Serviço de Advocacia Especializada em Mineração e Metais

Gestão de Riscos Ambientais em Operações Minerárias

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Gestão de riscos ambientais em operações minerárias é o trabalho jurídico de identificar, estrutura por estrutura e etapa por etapa da lavra, qual obrigação ambiental incide sobre a mina, perante qual órgão ela é exigível, em que data vence e com qual prova documental se demonstra o cumprimento. Alcança barragem de rejeito, pilha de estéril, licença, condicionante, recuperação de área e fechamento de mina.

Na mineração o risco ambiental não é um só. Cada frente responde a um órgão distinto, com calendário próprio, prova própria e sanção própria, e os quatro correm ao mesmo tempo.

A empresa que trata tudo como um bloco único de meio ambiente perde a janela de entrega na Agência Nacional de Mineração enquanto corre para cumprir exigência do órgão licenciador.

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Índice

Este serviço é para você se

  • “Tenho barragem de rejeito e não sei se estou em dia com a ANM.” A declaração de condição de estabilidade tem janela fixa no calendário, e perder a janela já é infração autônoma, antes de qualquer acidente. A defesa quando o pior acontece depende da prova técnica reunida antes, como mostrou o caso em que o nexo causal afastou a indenização em acidente ambiental.
  • “Fui autuado por operar em desacordo com a licença da mina.” Descumprir condicionante tem capitulação própria e faixa de multa própria, distinta da lavra irregular, e a pena criminal da atividade sem licença foi alterada em 2025, como se lê no informe sobre o aumento da pena por operar sem licença ambiental.
  • “O órgão publicou a exigência só no Diário Oficial e indeferiu meu pedido de lavra.” Notificação por publicação, quando o endereço do requerente é conhecido, vicia o processo inteiro e alcança a decisão final, e foi o que se reconheceu no caso em que a intimação apenas no Diário Oficial anulou o processo de licença.
  • “Recuperei a área e continuam cobrando indenização da mineradora.” Alteração passada seguida de recuperação efetiva não se confunde com dano atual indenizável, distinção acolhida no caso em que a área recuperada afastou a condenação por dano ambiental.
  • “A multa é antiga e o processo ficou parado por anos na repartição.” Processo administrativo paralisado por tempo excessivo pode ter a pretensão punitiva extinta, tema tratado no informe sobre prescrição da multa ambiental estadual.
  • “Recebi auto de infração e ninguém foi à mina para verificar nada.” Autuação sem ato de apuração que a sustente é atacável pela própria formação do processo, como no caso em que a ausência de apuração levou ao auto de infração anulado.

Não encontrou a sua situação? Descreva a estrutura, o órgão que cobrou e a data da ciência, e a equipe informa qual obrigação está em jogo e que prazo ainda resta.

Advogado para gestão de riscos ambientais na mineração: o calendário que a ANM cobra da sua barragem

A barragem enquadrada na Política Nacional de Segurança de Barragens tem entregas com data marcada no ano, e cada uma delas é exigível por si, independentemente do estado da estrutura.

O enquadramento vem do art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.334/2010: 15 metros de altura, 3 milhões de metros cúbicos, resíduo perigoso, dano potencial médio ou alto, ou risco alto.

Se a sua estrutura cai em qualquer um desses cinco critérios, a sequência abaixo passa a valer, na regulação hoje vigente da Agência Nacional de Mineração.

  1. Plano de Segurança da Barragem montado e assinado antes da operação. O art. 8º da Lei 12.334/2010 lista 12 itens de conteúdo mínimo, entre eles o mapa de inundação pelo pior cenário e a identificação dos riscos, com assinatura de responsável técnico e ciência formal do titular de maior hierarquia da empresa.
  2. Plano de Ação de Emergência elaborado antes do primeiro enchimento do reservatório. O art. 11, parágrafo único, torna o plano obrigatório para toda barragem de rejeito de mineração, sem exceção por porte ou classificação, e a apresentação às comunidades e às prefeituras integra a obrigação.
  3. Declaração de condição de estabilidade entregue entre 1º e 31 de março. A campanha de março alcança as barragens de dano potencial mais elevado, que entregam duas vezes por ano, e o documento sai do relatório de inspeção de segurança regular.
  4. Declaração de conformidade e operacionalidade do plano de emergência entre 1º e 30 de junho. A avaliação anual verifica se o plano funciona na prática, e não apenas se existe no papel, incluindo a documentação auxiliar de emergência.
  5. Segunda declaração de condição de estabilidade entre 1º e 30 de setembro, por consultoria externa. A campanha de setembro alcança todas as barragens enquadradas, e a equipe que a assina tem de ser externa ao empreendedor.
  6. Revisão periódica de segurança a cada 3, 5 ou 7 anos, conforme o dano potencial associado. Alto a cada 3 anos, médio a cada 5, baixo a cada 7, e a contagem reinicia a cada nova entrega. Modificação estrutural obriga nova revisão em 12 meses.

Perder uma dessas janelas não é irregularidade formal sem consequência. O art. 17-A da Lei 12.334/2010 classifica como infração administrativa o descumprimento de obrigação estabelecida na lei ou em norma dela decorrente.

E o relógio da defesa é curto. Pelo art. 17-B, o autuado tem 20 dias para se defender contados da ciência, a autoridade tem 30 dias para julgar, o recurso cabe em 20 dias e a multa vence em 5 dias.

A gestão de riscos ambientais na mineração é preventiva por natureza: montar o calendário da operação estrutura por estrutura, conferir o que já foi entregue e reunir a prova antes que a fiscalização peça.

Cada risco da operação tem um órgão diferente cobrando

Não existe um único fiscal da mina. A mesma operação responde a quatro autoridades distintas, e o erro mais caro do setor é cumprir uma exigência supondo que ela satisfaz as demais.

O art. 5º da Lei 12.334/2010 divide a fiscalização da segurança de barragens por destinação da estrutura, e ressalva expressamente que ela não afasta a atuação dos órgãos ambientais.

Frente de risco Quem cobra Norma de referência O que o escritório entrega
Barragem de rejeito e estrutura geotécnica Agência Nacional de Mineração Lei 12.334/2010, arts. 5º, III, 8º, 11 e 17 Calendário de entregas, revisão do plano de segurança e defesa em auto de infração de segurança de barragem
Licença, condicionante e supressão de vegetação Órgão ambiental licenciador do Sisnama Decreto 6.514/2008, art. 66 Leitura das condicionantes, pedido de revisão e manifestação técnica no processo
Lavra, título minerário e fechamento de mina Agência Nacional de Mineração e Ministério de Minas e Energia Decreto-Lei 227/1967, arts. 6º-A, 47-A, 52 e 65 Plano de fechamento de mina à Agência e plano de recuperação à autoridade licenciadora, mais defesa em processo de caducidade
Uso e interferência em recurso hídrico Agência Nacional de Águas ou órgão estadual Lei 9.433/1997, art. 50 Conferência da outorga contra o projeto de lavra e defesa em autuação por uso não outorgado
Poeira mineral e calor na frente de lavra Ministério do Trabalho e Emprego NR-22, com a Portaria MTE 105/2026 Separação entre a obrigação trabalhista e a ambiental, para que a empresa não confunda os dois regimes

A caducidade do título merece atenção própria. Pelo art. 52, parágrafo único, do Decreto-Lei 227/1967, a disposição de estéreis ou rejeitos em condições que resultem em graves danos abre processo administrativo de caducidade.

E o art. 65, § 4º, do mesmo decreto-lei aplica a caducidade quando o rompimento ou vazamento de barragem causa degradação significativa, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo da multa e da responsabilização civil e penal.

Quem já está no processo de licença encontra o recorte do trabalho em licenciamento ambiental para atividades de mineração e processamento de metais, que trata do rito perante o órgão licenciador.

Risco ambiental e risco ocupacional não se confundem na lavra

Risco ambiental é o dano ao meio ambiente e a terceiros; risco ocupacional é o agravo à saúde do trabalhador. São regimes separados, com órgãos, normas e defesas diferentes, e a mineração é onde mais se confundem.

A confusão tem explicação prática. Quem digita “riscos da mineração” no buscador recebe, misturados, o desmatamento da cava e a poeira respirável da frente de lavra, e as duas coisas terminam no mesmo relatório interno da empresa.

Mas a NR-22, norma de segurança e saúde ocupacional na mineração, responde ao Ministério do Trabalho e Emprego, não ao órgão ambiental. A Portaria MTE 105/2026 reescreveu o capítulo de exposição ao calor e aprovou o anexo de poeiras minerais.

Tratar a poeira como questão ambiental costuma custar duas vezes: a empresa apresenta ao órgão ambiental um documento que ele não pede, e deixa de apresentar ao auditor-fiscal do trabalho aquele que ele exige.

Há sobreposição real em um ponto, e ele importa. O item 22.24 da NR-22 trata de depósitos de estéril e rejeito e da zona de autossalvamento, o mesmo trecho a jusante que a Lei 12.334/2010 define no art. 2º, IX.

A zona de autossalvamento é o trecho do vale abaixo da barragem em que não há tempo para a autoridade chegar antes da onda. Pelo art. 18-A, identificada comunidade ali, a estrutura não pode ser implantada.

O que o escritório faz nesse ponto de contato é simples de descrever e trabalhoso de executar: separar, documento por documento, o que é obrigação ambiental, o que é obrigação trabalhista e o que serve às duas.

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Quanto custa o risco que não foi gerido

A conta não é uma só, e ela se soma. A mesma operação irregular costuma receber capitulações distintas na mesma fiscalização, porque cada conduta tem artigo próprio e faixa própria.

Os valores abaixo estão nas normas indicadas, em fonte oficial, e podem ser conferidos no texto do Decreto 6.514/2008. Nenhum deles é estimativa do escritório.

Conduta autuada Faixa da multa Base normativa
Pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a autorização ou licença ambiental competente, ou em desacordo com a obtida R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00 por hectare ou fração Decreto 6.514/2008, art. 63
Fazer funcionar a atividade sem licença ambiental, em desacordo com ela, ou deixar de atender a condicionante R$ 500,00 a R$ 10.000.000,00 Decreto 6.514/2008, art. 66 e parágrafo único, II
Causar poluição em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana ou destruição significativa da biodiversidade R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00 Decreto 6.514/2008, art. 61
Descumprir obrigação de segurança de barragem prevista na lei ou em norma dela decorrente R$ 2.000,00 a R$ 1.000.000.000,00 Lei 12.334/2010, art. 17-E
Infração às obrigações do Código de Mineração, cobrada em dobro na reincidência R$ 2.000,00 a R$ 1.000.000.000,00 Decreto-Lei 227/1967, art. 64

Multa é apenas uma das nove penalidades do art. 17-C da Lei 12.334/2010. A lista inclui embargo de obra, suspensão de atividade, apreensão de minério e equipamento e caducidade do título minerário.

Fora do campo sancionatório corre a reparação civil, que tem lógica diferente. Pelo art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, o poluidor repara o dano independentemente da existência de culpa.

Só que a responsabilidade administrativa não segue a mesma régua. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou, no EREsp 1.318.051/RJ, julgado em 2019, que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva.

A distinção vale dinheiro para a mineradora autuada por conduta de contratada ou de transportador: na esfera civil a discussão é de nexo causal, e na administrativa é preciso demonstrar que a conduta foi da própria autuada.

Quando o auto já foi lavrado, a frente muda de natureza e passa a ser contenciosa, tratada em defesa em processo de auto de infração ambiental, com prazos contados da ciência da autuação.

A Resolução ANM 220/2025 ainda não está em vigor, e isso muda o que a sua equipe cumpre hoje

A norma que disciplina as barragens de mineração hoje, em setembro de 2026, continua sendo a Resolução ANM 95, de 7 de fevereiro de 2022. A Resolução ANM 220, de 16 de outubro de 2025, existe, mas não é exigível ainda.

O art. 86 da Resolução 220 revoga a Resolução 95/2022 a partir de 2 de agosto de 2027. O art. 87, na redação dada pela Resolução ANM 245, de 31 de julho de 2026, escalona a entrada em vigor em três datas.

Dois artigos passam a valer em 22 de abril de 2027, os demais em 2 de agosto de 2027, e um dispositivo sobre estabilidade fica para 26 de dezembro de 2029. Entre abril e agosto de 2027 valem os critérios de classificação da norma antiga.

Esse detalhe de vigência vem sendo tratado sem cuidado. Conteúdos setoriais publicados em 2026 apresentam a Resolução 220/2025 como marco em vigor, o que leva equipes de meio ambiente a ajustar procedimento com quase um ano de antecedência.

O efeito prático de errar aqui tem duas caras. De um lado, a empresa cumpre exigência que ainda não existe e gasta com consultoria fora de hora. De outro, e pior, deixa de cumprir a exigência da norma que segue aplicável.

Há ainda um prazo da norma nova que já deve entrar no planejamento financeiro. O art. 78 dá 2 anos, contados da entrada em vigor, para projeto e obras em estruturas com material de comportamento frágil e fator de segurança abaixo de 1,1.

Outra novidade a antecipar é a independência entre equipes. Pelos arts. 63 e 65, a revisão periódica e a inspeção regular que se sucedem não podem ser assinadas pela mesma equipe.

O que o escritório entrega nesse ponto é um mapa de transição: o que é exigível agora, o que passa a ser exigível em cada uma das três datas, e o que convém contratar antes para não disputar consultoria com o setor inteiro em 2027.

O que o escritório faz em cada frente de risco

O trabalho começa por um levantamento documental da operação e termina em um plano com responsável e data para cada pendência encontrada.

  • Frente da barragem e das estruturas geotécnicas. Conferência do plano de segurança contra os 12 itens do art. 8º, verificação das entregas de março, junho e setembro, leitura do plano de emergência e da delimitação da zona de autossalvamento.
  • Frente da licença e das condicionantes. Leitura de cada condicionante contra o que a operação de fato executa, identificação das que perderam objeto ou ficaram impossíveis, e pedido fundamentado de revisão ao órgão licenciador.
  • Frente do passivo e do fechamento de mina. Pelo art. 6º-A do Decreto-Lei 227/1967, a responsabilidade do titular alcança o fechamento, que precisa ser convalidado pela Agência Nacional de Mineração e pelo órgão ambiental licenciador.
  • Frente da prova documental. Organização do acervo que demonstra cumprimento, porque em processo administrativo quem não consegue provar que entregou no prazo está na mesma posição de quem não entregou.

O art. 18 da Lei 12.334/2010 põe uma decisão na mesa do empreendedor quando a estrutura não atende aos requisitos de segurança: recuperar, desativar ou descaracterizar, com projeto específico e comunicação ao órgão fiscalizador.

Escolher entre as três não é decisão só de engenharia. Cada caminho gera obrigação, custo e exposição diferentes, e a descaracterização ainda obriga a monitorar a estrutura desativada até a conclusão do processo.

O parecer de risco por estrutura fica a cargo de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em gestão de riscos ambientais na mineração.

A frente de recuperação de área tem tratamento próprio em assessoria em projetos de reabilitação de áreas degradadas por mineração, porque o plano de recuperação vai à autoridade licenciadora, e não à Agência.

O que o escritório não faz

O escritório não elabora o projeto de engenharia da barragem, não assina laudo geotécnico e não emite declaração de condição de estabilidade. Esses documentos exigem responsável técnico habilitado no conselho profissional.

Também não substitui a consultoria ambiental que executa o monitoramento em campo. O trabalho jurídico começa onde o dado técnico já existe e precisa ser lido contra a norma e apresentado ao órgão.

E não há promessa de resultado. O que se entrega é a leitura do que a norma exige da sua operação, o que está cumprido, o que está vencido e qual caminho a lei abre em cada caso.

Quando a análise mostra que o problema está na regularidade do título e das obrigações periódicas perante a Agência, o recorte correto é a consultoria em conformidade regulatória e ambiental para o setor de mineração.

Como começa o atendimento

A primeira entrega é um diagnóstico das obrigações em aberto, com a data de vencimento de cada uma e a indicação de qual órgão cobra o quê. Para chegar lá, a equipe pede o material abaixo.

  • Licenças ambientais vigentes, com o anexo de condicionantes e os comprovantes de cumprimento já protocolados.
  • Títulos minerários e o andamento dos processos na Agência Nacional de Mineração, inclusive exigências pendentes.
  • Relação das estruturas, com altura, volume e classificação de risco e de dano potencial associado de cada barragem.
  • Plano de segurança e plano de emergência vigentes, com a data da última revisão periódica e das últimas declarações enviadas.
  • Autos de infração, notificações e termos de compromisso recebidos nos últimos anos, com a data da ciência de cada um.

Havendo auto de infração recente no material, ele passa à frente de tudo. O prazo de defesa corre da ciência, e na segurança de barragem são 20 dias, pelo art. 17-B da Lei 12.334/2010.

O Farenzena Tonon Advogados atende mineradoras em todos os estados, e boa parte do trabalho é feita por análise documental, sem depender de deslocamento até a mina.

Perguntas frequentes

Quem é o responsável pela segurança da barragem?

O empreendedor, e a lei não admite transferência dessa posição. O art. 17 da Lei 12.334/2010 lista 22 obrigações dele, entre as quais prover os recursos necessários à segurança e à reparação de danos até a completa descaracterização da estrutura, notificar imediatamente qualquer alteração das condições de segurança e cumprir as determinações do órgão fiscalizador nos prazos fixados. O art. 4º, III, acrescenta que a responsabilidade pelos danos decorrentes de rompimento, vazamento ou mau funcionamento existe independentemente de culpa. Designar coordenador interno ou contratar consultoria não exime o empreendedor perante a Agência Nacional de Mineração.

Qual é a legislação que regulamenta o Plano de Ação de Emergência?

A base legal é a Lei 12.334/2010. O art. 11, parágrafo único, torna o plano obrigatório para toda barragem destinada a acumulação ou disposição de rejeitos de mineração, sem exceção por porte. O art. 12 fixa o conteúdo mínimo, que inclui a delimitação da zona de autossalvamento e da zona de segurança secundária a partir do mapa de inundação, o cadastro da população existente na zona de autossalvamento, o sistema sonoro de alerta e as rotas de fuga com sinalização. O detalhamento operacional vem da regulação da Agência Nacional de Mineração, hoje a Resolução ANM 95/2022.

O que a Lei 14.066 diz sobre a segurança de barragens?

A Lei 14.066/2020 reformou a Política Nacional de Segurança de Barragens depois dos rompimentos de Mariana e Brumadinho. Proibiu a construção e o alteamento pelo método a montante, no art. 2º-A inserido na Lei 12.334/2010, e fixou prazo para descaracterizar as estruturas existentes. Criou o capítulo de sanções, com nove penalidades e multa de R$ 2.000,00 a R$ 1.000.000.000,00. Vedou a implantação de barragem com comunidade na zona de autossalvamento. E alterou o Código de Mineração para estender a responsabilidade do titular até o fechamento da mina.

O que é o PAEBM, Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração?

É o plano que descreve o que o empreendedor faz quando a barragem entra em situação de emergência: quem aciona o alerta, quem é notificado, por onde a população sai e onde ela se reúne. A sigla vem da regulação da Agência Nacional de Mineração, e não da lei, que usa apenas Plano de Ação de Emergência. Precisa estar elaborado, implementado e operacional antes do primeiro enchimento do reservatório, com reuniões de apresentação às comunidades e às prefeituras. A avaliação anual de conformidade e operacionalidade verifica se ele funciona na prática.

Quais são os impactos ambientais da mineração que geram responsabilidade jurídica?

Do ponto de vista jurídico, importa menos a lista de impactos e mais a capitulação de cada conduta. Supressão de vegetação sem autorização, lançamento de efluente fora do padrão, uso de água sem outorga, disposição irregular de estéril e rejeito e descumprimento de condicionante têm artigos e faixas de multa distintos. Poluição em níveis que possam resultar em dano à saúde humana está no art. 61 do Decreto 6.514/2008, com multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00. Extração sem autorização está no art. 63, com multa por hectare ou fração.

Qual é a norma regulamentadora que trata da mineração?

É a NR-22, de segurança e saúde ocupacional na mineração, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego. Ela foi alterada pela Portaria MTE nº 105, de 29 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial de 30 de janeiro, que reescreveu o capítulo 22.15 para tratar de exposição ao calor e aprovou o anexo sobre poeiras minerais. A Portaria MTE nº 261, de fevereiro de 2026, fixou o limite de exposição à sílica cristalina em 0,05 mg/m³ na poeira respirável. Essa norma não substitui as obrigações ambientais, que correm em paralelo e perante outros órgãos.

A Resolução ANM 220/2025 já substituiu a Resolução 95/2022?

Ainda não. A Resolução ANM 220, de 16 de outubro de 2025, revoga a Resolução 95/2022 apenas a partir de 2 de agosto de 2027, conforme o art. 86. A entrada em vigor é escalonada pelo art. 87, com a redação da Resolução ANM 245, de 31 de julho de 2026: dois artigos em 22 de abril de 2027, os demais em 2 de agosto de 2027 e um dispositivo em 26 de dezembro de 2029. Até lá, a norma aplicável às barragens de mineração continua sendo a Resolução 95/2022, e é por ela que a fiscalização mede a empresa hoje.

Fale com o Farenzena Tonon Advogados

Organizar o risco ambiental de uma operação minerária exige conhecimento técnico e prática nos dois regimes que incidem sobre a mesma estrutura, o da segurança de barragens e o do licenciamento.

O Farenzena Tonon Advogados é especializado em Direito Ambiental e Agronegócio e conhece onde estão as obrigações periódicas, os prazos curtos e as capitulações que a fiscalização usa em cada frente. Fale com a equipe.

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