenção da Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos, promulgada pelo Decreto 875/1993, com as emendas do Decreto 4.581/2003.

Categoria da carga Regime de importação Base
Resíduo perigoso Classe I e rejeito Proibida em todo o território, sob qualquer forma e para qualquer fim Art. 3º da Resolução Conama 452/2012
Categoria dos Outros Resíduos Proibida, salvo casos previstos em acordo bilateral firmado pelo Brasil Art. 4º e parágrafo único
Resíduo controlado, destinado a reciclagem Depende de anuência prévia do Ibama, cadastro regular, licença do destinador e laudo de classificação Art. 7º, incisos I a V
Resíduo não inerte Classe IIA controlado Além da anuência, exige notificação prévia na forma da Convenção da Basileia Art. 8º
Resíduo inerte Classe IIB não controlado Sem restrição, desde que não combinado com outros resíduos ou rejeitos Art. 6º
Pneumático usado Importação proibida Art. 6º, parte final

Duas exigências do art. 7º costumam derrubar o pedido antes do mérito. A primeira é a regularidade no Cadastro Técnico Federal; a segunda, a licença ambiental do destinador, expedida pelo órgão competente.

O § 2º do mesmo artigo obriga o importador a inserir a descrição e a destinação do resíduo em campo específico da licença, no momento do registro no Siscomex. Descrição genérica costuma voltar em exigência.

Sobre esse quadro incide o Decreto 12.451, de 6 de maio de 2025, que regulamenta o § 1º do art. 49 da Lei 12.305/2010, revogou o Decreto 12.438/2025 e restringiu as finalidades admitidas para a importação de resíduos.

Operação desenhada só com a leitura da Conama 452/2012 está com o quadro incompleto. É uma das revisões que o escritório faz logo na primeira reunião com quem já importava resíduo antes de 2025.

O NCM é escolhido por critério fiscal e decide o controle ambiental

A origem mais comum do problema não está no meio ambiente: está na classificação. O código da mercadoria costuma ser definido por quem cuida de tributo, e é ele que aciona o tratamento ambiental.

O raciocínio de quem classifica é legítimo e conhecido. Busca-se o código que descreve a mercadoria com correção e que carrega a alíquota adequada, dentro das regras de interpretação do sistema harmonizado.

Só que o Portal Único não lê a intenção do classificador. O anexo da IN Ibama 6/2025 amarra tratamento administrativo a código, e a consequência ambiental vem colada ao número declarado.

Duas mercadorias quimicamente próximas podem cair em códigos diferentes, e uma delas exigir licença por operação enquanto a outra segue em monitoramento. A diferença de cronograma entre as duas é de semanas.

A leitura correta é tratar a classificação como decisão de duas dimensões, e não como tema fiscal com efeito colateral. Quem revisa código sem olhar o tratamento administrativo troca uma economia tributária por uma retenção.

Essa revisão cruzada é barata e quase nunca é feita. No escritório, ela abre o trabalho de assessoria ambiental para importação e exportação, antes de qualquer discussão sobre documento.

Quando a irregularidade já virou processo

Passada a fase da carga parada, o mesmo fato pode gerar três consequências distintas, que correm ao mesmo tempo e não se substituem: a multa administrativa, a medida sobre o bem e a ação penal.

A multa mais frequente é a do art. 64 do Decreto 6.514/2008, que alcança quem importa, exporta, transporta ou armazena produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva em desacordo com a norma. A faixa vai de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00.

Sendo o produto nuclear ou radioativo, o § 2º quintuplica a multa. Já a importação de resíduo perigoso tem tipo próprio no art. 71-A, com faixa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00.

No plano criminal, o art. 56 da Lei 9.605/1998 pune com reclusão de um a quatro anos, e multa, quem importa ou exporta produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva em desacordo com as exigências legais ou regulamentares.

Existe aqui um ponto que merece parecer, e não apenas registro, porque muda a conclusão de muita empresa sobre a própria obrigação de cadastro.

O art. 17, inciso II, da Lei 6.938/1981 institui o Cadastro Técnico Federal para quem se dedica a extração, produção, transporte e comercialização de produtos perigosos, e não menciona importador nem exportador.

A exigência chega ao comércio exterior por outras portas: o anexo da própria lei, o art. 7º, inciso I, da Conama 452/2012 e os arts. 36, § 2º, e 37 da Lei 12.651/2012. Quem lê apenas o art. 17 conclui, erradamente, que está fora.

Deixar de se inscrever tem preço modesto no art. 76 do Decreto 6.514/2008, de R$ 50,00 a R$ 9.000,00 conforme o porte. O efeito grave é outro: sem cadastro regular não se emite DOF nem se obtém anuência para resíduo.

Some-se o relatório anual. O art. 17-C, § 1º, da Lei 6.938/1981 obriga o sujeito passivo da taxa de controle a entregá-lo até 31 de março, e o § 2º pune o atraso com multa de vinte por cento do valor devido.

Situações em que a assessoria muda o desfecho

Os casos abaixo descrevem configurações típicas de operação de comércio exterior com componente ambiental. Servem para você reconhecer a sua e entender onde o trabalho jurídico entra.

Em uma indústria química do interior de São Paulo que importa três solventes, a revisão do código de um deles revelou tratamento por operação onde a empresa supunha monitoramento, e o cronograma do embarque seguinte precisou mudar.

Já em uma serraria de Mato Grosso com contrato de exportação fechado, o cadastro estava inscrito em categoria que não cobria a atividade exercida. Sem regularizar a inscrição não haveria emissão de documento de origem, e o navio tinha data.

Outro arranjo recorrente aparece em recicladora que importa material para reprocessamento. A licença do destinador vencera dois meses antes do pedido de anuência, e o indeferimento não teve relação com a carga em si.

Há também o caso da trading que responde por mercadoria de terceiro. Autuada em razão de produto de fornecedor estrangeiro, a discussão passa a ser de nexo e de dever de verificação, e não de simples titularidade da declaração.

Nenhum desses desfechos é prometido, porque cada operação tem particularidades que só a análise do caso concreto revela. O que se afirma é onde estava o ponto de decisão em cada configuração.

Quando este não é o caminho

Nem todo problema de operação internacional se resolve por gestão preventiva de risco ambiental. Havendo processo em curso ou objeto diverso, o serviço adequado é outro, e o escritório aponta qual.

Se a discussão é o desenho da operação de compra e venda internacional em si, com habilitação, regime aduaneiro e fluxo documental, o caminho é a consultoria em processos de exportação e importação.

Tratando-se de pescado ou de produto da fauna aquática, com autuação já lavrada, a frente correta é a defesa em processos de importação e exportação de recursos pesqueiros, que tem normas próprias.

Quando a demanda é estruturar política interna, treinamento e controles permanentes para o grupo, e não avaliar cargas, o serviço indicado é o compliance ambiental em operações internacionais.

Se o problema está na cadeia de fornecimento e na comprovação de origem exigida por comprador estrangeiro, o trabalho pertence à assessoria em logística internacional e cadeia de suprimentos sustentável.

E quando o foco é o produto perigoso em trânsito no território nacional, com regras de transporte e armazenagem, o caminho é a consultoria em transporte de produtos perigosos e substâncias controladas.

Quem responde pelo trabalho

A sua operação é analisada mercadoria a mercadoria por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e no controle ambiental de importação e exportação.

O escritório atua em processos administrativos ambientais e em ações judiciais ligadas a controle de origem, resíduos e produtos perigosos, matérias que se cruzam com a operação de comércio exterior.

Não há promessa de resultado. O que se compromete é a leitura técnica do enquadramento, a instrução correta do pedido e a condução da defesa quando a exigência já virou processo.

O contato inicial pode ser feito com a lista de mercadorias e os códigos declarados. Com isso já é possível dizer quais itens tocam controle ambiental e o que precisa ser providenciado.

Perguntas frequentes

O que é anuência do Ibama na importação?

É a manifestação prévia do órgão ambiental sobre uma mercadoria sujeita a controle, sem a qual a importação não se completa. Ela é registrada no Portal Único de Comércio Exterior, no módulo de licenças, permissões, certificados e outros documentos, e precisa estar deferida antes do registro da declaração de importação. A anuência não é penalidade nem julgamento sobre a empresa: é condição de regularidade do despacho. Por isso não existe defesa contra a exigência em si, e sim providência documental. Quando ela falta, a carga permanece no terminal enquanto o pedido tramita, com custo diário de armazenagem e sobreestadia.

Quais produtos precisam de licença do Ibama para importar?

O art. 3º da Instrução Normativa Ibama 6/2025 relaciona as situações sujeitas a controle na importação: resíduos sólidos, substâncias perigosas, poluentes orgânicos persistentes, produtos de controle ambiental, produtos químicos industriais, veículos automotores e máquinas agrícolas e rodoviárias, espécies e produtos da biodiversidade e preservativos de madeira. Somam-se as operações alcançadas por tratado internacional com procedimento de consentimento prévio informado e os casos identificados por denúncia, gestão de risco ou fiscalização. O enquadramento concreto depende do código declarado para a mercadoria, porque o anexo da norma amarra o tratamento administrativo à classificação.

O que fazer quando a carga fica retida por exigência ambiental?

Identificar a origem exata da exigência é o primeiro passo, porque retenção por falta de licença ambiental, por divergência documental e por suspeita de subfaturamento têm soluções diferentes. Sendo exigência ambiental, verifica-se qual tratamento administrativo incide, se o documento pode ser obtido com a carga já no terminal e qual é o prazo realista de análise. Em paralelo, avalia-se a possibilidade de medida judicial contra retenção excessiva ou contra indeferimento sem motivação. O terceiro movimento é contratual: acionar o fornecedor estrangeiro pelos documentos faltantes e comunicar o comprador sobre o prazo de entrega.

Importar resíduo é proibido?

Depende da classificação da carga. O art. 3º da Resolução Conama 452/2012 proíbe a importação de resíduos perigosos Classe I e de rejeitos em todo o território, sob qualquer forma e para qualquer fim. O art. 4º proíbe a categoria dos Outros Resíduos, salvo casos previstos em acordo bilateral. Resíduos controlados podem ser importados por destinador, para reciclagem, com anuência prévia do Ibama e as exigências do art. 7º. Resíduos inertes Classe IIB não controlados não sofrem restrição, mas a importação de pneumático usado é proibida. Sobre esse quadro incide ainda o Decreto 12.451/2025, que restringiu as finalidades admitidas.

Quem precisa se inscrever no Cadastro Técnico Federal para importar ou exportar?

O art. 17, inciso II, da Lei 6.938/1981 institui o cadastro para quem se dedica a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos perigosos e de produtos e subprodutos da fauna e da flora. O texto não cita importador nem exportador, e essa leitura literal engana. A exigência alcança o comércio exterior por normas específicas: o art. 7º, inciso I, da Resolução Conama 452/2012 condiciona a anuência para resíduo à regularidade no cadastro, e os arts. 36, § 2º, e 37 da Lei 12.651/2012 condicionam a emissão de documento de origem florestal ao mesmo registro.

Qual o valor da multa por importar produto controlado sem autorização?

A faixa está no art. 64 do Decreto 6.514/2008, que prevê multa de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00 para quem produz, importa, exporta, transporta, armazena ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências da norma. Sendo o produto nuclear ou radioativo, o § 2º aumenta a multa ao quíntuplo. A importação de resíduo sólido perigoso e de rejeito tem tipo próprio no art. 71-A, com faixa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00. A fixação dentro da faixa exige motivação da autoridade, e é um dos pontos atacáveis na defesa.

Exportar madeira exige autorização ambiental?

Sim, e por duas vias que se somam. O parágrafo único do art. 37 da Lei 12.651/2012 condiciona a exportação de plantas vivas e outros produtos da flora a licença do órgão federal do Sisnama, observadas as condições do caput, que exige licença estadual e registro no Cadastro Técnico Federal para o comércio. Antes disso, o art. 36 exige o Documento de Origem Florestal para transporte e armazenamento de madeira, lenha, carvão e demais produtos de florestas nativas, e o § 2º condiciona a emissão do documento ao registro no cadastro. Espécies listadas na CITES dependem ainda de licença específica.

A empresa pode responder criminalmente por uma importação irregular?

Pode, e o processo criminal corre separado do administrativo. O art. 56 da Lei 9.605/1998 pune com reclusão de um a quatro anos, e multa, quem produz, importa, exporta, transporta, armazena ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências legais ou regulamentares. O § 2º aumenta a pena de um sexto a um terço se o produto for nuclear ou radioativo, e o § 3º prevê a forma culposa, com detenção. A absolvição administrativa não impede a ação penal, nem o contrário, porque as instâncias são independentes.

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Carga retida, exigência do Ibama no despacho ou dúvida sobre o documento de exportação? O Farenzena Tonon Advogados analisa a sua operação e indica o caminho para cada mercadoria.

Cada operação tem particularidades de código, origem e destinação, e é exatamente isso que um advogado especializado em Direito Ambiental precisa verificar antes de qualquer decisão.

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