Serviço de Advocacia Especializada em Comércio e Logística Internacional

Consultoria em Práticas Sustentáveis para Operações Logísticas Globais

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Consultoria em práticas sustentáveis para operações logísticas globais é o trabalho jurídico que traduz exigências socioambientais de compradores, financiadores e reguladores estrangeiros em obrigações verificáveis dentro da operação de transporte, armazenagem e distribuição. Nesse serviço a sanção que preocupa não é a multa: é a perda do contrato de fornecimento e o bloqueio do embarque.

O Farenzena Tonon Advogados presta essa consultoria a exportadores, tradings, operadores logísticos, transportadoras e indústrias que movimentam carga para o mercado europeu, asiático e norte-americano.

A exigência costuma chegar por escrito, em cláusula de contrato de fornecimento ou em questionário de qualificação de fornecedor, com prazo de resposta curto e sem indicação de qual documento satisfaz o pedido.

Quem responde mal perde a posição na cadeia. Quem promete além do que consegue provar cria um risco novo, agora de publicidade enganosa e de responsabilidade perante o próprio comprador.

Receber análise do meu caso pelo WhatsApp

Neste conteúdo

Este serviço é para você se

  • “O comprador europeu mandou um questionário e pediu coordenadas das áreas de origem.” A pergunta vem do regulamento antidesmatamento da União Europeia e a resposta precisa ser documental, não declaratória, como mostra o caso em que se decidiu que o comprador de carga não responde por dano ambiental sem prova de participação.
  • “O banco condicionou a liberação do crédito a uma checagem socioambiental.” Restrição ambiental registrada em nome do fornecedor trava o financiamento da operação inteira, como no caso em que o embargo ambiental levou o banco a negar o crédito rural.
  • “Recebemos autuação por resíduo do centro de distribuição e não sabíamos que respondíamos por ele.” A destinação do resíduo acompanha quem o gera, e a prova do descarte irregular precisa existir, como no caso do auto de infração por resíduos anulado por falta de prova.
  • “O Ministério Público abriu inquérito por causa de um fornecedor nosso.” A responsabilidade ambiental alcança quem contribui de forma indireta, mas depende de nexo demonstrado, discussão travada no caso em que sem prova de dano a ação civil pública foi julgada improcedente.
  • “Publicamos uma meta de redução de emissões e agora cobram o cumprimento.” Compromisso divulgado ao mercado passa a ser exigível, e a exposição vai além da imagem, como no caso em que se discutiu que dano moral coletivo ambiental exige prova concreta.
  • “A operação é nossa, mas quem cometeu a irregularidade foi o transportador contratado.” Terceirizar a execução não transfere automaticamente a responsabilidade, e a defesa depende de culpa demonstrada, como no julgamento em que o STJ anulou o auto de infração sem prova de culpa.

Não encontrou a sua situação? Descreva a exigência que chegou até você e a equipe informa qual norma a origina, o que precisa ser provado e em quanto tempo.

A cobrança chega pelo contrato antes de chegar pelo órgão ambiental

Este serviço existe porque o vetor de cobrança mudou de lugar. Em operação logística internacional, quem cobra primeiro é o cliente, o financiador e o seguro, não o fiscal.

Muda tudo na forma de trabalhar. Fiscal aplica multa, que se discute em processo com prazo e defesa. Comprador simplesmente deixa de comprar, e não há recurso contra decisão comercial de quem escolhe fornecedor.

Mas seria erro concluir que a exposição legal é pequena. O art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981 define poluidor como quem responde direta ou indiretamente pela degradação.

A definição alcança quem contrata o transporte e quem compra o insumo, e não só quem opera o veículo ou a planta. É o que torna a escolha de fornecedor um ato com consequência jurídica.

Some-se a isso o art. 14, § 1º, da mesma lei, que obriga o poluidor a reparar o dano independentemente da existência de culpa. É essa combinação que transforma escolha de fornecedor em decisão jurídica.

E há um detalhe que os manuais de mercado costumam ignorar: a responsabilidade indireta não é automática, e exige demonstração de nexo entre a conduta e o dano. É aí que a documentação da cadeia decide o resultado.

O trabalho da consultoria, então, tem dois destinatários ao mesmo tempo. Precisa satisfazer o comprador estrangeiro hoje e precisa servir de prova em processo administrativo ou judicial amanhã.

Quem exige o quê da sua operação

As exigências vêm de origens diferentes e não se substituem. A tabela separa quem cobra, o que precisa ser provado e quando.

Quem exige O que precisa ser provado Origem da exigência Quando
Comprador ou importador na União Europeia Que a carga não vem de área desmatada depois de 31 de dezembro de 2020, com geolocalização dos talhões de origem e declaração de diligência prévia Regulamento (UE) 2023/1115, arts. 2º, 4º e 9º 30 de dezembro de 2026 para grandes e médias empresas; 30 de junho de 2027 para micro e pequenas
Importador europeu de cimento, ferro, aço, alumínio, adubos, eletricidade e produtos químicos As emissões incorporadas do produto importado, com devolução de certificados correspondentes Regulamento (UE) 2023/956, arts. 20 e 22 Regime definitivo desde 1º de janeiro de 2026; venda de certificados a partir de 1º de fevereiro de 2027
Grande empresa europeia que compra da sua operação Diligência sobre direitos humanos e meio ambiente ao longo da cadeia de atividades, inclusive transporte e armazenagem Diretiva (UE) 2024/1760, alterada pela Diretiva (UE) 2026/470 Transposição pelos Estados-Membros até 26 de julho de 2028 e aplicação a partir de 26 de julho de 2029
Órgão ambiental e IBAMA Registro no cadastro federal, relatório anual de atividades, licença da estrutura e destinação adequada dos resíduos Lei 6.938/1981, art. 17, II; Lei 12.305/2010, arts. 30 e 33 Relatório anual entre 1º de fevereiro e 31 de março de cada ano
Operador com emissões acima do patamar legal Plano de monitoramento e relato de emissões e remoções de gases de efeito estufa Lei 15.042/2024, arts. 29 e 30 Conforme as fases do art. 50, a partir de 10.000 tCO2e por ano

Note que só a última linha da tabela é obrigação legal exigível de imediato dentro do território nacional. As três primeiras são condição de acesso a mercado, e falham de forma silenciosa: o pedido some do funil.

Conversar com a equipe pelo WhatsApp

O que entra no diagnóstico da operação

O diagnóstico levanta o que já existe, o que venceu e o que nunca foi produzido. São sete frentes de verificação, sem ordem obrigatória entre elas, e todas costumam render achado:

  • Mapa das exigências que já chegaram. Cláusulas socioambientais dos contratos vigentes, questionários de qualificação respondidos e compromissos assumidos em política interna ou em comunicação ao mercado.
  • Situação regulatória da própria operação. Licenças das bases, dos pátios e dos centros de distribuição, registro no cadastro federal, entrega do relatório anual e autorizações específicas de transporte.
  • Cadastro socioambiental dos fornecedores críticos. Restrições ambientais em nome do fornecedor, autuações, embargos e ações civis públicas que possam contaminar a carga adquirida.
  • Rastreabilidade da origem. Até onde a documentação existente permite recuar na cadeia e em que ponto ela se interrompe, que é o dado decisivo para responder a comprador europeu.
  • Gestão de resíduos e retorno pós-consumo. Enquadramento nos deveres do art. 33 da Lei 12.305/2010 e nos instrumentos de retorno que alcancem embalagens e produtos movimentados.
  • Emissões e obrigação de relato. Verificação do patamar do art. 30 da Lei 15.042/2024 e do que os contratos já pedem em matéria de medição, que costuma ser mais exigente do que a lei.
  • Alegações públicas em risco. Toda afirmação socioambiental usada em site, rótulo, proposta comercial ou relatório precisa ter suporte documental guardado e recuperável.

A sequência do trabalho, do levantamento à cláusula assinada

A ordem aqui é encadeada e cada etapa entrega um documento próprio, que serve de insumo à etapa seguinte. Sem a anterior concluída, a próxima não se sustenta nem perante o comprador nem perante o órgão:

  1. Levantamento documental. Reunião de contratos, licenças, cadastros, relatórios e comunicações públicas, com identificação do que existe, do que venceu e do que nunca foi produzido.
  2. Parecer de enquadramento. Definição de quais regimes alcançam a operação, quais apenas alcançam o cliente e quais ainda não são exigíveis, com a data em que cada um passa a ser.
  3. Matriz de risco por fornecedor e por rota. Classificação dos elos em que a documentação se interrompe, com indicação do que precisa ser exigido de cada um.
  4. Redesenho das cláusulas. Escrita das obrigações socioambientais nos contratos de fornecimento, de frete e de armazenagem, com dever de informação, direito de auditoria e consequência pelo descumprimento.
  5. Protocolo de resposta a questionário. Roteiro do que se responde, com que documento se responde e o que não se afirma sem prova, para dar uniformidade às respostas comerciais.
  6. Revisão das alegações públicas. Ajuste do que a empresa afirma em site, rótulo e relatório ao que ela consegue comprovar, com o lastro arquivado junto de cada afirmação.
  7. Rotina de atualização. Calendário das obrigações periódicas e acompanhamento das normas que ainda estão em transição, porque as datas se moveram três vezes desde 2024.

Três regras mudaram de rota entre 2024 e 2026

Boa parte do material que circula sobre o assunto está desatualizado, e decisão tomada sobre base vencida gera custo sem benefício. Três mudanças merecem atenção:

  • O relatório de sustentabilidade deixou de ser obrigatório na forma anunciada. A Resolução CVM 193/2023 previa obrigatoriedade a partir dos exercícios iniciados em 2026, mas a Resolução CVM 244/2026 revogou o art. 2º daquela norma. O regime passou a ser voluntário, com dever de justificar a opção por não divulgar a partir de 1º de janeiro de 2027.
  • O regulamento antidesmatamento europeu foi adiado duas vezes. As datas vigentes são 30 de dezembro de 2026 para grandes e médias empresas e 30 de junho de 2027 para pessoas naturais, microempresas e pequenas empresas constituídas até 31 de dezembro de 2024. Quem planejou o cronograma pela data original tem margem, não dispensa.
  • A diretiva europeia de diligência foi reduzida em alcance. A Diretiva (UE) 2026/470 elevou o limiar de aplicação, suprimiu o dever de plano de transição climática e retirou a responsabilidade civil harmonizada, devolvendo o tema ao direito de cada Estado-Membro. O efeito prático recai sobre a cláusula que o seu cliente europeu vai pedir.

Compromisso público mal calibrado vira risco jurídico

Aqui está o parecer mais desconfortável deste serviço: em muitos casos a empresa se expõe mais pelo que anuncia do que pelo que deixa de fazer.

O art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor considera enganosa a comunicação publicitária que, mesmo por omissão, induza o consumidor a erro sobre qualidade ou origem do produto. Alegação ambiental sem lastro cabe nessa descrição.

Existe ainda um dispositivo pouco lembrado. O parágrafo único do art. 36 do mesmo código impõe ao anunciante manter em seu poder os dados técnicos e científicos que sustentam a mensagem, e a falta desse arquivo transfere o ônus para quem afirmou.

O § 2º do art. 37 vai adiante e qualifica como abusiva a publicidade que desrespeita valores ambientais. A leitura conjunta desses três dispositivos é a base contra o que o mercado chama de greenwashing.

Frase como carga neutra em carbono ou frota sustentável precisa ter arquivado o documento que a sustenta. Faltando o documento, a recomendação técnica é reescrever a frase, e não produzir prova depois da cobrança.

Situações em que a consultoria muda o desfecho

Os casos abaixo são hipotéticos, montados a partir de situações que se repetem nesse tipo de operação, com a particularidade técnica que costuma decidir o encaminhamento de cada um.

Em uma trading de café mineira que exporta para a Alemanha, o comprador pediu polígonos das fazendas de origem e recibo por lote. A documentação existia nos fornecedores diretos e parava nos intermediários, vão que a cláusula de fornecimento resolve.

Já num operador logístico catarinense que armazena insumos para exportação, a autuação estadual por destinação irregular de embalagem ameaçou a homologação junto a dois clientes europeus. Defesa e resposta comercial andaram juntas.

Outro caso frequente aparece em transportadora de Mato Grosso que anunciou frota sustentável no site e foi notificada pelo órgão de defesa do consumidor. Sem lastro documental, reescrever a comunicação antecede a resposta.

Há também a indústria de alumínio do Pará que exporta para a Europa e descobriu tarde que o produto está na lista do mecanismo de ajuste de carbono, com obrigação de informar emissões incorporadas ao importador.

Quando este não é o caminho

Se o objetivo é estruturar o programa interno com indicadores e governança, e não responder a exigência de comprador, o serviço adequado é a consultoria em ESG no setor logístico.

Quando a discussão é contratual e recai sobre a cadeia de suprimentos internacional em si, a matéria pertence à assessoria em logística internacional e cadeia de suprimentos sustentável.

Havendo necessidade de selo, auditoria de terceira parte ou publicação de relatório em padrão internacional, o caminho passa pelas certificações sustentáveis e relatórios ESG.

Faltando licença para o galpão, o pátio ou o centro de distribuição, a solução é anterior e está no licenciamento ambiental para operações logísticas.

E se já existe autuação envolvendo carga classificada como perigosa, o assunto migra para a defesa em processos relacionados ao transporte de produtos perigosos.

Quem assina o trabalho

O desenho do programa fica com Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em regularidade socioambiental de cadeias logísticas.

É dele o parecer de enquadramento, a redação das cláusulas socioambientais e a revisão das alegações públicas que a empresa mantém no ar.

Perguntas frequentes

O que é ESG na logística?

Trata-se da aplicação de critérios ambientais, sociais e de governança às atividades de transporte, armazenagem e distribuição. Na prática jurídica, o tema se traduz em três blocos: obrigações legais já exigíveis, como licença, cadastro federal, relatório anual e destinação de resíduos; obrigações contratuais assumidas perante clientes e financiadores; e alegações públicas que a empresa precisa conseguir comprovar. O primeiro bloco gera multa; o segundo gera perda de contrato; o terceiro gera responsabilidade por publicidade enganosa. O trabalho começa separando os três, porque cada um tem prova, prazo e consequência próprios.

Quais empresas precisam fazer a logística reversa dos resíduos sólidos?

Estão obrigados, pelo art. 33 da Lei 12.305/2010, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de agrotóxicos e suas embalagens, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes e suas embalagens, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos a estruturar sistemas de retorno após o uso. O § 1º estende o dever a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, na forma de regulamento, acordo setorial ou termo de compromisso. O operador logístico normalmente não figura nessa lista, mas assume obrigações por contrato e responde pelos resíduos que a própria operação gera.

O que a EUDR exige de quem exporta para a Europa?

O Regulamento (UE) 2023/1115 condiciona a entrada de sete commodities e seus derivados a três provas: que o produto não vem de área desmatada depois de 31 de dezembro de 2020, que foi produzido conforme a legislação do país de origem e que está acompanhado de declaração de diligência prévia. As commodities são gado, cacau, café, dendê, borracha, soja e madeira. O art. 9º exige a geolocalização de todos os talhões onde a matéria-prima foi produzida, com data ou intervalo de produção. Desmatamento identificado em um talhão desqualifica toda a carga daquela origem.

O que regularizar antes do prazo da EUDR?

Comece pela rastreabilidade: identifique até que elo da cadeia a documentação atual permite recuar e onde ela se interrompe. Reúna as coordenadas das áreas de origem, os documentos de compra por lote e a comprovação de regularidade ambiental e fundiária de cada fornecedor. Ajuste os contratos de fornecimento para criar dever de informação, direito de auditoria e consequência pelo descumprimento, porque sem cláusula não há como exigir o dado do intermediário. Defina, ao final, quem assina a declaração de diligência dentro da empresa e com base em qual arquivo.

O relatório de sustentabilidade é obrigatório para a empresa?

Não na forma que foi anunciada. A Resolução CVM 193/2023 previa obrigatoriedade para companhias abertas a partir dos exercícios sociais iniciados em 2026, mas a Resolução CVM 244/2026 revogou o artigo que criava esse dever, com efeitos sobre os exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026. O regime atual é de adesão voluntária, somada ao dever de justificar publicamente a opção de não divulgar, a partir de 1º de janeiro de 2027. Empresas fechadas nunca estiveram alcançadas por essa norma, embora frequentemente recebam a exigência por contrato.

A empresa responde por dano ambiental causado pelo fornecedor?

Pode responder. O art. 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981 define poluidor como a pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação, e o art. 14, § 1º, impõe o dever de reparar independentemente de culpa. Nada disso significa responsabilidade automática de todo comprador por todo ato de todo fornecedor, porque é preciso demonstrar o nexo entre a atividade e o dano. A documentação da cadeia é justamente o que separa o contratante diligente daquele que se beneficiou da irregularidade, e é por isso que ela precisa existir antes do problema.

Como comprovar que a carga não tem origem em área desmatada?

A prova é documental e por lote, não declaratória. O conjunto usual reúne a geolocalização da área produtiva, o cadastro ambiental do imóvel de origem, a checagem de embargos e autuações em nome do produtor, o documento fiscal que liga aquele lote àquela área e o registro da própria checagem, com data. Para cadeias com intermediários, é preciso obter do intermediário a identificação da origem primária, o que só se sustenta se o contrato criar esse dever. Declaração assinada pelo fornecedor, sozinha, não satisfaz comprador europeu nem serve de prova em processo.

O que caracteriza greenwashing na comunicação da empresa?

Caracteriza-se pela alegação socioambiental que a empresa não consegue comprovar, seja porque é falsa, seja porque omite informação que muda o sentido da mensagem. O art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor alcança a publicidade enganosa inclusive por omissão, e o § 2º trata como abusiva a que desrespeita valores ambientais. O parágrafo único do art. 36 exige que o anunciante mantenha em seu poder os dados técnicos e científicos que sustentam a mensagem. Frases genéricas como operação sustentável, sem indicação do que foi medido e em que período, são as mais expostas.

Responder à exigência socioambiental de uma operação logística internacional pede leitura atualizada de normas em transição. O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e do Agronegócio e sabe o que cada exigência aceita como prova.

Falar com o Farenzena Tonon Advogados

Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!