Defesa contra Auto de Infração Ambiental por Queimadas ou Uso de Fogo

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

A defesa contra auto de infração ambiental por queimadas ou uso de fogo é a peça que o autuado protocola no órgão ambiental, no prazo de vinte dias contados da ciência da autuação, para impugnar o fato descrito no auto, o artigo em que o fiscal enquadrou a conduta e as medidas aplicadas junto com a multa, antes de qualquer julgamento.

O prazo é o do art. 113 do Decreto 6.514/2008, e corre da data da ciência, não da data em que o fogo foi registrado por satélite nem da data da vistoria na sua área.

Quatro artigos diferentes punem fogo depois do Decreto 12.189/2024, e cada um acusa você de um fato distinto. Saber qual deles está no seu auto decide o que a defesa precisa provar.

Produtor que recebe auto de infração por queimada ou uso de fogo quase sempre recebe, no mesmo ato, um embargo da área e às vezes a apreensão de trator ou de caminhão-pipa.

O Farenzena Tonon Advogados conduz essa defesa na esfera administrativa: confere o relatório de fiscalização, impugna o enquadramento, requer a prova que o órgão não produziu e pede o levantamento das medidas lavradas com o auto.

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Os sete passos da defesa, e o primeiro é datar a sua ciência

A sua defesa contra auto de infração por queimadas ou uso de fogo segue um rito de sete passos, com prazo próprio em cada um, e a ordem entre eles não é negociável.

  1. Datar a sua ciência. Localize no processo o documento que comprova quando você soube da autuação. É dessa data, e não da data do fogo, que correm os seus vinte dias do art. 113.
  2. Ler o enquadramento antes do valor. Veja qual artigo o fiscal marcou. Você não se defende da mesma forma do art. 58 e do art. 58-A, porque o fato imputado a você é outro.
  3. Juntar a procuração. Se a defesa vai por advogado, o art. 116 exige o instrumento, e o parágrafo único permite a você requerer até dez dias para anexá-lo.
  4. Especificar a prova na própria defesa. O art. 115 obriga você a indicar e justificar a prova que pretende produzir. Prova que você não pediu aqui não será conhecida depois, pelo parágrafo único do mesmo artigo.
  5. Pedir a apreciação das medidas lavradas com o auto. Embargo, apreensão ou suspensão precisam ser decididos no mesmo ato, e o art. 124, § 1º, comina ineficácia a quem não os aprecia.
  6. Apresentar alegações finais. Encerrada a instrução, o art. 122 reserva a você até dez dias para a última manifestação, antes de a autoridade decidir.
  7. Escolher entre pagar e recorrer. Julgado o auto, o art. 126 abre cinco dias para você pagar com desconto, e o art. 127 abre vinte dias para o recurso. Os dois prazos começam juntos.

Esse é o rito federal, do Decreto 6.514/2008, que vale para a autuação do IBAMA. Autuado por órgão estadual, confira o decreto sancionador do seu estado: o desenho é parecido, os prazos nem sempre.

O passo que mais se perde é o quarto. Defesa escrita sem o capítulo de provas chega ao julgamento sem perícia, sem vistoria nova e sem a oitiva de quem apagou o fogo com você.

Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, a reconstituição da cronologia do fogo aparece como a primeira peça do trabalho, antes de qualquer tese sobre o valor da multa.

O artigo marcado no seu auto decide o que o órgão tem de provar

Fogo deixou de ter um tipo único, e isso muda a sua defesa: o Decreto 12.189/2024 reescreveu a subseção de infrações contra a flora e passou a punir quatro condutas distintas.

No seu auto, o campo do enquadramento se lê antes do campo do valor. Acusação trocada desconstitui a multa inteira, e a discussão de valor apenas mede quanto você paga.

Do que o auto acusa você Artigo do Decreto 6.514/2008 e valor O que o órgão tem de provar contra você O que a sua defesa precisa juntar
Usar fogo em área agropastoril sem autorização, ou fora do que a autorização permitia Art. 58. R$ 3.000,00 por hectare ou fração Que o fogo foi aceso por você em área agropastoril e que não havia autorização, ou em que ponto você descumpriu a que tinha A autorização obtida, o croqui da área autorizada e o registro de que a queima ficou dentro dela
Provocar incêndio em floresta ou em qualquer vegetação nativa Art. 58-A. R$ 10.000,00 por hectare ou fração Que a vegetação atingida era nativa e que o incêndio foi provocado por você O laudo que classifique a vegetação e a prova de que o fogo entrou de fora da sua área
Provocar incêndio em floresta cultivada Art. 58-B. R$ 5.000,00 por hectare ou fração Que o plantio atingido era floresta cultivada e que a ignição partiu de você A matrícula, o CAR e o histórico de uso do solo que mostrem o que havia ali
Não implementar as ações de prevenção e combate a incêndio no imóvel rural Art. 58-C. De R$ 5.000,00 a R$ 10.000.000,00 Qual norma do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo ou do Sisnama você deixou de cumprir, e em que ponto O que você já executou em aceiros, brigada, equipamento e treinamento, com data
Dobra da sanção por uso de fogo ou por atingir terra indígena Art. 60, I e II, na redação de 2024 Que a sua infração não é uma das ressalvadas no inciso I, ou que ela afetou terra indígena A demonstração de que o seu auto é de art. 58, 58-A ou 58-B, hipóteses que o próprio inciso I ressalva

A dobra do art. 60, I, é o erro mais frequente nos autos de fogo, e convém você conferi-la. O inciso ressalva os arts. 46, 58, 58-A e 58-B, e cobrá-la sobre uma delas conta duas vezes o seu fogo.

Mas há um filtro antes de todos, e é a data do seu fogo. O Decreto 12.189/2024 entrou em vigor em 20 de setembro de 2024, e esse marco separa dois regimes de punição.

Fato anterior àquela data não suporta contra você nem os valores novos nem a dobra. Quanto você paga é tema da página de redução do valor da multa ambiental por queimadas.

Você pode conferir o texto de cada um desses artigos no Decreto 6.514/2008, no portal do Planalto, e comparar com o que o seu auto indica no campo de enquadramento.

A sua ciência pode ter começado no dia em que o processo eletrônico foi aberto

Desde 2024, a intimação do auto de infração pode se perfazer pelo registro de acesso do autuado ou do seu procurador à íntegra do processo administrativo eletrônico, sem carta e sem assinatura em recibo.

É o que diz o art. 96, § 4º, do Decreto 6.514/2008, na redação que o Decreto 12.189/2024 lhe deu. A regra substituiu a intimação pessoal e a postal com aviso de recebimento por duas formas: a intimação eletrônica e esse registro de acesso.

A consequência é severa para você, que produz no campo. O § 1º do mesmo artigo ainda lista a intimação pessoal, por representante legal, por carta registrada e por edital, mas nenhuma delas é a única porta.

Alguém do seu escritório contábil abre o processo para conferir uma pendência. Um procurador constituído em outro caso entra no sistema. O clique fica registrado, e os vinte dias do art. 113 começam a correr dali.

A leitura correta é esta: o registro de acesso só vale como a sua ciência quando alcança a íntegra do processo e quando quem acessou tinha poderes para receber a intimação em seu nome.

E a regra tem contrapartida que corre a seu favor. O § 6º do art. 96 determina que os autos de infração, os processos deles originados e os polígonos de embargo são públicos, em sítio oficial na internet.

Se o processo tem de ser público e acessível, a defesa pode exigir o log de acesso: quem entrou, quando, e em qual peça. Sem esse registro nos autos, a data de início do prazo fica indemonstrada.

Vale também o § 5º, que obriga o termo de notificação a dizer, por escrito, que o autuado tem vinte dias para apresentar defesa ou impugnação, ou para aderir a uma das soluções de encerramento. Termo omisso nesse aviso é vício que a defesa suscita.

O Farenzena Tonon Advogados tem construído essa tese nos autos de fogo em que o órgão afirma a ciência sem apontar o documento que a comprove. A pergunta que abre a peça é simples: ciência de quem, em que dia, e provada como?

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A audiência de conciliação que suspendia o seu prazo não existe mais

O pedido de audiência de conciliação ambiental já não interrompe o prazo de defesa: o art. 97-A do Decreto 6.514/2008, que previa essa interrupção, foi revogado pelo Decreto 11.373/2023.

Boa parte do conteúdo que circula sobre multa ambiental ainda descreve o rito antigo. Naquele desenho, o autuado podia requerer a conciliação nos vinte dias e o prazo de defesa ficava interrompido até a audiência.

Quem segue essa orientação hoje perde a defesa. Você protocola o requerimento, o prazo segue correndo, e o vigésimo primeiro dia chega com a sua defesa não apresentada.

Há um detalhe que agrava a confusão, e ele está na própria norma. O art. 113, na redação que o Decreto 11.080/2022 lhe deu, manda observar o § 1º do art. 97-A, que é exatamente o dispositivo revogado no ano seguinte.

A remissão ficou órfã. Não se lê dela uma sobrevida da conciliação: revogado o artigo de destino, a remissão perde objeto, e o prazo de vinte dias do caput passa a correr sem causa de interrupção.

Nada disso significa que o encerramento consensual desapareceu. O art. 96, § 5º, II, mantém, nos mesmos vinte dias, a adesão ao pagamento com desconto, ao parcelamento ou à conversão da multa.

A diferença é de natureza, e ela é decisiva para você: o que havia era uma causa de interrupção de prazo, e o que existe é um conjunto de soluções que encerram o processo. Uma lhe dava tempo, as outras lhe pedem uma decisão.

Em situações similares, o Farenzena Tonon Advogados protocola a defesa dentro do prazo e trata a solução consensual em petição separada, para que a negociação não consuma o prazo da impugnação.

O que o escritório procura no relatório de fiscalização

Antes de escrever uma linha da defesa, o escritório lê o relatório de fiscalização, que é a peça onde o agente registra os critérios usados para chegar à multa e às agravantes do seu caso.

  • A origem do fogo. Se o relatório só traz coordenada de satélite, pergunte-se o que ele registra sobre ignição. Ponto de calor marca onde houve calor, e não quem acendeu.
  • O polígono e a sua matrícula. Sobreponha o polígono queimado ao perímetro do seu imóvel e ao CAR. Área que extrapola a sua matrícula não pode entrar na sua conta por hectare.
  • A data do evento. Confira se a data do fato é anterior a 20 de setembro de 2024. Sendo anterior, nem o valor novo nem a dobra do art. 60 alcançam você.
  • A classificação da vegetação. Exija o laudo que diz se era vegetação nativa, floresta cultivada ou área agropastoril. Dessa classificação sai o artigo, e do artigo sai todo o resto.
  • O que você fez contra o fogo. Notas de combustível, de hora de máquina e de caminhão-pipa, além de registro dos bombeiros, afastam a imputação de omissão e podem servir de atenuante.
  • A sua capacidade econômica. O art. 33 da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 permite ao agente classificá-la pela aparência verificada em campo, e o § 4º lhe assegura requerer a reclassificação, com documento, na própria defesa.
  • As medidas lavradas no mesmo ato. Veja se o auto veio acompanhado de termo de embargo, de apreensão ou de suspensão, porque cada um deles tem de ser decidido junto com a multa.

O art. 6º, inciso XIII, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 obriga o relatório do seu caso a apresentar os critérios que levaram à sanção e a relatar as agravantes e as atenuantes.

Relatório que não cumpre esse dever entrega à defesa uma multa sem motivação demonstrada, e motivação é requisito da decisão pelo art. 125 do Decreto 6.514/2008, não formalidade dispensável.

Tribunais regionais federais têm anulado autuações por fogo em que a autoria não foi demonstrada, como se vê na decisão que anulou auto de infração por queimada diante da ausência de comprovação de autoria.

O embargo e a apreensão do seu auto têm de ser julgados na mesma decisão

Medida administrativa aplicada no momento da autuação tem de ser apreciada no ato decisório, e a sanção para o silêncio é a ineficácia da própria medida, pelo art. 124, § 1º, do Decreto 6.514/2008.

O art. 101 lista o que o agente pode lavrar junto com o seu auto: apreensão, embargo de obra ou atividade, suspensão de venda de produto, suspensão de atividades, destruição e demolição.

Em autuação de fogo, duas dessas medidas aparecem com frequência. O embargo recai sobre a área queimada, e a apreensão alcança trator, tanque e caminhão-pipa que estavam no local.

A prática dos órgãos, porém, é decidir a multa e silenciar sobre o embargo. A decisão fixa valor, enquadra a conduta, aprecia atenuantes, e nada diz sobre a área que segue impedida de uso.

Silenciar é questionável, e não por formalismo. O § 1º do art. 124 remete ao art. 101 e comina ineficácia expressa: a medida que a autoridade não apreciou não se sustenta como restrição à sua atividade.

Daí decorre um pedido que a defesa precisa fazer desde a primeira peça, e não no recurso. Requerer que a decisão aprecie, item por item, cada medida lavrada com o auto, sob pena da ineficácia que a norma prevê.

Quem tem pastagem embargada enquanto discute a multa perde ciclo de produção que a redução do valor não devolve. O embargo custa safra, e a safra não espera o julgamento.

Se o levantamento do embargo é a sua urgência maior, ele tem via própria no desembargo de área queimada ou atingida por incêndio, e a liberação de máquinas corre pela restituição de bens e máquinas apreendidos em infração por uso de fogo.

A autuação por falta de plano de prevenção não depende de ter havido fogo

O art. 58-C do Decreto 6.514/2008 pune o responsável pelo imóvel rural que deixa de implementar as ações de prevenção e de combate a incêndios florestais, e essa infração se consuma sem que nenhuma chama tenha existido.

O tipo foi criado pelo Decreto 12.189/2024 e trabalha com multa aberta, de R$ 5.000,00 a R$ 10.000.000,00. Contra você não corre valor por hectare, e sim faixa que a autoridade percorre pela dosimetria.

A referência normativa do tipo são as ações estabelecidas pelo Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e pelos órgãos competentes do Sisnama. Quem autua tem de dizer qual ação específica você deixou de implementar.

Autuação que apenas afirma ausência de plano, sem indicar a norma descumprida e o ponto do descumprimento, acusa você de uma omissão genérica. Omissão genérica não se defende porque não se sabe do que se defender.

Como a multa é aberta, aqui vale o art. 31, § 1º, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023: a fixação acima do mínimo será sempre motivada. Partir de patamar alto sem justificativa é vício que a defesa suscita.

Sendo infração autônoma, ela também pode vir somada ao auto de fogo. Nesse caso convém separar as duas acusações na defesa, porque uma trata do que você fez e a outra do que você deveria ter preparado antes.

Pagar, parcelar ou converter custa a você o que ainda poderia discutir

Cada uma das soluções do art. 96, § 5º, II, encerra o processo administrativo, e encerrar o processo significa abrir mão da matéria que a defesa ainda poderia discutir naquela instância.

O desconto de trinta por cento no seu prazo de defesa vem do art. 113, § 1º, que remete ao art. 3º da Lei 8.005/1990. Depois do julgamento, o art. 126 lhe abre cinco dias com o desconto do art. 4º.

A conta financeira tende a favorecer o pagamento rápido. A conta jurídica, não: quem paga no prazo de defesa paga sobre o enquadramento que o fiscal escolheu, e é justamente o enquadramento que costuma estar errado nos autos de fogo.

Pagar uma dobra do art. 60 cobrada sobre infração que o inciso I ressalva é pagar o que não se deve, com desconto. O desconto incide sobre o valor errado, e o valor errado continua errado.

Converter a multa em serviços ambientais tem limite que interessa a você: o art. 23, § 2º, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 não admite a conversão para reparar o dano da sua própria infração.

A escolha madura, nos casos de fogo, é protocolar a defesa primeiro e decidir sobre a solução consensual depois, com o enquadramento já discutido. Quanto se paga é tema da página de redução do valor da multa ambiental por queimadas.

Situações em que o Farenzena Tonon Advogados atua na defesa do auto de fogo

Os casos que chegam ao escritório se repartem em poucos padrões, e reconhecer o padrão do seu caso é o que define a tese da defesa.

Em uma fazenda de pecuária em Mato Grosso, o auto chega com quatrocentos hectares de polígono de satélite e enquadramento no art. 58-A, sem laudo que classifique a vegetação. A defesa começa exigindo essa classificação.

Já em uma propriedade familiar de trinta e cinco hectares em Rondônia, o produtor tinha autorização de queima controlada e foi autuado por desacordo, sem que o auto dissesse em que ponto a queima saiu do autorizado.

Outro padrão frequente aparece em usina de cana no interior de São Paulo, autuada por incêndio em canavial com imputação de art. 58-A, quando floresta cultivada e cultura agrícola não são a mesma coisa para fins de enquadramento.

Em Santa Catarina, uma reflorestadora de pínus recebeu auto por incêndio em floresta cultivada somado a autuação autônoma do art. 58-C, e as duas acusações vieram com motivação única. A defesa separa o que você fez do que você deveria ter preparado.

Há ainda o caso do fogo que entra de fora: uma propriedade com divisa em rodovia estadual em Goiás, com início na faixa de domínio e entrada documentada por boletim de ocorrência no mesmo dia.

O Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica dessas autuações e trabalha a cronologia do fogo como prova central da sua defesa.

Quem assina a defesa e conduz o processo administrativo

A datação da sua ciência, a conferência do enquadramento e a redação da defesa saem das mãos de Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.

Especialista em Direito Ambiental e em defesa de autuação por queimadas e uso de fogo, é ele quem lê o relatório de fiscalização e cruza o polígono queimado com a sua matrícula e com o CAR.

A peça protocolada no órgão leva a assinatura dele, e o acompanhamento do seu processo administrativo segue até a decisão de primeira instância.

Quando a defesa administrativa não é a frente do seu caso

A defesa administrativa serve a você enquanto o prazo corre e o processo está em primeira instância. Fora dessas duas condições, o seu caso tem outra porta de entrada.

Prazo de defesa já vencido e decisão de primeira instância já proferida levam o caso ao Judiciário, pelo ajuizamento de ação para anular auto de infração aplicado por uso de fogo ou queimada.

Quem recebeu, além do auto, intimação para prestar depoimento ou denúncia por crime ambiental enfrenta outra esfera, com regras próprias de prova, tratada na defesa em ação penal por crime ambiental por queimadas ou uso de fogo.

Se o enquadramento está correto e o que você discute é apenas a dosimetria, a frente é a redução do valor da multa ambiental por queimadas.

O que o escritório não faz neste serviço

  • Não promete anulação. O resultado depende do que o processo registra e da prova que se consegue produzir, e isso se avalia caso a caso.
  • Não elabora o laudo técnico. A classificação da vegetação e a perícia de área são de engenheiro florestal ou agrônomo, e o escritório trabalha com o profissional que você indicar.
  • Não executa aceiro, brigada nem plano de manejo do fogo. A execução é de empresa especializada; o escritório trata do efeito jurídico do que foi ou não executado.
  • Não atua em defesa de quem pede autorização depois do fogo. Autorização de queima se obtém antes, e tem serviço próprio.
  • Não apresenta defesa fora do prazo como se estivesse no prazo. Prazo vencido muda a via, e isso é dito a você antes de qualquer contratação.

Perguntas frequentes

Qual é a multa por queimada rural?

Depende do artigo em que o fiscal enquadrou o seu caso. Usar fogo em área agropastoril sem autorização, ou fora do que a autorização permitia, custa R$ 3.000,00 por hectare ou fração, pelo art. 58 do Decreto 6.514/2008. Provocar incêndio em vegetação nativa custa R$ 10.000,00 por hectare, pelo art. 58-A, e em floresta cultivada, R$ 5.000,00, pelo art. 58-B. A omissão nas ações de prevenção tem faixa aberta de R$ 5.000,00 a R$ 10.000.000,00, pelo art. 58-C. Esses valores vigoram para fatos ocorridos a partir de 20 de setembro de 2024, quando entrou em vigor o Decreto 12.189/2024.

Como fazer defesa administrativa de multa ambiental?

A defesa é escrita e protocolada no órgão que lavrou o auto, e o art. 115 do Decreto 6.514/2008 define o que ela precisa conter: os fatos e os fundamentos jurídicos que contrariam o auto e os termos que o acompanham, mais a especificação, justificada, de cada prova que você pretende produzir. Prova não requerida nessa peça pode não ser conhecida depois, pelo parágrafo único do mesmo artigo. Pelo art. 114, o protocolo pode ser feito em qualquer unidade administrativa do órgão autuante. Havendo advogado, o art. 116 exige a procuração, com prazo de até dez dias para a juntada.

Qual é o prazo para apresentar a defesa de um auto de infração?

São vinte dias, contados da data da ciência da autuação, conforme o art. 113 do Decreto 6.514/2008. O que decide o início da contagem é a forma da intimação, descrita no art. 96: pessoal, por representante legal, por carta registrada com aviso de recebimento ou por edital. Desde a redação dada pelo Decreto 12.189/2024, o § 4º admite também a intimação eletrônica e o registro de acesso do autuado ou do seu procurador à íntegra do processo administrativo eletrônico. Por isso convém localizar nos autos o documento que comprova a ciência antes de calcular quantos dias ainda restam.

Qual o prazo para o recurso de multa em primeira instância?

Na esfera ambiental federal, o recurso contra a decisão que julgou o auto de infração tem prazo de vinte dias, pelo art. 127 do Decreto 6.514/2008, dirigido à autoridade que proferiu o julgamento. No mesmo momento abre-se outro prazo: o art. 126 concede cinco dias, a partir do recebimento da notificação da decisão, para o pagamento com desconto de trinta por cento. Os dois prazos começam juntos, e a escolha entre eles é decisão que convém tomar com o enquadramento já discutido. Antes disso, encerrada a instrução, o art. 122 assegura até dez dias para alegações finais.

Fui multado por um incêndio que não causei, como me defendo?

A linha central é romper o nexo entre você e a ignição, e isso se faz com prova datada. Boletim de ocorrência registrado no mesmo dia, registro de atendimento dos bombeiros ou da Defesa Civil, fotos e vídeos com data, e testemunhas de quem viu o fogo entrar pela divisa, pela faixa de domínio da rodovia ou vindo de área de terceiro. Vale juntar também o que você gastou no combate, como notas de combustível, de hora de máquina e de caminhão-pipa, porque esse gasto afasta a imputação de omissão. Toda essa prova precisa ser requerida já na defesa, pelo art. 115.

A multa por queimada pode ser anulada por falta de prova de autoria?

A autoria é elemento que o órgão precisa demonstrar, e autuação que se sustenta apenas em presunção fica exposta à anulação. Ponto de calor captado por satélite comprova que houve calor em determinada coordenada, não que você acendeu o fogo, e essa distinção costuma ser decisiva. O art. 6º, inciso XIII, da Instrução Normativa IBAMA 19/2023 exige que o relatório de fiscalização apresente os critérios que levaram à sanção, e o art. 125 do Decreto 6.514/2008 exige motivação explícita, clara e congruente na decisão. Tribunais regionais federais têm anulado autuações de fogo em que essa demonstração faltou.

Quem aplicou a multa, o IBAMA ou o órgão estadual, muda a minha defesa?

Muda o rito e pode mudar os prazos. Autuação do IBAMA segue o Decreto 6.514/2008, com os vinte dias de defesa do art. 113, as alegações finais de dez dias do art. 122, o julgamento em trinta dias do art. 124 e o recurso de vinte dias do art. 127. Órgão estadual aplica o seu próprio decreto sancionador, de desenho parecido, mas com prazos que nem sempre coincidem. O que não muda é o essencial: conferir a data da ciência, o artigo enquadrado, a área lançada e as medidas lavradas junto com o auto, antes de discutir o valor.

Quem é autuado por uso de fogo tem direito a defesa técnica dentro do prazo

Quem recebe autuação por queimada ou uso de fogo tem direito a defesa técnica especializada. O Farenzena Tonon Advogados atua em Direito Ambiental e Agronegócio em todo o Brasil e pode avaliar o que é possível fazer no seu caso específico.

Envie o auto de infração, o relatório de fiscalização e os termos que vieram com ele. A primeira leitura responde a duas perguntas: qual artigo está em discussão e quantos dias ainda restam.

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