Defesa em pedido de reparação de dano ambiental

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Defesa em pedido de reparação de dano ambiental é a contestação apresentada por quem foi acionado para recuperar a área degradada, abster-se de usá-la e pagar indenização. O art. 3º da Lei 7.347/1985 autoriza a condenação em dinheiro ou em obrigação de fazer, e a Súmula 629 do STJ admite a cumulação das duas. Admitir não é obrigar, e cada pedido exige prova própria.

O prazo de contestação é de quinze dias, na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, e toda a matéria de defesa precisa ser deduzida nessa peça, sob pena de preclusão.

A escolha que define o resultado vem antes da redação: contestar o dano em bloco, ou atacar em separado a obrigação de recuperar, a de não fazer e o pedido de dinheiro.

Quem busca defesa em ação de reparação de dano ambiental costuma chegar depois da citação, com laudo do órgão ambiental anexado à inicial e liminar já deferida nos autos.

O Farenzena Tonon Advogados conduz essas contestações para produtores rurais, empresas e proprietários de imóveis, na Justiça Estadual e na Justiça Federal.

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Defesa em ação de reparação de dano ambiental: o que o escritório separa na petição inicial

A leitura começa por desmembrar o pedido, porque a inicial costuma reunir em um parágrafo só três condenações diferentes. São sete itens conferidos antes de qualquer tese.

  • Autoria. Quem a inicial aponta como autor da conduta, e com qual documento. O art. 373, I, do Código de Processo Civil deixa o fato constitutivo no ônus de quem acusa.
  • Delimitação da área. Coordenadas, matrícula e sobreposição com o Cadastro Ambiental Rural, para verificar se o polígono descrito corresponde ao imóvel do réu.
  • Data do dano. O marco temporal decide a norma aplicável e, no pedido em dinheiro, o prazo de três anos do art. 206, §3º, V, do Código Civil.
  • Base do laudo. Se a degradação foi medida em campo ou inferida de imagem de satélite, e qual metodologia o técnico declarou ter usado.
  • Discriminação dos pedidos. Quanto da inicial é obrigação de fazer, quanto é obrigação de não fazer e quanto é condenação pecuniária, separadamente.
  • Memória de cálculo. A conta que levou ao valor pedido. Sem ela, o pedido de indenização não é impugnável pela defesa nem liquidável na sentença.
  • Liminar. Havendo tutela de urgência, se o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil foi observado quanto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos.

O confronto entre o que a inicial pede e o que a perícia sustenta fica com Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em defesa em ação de reparação de dano ambiental.

Esse desmembramento é o que separa esta contestação da defesa em ação civil pública ambiental tomada de forma genérica, em que o réu nega o dano e deixa os três pedidos de pé.

Os três pedidos cumulados caem por motivos diferentes

Cada pedido tem um fato a provar, e o que derruba um não derruba os outros. Por isso a contestação é escrita em quatro frentes, e não em uma negativa geral do dano.

Pedido da inicial Fundamento invocado O que o autor precisa provar Tese da defesa Efeito quando a tese é acolhida
Obrigação de fazer: recuperar a área Art. 3º da Lei 7.347/1985 e art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 Degradação existente e nexo com a conduta ou com o imóvel do réu Área já regenerada, polígono equivocado ou dano inexistente Afasta o projeto de recuperação e a multa diária do art. 11 da Lei 7.347/1985
Obrigação de não fazer: abster-se de usar Art. 11 da Lei 7.347/1985 Risco de continuidade ou de repetição da conduta Atividade regular, licenciada ou cessada antes da citação Devolve o uso econômico da área e esvazia a liminar
Indenização por dano material Art. 206, §3º, V, do Código Civil e art. 3º da Lei 7.347/1985 Prejuízo efetivo, sua extensão e a memória de cálculo Prescrição de três anos, ausência de prova do prejuízo e cálculo sem critério Elimina a parcela em dinheiro ou a reduz ao que a perícia apurar
Indenização por dano moral coletivo Art. 1º da Lei 7.347/1985 Lesão à coletividade que não se resolve com a recuperação Dano já reparado e vedação ao caráter punitivo imediato, pelo Tema 681 do STJ Retira o pedido autônomo de dinheiro sobreposto à recuperação

Serve também para mostrar onde a defesa não tem o que fazer. Dano atual, delimitado e com nexo demonstrado não se resolve por tese, e sim pela discussão da extensão e do custo da recuperação.

A inversão do ônus da prova não transfere a autoria ao réu

A inversão alcança o nexo e a extensão do dano, não o fato de alguém o ter causado. A distinção decide ações em que a inicial se apoia apenas na matrícula do imóvel.

Em outubro de 2018 o STJ sumulou a matéria no enunciado 618: a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental. O texto é curto e não distingue os fatos alcançados.

Essa ausência de recorte é usada pelo autor para sustentar que basta apontar o imóvel e aguardar que o réu prove não ter degradado nada. O art. 373 do Código de Processo Civil não autoriza essa leitura.

O inciso I atribui ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito. Em pedido reparatório, o fato constitutivo é a conduta imputada, com autor identificado e data definida.

Há mais na mesma norma. O §1º do art. 373 só admite distribuição diversa do ônus por decisão fundamentada, com oportunidade de a parte se desincumbir do encargo que recebeu.

Decisão que inverte o ônus na sentença, sem alertar o réu durante a instrução, viola essa exigência e rende matéria de apelação específica, distinta do mérito da degradação.

O próprio STJ delimitou o alcance da responsabilidade objetiva. A Jurisprudência em Teses 119, no item 3, registra que a responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre conduta e resultado.

Nenhuma das cinco páginas melhor posicionadas na busca por esse serviço faz esse confronto. Elas citam a Súmula 618 como se ela encerrasse o tema probatório, e param ali.

Na prática, a contestação pede que o juízo diga, antes da perícia, qual fato ficou invertido e qual permaneceu com o autor. Essa definição molda os quesitos que a defesa apresenta.

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Recuperar e pagar não são obrigações automáticas

A cumulação é admitida, e não imposta. A diferença entre esses dois verbos é o que sustenta o pedido de improcedência parcial quanto à parcela em dinheiro.

O art. 3º da Lei 7.347/1985 diz que a ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. A conjunção empregada é alternativa.

A Súmula 629 do STJ, de dezembro de 2018, abriu a soma dos dois: quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

Admitir uma condenação é diferente de torná-la obrigatória em todo caso. O enunciado autoriza o juízo a somar, quando o caso pedir, e não dispensa a fundamentação de por que a recuperação sozinha seria insuficiente.

Essa leitura encontra respaldo na Primeira Turma do STJ, no REsp 2.062.732, julgado sob relatoria do ministro Sérgio Kukina, em causa que discutia exatamente a soma dos dois pedidos.

Prevaleceu ali o entendimento de que a cumulação não é obrigatória, devendo ser analisada em cotejo com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.

Daí decorre o roteiro probatório da defesa: demonstrar que a área é recuperável, que o projeto apresentado alcança a recuperação integral e que nada sobra de dano residual a justificar dinheiro.

Quando a recuperação já está em curso, o acompanhamento do programa de recuperação de áreas degradadas passa a ser prova nos autos, com relatórios periódicos juntados antes da perícia.

Permanece a regra do art. 13 da mesma lei quanto ao destino do valor: havendo condenação em dinheiro, a indenização reverte a fundo gerido por conselho, para reconstituição dos bens lesados.

Esse destino reforça o argumento. Se o bem lesado já foi reconstituído in natura pelo próprio réu, a reversão a fundo deixa de cumprir a finalidade que a norma lhe atribuiu.

Os prazos que correm contra você e contra o autor

Dois relógios funcionam ao mesmo tempo: o do réu, que é processual e curto, e o do autor, que é prescricional e só alcança a parcela em dinheiro. A ordem dos atos é esta.

  1. Citação válida. É dela que nasce o prazo, pelo art. 335, III, do Código de Processo Civil, salvo quando houver audiência de conciliação designada.
  2. Quinze dias para contestar. O art. 335 fixa esse prazo, e o art. 341 obriga o réu a se manifestar precisamente sobre cada alegação de fato, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
  3. Preliminares antes do mérito. O art. 337 lista treze matérias, entre elas inépcia da inicial, incompetência absoluta e ausência de interesse processual, todas alegáveis nessa peça.
  4. Oitiva do autor em quinze dias. Alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o art. 350 abre vista ao autor, e o art. 351 faz o mesmo quanto às preliminares.
  5. Saneamento e quesitos de perícia. É o momento de pedir a definição do ônus da prova e de apresentar quesitos sobre regeneração, polígono e metodologia do laudo.
  6. Perícia e alegações finais. O laudo oficial responde aos quesitos aceitos no saneamento, razão pela qual a qualidade da defesa se decide na etapa anterior.

Do outro lado, a prescrição não é uniforme. O item 5 da Jurisprudência em Teses 119 do STJ registra que a pretensão reparatória de danos ambientais é imprescritível, o que atinge o pedido de recuperação.

A tese de defesa sustenta que a parcela ressarcitória, pedida em dinheiro, segue o art. 206, §3º, V, do Código Civil, com prazo de três anos contados da ciência do dano pelo órgão ou pelo Ministério Público.

Essa separação não é pacífica, e a página não a apresenta como resultado garantido. É argumento com fundamento legal expresso, e por isso precisa vir instruído com a data em que o autor tomou conhecimento do fato.

Pagar a multa do IBAMA não encerra a ação civil

Quitar o auto de infração não extingue o pedido de reparação. O art. 225, §3º, da Constituição sujeita o infrator a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

São três vias autônomas, com autoridades e finalidades diferentes. A multa pune a conduta, o processo criminal apura a infração penal e a ação civil busca recompor o bem lesado.

Esse desenho é frequentemente apresentado ao cliente como bis in idem. Não é: a cobrança repetida só existiria se duas condenações da mesma natureza recaíssem sobre o mesmo fato, o que a Constituição afasta.

Há aproveitamento possível entre as vias, e ele é operacional. O laudo produzido no processo administrativo, com os seus vícios de metodologia, instrui a impugnação ao pedido civil, porque costuma ser a mesma peça técnica.

Quando o órgão ambiental também é acionado por omissão no dever de fiscalizar, incide a Súmula 652 do STJ, de dezembro de 2021: a responsabilidade civil da Administração Pública nesse caso é solidária, com execução subsidiária.

A consequência prática interessa à defesa do particular. Reconhecida a solidariedade, o chamamento do ente público ao processo distribui a obrigação de recompor, ainda que a execução contra ele venha depois.

Quando contestar tudo não é a melhor escolha

Dano atual, bem delimitado e com autoria documentada muda o eixo do trabalho. A discussão deixa de ser a existência do dano e passa a ser a extensão da recuperação e o prazo para executá-la.

Negar o inegável tem custo processual. A impugnação genérica de fatos comprovados enfraquece as teses que teriam sustentação, e o juízo passa a ler toda a defesa com reserva.

Nessas hipóteses, a conciliação em ação civil pública ambiental é a via que permite negociar cronograma, área efetiva de recuperação e afastamento da parcela em dinheiro.

Há recortes em que a ação tem causa de pedir própria, e o atendimento segue outro serviço. A defesa em ação civil pública de recuperação de Mata Atlântica parte da classificação do estágio de regeneração.

Já a defesa em ação civil pública de recuperação de área por queimadas depende de laudo sobre a origem do fogo, e tem roteiro probatório próprio.

O que o escritório não faz: prometer improcedência, estimar valor de condenação antes da perícia ou sustentar tese sem documento que a ampare nos autos.

Promessa de resultado é vedada pelo Código de Ética da advocacia, e a leitura honesta do caso protege o cliente mais do que o otimismo oferecido na primeira reunião.

Documentos para a primeira leitura do caso

A análise preliminar precisa de seis peças, e todas costumam estar nos autos ou com o cliente. Sem elas, qualquer opinião sobre a defesa seria especulação.

  • Petição inicial completa. Com os pedidos na redação original, porque é dela que sai o desmembramento das condenações pretendidas.
  • Laudo ou parecer técnico que instruiu a ação. Com anexos, imagens e identificação do responsável técnico pela medição.
  • Auto de infração e termo de embargo, se houver. Servem para cruzar a descrição administrativa com a descrição judicial do mesmo fato.
  • Matrícula atualizada e recibo do Cadastro Ambiental Rural. Para conferir a delimitação da área e a cadeia de titularidade do imóvel.
  • Comprovante de citação. O documento que fixa o termo inicial do prazo de quinze dias para a contestação.
  • Registros da área ao longo do tempo. Imagens, notas de aquisição de mudas, contratos de serviço florestal e relatórios de regeneração já realizada.

Recebido esse conjunto, a primeira entrega da defesa em ação de reparação de dano ambiental é a leitura dos pedidos separados, com indicação de quais comportam defesa de mérito, quais pedem prova técnica e qual é o prazo remanescente.

Perguntas frequentes

Quem é obrigado a reparar o dano ambiental?

O art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 impõe a obrigação ao poluidor, que o art. 3º, IV, da mesma lei define como o responsável direta ou indiretamente pela atividade causadora de degradação. A obrigação de recuperar acompanha o imóvel e alcança o adquirente, ainda que ele não tenha praticado a conduta. O pedido de indenização em dinheiro é outro: o STJ consigna, no item 3 da Jurisprudência em Teses 119, que a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do nexo de causalidade. Quem compra área com passivo antigo responde pela recuperação, e discute a parcela pecuniária pela ausência de nexo com a sua própria conduta.

O dano ambiental prescreve?

A resposta depende de qual pretensão se examina. O item 5 da Jurisprudência em Teses 119 do STJ registra que a pretensão reparatória de danos ambientais é imprescritível, e isso alcança o pedido de recuperação da área. A tese de defesa sustenta que a parcela ressarcitória, pedida em dinheiro, obedece ao art. 206, §3º, V, do Código Civil, que fixa três anos para a pretensão de reparação civil, contados da ciência do dano. A distinção não é pacífica nos tribunais e precisa vir instruída com a data em que o órgão ambiental ou o Ministério Público tomou conhecimento do fato.

O que o Tema 681 do STJ estabelece?

O Tema 681, firmado no REsp 1.354.536, trata de responsabilidade por dano ambiental decorrente de vazamento industrial. O acórdão afirma que a responsabilidade é objetiva, informada pela teoria do risco integral, e que excludentes não afastam o dever de indenizar. O mesmo julgado traz duas proposições que servem à defesa e quase nunca são citadas: é inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, porque punir cabe ao Direito Penal e ao administrativo; e o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência. São os dois pontos que o Farenzena Tonon Advogados utiliza contra pedidos pecuniários sem memória de cálculo.

O que a Súmula 652 do STJ estabelece?

Aprovado pela Primeira Seção em dezembro de 2021, o enunciado define que a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente decorrentes de omissão no dever de fiscalizar é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. Na prática, o ente público que deixou de fiscalizar responde ao lado do degradador, embora a cobrança contra ele só se efetive depois de frustrada a execução contra o particular. Para a defesa, a súmula abre a possibilidade de trazer o órgão ambiental ao processo quando a omissão fiscalizatória contribuiu para o agravamento do dano descrito na inicial.

Qual o valor do hectare para compensação ambiental?

Não existe valor por hectare fixado em lei para a indenização pedida em ação civil pública. O art. 3º da Lei 7.347/1985 autoriza a condenação em dinheiro sem estabelecer parâmetro de cálculo, e o art. 13 apenas destina o valor a fundo de reconstituição dos bens lesados. O número que aparece na inicial vem de planilha do autor ou de tabela interna do órgão ambiental, e é impugnável. A defesa exige a memória de cálculo e submete o critério à perícia, porque o Tema 681 do STJ condiciona a indenização por dano material à prova efetiva de sua ocorrência.

O que diz o artigo 225 do meio ambiente?

O art. 225 da Constituição reconhece a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificado como bem de uso comum do povo, e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. O dispositivo que mais interessa à defesa é o §3º: as condutas lesivas sujeitam os infratores a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados. É a base da autonomia entre as três vias, e a razão pela qual o pagamento da multa administrativa não encerra a ação civil nem substitui a recuperação da área.

Como fazer uma defesa administrativa ambiental?

A defesa administrativa é peça diferente e corre em outro processo. Ela é apresentada ao órgão que lavrou o auto de infração, no prazo do regulamento aplicável, e discute a sanção, não a recuperação do bem. Ainda assim, as duas frentes conversam: o laudo que instrui o auto costuma ser o mesmo que instrui a ação civil, de modo que os vícios apontados na esfera administrativa aproveitam à contestação judicial. Quem já recebeu auto de infração e também foi citado deve tratar as duas peças em conjunto, e não como processos sem relação.

Fale com o escritório sobre a sua defesa

Cada ação de reparação de dano ambiental tem particularidades que só a análise individualizada revela, e elas aparecem na petição inicial e no laudo que a instrui.

O Farenzena Tonon Advogados tem experiência nesse tipo de caso e pode orientar sobre as possibilidades reais. Descreva a sua situação para a equipe do escritório.

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