Restituição de Bens e Máquinas Apreendidos em infração por uso de fogo

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Restituição de bens e máquinas apreendidos em infração por uso de fogo é o pedido que devolve ao proprietário o trator, o caminhão, o implemento ou a motosserra retidos no termo de apreensão lavrado junto ao auto de queimada. A guarda é do órgão até o julgamento, pelo art. 105 do Decreto 6.514/2008, e o pedido corre em paralelo à defesa.

Há duas portas. O art. 106, II, do mesmo decreto permite confiar o depósito ao próprio autuado. O art. 20 da IN IBAMA 19/2014 obriga a autoridade julgadora a determinar a restituição quando não confirma a apreensão.

A distinção que decide o caso é outra. Apreensão e perdimento não acontecem no mesmo momento: a retirada do bem é imediata, a perda definitiva depende de processo administrativo concluído.

Quem procura restituição de máquinas apreendidas por uso de fogo costuma chegar com a colheita parada, o financiamento travado e um prazo de vinte dias correndo sem saber que ele serve à multa, não à máquina.

O Farenzena Tonon Advogados conduz esse pedido perante o IBAMA, os órgãos estaduais de meio ambiente e o Judiciário, para produtores rurais, usinas, transportadoras e locadoras de maquinário agrícola.

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Este serviço é para você se

Os marcadores abaixo reúnem as situações que mais chegam ao escritório nesse serviço. Encontre a sua e veja o que ela significa juridicamente.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que foi apreendido, a data do termo e o que o auto de infração descreve, e a equipe informa se o caso comporta pedido de restituição e qual é o prazo que resta.

Restituição de máquinas apreendidas por uso de fogo: as seis frentes que o seu termo de apreensão admite

São seis as frentes que sustentam o pedido, e nenhuma delas depende das outras. O trabalho do escritório é medir quais existem no seu termo antes de escolher a via.

  • O fato do fogo. O seu auto precisa dizer o que queimou, quanto queimou e sob qual dispositivo. Área agropastoril sem autorização é art. 58. Vegetação nativa é art. 58-A. Floresta cultivada é art. 58-B.
  • O nexo entre a máquina e o fogo. O art. 102 do Decreto 6.514/2008 autoriza apreender o instrumento da infração, não qualquer bem encontrado na sua propriedade. O seu trator parado a dois quilômetros do foco não é instrumento.
  • A desproporção. O seu implemento de alto valor, retido por autuação de poucos hectares, expõe desequilíbrio entre a medida e o fim que ela diz perseguir, e esse desequilíbrio é argumento de restituição.
  • O vício do próprio termo. O art. 101, § 2º, exige que o formulário entregue a você traga os motivos que levaram o agente a apreender. Termo que repete a fórmula da lei sem dizer o motivo concreto é termo sem fundamentação.
  • O pedido de depósito em seu nome. O art. 106, II, admite confiar o bem a quem foi autuado, desde que a posse não traga risco de uso em novas infrações. O art. 15 da IN IBAMA 19/2014 exige justificativa para esse encargo.
  • O efeito suspensivo no recurso. O art. 128, § 1º, permite suspender a decisão quando houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação. A sua máquina a caminho do leilão se encaixa nessa hipótese.

Essas seis frentes não têm hierarquia entre si. O escritório costuma acumular as que o caso oferece, porque cada uma ataca um ponto diferente do mesmo termo.

Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, a frente mais produtiva tem sido a segunda, porque o auto de queimada descreve a área atingida com precisão e descreve o papel da máquina com uma linha genérica.

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Da apreensão ao perdimento: a janela em que a sua máquina ainda volta

A janela existe e tem fim definido em norma. Ela se abre na lavratura do termo e se fecha na decisão que confirma o auto de infração, pelo art. 134 do Decreto 6.514/2008.

Segue o roteiro do processo sancionador federal, na ordem em que os prazos correm. Os órgãos estaduais mantêm estrutura equivalente, com a norma própria de cada um no lugar da instrução normativa do IBAMA.

  1. Lavratura do termo de apreensão. O agente autuante aplica a medida pelo art. 101, I, e preenche o formulário que você recebe, no qual precisam constar os dispositivos infringidos e os motivos da apreensão, conforme o art. 101, § 2º.
  2. Destinação da guarda. O bem fica sob a guarda do órgão fiscalizador, pelo art. 105, e só excepcionalmente vai a fiel depositário. O Termo de Depósito especifica o local, o bem e quem é o depositário, pelo art. 13 da IN IBAMA 19/2014.
  3. Requerimento de depósito ou de liberação. Aqui entra o seu primeiro pedido, fundado no art. 106, II, com a justificativa que o art. 15 da instrução normativa exige. É o passo que mais se perde por desconhecimento.
  4. Defesa contra o auto, em vinte dias. O art. 113, na redação do Decreto 11.373/2023, dá a você vinte dias contados da ciência da autuação. O art. 96, § 5º, I e II, manda que o termo de notificação informe esse prazo e a alternativa de adesão.
  5. Risco de destinação antecipada. O art. 107 permite destinar antes do julgamento o que estiver sob risco iminente de perecimento, e os §§ 3º e 4º obrigam a indenizar você pelo valor de avaliação se a apreensão não vier a ser confirmada.
  6. Decisão da autoridade julgadora. Não confirmada a apreensão, ou não aplicado o perdimento, o art. 20 da IN IBAMA 19/2014 determina a restituição. Confirmado o auto, o art. 134 fecha a porta e o bem não retorna mais a você.
  7. Recurso em vinte dias, sem efeito suspensivo. O art. 127 abre o seu recurso e o art. 128 nega efeito suspensivo, que o § 2º garante de pleno direito apenas quanto à multa. A destinação do bem pode correr enquanto o recurso tramita.

O passo sete é o que inverte a leitura usual. Recorrer protege o bolso contra a multa e não protege a máquina, porque o decreto separou os dois efeitos.

Pior: a IN IBAMA 19/2014 fixa em até cento e vinte dias, no art. 24, § 2º, o prazo para as superintendências destinarem os bens apreendidos depois da decisão. Esse é o tempo real que resta.

Daí a conduta que o escritório adota. O requerimento de depósito entra antes da defesa, e o pedido de efeito suspensivo pelo art. 128, § 1º, entra junto com o recurso, nunca depois dele.

O que você escolhe quando pede a máquina de volta

Quatro caminhos se abrem depois do termo de apreensão, e eles não valem o mesmo. A tabela compara o que cada um exige e o que cada um custa.

O caminho O que a norma exige de você O que você ganha O que você perde
Requerer o depósito do bem em seu nome, pelo art. 106, II Justificativa do encargo, pelo art. 15 da IN IBAMA 19/2014, e demonstração de que a posse não traz risco de nova infração Você recupera a posse da máquina sem esperar o julgamento, com uso lícito quando o bem for veículo ou embarcação Você assume o dever de depositário do art. 627 do Código Civil e fica obrigado a devolver se o auto for confirmado
Pedir a liberação na decisão, pelo art. 20 da IN IBAMA 19/2014 Você demonstra na defesa que não há indício de uso do bem na infração ou que o perdimento é incabível Restituição determinada pela própria autoridade julgadora, sem encargo de depósito nem ação judicial A sua máquina fica parada no pátio do órgão durante todo o processo, com desgaste e risco de perecimento
Levar o pedido ao Judiciário Você prova direito líquido e certo, no mandado de segurança, ou prejuízo de difícil reparação na tutela de urgência Decisão independente do juízo de conveniência do órgão, que o STJ reconheceu ser amplo no Tema 1.043 Você arca com custo e tempo de instrução, e corre o risco de a destinação ocorrer antes da liminar
Aguardar o fim do processo Nada, e é justamente esse o problema Nenhuma vantagem jurídica identificável Com o auto confirmado, o art. 134 impede o retorno da sua máquina, e o recurso não suspende a destinação

A quarta linha é a mais escolhida por quem não teve orientação, e é a única sem contrapartida. O Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica dessas apreensões e trabalha para que o caso nunca chegue a ela.

O depósito devolve a máquina e cria um dever

Ser nomeado fiel depositário não encerra o problema. Devolve a posse e inaugura uma obrigação nova, de natureza civil, que corre por fora do processo sancionador.

A Primeira Turma do STJ fixou esse ponto no REsp 1.853.072, julgado em 2024. Confiada a guarda ao próprio autuado, a obrigação de restituir subsiste se a autuação for confirmada no julgamento administrativo.

Mais: o prazo para o órgão exigir o bem de volta só começa a correr quando o depositário, notificado, se recusa a entregar. A recusa viola o art. 627 do Código Civil e abre ação própria do órgão ambiental.

Quem assina o termo de depósito sem ler isso troca um problema administrativo por dois. A leitura correta é que o depósito serve para manter a operação de pé enquanto a defesa discute o auto, e não para encerrar a discussão.

Há ainda um limite pouco notado. O art. 106, § 2º, proíbe o depositário de usar o bem e abre uma exceção estreita: o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado.

Caminhão e camionete cabem com folga nessa exceção. Trator agrícola, colheitadeira e implemento tracionado ficam na zona cinzenta, e é nessa zona que o requerimento precisa ser escrito com cuidado técnico.

Essa distinção não aparece em nenhuma das páginas que disputam a busca. Em situações similares, o Farenzena Tonon Advogados pede o depósito já qualificando o bem como veículo automotor quando o registro e a ficha técnica permitem.

Outro ponto que o STJ decidiu contra o proprietário merece ser dito com clareza, porque evita expectativa equivocada. Não existe direito subjetivo de ser nomeado depositário.

No Tema 1.043, a Primeira Seção assentou que cabe à administração adotar as providências dos arts. 105 e 106 do decreto conforme o seu juízo de oportunidade e conveniência. O relator exigiu, em troca, escolha fundamentada.

É nessa exigência que o pedido se apoia. Recusa sem motivação, ou processo que se arrasta sem decisão, foram tratados no julgado como situações que o autuado resolve por requerimento administrativo e, se preciso, no Judiciário.

Em 2026 o tribunal voltou ao tema e separou os dois momentos com precisão. No REsp 2.226.768, a Segunda Turma decidiu, por maioria, que a apreensão e a perda de maquinário usado em crime ambiental não dependem de má-fé do proprietário.

A mesma decisão fixou o contrapeso: a apreensão é imediata, mas a pena de perdimento precisa respeitar o devido processo administrativo, com participação do proprietário ainda que ele não tenha cometido a infração.

Para a locadora de maquinário agrícola, o recado é duro e útil. Alegar desconhecimento do uso que o locatário fez do trator não impede a apreensão nem o perdimento, mas garante o direito de ser chamada ao processo que decide a perda.

O precedente de 2021 continua no mesmo sentido. No Tema 1.036, a Primeira Seção estabeleceu que a apreensão do instrumento não exige uso específico, exclusivo ou habitual para a atividade lesiva, com base no art. 25, § 5º, da Lei 9.605/1998.

O que muda no seu caso quando a apreensão nasce de uso de fogo

Autuação por fogo produz apreensão com frequência maior que a média, e a razão é técnica. O instrumento do fogo quase nunca é um só objeto, de modo que o agente recolhe o conjunto que supõe envolvido.

Entram no termo o trator que abriu o aceiro, o tanque de combustível, o pulverizador, a motosserra do pré-corte e, em áreas de cana, o caminhão que entrou depois da queima. Cada item exige nexo próprio.

O valor da multa também mudou, e isso altera o cálculo de quem decide se vale brigar. O Decreto 12.189/2024 reescreveu a subseção do fogo no Decreto 6.514/2008.

Uso de fogo em área agropastoris sem autorização passou de mil para três mil reais por hectare, pelo art. 58. Incêndio em vegetação nativa custa dez mil reais por hectare, pelo art. 58-A, e em floresta cultivada, cinco mil, pelo art. 58-B.

O mesmo decreto criou o art. 58-C, que pune quem deixa de implementar as ações de prevenção e combate a incêndios florestais no imóvel rural, com faixa de cinco mil a dez milhões de reais.

E o art. 60 deixou de aumentar as sanções pela metade para aplicá-las em dobro quando a infração for consumada mediante uso de fogo ou quando afetar terra indígena, ressalvados os arts. 46, 58, 58-A e 58-B.

Esse conjunto normativo tem efeito indireto sobre a máquina. Multa maior eleva o interesse da administração em manter o bem como garantia de fato, mesmo sem previsão legal de garantia por apreensão.

Do outro lado, a autorização de queima ficou mais acessível. A Lei 14.944/2024 instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo e previu, no art. 2º, XII, a autorização por adesão e compromisso para queima controlada.

Quem tinha essa autorização e foi autuado tem a frente mais limpa de todas. Sem ilícito não há instrumento de ilícito, e o termo de apreensão perde o seu próprio pressuposto.

Atenção a um limite que a mesma lei fixou. É proibido usar o fogo como método de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, ressalvada a queima controlada dos resíduos de vegetação.

A leitura do escritório é que o órgão tem confundido as duas coisas em campo. Queima de resíduo de limpeza de pastagem tem sido autuada como supressão por fogo, e essa confusão contamina o nexo da apreensão.

Casos em que o escritório atua nesse tipo de apreensão

Os exemplos abaixo descrevem situações concretas e plausíveis do serviço, com a particularidade técnica que muda o pedido. O Farenzena Tonon Advogados já atuou em casos com fundamentos parecidos.

Em uma fazenda de soja em Mato Grosso, a limpeza de resto de cultura escapou do aceiro e atingiu doze hectares de pastagem vizinha. O auto citou o art. 58 e o termo levou dois tratores e um pulverizador autopropelido.

Já em uma propriedade familiar de trinta e cinco hectares em Rondônia, o foco de calor apareceu em imagem de satélite e o agente apreendeu a única motosserra do sítio, sem registro de vistoria no local do foco.

Outra situação recorrente aparece em usina de cana no interior de São Paulo, onde a queima prévia autorizada em talhão específico avançou sobre fragmento de vegetação nativa e a frota de transbordo foi retida inteira.

Há ainda o caso da locadora. Uma empresa de Santa Catarina alugou escavadeira a terceiro que a usou em queima irregular na divisa, e a máquina foi apreendida sem que a locadora tivesse qualquer ciência do destino dado ao equipamento.

Nos quatro, o pedido não foi o mesmo. A particularidade técnica de cada termo decidiu se o caminho era o depósito ao autuado, a liberação na decisão ou a via judicial.

Documentos que o escritório pede para iniciar o seu atendimento

A análise começa com poucos documentos, e todos eles o autuado já tem em mãos no dia seguinte à fiscalização. Nenhum depende de pedido de vista ao órgão.

  • Termo de apreensão completo, com a descrição e o valor de avaliação de cada bem que você perdeu.
  • Auto de infração e o termo de notificação da lavratura, que indicam o dispositivo e a data da ciência.
  • Documento de propriedade da sua máquina: nota fiscal, certificado de registro ou contrato de locação.
  • Autorização de queima que você tenha obtido, com a área e o período que ela cobre.
  • Matrícula e CAR do seu imóvel, para o escritório confrontar o polígono descrito no auto.
  • Registro fotográfico da sua máquina na data da apreensão, prova central da indenização do art. 105, parágrafo único.

Quando a restituição não é o caminho do seu caso

Em três situações o pedido de restituição não é a peça certa, e insistir nele consome o prazo que serviria a outra via, mais curta e mais eficaz.

Se o bem já foi vendido, doado ou descaracterizado, a discussão deixa de ser possessória. O art. 105, parágrafo único, converte o direito em indenização pelo valor de avaliação do termo, matéria da indenização por destruição de bens apreendidos.

Quando o vício está no próprio auto, e não no termo, o ataque é à autuação. A via administrativa é a defesa contra auto de infração por queimadas ou uso de fogo, e a judicial é o ajuizamento de ação para anular o auto aplicado por uso de fogo.

Tendo a apreensão sido feita em inquérito policial, a competência é do juízo criminal e o pedido segue os arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, em paralelo à defesa em ação penal por crime ambiental por uso de fogo.

Apreensões que não envolvem fogo, por desmate, transporte ou pesca, seguem a mesma estrutura e são tratadas na página de restituição de bens apreendidos.

Quem confronta o termo de apreensão com o laudo de área queimada e assina o requerimento de restituição é Cláudio Farenzena, inscrito na OAB/SC sob o n. 49.222 e na OAB/MT sob o n. 35.260/A.

Especialista em Direito Ambiental e em restituição de máquinas apreendidas por uso de fogo, ele responde pelo requerimento de depósito e pelo pedido de efeito suspensivo no recurso.

Perguntas frequentes

Como posso solicitar a restituição de bens apreendidos?

Por requerimento dirigido à autoridade que detém a guarda do bem, protocolado no mesmo processo do auto de infração. O pedido tem dois fundamentos possíveis e eles podem ser cumulados. O primeiro é o art. 106, II, do Decreto 6.514/2008, que admite confiar o depósito ao próprio autuado quando a posse não traz risco de uso em novas infrações, com a justificativa que o art. 15 da IN IBAMA 19/2014 exige. O segundo é o art. 20 da mesma instrução normativa, que obriga a autoridade julgadora a determinar a restituição quando não confirma a apreensão ou não aplica o perdimento. Apreensão feita em inquérito policial segue outro rito, pelos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal.

Qual é o prazo para a restituição de um veículo apreendido?

A norma não fixa prazo para o órgão restituir, e é esse silêncio que cria o risco. O que existe é prazo contra o proprietário. A guarda dura até o julgamento do processo administrativo, pelo art. 105 do Decreto 6.514/2008, e a decisão que confirma o auto encerra a possibilidade de retorno do bem, pelo art. 134. Depois dela, a IN IBAMA 19/2014 dá às superintendências até cento e vinte dias, no art. 24, § 2º, para destinar o que foi apreendido. O requerimento, portanto, precisa entrar antes da decisão, e não depois dela.

Qual o valor da causa para o pedido de restituição de coisa apreendida?

Na via administrativa não há valor de causa, porque o pedido é feito por requerimento no próprio processo sancionador. Na via judicial, o valor acompanha o proveito econômico pretendido, que é o valor do bem cuja posse se busca. O termo de apreensão costuma resolver essa definição, porque o art. 105, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 trabalha com o valor de avaliação nele consignado, e o mesmo número serve de parâmetro para a indenização quando a restituição em espécie se torna impossível. Avaliação muito abaixo do mercado é, por si, motivo de impugnação.

A multa do Ibama prescreve?

Prescreve. A ação punitiva da administração federal no exercício do poder de polícia prescreve em cinco anos, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, pelo art. 1º da Lei 9.873/1999. O § 1º do mesmo artigo acrescenta a prescrição intercorrente: o procedimento parado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, tem os autos arquivados. Já o art. 1º-A fixa cinco anos para a execução do crédito depois de constituído. Reconhecida a prescrição, cai o fundamento que sustentava manter o bem apreendido.

O que acontece com o gado apreendido pelo Ibama?

Segue regra própria, diferente da das máquinas. Animais domésticos apreendidos nas hipóteses do art. 103 do Decreto 6.514/2008 podem ser vendidos antes do julgamento, pelo art. 107, II, e podem ser doados por decisão motivada quando a guarda ou a venda se mostrarem inviáveis. O § 3º do art. 107 impõe ao órgão criar mecanismo que assegure a indenização ao proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo, caso a apreensão não seja confirmada na decisão. Depois da confirmação do auto, o art. 134, VI, destina os animais domésticos à venda ou à doação.

Posso usar o trator enquanto estou como fiel depositário?

Depende de o bem ser classificado como veículo. O art. 106, § 2º, do Decreto 6.514/2008 proíbe o depositário de usar os bens confiados em depósito e abre uma única exceção: o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuado. Caminhão, camionete e trator registrado como veículo automotor cabem na exceção com argumento sólido. Implemento tracionado, pulverizador rebocado e motosserra ficam fora dela. Por isso o requerimento precisa qualificar tecnicamente cada bem, com a ficha técnica e o registro, em vez de pedir a liberação do conjunto em bloco.

A máquina foi vendida ou destruída. Ainda tenho direito a algo?

Sim, e o direito muda de natureza. O art. 105, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008 determina que, anulada, cancelada ou revogada a apreensão, o órgão restitua o bem no estado em que se encontra ou, sendo isso impossível, indenize o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão. A mesma lógica aparece no art. 107, § 3º, para os casos de destinação antecipada por risco de perecimento. O registro fotográfico do bem na data da apreensão é a prova que costuma decidir a discussão sobre o estado em que ele foi entregue.

Perdi o prazo de vinte dias da defesa. A máquina está perdida?

Não necessariamente, porque o prazo de vinte dias do art. 113 do Decreto 6.514/2008 é o da defesa contra o auto, não o do pedido sobre o bem. O requerimento de depósito do art. 106, II, pode ser protocolado enquanto o processo não tiver decisão, e o art. 127 ainda abre recurso em vinte dias da decisão. O cuidado está no art. 128: o recurso não tem efeito suspensivo, e o § 2º o garante apenas quanto à multa. Para proteger a máquina é preciso pedir efeito suspensivo pelo § 1º, demonstrando justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.

Peça a análise do seu termo de apreensão antes que o prazo feche a janela

Quem foi autuado por uso de fogo e teve máquina apreendida tem mais opções do que imagina. O Farenzena Tonon Advogados pode mostrar quais são essas opções no seu caso. Entre em contato e descreva a situação com o máximo de detalhe possível.

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