Área recuperada afasta condenação por dano ambiental

Avatar photo
Escrito por
Cláudio Farenzena - Advogado Ambiental

Um empresário do setor de mineração foi processado para recuperar uma área e ainda pagar indenização, mas o advogado especializado em direito ambiental obteve a improcedência do pedido porque não existia dano ambiental atual.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a sentença em remessa necessária, o reexame obrigatório de sentenças contrárias ao interesse público, dentro de uma ação civil pública ambiental (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81).

Esse dispositivo obriga quem causa o dano a recuperar a área ou a indenizar. A obrigação vale mesmo sem culpa, no regime da responsabilidade objetiva.

Mas ela depende de um pressuposto simples: que exista dano. Sem prejuízo comprovado, não há o que recuperar nem o que indenizar.

Em primeiro grau, o juiz julgou o pedido improcedente. A prova técnica mostrou que a área explorada no passado já estava recuperada, sem prejuízo remanescente.

Como a sentença contrariou o interesse defendido na ação, o processo subiu ao tribunal para reexame automático, mesmo sem recurso da parte autora.

Mas o tribunal não reformou a sentença. Os julgadores reconheceram que a ausência de dano ambiental atual impede condenar alguém a recuperar uma área que já se recuperou.

Sem dano ambiental atual, a condenação não se sustenta. Pode parecer detalhe, mas é exatamente isso que separa uma ação civil pública ambiental procedente de uma improcedente.

Quem responde a uma ação civil pública ambiental costuma não saber por onde começar. A linha de defesa é técnica: demonstrar, por perícia técnica, o estado real da área hoje.

O vício que derrubou esse pedido não aparece na leitura da petição inicial. Um advogado especializado em defesa de pedidos de reparação ambiental sabe onde procurar: no laudo, nas datas e na comparação entre a situação antiga e a atual.

O erro mais frequente nesse tipo de caso é tratar a descrição do prejuízo feita na petição inicial como fato provado, sem produzir prova do estado atual do imóvel.

Por que uma ação por dano ambiental pode ser julgada improcedente?

Porque a responsabilidade civil ambiental exige três elementos: a conduta, o dano e o nexo causal entre os dois. Quando o prejuízo não existe mais, falta um desses elementos e o pedido é rejeitado, ainda que a atividade tenha sido irregular no passado.

A Lei 6.938/81 adota a responsabilidade objetiva. Isso dispensa a prova de culpa, mas não dispensa a prova do dano ambiental. São exigências diferentes, e essa distinção confunde muita gente.

Dispensar a culpa significa que não interessa se o empresário agiu com intenção ou com descuido. Já a responsabilidade objetiva não dispensa a prova do dano, que precisa ser concreto e atual.

A mineração altera o solo por definição. A alteração passada, quando seguida de recuperação efetiva, não se confunde com dano atual e indenizável.

A tabela abaixo separa duas situações que costumam ser tratadas como se fossem uma só:

Situação Existe dano ambiental atual? Consequência
Área explorada e já recuperada Não Não cabe condenação a recuperar nem a indenizar
Área explorada e ainda degradada Sim Cabe recuperação e, havendo prejuízo residual, indenização
Atividade irregular sem prejuízo comprovado Não Pode haver sanção administrativa, mas não reparação civil

A leitura prática da tabela é esta: irregularidade administrativa e dano indenizável não são a mesma coisa. Um empresário pode ter sido autuado no passado e, ainda assim, não dever reparação civil hoje.

O que dá para alegar na defesa?

A defesa se concentra em provar que não existe dano ambiental a reparar. A alegação mais forte é a recuperação já ocorrida da área, comprovada por laudo técnico, imagens de satélite em série histórica e vistoria atual.

Uma segunda linha é a ausência de nexo causal. Se a degradação apontada tem origem em terceiros, em evento natural ou em período anterior à posse do réu, o prejuízo não pode ser atribuído a quem está sendo processado.

A terceira alegação é a falta de prova do próprio prejuízo. O Ministério Público precisa demonstrar o dano ambiental, e não apenas descrevê-lo. Descrição genérica na petição inicial não substitui perícia, como já tratamos em dano ambiental sem prova não gera indenização em ACP.

Cabe ainda discutir o valor pedido. Mesmo quando existe algum prejuízo, a indenização precisa corresponder ao que foi efetivamente apurado, e não a um número estimado sem base técnica.

Por fim, a defesa pode requerer a produção de prova pericial. Negar essa perícia costuma gerar nulidade, porque retira do réu o meio próprio de demonstrar que a área está recuperada.

O que fazer se você responde a uma ação por reparação ambiental?

O primeiro passo é levantar o estado atual da área antes de discutir o passado. É a situação de hoje que define se existe prejuízo a reparar, e é ela que sustenta o pedido de improcedência.

Na prática, a sequência é esta:

  1. Reúna a documentação do imóvel: matrícula, licenças, autorizações e o Cadastro Ambiental Rural.
  2. Levante o histórico da área com imagens de satélite, comparando o período da exploração com a situação atual.
  3. Contrate laudo de profissional habilitado atestando a recuperação ou a inexistência de prejuízo remanescente.
  4. Confira as datas: quando a atividade ocorreu, quando cessou e quando a ação foi ajuizada.
  5. Requeira perícia judicial já na contestação, sob pena de perder o momento processual adequado.

Esse material precisa entrar no processo no prazo de contestação. Prova produzida tarde perde utilidade, e o réu passa a depender apenas do laudo apresentado pela parte contrária. Sobre os requisitos dessa responsabilidade, vale a leitura de ação civil pública deve provar o prejuízo por dano ambiental.

Perguntas frequentes

Dano ambiental prescreve?

A pretensão de reparação do dano ambiental é considerada imprescritível pelo Supremo Tribunal Federal, o que significa que o pedido de recuperação pode ser feito a qualquer tempo. Mas imprescritibilidade não é o mesmo que procedência automática. Quem ajuíza a ação continua obrigado a provar o prejuízo e o nexo causal. Se a área já está recuperada, a ação pode ser proposta e, ainda assim, ser julgada improcedente por ausência de prejuízo atual. A distinção é importante: o direito de acionar não prescreve, o dever de provar permanece.

A responsabilidade objetiva dispensa a prova do dano?

Não. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, dispensa apenas a prova de dolo ou culpa do responsável. Os demais elementos continuam exigidos: é preciso demonstrar o prejuízo e o nexo causal entre a conduta e o resultado. Essa é a confusão mais comum em ação civil pública ambiental. Sem prova do dano, não há dever de indenizar, ainda que a responsabilidade seja objetiva e ainda que a atividade seja de risco.

Se eu já recuperei a área, ainda posso ser condenado a indenizar?

Em regra, não, desde que a recuperação seja efetiva e comprovada tecnicamente. A indenização em dinheiro serve para cobrir aquilo que a recuperação não conseguiu reverter, chamado de dano residual ou interino. Quando a perícia conclui que a área voltou à condição ambiental adequada e não sobrou prejuízo, não há base para condenação em dinheiro. Por isso o laudo técnico é a peça mais relevante da defesa. Sem ele, a recuperação alegada não passa de afirmação sem respaldo.

Quem tem o ônus de provar o dano ambiental?

O ônus dessa prova é de quem afirma a existência do prejuízo, normalmente o Ministério Público. Em matéria ambiental, os tribunais admitem a inversão do ônus da prova quanto à ausência de risco da atividade. Mesmo assim, essa inversão não elimina a necessidade de que exista um prejuízo demonstrável nos autos. O réu, por sua vez, tem interesse concreto em produzir prova própria, porque o silêncio processual costuma ser interpretado a favor da versão apresentada na petição inicial.

Remessa necessária significa que a outra parte recorreu?

Não. A remessa necessária é o reexame obrigatório da sentença pelo tribunal, previsto no art. 496 do Código de Processo Civil e aplicado por analogia às ações civis públicas. Ela ocorre mesmo quando nenhuma das partes apresenta recurso. Na prática, o réu que venceu em primeiro grau precisa manter a defesa ativa no segundo grau, porque o tribunal vai revisar a sentença de qualquer forma. Muita gente se acomoda depois da vitória inicial e é surpreendida na instância superior.

Ser autuado pelo órgão ambiental já prova o dano ambiental?

Não. O auto de infração é um ato administrativo que registra a percepção do fiscal no momento da vistoria e goza de presunção relativa de veracidade. Presunção relativa significa que admite prova em sentido contrário. Em juízo, esse documento sozinho não substitui a perícia, sobretudo quando a vistoria é antiga. Um advogado especializado em direito ambiental costuma confrontar o auto com o estado atual da área, e é nessa comparação que muitas ações perdem sustentação.

Decisões assim só beneficiam quem age dentro do prazo. Quem foi citado em ação civil pública ambiental deve buscar orientação jurídica especializada em direito ambiental antes que o prazo de defesa se esgote.

Sobre o Autor

Cláudio Farenzena

Advogado especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), professor do Direito Ambiental e Vice-Presidente do Instituto de Direito Agroambiental (IDAM). Atua desde 2017 em todo o Brasil para defender empresas e produtores rurais em processos administrativos, criminais, ação civil pública e execução fiscal de multa ambiental.

Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!

Tenha os melhores especialistas em Direito Ambiental do Brasil trabalhando no seu caso

Nossa equipe está preparada para atender você. Entre em contato agora mesmo.