Recurso contra ação civil pública ambiental é o trabalho de levar ao tribunal a decisão que condenou o réu a recuperar área, indenizar dano ambiental coletivo, demolir obra ou parar atividade. É também o pedido de suspensão dos efeitos dessa decisão, dirigido ao juiz, ao tribunal ou ao relator, conforme a fase em que o processo estiver.
Cabe apelação contra a sentença e agravo de instrumento contra a liminar, e o prazo é de 15 dias úteis nos dois casos, contado da intimação do advogado, pelo art. 1.003 do Código de Processo Civil.
O que separa essas duas vias não é apenas o prazo: é onde se pede a suspensão dos efeitos, e o que o tribunal exige de quem recorre para conceder essa suspensão.
Quem procura advogado para recorrer de ação civil pública ambiental costuma chegar com a sentença de procedência na mão, a obrigação de recuperar área já fixada e o Ministério Público pronto para executar.
Na fase recursal, o Farenzena Tonon Advogados atua na apelação, no agravo de instrumento, no agravo interno, nos embargos de declaração, no recurso especial e nas contrarrazões ao recurso do autor.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Recurso contra sentença em ação civil pública ambiental: os 6 passos até o efeito suspensivo
- Qual recurso cabe contra cada decisão da ação civil pública ambiental
- A sentença que confirma a liminar produz efeitos antes do julgamento da apelação
- A suspensão pelo presidente do tribunal não está à disposição do réu privado
- O que o escritório examina na sentença antes de redigir a apelação
- Os embargos de declaração decidem se o caso ainda pode chegar ao STJ
- Casos em que o Farenzena Tonon Advogados atua na fase recursal
- O que o escritório não faz no recurso
- Documentos para a equipe avaliar o cabimento do recurso
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
- “Fui condenado a pagar dano moral coletivo e ninguém provou o dano.” A condenação em dano moral coletivo não decorre automaticamente do dano material, e a falta dessa demonstração é matéria de apelação. Foi o caso da dano moral coletivo que não é automático em ação civil pública ambiental.
- “A sentença mandou demolir e o oficial de justiça já apareceu na obra.” A sentença que confirma tutela provisória produz efeitos desde a publicação, pelo art. 1.012, § 1º, V, do CPC, e a suspensão precisa ser requerida ao tribunal. Foi o caso da demolição suspensa enquanto o recurso da REURB estava pendente.
- “O juiz mandou parar a minha atividade antes de qualquer perícia.” Decisão interlocutória sobre tutela provisória se ataca por agravo de instrumento, pelo art. 1.015, I, do CPC, com pedido de efeito suspensivo ao relator. Foi o caso da demolição em APP afastada porque a regularização ainda era possível.
- “Fui condenado a restaurar uma APP que hoje é pátio e acesso da fazenda.” A perda da função ambiental da área altera o conteúdo possível da obrigação de recuperar, e o ponto se discute na apelação. Foi o caso da perda de função ambiental que afasta a restauração de APP.
- “O laudo do Ministério Público não liga o dano descrito a mim.” Autoria e nexo de causalidade sobem inteiros ao tribunal com a apelação, pelo art. 1.013 do CPC, ainda que a sentença os tenha tratado de passagem. Foi o caso da indenização por desmatamento afastada por falta de nexo causal.
- “O órgão recorreu e eu não sei se ainda preciso cumprir a sentença.” Recurso do autor não retira a exigibilidade do que já se tornou exigível, e cada obrigação da sentença precisa ser lida em separado. Foi o caso da auto de infração anulado e o tribunal que negou o recurso do órgão.
Não encontrou a sua situação? Descreva a decisão que recebeu e a data da intimação, e a equipe informa qual recurso cabe e quanto prazo ainda resta.
Recurso contra sentença em ação civil pública ambiental: os 6 passos até o efeito suspensivo
O prazo de 15 dias úteis começa na intimação do seu advogado, e cada passo abaixo tem norma e prazo próprios, na ordem em que se cumprem.
- Conferência da data da intimação. O seu prazo conta da intimação do advogado, da sociedade de advogados, da Advocacia Pública, da Defensoria ou do Ministério Público, pelo art. 1.003 do CPC, e se computa só em dias úteis, pelo art. 219.
- Leitura da parte dispositiva, obrigação por obrigação. É ali que a equipe vê se a sua sentença confirma, concede ou revoga tutela provisória, porque essa é a hipótese do art. 1.012, § 1º, V, em que os efeitos começam de imediato.
- Embargos de declaração, quando houver omissão ou contradição. O prazo é de 5 dias, pelo art. 1.023, e a oposição interrompe o prazo da apelação, pelo art. 1.026 do CPC.
- Interposição da apelação no juízo de primeiro grau. A petição é dirigida ao juízo que sentenciou, pelo art. 1.010, e o preparo se comprova no próprio ato, pelo art. 1.007, sob pena de deserção.
- Pedido de efeito suspensivo, quando ele não é automático. O requerimento vai ao tribunal entre a interposição e a distribuição, ou ao relator se a apelação já estiver distribuída, pelo art. 1.012, § 3º.
- Contrarrazões e subida dos autos. O apelado é intimado para responder em 15 dias, pelo art. 1.010, § 1º, e os autos sobem sem juízo de admissibilidade em primeiro grau, pelo § 3º do mesmo artigo.
Quem já apresentou defesa e perdeu em primeiro grau costuma chegar aqui com o prazo pela metade, e a contestação em ação civil pública ambiental apresentada delimita o que ainda se pode devolver ao tribunal.
Qual recurso cabe contra cada decisão da ação civil pública ambiental
O recurso cabível é definido pela decisão recorrida, e não pelo tema ambiental discutido no processo, o que faz da leitura do dispositivo o primeiro trabalho técnico de qualquer recurso.
| Decisão recorrida | Recurso cabível | Prazo | Onde se pede o efeito suspensivo |
|---|---|---|---|
| Liminar que embarga, manda demolir ou suspende atividade | Agravo de instrumento (art. 1.015, I) | 15 dias úteis | Ao relator, que aprecia em 5 dias (art. 1.019, I) |
| Sentença de procedência que não trata de tutela provisória | Apelação (art. 1.009) | 15 dias úteis | Suspensivo automático (art. 1.012, caput) |
| Sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória | Apelação (art. 1.009) | 15 dias úteis | Tribunal antes da distribuição, ou relator (art. 1.012, § 3º) |
| Decisão do relator que nega o efeito suspensivo | Agravo interno (art. 1.021) | 15 dias úteis | Órgão colegiado, no julgamento do agravo |
| Acórdão com omissão, contradição, obscuridade ou erro material | Embargos de declaração (art. 1.022) | 5 dias | Juiz ou relator, havendo risco de dano grave (art. 1.026, § 1º) |
| Acórdão que contraria lei federal ou divergência entre tribunais | Recurso especial (art. 1.029) | 15 dias úteis | Tribunal superior, relator ou presidência do tribunal recorrido (art. 1.029, § 5º) |
Os prazos de 15 dias saem do art. 1.003, § 5º, do CPC, que ressalva apenas os embargos de declaração, e a contagem em dias úteis vem do art. 219, aplicável à ação civil pública por força do art. 19 da Lei 7.347/85.
Réu que é ente público conta esses mesmos prazos em dobro, pelo art. 183, e o Ministério Público tem a duplicação do art. 180, o que muda o calendário do processo inteiro.
A sentença que confirma a liminar produz efeitos antes do julgamento da apelação
A apelação tem efeito suspensivo como regra, mas a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória é exceção expressa do art. 1.012, § 1º, V, do CPC.
Em ação civil pública ambiental essa exceção é quase o caso comum. Quando existiu liminar de embargo, de paralisação ou de demolição, a sentença de procedência tende a confirmá-la, e cai na hipótese que não suspende nada.
A consequência prática está no § 2º do mesmo artigo: publicada a sentença, o autor já pode promover o cumprimento provisório, sem esperar o tribunal.
Para reverter esse quadro, o art. 1.012, § 4º, exige do apelante a probabilidade de provimento do recurso, ou fundamentação relevante somada a risco de dano grave ou de difícil reparação.
Há ainda uma via de primeiro grau que passa em branco na maioria dos recursos: o art. 14 da Lei 7.347/85 permite ao juiz conferir efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
Trata-se de norma especial da ação civil pública, aplicável antes de qualquer pedido dirigido ao tribunal, e que abre uma tentativa a mais no mesmo prazo.
Quando a decisão atacada é a liminar, e não a sentença, o caminho é outro, e coincide com o do serviço de revogação de medida liminar concedida em ação civil pública.
A suspensão pelo presidente do tribunal não está à disposição do réu privado
O pedido de suspensão ao presidente do tribunal existe na ação civil pública, mas a lei o reserva ao Ministério Público e à pessoa jurídica de direito público interessada.
No art. 12, § 1º, da Lei 7.347/85, a suspensão da liminar depende de requerimento de pessoa jurídica de direito público, e se justifica por grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
A Lei 8.437/92 confirma o desenho: o art. 4º trata das ações movidas contra o Poder Público, a requerimento do Ministério Público ou de pessoa jurídica de direito público.
Pelo § 1º desse mesmo artigo, a medida se estende à sentença proferida em ação civil pública, enquanto ela ainda não tiver transitado em julgado.
Produtor rural, empresa e loteador não se encaixam em nenhuma dessas legitimações quando figuram como réus de ação proposta pelo Ministério Público. Para eles, o caminho real é o agravo com pedido ao relator, ou a apelação com pedido ao tribunal.
Reconhecer essa diferença no primeiro dia de prazo evita a peça que o tribunal devolve sem exame de mérito, quando não há mais tempo para interpor o recurso correto.
Há um ponto do mesmo art. 12 que trabalha a favor do réu: o § 2º diz que a multa cominada liminarmente só é exigível depois do trânsito em julgado de decisão favorável ao autor.
Multa diária que se acumulou durante o processo, portanto, não vira dívida cobrável enquanto o recurso não se encerra, e isso costuma mudar a urgência real do caso.
O que o escritório examina na sentença antes de redigir a apelação
Antes de escrever a peça, a equipe procura na sentença os pontos que o tribunal costuma examinar primeiro, e é essa leitura que define se o recurso ataca o mérito, a prova ou a própria obrigação imposta.
- Prova de autoria. Se o dano foi atribuído a você, a equipe procura o documento que demonstra isso nos autos, e não apenas a menção feita no laudo da inicial.
- Nexo entre a conduta e o dano descrito. Área, período e conduta precisam coincidir com o que você fez. Polígono medido por satélite antes da sua posse é ponto recorrente.
- Dano moral coletivo sem demonstração autônoma. A condenação que repete o dano material sob outro rótulo não sobrevive à leitura do tribunal.
- Obrigação de fazer sem parâmetro técnico. Se a sentença manda recuperar sem projeto, sem prazo e sem critério de conclusão, você recebeu obrigação sem medida, e isso se impugna.
- Cumulação de recuperação e indenização sobre o mesmo fato. Recuperar e indenizar o mesmo dano exige fundamentação própria, que às vezes não está na sentença.
- Omissão sobre tese de repetitivo. Pelo art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, é omissa a decisão que ignora tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
- Limite da coisa julgada. Pelo art. 16 da Lei 7.347/85, a improcedência por insuficiência de provas não impede nova ação contra você, e o pedido recursal considera esse risco.
A escolha entre apelar, agravar ou embargar, decisão por decisão, é de Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em recurso contra sentença em ação civil pública ambiental.
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Os embargos de declaração decidem se o caso ainda pode chegar ao STJ
Sem embargos contra a omissão do acórdão, o recurso especial costuma parar na admissibilidade, porque a questão federal não foi enfrentada pelo tribunal de origem.
O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, contra qualquer decisão judicial.
Já o parágrafo único desse artigo vai além, e define como omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese de repetitivo aplicável ao caso, ou que incorre nas condutas do art. 489, § 1º.
São 5 dias para opor os embargos, pelo art. 1.023, sem preparo, e a oposição interrompe o prazo dos demais recursos, pelo art. 1.026, o que devolve os 15 dias por inteiro depois do julgamento.
Embargos usados como manobra têm preço. O art. 1.026, § 2º, prevê multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa quando manifestamente protelatórios, e o § 3º eleva o percentual a até 10% na reiteração.
Pelo § 4º, também não se admitem novos embargos quando os 2 anteriores já foram considerados protelatórios. Por isso a peça se escreve apontando o ponto omitido, com indicação exata de onde ele foi suscitado.
Casos em que o Farenzena Tonon Advogados atua na fase recursal
A atuação começa quando existe decisão desfavorável e prazo em curso, tanto no recurso do réu quanto na resposta ao recurso do autor.
Produtor condenado a recuperar área de reserva legal com base em imagem de satélite, sem vistoria em campo e sem confronto com a matrícula, chega ao escritório com a apelação a redigir e a perícia a requerer em segundo grau.
Empresa que teve a atividade suspensa por liminar e precisa do agravo com pedido ao relator, porque a paralisação atinge contrato, folha e licença em vigor, é o segundo perfil frequente.
Loteador condenado a demolir e a indenizar, em ação que discute parcelamento, encontra no defesa em ação civil pública por parcelamento ilegal do solo o histórico do caso que o recurso vai aproveitar.
Município e concessionária condenados em obrigação de fazer com prazo inexequível formam o quarto grupo, no qual o recurso discute menos o dever e mais o cronograma e o critério de cumprimento.
Também há o caso do réu que venceu em primeiro grau e recebeu apelação do Ministério Público. Nele o trabalho é de contrarrazões, e a estratégia muda por completo.
O que o escritório não faz no recurso
- Não promete resultado. Nenhum recurso tem desfecho garantido, e a ética profissional veda que se prometa a você qualquer resultado.
- Não recorre apenas para ganhar tempo. Recurso sem fundamento expõe o cliente à multa dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
- Não substitui prova técnica por argumento. Quando o seu caso depende de perícia, o escritório requer a prova, em vez de discutir o laudo do autor apenas em tese.
- Não assume prazo já vencido sem dizer isso com clareza. Prazo perdido muda o objeto do trabalho, que passa a ser outro, e o cliente precisa saber disso antes.
- Não negocia acordo sem autorização expressa. Quando o acordo é o melhor caminho, ele é tratado na conciliação em ação civil pública ambiental, com decisão do cliente.
Documentos para a equipe avaliar o cabimento do recurso
A avaliação de cabimento e de prazo se faz com o processo em mãos, e estes são os documentos que a equipe pede na primeira conversa.
- Sentença ou decisão, na íntegra. Inclusive a parte dispositiva completa, que é onde se identifica cada obrigação imposta.
- Comprovante da data da intimação. Certidão, aviso do sistema ou publicação, porque é desse marco que corre o seu prazo, e é o primeiro item que a equipe confere.
- Petição inicial e contestação. O recurso devolve ao tribunal apenas o que foi suscitado, e são essas peças que mostram o que a sua defesa já alegou.
- Laudos, pareceres e autos de infração juntados. É o material técnico que o seu recurso vai confrontar, e o que orienta o pedido de perícia em segundo grau.
- Matrícula, CAR e licenças do imóvel. São os documentos que ligam ou desligam você da área descrita na inicial, e costumam decidir a tese de autoria.
- Procuração e seus documentos pessoais ou da empresa. São exigidos para a habilitação nos autos e para que o recurso seja interposto dentro do prazo.
Os artigos citados ao longo desta página estão no texto integral do Código de Processo Civil, que rege a fase recursal por força do art. 19 da lei especial.
As regras próprias da ação coletiva, entre elas os arts. 12, 14, 16 e 19 aqui comentados, estão na Lei 7.347/85, na redação hoje em vigor.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para recorrer da sentença em ação civil pública ambiental?
O prazo é de 15 dias úteis. O art. 1.003, § 5º, do CPC fixa 15 dias para interpor e para responder a qualquer recurso, com ressalva apenas dos embargos de declaração, que têm 5 dias pelo art. 1.023. A contagem se faz só em dias úteis, pelo art. 219, e o termo inicial é a intimação do advogado, da sociedade de advogados, da Advocacia Pública, da Defensoria ou do Ministério Público, pelo art. 1.003. O art. 19 da Lei 7.347/85 manda aplicar o CPC à ação civil pública naquilo que não contrariar a lei especial, e é daí que esses prazos entram no processo coletivo ambiental.
Precisa de advogado para entrar com recurso?
Sim. Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração e recurso especial são peças privativas de advogado, porque exigem capacidade postulatória. Além da exigência formal, cada recurso tem requisito próprio de cabimento e de forma: a apelação vai ao juízo de primeiro grau pelo art. 1.010, o agravo de instrumento vai direto ao tribunal pelo art. 1.016, o preparo se comprova no ato pelo art. 1.007, sob pena de deserção, e o recurso especial é interposto perante a presidência do tribunal recorrido pelo art. 1.029. Errar a via ou o endereçamento consome o prazo sem chance de reabertura.
A apelação em ação civil pública ambiental tem efeito suspensivo?
Como regra, sim, pelo art. 1.012, caput, do CPC. A exceção é justamente a mais frequente nesse tipo de processo: pelo § 1º, V, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos assim que publicada. Quando houve liminar de embargo, de paralisação ou de demolição e a sentença a confirma, o réu não ganha suspensão automática. Nesse caso o efeito suspensivo se pede ao tribunal, antes da distribuição, ou ao relator depois dela, pelo § 3º, provando probabilidade de provimento ou fundamentação relevante somada a risco de dano grave, pelo § 4º.
Qual é o prazo para defesa em uma ação civil pública?
São 15 dias úteis para contestar, pelo art. 335 do CPC, cujo termo inicial varia: a data da audiência de conciliação ou de mediação, a data do protocolo do pedido de cancelamento dessa audiência, ou a data prevista no art. 231 conforme o modo da citação. Esse prazo é da fase de conhecimento e não se confunde com o prazo recursal, que só começa com a intimação da sentença. Réu que é ente público conta em dobro, pelo art. 183. Perder o prazo de contestação não encerra a defesa, mas reduz o que se pode devolver ao tribunal no recurso.
O que é ação civil pública ambiental?
É a ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, regida pela Lei 7.347/85, cujo art. 1º, I, indica expressamente esse objeto. Podem propô-la o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações constituídas há pelo menos 1 ano com finalidade ambiental, pelo art. 5º. A sentença faz coisa julgada nos termos do art. 16, e a improcedência por insuficiência de provas não impede que outro legitimado ajuíze nova ação com prova nova.
Como é feita a contestação em uma ação civil pública?
A contestação se apresenta por petição no prazo do art. 335 do CPC e concentra as defesas processuais e de mérito, porque questões não suscitadas ali dificilmente voltam ao debate depois. Na matéria ambiental, o peso recai sobre autoria, nexo causal, extensão do dano e viabilidade técnica da obrigação pedida, além do requerimento de perícia. O Farenzena Tonon Advogados trata essa fase em serviço próprio, a contestação em ação civil pública ambiental, e a peça apresentada ali é o que delimita o campo do recurso posterior.
Dá para recorrer da liminar antes de sair a sentença?
Dá. A decisão que concede, nega, modifica ou revoga tutela provisória é interlocutória e comporta agravo de instrumento, pelo art. 1.015, I, do CPC, dirigido diretamente ao tribunal pelo art. 1.016. Recebido e distribuído o agravo, o relator tem 5 dias para, entre outras providências, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar a pretensão recursal, pelo art. 1.019, I. O art. 12 da Lei 7.347/85 confirma que a liminar na ação civil pública é decisão sujeita a agravo. Já o pedido de suspensão ao presidente do tribunal, do art. 12, § 1º, depende de requerimento de pessoa jurídica de direito público.
Fale com o Farenzena Tonon Advogados sobre o seu recurso
Recebeu sentença de procedência ou liminar em ação civil pública? Não sabe se ainda há prazo? O Farenzena Tonon Advogados analisa a decisão e aponta qual recurso cabe e se o efeito suspensivo é automático.
