Defesa em Ação Civil Pública Ambiental

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A defesa em ação civil pública ambiental é o trabalho técnico de responder, em juízo, à ação coletiva proposta pelo Ministério Público, por um município ou por uma associação, que pede reparação de dano, recuperação de área, indenização ou paralisação de atividade. O prazo de contestação é de quinze dias, e o termo inicial costuma ser a audiência de conciliação, não a citação.

Rege a ação a Lei 7.347/1985, cujo art. 3º admite condenação em dinheiro ou em obrigação de fazer e não fazer. Os dois pedidos costumam vir cumulados na mesma petição inicial.

Antes do processo existe o inquérito civil, previsto no art. 8º, §1º, da mesma lei, e é nele que o Ministério Público forma convicção, com a defesa custando menos e rendendo mais.

Quem procura defesa em ação civil pública ambiental costuma chegar com a citação na mão, uma liminar já deferida e um laudo do órgão ambiental que ninguém da sua parte conferiu.

O Farenzena Tonon Advogados assume a ação por inteiro: mede o prazo real, impugna o laudo, ataca o que a inicial não provou e informa, por escrito, se o caso comporta acordo.

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Este serviço é para você se

Sete situações respondem pela maior parte dos casos que chegam ao escritório. Se você se reconhecer em alguma delas, o caminho já está mapeado.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu, informe a data da citação ou da notificação, e a equipe responde se o caso comporta defesa e qual é o prazo que resta.

A defesa em ação civil pública ambiental muda conforme a fase em que o processo está

A peça cabível, o prazo e o que se pode discutir dependem da fase em que a ação está, e não do tipo de dano apontado. O quadro abaixo mostra onde você se encontra hoje.

A sua situação hoje O que se decide nessa fase O que a defesa discute Prazo e norma
Notificação do Ministério Público, sem ação ajuizada Se o inquérito civil é arquivado ou vira ação Os fatos e os documentos que sustentam o arquivamento Prazo fixado pelo promotor, nunca inferior a 10 dias úteis (art. 8º, §1º, da Lei 7.347/1985)
Proposta de compromisso de ajustamento de conduta As cláusulas, o cronograma e a multa que você assina A extensão do que se reconhece e o que fica fora do compromisso Sem prazo legal. O compromisso tem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 5º, §6º)
Citação recebida, com audiência de conciliação designada Se existe acordo antes de qualquer prova produzida A conveniência de comparecer e o que se leva à mesa Audiência designada com 30 dias de antecedência e citação com 20 (art. 334 do Código de Processo Civil)
Prazo de contestação aberto Preliminares e mérito, de uma só vez Legitimidade, foro, inépcia, autoria, nexo causal e extensão do dano 15 dias, contados da audiência ou do pedido de cancelamento dela (art. 335, I e II)
Liminar já deferida contra você Se a obrigação imposta e a multa diária seguem valendo A reversibilidade da medida e a exigibilidade da multa cominada Agravo de instrumento, porque a decisão liminar está sujeita a agravo (art. 12 da Lei 7.347/1985)
Sentença publicada O que vira coisa julgada e o que ainda pode voltar O fundamento da improcedência e cada capítulo da condenação Apelação. Improcedência por insuficiência de provas não impede nova ação (art. 16)

Cada linha desse quadro tem atendimento próprio no escritório. Quem está na fase de contestação precisa da contestação em ação civil pública ambiental redigida dentro do prazo correto.

Para quem tem liminar em vigor, o trabalho começa pela revogação de medida liminar concedida em ação civil pública, levada ao tribunal por agravo.

Já quem recebeu proposta de acordo é atendido na conciliação em ação civil pública ambiental, com a cláusula negociada antes de qualquer assinatura.

Depois da sentença, o caso passa ao recurso contra ação civil pública ambiental, com o recorte do que efetivamente foi decidido contra você.

O prazo de quinze dias para contestar quase nunca começa na citação

O prazo de contestação é de quinze dias úteis, mas o seu termo inicial, na maioria das ações civis públicas, é a audiência de conciliação, e não a data em que você foi citado.

Essa é a regra do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil: havendo audiência de conciliação designada, os quinze dias correm da data dela.

Vale também para a última sessão de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo.

O inciso III só se aplica quando não há audiência nenhuma marcada, e aí sim o prazo começa pelas datas do art. 231, em regra a juntada do mandado cumprido aos autos.

A confusão custa caro nas duas direções. Quem conta da citação protocola cedo e abre mão de semanas de instrução técnica. Quem supõe prazo maior do que tem corre o risco de perder a oportunidade de contestar.

Existe uma terceira hipótese, a do inciso II, que é a mais mal compreendida. O réu que não quer a audiência pode pedir o seu cancelamento, e nesse caso os quinze dias correm do protocolo do pedido, antecipando o prazo em vez de prorrogá-lo.

Esse pedido tem forma e tempo próprios: pelo art. 334, §5º, o desinteresse do réu na autocomposição se manifesta por petição apresentada com dez dias de antecedência da audiência.

Quando há mais de um réu, o art. 231, §1º, desloca o começo do prazo para a última das datas de citação. Em ação proposta contra proprietário, arrendatário e empresa executora, a contagem individual é um erro frequente.

Faltar à audiência sem justificativa também tem preço definido em lei. O art. 334, §8º, trata a ausência injustificada como ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Por isso a primeira medida do escritório, antes de qualquer tese, é reconstruir o calendário do processo a partir dos autos: data da citação, data da juntada, data da audiência e, havendo litisconsórcio, a data de cada réu.

Responsabilidade objetiva dispensa a culpa, não dispensa a prova de quem fez

A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, o que afasta a discussão sobre culpa, e não transfere ao réu o encargo de provar que não causou o dano apontado na inicial.

O art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 é expresso no seu alcance: o poluidor fica obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.

Dispensar a culpa, porém, não é dispensar a prova: o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil mantém com o autor o ônus do fato constitutivo do seu direito.

Em reparação ambiental esse fato constitutivo tem três camadas: a materialidade do dano, a autoria e o nexo entre uma e outra.

Na prática, a inicial chega instruída com auto de infração, laudo do órgão ambiental e imagem de satélite. O conjunto demonstra supressão, e é nas outras duas camadas que a prova falta.

Pode o juiz redistribuir esse ônus? Pode, e o §1º do art. 373 diz sob quais condições: nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, por decisão fundamentada, dando à parte a oportunidade de se desincumbir do encargo que recebeu.

São três exigências cumulativas, e nenhuma delas é automática. Decisão que inverte o ônus em uma linha de despacho, sem fundamentação e sem abrir prazo para a prova, é decisão atacável.

O §2º do mesmo artigo fecha o cerco por outro lado: a redistribuição não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Prova de fato negativo indeterminado cai exatamente nessa vedação. Exigir do produtor que demonstre não ter suprimido vegetação em data que a inicial não precisa, em polígono que o laudo não delimita, é impor encargo impossível.

Essa distinção entre dispensar a culpa e dispensar a prova é o ponto onde a maior parte das defesas se perde, por aceitar como inevitável aquilo que a lei condiciona. Reconstruí-la é o trabalho central do escritório na contestação.

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O inquérito civil tem seis etapas, e a defesa já se faz na primeira

O inquérito civil é o procedimento em que o Ministério Público apura o dano antes de decidir se ajuíza a ação, e cada uma das suas seis etapas tem previsão na Lei 7.347/1985.

  1. Provocação. Pelo art. 6º, qualquer pessoa pode levar os fatos ao Ministério Público, com indicação dos elementos de convicção, e o servidor público tem o dever de fazê-lo. Denúncia de vizinho e relatório de órgão ambiental entram por aqui.
  2. Instauração. O art. 8º, §1º, autoriza o Ministério Público a instaurar o inquérito civil sob sua presidência. É o ato que abre o procedimento e identifica o investigado.
  3. Requisições. Ainda pelo §1º, o Ministério Público requisita de qualquer organismo público ou particular certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, nunca inferior a dez dias úteis.
  4. Compromisso de ajustamento. Pelo art. 5º, §6º, os órgãos públicos legitimados podem tomar do interessado compromisso de ajustamento da conduta às exigências legais, com cominações, e esse compromisso tem eficácia de título executivo extrajudicial. É a saída que encerra o inquérito sem ação.
  5. Arquivamento fundamentado. Esgotadas as diligências e convencido da inexistência de fundamento para a ação, o órgão do Ministério Público arquiva de modo fundamentado, pelo art. 9º, e remete os autos ao Conselho Superior em três dias.
  6. Homologação ou ajuizamento. O Conselho Superior examina e delibera. Deixando de homologar o arquivamento, designa desde logo outro órgão do Ministério Público para ajuizar a ação, nos termos do art. 9º, §4º.

A etapa em que a defesa rende mais é a terceira, porque é ali que a prova do investigado entra nos autos antes de qualquer tese ter sido fechada pelo promotor.

Laudo particular, matrícula atualizada, histórico de imagens de satélite, licença vigente e cadastro ambiental rural apresentados nessa fase mudam a convicção enquanto ela ainda está sendo formada.

Compromisso de ajustamento não é acordo processual qualquer: executa-se direto, sem nova ação de conhecimento, e por isso a redação de cada cláusula pesa mais que o tom da negociação.

Essa frente é atendida na assessoria em termos de ajustamento de conduta.

O que o escritório confere na petição inicial antes de redigir a defesa

Antes de escrever uma linha de contestação, a equipe do Farenzena Tonon Advogados audita a petição inicial item por item, porque metade da defesa está no que o autor deixou de fazer.

  • Legitimidade do autor. Vindo a ação de associação, o art. 5º, V, exige constituição há pelo menos um ano e proteção ambiental entre as finalidades institucionais. O §4º só dispensa a pré-constituição havendo manifesto interesse social reconhecido em decisão.
  • Foro e competência. O art. 2º fixa o foro do local onde ocorreu o dano, com competência funcional, e o parágrafo único cria prevenção de jurisdição para ações posteriores com a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. Ação proposta fora desse foro é atacável.
  • Objeto da ação. O art. 1º, I, cobre dano ao meio ambiente, e o parágrafo único exclui pretensões que envolvam tributos e contribuições. Pedido de natureza tributária embutido em ação ambiental não cabe nesta via.
  • Delimitação do dano. O polígono precisa estar descrito, datado e sobreposto à matrícula. Laudo que não diz quando a supressão ocorreu nem onde exatamente ela começa não sustenta pedido de recuperação com área definida.
  • Cadeia dominial e posse. Responde quem tinha a posse ou o domínio na data do fato. Matrícula, contrato de arrendamento e declarações fiscais reconstroem essa linha do tempo e às vezes deslocam a responsabilidade.
  • Preliminares do art. 337. O rol tem treze incisos, da inexistência de citação à ausência de legitimidade, e o §5º manda o juiz conhecer de ofício de quase todos. O que não se alega na contestação fica mais difícil de recuperar.
  • Cumulação de pedidos. O art. 3º admite condenação em dinheiro ou obrigação de fazer e não fazer, e a inicial costuma pedir as duas. Cada capítulo exige fundamento próprio, e a defesa precisa responder um por um, não ao conjunto.

Essa auditoria produz um documento interno, com os pontos frágeis da inicial listados e a prova necessária para cada um. É dele que sai a estratégia, e não o contrário.

Vencer por falta de prova não encerra a ação civil pública

Sentença que julga a ação improcedente por insuficiência de provas não impede que o mesmo pedido volte: pelo art. 16 da Lei 7.347/1985, qualquer legitimado pode propor outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

A regra geral do dispositivo é a coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão que decidiu. A ressalva da insuficiência de provas é a exceção, e é justamente onde a vitória do réu tem prazo de validade.

Daí uma consequência que raramente se discute antes da sentença: não basta ganhar, é preciso ganhar pelo fundamento certo.

Improcedência porque o dano não existiu encerra o litígio. Improcedência porque a prova era fraca convida o autor a refazê-la.

Com força ainda menor, o mesmo raciocínio vale para a extinção sem resolução de mérito. O art. 485, VI, extingue o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual.

Nada do mérito foi decidido nessa hipótese, e a correção do vício abre caminho para ação nova. Preliminar acolhida é alívio de curto prazo, não solução.

Por isso a defesa que o escritório constrói não escolhe entre preliminar e mérito: alega as duas, na ordem que o art. 336 exige, e persegue sentença que enfrente o fato apontado na inicial.

Há ainda a questão das despesas. O art. 18 dispensa o autor do adiantamento de custas, de emolumentos e de honorários periciais nas ações que a lei regula.

Em sentido inverso, o art. 17 condena a associação autora em honorários e no décuplo das custas, mas só havendo litigância de má-fé.

Assinar o compromisso de ajustamento ou contestar é decisão que se toma com o laudo na mão

A escolha entre firmar o compromisso de ajustamento e levar a ação até a sentença não se resolve por preferência pelo litígio ou pela conciliação, e sim pelo que a prova técnica da área mostra.

Quando o laudo particular confirma a supressão, confirma a autoria e confirma a data, a discussão real deixa de ser se existe obrigação e passa a ser qual é a sua extensão, em quanto tempo e sob qual multa.

Nesse cenário o compromisso previsto no art. 5º, §6º, tende a produzir resultado melhor que a sentença, porque cronograma negociado se ajusta ao calendário agrícola e à capacidade de investimento, coisa que condenação judicial não faz.

O inverso também é claro. Havendo dúvida séria sobre autoria, sobre data ou sobre a existência do dano, assinar compromisso significa reconhecer obrigação que o autor talvez não conseguisse provar, e com título que se executa de imediato.

Pesa igualmente a cumulação do art. 3º. Ação que pede recuperação da área e indenização em dinheiro admite acordo em um capítulo e resistência no outro, e essa divisão é frequentemente a melhor saída.

O Farenzena Tonon Advogados entrega essa análise por escrito antes de qualquer peça: o que a prova sustenta, o que ela não sustenta, e qual dos dois caminhos reduz mais o risco patrimonial do cliente.

A multa da liminar só é exigível depois do trânsito em julgado

Multa cominada em liminar não se cobra enquanto o processo corre: pelo art. 12, §2º, da Lei 7.347/1985, só é exigível após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor.

Devida, no entanto, ela é desde o dia em que o descumprimento se configurou.

O dispositivo separa duas coisas que costumam ser tratadas como uma. A multa nasce com o descumprimento, e por isso o valor acumula desde ali. A cobrança, porém, espera o fim do processo, e depende de o autor vencer.

Para quem está sob liminar isso reposiciona o cálculo de risco. O passivo cresce no silêncio, sem execução imediata, e desaparece se a ação for julgada improcedente ao final.

Vale lembrar que, nas obrigações de fazer e não fazer, o art. 11 autoriza o juiz a cominar multa diária independentemente de requerimento do autor. A ausência de pedido expresso na inicial, portanto, não é argumento contra a multa.

O que o Farenzena Tonon Advogados não faz neste serviço

O escritório não antecipa resultado de ação civil pública, nem estima percentual de êxito antes de ler os autos e a prova técnica da área. A ética da advocacia veda promessa de resultado, e a leitura do laudo costuma mudar o prognóstico.

Também não assina compromisso de ajustamento em nome do cliente sem que ele conheça, cláusula por cláusula, a obrigação assumida, o cronograma e a multa que incide em caso de atraso.

O escritório não elabora projeto de recuperação de área degradada, que é trabalho de engenheiro florestal ou de agrônomo, e sim revisa juridicamente o projeto, negocia o prazo e sustenta a sua suficiência em juízo.

A decisão de contestar ou de levar o caso à mesa de ajustamento, e a redação da peça que dela resulta, cabem a Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.

Especialista em Direito Ambiental e em defesa de réus em ação civil pública ambiental, é dele a assinatura de cada peça que sai do escritório nesta frente.

Perguntas frequentes

Quem pode propor uma ação civil pública ambiental?

O art. 5º da Lei 7.347/1985 lista os legitimados: o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, a empresa pública, a fundação e a sociedade de economia mista, além da associação que esteja constituída há pelo menos um ano nos termos da lei civil e que inclua a proteção ambiental entre as suas finalidades institucionais. O cidadão isolado não figura nessa lista, mas o art. 6º permite que qualquer pessoa provoque a iniciativa do Ministério Público. Quando o Ministério Público não é parte, atua obrigatoriamente como fiscal da lei, pelo §1º do art. 5º.

Qual é o prazo para apresentar defesa em ação civil pública ambiental?

São quinze dias, pelo art. 335 do Código de Processo Civil, e o que varia é o termo inicial. Havendo audiência de conciliação designada, o prazo corre da data da audiência ou da última sessão, quando não houver acordo. Havendo pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, corre do protocolo desse pedido, que precisa ser feito com dez dias de antecedência da data marcada. Não havendo audiência, aplicam-se as datas do art. 231, em regra a juntada do mandado cumprido. Com mais de um réu, o §1º do art. 231 desloca o começo para a última das citações.

O dano ambiental prescreve depois de cinco anos?

Não. O Supremo Tribunal Federal afetou a questão no Tema 999 da repercussão geral, cujo título é a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, tendo como caso líder o Recurso Extraordinário 654.833, com repercussão geral reconhecida em 1º de junho de 2018 e trânsito em julgado em 19 de agosto de 2020. A consequência prática é direta: a passagem do tempo não é, por si, defesa contra o pedido de reparação. A idade do fato continua relevante por outra via, a da prova, porque dano antigo é mais difícil de atribuir a quem hoje detém a área.

Quanto tempo demora uma ação civil pública ambiental?

A lei não fixa prazo de duração, e a variação entre casos é grande. O que define o calendário é a prova técnica: ação instruída apenas com documentos caminha mais rápido, e ação que depende de perícia judicial sobre área rural, com vistoria, quesitos e esclarecimentos, estende-se bastante. A Lei 7.347/1985 traz marcos pontuais, como o agravo em cinco dias contra a suspensão da liminar, no art. 12, §1º, e os sessenta dias do art. 15 para a associação autora executar a sentença. Estimativa em anos, fora dos autos, é especulação.

Quem tem licença ambiental pode ser réu em ação civil pública?

Pode. A licença autoriza a atividade nos limites do que foi analisado e condicionado, e não funciona como quitação de dano. Operar com licença válida é defesa relevante quanto à legalidade da conduta, e não afasta a obrigação de reparar o dano efetivamente causado, porque o art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 obriga o poluidor a indenizar independentemente de culpa. A discussão útil recai sobre o cumprimento das condicionantes e sobre a existência de dano fora do que a licença previu.

Quem é condenado em ação civil pública paga as custas e os honorários do perito?

O art. 18 da Lei 7.347/1985 dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas nas ações que ela regula, e proíbe condenar a associação autora em honorários de advogado e custas, salvo má-fé comprovada. A dispensa é de adiantamento, o que não equivale a isenção do réu vencido ao final. Já o art. 17 traz a sanção inversa: havendo litigância de má-fé, a associação autora e os seus diretores responsáveis respondem solidariamente por honorários e pelo décuplo das custas, sem prejuízo de perdas e danos.

Uma ação civil pública pode paralisar uma obra ou uma atividade?

Pode, e é um dos efeitos mais imediatos. O art. 12 autoriza o juiz a conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo, e o art. 11 permite determinar a cessação da atividade nociva sob pena de execução específica ou de multa diária, independentemente de requerimento do autor. Existe ainda a via do art. 12, §1º: a pedido de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, o Presidente do Tribunal pode suspender a execução da liminar.

Cada caso de ação civil pública tem particularidades que só a análise individualizada revela

Cada ação civil pública ambiental tem particularidades que só a leitura dos autos e da prova técnica revela: a data do fato, o que o laudo mediu, quem detinha a área e qual pedido foi formulado.

O Farenzena Tonon Advogados tem experiência nesse tipo de caso e pode orientar sobre as possibilidades reais. Descreva a sua situação para a equipe, com a data da citação, e a resposta indica o prazo que resta.

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