Contestação em ação civil pública ambiental é a peça com que o réu responde à ação proposta pelo Ministério Público, no prazo de 15 dias contados na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. É nela, e só nela, que cabem de uma vez as preliminares, a impugnação de cada pedido e as teses de mérito, porque depois dela o art. 342 fecha a porta.
O prazo corre conforme o modo como a citação foi feita, pela remissão do art. 335, III, ao art. 231, e é contado em dias úteis. Vencido sem resposta, os fatos narrados na inicial passam a presumir-se verdadeiros.
Contestar não é negociar. Quem assina compromisso de ajustamento encerra a discussão sobre o que aconteceu; quem contesta mantém aberta a discussão sobre quanto reparar e de que modo.
Quem procura contestação em ação civil pública ambiental costuma chegar com uma inicial que pede a recuperação integral da área e uma indenização, sem dizer o que recuperar, em que extensão nem por qual valor.
O Farenzena Tonon Advogados redige e protocola essa peça para produtores rurais, empresas e proprietários de imóveis, em varas estaduais e federais, e conduz a perícia que vem depois dela.
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Neste conteúdo
- Este serviço é para você se
- Os prazos do réu, do mandado de citação ao laudo da perícia
- O Código de Processo Civil chega à sua contestação por uma remissão que nunca foi atualizada
- O que a contestação ataca em cada pedido do Ministério Público
- Pedido de recuperação sem projeto é pedido indeterminado
- O que o escritório examina nos autos antes de redigir a peça
- Reconvenção contra o Ministério Público tem regra própria
- O que o Farenzena Tonon Advogados não faz neste serviço
- Quem assina a contestação
- O que enviar para a equipe conferir o seu prazo
- Perguntas frequentes
Este serviço é para você se
- “Recebi uma citação do Ministério Público e não sei quanto tempo tenho.” O seu prazo depende do modo como a citação foi feita, e não da data em que a carta chegou, como mostra o caso de quem recebeu notificação do Ministério Público e descobriu o que fazer antes do prazo.
- “A inicial diz que eu degradei a área, mas não diz onde nem em que extensão.” Imputação sem delimitação impede a sua defesa de formular quesitos, do mesmo modo que ocorreu no auto de infração do IBAMA anulado por descrição genérica do fato.
- “Além de recuperar, estão pedindo indenização por dano moral coletivo.” Esse pedido não se presume do dano material e precisa de prova própria, como no caso em que o dano moral coletivo não foi reconhecido de forma automática na ação civil pública.
- “O processo se apoia só na falta de autorização, ninguém mediu dano nenhum.” Irregularidade administrativa e dano ambiental são fatos distintos, e um não comprova o outro, conforme o caso em que a falta de autorização não serviu de prova do dano ambiental.
- “O laudo foi feito por imagem de satélite, sem ninguém pisar na área.” Prova técnica produzida à distância tem valor limitado e pode ser impugnada, como na decisão em que a perícia indireta não bastou para condenar por crime ambiental.
- “Vendi a propriedade antes do que está sendo cobrado de mim.” A data do fato define quem responde, e a transferência anterior ao dano afasta a sua responsabilidade, como no caso de quem vendeu o imóvel antes do dano ambiental e não respondeu por ele.
Não encontrou a sua situação? Descreva o que a inicial pede e a equipe informa qual é o prazo que resta e o que a contestação pode alegar no seu caso.
Os prazos do réu, do mandado de citação ao laudo da perícia
São 6 marcos no caminho do réu, e em 5 deles o prazo é o mesmo de 15 dias; o que muda em cada um é o ato processual que o faz começar a correr.
- Citação sem audiência designada. O prazo de contestação é de 15 dias, e o termo inicial vem do art. 335, III, do CPC, que remete ao art. 231 conforme o modo como você foi citado.
- Audiência de conciliação realizada. Havendo audiência, o prazo só começa na data dela, ou na da última sessão, quando nenhuma das partes comparecer ou não houver acordo, pelo art. 335, I.
- Pedido de cancelamento protocolado. Se você protocolar o pedido de cancelamento da audiência, o prazo passa a contar da data desse protocolo, pelo art. 335, II.
- Reconvenção oferecida na própria contestação. Proposta a reconvenção, o autor é intimado na pessoa do advogado para responder em 15 dias, pelo art. 343, § 1º.
- Nomeação do perito. Da intimação do despacho que nomeia o perito correm 15 dias para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, pelo art. 465, § 1º.
- Laudo protocolado em juízo. O laudo entra nos autos pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução, e as partes têm 15 dias comuns para se manifestar, prazo em que o assistente técnico apresenta o parecer, pelo art. 477, § 1º.
O 5º marco é o que a maioria das defesas perde. Quesito não apresentado em 15 dias não volta depois, e a perícia segue respondendo apenas o que o Ministério Público perguntou.
Vencido o prazo do laudo, o perito ainda tem o dever de esclarecer, em 15 dias, os pontos de divergência apontados pelas partes ou pelo parecer do assistente técnico, pelo art. 477, § 2º do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil chega à sua contestação por uma remissão que nunca foi atualizada
A aplicação do CPC à ação civil pública é indireta, e a norma que faz essa ponte ainda cita um Código revogado há mais de uma década.
O art. 19 da Lei 7.347/1985 manda aplicar à ação civil pública o Código de Processo Civil aprovado pela Lei 5.869/1973, naquilo em que não contrarie as disposições da própria lei.
Aquele Código não existe mais. Quem sustenta a ponte é o art. 1.046 do CPC de 2015, cujo § 4º converte automaticamente as remissões ao Código revogado nas disposições correspondentes do novo.
No § 2º do mesmo artigo está a segunda metade da regra: o CPC aplica-se supletivamente aos procedimentos regulados em outras leis. Daí vêm os prazos, as preliminares e o ônus de impugnar da sua peça.
A consequência aparece em toda audiência. Regra do CPC invocada na peça cede diante de disposição específica da lei especial, e essa ressalva do art. 19 é o primeiro argumento usado para afastar uma tese processual.
Por isso a peça não se escreve só com o CPC. Quem conhece a diferença entre o que o Código manda e o que a lei especial excepciona escreve uma defesa em ação civil pública ambiental que resiste à réplica.
O que a contestação ataca em cada pedido do Ministério Público
A contestação não responde à ação como um bloco: responde a cada pedido separadamente, e cada um exige uma alegação e uma prova diferentes.
| O pedido na inicial | O que a contestação alega | Fundamento | O que você precisa juntar |
|---|---|---|---|
| Recuperação integral da área, sem projeto apresentado | Pedido indeterminado, com inépcia da inicial | art. 324 e art. 330, § 1º, II, do CPC | Matrícula, CAR e levantamento do que existe hoje na área |
| Obrigação de não fazer, para interromper a atividade | Atividade licenciada, ou anterior à proteção do local | art. 3º da Lei 7.347/1985 | Licenças, protocolos e comprovação da data de início |
| Indenização em dinheiro cumulada com a recuperação | Ausência de dano residual depois de recuperada a área | art. 3º da Lei 7.347/1985 | Parecer técnico sobre a capacidade de regeneração |
| Indenização por dano moral coletivo | Falta de prova do abalo que o próprio pedido pressupõe | art. 373 do CPC | Nada a juntar: o ônus é de quem alega o abalo |
| Condenação em valor a ser apurado depois da sentença | Impossibilidade de determinar o montante desde logo | art. 491, I e II, do CPC | Memória de cálculo do autor, para impugnação específica |
| Multa diária para forçar o cumprimento | Prazo inexequível para a obrigação que se quer impor | art. 336 do CPC | Cronograma técnico de execução do projeto |
Ganhar em uma linha da tabela não encerra as outras. Por isso a peça ataca as 6 frentes de uma vez, por força do art. 336 do CPC, que exige toda a matéria de defesa na contestação.
Quando a leitura dos autos mostra que a condenação é provável em mais de uma linha, a decisão muda de natureza e passa a ser sobre a conciliação em ação civil pública ambiental, que se negocia com o laudo na mão.
Pedido de recuperação sem projeto é pedido indeterminado
Pedir a recuperação integral de uma área sem dizer o que plantar, em que extensão e em quanto tempo é pedir sem determinação, e o art. 324 do CPC exige que o pedido seja determinado.
O texto do art. 324 é curto e não fala em pedido certo: fala em pedido determinado. As 3 exceções do § 1º são fechadas, e nenhuma delas autoriza reparação ambiental descrita de forma abstrata.
A exceção mais invocada contra o réu é a do inciso III, quando a determinação do objeto depende de ato que deva ser praticado pelo próprio réu. Ela não cobre o caso em que o autor simplesmente não mediu a área.
Faltando determinação, a inicial é inepta pelo art. 330, § 1º, II, do CPC, que considera inepta a petição quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.
Essa preliminar não é formalismo. Pedido sem delimitação impede que você formule quesitos úteis na perícia, porque não há objeto a ser medido, e transfere para a fase de cumprimento uma discussão que deveria ser instruída agora.
Há ainda o efeito sobre a sentença. Mesmo formulado pedido genérico, o art. 491 do CPC manda definir desde logo a extensão da obrigação de pagar, salvo nas 2 hipóteses dos incisos I e II, e é nessas hipóteses que o autor costuma se abrigar.
Tudo isso tem limite de tempo. Depois da contestação, o art. 342 do CPC só admite alegação nova em 3 hipóteses: direito ou fato superveniente, matéria que o juiz conheça de ofício e autorização legal expressa.
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O que o escritório examina nos autos antes de redigir a peça
A leitura vem antes da peça e procura 6 pontos, nessa ordem de prioridade, porque cada um pode eliminar um pedido inteiro.
- A data e o modo da citação. É o que define o termo inicial pelo art. 335, III, do CPC, e é também onde aparecem as nulidades de citação do art. 337, I.
- A descrição do fato na inicial. A equipe confere se há local, extensão e período, porque é isso que torna possível, ou impossível, a impugnação especificada do art. 341.
- O pedido, cabeça por cabeça. Cada obrigação é separada da outra e recebe a sua própria alegação, para que a peça não deixe pedido sem resposta.
- A base documental do inquérito civil. Interessa saber se a inicial repete o inquérito ou se acrescenta fato novo que nunca foi submetido a você.
- O laudo que instruiu a inicial. A equipe verifica o método, a data da imagem e se houve vistoria no local, para decidir entre impugnar o laudo e pedir perícia judicial.
- A cadeia de titularidade do imóvel. Matrícula e contratos mostram quem detinha a área na data do fato, o que sustenta a preliminar de ilegitimidade do art. 337, XI.
Concluído o exame, a equipe informa por escrito quais pedidos têm defesa viável e quais não têm. Serviço prestado com honestidade técnica começa por dizer o que não se sustenta.
Reconvenção contra o Ministério Público tem regra própria
Cabe reconvenção na contestação, mas quando o autor atua como substituto processual o art. 343, § 5º, do CPC impõe uma exigência que não existe nas ações comuns.
Pelo § 5º, o réu que reconvém precisa afirmar que é titular de direito em face do substituído, e a reconvenção tem de ser proposta contra o autor também na qualidade de substituto processual.
Na ação civil pública ambiental isso muda a redação da peça. Não se reconvém contra o Ministério Público como se ele fosse parte interessada: reconvém-se contra ele na condição em que atua, pela coletividade.
O § 6º do art. 343 abre uma segunda porta, ao permitir reconvenção independentemente de contestação. É via de uso raro aqui, porque abandonar a defesa de mérito custa mais do que a pretensão própria costuma render.
A reconvenção também não escapa da regra do pedido. O § 2º do art. 324 do CPC estende à reconvenção a exigência de pedido determinado, de modo que o réu sujeita-se ao mesmo rigor que alegou contra a inicial.
Quando a liminar já paralisou a atividade, a prioridade deixa de ser a reconvenção e passa a ser a revogação da medida liminar concedida na ação civil pública, que corre em paralelo ao prazo de resposta.
O que o Farenzena Tonon Advogados não faz neste serviço
O escopo é delimitado por escrito antes do protocolo, e 4 coisas ficam fora dele, para que você saiba de antemão o que foi contratado e o que não foi.
- Não há promessa de resultado. A equipe informa quais teses são sustentáveis no seu caso, e nenhuma análise prévia garante improcedência.
- Não se nega fato documentado nos autos. Negar por atacado aciona o art. 341 do CPC em desfavor do réu e entrega a credibilidade da peça antes da perícia.
- Não se elabora o projeto técnico de recuperação. O documento é de responsabilidade de profissional habilitado, e o escritório atua na revisão jurídica e na negociação das cláusulas.
- Não se assume defesa criminal pelo mesmo fato dentro deste serviço. A esfera penal tem rito, prazo e peça próprios, e é contratada em separado.
Quem assina a contestação
A leitura da inicial, a escolha das preliminares e a redação da peça são de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em contestação em ação civil pública ambiental.
O que enviar para a equipe conferir o seu prazo
Com 5 documentos a equipe já consegue dizer quantos dias de prazo restam e quais pedidos da inicial comportam defesa no seu caso.
- A petição inicial completa, com os anexos. É nela que estão o pedido e o laudo a serem atacados.
- O mandado ou a certidão de citação. Define o termo inicial do prazo pelo art. 231 do CPC.
- A matrícula atualizada do imóvel. Mostra a titularidade na data do fato descrito.
- O recibo do CAR e as licenças da atividade. Comprovam a regularidade que a inicial nega.
- O que existir do inquérito civil. Notificações, termos de declaração e respostas já apresentadas.
Faltando algum deles, a equipe segue com o que houver. O prazo não espera documento, e a peça pode ser emendada na fase de provas.
Perguntas frequentes
Como é feita a contestação em uma ação civil pública?
A peça é protocolada em 15 dias e reúne, de uma vez, 3 camadas. Primeiro as preliminares do art. 337 do CPC, entre elas a inépcia da inicial e a ilegitimidade. Depois a impugnação especificada dos fatos narrados, exigida pelo art. 341, fato por fato, porque o que não for impugnado presume-se verdadeiro. Por último as teses de mérito e a indicação das provas que você pretende produzir, como manda o art. 336. Essa ordem não é estilo: o art. 342 só admite alegação nova depois da contestação em 3 hipóteses, e fora delas o que ficou de fora está perdido.
Qual é o prazo para contestar uma ação civil pública ambiental?
São 15 dias úteis, mas o dia em que eles começam varia. Sem audiência de conciliação designada, o termo inicial é o do art. 231 do CPC, conforme o modo da citação, por força do art. 335, III. Havendo audiência, o prazo só começa na data dela ou na da última sessão sem acordo, pelo art. 335, I. Se você protocolar pedido de cancelamento da audiência, conta-se da data do protocolo, pelo art. 335, II. Em litisconsórcio passivo, o art. 335, § 1º, fixa o termo inicial para cada réu separadamente.
O que alegar na contestação de ação civil pública ambiental?
Alega-se contra o pedido, antes de alegar contra o dano. Como a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, discutir culpa consome a peça sem reduzir a condenação. O que reduz é atacar o que foi pedido: recuperação integral sem projeto é pedido indeterminado pelo art. 324 do CPC e torna a inicial inepta pelo art. 330, § 1º, II; indenização cumulada com obrigação de fazer exige demonstração de dano residual; dano moral coletivo não se presume do dano material. Cada pedido reclama uma alegação e uma prova distintas.
O que acontece se eu não contestar a ação civil pública?
Vencido o prazo sem resposta, aplica-se a presunção do art. 341 do CPC aos fatos narrados na inicial, que passam a ser tidos por verdadeiros. Isso não equivale a condenação automática, porque o juiz ainda examina o direito e porque há matérias que ele conhece de ofício, como as do art. 337, § 5º. Mas a sua chance de produzir prova fica muito reduzida: sem contestação não há indicação de provas pelo art. 336, e os 15 dias do art. 465, § 1º, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos passam sem uso.
O que faz um advogado especialista em ação civil pública ambiental?
Lê os autos antes de escrever. O trabalho começa pela conferência do termo inicial do prazo, segue pela separação de cada cabeça do pedido e pela verificação do método do laudo que instruiu a inicial, e só então define quais preliminares e quais teses de mérito entram na peça. Depois do protocolo, o serviço continua na perícia, onde os 15 dias do art. 465, § 1º, do CPC decidem se a prova técnica vai responder também as suas perguntas. O Farenzena Tonon Advogados conduz essas 2 etapas de forma contínua.
Quem é responsável por dano ambiental?
Responde quem causou o dano, de forma objetiva, isto é, independentemente de culpa, pelo regime do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. Em ação civil pública ambiental a discussão prática não é se existe culpa, e sim quem praticou o fato e quando. Por isso a data do dano e a cadeia de titularidade do imóvel são decisivas na contestação: quem transferiu a área antes do fato descrito tem na matrícula a base da preliminar de ilegitimidade do art. 337, XI, do CPC.
Qual é o papel do Ministério Público na defesa do meio ambiente?
O Ministério Público é um dos legitimados a propor a ação civil pública, pelo art. 5º da Lei 7.347/1985, e atua como substituto processual da coletividade. Essa qualidade tem efeito direto na sua defesa. O art. 343, § 5º, do CPC exige que eventual reconvenção seja proposta contra ele nessa condição, e o art. 19 da mesma lei limita a aplicação do CPC ao que não contrarie as disposições da lei especial. Antes da ação, o Ministério Público instaura inquérito civil, fase em que a sua manifestação já pode evitar o processo.
A escolha das preliminares depende do que a inicial pediu
Cada ação civil pública ambiental tem particularidades que só a leitura dos autos revela. O Farenzena Tonon Advogados tem experiência nesse tipo de caso e pode orientar sobre as possibilidades reais. Descreva a sua situação à equipe.
Passada a sentença, a frente de trabalho muda e o prazo é outro, tratado no recurso contra ação civil pública ambiental, que corre em 15 dias.
Versando a ação sobre parcelamento do solo urbano, a peça tem recorte próprio e está na contestação em ação civil pública de loteamento irregular.
