Conciliação em Ação Civil Pública Ambiental

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Conciliação em ação civil pública ambiental é a negociação, dentro de um processo coletivo já ajuizado, das obrigações de recuperar a área, de deixar de fazer e de indenizar, levada ao juízo para homologação por sentença. O acordo homologado encerra o mérito e vale como título executivo judicial, cobrável no mesmo processo.

A porta de entrada costuma ser a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil, designada com antecedência mínima de 30 dias, e o réu é citado com pelo menos 20 dias de antecedência dela.

Conciliar não é o mesmo que reconhecer o pedido. Quem transige discute método, área, cronograma e valor; quem reconhece entrega tudo o que a petição inicial pediu, do jeito como ela pediu.

A maioria dos réus chega à sessão sem projeto técnico e sem cronograma, e por isso negocia pouco: discute o que o autor trouxe pronto. É nessa situação que o acordo em ação civil pública ambiental sai caro.

O Farenzena Tonon Advogados atua nessa frente desenhando a cláusula antes da sessão, confrontando o pedido com a prova dos autos e levando ao juízo uma proposta própria, com prazo e método definidos.

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Este serviço é para você se

Cada situação abaixo chega ao escritório com a mesma pergunta por trás: assinar ou discutir. A resposta muda conforme a prova que já está nos autos.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu, com a data da citação e a data da audiência, e a equipe informa se o caso comporta acordo e qual é o prazo que resta.

Da designação da audiência à sentença de homologação, etapa por etapa

O caminho da conciliação em ação civil pública ambiental tem etapas com prazo fixado em lei, e cada uma delas abre ou fecha uma possibilidade para você.

  1. Designação da audiência. Recebida a petição inicial em ordem, o juízo designa a sessão com antecedência mínima de 30 dias, pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
  2. Sua citação. Você é citado com pelo menos 20 dias de antecedência da sessão, e é nesse intervalo que o acordo se prepara ou se perde.
  3. Decisão de comparecer ou declarar desinteresse. O réu que não quer negociar precisa dizer isso por petição apresentada com 10 dias de antecedência, na forma do § 5º do art. 334.
  4. A sessão, com conciliador e com advogado. O § 9º exige que as partes estejam acompanhadas por advogado, e o § 10 admite representante com procuração específica para negociar e transigir.
  5. Sessões seguintes, quando necessárias. Pelo § 2º pode haver mais de uma sessão, sem exceder 2 meses contados da primeira. Na mediação judicial, a Lei 13.140/2015 fixa 60 dias no art. 28.
  6. Redução a termo. Fechado o acordo, ele é reduzido a termo nos próprios autos, com as obrigações descritas de forma certa, líquida e exigível.
  7. Homologação por sentença. O § 11 do art. 334 manda homologar a autocomposição por sentença, e é essa sentença que transforma o acordo em título.

Não comparecer sem justificativa é o erro mais caro dessa sequência. O § 8º do art. 334 trata a ausência injustificada como ato atentatório à dignidade da justiça.

A sanção é multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Em ação que pede recuperação de área extensa, esse percentual não é simbólico.

Quem organiza esse calendário com o cliente é o advogado especializado em Direito Ambiental, porque a janela útil de negociação são os 20 dias entre a citação e a sessão, não o dia da audiência.

O Farenzena Tonon Advogados usa esse intervalo para levantar a prova técnica da área, medir o que o pedido realmente alcança e chegar à sessão com uma contraproposta escrita.

O Ministério Público não pode renunciar ao direito, e isso define o que se negocia

A margem de negociação não está no valor: está no método, no prazo e na extensão da obrigação. Quem entende isso para de pedir desconto e começa a desenhar cláusula.

Essa régua está escrita na Resolução CNMP 179/2017, cujo art. 1º, § 1º, veda ao Ministério Público concessão que implique renúncia aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

O mesmo dispositivo diz o que o órgão pode fazer: interpretar o direito, especificar obrigações e mitigar danos. Três verbos que delimitam, na prática, tudo o que cabe discutir na sessão.

Daí a conclusão que muda a estratégia do réu: pedir que o dano seja perdoado é pedir o que o promotor não pode conceder. Pedir prazo maior, método diverso ou área de compensação próxima é pedir o que ele pode.

A Lei 13.140/2015 fecha o raciocínio no art. 3º, caput, admitindo mediação sobre direito indisponível que comporte transação, e no § 1º permite que a negociação alcance apenas parte do conflito.

O § 2º do mesmo artigo exige, nessas hipóteses, homologação em juízo e oitiva do Ministério Público. Por isso acordo ambiental sério não se fecha em conversa de corredor nem por mensagem.

Há um efeito prático pouco explorado nessa régua. Como o promotor não pode renunciar, ele tem interesse objetivo em aceitar o cronograma que de fato recupera a área, mesmo que mais longo.

Projeto técnico com etapas, indicadores e responsável nominado costuma convencer mais do que qualquer argumento jurídico, porque entrega ao autor exatamente o que ele não pode dispensar.

A experiência do Farenzena Tonon Advogados em acordo em ação civil pública ambiental mostra que a proposta vencedora quase sempre é a que apresenta o laudo antes de discutir o número.

Vale um parecer crítico. A prática de levar à sessão apenas o pedido de prazo, sem projeto, inverte o ônus da conversa e empurra o réu para a proposta do autor, que foi escrita sem conhecer a área.

Dois enunciados do Superior Tribunal de Justiça pesam nessa conta. A Súmula 629 admite condenação em obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com a de indenizar, no dano ambiental.

E a Súmula 618 aplica a inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental. Somadas, explicam por que ir à sessão sem prova própria costuma ser a pior das escolhas.

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Conciliar, contestar e conciliar em parte cobram preços diferentes

São 3 caminhos possíveis depois da citação, e cada um entrega e custa coisa distinta. A tabela abaixo resume o que você ganha e o que abre mão em cada um.

A sua decisão O que você entrega O que você recebe Onde está na norma
Conciliar integralmente Obrigação certa, com prazo, método e cominação por descumprimento Encerramento do mérito, previsibilidade de custo e fim da discussão probatória Art. 487, III, “b”, e art. 334, § 11, do Código de Processo Civil
Contestar até o fim Tempo, custo de perícia e risco de sucumbência Chance de improcedência e de afastar indenização não provada Art. 335 do Código de Processo Civil e Súmula 618 do STJ
Conciliar em parte Compromisso sobre a obrigação de fazer, mantendo o resto sob disputa Recuperação iniciada já e discussão do valor preservada para a sentença Art. 3º, § 1º, da Lei 13.140/2015 e art. 2º da Resolução CNMP 179/2017
Não comparecer e nada dizer Credibilidade processual e dinheiro Multa de até 2% da vantagem pretendida ou do valor da causa Art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil

A terceira linha é a menos usada e a mais útil. Resolver a recuperação da área agora e seguir discutindo o valor do dano moral coletivo divide o problema em 2 partes de risco muito diferente.

Em situações semelhantes, o Farenzena Tonon Advogados construiu a proposta começando pela obrigação de fazer, justamente porque é nela que o autor tem menos espaço para recusar.

A quarta linha existe na tabela por um motivo: é a decisão que mais aparece e a única que não tem vantagem nenhuma. Silêncio, aqui, não é estratégia.

O que entra no acordo e o que o acordo não apaga

O conteúdo negociável de uma ação civil pública ambiental se organiza em 5 blocos, e cada um deles tem base legal própria.

  • Obrigação de fazer. Recuperação da área, plantio, isolamento, projeto técnico e cronograma. É o núcleo do art. 3º da Lei 7.347/1985.
  • Obrigação de não fazer. Compromisso de não ampliar, não suprimir vegetação e não reincidir, geralmente com prazo de vigência expresso.
  • Indenização em dinheiro. Pelo art. 13 da Lei 7.347/1985 a condenação em dinheiro reverte a fundo gerido por conselho, destinado à reconstituição dos bens lesados.
  • Cominação por descumprimento. O art. 4º da Resolução CNMP 179/2017 exige previsão de multa diária ou outra cominação para o caso de atraso nas obrigações assumidas.
  • Destinação das medidas compensatórias. O art. 5º da mesma resolução manda que valores de compensação revertam preferencialmente à região impactada, o que abre espaço de negociação local.

A cláusula que mais cobra caro depois é a de cominação. Multa diária alta sobre cronograma apertado transforma um acordo razoável em execução no ano seguinte.

Há 3 efeitos que o acordo não produz, e confundi-los gera prejuízo. O primeiro: celebrar compromisso não afasta responsabilidade administrativa nem penal pelo mesmo fato, pelo art. 1º, § 3º, da Resolução CNMP 179/2017.

O segundo: pagar multa de auto de infração não repara dano civil, porque sanção administrativa e reparação correm em esferas separadas. O auto se discute na defesa em ação civil pública ambiental por via própria.

Por fim, acordo sobre a obrigação de fazer não encerra automaticamente o pedido indenizatório, que segue vivo se a transação não o alcançou de forma expressa.

A sentença que homologa o acordo vale como título executivo judicial

Acordo homologado não é documento de intenção: vale como título executivo, cobrável no mesmo processo e sem necessidade de ação nova. É o efeito que mais surpreende quem assina sem assessoria.

Pelo art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a homologação da transação resolve o mérito. O processo não é apenas arquivado, ele é julgado com análise de mérito.

E o art. 515, II, lista a decisão homologatória de autocomposição judicial entre os títulos executivos judiciais. Descumprida a cláusula, o autor pede cumprimento de sentença nos mesmos autos.

Essa é a diferença de regime que mais surpreende o réu. Fora do processo, o acordo seria título executivo extrajudicial e exigiria execução autônoma, com embargos e discussão ampla.

A Lei 13.140/2015 confirma a distinção no parágrafo único do art. 20: o termo final de mediação é título extrajudicial e, homologado em juízo, passa a ser título judicial.

Por isso cada verbo da cláusula importa. “Apresentar projeto” e “executar projeto aprovado” produzem obrigações de exigibilidade muito diferentes na hora do cumprimento de sentença.

Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, a revisão de redação antes da homologação resolveu problemas que, depois dela, só se discutiriam em impugnação ao cumprimento.

Há ainda o efeito sobre terceiros. A sentença civil em ação civil pública faz coisa julgada nos limites do art. 16 da Lei 7.347/1985, o que recomenda cuidado com a descrição do objeto acordado.

Conciliação judicial e termo de ajustamento de conduta não são a mesma coisa

Os 2 instrumentos produzem compromisso de recuperar a área, mas nascem em momentos distintos e geram títulos de natureza distinta.

O termo de ajustamento de conduta tem base no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985: os órgãos públicos legitimados tomam dos interessados compromisso de ajustamento, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial.

Repare na expressão “órgãos públicos legitimados”. Associação civil, embora possa propor a ação pelo art. 5º, V, não toma termo de ajustamento de conduta, e essa limitação costuma passar em branco.

Quando o compromisso é assumido antes da ação, o caminho é a assessoria em termos de ajustamento de conduta, com negociação conduzida no inquérito civil.

Já na conciliação judicial o compromisso entra nos autos e sai homologado por sentença, com a força do art. 515, II, do Código de Processo Civil. O mesmo texto, em sede diferente, cobra de modo diferente.

Outra confusão frequente é com a conciliação administrativa. A sessão que o órgão federal designa dentro de processo de auto de infração é a audiência de conciliação ambiental, regida por norma própria e com desconto de multa.

Ali se discute sanção administrativa e desconto. Aqui se discute reparação civil do dano, que é outro objeto, outro juízo e outro resultado. Tratar as duas como uma só é o erro que mais encarece o acordo.

Vale registrar um ponto de vigência que circula errado. Os dispositivos que criaram a conciliação ambiental no Decreto 6.514/2008, entre eles o art. 97-A, foram revogados pelo Decreto 11.373/2023, art. 3º, I, “c”.

Páginas que ainda apresentam aquele artigo como vigente levam o leitor a procurar um procedimento que mudou de base normativa. A conferência de vigência, aqui, não é detalhe acadêmico.

O que o escritório examina antes de recomendar o acordo

A recomendação de conciliar ou de contestar sai de uma conferência objetiva dos autos, feita antes da sessão, sobre 6 pontos.

  • Prova do dano. Se há laudo, perícia ou apenas imagem de satélite, e se o dano alegado foi medido ou estimado.
  • Prova da autoria e do nexo. Quem praticou a conduta, quando, e se o autor liga o fato ao réu com elemento concreto ou por presunção.
  • Situação da área. Consolidação, cadastro ambiental rural, licença existente e eventual regularização anterior ao fato.
  • Extensão do pedido. O que a petição inicial realmente requer em obrigação de fazer, de não fazer e em dinheiro, pedido por pedido.
  • Cronograma exequível. Se o prazo proposto cabe no ciclo biológico do plantio e na capacidade real de execução do cliente.
  • Cláusula de cominação. Valor da multa diária, gatilho de incidência e existência de prazo de cura antes da execução.

Na mesa de conciliação, quem negocia cláusula por cláusula e quem assina o termo levado à homologação é Cláudio Farenzena, especialista em Direito Ambiental e em acordo em ação civil pública ambiental, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A.

O resultado dessa conferência é uma recomendação escrita, com o cenário de acordo, o cenário de disputa e o que cada um exige de prova. Nenhum resultado é prometido, porque nenhum depende só do réu.

Quando a conferência aponta ausência de prova do dano, a orientação muda de direção, e o caminho passa a ser a instrução e não a transação.

Situações em que o escritório atua nessa conciliação

As situações abaixo são típicas do serviço e ajudam a reconhecer em qual delas o seu caso se encaixa, porque a margem de negociação muda conforme a atividade e o tamanho da área envolvida.

Em uma fazenda de soja em Mato Grosso, o Ministério Público estadual pede recuperação de 180 hectares e indenização, e a defesa precisa separar a área efetivamente suprimida da área já consolidada antes do fato.

Já em uma propriedade familiar de 40 hectares em Rondônia, o pedido envolve reserva legal, e a negociação se concentra em compensação em outro imóvel do mesmo bioma, com cronograma compatível com a renda da família.

Outro caso recorrente aparece em loteamento em Santa Catarina, com ação que pede demolição e recomposição de área de preservação permanente, e aí a conciliação discute o que se mantém e o que se recompõe.

Há ainda a frente industrial: uma unidade de beneficiamento autuada por lançamento de efluente, com ação que cumula obrigação de adequar o sistema e indenizar, em que o projeto de engenharia é o centro da proposta.

Em ações semelhantes conduzidas pelo Farenzena Tonon Advogados, a definição da área de compensação e do método de recuperação foi o ponto que viabilizou o acordo, mais do que a discussão do valor.

Quando a conciliação não é o caminho, e qual serviço resolve

Conciliar é decisão, não obrigação, e há casos em que transigir custa mais do que instruir o processo até o fim. Nessas hipóteses a recomendação do escritório é outra, e o serviço adequado também.

Quando a petição inicial não prova o dano nem a autoria, o caminho é a instrução, e a peça devida é a contestação em ação civil pública ambiental, com pedido de perícia.

Se o pedido se concentra em valor de reparação e a discussão é sobre extensão e quantificação do prejuízo, o serviço adequado é a defesa em pedido de reparação de dano ambiental.

Havendo liminar que já suspendeu atividade ou bloqueou bens, a urgência vem antes da negociação: primeiro se ataca a medida, depois se discute cláusula.

O escritório não promete homologação, não garante redução de valor e não antecipa resultado de sessão de conciliação. O que se garante é a leitura técnica dos autos e a proposta escrita antes da audiência.

Documentos para iniciar o atendimento

Com os itens abaixo em mãos, a análise do caso sai dentro da janela útil entre a citação e a sessão, que é o intervalo em que a contraproposta ainda pode ser escrita com calma.

  • Petição inicial e mandado de citação, com a data em que a citação foi cumprida.
  • Decisão que designou a audiência e eventual decisão liminar já proferida nos autos.
  • Autos do inquérito civil ou do processo administrativo que originou a ação, quando houver.
  • Matrícula atualizada do imóvel e cadastro ambiental rural, com o recibo de inscrição.
  • Laudos, licenças e autorizações existentes, inclusive os indeferidos.
  • Imagens da área anteriores ao fato, quando disponíveis, e descrição do uso atual.

Perguntas frequentes

Quem pode propor ação civil pública ambiental?

Pelo art. 5º da Lei 7.347/1985, têm legitimidade o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, além da associação constituída há pelo menos 1 ano que tenha a proteção ambiental entre suas finalidades. A distinção muda a sua negociação, porque o § 6º do mesmo artigo autoriza apenas os órgãos públicos legitimados a tomar compromisso de ajustamento de conduta. Quando o autor é associação, o acordo tende a depender de homologação judicial com participação do Ministério Público.

O que o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a audiência de conciliação?

O art. 334 determina que, estando a petição inicial em ordem, o juiz designe audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias, citando o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. O § 4º dispensa a sessão se ambas as partes manifestarem desinteresse ou quando não se admitir autocomposição, e o § 5º exige que o réu faça essa manifestação por petição apresentada 10 dias antes. O § 8º pune a ausência injustificada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, e o § 11 manda homologar por sentença o acordo obtido.

Qual é a diferença entre conciliação e mediação?

No seu processo a diferença aparece na postura do terceiro. O conciliador pode sugerir soluções e apresentar propostas, atuando de forma mais interventiva, e costuma ser indicado para conflito sem vínculo anterior entre as partes. O mediador não propõe solução: ele restabelece o diálogo para que as próprias partes construam a saída, e é mais usado quando existe relação continuada, como entre empreendedor e comunidade. Nas 2 hipóteses o acordo precisa de homologação judicial quando envolve direito indisponível que admita transação, com oitiva do Ministério Público, pelo art. 3º, § 2º, da Lei 13.140/2015.

O que é ação civil pública ambiental?

É a ação judicial que apura responsabilidade por dano ao meio ambiente e pede a reparação, prevista no art. 1º, I, da Lei 7.347/1985. Pelo art. 3º, o pedido pode ser condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e a Súmula 629 do STJ admite a cumulação das duas coisas no dano ambiental. Para você, réu, isso significa que o processo quase nunca discute apenas valor: discute o que será recuperado, em quanto tempo e por qual método, e é justamente aí que o acordo em ação civil pública ambiental ganha ou perde.

Quanto tempo demora uma ação civil pública?

Não existe prazo legal de duração, e a variação é grande porque o processo depende de perícia, de prova técnica e de instâncias de recurso. O que a lei fixa são prazos internos: a audiência designada com antecedência mínima de 30 dias, sessões de conciliação que não excedem 2 meses contados da primeira pelo § 2º do art. 334, e mediação judicial concluída em até 60 dias pelo art. 28 da Lei 13.140/2015. O acordo homologado encurta o processo porque resolve o mérito pelo art. 487, III, “b”, e dispensa a fase probatória que normalmente consome mais tempo.

O Ministério Público pode desistir de uma ação civil pública?

O Ministério Público não dispõe do direito difuso discutido na ação, e a Resolução CNMP 179/2017, no art. 1º, § 1º, veda concessão que implique renúncia a esse direito. O que o órgão pode fazer é interpretar o direito, especificar obrigações e mitigar danos, inclusive por acordo parcial, previsto no art. 2º da mesma resolução. Na prática, portanto, não se negocia o perdão do dano: negocia-se método, prazo, extensão da obrigação e destinação da compensação. Entender essa fronteira é o que separa a proposta que o promotor pode aceitar da que ele não pode.

A fazenda pública pode fazer acordos judicialmente?

Pode, e a lei organizou esse caminho. A Lei 13.140/2015 autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no art. 32, com competência para avaliar pedidos de composição entre particular e pessoa jurídica de direito público e para promover a celebração de termo de ajustamento de conduta. O § 3º do mesmo artigo dá ao acordo ali firmado eficácia de título executivo extrajudicial. Quando o ente público é autor da ação ambiental, essa estrutura costuma ser o canal técnico da negociação.

O Ministério Público (MP) pode ajuizar ações civis públicas?

Sim, e é o legitimado mais frequente na matéria ambiental, pelo art. 5º, I, da Lei 7.347/1985. Quando não atua como parte, o § 1º do mesmo artigo determina que intervenha obrigatoriamente como fiscal da lei, o que significa que o Ministério Público estará no processo mesmo quando o autor for outro. Para quem negocia, essa presença tem efeito direto: o acordo sobre direito indisponível depende de oitiva do órgão, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei 13.140/2015, e proposta construída sem considerar a posição ministerial raramente chega à homologação.

A leitura dos autos vem antes da assinatura do termo

Antes de assinar o acordo que chegou pelo Ministério Público, aceitar o cronograma proposto ou deixar passar a audiência, procure orientação especializada.

O Farenzena Tonon Advogados pode verificar se o dano está provado, se a autoria foi demonstrada e se o pedido alcança o que a cláusula promete, análise que pode mudar o desfecho do seu caso.

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