Um antigo proprietário foi cobrado na Justiça pela recuperação de uma área degradada, mas o advogado especializado em direito ambiental demonstrou que ele já não era o dono quando o dano ambiental aconteceu.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o caso em apelação cível, em ação da União sobre imóvel situado em área de domínio federal e em área de preservação permanente.
A base do julgamento é o Tema 1.204 do Superior Tribunal de Justiça, que definiu como se distribui a responsabilidade por obrigações ambientais entre donos antigos e atuais.
Traduzindo: a obrigação de recuperar segue o imóvel, não a pessoa. Quem compra uma área degradada assume o passivo ambiental, mesmo sem ter provocado nada.
Mas a tese do Superior Tribunal de Justiça tem um recorte. Fica isento o alienante cujo direito real cessou antes da causação do dano, desde que não tenha concorrido para ele, direta ou indiretamente.
Em primeiro grau, a sentença condenou os réus à demolição, à elaboração e à execução de projeto de recuperação da área degradada e ainda ao pagamento de indenização em dinheiro.
O antigo proprietário recorreu, sustentando que havia vendido o imóvel antes da degradação. Os demais réus discutiram a soma da indenização com as obrigações de fazer.
Mas o tribunal não manteve a condenação por inteiro. Os desembargadores aplicaram o Tema 1.204 e excluíram da condenação o alienante cujo direito real havia cessado antes do dano ambiental.
E foram além. A demolição e a recuperação da área, somadas, já são obrigações bastante onerosas, e por isso a indenização em dinheiro foi afastada.
A condenação pecuniária cumulativa só cabe em casos excepcionais, quando a área não pode ser recuperada ou quando as particularidades do caso justificam a cobrança adicional, por proporcionalidade e razoabilidade.
Isso muda o cenário para quem vendeu um imóvel e recebe, anos depois, uma cobrança por dano ambiental ocorrido depois da venda. Data de saída e data do dano passam a ser a discussão principal.
A pergunta que o cliente faz primeiro é direta: eu vendi, por que estão me cobrando? Um advogado especializado em direito ambiental responde isso colocando a escritura e a prova da data do dano lado a lado.
O erro mais frequente nesse tipo de caso é alegar ilegitimidade de forma genérica, sem provar a data exata em que a propriedade ou a posse cessou.
Por que quem vendeu o imóvel antes do dano não responde?
Quem vendeu não responde porque a responsabilidade por dano ambiental exige vínculo com o dano. O Tema 1.204 do Superior Tribunal de Justiça isenta o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o resultado.
Essa regra convive com a natureza propter rem das obrigações ambientais. Propter rem significa que a obrigação está ligada à coisa: ela acompanha o imóvel e pode ser exigida do proprietário atual, de qualquer anterior ou de ambos, à escolha do credor, como diz a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça.
A distinção que confunde o leigo está aí. A obrigação de recuperar acompanha o imóvel, mas a responsabilidade de quem já saiu depende de ter causado ou permitido o dano ambiental. Sem esse vínculo, o antigo dono é excluído da ação.
Existe ainda o segundo tema do julgamento: a soma de penalidades. A demolição da construção e o projeto de recuperação de área degradada já produzem o resultado buscado pela ação, que é a restauração da área.
Por isso a indenização em dinheiro, somada a essas obrigações, foi tratada como excepcional. Ela cabe quando a recuperação é impossível ou quando o caso tem particularidades que justifiquem a cobrança adicional.
O que dá para alegar quando a cobrança é dirigida ao antigo dono?
A alegação principal é a cessação do direito real antes do dano ambiental. O antigo proprietário precisa provar a data em que deixou de ser dono ou possuidor e comparar essa data com o período em que a degradação ocorreu.
A segunda alegação é a ausência de concorrência para o dano. Não basta ter saído antes: o Tema 1.204 exige que o alienante não tenha contribuído, nem de forma direta, nem por omissão que tenha viabilizado a degradação.
A terceira é a desproporcionalidade da condenação em dinheiro. Quando a sentença já impõe demolição e projeto de recuperação de área degradada, a indenização somada precisa de justificativa concreta, e não de fórmula genérica.
A quarta alegação envolve a prova da data do dano ambiental. Imagens de satélite históricas, laudos e o próprio Cadastro Ambiental Rural ajudam a fixar quando a degradação começou, o que costuma decidir a exclusão do antigo dono do processo.
Há um caminho parecido para quem está do outro lado da compra. O caso de um desmatamento antigo que não obrigou o comprador a indenizar mostra como a data do dano também protege o adquirente.
O que fazer se você foi cobrado por dano ambiental de um imóvel que vendeu?
A primeira providência é documental. Antes de discutir tese, o antigo proprietário precisa reunir a prova da data em que saiu do imóvel e a prova de quando a degradação apareceu na área.
- Localize a escritura, o contrato de compra e venda e a matrícula com a data da transferência.
- Levante imagens de satélite históricas da área, comparando o período anterior e o posterior à venda.
- Verifique se o auto de infração ou o laudo da ação indica a data da degradação e não apenas a data da vistoria.
- Reúna licenças, autorizações e registros que mostrem qual era o uso da área enquanto você era o dono.
- Peça a exclusão do processo por ilegitimidade já na contestação, com a prova da data anexada.
A tabela abaixo separa as situações mais comuns, porque a resposta muda conforme a posição de cada pessoa na cadeia de proprietários do imóvel.
| Situação |
Responde pela recuperação? |
Fundamento |
| Proprietário ou possuidor atual |
Sim, mesmo sem ter causado a degradação |
Súmula 623 do STJ e Tema 1.204 |
| Antigo dono que causou o dano ou concorreu para ele |
Sim |
Tema 1.204 do STJ |
| Antigo dono cujo direito cessou antes do dano, sem concorrer para ele |
Não |
Tema 1.204 do STJ |
| Indenização em dinheiro somada à demolição e à recuperação |
Só em casos excepcionais |
Proporcionalidade e razoabilidade |
Leia a tabela com a sua matrícula em mãos. Se a data da transferência é anterior ao período apontado como de degradação, a linha da isenção é a que interessa, e ela precisa ser alegada com documento, não com argumento.
Perguntas frequentes
O antigo dono responde por dano ambiental causado depois da venda?
Não responde, desde que o direito real tenha cessado antes da causação do dano e ele não tenha concorrido para o resultado. Essa é a redação do Tema 1.204 do Superior Tribunal de Justiça, aplicado neste julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A prova é do antigo proprietário, que precisa demonstrar a data da transferência e o período em que a degradação ocorreu. Se a degradação começou antes da venda, ou se ele autorizou o uso que gerou o dano ambiental, a isenção não se aplica.
O que significa dizer que a obrigação ambiental é propter rem?
Propter rem quer dizer que a obrigação está ligada ao imóvel e o acompanha nas transferências. A Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça permite ao credor cobrar a recuperação do proprietário atual, de qualquer anterior ou de ambos. Na prática, quem compra uma fazenda com reserva legal suprimida assume a obrigação de recompor, mesmo sem ter cortado uma árvore. O Tema 1.204 acrescentou o limite discutido aqui: o alienante que já havia saído antes do dano ambiental e não concorreu para ele fica isento.
Quem comprou imóvel com dano ambiental antigo pode ser obrigado a recuperar?
Pode, e essa é a face mais dura da natureza propter rem. O adquirente responde pela obrigação de recompor a área, ainda que a degradação seja anterior à compra, conforme a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. O que ele não assume automaticamente é a multa administrativa aplicada ao antigo dono, porque a sanção tem caráter pessoal. Antes de fechar negócio com imóvel rural, o comprador deve verificar embargos, autos de infração e a situação do Cadastro Ambiental Rural. Há uma análise detalhada sobre a responsabilidade ambiental do adquirente de imóvel degradado.
Além de demolir e recuperar, dá para cobrar indenização em dinheiro?
Dá, mas não em qualquer caso. Neste julgamento, o tribunal entendeu que a demolição e o projeto de recuperação de área degradada já são obrigações bastante onerosas e suficientes para restaurar a área. A indenização pecuniária somada a elas ficou reservada a hipóteses excepcionais, como a impossibilidade de recuperação ou particularidades concretas do caso. O fundamento são os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quando a sentença cumula tudo sem justificar, existe fundamento para pedir o afastamento da parcela em dinheiro.
Construção em área de preservação permanente sempre precisa ser demolida?
Nem sempre. A área de preservação permanente é a faixa de vegetação obrigatória perto de rios, nascentes, encostas e restingas, definida nos arts. 3º e 4º da Lei 12.651/2012. O próprio Código Florestal prevê hipóteses de regularização de ocupações consolidadas, nos arts. 61-A a 65 do Código Florestal, conforme a data da ocupação e a localização do imóvel. A demolição é a medida mais grave e depende de análise da área, da data da construção e do dano ambiental efetivo. Um advogado especializado em direito ambiental avalia se existe caminho de regularização antes de o processo avançar.
Quando a ação já está em curso, a defesa em ação judicial de demolição reúne as medidas cabíveis, inclusive o pedido de exclusão de quem não tem vínculo com a degradação.
Se você foi cobrado por um dano ambiental em imóvel que já vendeu, saiba que cada caso precisa ser analisado nos detalhes. Um advogado especializado em direito ambiental pode avaliar se existe fundamento para a exclusão da sua responsabilidade e para o afastamento da indenização.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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