Compliance Ambiental em Operações Internacionais
Compliance ambiental em operações internacionais é o conjunto de políticas, registros e controles que permite a uma empresa brasileira provar, a quem exigir, que a mercadoria embarcada, o fornecedor contratado e a decisão tomada estão dentro da lei ambiental. Prova documentada, e não declaração de intenção, é o que o comprador estrangeiro aceita e o que a autoridade brasileira valora.
O Farenzena Tonon Advogados desenha e assina esse programa para indústrias exportadoras, tradings, cooperativas e grupos com controle estrangeiro, sempre a partir da operação real da empresa.
A pergunta que chega ao escritório quase nunca é sobre teoria. É sobre um questionário de conformidade que o comprador enviou, com prazo de resposta, e que ninguém dentro da empresa consegue responder com documento.
Compliance ambiental desenhado por quem conhece a norma interna produz efeito que a consultoria genérica não entrega: o mesmo registro serve à auditoria do cliente e à defesa perante o órgão ambiental.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Advogado para compliance ambiental em operações internacionais: as quatro frentes do trabalho
- O que o avaliador procura dentro do seu programa
- O documento que a matriz aceita não é o que a autoridade aceita
- Erros que tiram valor do programa
- Quando este não é o caminho
- Quem assina o desenho do programa
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
As frases abaixo reproduzem o que chega ao escritório vindo de empresa que vende, compra ou transporta para fora. Reconhecendo a sua, você já sabe qual discussão jurídica está por trás.
- “O comprador europeu mandou um questionário e deu prazo para responder.” A resposta vira compromisso contratual, e resposta sem lastro documental cria risco maior que o silêncio. Vale ler o que decidiu o caso em que o comprador de carga não responde por dano ambiental.
- “A matriz no exterior pediu um programa de conformidade ambiental da filial.” Programa importado da matriz costuma ignorar o critério brasileiro de dosimetria, e por isso não produz efeito aqui.
- “Recebi uma notificação do Ministério Público pedindo documentos da minha cadeia.” A requisição tem prazo e a resposta constrói ou destrói a defesa futura, como se vê em recebi notificação do Ministério Público: e agora.
- “Comprei de um fornecedor que depois apareceu embargado.” Responsabilidade por fato de terceiro depende de nexo demonstrado, e não é automática. O tema aparece em desmatamento antigo não obriga o comprador a indenizar.
- “O banco condicionou a linha de crédito à comprovação ambiental da operação.” Restrição de crédito por pendência ambiental é frequente, como no caso do embargo ambiental que fez o banco negar o crédito rural.
- “Abriram processo criminal contra a empresa e citaram os diretores.” Sócio e administrador respondem por conduta própria, não por cargo, e a distinção decide o trancamento da ação penal por crime ambiental da empresa.
Não encontrou a sua situação? Descreva a operação e a equipe informa qual documento falta e a quem ele precisa ser oponível.
Advogado para compliance ambiental em operações internacionais: as quatro frentes do trabalho
São quatro frentes distintas, e a empresa raramente precisa das quatro ao mesmo tempo. A tabela abaixo mostra o que cada uma entrega e qual norma a sustenta.
| Frente | O que o escritório entrega | Norma que sustenta | O que evita |
|---|---|---|---|
| Risco por operação e por país | Matriz de risco ambiental por produto, rota e destino | Decreto 11.129/2022, art. 57, §1º, VI | Programa genérico que a auditoria reprova |
| Fornecedores e terceiros | Cláusula ambiental, critério de aceitação e rotina de auditoria de fornecedor | Decreto 11.129/2022, art. 57, III e XIII | Responsabilidade por fato de fornecedor |
| Cargas com autorização prévia | Enquadramento da mercadoria nas convenções internalizadas por decreto | Decretos 875/1993, 76.623/1975, 9.470/2018 e 99.280/1990 | Carga retida ou apreendida antes do embarque |
| Programa como peça de defesa | Dossiê de conformidade organizado para uso administrativo e criminal | Lei 9.605/1998, arts. 2º, 3º e 14; Decreto 6.514/2008, art. 4º | Perda da atenuação e responsabilização do administrador |
Frente 1: o risco muda com o produto, a rota e o país de destino
A matriz de risco é o primeiro entregável, porque sem ela o restante do programa vira texto decorativo. O que se mapeia é a operação concreta, item a item.
O critério não é invenção do escritório. O art. 57, §1º, do Decreto 11.129/2022 manda avaliar o programa considerando, entre outros aspectos, “os países em que atua, direta ou indiretamente”.
Em uma indústria de painéis de madeira em Santa Catarina que exporta para três blocos econômicos distintos, a mesma tora gera três exigências documentais diferentes, e o programa precisa registrar as três separadamente.
Já em uma trading de café em Minas Gerais que compra de mil e duzentos produtores, o risco não está no embarque e sim na originação, o que desloca todo o controle para o cadastro de fornecedor.
Frente 2: o que o escritório exige de quem entrega a sua carga
Fornecedor mal contratado transfere para você um problema que não é seu. O trabalho aqui é contratual e documental ao mesmo tempo.
O art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981 define poluidor como quem responde, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação. Responsabilidade indireta, contudo, exige nexo demonstrado, e não decorre da simples posição na cadeia.
É por isso que o Decreto 11.129/2022 trata, no art. 57, III, da extensão dos padrões de conduta a fornecedores e associados e, no inciso XIII, das diligências baseadas em risco para contratação e supervisão de terceiros.
Numa cooperativa de grãos no Paraná, a rotina que resolveu foi simples e verificável: critério objetivo de aceitação, consulta documentada antes de cada compra e registro do que foi consultado, com data.
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Frente 3: cargas que dependem de autorização antes de cruzar a fronteira
Quatro convenções multilaterais foram internalizadas por decreto e valem como lei interna. Elas decidem se a sua mercadoria pode embarcar.
- Resíduos perigosos. A Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito foi promulgada pelo Decreto 875/1993, com o Brasil em vigor desde 30 de dezembro de 1992.
- Espécies da fauna e da flora. A CITES foi promulgada pelo Decreto 76.623/1975 e alcança produtos e subprodutos, não apenas o animal ou a planta viva.
- Mercúrio. A Convenção de Minamata foi promulgada pelo Decreto 9.470/2018 e vigora para o Brasil desde 8 de novembro de 2017, com efeito direto sobre indústria química e sobre equipamentos.
- Substâncias que afetam a camada de ozônio. A Convenção de Viena e o Protocolo de Montreal foram promulgados pelo Decreto 99.280/1990, com vigência para o Brasil desde 17 de junho de 1990.
O enquadramento é feito antes da negociação, não depois do contêiner fechado. Carga retida por classificação errada custa demurrage, perde janela de embarque e, muitas vezes, perde o comprador.
Duas armadilhas se repetem. A primeira é supor que resíduo destinado a reciclagem escapa do regime de Basileia; a segunda é ignorar que a CITES alcança o subproduto industrializado, e não só o espécime.
O parecer de enquadramento fica com a área comercial antes da proposta, para que a condição de embarque entre no preço e no prazo negociados com o cliente estrangeiro.
Quando a operação envolve licença de importação e anuência de órgão ambiental, o trabalho se cruza com a gestão de riscos ambientais em operações de comércio exterior, que trata do controle documental no despacho.
Frente 4: o programa quando o problema já apareceu
Aqui o compliance ambiental deixa de ser prevenção e vira prova. É a frente que nenhum concorrente descreve, e é a que mais devolve valor ao investimento feito antes.
Na esfera administrativa, o art. 4º do Decreto 6.514/2008 manda o agente autuante observar a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação e a situação econômica.
Antecedente é registro, e registro é o que o programa produz. Sem ele, a empresa chega ao processo administrativo sem nada a opor no capítulo da dosimetria.
Na esfera penal, o art. 14 da Lei 9.605/1998 lista como atenuante a espontânea reparação do dano e a colaboração com os agentes de controle. Ambas dependem de rastro documental de quem decidiu e quando.
O ponto mais sensível é o art. 2º da Lei 9.605/1998, que alcança o diretor, o administrador, o auditor, o gerente e o preposto que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática.
A ressalva do dispositivo é decisiva para a defesa: só responde quem podia agir para evitá-la. Comprovar que agiu, com data e destinatário, é função do programa.
Numa indústria química no interior de São Paulo autuada por importação de insumo com mercúrio, o que reduziu a exposição do diretor técnico foi o e-mail datado em que ele suspendeu a compra ao receber o alerta interno.
Sem esse registro, a discussão teria migrado para presunção de ciência a partir do organograma, terreno em que a empresa perde antes de começar a produzir prova.
Vale ler, sobre o ponto, a análise da responsabilidade por crime ambiental do sócio administrador de pessoa jurídica, publicada na Comunidade Ambiental.
Quando o processo já corre, a atuação passa a ser de defesa em processos administrativos e judiciais ambientais, e o dossiê montado no consultivo entra como prova pronta.
O que o avaliador procura dentro do seu programa
Existe um roteiro legal para avaliar o compliance ambiental de uma empresa, e ele é público. O art. 57 do Decreto 11.129/2022 lista quinze parâmetros do programa de integridade, e oito pesam na frente ambiental.
- Comprometimento da alta direção. Evidenciado por apoio inequívoco e por destinação de recursos, não por assinatura em página de rosto.
- Padrões de conduta estendidos a terceiros. Fornecedores, prestadores, agentes intermediários e associados entram no mesmo padrão da empresa.
- Gestão de risco com reavaliação periódica. Matriz feita uma vez e nunca revista sinaliza programa de fachada.
- Registros contábeis completos e precisos. A rastreabilidade da carga começa na nota, não no relatório de sustentabilidade.
- Independência e autoridade da instância interna. Quem fiscaliza não pode responder a quem é fiscalizado.
- Canal de denúncia com proteção ao denunciante de boa-fé. Aberto a funcionários e a terceiros, com tratamento documentado.
- Interrupção pronta e remediação tempestiva. Detectada a irregularidade, a data da parada e a data da correção viram prova.
- Verificação em fusões, aquisições e reestruturações. Passivo ambiental herdado é o que mais aparece em operação societária.
O § 1º do mesmo artigo determina que porte e especificidade sejam considerados, o que inclui faturamento, estrutura de governança, uso de agentes intermediários e setor de atuação.
Programa de multinacional aplicado a empresa média não passa nessa avaliação, e o inverso também vale: texto enxuto demais em grupo com dez controladas sinaliza ausência de estrutura.
Empresas do agronegócio com estrutura própria costumam combinar este trabalho com a consultoria em programas de compliance ambiental para o setor do agronegócio, que trata do recorte rural do mesmo desenho.
O documento que a matriz aceita não é o que a autoridade aceita
São dois destinatários com critérios opostos, e confundi-los é o erro mais caro deste serviço. A auditoria do comprador quer declaração assinada; a autoridade brasileira quer rastro de decisão.
Uma política ambiental corporativa, por mais bem escrita, não move o art. 4º do Decreto 6.514/2008, porque não informa antecedente nenhum sobre o cumprimento da legislação. Ela descreve intenção futura.
Registro datado de quem consultou o embargo do fornecedor, o que encontrou e qual decisão tomou, ao contrário, informa exatamente isso. Serve à auditoria e serve à autoridade, com uma peça só.
Há ainda o efeito inverso, pouco lembrado: declaração ampla demais enviada ao comprador vira confissão de escopo. A empresa passa a responder contratualmente por elos da cadeia que jamais controlou.
Por isso o desenho começa pela pergunta sobre a quem cada documento será oponível. Documento sem destinatário definido é custo sem retorno jurídico.
A mesma lógica vale para o discurso público da empresa. Alegação ambiental sem lastro expõe a marca a questionamento por publicidade enganosa, tema tratado na consultoria em práticas sustentáveis para operações logísticas globais.
Erros que tiram valor do programa
Programa de compliance ambiental mal construído não é neutro. Consome orçamento, cria expectativa dentro da empresa e, na hora do problema, não sustenta nada.
- Traduzir o manual da matriz. O texto estrangeiro não conversa com a Lei 6.938/1981 nem com o Decreto 6.514/2008, e a tradução preserva o vazio.
- Tratar certificação privada como conformidade legal. Selo de terceiro atesta padrão de mercado, e não substitui licença, autorização ou anuência.
- Deixar a cadeia de fornecedores fora do escopo. É justamente onde o risco se origina, segundo o art. 57, XIII, do Decreto 11.129/2022.
- Guardar documento sem data e sem responsável. Arquivo sem autoria e sem cronologia não prova conduta, prova apenas que o arquivo existe.
- Descrever a operação que a empresa gostaria de ter. Divergência entre o papel e a prática é o primeiro achado de qualquer auditoria séria.
- Escrever o programa sem quem opera. Sem o setor de comércio exterior e o de compras na mesa, o texto descreve uma empresa que não existe.
Corrigir esses seis pontos costuma valer mais que dobrar o volume de documentação. O critério legal mede efetividade, não quantidade de páginas.
Quando este não é o caminho
Este serviço é preventivo e documental. Se o problema já tem número de processo, o caminho é outro, e dizer isso antes evita gasto sem efeito.
Se a carga está retida no despacho aduaneiro por falta de anuência, o que resolve é a gestão de riscos ambientais em operações de comércio exterior, com atuação sobre o processo em curso.
Discussão sobre o texto do contrato internacional e sobre a divisão de responsabilidade entre as partes pertence a outro serviço, o de contratos de logística internacional.
Quando o ponto é o acordo comercial em si, com o país de destino e as condições de acesso, cabe a assessoria em exportações e acordos internacionais.
Havendo auto de infração lavrado ou ação penal em curso contra a empresa, a atuação passa a ser de defesa em processos administrativos e judiciais ambientais, com prazo próprio a cumprir.
E se a operação é rural, com foco em originação e em cadastro de produtor, o recorte correto é a consultoria em programas de compliance ambiental para o setor do agronegócio.
Quem assina o desenho do programa
Quem escreve a política e responde por ela perante auditoria e órgão ambiental é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em compliance ambiental de operações internacionais.
O trabalho é conduzido dentro do Farenzena Tonon Advogados com o setor de comércio exterior da empresa na mesa, porque programa escrito sem quem opera descreve uma companhia que não existe.
Perguntas frequentes
O que é compliance ambiental em operações internacionais?
É o conjunto de políticas, controles e registros que permite à empresa provar conformidade ambiental a três destinatários diferentes: o comprador estrangeiro, o órgão ambiental brasileiro e, se o caso evoluir, o juízo criminal. O objeto não é a declaração de boas práticas, é o documento que sustenta a afirmação. Na prática, isso significa matriz de risco por operação, critério objetivo de aceitação de fornecedor, enquadramento das mercadorias que dependem de autorização prévia e um dossiê organizado de decisões, com data e responsável identificado.
Meu comprador estrangeiro exige política ambiental. Basta escrever uma?
Não basta, e escrever apenas isso costuma criar risco novo. A política responde ao questionário do comprador, mas não informa antecedente nenhum sobre o cumprimento da legislação, que é o critério do art. 4º do Decreto 6.514/2008 na dosimetria da sanção administrativa. Pior: declaração de escopo amplo demais transforma a empresa em garantidora contratual de elos da cadeia que ela nunca controlou. O caminho é escrever a política junto com o registro que a comprova, e calibrar o que se declara ao que se consegue provar.
A empresa pode ser responsabilizada criminalmente por dano ambiental?
Pode. O art. 3º da Lei 9.605/1998 dispõe que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. O parágrafo único acrescenta que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato. As penas aplicáveis à empresa estão nos arts. 21 e 22, e incluem multa, suspensão de atividades e proibição de contratar com o Poder Público.
O diretor responde pessoalmente por decisão ambiental da empresa?
Depende da conduta, não do cargo. O art. 2º da Lei 9.605/1998 alcança o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la. A imputação exige, portanto, ciência e omissão concreta. É exatamente aqui que o programa de compliance ambiental protege o administrador: registro de alerta recebido e de providência tomada afasta a hipótese de omissão.
Quais convenções internacionais afetam a exportação de mercadorias?
Quatro delas foram internalizadas por decreto e valem como lei interna. A Convenção de Basileia, sobre movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, veio pelo Decreto 875/1993. A CITES, sobre comércio de espécies da fauna e da flora ameaçadas, veio pelo Decreto 76.623/1975 e alcança produtos e subprodutos. A Convenção de Minamata, sobre mercúrio, veio pelo Decreto 9.470/2018. A Convenção de Viena e o Protocolo de Montreal, sobre substâncias que afetam a camada de ozônio, vieram pelo Decreto 99.280/1990. O enquadramento da mercadoria é feito antes de fechar a negociação.
O programa de compliance reduz a multa ambiental?
Não há redução automática, e prometer isso seria incorreto. O que existe é valoração. O art. 4º do Decreto 6.514/2008 manda o agente autuante observar a gravidade dos fatos, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e a situação econômica, delegando ao órgão ambiental, no § 1º, o estabelecimento de critérios objetivos de agravamento e atenuação. Na esfera penal, o art. 14 da Lei 9.605/1998 lista atenuantes como a reparação espontânea do dano e a colaboração com os agentes de controle. Programa que produz rastro documental é o que permite demonstrar essas circunstâncias.
O que a lei exige que tenha dentro de um programa de integridade?
O art. 7º, VIII, da Lei 12.846/2013 manda considerar, na aplicação das sanções, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, e o parágrafo único remete os parâmetros a regulamento. O regulamento em vigor é o Decreto 11.129, de 11 de julho de 2022, cujo art. 57 lista quinze parâmetros de avaliação, entre eles comprometimento da alta direção, extensão dos padrões a terceiros, canais de denúncia com proteção ao denunciante e diligências baseadas em risco. O § 1º manda considerar o porte da empresa e os países em que ela atua.
Sou responsável se o meu fornecedor cometer infração ambiental?
Não de forma automática. O art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981 define poluidor como a pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental, e o art. 14, § 1º, obriga o poluidor a reparar independentemente de culpa. A responsabilidade indireta, contudo, exige nexo demonstrado entre a conduta da empresa e o dano, e não decorre da simples posição na cadeia. O que muda o resultado é a diligência documentada: critério de aceitação, consulta prévia registrada e cláusula contratual de conformidade.
Fale com o Farenzena Tonon Advogados
Em operações internacionais o prazo não vem do órgão ambiental. Vem do comprador, do banco e da auditoria da matriz, e já está correndo quando o questionário chega à sua mesa.
O Farenzena Tonon Advogados analisa a operação e indica qual documento falta e a quem ele precisa ser oponível. Descreva o que foi exigido e a equipe informa o que é possível construir.
