Licenciamento Ambiental para Operações Logísticas
Licenciamento ambiental para operações logísticas é o processo que autoriza a implantação e o funcionamento de galpões, centros de distribuição, pátios de veículos, terminais retroportuários e bases de transportadora. Desde a Lei 15.190/2025 existem sete tipos de licença e quatro procedimentos, e o que define qual deles se aplica é o enquadramento do empreendimento.
O Farenzena Tonon Advogados conduz esse processo perante os órgãos municipais, estaduais e o IBAMA, para operadores logísticos, transportadoras, condomínios logísticos e empresas de armazenagem.
A unidade que já foi construída ou já opera sem licença tem caminho próprio, e ele tem prazo. O art. 26 da nova lei desenha a regularização por licença de operação corretiva.
Errar o enquadramento custa mais caro que errar o estudo. Ele decide o procedimento, a validade da licença, o volume de exigência e o tempo até a primeira carga entrar no galpão.
Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- As sete licenças da Lei 15.190/2025 e a que serve à sua operação
- O enquadramento decide prazo, estudo e custo
- Quem licencia o seu centro de distribuição
- Galpão que já opera sem licença: o caminho da licença corretiva
- A certidão de uso do solo deixou de travar o licenciamento
- Prazos que o seu cronograma precisa respeitar
- Situações que aparecem no meio do processo
- Quando este não é o caminho
- Como o escritório conduz o licenciamento
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
As frases abaixo chegam ao escritório na palavra do cliente, e não na do Direito. Se alguma descreve a sua unidade, o caso já tem por onde começar.
- “Ouvi dizer que a lei do licenciamento está suspensa no Supremo.” Não está: não houve liminar nem suspensão de artigo, e todo licenciamento continua sendo processado por ela. É o que explica o Informe sobre o julgamento em que o STF adiou e a licença ambiental continuou valendo.
- “Recebi denúncia criminal porque o galpão funciona sem licença.” O tipo penal exige atividade com capacidade de poluir, e a falta de licença por si só não presume esse elemento. Ver a decisão em que se reconheceu que sem potencial poluidor a falta de licença não é crime.
- “O auto diz que houve dano só porque faltava autorização.” Autorização ausente e dano provado são coisas distintas, e o órgão precisa demonstrar a segunda. Foi o que se decidiu no caso em que a falta de autorização não provou o dano ambiental.
- “Fomos autuados por resíduo encontrado fora do centro de distribuição.” A autuação precisa ligar a conduta ao descarte, e o rótulo na embalagem não faz essa prova, como no auto de infração de resíduos anulado por falta de prova.
- “Fui intimado por edital e perdi o prazo de defesa.” A citação por edital só vale depois de esgotadas as diligências de localização, tema do caso em que o edital sem diligência anulou o auto de infração ambiental.
- “A multa por operar sem licença veio muito acima do mínimo.” A dosimetria acima do piso exige justificativa expressa no ato, como mostra a decisão sobre multa ambiental acima do mínimo e o dever de motivação.
Não encontrou a sua situação? Descreva a unidade, o que ela armazena e o que o órgão exigiu, e a equipe informa o enquadramento provável e o procedimento cabível.
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As sete licenças da Lei 15.190/2025 e a que serve à sua operação
O art. 5º da Lei 15.190/2025 substituiu o trio conhecido por sete tipos de licença. Nem todos servem a um galpão, e escolher o errado atrasa o cronograma inteiro.
No licenciamento ambiental de galpão logístico, a tabela abaixo cruza cada licença com a situação típica da unidade, o estudo exigido e a faixa de validade fixada no art. 6º.
| Licença | Quando serve à operação logística | Estudo exigido (art. 5º, § 1º) | Validade (art. 6º) |
|---|---|---|---|
| Licença Prévia (LP) | Viabilidade e localização do galpão ou centro de distribuição novo | EIA ou estudo definido no termo de referência | 3 a 6 anos |
| Licença de Instalação (LI) | Autorização da obra do galpão, do pátio e da retroárea | PBA, projeto de engenharia e relatório de cumprimento das condicionantes | 3 a 6 anos |
| Licença de Operação (LO) | Início e continuidade da operação de armazenagem e movimentação | Relatório de cumprimento das condicionantes, conforme cronograma | 5 a 10 anos |
| Licença Ambiental Única (LAU) | Empreendimento compatível com o procedimento de fase única | RCA, PCA e elementos técnicos do empreendimento | 5 a 10 anos |
| Licença por Adesão e Compromisso (LAC) | Unidade de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, quando prevista em ato do ente competente | Relatório de caracterização do empreendimento (RCE) | 5 a 10 anos |
| Licença de Operação Corretiva (LOC) | Galpão ou pátio que já operava sem licença válida | RCA e PCA, pelo procedimento do art. 26 | 5 a 10 anos |
| Licença Ambiental Especial (LAE) | Empreendimento definido como estratégico em decreto | EIA ou demais estudos, conforme termo de referência | 5 a 10 anos |
Duas linhas concentram o interesse do setor. A LAC dispensa a sequência de três licenças quando a unidade é de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor, na regra do art. 22.
Já a LOC é a única via para quem já opera, e o art. 26 a reserva a atividade que, na data de publicação da lei, estava funcionando sem licença válida.
Vale um aviso sobre a LAC: o art. 22, § 4º, obriga a autoridade a fazer vistorias anuais por amostragem nos empreendimentos licenciados por adesão. Procedimento simples não significa fiscalização ausente.
O enquadramento decide prazo, estudo e custo
O enquadramento é a decisão mais importante do processo, e ela acontece antes de qualquer estudo ser contratado. Errar ali contamina tudo o que vem depois.
O art. 18, § 1º, manda que procedimentos, modalidades e tipo de estudo sejam definidos pelas autoridades licenciadoras a partir da localização, da natureza, do porte e do potencial poluidor da atividade.
Nenhum desses quatro critérios é o metro quadrado sozinho. Um galpão de 8.000 m² com carga geral e um de 3.000 m² com produto químico não caem no mesmo procedimento.
Uma leitura crítica se impõe aqui. Na prática, muitos empreendedores aceitam o enquadramento sugerido no balcão do órgão sem conferir o ato normativo que o define, e depois arcam com exigência incompatível.
O art. 18, § 4º, dá o contraponto: não se exige EIA quando a autoridade considerar que o empreendimento não causa degradação significativa. Isso precisa ser pedido e justificado, não esperado.
Como advogado para licenciamento ambiental de operações logísticas, o Farenzena Tonon Advogados começa pelo ato do ente competente que lista as atividades, e só então discute estudo e cronograma.
Quem licencia o seu centro de distribuição
Um único ente licencia cada empreendimento. O art. 13 da Lei Complementar 140/2011 é expresso nisso, e permite aos demais apenas manifestação não vinculante.
Saber qual é esse ente antes de protocolar evita meses perdidos e evita o pior dos cenários, que é protocolar no órgão errado e recomeçar do zero.
- União, pelo IBAMA. Alcança o empreendimento no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, em terras indígenas, em unidade de conservação federal fora de APA, em dois ou mais estados e nas tipologias definidas por ato do Poder Executivo, pelo art. 7º, XIV.
- Estado, pelo órgão ambiental estadual. É a regra residual do art. 8º, XIV: tudo o que não for da União nem local é estadual. A maioria dos condomínios logísticos e centros de distribuição de médio e grande porte cai aqui.
- Município, pelo órgão ambiental municipal. Alcança o empreendimento de impacto local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, pelo art. 9º, XIV. Bases de transportadora e pátios menores costumam ficar nesta faixa.
- Estados com norma setorial própria. São Paulo é o exemplo mais conhecido: a Decisão de Diretoria CETESB nº 046/2023/C/I, de 19 de maio de 2023, dispõe especificamente sobre o licenciamento ambiental de galpões de logística.
- Cadastro federal, em paralelo. A inscrição no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, consolidada pela Portaria IBAMA nº 66, de 31 de agosto de 2022, corre por fora da licença e alcança quem transporta ou armazena carga perigosa.
O art. 15 da Lei Complementar 140/2011 ainda prevê atuação supletiva quando o ente originário não tem órgão capacitado, o que muda o endereço do pedido em municípios recém-estruturados.
E o art. 13, § 3º, exige que as taxas de licenciamento guardem proporção com o custo e a complexidade do serviço prestado, o que abre discussão quando a cobrança destoa da análise entregue.
Falar sobre regularização com a equipe
Galpão que já opera sem licença: o caminho da licença corretiva
Esta é a pergunta que o setor faz e que quase ninguém responde por escrito. O art. 26 da Lei 15.190/2025 criou uma via específica, com etapas em que uma condiciona a seguinte.
- Verificar a data de corte. O caput destina a LOC à atividade que, na data de publicação da lei, já estava operando sem licença válida. Quem começou a operar depois disso segue, em regra, o procedimento da própria tipologia, pelo § 9º.
- Testar a via da adesão e compromisso. O § 1º admite que o licenciamento corretivo seja feito por adesão e compromisso, observado o art. 22. É o caminho mais curto quando o porte e a capacidade de poluir permitem.
- Firmar o termo de compromisso quando a adesão não couber. O § 2º exige termo entre a autoridade licenciadora e o empreendedor antes da emissão da licença, coerente com o conteúdo do RCA e do PBA.
- Levantar as medidas compensatórias. O § 4º manda a autoridade definir compensação pelos impactos causados pela ausência de licença, quando existirem, no caso de empreendimento que já deveria estar licenciado ao iniciar a operação.
- Pedir espontaneamente, antes da fiscalização. O § 5º prevê que o cumprimento de todas as exigências extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei 9.605/1998 e suspende processos, cumprimento de pena e prazos prescricionais durante a vigência do termo.
- Requerer a licença de operação definitiva. O § 10 obriga o empreendedor a solicitar a LO durante a vigência da LOC, nos prazos definidos pela autoridade. A corretiva é ponte, não destino.
A palavra “espontaneamente” do § 5º é o núcleo do benefício. Quem procura o órgão depois da autuação perde o efeito penal e discute apenas a sanção administrativa.
Há um limite honesto a registrar. O § 7º manda determinar o descomissionamento quando a regularização for inviável, com recuperação da área, o que nem toda unidade consegue absorver.
Por isso a primeira entrega em casos assim não é a petição. É o parecer que diz se a unidade comporta regularização e a que custo, antes de qualquer protocolo que exponha a operação.
A certidão de uso do solo deixou de travar o licenciamento
Durante anos o processo parou na prefeitura. O órgão ambiental exigia a certidão municipal de uso do solo, o município demorava, e o empreendimento ficava parado sem culpa do empreendedor.
O art. 17 da Lei 15.190/2025 mudou isso: o licenciamento ambiental independe da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos Municípios, e também de autorizações de órgãos fora do Sisnama.
Mas a leitura precisa ser exata, e é aqui que muita empresa erra. O mesmo artigo ressalva que o empreendedor continua obrigado a atender à legislação aplicável a esses atos administrativos.
Ou seja: o galpão pode obter licença ambiental e ainda assim não poder funcionar por questão urbanística. O que a lei fez foi separar as filas, e não perdoar exigência municipal.
Na prática, o ganho é de cronograma. Os dois processos passam a correr em paralelo, e o atraso de um deixa de ser fundamento para o outro ficar parado no protocolo.
Prazos que o seu cronograma precisa respeitar
A nova lei é generosa em validade e rígida em prazo de iniciativa. Quase todos os prazos abaixo correm contra o empreendedor, e não contra o órgão.
| O que você precisa fazer | Prazo | Base na Lei 15.190/2025 | O que acontece se perder |
|---|---|---|---|
| Pedir a renovação da licença | 120 dias antes do vencimento | art. 7º | A licença deixa de ser prorrogada automaticamente e a operação segue sem título válido |
| Comunicar alteração na operação que não muda o enquadramento | 30 dias de antecedência | art. 5º, § 5º | A alteração passa a depender de manifestação da autoridade licenciadora |
| Receber o termo de referência do estudo | 30 dias do requerimento, prorrogáveis uma vez | art. 28, § 4º | O atraso do órgão fica documentado e ampara a cobrança administrativa e judicial |
| Pedir revisão das condicionantes da licença | 30 dias após a emissão, com resposta no mesmo prazo | art. 15, § 6º | A condicionante se consolida e passa a ser exigida como está |
| Apresentar relatório das ações de obra emergencial dispensada | 30 dias da conclusão | art. 8º, § 1º | A dispensa perde amparo e a intervenção passa a ser tratada como obra sem licença |
O prazo de 120 dias do art. 7º é o mais barato de cumprir e o mais caro de esquecer. Pedido dentro dele, a licença fica prorrogada até a decisão final da autoridade.
Fora dele, a unidade opera com licença vencida enquanto o processo tramita, e essa situação alimenta ao mesmo tempo a autuação administrativa e o tipo penal do art. 60 da Lei 9.605/1998.
Uma observação sobre o decurso de prazo do órgão: pela Lei Complementar 140/2011, ele não gera licença tácita, apenas instaura a competência supletiva. Esperar em silêncio nunca é estratégia.
Situações que aparecem no meio do processo
Em um condomínio logístico no interior de São Paulo, a licença do empreendedor cobria armazenagem geral, e um dos ocupantes passou a envasar produto químico no módulo alugado, sem ato próprio.
Já numa base de transportadora em Santa Catarina, o tanque de abastecimento da frota foi instalado depois da licença de operação, sem comunicação prévia e sem revisão do enquadramento da unidade.
Outro caso frequente aparece em centro de distribuição de e-commerce: a obra terminou, a operação começou por pressão de contrato com o cliente, e a licença de operação ficou pendente de vistoria.
Há ainda o terminal retroportuário que teve a licença vencida por três meses porque o pedido de renovação foi protocolado com 90 dias de antecedência, e não com 120.
Nos quatro casos a solução existe, mas ela encolhe com o tempo. Depois da fiscalização, o leque de alternativas é sempre menor do que era na véspera.
Quando este não é o caminho
Parte do que chega ao advogado para licenciamento ambiental de operações logísticas se resolve em outro serviço do escritório, e apontar isso na primeira conversa poupa meses.
Se a licença já existe e o problema é manter, renovar ou ajustar condicionante, o serviço indicado é a regularização de licenças ambientais para operações logísticas.
Quando o foco está na frota e nos deslocamentos, e não na unidade fixa, a leitura muda para o licenciamento ambiental para operações de transporte e logística.
Se a unidade opera há anos sem título e o caso é de rito corretivo puro, a via própria é a assessoria em processos de licenciamento corretivo.
Havendo auto de infração já lavrado, com prazo correndo, o caminho é a defesa em processos administrativos e judiciais relacionados a transporte e logística.
E para o levantamento prévio dos passivos antes de comprar, alugar ou expandir a unidade, o serviço é a gestão de riscos ambientais em operações logísticas.
Como o escritório conduz o licenciamento
O trabalho abre com a leitura do ato normativo do ente competente e da matrícula do imóvel, e não com o formulário do órgão. É dali que sai o enquadramento defensável.
Depois vem a escolha do procedimento entre os quatro do art. 18, com a justificativa técnica escrita, porque a autoridade pode recusar o enquadramento e a recusa precisa ser respondida.
Cada processo é montado sob a supervisão de Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em licenciamento ambiental de operações logísticas.
O Farenzena Tonon Advogados articula com o responsável técnico pelos estudos, acompanha as exigências e discute a condicionante que extrapola o impacto real da unidade.
A primeira entrega no licenciamento ambiental de galpão logístico é um parecer curto: qual ente licencia, qual licença cabe, qual estudo será pedido e em quanto tempo a operação começa.
Perguntas frequentes
Quais atividades não precisam de licenciamento ambiental?
O art. 8º da Lei 15.190/2025 lista as hipóteses de não sujeição. Entre elas estão as atividades não consideradas utilizadoras de recursos ambientais nem capazes de causar degradação, as que não constam das listas de atividades sujeitas a licenciamento, as obras emergenciais de resposta a colapso de infraestrutura, acidentes ou desastres, os serviços de manutenção e melhoramento em instalações preexistentes, incluídas as dragagens de manutenção, e os pontos de entrega voluntária abrangidos por sistemas de logística reversa. Para o setor logístico, os dois últimos incisos são os mais relevantes, e ambos têm condições próprias que precisam ser conferidas antes de dispensar o processo.
Quem é isento de licença ambiental?
Isenção e não sujeição são coisas distintas. A Lei 15.190/2025 não fala em isenção: define, no art. 8º, atividades que não estão sujeitas a licenciamento e, no art. 9º, atividades agropecuárias que não se sujeitam quando o imóvel está regular ou em regularização. Para o empreendimento logístico, o que existe é o enquadramento fora das listas do § 1º do art. 4º, definidas pelo ente competente. E o § 4º do art. 9º obriga as autoridades licenciadoras a disponibilizar, de forma gratuita e automática, certidão declaratória de não sujeição.
Quem é obrigado a ter CTF Ibama?
O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais alcança quem exerce atividade listada em anexo da Lei 6.938/1981, e o transporte e o armazenamento de cargas perigosas estão entre elas. A obrigação de inscrição foi consolidada pela Portaria IBAMA nº 66, de 31 de agosto de 2022. A inscrição é distinta da licença ambiental: uma é cadastro federal com relatório anual e taxa de controle e fiscalização, a outra é ato autorizativo do ente competente. Ter uma não dispensa a outra, e a falta de qualquer delas gera autuação própria.
O que diz a nova Lei do licenciamento ambiental?
A Lei 15.190, de 8 de agosto de 2025, é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Ela cria sete tipos de licença no art. 5º, entre elas a Licença Ambiental Única, a Licença por Adesão e Compromisso e a Licença de Operação Corretiva, e organiza quatro procedimentos no art. 18: ordinário trifásico, simplificado nas modalidades bifásica, fase única e adesão e compromisso, corretivo e especial. Também fixa validade mínima e máxima por tipo de licença, condiciona a renovação a pedido com 120 dias de antecedência e desacopla o licenciamento da certidão municipal de uso do solo.
Quais os estabelecimentos que não precisam de alvará?
Alvará e licença ambiental não se confundem, e essa é a confusão mais cara do setor. O alvará de funcionamento é ato municipal ligado a uso do solo, postura e segurança; a licença ambiental é ato do órgão do Sisnama competente. Desde a Lei 15.190/2025, o art. 17 é expresso: o licenciamento ambiental independe da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos Municípios, sem prejuízo de o empreendedor atender à legislação própria desses atos. Ou seja, o galpão pode ter licença ambiental e ainda depender de alvará, e o contrário também acontece.
Meu galpão já está operando sem licença. Dá para regularizar?
Dá, e existe um caminho próprio. O art. 26 da Lei 15.190/2025 destina a Licença de Operação Corretiva à regularização de atividade que, na data de publicação da lei, já operava sem licença válida. A LOC pode ser emitida por adesão e compromisso e, quando não for possível, exige termo de compromisso firmado antes da emissão. O § 5º prevê que, pedida espontaneamente, o cumprimento de todas as exigências extingue a punibilidade do crime do art. 60 da Lei 9.605/1998 e suspende processos, penas e prazos prescricionais durante a vigência do termo.
Com quanto tempo de antecedência preciso pedir a renovação da licença?
Com 120 dias. O art. 7º da Lei 15.190/2025 determina que, requerida a renovação com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de validade, a licença fica automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora. A regra repete o § 4º do art. 14 da Lei Complementar 140/2011. Perder essa janela significa operar com licença vencida enquanto o pedido tramita, o que abre espaço para autuação e para o crime do art. 60 da Lei 9.605/1998. É o prazo mais barato de cumprir e o mais caro de esquecer.
O inquilino do condomínio logístico precisa de licença própria?
Depende do que ele faz dentro do módulo. A licença do empreendedor cobre a implantação e a operação do condomínio como estrutura de armazenagem e movimentação. Se o ocupante desenvolve atividade própria com enquadramento distinto, como manuseio de produto químico, envase, beneficiamento ou abastecimento de frota, o enquadramento dele não está dentro da licença do condomínio. O art. 5º, § 5º, ainda exige comunicação prévia de 30 dias para alterações na operação que não incrementem os impactos avaliados. Alteração que muda o enquadramento não se resolve por comunicação: exige novo ato.
Descubra o enquadramento antes de contratar o estudo
Quem opera galpão, pátio ou centro de distribuição costuma ter mais opções de procedimento do que imagina, e a escolha entre elas muda prazo, exigência e risco.
O Farenzena Tonon Advogados pode mostrar quais são essas opções no seu caso específico. Entre em contato e descreva a unidade com o máximo de detalhe possível.
