Um criador foi processado para pagar indenização por manter aves silvestres em casa sem autorização, mas o advogado especializado em direito ambiental mostrou que ninguém provou o dano ambiental nem o vínculo com a conduta.
O Superior Tribunal de Justiça julgou o caso em recurso especial e negou provimento, mantendo a decisão que havia afastado a condenação em dinheiro.
A responsabilidade civil por dano ao meio ambiente é objetiva. É o que a lei chama de responsabilidade objetiva. O art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 dispensa a discussão sobre culpa: quem causa degradação responde independentemente de ter agido com intenção ou descuido.
Mas objetiva não quer dizer automática. A dispensa alcança a culpa, e apenas ela. O dano e o nexo de causalidade continuam sendo fatos que precisam ser demonstrados por quem pede a indenização.
Manter animal silvestre em cativeiro sem autorização é conduta prevista no art. 29 da Lei 9.605/98, com pena de seis meses a um ano de detenção, e multa, conforme o texto da Lei de Crimes Ambientais. Também gera infração administrativa e apreensão dos animais.
Em primeiro grau e no tribunal de origem, a conclusão foi a mesma: não havia prova de que a manutenção das aves tivesse produzido degradação concreta ao meio ambiente.
A parte autora recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. A tese era simples: como a responsabilidade é objetiva e a autorização não existia, o dano ambiental deveria ser presumido.
Mas os ministros não acolheram esse raciocínio. A responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de comprovar a ocorrência efetiva do dano e o nexo de causalidade com a conduta, porque esses são elementos do direito à reparação.
E o tribunal foi além, com uma frase que interessa a qualquer autuado. Em regra, o descumprimento de norma administrativa não configura dano ambiental presumido.
Sem prova de degradação, a indenização não se sustenta. A falta de autorização é infração; infração e dano ambiental indenizável são coisas distintas, com consequências distintas.
Quem recebe uma ação de indenização depois da apreensão de um animal costuma confundir as três esferas. A administrativa aplica multa, a criminal apura o crime, e a cível cobra a reparação em dinheiro.
Um detalhe que muita gente ignora: o próprio julgamento ressalvou que o poder público pode ajuizar ação específica para aplicar as sanções pelo descumprimento das exigências administrativas. O que não cabe é transformar essa irregularidade em indenização automática.
Por que a falta de autorização não gera indenização automática?
Não gera porque a responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas não dispensa a prova do dano e do nexo de causalidade. O art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 obriga o poluidor a reparar os danos causados. A palavra causados é o filtro: sem degradação demonstrada, não existe o que reparar.
A distinção que confunde o leigo está entre ilicitude e dano. Manter ave silvestre em cativeiro sem licença do órgão ambiental é conduta ilícita, prevista no art. 29 da Lei 9.605/98 e nas normas de fiscalização. Isso autoriza multa e apreensão, mas não prova, sozinho, que o meio ambiente sofreu perda concreta.
O Superior Tribunal de Justiça tem repetido esse recorte em casos de fauna. A responsabilidade ambiental é objetiva e se apoia na teoria do risco, porém o nexo de causalidade permanece como elemento essencial do dever de indenizar.
Existe ainda a diferença entre animal silvestre nascido em liberdade e espécime nascido em cativeiro, com anilha e registro. A origem do animal influencia tanto o enquadramento da conduta quanto a discussão sobre a existência de perda ambiental à fauna local.
O que dá para alegar na defesa de uma ação de indenização por fauna?
A alegação central é a ausência de prova do dano ambiental. Quem pede a indenização precisa apontar qual perda ambiental concreta ocorreu, e não apenas descrever a irregularidade administrativa encontrada na fiscalização.
A segunda alegação é a ausência de nexo de causalidade. Mesmo havendo alguma degradação na região, é preciso ligar esse resultado à conduta do autuado, o que raramente aparece nos autos quando a fiscalização se limita a lavrar o auto de infração.
A terceira é a impossibilidade de dano presumido a partir do descumprimento administrativo. Foi exatamente o que o Superior Tribunal de Justiça afirmou neste julgamento, e o argumento serve para qualquer ação que parta apenas da falta de licença.
A quarta envolve a devolução ou a destinação dos animais. Quando as aves são entregues a criadouro autorizado ou reintroduzidas na natureza, esse fato enfraquece a alegação de perda ambiental permanente. Raciocínio parecido aparece na decisão em que a guarda de animal silvestre sem dano não gerou indenização.
O que fazer se você foi autuado por manter animal silvestre em casa?
A primeira providência é separar as esferas, porque cada uma tem prazo e defesa própria. Confundir a defesa administrativa com a resposta à ação de indenização costuma custar prazo e argumento.
- Verifique a data de ciência do auto de infração e o prazo de defesa administrativa, que é de vinte dias no processo federal.
- Reúna documentos de origem dos animais: nota fiscal de criadouro autorizado, anilhas, registros no sistema do órgão ambiental.
- Guarde o termo de apreensão e o destino dado às aves, porque ele influencia a discussão sobre a existência de degradação.
- Analise se cabe pedido de regularização da guarda ou de fiel depositário enquanto o processo tramita.
- Na ação cível, questione desde a contestação a ausência de prova do dano e do nexo de causalidade.
A tabela abaixo separa o que cada esfera exige, porque a mesma apreensão pode gerar três processos com resultados diferentes.
| Esfera |
O que precisa ser provado |
Consequência possível |
| Administrativa |
A conduta irregular e o enquadramento correto |
Multa, apreensão e embargo |
| Criminal |
Autoria, materialidade e dolo |
Pena do art. 29 da Lei 9.605/98 |
| Cível |
Dano ambiental efetivo e nexo de causalidade |
Indenização ou obrigação de reparar |
| Descumprimento administrativo isolado |
Não basta para presumir dano |
Improcedência do pedido de indenização |
A leitura da tabela explica por que uma pessoa pode perder na esfera administrativa e vencer na cível. São exigências de prova diferentes, e o pedido de indenização é o que tem a barreira mais alta.
Perguntas frequentes
Manter ave silvestre em casa sem autorização gera indenização por dano ambiental?
Não gera automaticamente. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não afasta a necessidade de comprovar a ocorrência efetiva do dano e o nexo de causalidade com a conduta. Quem pede a indenização precisa demonstrar qual perda ambiental concreta resultou da guarda das aves. A falta de autorização do órgão ambiental gera infração administrativa e pode caracterizar o crime do art. 29 da Lei 9.605/98, mas essas consequências não se convertem sozinhas em condenação a pagar. Um advogado especializado em direito ambiental costuma atacar exatamente esse vazio de prova na contestação.
O que significa responsabilidade objetiva por dano ambiental?
Significa que o poluidor responde independentemente de culpa, conforme o art. 14, §1º, da Lei 6.938/81. Não é preciso demonstrar que a pessoa agiu com intenção ou com descuido para que exista o dever de reparar. O que a regra dispensa é apenas a discussão sobre culpa: o dano ambiental e o nexo de causalidade continuam sendo fatos a provar. Essa é a distinção que costuma passar despercebida em ações de fauna, nas quais o pedido parte da simples ausência de licença. Sem prova de degradação concreta, o pedido de indenização é julgado improcedente.
Posso regularizar a criação de aves silvestres depois da autuação?
Pode, e a regularização é uma das primeiras providências a avaliar. A criação amadora de passeriformes é disciplinada por instrução normativa do órgão ambiental federal e exige registro do criador, aquisição em criadouro autorizado e anilhagem dos espécimes. Quem já foi autuado ainda pode buscar a regularização da guarda, o que costuma influenciar tanto a defesa administrativa quanto a discussão sobre a reparação na esfera cível. Há um material que explica o procedimento em como regularizar a guarda de animal silvestre em cativeiro. A avaliação precisa considerar a espécie, a origem do animal e o tempo de convivência.
A apreensão das aves impede a condenação em dano ambiental?
Não impede por si só, mas é um elemento relevante da defesa. Quando os animais são apreendidos e destinados a criadouro autorizado, a um centro de triagem ou reintroduzidos na natureza, fica mais difícil sustentar que houve perda ambiental permanente a ser reparada em dinheiro. A discussão volta então para o que o autor conseguiu provar sobre a degradação efetiva. A apreensão, por outro lado, é medida administrativa autônoma, prevista na legislação ambiental, e não depende de condenação cível ou criminal. Quem quiser discutir a destinação dos animais precisa fazê-lo no processo próprio.
Serve de defesa dizer que o animal era de estimação há anos?
Serve como elemento de contexto, não como excludente automática. A convivência prolongada e a ausência de finalidade comercial costumam pesar na dosimetria da multa administrativa e na análise da conduta na esfera criminal, inclusive para aplicação do princípio da insignificância em casos de um único espécime. Na esfera cível, porém, o que decide é a prova do dano ambiental e do nexo de causalidade. Quem pretende usar esse fato precisa documentá-lo com fotos, laudo veterinário e testemunhas. A regularização de guarda de animal silvestre é o caminho para consolidar juridicamente essa situação.
A primeira coisa a fazer é uma análise técnica do auto de infração e da petição inicial da ação de indenização. É essa leitura que revela se existe prova do dano ambiental e do nexo de causalidade ou se o pedido se apoia apenas na falta de autorização. Procure um advogado especializado em direito ambiental para essa avaliação.
Sobre o Autor
Cláudio Farenzena
Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.
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