Conciliação em ação civil pública ambiental é a negociação, dentro de um processo coletivo já ajuizado, das obrigações de recuperar a área, de deixar de fazer e de indenizar, levada ao juízo para homologação por sentença. O acordo homologado encerra o mérito e vale como título executivo judicial, cobrável no mesmo processo.
A porta de entrada costuma ser a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil, designada com antecedência mínima de 30 dias, e o réu é citado com pelo menos 20 dias de antecedência dela.
Conciliar não é o mesmo que reconhecer o pedido. Quem transige discute método, área, cronograma e valor; quem reconhece entrega tudo o que a petição inicial pediu, do jeito como ela pediu.
A maioria dos réus chega à sessão sem projeto técnico e sem cronograma, e por isso negocia pouco: discute o que o autor trouxe pronto. É nessa situação que o acordo em ação civil pública ambiental sai caro.
O Farenzena Tonon Advogados atua nessa frente desenhando a cláusula antes da sessão, confrontando o pedido com a prova dos autos e levando ao juízo uma proposta própria, com prazo e método definidos.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Da designação da audiência à sentença de homologação, etapa por etapa
- O Ministério Público não pode renunciar ao direito, e isso define o que se negocia
- Conciliar, contestar e conciliar em parte cobram preços diferentes
- O que entra no acordo e o que o acordo não apaga
- A sentença que homologa o acordo vale como título executivo judicial
- Conciliação judicial e termo de ajustamento de conduta não são a mesma coisa
- O que o escritório examina antes de recomendar o acordo
- Situações em que o escritório atua nessa conciliação
- Quando a conciliação não é o caminho, e qual serviço resolve
- Documentos para iniciar o atendimento
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
Cada situação abaixo chega ao escritório com a mesma pergunta por trás: assinar ou discutir. A resposta muda conforme a prova que já está nos autos.
- “Fui citado e o juiz já marcou audiência de conciliação.” A sessão tem data e regra própria, e faltar a ela custa dinheiro. Entenda antes o que a notificação do Ministério Público significa em cada fase.
- “O promotor mandou uma proposta de acordo para eu assinar.” Proposta não é sentença, e cláusula de acordo se discute. Veja quando compensa assinar e quando não compensa.
- “Querem que eu pague indenização por um dano que ninguém mediu.” Indenização por dano coletivo exige prova concreta do dano, como mostra este caso de indenização afastada por falta de prova do dano.
- “A ação diz que eu desmatei, mas não prova que fui eu.” Sem autoria demonstrada o pedido não se sustenta, e negociar antes da perícia é entregar o que não se devia. Foi o que decidiu este julgado sobre ação civil pública sem prova de autoria.
- “Comprei a área com o dano já feito e agora estão me cobrando.” A posição de quem adquiriu a área depois do fato muda a conta do acordo, como neste caso em que o desmatamento antigo não obrigou o comprador a indenizar.
- “Quero resolver a recuperação da área, mas não aceito o valor que pedem.” O acordo pode ser parcial, resolvendo uma obrigação e deixando a outra para a sentença. O ponto de partida é saber se o dano alegado está provado nos autos.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu, com a data da citação e a data da audiência, e a equipe informa se o caso comporta acordo e qual é o prazo que resta.
Da designação da audiência à sentença de homologação, etapa por etapa
O caminho da conciliação em ação civil pública ambiental tem etapas com prazo fixado em lei, e cada uma delas abre ou fecha uma possibilidade para você.
- Designação da audiência. Recebida a petição inicial em ordem, o juízo designa a sessão com antecedência mínima de 30 dias, pelo art. 334 do Código de Processo Civil.
- Sua citação. Você é citado com pelo menos 20 dias de antecedência da sessão, e é nesse intervalo que o acordo se prepara ou se perde.
- Decisão de comparecer ou declarar desinteresse. O réu que não quer negociar precisa dizer isso por petição apresentada com 10 dias de antecedência, na forma do § 5º do art. 334.
- A sessão, com conciliador e com advogado. O § 9º exige que as partes estejam acompanhadas por advogado, e o § 10 admite representante com procuração específica para negociar e transigir.
- Sessões seguintes, quando necessárias. Pelo § 2º pode haver mais de uma sessão, sem exceder 2 meses contados da primeira. Na mediação judicial, a Lei 13.140/2015 fixa 60 dias no art. 28.
- Redução a termo. Fechado o acordo, ele é reduzido a termo nos próprios autos, com as obrigações descritas de forma certa, líquida e exigível.
- Homologação por sentença. O § 11 do art. 334 manda homologar a autocomposição por sentença, e é essa sentença que transforma o acordo em título.
Não comparecer sem justificativa é o erro mais caro dessa sequência. O § 8º do art. 334 trata a ausência injustificada como ato atentatório à dignidade da justiça.
A sanção é multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Em ação que pede recuperação de área extensa, esse percentual não é simbólico.
Quem organiza esse calendário com o cliente é o advogado especializado em Direito Ambiental, porque a janela útil de negociação são os 20 dias entre a citação e a sessão, não o dia da audiência.
O Farenzena Tonon Advogados usa esse intervalo para levantar a prova técnica da área, medir o que o pedido realmente alcança e chegar à sessão com uma contraproposta escrita.
O Ministério Público não pode renunciar ao direito, e isso define o que se negocia
A margem de negociação não está no valor: está no método, no prazo e na extensão da obrigação. Quem entende isso para de pedir desconto e começa a desenhar cláusula.
Essa régua está escrita na Resolução CNMP 179/2017, cujo art. 1º, § 1º, veda ao Ministério Público concessão que implique renúncia aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
O mesmo dispositivo diz o que o órgão pode fazer: interpretar o direito, especificar obrigações e mitigar danos. Três verbos que delimitam, na prática, tudo o que cabe discutir na sessão.
Daí a conclusão que muda a estratégia do réu: pedir que o dano seja perdoado é pedir o que o promotor não pode conceder. Pedir prazo maior, método diverso ou área de compensação próxima é pedir o que ele pode.
A Lei 13.140/2015 fecha o raciocínio no art. 3º, caput, admitindo mediação sobre direito indisponível que comporte transação, e no § 1º permite que a negociação alcance apenas parte do conflito.
O § 2º do mesmo artigo exige, nessas hipóteses, homologação em juízo e oitiva do Ministério Público. Por isso acordo ambiental sério não se fecha em conversa de corredor nem por mensagem.
Há um efeito prático pouco explorado nessa régua. Como o promotor não pode renunciar, ele tem interesse objetivo em aceitar o cronograma que de fato recupera a área, mesmo que mais longo.
Projeto técnico com etapas, indicadores e responsável nominado costuma convencer mais do que qualquer argumento jurídico, porque entrega ao autor exatamente o que ele não pode dispensar.
A experiência do Farenzena Tonon Advogados em acordo em ação civil pública ambiental mostra que a proposta vencedora quase sempre é a que apresenta o laudo antes de discutir o número.
Vale um parecer crítico. A prática de levar à sessão apenas o pedido de prazo, sem projeto, inverte o ônus da conversa e empurra o réu para a proposta do autor, que foi escrita sem conhecer a área.
Dois enunciados do Superior Tribunal de Justiça pesam nessa conta. A Súmula 629 admite condenação em obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com a de indenizar, no dano ambiental.
E a Súmula 618 aplica a inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental. Somadas, explicam por que ir à sessão sem prova própria costuma ser a pior das escolhas.
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Conciliar, contestar e conciliar em parte cobram preços diferentes
São 3 caminhos possíveis depois da citação, e cada um entrega e custa coisa distinta. A tabela abaixo resume o que você ganha e o que abre mão em cada um.
| A sua decisão | O que você entrega | O que você recebe | Onde está na norma |
|---|---|---|---|
| Conciliar integralmente | Obrigação certa, com prazo, método e cominação por descumprimento | Encerramento do mérito, previsibilidade de custo e fim da discussão probatória | Art. 487, III, “b”, e art. 334, § 11, do Código de Processo Civil |
| Contestar até o fim | Tempo, custo de perícia e risco de sucumbência | Chance de improcedência e de afastar indenização não provada | Art. 335 do Código de Processo Civil e Súmula 618 do STJ |
| Conciliar em parte | Compromisso sobre a obrigação de fazer, mantendo o resto sob disputa | Recuperação iniciada já e discussão do valor preservada para a sentença | Art. 3º, § 1º, da Lei 13.140/2015 e art. 2º da Resolução CNMP 179/2017 |
| Não comparecer e nada dizer | Credibilidade processual e dinheiro | Multa de até 2% da vantagem pretendida ou do valor da causa | Art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil |
A terceira linha é a menos usada e a mais útil. Resolver a recuperação da área agora e seguir discutindo o valor do dano moral coletivo divide o problema em 2 partes de risco muito diferente.
Em situações semelhantes, o Farenzena Tonon Advogados construiu a proposta começando pela obrigação de fazer, justamente porque é nela que o autor tem menos espaço para recusar.
A quarta linha existe na tabela por um motivo: é a decisão que mais aparece e a única que não tem vantagem nenhuma. Silêncio, aqui, não é estratégia.
O que entra no acordo e o que o acordo não apaga
O conteúdo negociável de uma ação civil pública ambiental se organiza em 5 blocos, e cada um deles tem base legal própria.
- Obrigação de fazer. Recuperação da área, plantio, isolamento, projeto técnico e cronograma. É o núcleo do art. 3º da Lei 7.347/1985.
- Obrigação de não fazer. Compromisso de não ampliar, não suprimir vegetação e não reincidir, geralmente com prazo de vigência expresso.
- Indenização em dinheiro. Pelo art. 13 da Lei 7.347/1985 a condenação em dinheiro reverte a fundo gerido por conselho, destinado à reconstituição dos bens lesados.
- Cominação por descumprimento. O art. 4º da Resolução CNMP 179/2017 exige previsão de multa diária ou outra cominação para o caso de atraso nas obrigações assumidas.
- Destinação das medidas compensatórias. O art. 5º da mesma resolução manda que valores de compensação revertam preferencialmente à região impactada, o que abre espaço de negociação local.
A cláusula que mais cobra caro depois é a de cominação. Multa diária alta sobre cronograma apertado transforma um acordo razoável em execução no ano seguinte.
Há 3 efeitos que o acordo não produz, e confundi-los gera prejuízo. O primeiro: celebrar compromisso não afasta responsabilidade administrativa nem penal pelo mesmo fato, pelo art. 1º, § 3º, da Resolução CNMP 179/2017.
O segundo: pagar multa de auto de infração não repara dano civil, porque sanção administrativa e reparação correm em esferas separadas. O auto se discute na defesa em ação civil pública ambiental por via própria.
Por fim, acordo sobre a obrigação de fazer não encerra automaticamente o pedido indenizatório, que segue vivo se a transação não o alcançou de forma expressa.
A sentença que homologa o acordo vale como título executivo judicial
Acordo homologado não é documento de intenção: vale como título executivo, cobrável no mesmo processo e sem necessidade de ação nova. É o efeito que mais surpreende quem assina sem assessoria.
Pelo art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a homologação da transação resolve o mérito. O processo não é apenas arquivado, ele é julgado com análise de mérito.
E o art. 515, II, lista a decisão homologatória de autocomposição judicial entre os títulos executivos judiciais. Descumprida a cláusula, o autor pede cumprimento de sentença nos mesmos autos.
Essa é a diferença de regime que mais surpreende o réu. Fora do processo, o acordo seria título executivo extrajudicial e exigiria execução autônoma, com embargos e discussão ampla.
A Lei 13.140/2015 confirma a distinção no parágrafo único do art. 20: o termo final de mediação é título extrajudicial e, homologado em juízo, passa a ser título judicial.
Por isso cada verbo da cláusula importa. “Apresentar projeto” e “executar projeto aprovado” produzem obrigações de exigibilidade muito diferentes na hora do cumprimento de sentença.
Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, a revisão de redação antes da homologação resolveu problemas que, depois dela, só se discutiriam em impugnação ao cumprimento.
Há ainda o efeito sobre terceiros. A sentença civil em ação civil pública faz coisa julgada nos limites do art. 16 da Lei 7.347/1985, o que recomenda cuidado com a descrição do objeto acordado.
Conciliação judicial e termo de ajustamento de conduta não são a mesma coisa
Os 2 instrumentos produzem compromisso de recuperar a área, mas nascem em momentos distintos e geram títulos de natureza distinta.
O termo de ajustamento de conduta tem base no art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985: os órgãos públicos legitimados tomam dos interessados compromisso de ajustamento, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial.
Repare na expressão “órgãos públicos legitimados”. Associação civil, embora possa propor a ação pelo art. 5º, V, não toma termo de ajustamento de conduta, e essa limitação costuma passar em branco.
Quando o compromisso é assumido antes da ação, o caminho é a assessoria em termos de ajustamento de conduta, com negociação conduzida no inquérito civil.
Já na conciliação judicial o compromisso entra nos autos e sai homologado por sentença, com a força do art. 515, II, do Código de Processo Civil. O mesmo texto, em sede diferente, cobra de modo diferente.
Outra confusão frequente é com a conciliação administrativa. A sessão que o órgão federal designa dentro de processo de auto de infração é a audiência de conciliação ambiental, regida por norma própria e com desconto de multa.
Ali se discute sanção administrativa e desconto. Aqui se discute reparação civil do dano, que é outro objeto, outro juízo e outro resultado. Tratar as duas como uma só é o erro que mais encarece o acordo.
Vale registrar um ponto de vigência que circula errado. Os dispositivos que criaram a conciliação ambiental no Decreto 6.514/2008, entre eles o art. 97-A, foram revogados pelo Decreto 11.373/2023, art. 3º, I, “c”.
Páginas que ainda apresentam aquele artigo como vigente levam o leitor a procurar um procedimento que mudou de base normativa. A conferência de vigência, aqui, não é detalhe acadêmico.
O que o escritório examina antes de recomendar o acordo
A recomendação de conciliar ou de contestar sai de uma conferência objetiva dos autos, feita antes da sessão, sobre 6 pontos.
- Prova do dano. Se há laudo, perícia ou apenas imagem de satélite, e se o dano alegado foi medido ou estimado.
- Prova da autoria e do nexo. Quem praticou a conduta, quando, e se o autor liga o fato ao réu com elemento concreto ou por presunção.
- Situação da área. Consolidação, cadastro ambiental rural, licença existente e eventual regularização anterior ao fato.
- Extensão do pedido. O que a petição inicial realmente requer em obrigação de fazer, de não fazer e em dinheiro, pedido por pedido.
- Cronograma exequível. Se o prazo proposto cabe no ciclo biológico do plantio e na capacidade real de execução do cliente.
- Cláusula de cominação. Valor da multa diária, gatilho de incidência e existência de prazo de cura antes da execução.
Na mesa de conciliação, quem negocia cláusula por cláusula e quem assina o termo levado à homologação é Cláudio Farenzena, especialista em Direito Ambiental e em acordo em ação civil pública ambiental, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A.
O resultado dessa conferência é uma recomendação escrita, com o cenário de acordo, o cenário de disputa e o que cada um exige de prova. Nenhum resultado é prometido, porque nenhum depende só do réu.
Quando a conferência aponta ausência de prova do dano, a orientação muda de direção, e o caminho passa a ser a instrução e não a transação.
Situações em que o escritório atua nessa conciliação
As situações abaixo são típicas do serviço e ajudam a reconhecer em qual delas o seu caso se encaixa, porque a margem de negociação muda conforme a atividade e o tamanho da área envolvida.
Em uma fazenda de soja em Mato Grosso, o Ministério Público estadual pede recuperação de 180 hectares e indenização, e a defesa precisa separar a área efetivamente suprimida da área já consolidada antes do fato.
Já em uma propriedade familiar de 40 hectares em Rondônia, o pedido envolve reserva legal, e a negociação se concentra em compensação em outro imóvel do mesmo bioma, com cronograma compatível com a renda da família.
Outro caso recorrente aparece em loteamento em Santa Catarina, com ação que pede demolição e recomposição de área de preservação permanente, e aí a conciliação discute o que se mantém e o que se recompõe.
Há ainda a frente industrial: uma unidade de beneficiamento autuada por lançamento de efluente, com ação que cumula obrigação de adequar o sistema e indenizar, em que o projeto de engenharia é o centro da proposta.
Em ações semelhantes conduzidas pelo Farenzena Tonon Advogados, a definição da área de compensação e do método de recuperação foi o ponto que viabilizou o acordo, mais do que a discussão do valor.
Quando a conciliação não é o caminho, e qual serviço resolve
Conciliar é decisão, não obrigação, e há casos em que transigir custa mais do que instruir o processo até o fim. Nessas hipóteses a recomendação do escritório é outra, e o serviço adequado também.
Quando a petição inicial não prova o dano nem a autoria, o caminho é a instrução, e a peça devida é a contestação em ação civil pública ambiental, com pedido de perícia.
Se o pedido se concentra em valor de reparação e a discussão é sobre extensão e quantificação do prejuízo, o serviço adequado é a defesa em pedido de reparação de dano ambiental.
Havendo liminar que já suspendeu atividade ou bloqueou bens, a urgência vem antes da negociação: primeiro se ataca a medida, depois se discute cláusula.
O escritório não promete homologação, não garante redução de valor e não antecipa resultado de sessão de conciliação. O que se garante é a leitura técnica dos autos e a proposta escrita antes da audiência.
Documentos para iniciar o atendimento
Com os itens abaixo em mãos, a análise do caso sai dentro da janela útil entre a citação e a sessão, que é o intervalo em que a contraproposta ainda pode ser escrita com calma.
- Petição inicial e mandado de citação, com a data em que a citação foi cumprida.
- Decisão que designou a audiência e eventual decisão liminar já proferida nos autos.
- Autos do inquérito civil ou do processo administrativo que originou a ação, quando houver.
- Matrícula atualizada do imóvel e cadastro ambiental rural, com o recibo de inscrição.
- Laudos, licenças e autorizações existentes, inclusive os indeferidos.
- Imagens da área anteriores ao fato, quando disponíveis, e descrição do uso atual.
Perguntas frequentes
Quem pode propor ação civil pública ambiental?
Pelo art. 5º da Lei 7.347/1985, têm legitimidade o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, as autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, além da associação constituída há pelo menos 1 ano que tenha a proteção ambiental entre suas finalidades. A distinção muda a sua negociação, porque o § 6º do mesmo artigo autoriza apenas os órgãos públicos legitimados a tomar compromisso de ajustamento de conduta. Quando o autor é associação, o acordo tende a depender de homologação judicial com participação do Ministério Público.
O que o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a audiência de conciliação?
O art. 334 determina que, estando a petição inicial em ordem, o juiz designe audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias, citando o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. O § 4º dispensa a sessão se ambas as partes manifestarem desinteresse ou quando não se admitir autocomposição, e o § 5º exige que o réu faça essa manifestação por petição apresentada 10 dias antes. O § 8º pune a ausência injustificada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, e o § 11 manda homologar por sentença o acordo obtido.
Qual é a diferença entre conciliação e mediação?
No seu processo a diferença aparece na postura do terceiro. O conciliador pode sugerir soluções e apresentar propostas, atuando de forma mais interventiva, e costuma ser indicado para conflito sem vínculo anterior entre as partes. O mediador não propõe solução: ele restabelece o diálogo para que as próprias partes construam a saída, e é mais usado quando existe relação continuada, como entre empreendedor e comunidade. Nas 2 hipóteses o acordo precisa de homologação judicial quando envolve direito indisponível que admita transação, com oitiva do Ministério Público, pelo art. 3º, § 2º, da Lei 13.140/2015.
O que é ação civil pública ambiental?
É a ação judicial que apura responsabilidade por dano ao meio ambiente e pede a reparação, prevista no art. 1º, I, da Lei 7.347/1985. Pelo art. 3º, o pedido pode ser condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e a Súmula 629 do STJ admite a cumulação das duas coisas no dano ambiental. Para você, réu, isso significa que o processo quase nunca discute apenas valor: discute o que será recuperado, em quanto tempo e por qual método, e é justamente aí que o acordo em ação civil pública ambiental ganha ou perde.
Quanto tempo demora uma ação civil pública?
Não existe prazo legal de duração, e a variação é grande porque o processo depende de perícia, de prova técnica e de instâncias de recurso. O que a lei fixa são prazos internos: a audiência designada com antecedência mínima de 30 dias, sessões de conciliação que não excedem 2 meses contados da primeira pelo § 2º do art. 334, e mediação judicial concluída em até 60 dias pelo art. 28 da Lei 13.140/2015. O acordo homologado encurta o processo porque resolve o mérito pelo art. 487, III, “b”, e dispensa a fase probatória que normalmente consome mais tempo.
O Ministério Público pode desistir de uma ação civil pública?
O Ministério Público não dispõe do direito difuso discutido na ação, e a Resolução CNMP 179/2017, no art. 1º, § 1º, veda concessão que implique renúncia a esse direito. O que o órgão pode fazer é interpretar o direito, especificar obrigações e mitigar danos, inclusive por acordo parcial, previsto no art. 2º da mesma resolução. Na prática, portanto, não se negocia o perdão do dano: negocia-se método, prazo, extensão da obrigação e destinação da compensação. Entender essa fronteira é o que separa a proposta que o promotor pode aceitar da que ele não pode.
A fazenda pública pode fazer acordos judicialmente?
Pode, e a lei organizou esse caminho. A Lei 13.140/2015 autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no art. 32, com competência para avaliar pedidos de composição entre particular e pessoa jurídica de direito público e para promover a celebração de termo de ajustamento de conduta. O § 3º do mesmo artigo dá ao acordo ali firmado eficácia de título executivo extrajudicial. Quando o ente público é autor da ação ambiental, essa estrutura costuma ser o canal técnico da negociação.
O Ministério Público (MP) pode ajuizar ações civis públicas?
Sim, e é o legitimado mais frequente na matéria ambiental, pelo art. 5º, I, da Lei 7.347/1985. Quando não atua como parte, o § 1º do mesmo artigo determina que intervenha obrigatoriamente como fiscal da lei, o que significa que o Ministério Público estará no processo mesmo quando o autor for outro. Para quem negocia, essa presença tem efeito direto: o acordo sobre direito indisponível depende de oitiva do órgão, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei 13.140/2015, e proposta construída sem considerar a posição ministerial raramente chega à homologação.
A leitura dos autos vem antes da assinatura do termo
Antes de assinar o acordo que chegou pelo Ministério Público, aceitar o cronograma proposto ou deixar passar a audiência, procure orientação especializada.
O Farenzena Tonon Advogados pode verificar se o dano está provado, se a autoria foi demonstrada e se o pedido alcança o que a cláusula promete, análise que pode mudar o desfecho do seu caso.
