Elaboração e Revisão de Contratos de Transporte e Logística
A elaboração e a revisão de contratos de transporte e logística é o trabalho jurídico de escrever, no contrato de frete ou de prestação de serviços logísticos, quem responde pela carga, quem responde pelo dano ambiental e quem responde perante o órgão de fiscalização. É serviço consultivo: o contrato é redigido ou reescrito antes do acidente, do vazamento ou da autuação.
As 3 responsabilidades não obedecem às mesmas regras, não prescrevem no mesmo prazo e não se transferem pelo mesmo tipo de cláusula.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Dois contratos que o mercado chama pelo mesmo nome
- O prazo de 1 ano do contrato não alcança o passivo ambiental
- Os prazos que o contrato fecha e o que continua aberto depois deles
- Os limites de responsabilidade que a lei já fixou
- Contratar o transporte não transfere a responsabilidade pelo resíduo
- A ordem em que o contrato em vigor é lido
- As cláusulas que saem redigidas ou reescritas
- Situações em que a redação do contrato mudou a conta
- O que este serviço não faz
- Quem responde pela redação e pela revisão
- Quando o contrato não é o instrumento adequado
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Os 6 relatos abaixo chegam ao escritório com frequência, e em todos eles a resposta jurídica já estava, ou já deveria estar, escrita no contrato.
- “Houve vazamento na estrada e o órgão ambiental autuou a minha empresa, não a transportadora.” A lei ambiental alcança quem responde indiretamente pela atividade, e o contrato de frete não muda isso perante o órgão. Foi o caso do vazamento de carga e de quem paga a multa ambiental.
- “A carga era minha, mas o caminhão e o motorista não eram.” A autuação precisa demonstrar a conduta de cada um, e a titularidade da mercadoria isolada não sustenta a penalidade. É o que se discutiu quando a multa ambiental não atingiu o dono da carga no acidente.
- “Comprei a carga de um terceiro e agora me cobram o dano que aconteceu antes.” Quem adquire mercadoria não herda automaticamente o dano praticado na etapa anterior. Foi o que se reconheceu ao decidir que o comprador de carga não responde por dano ambiental.
- “A fiscalização apreendeu o caminhão e a carga e a operação parou.” A apreensão precisa de fundamento e de proporcionalidade, e a falha na motivação abre caminho para a liberação. Foi assim no auto de infração por apreensão de carga que foi anulado.
- “A transportadora levou o resíduo e não sei para onde foi.” O gerador continua respondendo pela destinação, e o rastreamento é obrigação documental dele também. Ponto que aparece no auto de infração de resíduos anulado por falta de prova.
- “Vendi a operação logística e o passivo voltou para mim anos depois.” O momento em que o vínculo com o bem ou com a atividade cessou é decisivo. Foi o que se firmou ao definir que quem vendeu antes do dano ambiental não responde.
Não encontrou a sua situação? Descreva a operação e o escritório informa qual cláusula do seu contrato decide a questão e o que precisa ser reescrito.
Advogado para contrato de transporte de cargas: dois contratos que o mercado chama pelo mesmo nome
A primeira decisão do contrato não é uma cláusula, é o tipo contratual: transporte de carga e prestação de serviços logísticos têm regimes de responsabilidade diferentes.
Chamar de “contrato de logística” um documento que descreve transporte puro, ou o contrário, produz o efeito prático de submeter a operação a limites de indenização que ninguém negociou.
| O que muda | Contrato de transporte de carga | Contrato de prestação de serviços logísticos | Onde isso aparece no texto |
|---|---|---|---|
| Regime legal principal | Lei 11.442/2007 e arts. 730 a 756 do Código Civil | Prestação de serviços, com o transporte como uma das atividades | Cláusula de objeto e de legislação aplicável |
| Limite da indenização pela carga | Valor declarado pelo expedidor, mais frete e seguro (art. 14); sem declaração, 2 DES por quilograma de peso bruto | O que o contrato estipular, porque o limite legal do transporte não se aplica a todas as atividades | Cláusula de responsabilidade e de valor declarado |
| Quem contrata os seguros | RCTR-C, RC-DC e RC-V são de contratação obrigatória do transportador (art. 13, redação da Lei 14.599/2023) | Depende do desenho da operação, inclusive armazenagem e movimentação interna | Cláusula de seguros e de apresentação de apólice |
| Armazenagem e transbordo | Terminais e armazéns respondem perante o transportador que emitiu o conhecimento (art. 16) | Atividade contratada, e o risco fica com quem o contrato indicar | Cláusula de guarda, custódia e conferência |
| Prazo para reclamar o dano | 1 ano da ciência do dano (art. 18) | Prazo do regime de responsabilidade civil que o contrato atrair | Cláusula de prazos e de notificação de sinistro |
O § 9º do art. 13 permite ao proprietário da mercadoria exigir cópia da apólice, com condições, prêmio e gerenciamento de risco contratados. É direito que só se exerce quando o contrato prevê o procedimento.
O prazo de 1 ano do contrato não alcança o passivo ambiental
No contrato de transporte, o risco da carga fecha em 1 ano e o risco ambiental não fecha em prazo nenhum. É o desencontro que a maior parte dos contratos de frete ignora.
Pelo art. 18 da Lei 11.442/2007, a pretensão de reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte prescreve em 1 ano, contado do conhecimento do dano pela parte interessada.
A reparação do dano ambiental segue outra régua. No Tema 999, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Combinados, os dois enunciados produzem um resultado desconfortável. A ação de regresso contra a transportadora pode estar prescrita muito antes de o embarcador ser demandado pelo dano que a transportadora causou.
Pior: a responsabilidade ambiental é objetiva. O art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 obriga o poluidor a reparar o dano independentemente da existência de culpa, e o art. 3º, IV, define como poluidor quem responde direta ou indiretamente pela atividade.
Cláusula de indenização com prazo curto, portanto, não protege. O que protege é cláusula de garantia autônoma, com sobrevivência expressa após o término do contrato e com obrigação de manter apólice ambiental vigente por período determinado.
Há um segundo efeito, menos visível. Como o dever de reparar não prescreve, a cláusula de confidencialidade e a de devolução de documentos precisam preservar o dossiê da operação, sob pena de a empresa perder a prova de que agiu corretamente.
Nada disso se resolve com aditivo genérico de “responsabilidade ambiental da contratada”. Frase desse tipo repete o óbvio perante o particular e é inócua perante o órgão ambiental e perante o Ministério Público.
É aqui que a revisão do Farenzena Tonon Advogados se separa da revisão comercial do contrato: o documento é lido duas vezes, uma pelo risco do frete e outra pelo risco do passivo.
Os prazos que o contrato fecha e o que continua aberto depois deles
Cinco prazos já vêm definidos em norma e produzem efeito mesmo quando o contrato silencia. Conhecê-los é o que permite negociar o que ainda pode ser ajustado.
| Prazo | Norma | Efeito prático de o contrato silenciar |
|---|---|---|
| 1 ano para pedir reparação por danos relativos ao contrato de transporte, da ciência do dano | Art. 18 da Lei 11.442/2007 | O regresso contra a transportadora prescreve antes de a discussão ambiental terminar |
| 120 dias de decadência para o transportador cobrar prejuízo por informação inexata na declaração da carga | Art. 745 do Código Civil | A transportadora perde a ação contra o expedidor que descreveu a carga de forma errada |
| 30 dias corridos após a data estipulada para a carga ser considerada perdida | Art. 10, parágrafo único, da Lei 11.442/2007 | Mercadoria perecível ou perigosa fica em limbo jurídico, sem responsável pela destinação |
| 5 horas de carga e descarga, contadas da chegada ao endereço de destino | Art. 11, § 5º, da Lei 11.442/2007 | Vence R$ 1,38 por tonelada-hora, corrigido pelo INPC, sem previsão orçamentária no contrato |
| Sem prazo para a reparação do dano ambiental | Tema 999 do STF, RE 654833 | A garantia contratual termina e a exposição ambiental permanece |
O art. 19 da Lei 11.442/2007 faculta a arbitragem. A escolha só é vantajosa quando a cláusula exclui expressamente as pretensões ambientais de natureza difusa, que não são disponíveis pelas partes.
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Os limites de responsabilidade que a lei já fixou, e o que o contrato ainda pode mudar
A Lei 11.442/2007 resolve 6 pontos sem depender de negociação. Saber quais são evita cláusula que apenas repete a lei e desperdiça poder de barganha.
- Atos de subcontratados valem como atos próprios. Pelo art. 8º, o transportador responde pelas ações e omissões de empregados, agentes, prepostos e terceiros contratados ou subcontratados como se fossem suas, com direito de regresso no parágrafo único.
- As 6 excludentes estão em lista fechada. O art. 12 libera o transportador apenas por ato do expedidor ou do destinatário, embalagem inadequada imputável ao expedidor, vício próprio ou oculto da carga, manuseio e embarque feitos pelo próprio expedidor, força maior e seguro contratado pelo contratante.
- A agravação do dano nunca é excluída. Ainda que incida uma excludente, o parágrafo único do art. 12 mantém o transportador responsável pela piora das perdas a que ele tenha dado causa.
- O valor declarado é o teto. O art. 14 limita a indenização ao valor declarado pelo expedidor no contrato ou conhecimento, somados frete e seguro; sem declaração, o teto cai para 2 DES por quilograma de peso bruto, e o art. 750 do Código Civil segue a mesma lógica.
- O atraso responde pelo frete. Quando o contrato nada diz, o art. 15 limita ao valor do frete a indenização por atraso na entrega, o que raramente cobre parada de linha de produção.
- O expedidor indeniza por descrição errada. Pelo art. 17, I, a inveracidade na declaração de carga gera dever de indenizar o transportador, sem que isso atenue a responsabilidade dele perante terceiros.
O que o contrato pode mudar é o que a lei deixou em aberto: a declaração do valor, o procedimento de vistoria conjunta, a matriz de comunicação do sinistro e a garantia que sobrevive ao término.
Contratar o transporte não transfere a responsabilidade pelo resíduo
Quem gera resíduo e terceiriza a coleta continua respondendo por ele. O art. 27, § 1º, da Lei 12.305/2010 diz que a contratação de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação não isenta o gerador.
A consequência contratual é direta. Cláusula que declara a contratada “única e exclusiva responsável” pelo resíduo produz efeito entre as partes e nenhum efeito perante o órgão ambiental, que continua autuando o gerador.
Transportadoras também entram no dever de planejamento. O art. 20, IV, da mesma lei sujeita a plano de gerenciamento de resíduos os responsáveis por terminais rodoviários e, na forma do regulamento, as empresas de transporte.
O rastreamento tem norma própria. A Portaria MMA 280/2020 institui o Manifesto de Transporte de Resíduos, obriga geradores, transportadores, armazenadores e destinadores a se cadastrarem, e determina que cada um ateste a sua etapa.
Dois dispositivos dessa portaria viram cláusula com facilidade. O art. 10 exige que o transportador mantenha uma via do manifesto durante todo o transporte, em meio físico ou digital.
O art. 10, § 3º, é o mais relevante para o contrato: cabe ao gerador certificar-se de que o transportador e o destinador estão adequados e regularizados. Dever de verificação, não de confiança.
Por isso o contrato precisa transformar essa verificação em rotina documental, com periodicidade definida, lista de documentos exigidos e consequência contratual expressa para a falta de qualquer um deles.
Quando a carga é produto perigoso, o Regulamento aprovado pela Resolução ANTT 5.998/2022, alterada pelas Resoluções 6.016/2023 e 6.056/2024, é a referência das obrigações operacionais que o contrato deve espelhar.
Atenção a um ponto que desatualizou muitos contratos-modelo: deixou de ser obrigatório portar a Ficha de Emergência e o seu envelope durante o transporte rodoviário de produtos perigosos.
A sanção do descumprimento não é pequena. O art. 64 do Decreto 6.514/2008 comina multa de R$ 500,00 a R$ 2.000.000,00 a quem transporta produto ou substância perigosa em desacordo com as exigências legais.
Sendo nuclear ou radioativa a substância, o § 2º do mesmo artigo determina que a multa seja aumentada ao quíntuplo, o que altera por completo a conta do risco da operação.
No campo penal, o art. 56 da Lei 9.605/1998 comina reclusão de 1 a 4 anos e multa, e o § 1º, II, inclui expressamente o transporte de resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei.
Vale registrar que o art. 3º da mesma lei responsabiliza a pessoa jurídica sem excluir as pessoas físicas. Sócios e responsáveis técnicos entram na conta, e a cláusula de indenização do contrato não os alcança.
A ordem em que o escritório lê um contrato que já está em vigor
A revisão segue sequência fixa, porque cada etapa depende da anterior. Julgar uma cláusula de indenização antes de definir o tipo contratual leva a conclusão errada.
- Enquadramento do tipo contratual. Transporte de carga, prestação de serviços logísticos ou contrato misto, conferido pelo que as obrigações descrevem e não pelo título do documento.
- Identificação de quem é quem. Expedidor, embarcador, proprietário da mercadoria, transportador, subcontratado, armazenador e destinatário, porque a lei atribui deveres distintos a cada figura.
- Verificação da regularidade das partes. Inscrição no RNTRC da ANTT, que o art. 2º da Lei 11.442/2007, na redação da Lei 15.485/2026, passou a exigir com revalidação anual, além dos cadastros ambientais aplicáveis.
- Mapeamento do risco da carga. Valor declarado, apólices exigidas, procedimento de vistoria conjunta, prazos de notificação e limites de indenização efetivamente pactuados.
- Mapeamento do risco ambiental. Licenças e cadastros da operação, obrigações de manifesto e de destinação, plano de atendimento a emergência e a cadeia de verificação documental.
- Redesenho das garantias. Sobrevivência das obrigações após o término, garantia autônoma, seguro ambiental com vigência própria e procedimento de regresso que não dependa do prazo de 1 ano do art. 18.
Da sexta etapa sai o relatório de revisão, que aponta cláusula por cláusula o que fica, o que é reescrito e qual é o risco de manter o texto atual.
As cláusulas que saem redigidas ou reescritas em cada contrato
Sete frentes de redação concentram o trabalho, tanto no contrato novo quanto na revisão do que já está assinado, e nenhuma delas se resolve com cláusula de modelo.
- Objeto e enquadramento. Descrição das atividades de modo a deixar claro qual regime legal incide, com menção expressa à legislação aplicável e ao que está fora do escopo.
- Matriz de responsabilidade por evento. Tombamento, vazamento, contaminação de solo, perda de carga, apreensão do veículo e autuação administrativa, cada um com o responsável e o procedimento definidos.
- Verificação documental periódica. Registro na ANTT, licenças ambientais, cadastro no sistema de manifesto, certificados de inspeção do veículo e habilitação específica dos motoristas.
- Seguros e apólices. Coberturas obrigatórias do art. 13 da Lei 11.442/2007, seguro de responsabilidade civil ambiental, direito de exigir a apólice e consequência da apólice vencida.
- Subcontratação. Autorização prévia, vedação de cadeia aberta, extensão das obrigações ao subcontratado e efeito do art. 8º, que trata o ato do terceiro como ato próprio.
- Garantia e sobrevivência. Obrigações que continuam depois do término, retenção de valores, garantia autônoma e guarda do dossiê da operação pelo prazo necessário à defesa.
- Emergência e comunicação. Quem aciona o órgão ambiental, em que prazo, quem assume a contenção, quem contrata a remediação e como se preserva a prova do que foi feito.
O Farenzena Tonon Advogados entrega o contrato redigido ou o relatório de revisão com a minuta de aditivo, além de parecer sobre os pontos em que a negociação tende a travar.
Situações em que a redação do contrato mudou a conta
A utilidade da cláusula aparece quando algo dá errado. Quatro cenários ilustram o tipo de consequência que a redação produz.
Uma indústria química contrata frete e o caminhão tomba em rodovia estadual, com vazamento em curso de água. O órgão ambiental autua a indústria, e não a transportadora.
Havendo cláusula de emergência com responsável definido e apólice ambiental vigente, a contenção começa em horas e a defesa administrativa tem documento para provar diligência.
Numa segunda situação, a cooperativa envia insumos sem declarar o valor da carga no conhecimento de transporte, e a carga se perde no percurso.
A indenização fica limitada a 2 DES por quilograma de peso bruto, pelo art. 14, valor que não cobre a mercadoria. Cláusula de valor declarado e conferência prévia evitam isso antes do embarque.
No terceiro cenário, o gerador de resíduo industrial descobre que a transportadora entregou a carga a destinador sem licença de operação válida.
Como o art. 10, § 3º, da Portaria MMA 280/2020 atribui ao gerador o dever de se certificar da regularidade, a defesa depende de provar a verificação. Rotina documental datada fornece essa prova.
Já o operador logístico é acionado 3 anos depois do fim do contrato, por contaminação identificada no pátio de armazenagem que ele operava.
A garantia contratual havia expirado junto com o prazo de vigência. Cláusula de sobrevivência com prazo próprio teria mantido a via de regresso aberta, e não foi o que estava escrito.
O que este serviço não faz
O escopo é contratual e preventivo, e há trabalhos vizinhos, necessários ao mesmo cliente, que pertencem a outras frentes do escritório e são contratados separadamente.
- Não elabora o laudo técnico de contaminação. A quantificação do dano é de engenharia ou geologia ambiental, e o escritório trabalha sobre o laudo produzido por profissional habilitado.
- Não obtém licença, registro ou certificado. O contrato exige e verifica esses documentos, mas a obtenção corre em procedimento próprio junto ao órgão competente.
- Não faz cotação nem intermediação de seguro. A cláusula define coberturas e obrigações; a contratação da apólice é feita pela parte com a sua corretora.
- Não assume a gestão operacional da frota. Plano de gerenciamento de risco, roteirização e telemetria são decisões da empresa, refletidas no contrato depois de tomadas.
- Não promete resultado em negociação nem em litígio. A redação reduz exposição e organiza a prova, e nenhum contrato elimina o risco de uma operação de transporte.
Quem responde pela redação e pela revisão
A decisão sobre qual risco fica com quem, em cada cláusula, é tomada por Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em contratos de transporte e logística.
Quando o contrato não é o instrumento adequado
Há situações em que o problema não se resolve por cláusula nenhuma, e insistir no contrato apenas atrasa a providência que de fato precisa ser tomada.
Se a autuação já foi lavrada ou a ação já foi proposta, o caminho é a defesa em processos administrativos e judiciais de transporte e logística, que trabalha o prazo e a prova do processo em curso.
Quando a dúvida é sobre autorizações, classificação da carga e obrigações operacionais do produto perigoso, o serviço indicado é a consultoria jurídica em transporte de produtos perigosos.
Faltando licença ambiental do pátio, do terminal ou da atividade de transporte, o ponto de partida é o licenciamento ambiental para operações de transporte e logística, e não o aditivo contratual.
Operações de cabotagem, longo curso e uso de terminal portuário seguem regime próprio, tratado na elaboração e revisão de contratos de serviços portuários e transporte marítimo.
Quando a exigência vem de comprador estrangeiro ou de política de cadeia de fornecimento, a frente indicada é a assessoria em logística internacional e cadeia de suprimentos sustentável.
Perguntas frequentes
De quem é a responsabilidade da carga transportada?
Depende de qual responsabilidade se pergunta. Pela integridade da mercadoria, responde o transportador entre o recebimento e a entrega, pelo art. 9º da Lei 11.442/2007 e pelo art. 750 do Código Civil, com o teto do valor declarado. Pelo dano ambiental causado no percurso, a resposta é outra: o art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981 alcança quem responde direta ou indiretamente pela atividade, o que inclui o dono da carga e o embarcador. E, quando a carga é resíduo, o art. 27, § 1º, da Lei 12.305/2010 mantém o gerador responsável mesmo tendo contratado o transporte.
Qual é a responsabilidade da transportadora pela carga?
A transportadora responde pelas perdas, danos e avarias ocorridos sob sua custódia e pelo atraso, quando houver prazo pactuado, conforme o art. 7º da Lei 11.442/2007. Essa responsabilidade abrange atos de empregados, prepostos e subcontratados como se fossem próprios, pelo art. 8º. O valor é limitado ao declarado pelo expedidor, mais frete e seguro, pelo art. 14; sem declaração, cai para 2 DES por quilograma de peso bruto. As excludentes estão no art. 12 e formam lista fechada, mas o parágrafo único ressalva que a agravação do dano continua sendo do transportador.
Qual é a natureza jurídica do contrato de transporte?
É contrato comercial, bilateral e oneroso, e o art. 5º da Lei 11.442/2007 afirma que as relações dele decorrentes são sempre de natureza comercial, sem ensejar vínculo de emprego, com competência da Justiça Comum para julgar as ações. No Código Civil, o transporte de coisas está nos arts. 743 a 756. A qualificação importa na prática: o regime de limites de indenização e o prazo de 1 ano do art. 18 da Lei 11.442/2007 só incidem quando o contrato é efetivamente de transporte, e não de prestação de serviços logísticos com transporte embutido.
O que é obrigatório por lei para o transportador de cargas?
Três blocos de obrigação. O primeiro é a inscrição no RNTRC da ANTT, exigida pelo art. 2º da Lei 11.442/2007, que na redação dada pela Lei 15.485/2026 passou a prever revalidação anual. O segundo é a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, pelo art. 6º, com os dados de identificação das partes e da operação. O terceiro é a contratação dos seguros do art. 13, na redação da Lei 14.599/2023: RCTR-C, RC-DC e RC-V, este último com cobertura mínima de 35.000 DES para danos corporais e 20.000 DES para danos materiais quando em apólice globalizada.
Quem é o responsável pelo acondicionamento da carga perigosa?
O acondicionamento e a embalagem cabem a quem expede a carga, e o art. 12, II, da Lei 11.442/2007 confirma isso ao excluir a responsabilidade do transportador quando a inadequação da embalagem é imputável ao expedidor. O art. 17, I, vai além e obriga o expedidor a indenizar o transportador por inveracidade na declaração de carga. Isso não transfere tudo: o transportador segue respondendo perante terceiros e perante o órgão ambiental, e o Regulamento aprovado pela Resolução ANTT 5.998/2022 impõe a ele obrigações operacionais próprias de sinalização, documentação e inspeção do veículo.
Qual a responsabilidade do condutor no transporte de produtos perigosos?
Cabe ao condutor cumprir as obrigações operacionais do Regulamento aprovado pela Resolução ANTT 5.998/2022, alterada pelas Resoluções 6.016/2023 e 6.056/2024, e precisa de habilitação específica para a atividade. No plano ambiental, o art. 56 da Lei 9.605/1998 tipifica transportar produto ou substância perigosa em desacordo com a lei ou o regulamento, com reclusão de 1 a 4 anos e multa, e detenção de 6 meses a 1 ano na forma culposa. O art. 3º da mesma lei deixa claro que responsabilizar a empresa não afasta a responsabilidade das pessoas físicas envolvidas.
De quem é a responsabilidade pela segregação dos resíduos?
Da fonte geradora, que é quem classifica e separa o resíduo antes de entregá-lo ao transporte, dentro do plano de gerenciamento exigido pelo art. 20 da Lei 12.305/2010. Terminais rodoviários e, na forma do regulamento, as empresas de transporte também estão sujeitas a esse plano, pelo inciso IV do mesmo artigo. A entrega ao transportador não encerra o dever do gerador: o art. 27, § 1º, afasta a isenção, e o art. 10, § 3º, da Portaria MMA 280/2020 atribui a ele o dever de certificar-se de que transportador e destinador estão regularizados.
O que é uma declaração de responsabilidade ambiental?
É o documento em que uma das partes declara assumir obrigações ambientais ligadas à operação, e costuma aparecer como anexo do contrato de transporte de resíduos ou de produtos perigosos. Tem utilidade probatória e contratual, porque organiza o que foi prometido e serve de base ao regresso. Não tem, porém, efeito liberatório perante o poder público: pelo art. 3º, IV, e pelo art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, a responsabilidade é objetiva e alcança o poluidor indireto. Declaração isolada, sem rotina de verificação documental, tende a valer pouco na defesa.
Antes de assinar, saiba o que o seu contrato realmente aloca
Quem contrata ou presta serviço de transporte e logística tem direito a um contrato que diga, com precisão, quem responde pela carga, quem responde pelo dano ambiental e por quanto tempo.
O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e do Agronegócio e pode avaliar o que é possível ajustar no seu caso específico, seja no contrato em negociação, seja no que já está em vigor.
Procurar um advogado para contrato de transporte de cargas antes da assinatura custa menos do que discutir a mesma cláusula depois do acidente ou da autuação.
Encaminhe a minuta ou o contrato já assinado, e a equipe indica quais cláusulas concentram o risco e o que precisa ser reescrito.
