Serviço de Advocacia Especializada em Transportes e Logística

Gestão de Riscos Ambientais em Operações Logísticas

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A gestão de risco ambiental em operação logística é o trabalho jurídico que levanta, classifica e trata as exposições ambientais de uma empresa de transporte, armazenagem e distribuição antes de elas virarem autuação, ação civil pública ou passivo de balanço. Alcança frota, pátio, armazém, transbordo, resíduo gerado e carga de terceiro, e termina em matriz de risco com responsável e prazo por item.

O serviço não se confunde com o plano de gerenciamento de risco que a seguradora exige: aquele documento trata de roubo de carga e sinistro, e não mede exposição ambiental.

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Não encontrou a sua situação? Descreva como a operação funciona e a equipe do Farenzena Tonon Advogados informa onde está a exposição maior e o que pode ser tratado primeiro.

Gestão de risco ambiental em operação logística: as 5 frentes que o plano de risco de carga não alcança

São 5 as frentes de exposição ambiental de uma operação logística, e nenhuma delas aparece no plano de gerenciamento de risco que a seguradora pede antes de emitir a apólice.

  • Licença dos ativos fixos. Pátio, armazém, oficina, tanque de combustível e área de lavagem são atividades licenciáveis por si mesmas. Operar sem licença é crime pelo art. 60 da Lei 9.605/1998, cuja pena passou a detenção de 6 meses a 2 anos com a Lei 15.190/2025.
  • Resíduo gerado pela própria operação. Borra de óleo, filtro usado, pneu inservível, embalagem contaminada e efluente de lavagem fazem da transportadora uma geradora, com plano de gerenciamento exigido pelo art. 20 da Lei 12.305/2010.
  • Produto perigoso e substância controlada. A autorização ambiental do IBAMA vem da Instrução Normativa 5, de 9 de maio de 2012, quando o transporte é interestadual, fluvial ou marítimo; dentro de 1 só estado a competência é do órgão estadual, pelo art. 8º da LC 140/2011.
  • Cadastro e habilitação da operação. O art. 5º da Resolução ANTT 5.998/2022 exige inscrição no RNTRC para o transporte remunerado de produto perigoso, e a Lei 15.485, de 5 de agosto de 2026, passou a exigir revalidação anual dessa inscrição.
  • Carga e documento de terceiro. O art. 34 da Resolução ANTT 5.998/2022 impõe deveres ao contratante do frete, e o art. 35, I, faz o transportador assumir as responsabilidades do expedidor quando executa operação dele.

Cada frente tem fiscal, documento e consequência próprios, e é por isso que tratar o conjunto como um único tema de segurança operacional deixa buracos que só aparecem na autuação.

O plano de gerenciamento de risco exigido pela seguradora não é plano de risco ambiental

O documento que o mercado logístico chama de plano de gerenciamento de risco nasceu para reduzir roubo de carga, e é isso que ele faz bem. Exposição ambiental não está no escopo dele.

Basta ler o que circula sobre o tema para confirmar o recorte: rastreamento, telemetria, roteirização e apólice, e nada sobre licença, resíduo ou autorização de produto perigoso.

Na primeira fiscalização a consequência aparece inteira. A empresa apresenta o plano, a certificação e o comprovante do seguro, e o agente pergunta pela licença do pátio, pelo plano de resíduo e pela autorização de produto perigoso.

Há ainda um segundo desencontro, e esse custa mais caro. Apólice responde por indenização; a sanção administrativa é aplicada a quem praticou a infração e não muda de titular por contrato.

No julgamento do EREsp 1.318.051, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige conduta própria do autuado mais prova do nexo causal.

O caso julgado era de transporte: vagões descarrilaram, o óleo diesel vazou e o município autuou a proprietária da carga, que não participou diretamente do acidente. O auto foi anulado.

Ler esse julgado como se ele dissesse que o transportador sempre paga e o dono da carga nunca paga é erro corrente na internet. O que a Primeira Seção exige é conduta própria de quem foi autuado, seja ele quem for.

A reparação civil segue regra oposta, e a distinção organiza o trabalho: pelos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, quem contribuiu para o dano responde de forma objetiva e solidária pelo prejuízo.

Uma boa gestão de risco ambiental na logística separa esses dois regimes antes do acidente, porque a prova que afasta a multa não é a mesma que reduz a indenização.

O que a apólice e o contrato transferem, e o que continua com a sua empresa

Parte do risco ambiental de uma operação logística é transferível por contrato ou por seguro, e parte não é. A tabela abaixo separa os dois grupos em 5 situações frequentes.

Situação na operação Quem responde e com que base O que não se transfere
Vazamento de carga de terceiro na rodovia A reparação civil alcança quem contribuiu para o dano, de forma objetiva e solidária, pelos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 A multa administrativa, que exige conduta própria e nexo causal pelo EREsp 1.318.051 e acompanha quem praticou a infração
Destinação irregular de resíduo por empresa contratada O gerador continua responsável pelo art. 27, § 1º, da Lei 12.305/2010, mesmo tendo contratado coleta, transporte e destinação A exposição criminal do art. 56, § 1º, II, da Lei 9.605/1998, com reclusão de 1 a 4 anos e multa
Contaminação de solo no pátio arrendado ou adquirido A obrigação de recuperar é propter rem pela Súmula 623 do STJ, e pode ser cobrada do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores A obrigação de recuperar, que acompanha o imóvel ainda que o contrato entre as partes diga o contrário
Transporte de produto perigoso sem autorização ambiental Autuação pelo IBAMA, ou pelo órgão estadual quando a operação fica em 1 só estado, pelo art. 8º da LC 140/2011 A retenção do veículo e a interdição, medidas administrativas que param a operação e não se resolvem com pagamento
Multa da ANTT contra a transportadora Sanções do art. 78-A da Lei 10.233/2001, da advertência ao perdimento do veículo, com teto de R$ 10.000.000,00 no art. 78-F A multa a administradores e controladores, prevista no art. 78-E quando houver dolo ou culpa deles

A leitura da tabela costuma mudar decisão de negócio. Quem descobre que a multa e a recuperação do solo ficam com a empresa passa a exigir do subcontratado documento, e não apenas preço.

O texto do art. 27 e a lista de quem está sujeito ao plano de gerenciamento podem ser conferidos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, em fonte oficial.

A exposição criminal de cada conduta consta do texto atualizado da Lei de Crimes Ambientais, que a Lei 15.190/2025 alterou em ponto que alcança justamente a operação sem licença.

Distribuir essas obrigações entre embarcador, transportador e destinatário é trabalho de redação contratual, tratado em elaboração e revisão de contratos de transporte e logística.

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O passivo que aparece na venda da empresa está no pátio, não na estrada

A autuação de estrada é visível e chega por escrito. O passivo que trava negócio é outro, e fica parado: solo e água subterrânea do pátio, da oficina e da área de abastecimento.

Anos de troca de óleo, lavagem de tanque e pequeno derrame formam contaminação que ninguém registra em ata. A investigação só aparece quando um comprador, um banco ou um arrendador pede laudo.

Nesse momento a regra que decide é a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça: as obrigações ambientais têm natureza propter rem, e podem ser cobradas do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores, à escolha do credor.

Quem compra a operação, portanto, compra também a obrigação de recuperar, mesmo sem ter causado nada. A cláusula que diz o contrário resolve entre as partes e não vale contra o órgão ambiental.

O caminho inverso também existe e é menos conhecido. A sanção administrativa não acompanha o imóvel, e o adquirente que não praticou a infração tem argumento para afastar a multa lavrada contra o antecessor.

Separar essas duas obrigações antes de assinar é o que permite negociar retenção de preço, garantia ou prazo para investigação, em vez de descobrir o problema depois da transferência das cotas.

O corte entre o risco que ainda se evita e o que já virou passivo é feito por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em gestão de risco ambiental de operações logísticas.

A ordem em que o levantamento é feito na sua operação

São 7 as etapas do levantamento, e a ordem importa porque cada uma define o que a seguinte precisa procurar na operação e em qual documento essa resposta vai ser encontrada.

  1. Inventário dos ativos fixos: pátio, armazém, transbordo, oficina, tanque, área de lavagem e de resíduo, com a metragem e a atividade real de cada um.
  2. Conferência das licenças e autorizações que esses ativos exigem, com a data de validade e as condicionantes pendentes de cada documento.
  3. Mapeamento do resíduo gerado, do transportador contratado e do destinatário final, com a prova de regularidade de cada elo da cadeia.
  4. Verificação dos cadastros vivos da operação: RNTRC e sua revalidação anual, autorização ambiental de produto perigoso e cadastro na Polícia Federal quando houver produto químico controlado.
  5. Conferência dos documentos de viagem, incluindo o conjunto exigido pelo art. 22 do Decreto 96.044/1988 e o conjunto do art. 23 da Resolução ANTT 5.998/2022, que não coincidem.
  6. Leitura dos contratos com embarcador, subcontratado e destinatário de resíduo, para identificar o que foi transferido e o que permaneceu com a empresa.
  7. Histórico de autuações, prazos em curso e prescrição, com atenção à Súmula 467 do STJ e à prescrição intercorrente do art. 21, § 2º, do Decreto 6.514/2008.

A etapa 5 merece registro próprio. O Decreto 96.044/1988 pede ficha de emergência, envelope e declaração do expedidor, e a Resolução ANTT 5.998/2022 lista apenas 3 documentos de viagem, sem mencionar esses 3 itens.

Nesses casos a recomendação do Farenzena Tonon Advogados é adotar o conjunto mais exigente e registrar a razão em parecer, porque a divergência entre as duas normas serve de argumento quando a autuação se apoia em só uma delas.

Operações que movimentam carga classificada ganham um recorte adicional, tratado em consultoria jurídica em transporte de produtos perigosos.

O que o escritório entrega no fim do trabalho

Este levantamento termina em documentos utilizáveis pela diretoria e pela operação, com responsável nominado item por item, e não em diagnóstico genérico que fica parado na pasta do jurídico.

  • Matriz de risco ambiental por elo da operação. Cada exposição recebe classificação de gravidade, norma aplicável, responsável interno e prazo de tratamento.
  • Relação dos documentos vencidos, ausentes ou mal enquadrados. Com a indicação do órgão a procurar e da ordem em que os pedidos devem ser protocolados.
  • Parecer sobre os pontos de divergência normativa. Inclui a escolha documental entre decreto e resolução, com a fundamentação que a empresa usa em eventual defesa.
  • Cláusulas ambientais para contrato e para requisito de subcontratação. Redigidas a partir do que o levantamento mostrou frágil na cadeia atual.
  • Protocolo de resposta a incidente. Define quem comunica, o que se registra e qual prova se preserva nas primeiras horas, quando a prova ainda existe.

O protocolo de resposta é o item que mais muda resultado. Prova de conduta e de nexo causal se produz no dia do evento, e não no vigésimo dia do prazo de defesa do art. 113 do Decreto 6.514/2008.

Empresas que operam armazenagem de produto classificado costumam somar a este serviço a consultoria em transporte e armazenamento de produtos perigosos.

O que o escritório não faz neste serviço

O Farenzena Tonon Advogados não elabora o estudo técnico ambiental, não assina laudo de investigação de solo e não substitui a consultoria de engenharia que a operação contrata.

Também não há promessa de que a operação fique livre de autuação. Fiscalização depende de critério do agente, e o que o levantamento faz é reduzir a exposição e preparar a prova.

Quando a autuação já existe, o caminho é outro e tem prazo curto: a frente é a defesa em processos administrativos e judiciais relacionados a transporte e logística.

Programas mais amplos, que alcançam emissão, fornecedor internacional e relatório para cliente, são tratados em consultoria em práticas sustentáveis para operações logísticas globais.

Perguntas frequentes

O que é gestão de riscos ambientais?

É o processo de identificar as exposições ambientais de uma atividade, classificá-las por gravidade e probabilidade e tratar cada uma com medida própria. Na versão jurídica do trabalho, cada risco é ligado à norma que o cria e à sanção que o acompanha, porque é isso que define urgência. Um pátio sem licença e um filtro de óleo descartado de forma irregular não têm a mesma gravidade: o primeiro expõe a empresa a crime do art. 60 da Lei 9.605/1998 e a interdição, e o segundo a multa e a obrigação de recuperar. A saída do processo é uma matriz com responsável, prazo e prova a produzir.

O que é o gerenciamento de riscos na logística?

No vocabulário do setor logístico, gerenciamento de risco significa prevenção de roubo de carga, acidente e avaria, com rastreamento, telemetria, escolta, consulta de motorista e apólice de seguro. É um plano de segurança patrimonial, e as seguradoras o exigem antes de aceitar o risco. Esse plano não mede licença, resíduo, produto perigoso nem contaminação de solo, e não cobre sanção administrativa. Quem tem apenas ele tem metade do risco tratado. A outra metade é ambiental e regulatória, e exige levantamento documental e leitura de norma.

Quais são os 3 tipos de riscos ambientais?

A divisão em riscos físicos, químicos e biológicos vem da literatura de saúde e segurança do trabalho, e não da legislação ambiental. Nenhuma norma ambiental fixa 3 tipos. Para efeito de responsabilidade, o corte útil é outro e tem 3 planos: o risco administrativo, que gera auto de infração e medidas como apreensão e interdição; o risco civil, que gera obrigação de reparar e indenizar; e o risco criminal, que alcança a pessoa jurídica e os administradores. Cada plano tem prova, prazo e defesa próprios, e é por isso que tratá-los juntos enfraquece os 3.

Quais são as 4 etapas da gestão de riscos?

As 4 etapas usuais são identificação, análise, tratamento e monitoramento. O levantamento jurídico acrescenta uma exigência a cada uma delas. Na identificação, o inventário precisa alcançar ativo fixo, e não apenas veículo. Na análise, a gravidade se mede pela sanção prevista em norma, e não por percepção interna. No tratamento, a decisão de transferir risco exige saber o que é transferível: multa administrativa não é. No monitoramento, entram validade de licença, revalidação de cadastro e prazos processuais em curso, que vencem sozinhos.

Em quais situações a ANTT pode multar?

A esfera da ANTT alcança o transporte rodoviário de cargas e, de modo expresso, o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias, pelos incisos IV e VII do art. 22 da Lei 10.233/2001. As sanções estão no art. 78-A e vão da advertência à multa, à suspensão, à cassação, à declaração de inidoneidade e ao perdimento do veículo. O art. 78-F fixa teto de R$ 10.000.000,00. Há um ponto que costuma passar em branco: o art. 78-E permite aplicar multa a administradores e controladores da pessoa jurídica quando agirem com dolo ou culpa.

Qual é a responsabilidade do transportador pela carga?

No plano ambiental, o transportador responde pelo que a norma coloca no seu dever. O art. 35, I, da Resolução ANTT 5.998/2022 faz o transportador assumir as responsabilidades do expedidor quando executa operação dele, e o art. 10 sujeita o veículo vazio e não limpo às mesmas prescrições do carregado. Em carga própria, o § 3º do art. 43 faz o transportador responder também pelas infrações do expedidor. Isso não significa responsabilidade automática por tudo: a multa administrativa continua exigindo conduta própria e nexo causal.

Quem é responsável pela infração relativa ao transporte de carga?

Responde quem praticou a conduta descrita no auto. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.318.051, fixou que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e exige demonstração de conduta do autuado mais prova do nexo causal, e por isso anulou a multa lavrada contra a proprietária da carga em acidente ferroviário. A leitura difundida de que o transportador sempre responde e o dono da carga nunca responde não corresponde ao julgado. O que a decisão cobra é prova de conduta contra quem quer que seja autuado.

Quem é responsável por danos ambientais?

Na reparação civil, responde todo aquele que contribuiu para o dano, direta ou indiretamente, pelos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, de forma objetiva e solidária, o que dispensa prova de culpa. Em resíduo, o art. 27, § 1º, da Lei 12.305/2010 mantém o gerador responsável mesmo depois de contratar coleta, transporte e destinação. Já a obrigação de recuperar área contaminada tem natureza propter rem pela Súmula 623 do STJ, e pode ser cobrada do proprietário ou possuidor atual e dos anteriores.

Levantamento feito antes da fiscalização muda o que é possível fazer depois

Em operações logísticas, a diferença entre uma multa discutível e uma multa confirmada costuma estar em documento que existia e não foi guardado, ou em licença que venceu sem ninguém notar.

O Farenzena Tonon Advogados analisa os fatos da sua operação, identifica os fundamentos aplicáveis e monta a estratégia do caso. Entre em contato e explique como a operação funciona hoje.

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