Gestão de Riscos Ambientais em Operações de Comércio Exterior
Gestão de riscos ambientais em operações de comércio exterior é o trabalho de identificar, antes do embarque, quais mercadorias da sua operação dependem de anuência ambiental, qual documento cada uma exige e o que acontece se a carga chegar sem ele. Alcança importação e exportação, e trata tanto do controle do Ibama no Portal Único quanto da autuação que vem depois.
O Farenzena Tonon Advogados atende importadores, exportadores, tradings e operadores logísticos, no desenho preventivo da operação e na defesa quando a mercadoria já está retida.
A anuência do Ibama na importação é condição do despacho, e não penalidade. Não existe recurso contra ela: ou o documento existe no Portal Único, ou a mercadoria não é nacionalizada.
Enquanto o contêiner espera, correm armazenagem e sobreestadia. O custo da parada costuma superar o da multa, que só será lavrada meses depois, em processo separado.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Assessoria ambiental para importação e exportação: o que o Ibama controla na sua carga
- Na exportação a norma é outra e o órgão também
- O prejuízo chega antes da multa
- O que o escritório entrega antes do embarque
- Resíduo importado: proibido, controlado ou livre
- O NCM é escolhido por critério fiscal e decide o controle ambiental
- Quando a irregularidade já virou processo
- Situações em que a assessoria muda o desfecho
- Quando este não é o caminho
- Quem responde pelo trabalho
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Cada linha abaixo é uma situação que chega ao escritório vinda de operação de comércio exterior. Encontrando a sua, você já sabe qual é a discussão jurídica por trás dela.
- “A carga chegou ao porto e travou por causa de um documento do Ibama.” O controle ambiental é anterior ao despacho, e regularizar depois da chegada custa tempo de terminal. É a hipótese que mais aparece na exigência lavrada sem ato de apuração anterior.
- “Importei um insumo e fui autuado porque o produto não tinha registro aqui.” A irregularidade do produto acompanha quem o trouxe, e a defesa muda conforme a origem da exigência, como no caso do agrotóxico irregular que manteve a multa no tribunal.
- “Apreenderam o lote inteiro por causa de uma parte da mercadoria.” A medida acautelatória tem limite, e o excesso é atacável, como na apreensão de bem anulada por desproporção.
- “Querem aplicar perdimento sobre o bem, além da multa.” Infração confirmada não implica perdimento automático, distinção reconhecida no caso em que a infração ficou de pé e o perdimento caiu.
- “Meu cadastro foi bloqueado e não consigo emitir o documento para exportar.” Bloqueio de cadastro paralisa a operação sem julgar o mérito, e é atacável, como na decisão que suspendeu o bloqueio do cadastro florestal.
- “Fui autuado por mercadoria que veio de fornecedor de terceiro.” Responsabilidade em cadeia exige nexo demonstrado, e é o que se discute quando o auto de infração cai por falta de nexo e de culpa.
Não encontrou a sua situação? Descreva a mercadoria, o regime da operação e em que etapa ela está, e a equipe informa qual controle ambiental incide e o que precisa ser providenciado.
Assessoria ambiental para importação e exportação: o que o Ibama controla na sua carga
O Ibama não controla toda importação: controla situações definidas em norma. A Instrução Normativa Ibama 6, de 29 de maio de 2025, listou no art. 3º quais são, e o art. 2º definiu cinco intensidades de controle.
Estão sujeitas a controle na importação as cargas que se enquadrem como resíduos sólidos, substâncias perigosas, poluentes orgânicos persistentes ou produtos de controle ambiental.
A relação segue com produtos químicos industriais, veículos automotores, máquinas agrícolas e rodoviárias, espécies e produtos da biodiversidade e preservativos de madeira.
Somam-se as operações alcançadas por tratado internacional com consentimento prévio informado e os casos em que denúncia, gestão de risco ou fiscalização indiquem necessidade de vistoria antes da entrada da carga.
O que muda de uma faixa para outra não é o rigor da fiscalização, e sim o que a sua empresa precisa ter em mãos antes de registrar a declaração:
| Tratamento aplicado à mercadoria | O que exige de você | Efeito sobre o despacho |
|---|---|---|
| Monitoramento | Nenhuma autorização prévia; o órgão acompanha a operação | A carga segue o fluxo normal |
| Licença ou autorização para múltiplas importações | Um documento no módulo LPCO, válido para várias operações no período | Precisa estar deferido antes do registro da declaração |
| Licença ou autorização por operação | Um documento para cada importação, com dados daquela carga | Cada embarque depende de deferimento próprio |
| Conferência do Ibama na declaração | Análise caso a caso, sobre a declaração já registrada | O despacho fica condicionado à manifestação do órgão |
| Proibição de importação | Nada resolve; a mercadoria não pode entrar | A operação não se realiza naquele formato |
A IN 6/2025 criou ainda canais de verificação e um anexo que amarra o tratamento ao código da mercadoria. O enquadramento, portanto, não é escolha da empresa: decorre da classificação declarada.
O trabalho do escritório começa nessa leitura. Antes de fechar o pedido no exterior, você precisa saber se aquele item depende de anuência do Ibama na importação e em qual das cinco faixas ele cai.
Na exportação a norma é outra e o órgão também
A IN Ibama 6/2025 regula apenas a importação, como diz o próprio art. 1º. Quem exporta produto da flora nativa responde a outra base legal, e a confusão entre as duas é frequente.
O art. 37 da Lei 12.651/2012 condiciona o comércio de plantas vivas e outros produtos da flora nativa a licença do órgão estadual do Sisnama e a registro no Cadastro Técnico Federal.
Já o parágrafo único do mesmo artigo trata da exportação, e muda o órgão: a licença passa a ser do órgão federal do Sisnama, observadas as condições do caput. Confundir os dois trava o embarque.
Antes disso vem o Documento de Origem Florestal. O art. 36 exige licença para transporte e armazenamento de madeira, lenha, carvão e demais produtos de florestas nativas, formalizada no DOF, que acompanha o material até o beneficiamento final.
O § 2º do art. 36 é o ponto que costuma passar despercebido: para emitir DOF, a pessoa física ou jurídica precisa estar registrada no Cadastro Técnico Federal. Sem cadastro regular, não há documento, e sem documento não há embarque.
Espécies listadas na CITES ainda dependem de licença própria. A assessoria ambiental para importação e exportação separa esses três planos antes de a mercadoria sair do pátio.
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O prejuízo chega antes da multa
O risco ambiental no comércio exterior se materializa como carga parada, não como auto de infração. A multa vem depois, em processo próprio, e quase nunca é o que dói primeiro.
A razão é a natureza do ato. Anuência não é sanção: é condição de regularidade do despacho. Contra sanção cabe defesa; contra condição não cabe argumento, porque o documento existe ou não existe.
Daí a assimetria que pega o importador desprevenido. A empresa contrata advogado achando que vai discutir mérito, quando o que ela precisa é de um documento que leva semanas para ser deferido.
Enquanto o pedido tramita, a conta corre em três frentes simultâneas: armazenagem no terminal, sobreestadia do contêiner cheio e, depois da devolução, sobreestadia do contêiner vazio.
Há ainda o efeito contratual. Prazo de entrega descumprido por retenção alcança o comprador no mercado interno, e a cláusula de força maior raramente cobre exigência regulatória previsível.
É por isso que este serviço é preventivo por vocação. Quando a leitura ambiental entra na fase de cotação, ela custa uma análise. Quando entra no terminal, custa diária.
O que o escritório entrega antes do embarque
O produto do trabalho é documental e verificável, e não uma recomendação genérica de cautela. São peças que a sua equipe de comércio exterior usa na operação seguinte.
- Matriz de enquadramento por mercadoria. Cada item do seu portfólio cruzado com o tratamento administrativo aplicável, o documento exigido e quem precisa providenciá-lo.
- Parecer sobre a classificação declarada. Leitura do código adotado sob a ótica ambiental, que é distinta da fiscal, com apontamento das divergências.
- Diagnóstico do Cadastro Técnico Federal. Verificação das categorias em que a empresa está inscrita, da regularidade e do relatório anual de atividades.
- Roteiro de instrução do pedido. Relação dos documentos que o órgão exige em cada tratamento, com o que precisa vir do fornecedor estrangeiro e o que se produz aqui.
- Cláusulas para o contrato de fornecimento. Dever de informação sobre composição, obrigação de entrega de laudo e consequência pela informação incorreta.
- Plano de resposta à retenção. O que fazer nas primeiras horas quando a carga trava, com a divisão entre o que se resolve documentalmente e o que exige medida judicial.
- Mapa de exposição sancionatória. Quais infrações a operação toca, com faixa de multa e a possibilidade de desdobramento criminal.
Os entregáveis mudam conforme a operação. Uma trading que gira dezenas de códigos precisa da matriz completa; uma indústria com três insumos importados precisa de profundidade em cada um.
O Farenzena Tonon Advogados trabalha com o time de comércio exterior da empresa, e não em paralelo a ele. O despachante segue com o despacho; o escritório responde pelo enquadramento e pelo risco.
Resíduo importado: proibido, controlado ou livre
Importar resíduo não é sempre proibido, nem sempre permitido. A classificação da carga define o regime, e é ela que o Ibama examina quando o pedido chega.
A Resolução Conama 452/2012 organiza o assunto em consonância com a Convenção da Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos, promulgada pelo Decreto 875/1993, com as emendas do Decreto 4.581/2003.
| Categoria da carga | Regime de importação | Base |
|---|---|---|
| Resíduo perigoso Classe I e rejeito | Proibida em todo o território, sob qualquer forma e para qualquer fim | Art. 3º da Resolução Conama 452/2012 |
| Categoria dos Outros Resíduos | Proibida, salvo casos previstos em acordo bilateral firmado pelo Brasil | Art. 4º e parágrafo único |
| Resíduo controlado, destinado a reciclagem | Depende de anuência prévia do Ibama, cadastro regular, licença do destinador e laudo de classificação | Art. 7º, incisos I a V |
| Resíduo não inerte Classe IIA controlado | Além da anuência, exige notificação prévia na forma da Convenção da Basileia | Art. 8º |
| Resíduo inerte Classe IIB não controlado | Sem restrição, desde que não combinado com outros resíduos ou rejeitos | Art. 6º |
| Pneumático usado | Importação proibida | Art. 6º, parte final |
Duas exigências do art. 7º costumam derrubar o pedido antes do mérito. A primeira é a regularidade no Cadastro Técnico Federal; a segunda, a licença ambiental do destinador, expedida pelo órgão competente.
O § 2º do mesmo artigo obriga o importador a inserir a descrição e a destinação do resíduo em campo específico da licença, no momento do registro no Siscomex. Descrição genérica costuma voltar em exigência.
Sobre esse quadro incide o Decreto 12.451, de 6 de maio de 2025, que regulamenta o § 1º do art. 49 da Lei 12.305/2010, revogou o Decreto 12.438/2025 e restringiu as finalidades admitidas para a importação de resíduos.
Operação desenhada só com a leitura da Conama 452/2012 está com o quadro incompleto. É uma das revisões que o escritório faz logo na primeira reunião com quem já importava resíduo antes de 2025.
O NCM é escolhido por critério fiscal e decide o controle ambiental
A origem mais comum do problema não está no meio ambiente: está na classificação. O código da mercadoria costuma ser definido por quem cuida de tributo, e é ele que aciona o tratamento ambiental.
O raciocínio de quem classifica é legítimo e conhecido. Busca-se o código que descreve a mercadoria com correção e que carrega a alíquota adequada, dentro das regras de interpretação do sistema harmonizado.
Só que o Portal Único não lê a intenção do classificador. O anexo da IN Ibama 6/2025 amarra tratamento administrativo a código, e a consequência ambiental vem colada ao número declarado.
Duas mercadorias quimicamente próximas podem cair em códigos diferentes, e uma delas exigir licença por operação enquanto a outra segue em monitoramento. A diferença de cronograma entre as duas é de semanas.
A leitura correta é tratar a classificação como decisão de duas dimensões, e não como tema fiscal com efeito colateral. Quem revisa código sem olhar o tratamento administrativo troca uma economia tributária por uma retenção.
Essa revisão cruzada é barata e quase nunca é feita. No escritório, ela abre o trabalho de assessoria ambiental para importação e exportação, antes de qualquer discussão sobre documento.
Quando a irregularidade já virou processo
Passada a fase da carga parada, o mesmo fato pode gerar três consequências distintas, que correm ao mesmo tempo e não se substituem: a multa administrativa, a medida sobre o bem e a ação penal.
A multa mais frequente é a do art. 64 do Decreto 6.514/2008, que alcança quem importa, exporta, transporta ou armazena produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva em desacordo com a norma. A faixa vai de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00.
Sendo o produto nuclear ou radioativo, o § 2º quintuplica a multa. Já a importação de resíduo perigoso tem tipo próprio no art. 71-A, com faixa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00.
No plano criminal, o art. 56 da Lei 9.605/1998 pune com reclusão de um a quatro anos, e multa, quem importa ou exporta produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva em desacordo com as exigências legais ou regulamentares.
Existe aqui um ponto que merece parecer, e não apenas registro, porque muda a conclusão de muita empresa sobre a própria obrigação de cadastro.
O art. 17, inciso II, da Lei 6.938/1981 institui o Cadastro Técnico Federal para quem se dedica a extração, produção, transporte e comercialização de produtos perigosos, e não menciona importador nem exportador.
A exigência chega ao comércio exterior por outras portas: o anexo da própria lei, o art. 7º, inciso I, da Conama 452/2012 e os arts. 36, § 2º, e 37 da Lei 12.651/2012. Quem lê apenas o art. 17 conclui, erradamente, que está fora.
Deixar de se inscrever tem preço modesto no art. 76 do Decreto 6.514/2008, de R$ 50,00 a R$ 9.000,00 conforme o porte. O efeito grave é outro: sem cadastro regular não se emite DOF nem se obtém anuência para resíduo.
Some-se o relatório anual. O art. 17-C, § 1º, da Lei 6.938/1981 obriga o sujeito passivo da taxa de controle a entregá-lo até 31 de março, e o § 2º pune o atraso com multa de vinte por cento do valor devido.
Situações em que a assessoria muda o desfecho
Os casos abaixo descrevem configurações típicas de operação de comércio exterior com componente ambiental. Servem para você reconhecer a sua e entender onde o trabalho jurídico entra.
Em uma indústria química do interior de São Paulo que importa três solventes, a revisão do código de um deles revelou tratamento por operação onde a empresa supunha monitoramento, e o cronograma do embarque seguinte precisou mudar.
Já em uma serraria de Mato Grosso com contrato de exportação fechado, o cadastro estava inscrito em categoria que não cobria a atividade exercida. Sem regularizar a inscrição não haveria emissão de documento de origem, e o navio tinha data.
Outro arranjo recorrente aparece em recicladora que importa material para reprocessamento. A licença do destinador vencera dois meses antes do pedido de anuência, e o indeferimento não teve relação com a carga em si.
Há também o caso da trading que responde por mercadoria de terceiro. Autuada em razão de produto de fornecedor estrangeiro, a discussão passa a ser de nexo e de dever de verificação, e não de simples titularidade da declaração.
Nenhum desses desfechos é prometido, porque cada operação tem particularidades que só a análise do caso concreto revela. O que se afirma é onde estava o ponto de decisão em cada configuração.
Quando este não é o caminho
Nem todo problema de operação internacional se resolve por gestão preventiva de risco ambiental. Havendo processo em curso ou objeto diverso, o serviço adequado é outro, e o escritório aponta qual.
Se a discussão é o desenho da operação de compra e venda internacional em si, com habilitação, regime aduaneiro e fluxo documental, o caminho é a consultoria em processos de exportação e importação.
Tratando-se de pescado ou de produto da fauna aquática, com autuação já lavrada, a frente correta é a defesa em processos de importação e exportação de recursos pesqueiros, que tem normas próprias.
Quando a demanda é estruturar política interna, treinamento e controles permanentes para o grupo, e não avaliar cargas, o serviço indicado é o compliance ambiental em operações internacionais.
Se o problema está na cadeia de fornecimento e na comprovação de origem exigida por comprador estrangeiro, o trabalho pertence à assessoria em logística internacional e cadeia de suprimentos sustentável.
E quando o foco é o produto perigoso em trânsito no território nacional, com regras de transporte e armazenagem, o caminho é a consultoria em transporte de produtos perigosos e substâncias controladas.
Quem responde pelo trabalho
A sua operação é analisada mercadoria a mercadoria por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e no controle ambiental de importação e exportação.
O escritório atua em processos administrativos ambientais e em ações judiciais ligadas a controle de origem, resíduos e produtos perigosos, matérias que se cruzam com a operação de comércio exterior.
Não há promessa de resultado. O que se compromete é a leitura técnica do enquadramento, a instrução correta do pedido e a condução da defesa quando a exigência já virou processo.
O contato inicial pode ser feito com a lista de mercadorias e os códigos declarados. Com isso já é possível dizer quais itens tocam controle ambiental e o que precisa ser providenciado.
Perguntas frequentes
O que é anuência do Ibama na importação?
É a manifestação prévia do órgão ambiental sobre uma mercadoria sujeita a controle, sem a qual a importação não se completa. Ela é registrada no Portal Único de Comércio Exterior, no módulo de licenças, permissões, certificados e outros documentos, e precisa estar deferida antes do registro da declaração de importação. A anuência não é penalidade nem julgamento sobre a empresa: é condição de regularidade do despacho. Por isso não existe defesa contra a exigência em si, e sim providência documental. Quando ela falta, a carga permanece no terminal enquanto o pedido tramita, com custo diário de armazenagem e sobreestadia.
Quais produtos precisam de licença do Ibama para importar?
O art. 3º da Instrução Normativa Ibama 6/2025 relaciona as situações sujeitas a controle na importação: resíduos sólidos, substâncias perigosas, poluentes orgânicos persistentes, produtos de controle ambiental, produtos químicos industriais, veículos automotores e máquinas agrícolas e rodoviárias, espécies e produtos da biodiversidade e preservativos de madeira. Somam-se as operações alcançadas por tratado internacional com procedimento de consentimento prévio informado e os casos identificados por denúncia, gestão de risco ou fiscalização. O enquadramento concreto depende do código declarado para a mercadoria, porque o anexo da norma amarra o tratamento administrativo à classificação.
O que fazer quando a carga fica retida por exigência ambiental?
Identificar a origem exata da exigência é o primeiro passo, porque retenção por falta de licença ambiental, por divergência documental e por suspeita de subfaturamento têm soluções diferentes. Sendo exigência ambiental, verifica-se qual tratamento administrativo incide, se o documento pode ser obtido com a carga já no terminal e qual é o prazo realista de análise. Em paralelo, avalia-se a possibilidade de medida judicial contra retenção excessiva ou contra indeferimento sem motivação. O terceiro movimento é contratual: acionar o fornecedor estrangeiro pelos documentos faltantes e comunicar o comprador sobre o prazo de entrega.
Importar resíduo é proibido?
Depende da classificação da carga. O art. 3º da Resolução Conama 452/2012 proíbe a importação de resíduos perigosos Classe I e de rejeitos em todo o território, sob qualquer forma e para qualquer fim. O art. 4º proíbe a categoria dos Outros Resíduos, salvo casos previstos em acordo bilateral. Resíduos controlados podem ser importados por destinador, para reciclagem, com anuência prévia do Ibama e as exigências do art. 7º. Resíduos inertes Classe IIB não controlados não sofrem restrição, mas a importação de pneumático usado é proibida. Sobre esse quadro incide ainda o Decreto 12.451/2025, que restringiu as finalidades admitidas.
Quem precisa se inscrever no Cadastro Técnico Federal para importar ou exportar?
O art. 17, inciso II, da Lei 6.938/1981 institui o cadastro para quem se dedica a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos perigosos e de produtos e subprodutos da fauna e da flora. O texto não cita importador nem exportador, e essa leitura literal engana. A exigência alcança o comércio exterior por normas específicas: o art. 7º, inciso I, da Resolução Conama 452/2012 condiciona a anuência para resíduo à regularidade no cadastro, e os arts. 36, § 2º, e 37 da Lei 12.651/2012 condicionam a emissão de documento de origem florestal ao mesmo registro.
Qual o valor da multa por importar produto controlado sem autorização?
A faixa está no art. 64 do Decreto 6.514/2008, que prevê multa de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00 para quem produz, importa, exporta, transporta, armazena ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências da norma. Sendo o produto nuclear ou radioativo, o § 2º aumenta a multa ao quíntuplo. A importação de resíduo sólido perigoso e de rejeito tem tipo próprio no art. 71-A, com faixa de R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00. A fixação dentro da faixa exige motivação da autoridade, e é um dos pontos atacáveis na defesa.
Exportar madeira exige autorização ambiental?
Sim, e por duas vias que se somam. O parágrafo único do art. 37 da Lei 12.651/2012 condiciona a exportação de plantas vivas e outros produtos da flora a licença do órgão federal do Sisnama, observadas as condições do caput, que exige licença estadual e registro no Cadastro Técnico Federal para o comércio. Antes disso, o art. 36 exige o Documento de Origem Florestal para transporte e armazenamento de madeira, lenha, carvão e demais produtos de florestas nativas, e o § 2º condiciona a emissão do documento ao registro no cadastro. Espécies listadas na CITES dependem ainda de licença específica.
A empresa pode responder criminalmente por uma importação irregular?
Pode, e o processo criminal corre separado do administrativo. O art. 56 da Lei 9.605/1998 pune com reclusão de um a quatro anos, e multa, quem produz, importa, exporta, transporta, armazena ou usa produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências legais ou regulamentares. O § 2º aumenta a pena de um sexto a um terço se o produto for nuclear ou radioativo, e o § 3º prevê a forma culposa, com detenção. A absolvição administrativa não impede a ação penal, nem o contrário, porque as instâncias são independentes.
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Carga retida, exigência do Ibama no despacho ou dúvida sobre o documento de exportação? O Farenzena Tonon Advogados analisa a sua operação e indica o caminho para cada mercadoria.
Cada operação tem particularidades de código, origem e destinação, e é exatamente isso que um advogado especializado em Direito Ambiental precisa verificar antes de qualquer decisão.
