Contestação em Ação Civil Pública Ambiental

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Contestação em ação civil pública ambiental é a peça com que o réu responde à ação proposta pelo Ministério Público, no prazo de 15 dias contados na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. É nela, e só nela, que cabem de uma vez as preliminares, a impugnação de cada pedido e as teses de mérito, porque depois dela o art. 342 fecha a porta.

O prazo corre conforme o modo como a citação foi feita, pela remissão do art. 335, III, ao art. 231, e é contado em dias úteis. Vencido sem resposta, os fatos narrados na inicial passam a presumir-se verdadeiros.

Contestar não é negociar. Quem assina compromisso de ajustamento encerra a discussão sobre o que aconteceu; quem contesta mantém aberta a discussão sobre quanto reparar e de que modo.

Quem procura contestação em ação civil pública ambiental costuma chegar com uma inicial que pede a recuperação integral da área e uma indenização, sem dizer o que recuperar, em que extensão nem por qual valor.

O Farenzena Tonon Advogados redige e protocola essa peça para produtores rurais, empresas e proprietários de imóveis, em varas estaduais e federais, e conduz a perícia que vem depois dela.

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Este serviço é para você se

Não encontrou a sua situação? Descreva o que a inicial pede e a equipe informa qual é o prazo que resta e o que a contestação pode alegar no seu caso.

Os prazos do réu, do mandado de citação ao laudo da perícia

São 6 marcos no caminho do réu, e em 5 deles o prazo é o mesmo de 15 dias; o que muda em cada um é o ato processual que o faz começar a correr.

  1. Citação sem audiência designada. O prazo de contestação é de 15 dias, e o termo inicial vem do art. 335, III, do CPC, que remete ao art. 231 conforme o modo como você foi citado.
  2. Audiência de conciliação realizada. Havendo audiência, o prazo só começa na data dela, ou na da última sessão, quando nenhuma das partes comparecer ou não houver acordo, pelo art. 335, I.
  3. Pedido de cancelamento protocolado. Se você protocolar o pedido de cancelamento da audiência, o prazo passa a contar da data desse protocolo, pelo art. 335, II.
  4. Reconvenção oferecida na própria contestação. Proposta a reconvenção, o autor é intimado na pessoa do advogado para responder em 15 dias, pelo art. 343, § 1º.
  5. Nomeação do perito. Da intimação do despacho que nomeia o perito correm 15 dias para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, pelo art. 465, § 1º.
  6. Laudo protocolado em juízo. O laudo entra nos autos pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução, e as partes têm 15 dias comuns para se manifestar, prazo em que o assistente técnico apresenta o parecer, pelo art. 477, § 1º.

O 5º marco é o que a maioria das defesas perde. Quesito não apresentado em 15 dias não volta depois, e a perícia segue respondendo apenas o que o Ministério Público perguntou.

Vencido o prazo do laudo, o perito ainda tem o dever de esclarecer, em 15 dias, os pontos de divergência apontados pelas partes ou pelo parecer do assistente técnico, pelo art. 477, § 2º do Código de Processo Civil.

O Código de Processo Civil chega à sua contestação por uma remissão que nunca foi atualizada

A aplicação do CPC à ação civil pública é indireta, e a norma que faz essa ponte ainda cita um Código revogado há mais de uma década.

O art. 19 da Lei 7.347/1985 manda aplicar à ação civil pública o Código de Processo Civil aprovado pela Lei 5.869/1973, naquilo em que não contrarie as disposições da própria lei.

Aquele Código não existe mais. Quem sustenta a ponte é o art. 1.046 do CPC de 2015, cujo § 4º converte automaticamente as remissões ao Código revogado nas disposições correspondentes do novo.

No § 2º do mesmo artigo está a segunda metade da regra: o CPC aplica-se supletivamente aos procedimentos regulados em outras leis. Daí vêm os prazos, as preliminares e o ônus de impugnar da sua peça.

A consequência aparece em toda audiência. Regra do CPC invocada na peça cede diante de disposição específica da lei especial, e essa ressalva do art. 19 é o primeiro argumento usado para afastar uma tese processual.

Por isso a peça não se escreve só com o CPC. Quem conhece a diferença entre o que o Código manda e o que a lei especial excepciona escreve uma defesa em ação civil pública ambiental que resiste à réplica.

O que a contestação ataca em cada pedido do Ministério Público

A contestação não responde à ação como um bloco: responde a cada pedido separadamente, e cada um exige uma alegação e uma prova diferentes.

O pedido na inicial O que a contestação alega Fundamento O que você precisa juntar
Recuperação integral da área, sem projeto apresentado Pedido indeterminado, com inépcia da inicial art. 324 e art. 330, § 1º, II, do CPC Matrícula, CAR e levantamento do que existe hoje na área
Obrigação de não fazer, para interromper a atividade Atividade licenciada, ou anterior à proteção do local art. 3º da Lei 7.347/1985 Licenças, protocolos e comprovação da data de início
Indenização em dinheiro cumulada com a recuperação Ausência de dano residual depois de recuperada a área art. 3º da Lei 7.347/1985 Parecer técnico sobre a capacidade de regeneração
Indenização por dano moral coletivo Falta de prova do abalo que o próprio pedido pressupõe art. 373 do CPC Nada a juntar: o ônus é de quem alega o abalo
Condenação em valor a ser apurado depois da sentença Impossibilidade de determinar o montante desde logo art. 491, I e II, do CPC Memória de cálculo do autor, para impugnação específica
Multa diária para forçar o cumprimento Prazo inexequível para a obrigação que se quer impor art. 336 do CPC Cronograma técnico de execução do projeto

Ganhar em uma linha da tabela não encerra as outras. Por isso a peça ataca as 6 frentes de uma vez, por força do art. 336 do CPC, que exige toda a matéria de defesa na contestação.

Quando a leitura dos autos mostra que a condenação é provável em mais de uma linha, a decisão muda de natureza e passa a ser sobre a conciliação em ação civil pública ambiental, que se negocia com o laudo na mão.

Pedido de recuperação sem projeto é pedido indeterminado

Pedir a recuperação integral de uma área sem dizer o que plantar, em que extensão e em quanto tempo é pedir sem determinação, e o art. 324 do CPC exige que o pedido seja determinado.

O texto do art. 324 é curto e não fala em pedido certo: fala em pedido determinado. As 3 exceções do § 1º são fechadas, e nenhuma delas autoriza reparação ambiental descrita de forma abstrata.

A exceção mais invocada contra o réu é a do inciso III, quando a determinação do objeto depende de ato que deva ser praticado pelo próprio réu. Ela não cobre o caso em que o autor simplesmente não mediu a área.

Faltando determinação, a inicial é inepta pelo art. 330, § 1º, II, do CPC, que considera inepta a petição quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico.

Essa preliminar não é formalismo. Pedido sem delimitação impede que você formule quesitos úteis na perícia, porque não há objeto a ser medido, e transfere para a fase de cumprimento uma discussão que deveria ser instruída agora.

Há ainda o efeito sobre a sentença. Mesmo formulado pedido genérico, o art. 491 do CPC manda definir desde logo a extensão da obrigação de pagar, salvo nas 2 hipóteses dos incisos I e II, e é nessas hipóteses que o autor costuma se abrigar.

Tudo isso tem limite de tempo. Depois da contestação, o art. 342 do CPC só admite alegação nova em 3 hipóteses: direito ou fato superveniente, matéria que o juiz conheça de ofício e autorização legal expressa.

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O que o escritório examina nos autos antes de redigir a peça

A leitura vem antes da peça e procura 6 pontos, nessa ordem de prioridade, porque cada um pode eliminar um pedido inteiro.

  • A data e o modo da citação. É o que define o termo inicial pelo art. 335, III, do CPC, e é também onde aparecem as nulidades de citação do art. 337, I.
  • A descrição do fato na inicial. A equipe confere se há local, extensão e período, porque é isso que torna possível, ou impossível, a impugnação especificada do art. 341.
  • O pedido, cabeça por cabeça. Cada obrigação é separada da outra e recebe a sua própria alegação, para que a peça não deixe pedido sem resposta.
  • A base documental do inquérito civil. Interessa saber se a inicial repete o inquérito ou se acrescenta fato novo que nunca foi submetido a você.
  • O laudo que instruiu a inicial. A equipe verifica o método, a data da imagem e se houve vistoria no local, para decidir entre impugnar o laudo e pedir perícia judicial.
  • A cadeia de titularidade do imóvel. Matrícula e contratos mostram quem detinha a área na data do fato, o que sustenta a preliminar de ilegitimidade do art. 337, XI.

Concluído o exame, a equipe informa por escrito quais pedidos têm defesa viável e quais não têm. Serviço prestado com honestidade técnica começa por dizer o que não se sustenta.

Reconvenção contra o Ministério Público tem regra própria

Cabe reconvenção na contestação, mas quando o autor atua como substituto processual o art. 343, § 5º, do CPC impõe uma exigência que não existe nas ações comuns.

Pelo § 5º, o réu que reconvém precisa afirmar que é titular de direito em face do substituído, e a reconvenção tem de ser proposta contra o autor também na qualidade de substituto processual.

Na ação civil pública ambiental isso muda a redação da peça. Não se reconvém contra o Ministério Público como se ele fosse parte interessada: reconvém-se contra ele na condição em que atua, pela coletividade.

O § 6º do art. 343 abre uma segunda porta, ao permitir reconvenção independentemente de contestação. É via de uso raro aqui, porque abandonar a defesa de mérito custa mais do que a pretensão própria costuma render.

A reconvenção também não escapa da regra do pedido. O § 2º do art. 324 do CPC estende à reconvenção a exigência de pedido determinado, de modo que o réu sujeita-se ao mesmo rigor que alegou contra a inicial.

Quando a liminar já paralisou a atividade, a prioridade deixa de ser a reconvenção e passa a ser a revogação da medida liminar concedida na ação civil pública, que corre em paralelo ao prazo de resposta.

O que o Farenzena Tonon Advogados não faz neste serviço

O escopo é delimitado por escrito antes do protocolo, e 4 coisas ficam fora dele, para que você saiba de antemão o que foi contratado e o que não foi.

  • Não há promessa de resultado. A equipe informa quais teses são sustentáveis no seu caso, e nenhuma análise prévia garante improcedência.
  • Não se nega fato documentado nos autos. Negar por atacado aciona o art. 341 do CPC em desfavor do réu e entrega a credibilidade da peça antes da perícia.
  • Não se elabora o projeto técnico de recuperação. O documento é de responsabilidade de profissional habilitado, e o escritório atua na revisão jurídica e na negociação das cláusulas.
  • Não se assume defesa criminal pelo mesmo fato dentro deste serviço. A esfera penal tem rito, prazo e peça próprios, e é contratada em separado.

Quem assina a contestação

A leitura da inicial, a escolha das preliminares e a redação da peça são de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em contestação em ação civil pública ambiental.

O que enviar para a equipe conferir o seu prazo

Com 5 documentos a equipe já consegue dizer quantos dias de prazo restam e quais pedidos da inicial comportam defesa no seu caso.

  • A petição inicial completa, com os anexos. É nela que estão o pedido e o laudo a serem atacados.
  • O mandado ou a certidão de citação. Define o termo inicial do prazo pelo art. 231 do CPC.
  • A matrícula atualizada do imóvel. Mostra a titularidade na data do fato descrito.
  • O recibo do CAR e as licenças da atividade. Comprovam a regularidade que a inicial nega.
  • O que existir do inquérito civil. Notificações, termos de declaração e respostas já apresentadas.

Faltando algum deles, a equipe segue com o que houver. O prazo não espera documento, e a peça pode ser emendada na fase de provas.

Perguntas frequentes

Como é feita a contestação em uma ação civil pública?

A peça é protocolada em 15 dias e reúne, de uma vez, 3 camadas. Primeiro as preliminares do art. 337 do CPC, entre elas a inépcia da inicial e a ilegitimidade. Depois a impugnação especificada dos fatos narrados, exigida pelo art. 341, fato por fato, porque o que não for impugnado presume-se verdadeiro. Por último as teses de mérito e a indicação das provas que você pretende produzir, como manda o art. 336. Essa ordem não é estilo: o art. 342 só admite alegação nova depois da contestação em 3 hipóteses, e fora delas o que ficou de fora está perdido.

Qual é o prazo para contestar uma ação civil pública ambiental?

São 15 dias úteis, mas o dia em que eles começam varia. Sem audiência de conciliação designada, o termo inicial é o do art. 231 do CPC, conforme o modo da citação, por força do art. 335, III. Havendo audiência, o prazo só começa na data dela ou na da última sessão sem acordo, pelo art. 335, I. Se você protocolar pedido de cancelamento da audiência, conta-se da data do protocolo, pelo art. 335, II. Em litisconsórcio passivo, o art. 335, § 1º, fixa o termo inicial para cada réu separadamente.

O que alegar na contestação de ação civil pública ambiental?

Alega-se contra o pedido, antes de alegar contra o dano. Como a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, discutir culpa consome a peça sem reduzir a condenação. O que reduz é atacar o que foi pedido: recuperação integral sem projeto é pedido indeterminado pelo art. 324 do CPC e torna a inicial inepta pelo art. 330, § 1º, II; indenização cumulada com obrigação de fazer exige demonstração de dano residual; dano moral coletivo não se presume do dano material. Cada pedido reclama uma alegação e uma prova distintas.

O que acontece se eu não contestar a ação civil pública?

Vencido o prazo sem resposta, aplica-se a presunção do art. 341 do CPC aos fatos narrados na inicial, que passam a ser tidos por verdadeiros. Isso não equivale a condenação automática, porque o juiz ainda examina o direito e porque há matérias que ele conhece de ofício, como as do art. 337, § 5º. Mas a sua chance de produzir prova fica muito reduzida: sem contestação não há indicação de provas pelo art. 336, e os 15 dias do art. 465, § 1º, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos passam sem uso.

O que faz um advogado especialista em ação civil pública ambiental?

Lê os autos antes de escrever. O trabalho começa pela conferência do termo inicial do prazo, segue pela separação de cada cabeça do pedido e pela verificação do método do laudo que instruiu a inicial, e só então define quais preliminares e quais teses de mérito entram na peça. Depois do protocolo, o serviço continua na perícia, onde os 15 dias do art. 465, § 1º, do CPC decidem se a prova técnica vai responder também as suas perguntas. O Farenzena Tonon Advogados conduz essas 2 etapas de forma contínua.

Quem é responsável por dano ambiental?

Responde quem causou o dano, de forma objetiva, isto é, independentemente de culpa, pelo regime do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. Em ação civil pública ambiental a discussão prática não é se existe culpa, e sim quem praticou o fato e quando. Por isso a data do dano e a cadeia de titularidade do imóvel são decisivas na contestação: quem transferiu a área antes do fato descrito tem na matrícula a base da preliminar de ilegitimidade do art. 337, XI, do CPC.

Qual é o papel do Ministério Público na defesa do meio ambiente?

O Ministério Público é um dos legitimados a propor a ação civil pública, pelo art. 5º da Lei 7.347/1985, e atua como substituto processual da coletividade. Essa qualidade tem efeito direto na sua defesa. O art. 343, § 5º, do CPC exige que eventual reconvenção seja proposta contra ele nessa condição, e o art. 19 da mesma lei limita a aplicação do CPC ao que não contrarie as disposições da lei especial. Antes da ação, o Ministério Público instaura inquérito civil, fase em que a sua manifestação já pode evitar o processo.

A escolha das preliminares depende do que a inicial pediu

Cada ação civil pública ambiental tem particularidades que só a leitura dos autos revela. O Farenzena Tonon Advogados tem experiência nesse tipo de caso e pode orientar sobre as possibilidades reais. Descreva a sua situação à equipe.

Passada a sentença, a frente de trabalho muda e o prazo é outro, tratado no recurso contra ação civil pública ambiental, que corre em 15 dias.

Versando a ação sobre parcelamento do solo urbano, a peça tem recorte próprio e está na contestação em ação civil pública de loteamento irregular.

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