Um produtor rural comprou uma área rural e foi cobrado, em uma ação civil pública, a indenizar por um desmatamento que já existia antes da compra. O advogado especializado em direito ambiental afastou a indenização porque não havia prova de que ele foi o autor do dano.
Quem decidiu foi o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação. O caso envolveu corte da vegetação de floresta nativa dentro de uma unidade de conservação, com pedido de recuperação da área e de indenização em dinheiro.
Aqui aparece uma distinção que confunde muita gente. O dever de recuperar a área desmatada é uma obrigação propter rem, ou seja, acompanha o imóvel e recai sobre quem é dono ou possuidor, mesmo que não tenha causado o desmate, conforme a lógica do Código Florestal.
Mas indenização em dinheiro é outra história. Para condenar alguém a pagar danos materiais e dano moral coletivo, a Justiça precisa de prova de que aquela pessoa praticou o desmatamento.
Em primeiro grau, o juiz condenou o produtor a recompor a área e ainda a pagar indenização. O Ministério Público e o órgão ambiental queriam manter tudo. O produtor recorreu, dizendo que comprou o imóvel depois do corte raso da floresta.
Mas o tribunal separou as duas obrigações. Manteve a recuperação da área, por ser propter rem, e afastou a indenização, porque faltou nexo causal e prova de autoria do corte da vegetação.
Sem prova de quem desmatou, não há dever de indenizar. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, mas continua dependendo do vínculo entre a conduta e o resultado. Recuperar a área, sim; pagar por um desmate alheio, não. Ou seja, sem autoria provada, não há indenização.
Quem compra terra com passivo ambiental costuma descobrir o problema quando já é tarde. A defesa aqui pede perícia para datar o desmatamento e demonstrar que ele é anterior à posse. Um advogado especializado em direito ambiental sabe que a data do dano decide o caso.
Um ponto que muita gente ignora: recuperar a área e indenizar em dinheiro são coisas distintas. Perder uma discussão não significa perder a outra.
Por que quem comprou depois não paga pelo desmatamento?
Porque indenização exige autoria. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e dispensa culpa, mas não dispensa o nexo causal entre a conduta e o dano. Quem adquire o imóvel após o corte raso da floresta herda a obrigação de recuperar a área, que é propter rem, mas não a conta de danos materiais e morais de um corte de floresta que não cometeu.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou, em recurso repetitivo, que a teoria do risco integral não elimina a exigência de nexo causal para o dever de indenizar. Sem prova técnica da data do corte da vegetação, não há como afirmar que o atual proprietário foi o causador.
É essa prova que costuma faltar nas ações por desmatamento. O laudo que dataria o ilícito muitas vezes não é produzido, e a acusação fica sem demonstrar a autoria.
O que dá para alegar na defesa por desmatamento em ação civil pública?
A defesa ataca a autoria e o nexo. Alega-se que o desmate é anterior à posse, pede-se perícia para datar o dano e separa-se a obrigação de recuperar da obrigação de indenizar. Também se questiona o valor dos danos morais coletivos, quando não há prova de repercussão real.
Reconhecer a obrigação propter rem de recuperar não é confessar autoria. São planos diferentes. O produtor pode assumir a recomposição da área desmatada e, ao mesmo tempo, afastar a indenização, porque não foi ele quem suprimiu a vegetação.
Casos parecidos já chegaram ao mesmo resultado. Veja como o Informes tratou um corte raso da floresta em que a indenização foi afastada por falta de nexo: a lógica é a mesma, autoria não se presume.
O que fazer se você foi cobrado por um desmatamento que não cometeu?
Guarde a escritura, o contrato de compra e as datas. O primeiro passo é demonstrar quando você assumiu o imóvel e reunir qualquer indício de que a supressão da vegetação é anterior. Isso muda a discussão sobre autoria.
- Reúna a matrícula, o contrato de compra e documentos que mostrem a data da aquisição.
- Peça perícia para datar o desmatamento e compará-lo com a sua posse.
- Separe, na defesa, a recuperação da área do pedido de indenização.
- Procure um advogado especializado em direito ambiental antes que o prazo de recurso se esgote.
Esse cuidado costuma decidir ações por corte da vegetação em unidades de conservação e em áreas de reserva. Os requisitos da responsabilidade civil ambiental são claros: sem conduta, dano e nexo, não há indenização.
Para não misturar as duas obrigações, veja o que cada uma exige:
| Obrigação |
Recuperar a área |
Indenizar em dinheiro |
| Natureza |
Propter rem, segue o imóvel |
Responsabilidade civil pessoal |
| Depende de autoria? |
Não |
Sim |
| Prova exigida |
Existência do dano na área |
Nexo causal e autoria do desmate |
| Alcança quem comprou depois? |
Sim |
Não, sem prova de autoria |
A coluna da direita é a que o comprador consegue afastar. Recuperar a área desmatada continua sendo dever de quem hoje é dono, mas a indenização depende de provar quem, de fato, cortou a floresta.
Perguntas frequentes
Comprei uma área já desmatada: preciso recuperar?
Sim. A obrigação de recuperar a área desmatada é propter rem, o que significa que acompanha o imóvel e recai sobre o atual proprietário ou possuidor, mesmo sem ter causado o desmatamento. Essa lógica vem do Código Florestal (Lei 12.651/12) e da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. Recuperar não é admitir culpa; é uma obrigação ligada à coisa. O que você não herda automaticamente é o dever de pagar indenização em dinheiro, que depende de prova de autoria.
Quem compra terra desmatada tem que pagar indenização?
Não automaticamente. A indenização por danos materiais e dano moral coletivo exige nexo causal e prova de que o comprador praticou o corte raso da floresta. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, dispensa culpa, mas não dispensa o vínculo entre a conduta e o dano, conforme entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Se o corte da vegetação é anterior à compra e não há prova da data, a condenação em dinheiro é afastada, ainda que a recuperação da área seja mantida.
O que é obrigação propter rem no desmatamento?
Obrigação propter rem é aquela que segue a coisa, e não a pessoa. No desmate, significa que o dever de recuperar a área degradada passa para quem adquire o imóvel, mesmo que o novo dono não tenha derrubado a vegetação. É por isso que a recuperação é mantida contra o comprador. Ela existe para garantir que a área seja recomposta, independentemente de quem causou o dano ambiental. A indenização, ao contrário, segue a pessoa e exige autoria.
Como provar que o desmatamento é anterior à minha posse?
A prova mais forte é a perícia técnica, que usa imagens de satélite e a matrícula do imóvel para datar o desmatamento. Contratos de compra, escrituras e laudos de sensoriamento remoto ajudam a fixar o marco temporal. Se a perícia mostra que a área já estava desmatada quando você comprou, falta nexo causal para condenar por danos materiais e dano moral coletivo. Um advogado especializado em direito ambiental costuma requerer essa perícia logo no início da defesa.
Dano moral coletivo é automático em caso de desmatamento?
Não. O dano moral coletivo exige demonstração de que o corte raso da floresta causou repercussão relevante para a coletividade, e não decorre apenas do fato de existir uma área degradada. Quando não há prova de autoria nem de que o dano ultrapassou o tolerável, a condenação em dano moral coletivo é afastada. Vários tribunais têm negado esse tipo de indenização em ação civil pública sem prova concreta, mantendo apenas a obrigação de recuperar a área.
Decisões assim só beneficiam quem age dentro do prazo. Quem foi cobrado por um corte da vegetação antigo deve buscar orientação de um advogado especializado em direito ambiental antes que o prazo de recurso se esgote. Conheça a defesa em ação civil pública ambiental e leve a data da sua compra para a mesa.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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