Defesa em Ação Civil Pública Ambiental de recuperação de área por queimadas

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A defesa em ação civil pública por queimada é o trabalho de contestar, no processo cível, o pedido do Ministério Público ou do órgão ambiental para que o proprietário recupere a área atingida pelo fogo e indenize o dano causado. São dois pedidos de natureza jurídica distinta: recompor a vegetação é obrigação que acompanha o imóvel, e responder pelo dano depende de prova de autoria.

O prazo para contestar é de quinze dias úteis, pelo art. 335 do Código de Processo Civil, e ele corre antes de qualquer discussão sobre quem ateou o fogo na área.

A Lei 14.944/2024 exige, no art. 45, § 2º, que a responsabilidade civil por incêndio florestal seja estabelecida mediante comprovação técnica de nexo causal.

Quem recebe a citação costuma chegar ao escritório com um laudo que mede hectares queimados por imagem de satélite e nada afirma sobre a fonte de ignição.

O Farenzena Tonon Advogados conduz a defesa em ação civil pública por queimada em todas as instâncias, da contestação ao cumprimento de sentença.

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Este serviço é para você se

Este serviço atende quem já foi citado em ação civil pública, ou quem recebeu notificação do Ministério Público antes do ajuizamento, por fogo que atingiu vegetação no seu imóvel.

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A lei do fogo exige nexo causal provado, e isso não é a regra geral do dano ambiental

Responsabilidade objetiva dispensa a culpa, nunca o nexo causal. No caso do fogo, três dispositivos federais dizem isso de forma expressa, e é aí que a defesa se constrói.

O art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 obriga o poluidor a reparar o dano “independentemente da existência de culpa”. A palavra ausente nesse texto é causalidade.

Dispensar a culpa significa que não se discute se houve imprudência ou intenção. Não significa que se presume quem causou o dano, porque sem causa não existe poluidor.

O Código Florestal foi além e fixou a regra duas vezes. O art. 38, § 3º, determina que a autoridade “deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado”.

Na sequência, o § 4º do mesmo artigo repete que “é necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares”.

Em 2024 a exigência ganhou terceira sede. O art. 45, § 2º, da Lei 14.944/2024 condiciona a responsabilização civil pelos custos de combate e pelos danos a que ela “seja tecnicamente estabelecida por meio de comprovação de nexo causal”.

Três leis federais, a mesma exigência, e um recorte que só o fogo tem. Dano por efluente, por supressão de vegetação ou por resíduo não conta com dispositivo equivalente.

A consequência processual é concreta. Quando a inicial sustenta a autoria em polígono de satélite e em matrícula do imóvel, ela prova localização e propriedade, e deixa a causalidade sem demonstração técnica.

Vale medir a distância entre o que a petição afirma e o que o laudo mediu. Área queimada é resultado. Fonte de ignição, data, direção de propagação e velocidade do vento são o caminho até a causa.

A crítica que o escritório sustenta é esta: o fogo é o único evento ambiental em que a legislação federal exige comprovação técnica de causalidade, e ainda assim é tratado no foro como se a propriedade bastasse para fechar a imputação.

Os dispositivos acima foram conferidos no texto integral da Lei 14.944/2024 publicado no Planalto, e a redação transcrita é a que consta do texto oficial em vigor.

Recompor a área e responder pelo dano são obrigações de natureza diferente

A inicial costuma reunir os dois pedidos, mas eles não se defendem juntos. Um é obrigação real ligada ao imóvel. O outro é responsabilidade pessoal ligada à conduta.

O art. 7º, § 1º, do Código Florestal obriga o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título a recompor a vegetação de Área de Preservação Permanente que tenha sido suprimida.

Pelo § 2º do mesmo artigo, essa obrigação “tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”.

O art. 66, § 1º, repete a fórmula para o déficit de Reserva Legal. Quem compra a área compra o passivo, mesmo sem ter participado de nada do que ocorreu antes.

Contra esse pedido não existe tese de autoria. A discussão útil é outra: qual é o déficit real, qual regime se aplica ao imóvel e em quanto tempo a lei permite cumprir.

O pedido indenizatório segue caminho oposto. Ali entram a autoria, o nexo causal dos arts. 38, §§ 3º e 4º, e a extensão do prejuízo que a perícia conseguiu medir.

Confundir os dois leva a defesas que perdem nas duas pontas. Negar a recomposição devida enfraquece a credibilidade da contestação, e aceitar a indenização sem exigir prova de causa entrega o pedido mais caro.

Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, essa separação muda o pedido final: reconhece-se o cronograma de recomposição que a lei impõe e se impugna, com fundamento técnico, a condenação em dinheiro.

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O que o escritório confere no laudo e na inicial antes de contestar

A contestação começa por uma conferência documental que separa o que está provado do que foi apenas afirmado. São sete verificações, sem ordem obrigatória entre elas.

  • Fonte de ignição. o laudo indica origem do fogo, ou apenas registra a área atingida?
  • Data e hora do evento. a cronologia do satélite confere com a vistoria, com o boletim de ocorrência e com os registros meteorológicos?
  • Direção de propagação. a mancha queimada avança de dentro para fora do imóvel, ou chega pela divisa?
  • Classificação da vegetação. a área atingida era vegetação nativa, pastagem formada, área consolidada ou plantio florestal?
  • Regime jurídico do fogo. havia autorização de queima controlada, plano de manejo integrado do fogo ou nenhum dos dois?
  • Déficit anterior ao fogo. a Reserva Legal e as Áreas de Preservação Permanente já estavam irregulares antes do evento?
  • Memorial de cálculo. o valor pedido tem metodologia explicitada, ou chega como número fechado sem demonstração?

Essa conferência produz a divisão de teses da contestação e, muitas vezes, o pedido de prova pericial com quesitos próprios sobre causalidade.

O Cadastro Ambiental Rural merece atenção redobrada. Declaração feita pelo próprio produtor pode ser usada pelo autor como prova da situação da área antes do fogo.

Em situações similares, o Farenzena Tonon Advogados construiu a defesa a partir da contradição entre o polígono do laudo e o polígono declarado no cadastro.

A extensão da recomposição muda com o tamanho do imóvel e com a data de 22 de julho de 2008

A obrigação de recompor existe, mas não é a mesma em todo imóvel. O Código Florestal fixa dois marcos que reduzem a extensão do que pode ser exigido de você.

O primeiro é o art. 67. Em imóveis que tinham até quatro módulos fiscais em 22 de julho de 2008, a Reserva Legal se constitui com a vegetação nativa existente naquela data.

Esse dispositivo não autoriza nova supressão, e o texto é explícito ao vedar “novas conversões para uso alternativo do solo”. O que ele faz é congelar o percentual exigível.

Aplicado ao fogo, o efeito é direto: em pequeno imóvel rural, o pedido que exige recomposição até o percentual do art. 12 pode estar cobrando área que a lei já não cobra.

O segundo marco é o cronograma. O art. 66, § 2º, dá até vinte anos para concluir a recomposição, “abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária”.

Petições iniciais costumam pedir prazo de doze ou de vinte e quatro meses para a recuperação integral. O prazo legal é outro, e a contestação tem fundamento para alinhá-lo.

Há ainda a hipótese de regeneração natural, prevista no art. 66, II, que em área queimada de vegetação adaptada ao fogo pode ser tecnicamente superior ao plantio.

A experiência do Farenzena Tonon Advogados em ação civil pública por queimada mostra que discutir cronograma e metodologia rende mais ao cliente do que negar a obrigação em bloco.

Os cinco regimes de uso do fogo, e o que cada um exige de você

A Lei 14.944/2024 deixou de tratar fogo como categoria única. São cinco regimes, com autorização, limite de área e consequência jurídica próprios.

Regime Definição legal Dispositivo O que ele exige
Incêndio florestal Fogo não controlado e não planejado sobre vegetação em área rural, independentemente da fonte de ignição Art. 2º, I, da Lei 14.944/2024 Não há autorização possível: é evento, não prática. A responsabilização depende do nexo causal do art. 45, § 2º
Queima controlada Uso planejado e monitorado do fogo para fins agrossilvipastoris, em área determinada Art. 2º, II, da Lei 14.944/2024, e art. 38, I, do Código Florestal Depende de prévia aprovação do órgão estadual ambiental, por imóvel ou de forma regionalizada
Queima prescrita Uso planejado do fogo para conservação, pesquisa ou manejo, com objetivos em plano de manejo integrado Art. 2º, III, da Lei 14.944/2024 Exige plano de manejo integrado do fogo, e em unidade de conservação depende do órgão gestor
Uso solidário Fogo empregado em mutirão por agricultores familiares em duas ou mais posses contíguas Art. 2º, V, e art. 38 da Lei 14.944/2024 Autorização única para as propriedades envolvidas, limitada a 500 hectares de área a ser queimada
Fogo para capacitação Queima feita para formação em manejo integrado do fogo Art. 39 da Lei 14.944/2024 Autorização dispensada até 10 hectares, observadas as diretrizes do Comitê Nacional

O enquadramento correto decide a defesa. Fogo que chega pela divisa é incêndio florestal pela própria definição legal, e incêndio florestal não tem autor presumido.

O art. 2º, I, afasta a leitura mais comum da inicial. Ao dizer “independentemente da fonte de ignição”, a lei reconhece que o fogo pode ter nascido fora da propriedade atingida.

Produtor autuado por descumprir condicionante de queima autorizada está em situação jurídica diferente de quem queimou sem pedir nada, e a contestação precisa marcar essa diferença.

A norma que o nicho ainda cita sobre queimada já não está em vigor

Dois textos aparecem com frequência em páginas sobre queimada e nenhum dos dois pode fundamentar defesa hoje. Conferir vigência antes de citar evita perder a tese por detalhe.

O primeiro é o Decreto 2.661/1998, apresentado como marco legal das queimadas rurais. Ele regulamenta o parágrafo único do art. 27 da Lei 4.771/1965, o Código Florestal anterior.

Seu art. 2º, que definia queima controlada, foi revogado pelo Decreto 11.100/2022. A definição vigente está no art. 2º, II, da Lei 14.944/2024, com redação diferente.

O segundo é o art. 46-A da Lei 14.944/2024, que mandava manter íntegro o grau de proteção jurídica da vegetação queimada, independentemente da responsabilidade do proprietário.

Esse artigo foi incluído pela Medida Provisória 1.276/2024 e teve a vigência encerrada. A medida provisória foi depois revogada pelo art. 18, I, da Lei 15.143/2025.

A Lei 15.143/2025 trata de colaboração financeira para prevenção e combate a incêndios e não reproduz a regra do art. 46-A. O dispositivo ficou sem sucessor no texto legal.

Isso não libera a área queimada para uso alternativo do solo, porque as obrigações dos arts. 7º e 66 continuam íntegras. O que desapareceu foi aquele fundamento específico.

Petição que invoca o art. 46-A, de qualquer dos lados, está invocando texto sem vigência, e apontar isso em contestação é trabalho de leitura, não de sorte.

A liminar que manda recuperar antes da sentença, e o que se faz nos primeiros dias

A Lei 7.347/1985 permite decisão liminar antes da contestação, e é nela que o processo costuma doer primeiro. O art. 12 autoriza o mandado liminar com ou sem justificação prévia.

Contra essa decisão cabe agravo de instrumento, previsto no próprio art. 12, e o prazo do recurso corre independentemente do prazo de contestação.

O art. 11 vai além e autoriza o juiz a fixar multa diária “independentemente de requerimento do autor”, além da execução específica da obrigação de fazer.

Multa diária fixada de ofício sobre obrigação de recuperar área extensa acumula valor em velocidade que o réu só percebe meses depois, quando a conta chega consolidada.

Nos primeiros dias o trabalho é de contenção. Levanta-se o polígono, reúne-se a prova do estado anterior ao fogo e se afere se a obrigação imposta é tecnicamente executável no prazo dado.

Obrigação impossível de cumprir no prazo fixado é fundamento de agravo, e também de pedido de dilação com cronograma técnico apoiado no art. 66, § 2º.

A impugnação ao laudo que mediu a área queimada e a tese de causalidade são escritas por Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e na defesa em ação civil pública por queimada.

Há também o caminho negociado. O art. 5º, § 6º, da mesma lei admite compromisso de ajustamento de conduta com eficácia de título executivo extrajudicial, e contestar não impede negociar.

Situações em que o escritório atua neste serviço

Os casos a seguir descrevem configurações recorrentes neste serviço, com a particularidade técnica que muda a defesa em cada um.

Em uma fazenda de pecuária de 1.800 hectares no norte de Mato Grosso, o fogo entrou pela divisa com uma rodovia estadual e atingiu 240 hectares de Reserva Legal averbada.

A inicial pediu recomposição integral e indenização por dano moral coletivo, apoiada em três focos de calor e na matrícula. Nenhum laudo tratou da margem da rodovia como origem.

Já em uma propriedade familiar de 60 hectares em Rondônia, com três módulos fiscais em 2008, a exigência foi de recompor Reserva Legal até 80% da área, sem exame do art. 67.

Outro arranjo comum aparece no cerrado goiano, onde o produtor tinha autorização de queima controlada para 40 hectares e o fogo escapou para 180, em dia de vento acima do previsto na autorização.

Ali a discussão não é autoria, que é incontroversa, e passa a ser extensão do dano, enquadramento do excesso e metodologia do valor pedido pelo autor.

Em áreas de Mata Atlântica no planalto catarinense, a questão costuma ser outra: o estágio de regeneração da vegetação atingida, que define o grau de proteção e a extensão do que se recompõe.

Quando a ação civil pública não é a sua única frente

Fogo em área rural costuma gerar três processos paralelos, com prazos próprios e sem comunicação automática entre eles. A defesa cível é uma das frentes, não a única.

O auto de infração lavrado pelo órgão ambiental corre em processo administrativo próprio, com prazo de defesa que não se confunde com o prazo de contestação da ação cível. Veja a defesa contra auto de infração ambiental por queimadas ou uso de fogo.

Na esfera criminal, o uso irregular do fogo pode gerar denúncia, e o trabalho ali tem lógica distinta da cível. É o campo da defesa em ação penal por crime ambiental por queimadas ou uso de fogo.

Quando a área queimada é embargada, a liberação depende de requerimento próprio ao órgão, e esse pedido é tratado no desembargo de área queimada ou atingida por incêndio.

Reconhecida a obrigação de recompor, por sentença ou por acordo, a execução técnica do projeto exige acompanhamento jurídico, como no acompanhamento em programas de recuperação de áreas degradadas.

Havendo abertura para solução consensual no curso do processo, o caminho é tratado na conciliação em ação civil pública ambiental.

O que o escritório não faz neste serviço

O Farenzena Tonon Advogados não promete resultado, não antecipa decisão judicial e não afirma que a obrigação de recompor desaparece quando a autoria do fogo não é provada.

O escritório também não elabora o projeto técnico de recuperação. Esse documento é de responsabilidade de profissional habilitado, e o trabalho jurídico é de revisão e de defesa do cronograma.

Não se sustenta tese sobre vigência de norma sem conferência no texto oficial, e não se cita dispositivo revogado para fazer volume na contestação.

Para a primeira análise, o escritório pede cinco documentos: a íntegra da inicial com os anexos, o laudo ou parecer técnico do autor, a matrícula do imóvel, o recibo do Cadastro Ambiental Rural e a autorização de queima, se houver.

Perguntas frequentes

De quem é a responsabilidade pelo fogo nas propriedades?

A responsabilidade varia conforme o regime do fogo e a prova de causalidade. O proprietário ou possuidor responde pela obrigação de recompor a vegetação de Área de Preservação Permanente e o déficit de Reserva Legal, porque o art. 7º, § 2º, e o art. 66, § 1º, do Código Florestal dão a essa obrigação natureza real, transmitida ao sucessor. A responsabilidade pelo dano e pelos custos de combate é diferente: o art. 38, §§ 3º e 4º, do mesmo Código e o art. 45, § 2º, da Lei 14.944/2024 exigem comprovação técnica do nexo causal entre a conduta e o dano. Sem essa prova, o pedido indenizatório fica sem o seu elemento central.

Qual Lei trata sobre queimadas?

Três textos federais concentram a matéria. A Lei 12.651/2012, o Código Florestal, proíbe o uso do fogo na vegetação no art. 38 e abre três exceções, além de exigir nexo causal nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo. A Lei 14.944/2024 instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, definiu incêndio florestal, queima controlada, queima prescrita e uso solidário no art. 2º, e tratou da responsabilização no art. 45. A Lei 9.605/1998 cuida da esfera criminal, com o art. 41 na redação dada pela própria Lei 14.944/2024. O Decreto 2.661/1998 ainda circula como referência, mas teve o art. 2º revogado pelo Decreto 11.100/2022.

Quem fiscaliza as queimadas?

A fiscalização é compartilhada entre os entes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. O IBAMA atua na esfera federal, os órgãos estaduais de meio ambiente respondem pela autorização de queima controlada prevista no art. 38, I, do Código Florestal, e os municípios atuam no interesse local. A Lei 14.944/2024 criou o Sisfogo, sistema nacional de registro de ocorrências e de autorizações, previsto nos arts. 17 e 18, que os estados podem usar para emitir e gerenciar autorizações. O Ministério Público não fiscaliza no sentido administrativo, mas é quem costuma propor a ação civil pública depois do relatório do órgão ambiental.

Qual é a multa por queimada rural?

O valor da multa administrativa é fixado no processo do órgão ambiental, com base no Decreto 6.514/2008, e varia conforme a infração imputada, a extensão da área e as circunstâncias agravantes reconhecidas. Essa multa não se confunde com o pedido da ação civil pública, que não é sanção administrativa e sim reparação civil. Na ação cível o autor pede obrigação de fazer, indenização, ou ambas, conforme o art. 3º da Lei 7.347/1985. Discutir o valor da multa pertence ao processo administrativo e à eventual execução fiscal, com teses próprias e prazos próprios.

Quem tem o dever de conservar a área de Reserva Legal?

Responde o proprietário ou possuidor do imóvel rural, e a obrigação acompanha a área. O art. 66, § 1º, do Código Florestal estabelece que a obrigação de regularizar a Reserva Legal tem natureza real e é transmitida ao sucessor em caso de transferência de domínio ou de posse. Isso significa que quem adquire a área assume o passivo existente, ainda que o déficit tenha sido criado por terceiro antes da aquisição. Em área atingida por fogo, esse dever se mantém mesmo quando a autoria do incêndio não é atribuída ao atual titular, porque o fundamento da recomposição é a situação do imóvel.

O que o art. 67 da Lei nº 12.651/12 estabelece?

A regra do art. 67 alcança os imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e possuíam remanescente de vegetação nativa em percentual inferior ao do art. 12. Nesses casos, a Reserva Legal se constitui com a área ocupada pela vegetação nativa existente naquela data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. O dispositivo tem efeito direto em ação civil pública por queimada: quando o imóvel se enquadra na regra, o pedido que exige recomposição até o percentual geral pode estar cobrando extensão que a lei não exige.

De quem é a responsabilidade da proteção florestal?

A responsabilidade é compartilhada. O art. 2º do Código Florestal declara as florestas e demais formas de vegetação nativa bens de interesse comum, e condiciona o exercício do direito de propriedade às limitações legais. A Lei 14.944/2024, no art. 3º, I, fixa como princípio a responsabilidade comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em articulação com a sociedade civil e com os setores produtivos. Pelo art. 45, § 1º, o responsável pelo imóvel rural implementa ações de prevenção e de combate a incêndios na propriedade, conforme as normas do Comitê Nacional e dos órgãos do Sisnama.

O que o STF decidiu sobre a responsabilidade ambiental?

No Tema 999 da repercussão geral, cujo título é a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, o Supremo Tribunal Federal tratou da questão em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida em 1º de junho de 2018 e trânsito em julgado registrado em 19 de agosto de 2020, tendo como caso líder o RE 654833. O efeito prático em ação civil pública por queimada é que o tempo decorrido entre o fogo e o ajuizamento não extingue por si a pretensão reparatória. Isso reforça a importância das teses de causalidade e de extensão do dano, que não dependem de prazo.

Quem é citado em ação civil pública por queimada tem direito a defesa técnica

Quem recebe citação em ação civil pública por queimada tem direito a defesa técnica especializada, e o prazo de contestação corre a partir de regra própria do Código de Processo Civil.

O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e do Agronegócio, com atendimento em todos os estados, e pode avaliar o que é possível fazer no seu caso específico.

Envie a inicial, o laudo que a acompanha e a matrícula do imóvel. A equipe informa qual prazo ainda resta e quais teses o seu processo comporta.

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