Serviço de Advocacia Especializada em Mineração e Metais

Defesa em Processos Administrativos e Judiciais Relacionados a Infrações Minerárias

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A defesa em processos administrativos e judiciais relacionados a infrações minerárias é o trabalho de impugnar autos de infração lavrados pela Agência Nacional de Mineração, autuações do órgão ambiental sobre o mesmo fato e acusações criminais por extração sem título. O prazo de defesa no processo sancionador da ANM é de 20 dias corridos, contados da ciência, conforme o art. 38 da Resolução ANM 223/2025.

Quem recebe o auto costuma olhar primeiro para o valor da multa. É a parte do problema que menos decide o futuro da operação.

No mesmo processo estão em jogo o título minerário, a continuidade da lavra e, em boa parte dos casos, a esfera criminal. O Farenzena Tonon Advogados assume as 3 frentes desde a contagem do prazo.

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Índice

Este serviço é para você se

Cada linha abaixo corresponde a um caso que o escritório já viu chegar mais de uma vez no setor mineral, vindo de titulares de agregados, rochas ornamentais e metálicos.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu e a equipe informa se o caso comporta defesa e qual é o prazo que resta.

A multa está suspensa. O processo sancionador, não

Desde março de 2026 a ANM não está aplicando multas, e essa é a informação que mais leva titular de direito minerário a perder prazo.

Publicada no Diário Oficial da União em 20 de março de 2026, a Deliberação ANM 436/2026 suspendeu a lavratura de autos com imposição de multa e a cobrança das multas já existentes.

O alcance dessa suspensão é só esse. Pelo art. 2º da mesma deliberação, permanecem plenamente vigentes as demais penalidades do art. 5º da resolução.

São citadas nominalmente 4 delas: interdição, paralisação, caducidade de títulos e apreensão de minérios, bens e equipamentos. Todas continuam podendo atingir a sua operação.

Vale ler o parágrafo único desse artigo, que manda a fiscalização prosseguir nas medidas não pecuniárias, com destaque para segurança de barragens e combate à atividade mineral não autorizada.

Quem foi autuado por lavra sem título está, portanto, exatamente na hipótese que a própria agência mandou continuar apurando durante a suspensão.

Há um segundo mal-entendido, e ele custa bem mais caro que o primeiro: suspender a aplicação da multa não suspende o prazo de defesa de ninguém.

Quem foi autuado antes de março de 2026, ou depois com penalidade não pecuniária, segue com 20 dias corridos para se manifestar, e o silêncio gera a certidão de não apresentação do art. 36, § 2º.

Nem a suspensão é definitiva. Ela vale enquanto durar a revisão dos critérios de cálculo, revisão que segue aberta: a ANM recebeu contribuições à Consulta Pública ANM 1/2026 até 24 de setembro de 2026.

Daí a leitura que o escritório faz: o período de suspensão é a melhor janela para construir defesa, porque o processo continua andando e a multa que vier depois sairá de critérios ainda em discussão.

O mesmo fato abre 3 processos, com prazos e órgãos diferentes

Extrair minério sem título, ou fora do que o título autoriza, aciona 3 aparatos ao mesmo tempo, e nenhum deles espera o outro.

O art. 5º, § 3º, da Resolução ANM 223/2025 diz isso com todas as letras: as penalidades da agência se aplicam sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal. A tabela abaixo é o mapa que o escritório monta na primeira reunião.

Frente Quem conduz Prazo de defesa Base normativa O que está em jogo
Sancionadora da ANM Superintendência da ANM; caducidade vai à Diretoria Colegiada ou ao MME 20 dias corridos da ciência Art. 38 da Resolução ANM 223/2025 O título minerário, a multa e a continuidade da lavra
Administrativa ambiental Órgão ambiental estadual ou o IBAMA 20 dias da ciência da autuação Art. 71, inciso I, da Lei 9.605/1998 Multa ambiental, embargo e condicionantes da licença
Criminal: lavra sem autorização Justiça Federal, com o Ministério Público Federal Segue o rito penal, não o administrativo Art. 55 da Lei 9.605/1998: detenção de 6 meses a 1 ano, e multa Responsabilidade pessoal de sócios e administradores
Criminal: usurpação Justiça Federal, por ser bem da União Segue o rito penal Art. 2º da Lei 8.176/1991: detenção de 1 a 5 anos e multa Pena bem superior à do art. 55, e alcança quem compra e transporta

Quem compra minério de terceiros precisa olhar a última linha. O § 1º do art. 2º da Lei 8.176/1991 pune com a mesma pena quem adquire, transporta, industrializa, tem consigo ou comercializa o produto extraído sem autorização.

Lidas em conjunto, as 4 linhas explicam por que defesa isolada costuma falhar no seu caso. O que você alega no processo da ANM vira prova no processo ambiental, e o que admite em um deles chega ao crime da Lei 9.605/1998.

O rito do processo sancionador da ANM, etapa por etapa

O processo que corre contra você, e que a agência chama de PAS, está disciplinado nos arts. 30 a 54 da Resolução ANM 223/2025. A ordem importa, e cada etapa fecha uma porta.

  1. Lavratura do auto de infração. O art. 31 lista o que o seu auto precisa conter, da descrição objetiva do fato ao fundamento legal da obrigação descumprida. É a primeira leitura que o escritório faz, e onde muitos autos já falham.
  2. Ciência da autuação. O art. 37 admite sistema eletrônico, via postal, comparecimento espontâneo e, só se as anteriores falharem, o Diário Oficial da União. A forma como você foi cientificado define o dia em que o seu prazo começa a correr.
  3. Defesa escrita em 20 dias. O art. 38 fixa o prazo e o art. 35 manda contá-lo em dias corridos, excluindo o dia da ciência e incluindo o do vencimento. Pelo art. 34, a sua peça só vale se protocolada no PAS específico e pelo Protocolo Digital da ANM.
  4. Eventuais diligências. Se a autoridade juntar prova nova capaz de influir na decisão, o parágrafo único do art. 44 devolve a você 20 dias para se manifestar sobre o que entrou.
  5. Decisão de primeira instância. Pelo art. 46, ela arquiva por inocorrência da infração, arquiva por nulidade do auto ou aplica a sanção, hipótese em que o acolhimento parcial da sua defesa obriga a refazer a dosimetria.
  6. Recurso em 20 dias. O art. 47 fixa o prazo, e o escritório dirige o recurso primeiro à autoridade que decidiu, que pode se retratar antes de o processo subir. É a chance mais barata de reverter.
  7. Decisão de segunda instância. Pelo art. 49, o julgamento do seu recurso confirma a sanção, reforma a decisão no todo ou em parte, ou declara a nulidade de qualquer ato do processo.
  8. Pagamento em 10 dias, sob pena de dívida ativa. Exauridas as suas impugnações, o art. 51 concede 10 dias para pagar, e o art. 52 remete o PAS para inscrição do crédito em dívida ativa e no CADIN.

2 consequências desse desenho chegam tarde demais ao autuado. A primeira é a reincidência do art. 53: infração sua repetida em até 5 anos tem a multa cobrada em dobro.

Outra está no art. 59. Ter de 1 a 5 sanções definitivas nos últimos 5 anos majora a multa em 0,1, de 6 a 10 sanções em 0,2, e 11 ou mais em 0,3. A defesa que você perde hoje encarece a sua próxima autuação.

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O que o escritório procura no seu auto de infração

A leitura do auto vem antes de qualquer tese de mérito, porque defeito de forma pode encerrar o processo sem discutir o fato.

  • Descrição genérica do fato. O art. 31, inciso IV, exige descrição objetiva do ato, com data e, quando pertinente, hora e local. Auto que diz apenas “lavra irregular” não permite que você se defenda de nada em concreto.
  • Enquadramento sem dispositivo. O inciso V manda indicar a obrigação descumprida e a sanção prevista. O escritório confere o grupo em que você foi enquadrado, porque grupo errado muda a base de cálculo inteira.
  • Ciência inválida. Edital usado sem tentativa anterior contraria o art. 37, inciso IV, e desloca o início do prazo, o que pode devolver a você a defesa já dada por perdida.
  • Vício sanável mal convalidado. O art. 32 permite corrigir defeito formal ou de competência, mas o § 1º obriga a devolver o seu prazo quando a correção puder prejudicar a defesa. Convalidação sem prazo novo o escritório leva a recurso.
  • Vício insanável. Reconhecido, o art. 33 determina a nulidade do auto e de todos os atos seguintes, e a agência só pode autuar você de novo se ainda houver prazo pela Lei 9.873/1999.
  • Prescrição da pretensão punitiva. O próprio art. 33 remete à Lei 9.873/1999, que limita no tempo a apuração. Se a fiscalização do seu caso é antiga e o auto só chegou agora, essa é a primeira checagem.
  • Dosimetria inflada. Agravante por antecedente exige sanção definitiva nos últimos 5 anos, pelo art. 2º, inciso I. Contar como antecedente uma autuação sua ainda discutível é erro comum, e reduz o valor quando atacado.
  • Cautelar sem fundamentação do caráter cautelar. O art. 5º, § 4º, admite interdição, paralisação e apreensão em caráter cautelar, mas exige que esse caráter seja fundamentado. É a via mais rápida para você retomar a operação.

Nas autuações que chegam ao Farenzena Tonon Advogados envolvendo agregados e rochas ornamentais, o defeito mais frequente não está no mérito da fiscalização: está na forma da ciência e no enquadramento do grupo de infração.

Defender ou reconhecer a infração para pagar 60% menos

A Resolução ANM 223/2025 oferece ao autuado uma saída tentadora, que reduz a multa pela metade e um pouco mais, e cobra por isso um preço que raramente aparece na conta.

Pelo art. 42, dentro do mesmo prazo de 20 dias e em substituição à defesa, o autuado pode reconhecer a infração e renunciar ao direito de recorrer. Feito isso, o art. 60, inciso I, abate 60% do valor da multa, desde que o pagamento ocorra no prazo.

O § 1º do art. 42 é onde está o custo: a sua opção vira confissão irrevogável e irretratável de dívida, e você tem 10 dias para pagar a partir da cobrança.

Confessar a infração minerária não produz efeito apenas ali. O reconhecimento documenta o fato para o processo ambiental paralelo e alimenta eventual ação civil pública por dano.

Pior que isso: a sua confissão chega ao inquérito criminal como admissão da própria conduta descrita no art. 55 da Lei 9.605/1998.

Some-se o art. 53. A infração que você reconhecer vale como antecedente por 5 anos, o que significa multa em dobro na reincidência e agravante em toda autuação sua posterior.

Existe caso em que o abatimento compensa, e ele tem um perfil bem definido: infração formal isolada, sem repercussão ambiental, sem risco penal e em titular sem antecedentes. Fora dele, os 60% de desconto são o item mais caro do processo.

Há ainda a alternativa do art. 60, inciso II, menos lembrada e sem confissão: adotar providências eficazes para evitar ou amenizar as consequências da infração, antes da decisão de primeira instância, reduz 25% do que você paga.

Combinar essa atenuante com a recuperação de área degradada por mineração costuma valer mais do que o desconto maior, e preserva a defesa.

Quando a defesa administrativa deixa de bastar

Boa parte dos casos se resolve dentro da ANM. O deslocamento para o Judiciário acontece em 3 situações, e cada uma pede instrumento próprio.

Urgência é a primeira. Interdição, paralisação ou apreensão que inviabilizam a operação não esperam o trâmite completo do recurso, e a discussão migra para medida judicial capaz de devolver a atividade enquanto o mérito administrativo é julgado.

Esgotamento é a segunda. Mantida a sanção em segunda instância, o caminho passa a ser a ação para anular o ato, e o vício de forma discutido no processo administrativo continua servindo de fundamento.

Cobrança é a terceira. Inscrito o crédito em dívida ativa pelo art. 52, a multa volta contra você como execução fiscal, e a defesa muda de natureza: vira defesa contra a execução fiscal da multa, por exceção de pré-executividade ou embargos.

Na frente criminal o trabalho começa antes da denúncia. Acompanhar o inquérito, discutir a materialidade e a autoria e demonstrar a regularidade do título evita que a discussão de um auto vire ação penal contra sócio e administrador.

Quando a origem da autuação é ambiental e não minerária, o percurso é outro e está descrito na página de defesa contra multa ambiental.

Já a prevenção do que gerou a autuação, em barragem e estrutura de rejeito, pertence à gestão de riscos ambientais em operações minerárias.

O que o escritório não faz

Delimitar a atuação evita expectativa que a norma não comporta, e é parte do que a ética profissional exige de quem assume uma defesa.

  • Não promete anulação. A defesa se constrói sobre o que o auto e o processo oferecem, e o resultado depende da autoridade julgadora.
  • Não elabora estudo técnico. Plano de aproveitamento econômico, relatório de lavra e projeto de recuperação são do geólogo e do engenheiro de minas; o escritório trabalha em conjunto com essa equipe.
  • Não regulariza lavra em curso sem título. Enquanto a extração sem autorização continuar, a exposição criminal cresce e nenhuma tese a neutraliza.
  • Não atua perante a ANM sem procuração e sem acesso ao PAS. O art. 34 exige que a manifestação entre no processo correto e pelo Protocolo Digital.

Quem assina a defesa

No processo sancionador da ANM, a peça sai das mãos de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa de infrações minerárias.

Conduzir as 3 esferas que o mesmo fato aciona é parte do desenho do trabalho, porque defesa montada isoladamente em uma delas costuma comprometer as demais.

Como começa o atendimento

A primeira entrega é o cálculo do prazo que ainda resta e o mapa das frentes abertas. Para chegar lá, o escritório precisa de 4 documentos.

  • O auto de infração completo, com o número do PAS e o comprovante de ciência, que é o documento que define o vencimento.
  • O título minerário e a licença ambiental vigentes, com as condicionantes, para confrontar o que foi autuado com o que estava autorizado.
  • O relatório de fiscalização, quando já houver vista do processo, porque é ali que aparece a prova que sustenta o enquadramento.
  • Autuações anteriores dos últimos 5 anos, que definem se há antecedente para fins do art. 59 e risco de multa em dobro pelo art. 53.

Com esse conjunto em mãos, a equipe do Farenzena Tonon Advogados informa se o prazo está aberto, quais frentes já correm e o que cabe fazer em cada uma.

Quando a autuação tem origem em irregularidade de licença, o trabalho se articula com o licenciamento ambiental de mineração e processamento de metais.

Dúvidas frequentes sobre defesa em infração minerária

Qual é o prazo para defesa contra um auto de infração da ANM?

O prazo é de 20 dias, pelo art. 38 da Resolução ANM 223/2025, contados da data da ciência da intimação. O art. 35 esclarece que a contagem se faz em dias corridos, excluindo o dia da ciência e incluindo o do vencimento, de modo que não há suspensão em fim de semana. A forma da ciência altera o início: por sistema eletrônico vale a data do registro, por via postal a data do recebimento e, só quando as demais falham, a data da publicação no Diário Oficial da União. Conferir essa data é a primeira coisa que o escritório faz.

Qual o prazo máximo para recorrer de uma multa da ANM?

São 20 dias contados da ciência da decisão, conforme os arts. 41 e 47 da Resolução ANM 223/2025. O seu recurso é dirigido primeiro à própria autoridade que decidiu em primeira instância, que pode reconsiderar no todo ou em parte pelo art. 48; só depois, e com juízo de admissibilidade, o processo sobe para a instância superior. Recurso apresentado fora do prazo não é conhecido, pelo art. 36, § 3º, e a manifestação protocolada em processo diverso do PAS específico também não, pelo art. 34.

A ANM suspendeu as multas? Ainda preciso apresentar defesa?

Precisa. A Deliberação ANM 436/2026 suspendeu apenas a aplicação das penalidades pecuniárias, e o próprio art. 2º declara que permanecem vigentes as demais sanções do art. 5º da resolução, entre elas interdição, paralisação, caducidade do título e apreensão de minérios, bens e equipamentos. O parágrafo único manda a fiscalização prosseguir normalmente nessas medidas, com destaque para o combate à atividade mineral não autorizada. A suspensão também não interrompe o seu prazo de defesa, e vale só enquanto durar a revisão dos critérios de cálculo das multas.

Qual é o crime de extração ilegal de minério?

São 2, e costumam vir juntos. O art. 55 da Lei 9.605/1998 pune executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, com detenção de 6 meses a 1 ano e multa; o parágrafo único estende a pena a quem deixa de recuperar a área. Já o art. 2º da Lei 8.176/1991 define a usurpação, que é produzir bens ou explorar matéria-prima da União sem autorização legal, com detenção de 1 a 5 anos e multa. Por envolver bem da União, a competência é da Justiça Federal.

O que é o crime de usurpação mineral e quem responde por ele?

É o tipo do art. 2º da Lei 8.176/1991: produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações do título autorizativo, com pena de detenção de 1 a 5 anos e multa. O alcance surpreende quem está fora da lavra: o § 1º pune com a mesma pena quem adquire, transporta, industrializa, tem consigo, consome ou comercializa o produto obtido daquele modo. Na prática, se você compra areia, brita ou minério de origem irregular, entra no mesmo tipo penal que o extrator.

Vale a pena reconhecer a infração para ter 60% de desconto na multa?

Depende do perfil do caso. O art. 42 permite reconhecer a infração e renunciar ao recurso dentro do prazo de defesa, e o art. 60, inciso I, abate 60% do valor. O § 1º do art. 42, porém, trata a opção como confissão irrevogável e irretratável de dívida, com pagamento em 10 dias. Essa confissão documenta o fato para o processo ambiental paralelo, para eventual ação civil pública e para a esfera criminal, e gera antecedente por 5 anos, com multa em dobro na reincidência pelo art. 53. O escritório só recomenda o desconto em infração formal isolada, sem repercussão ambiental e sem risco penal no seu caso.

O que acontece se eu não pagar a multa da ANM?

Encerrada a discussão administrativa, o art. 51 dá a você 10 dias para pagar, a contar da ciência da decisão definitiva, e o não pagamento no prazo acrescenta os encargos moratórios previstos em lei. Vencido esse prazo sem quitação, o art. 52 determina a remessa do PAS para inscrição do crédito em dívida ativa e no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal, o CADIN. A partir daí a cobrança vira execução fiscal e a inscrição no CADIN restringe acesso a crédito e a contratações com o poder público.

Autuação da ANM tem prazo curto e efeito longo

Em casos como esse, o prazo corre desde a ciência da autuação e não para nos fins de semana. Agir rápido faz diferença no resultado.

O Farenzena Tonon Advogados atende titulares de direito minerário em todos os estados e pode analisar a sua situação. Fale com a equipe e saiba se existe caminho jurídico para o seu caso.

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