Ajuizamento de Ação para Anular Auto de Infração aplicado por uso de fogo ou queimada

Escrito por
Farenzena Tonon Advogados

Ação para anular auto de infração por uso de fogo é o processo judicial em que o autuado pede ao juiz a desconstituição do auto lavrado por queimada, incêndio ou uso de fogo sem autorização. O pedido se funda em prova, e não em argumento solto: a lei exige que a autoridade comprove o nexo entre a ação do proprietário e o dano causado, e é na Justiça que essa exigência é examinada.

O instrumento é a ação anulatória, com pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da sua multa enquanto o processo tramita. O seu prazo é de cinco anos, pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932.

Quem chega a esse ponto costuma ter uma decisão administrativa desfavorável na mão, ou um recurso parado há meses no órgão. A multa já foi corrigida, e a inscrição em dívida ativa aparece como próximo passo.

O que separa as suas alternativas é o momento. Ajuizar com o seu recurso administrativo pendente importa renúncia a esse recurso, por força do parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/1980.

No Farenzena Tonon Advogados, a leitura do processo antecede a petição: o escritório reconstrói a cronologia do auto, mede o que o fiscal documentou sobre a origem do fogo e só então define o pedido.

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Seis situações levam o autuado por fogo à via judicial, e a lista abaixo as descreve na linguagem de quem recebeu o auto.

  • “Perdi a defesa administrativa e a multa foi mantida sem perícia nenhuma.” A decisão administrativa não encerra a discussão, e a ausência de prova técnica sobre a origem do fogo é o primeiro ponto a levar ao juiz. Foi o que se viu no caso de incêndio sem autoria em que a multa ambiental foi anulada.
  • “Me multaram porque o fogo apareceu dentro da minha área, e ninguém apurou de onde veio.” Ser dono da terra não equivale a ter provocado o fogo, e a diferença entre as duas coisas é o próprio objeto da ação, como se discute na multa ambiental anulada por falta de prova de culpa.
  • “O auto só tem a coordenada do satélite e a foto de um aceiro queimado.” Registro de ocorrência não é registro de autoria, e o auto isolado tem limites como prova, tema do estudo sobre auto de infração isolado e prova de dano ambiental.
  • “Recebi uma notificação do IBAMA sobre incêndio anos depois do ocorrido.” A administração tem prazo para apurar, e a demora pode extinguir a punibilidade administrativa, como explica o material sobre notificação do IBAMA a respeito de incêndio.
  • “O auto está cheio de erro: a área está errada, o artigo está errado, o nome está errado.” Vício na descrição do fato e no enquadramento atinge a validade do ato, assunto do texto sobre erro no auto de infração que anula a multa do IBAMA.
  • “Pensei em pagar com desconto só para encerrar o assunto.” O pagamento reconhece a infração e fecha a discussão sobre autoria, consequência tratada no artigo sobre pagar a multa ambiental antes de recorrer.

Não encontrou a sua situação? Descreva o que aconteceu na sua área e a equipe informa se o caso comporta ação judicial e qual prazo ainda resta em cada via.

Ação para anular auto de infração por uso de fogo: os 5 pontos que o órgão tem de provar

Cinco pontos sustentam o seu auto, e todos são ônus de quem autuou. O escritório escreve a inicial sobre o que faltou em cada um deles.

  • O nexo causal. O art. 38, § 3º, da Lei 12.651/2012 determina que a autoridade competente para fiscalização e autuação comprove o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou de qualquer preposto e o dano efetivamente causado. O § 4º repete a exigência de forma autônoma.
  • O enquadramento. Fogo em área agropastoril sem autorização é o art. 58 do Decreto 6.514/2008, com multa de R$ 3.000,00 por hectare. Incêndio em vegetação nativa é o art. 58-A, a R$ 10.000,00 por hectare, e em floresta cultivada é o art. 58-B, a R$ 5.000,00 por hectare. Trocar um artigo pelo outro multiplica o valor.
  • A área atingida. As três infrações são medidas por hectare ou fração, de modo que a extensão apurada integra o próprio valor da multa, e não é detalhe acessório do relatório de fiscalização.
  • A dobra do art. 60. Na redação dada pelo Decreto 12.189/2024, as sanções da subseção são aplicadas em dobro quando a infração é consumada mediante uso de fogo, ressalvados justamente os arts. 46, 58, 58-A e 58-B. Aplicar a dobra sobre a própria infração de fogo é punir duas vezes o mesmo fato.
  • A tempestividade da apuração. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa cinco anos para a administração apurar a infração, e o § 2º reconhece a prescrição quando o processo fica paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho.

A sua inicial não pede ao juiz que acredite em você. Pede que ele verifique, ponto por ponto, se o órgão cumpriu o que a norma impôs antes de lançar o valor no seu auto.

Na via administrativa, quem julga o seu caso é o mesmo ente que o autuou. Na judicial, quem julga é terceiro, e a sua prova passa a ser produzida com perito nomeado pelo juízo.

A presunção de legitimidade do auto cede diante de prova, e prova se produz na Justiça

O seu auto nasce com presunção de legitimidade, e essa presunção é relativa: o ato se mantém até que você demonstre o contrário, e não fica imune a demonstração.

No auto de fogo, a presunção vem sendo usada para um fim que não comporta. O relatório registra um foco de calor, cruza a coordenada com o polígono do seu imóvel e conclui que o fogo foi seu.

A conclusão é tratada como fato provado, quando é inferência tirada da sua titularidade sobre a área. Entre uma coisa e outra está justamente a prova que a lei pede de quem autuou.

Essa leitura é questionável, e a razão está na própria norma. Se o art. 38, § 3º, da Lei 12.651/2012 exige comprovação do nexo entre a ação do proprietário e o dano, a titularidade não pode ser, ao mesmo tempo, o fato a provar e a prova dele.

Admitir o contrário converte responsabilidade subjetiva em responsabilidade pela propriedade, resultado que o dispositivo afasta de maneira expressa ao falar em ação do proprietário ou de preposto.

Essa inversão não é discussão de gabinete, e o escritório a enfrenta em campo. Pastagem margeada por rodovia, área vizinha a linha de transmissão e propriedade confinante com assentamento têm várias origens plausíveis de fogo.

Os tribunais regionais federais vêm reconhecendo a nulidade de autuações de incêndio em que o auto não descreve a dinâmica do fogo nem indica perícia. A jurisprudência é citada aqui por categoria, sem número de processo.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem decidido que a responsabilidade administrativa ambiental depende de conduta do agente, sem se confundir com a responsabilidade civil objetiva do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981.

A consequência prática é o que interessa a quem foi autuado. Enquanto o processo corre no órgão, a produção de prova depende do deferimento do próprio órgão, e pedido de perícia é rotineiramente indeferido por desnecessidade.

Levado o seu caso ao juiz, a prova deixa de ser concessão e passa a ser direito seu. Mas a tese precisa nascer do que o seu relatório registrou, e não de alegação genérica de falta de prova.

O Farenzena Tonon Advogados tem construído esse fundamento em casos concretos perante a Justiça Federal e a Justiça Estadual, sempre a partir da leitura integral do processo administrativo.

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A perícia que o processo administrativo dispensou é a peça central da ação

A prova técnica sobre a origem e a propagação do fogo decide a ação, e quase nunca existe nos autos do processo administrativo que chegou ao escritório.

Perícia de incêndio em vegetação examina coisas verificáveis: o ponto de ignição, o sentido de propagação indicado pela inclinação das cinzas e dos troncos carbonizados, a altura das marcas no fuste.

Mede também a presença ou ausência de acelerador, a largura do aceiro existente e o horário dos registros de calor confrontado com os dados de vento do período.

Nada disso aparece no relatório que se limita a uma coordenada e a três fotografias. E é por essa lacuna que a sua ação se diferencia de um segundo recurso administrativo.

Deferido pelo juiz, o pedido de prova pericial submete o trabalho do fiscal que lavrou o seu auto a um exame que o órgão não fez, e cujo resultado ele não controla.

Há um segundo efeito, menos óbvio. A perícia judicial também mede a área efetivamente queimada, e a medição costuma divergir da área que foi lançada no auto.

Como os arts. 58, 58-A e 58-B do Decreto 6.514/2008 calculam a multa por hectare ou fração, cada hectare afastado reduz o seu valor em R$ 3.000,00, R$ 5.000,00 ou R$ 10.000,00, conforme a tipificação.

Existe uma ressalva que o escritório faz ao cliente antes de ajuizar. Perícia de área queimada tem janela: quanto mais tempo passa entre o fogo e a diligência, menos vestígio resta no campo.

Se o seu auto é antigo, o laudo passa a depender de imagem de satélite histórica e de prova testemunhal, e o escritório diz isso a você antes de qualquer previsão.

Essa limitação não impede a ação, e muda o pedido. Onde a perícia direta ficou inviável, o foco se desloca para o vício do próprio ato administrativo.

Entram então a insuficiência da descrição do fato, o erro de enquadramento, a ausência de laudo que a norma exigia e a prescrição, conforme o que os seus autos revelarem.

O Farenzena Tonon Advogados define esse desenho caso a caso, e nunca antes de ler o processo administrativo por inteiro, da lavratura à decisão de recurso.

Ajuizar antes ou depois da decisão final muda o que você perde

Ajuizar cedo custa a você o recurso administrativo, e ajuizar tarde custa a suspensão que a lei dava sem contrapartida. A tabela separa os três momentos possíveis.

Momento em que você ajuíza O que se pede na inicial O que você renuncia ao ajuizar O que suspende a exigibilidade
Processo administrativo em curso, com defesa ou recurso pendente de julgamento Anulação do auto, com tutela de urgência para impedir a inscrição em dívida ativa O recurso administrativo, por força do parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/1980, que trata a propositura como renúncia ao poder de recorrer e desistência do recurso já interposto Antes do ajuizamento, a própria pendência do recurso. Depois dele, somente a decisão judicial ou o depósito
Decisão administrativa final já proferida, crédito ainda não inscrito Anulação do auto e da decisão que o confirmou, com tutela de urgência Nada: a via administrativa já se exauriu Tutela de urgência ou depósito do valor corrigido
Crédito já inscrito em dívida ativa, com ou sem execução fiscal distribuída Anulação do auto e, por consequência, da Certidão de Dívida Ativa dele derivada Nada na esfera administrativa, mas a discussão passa a conviver com a cobrança em curso Depósito, tutela de urgência ou garantia aceita nos autos da execução

A primeira linha é a que mais surpreende quem chega ao escritório. Muitos produtores ajuízam a ação com o recurso em curso acreditando que somam as duas chances.

O efeito legal é o oposto: a propositura importa desistência do recurso, e a proteção automática que a pendência dava a você desaparece no mesmo ato.

Existe situação em que ajuizar cedo é a escolha certa. Quando o recurso dorme há anos no órgão e já se configurou a prescrição do § 2º do art. 21 do Decreto 6.514/2008, a inércia é o próprio fundamento.

Esperar o julgamento, nesse caso, apenas prolonga a insegurança que recai sobre o seu imóvel e sobre o seu acesso a crédito rural.

A terceira linha também merece atenção. A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por cento e oitenta dias, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/1980.

Dali em diante a defesa passa a ter outro veículo, tratado em defesa em execução fiscal de multa ambiental por queimada, que convive com a anulatória sem substituí-la.

O depósito do art. 38 da Lei 6.830/1980 não é condição para você ajuizar

O depósito do valor integral não é requisito para você ajuizar a ação anulatória, e esse entendimento está consolidado há anos na jurisprudência superior.

Há súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal que afasta a exigência de depósito prévio como condição de acesso ao Judiciário em discussão de crédito exigido pelo poder público.

A leitura literal do caput do art. 38 da Lei 6.830/1980 sugere o contrário, porque o dispositivo fala em ação anulatória precedida do depósito preparatório do valor do débito.

Na leitura consolidada pelos tribunais superiores, o depósito não condiciona o direito de ajuizar: produz um efeito próprio, que é suspender a exigibilidade do crédito discutido.

Quem deposita obtém a suspensão sem depender de convencimento do juiz quanto à urgência. Quem não deposita precisa demonstrar os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.

São dois requisitos: probabilidade do direito, isto é, tese que já se mostra plausível na leitura dos seus autos, e risco de dano, que no seu caso costuma ser a paralisação do crédito rural.

Para quem foi autuado em valores altos, a distinção decide se a ação é viável. Multa de área extensa calculada a R$ 10.000,00 por hectare pelo art. 58-A alcança cifra que torna o depósito impossível.

Tratar o depósito como porta de entrada negaria a via judicial justamente a quem recebeu o auto de maior valor, e é contra esse resultado que a súmula vinculante foi editada.

Em casos concretos enfrentados pelo Farenzena Tonon Advogados, a tutela de urgência se sustenta menos na urgência econômica e mais na probabilidade do direito visível desde a leitura do auto.

Se o seu auto não descreve a dinâmica do fogo, aplica a dobra do art. 60 sobre a própria infração de fogo ou lança área divergente do laudo, há vício aparente, e vício aparente é o que o art. 300 pede.

O prazo para ajuizar não é o prazo da defesa, e corre em outra contagem

São prazos diferentes, com fundamentos diferentes, e confundi-los custa a você a ação. A sua defesa administrativa tem vinte dias; a ida à Justiça tem cinco anos.

Os vinte dias estão no art. 113 do Decreto 6.514/2008, na redação do Decreto 11.373/2023, e correm da data em que você teve ciência da autuação, não da data do fogo.

A audiência de conciliação ambiental que suspendia essa contagem, criada pelo Decreto 9.760/2019, deixou de existir. Se você se orientar por material antigo, perde o prazo acreditando tê-lo suspenso.

O prazo para ir à Justiça tem outra origem. Pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal prescreve em cinco anos.

A contagem corre da data do ato ou fato do qual o direito se originar. Para você, que pretende anular a penalidade, o marco é o ato que a constituiu de forma definitiva.

Há ainda dois prazos que correm contra o órgão, e a seu favor. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa cinco anos para a administração apurar a infração que está no seu auto.

A contagem desses cinco anos começa na prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, no dia em que a conduta tiver cessado, conforme a parte final do próprio caput.

O § 2º do mesmo artigo reconhece a prescrição quando o procedimento fica paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho, com arquivamento de ofício ou a pedido.

Uma ressalva precisa ser dita ao cliente, mesmo contra o interesse imediato dele. O § 3º do art. 21 manda que a prescrição siga o prazo da lei penal quando o fato também constituir crime.

Uso de fogo com dano a vegetação costuma ter correspondência penal. Antes de sustentar a prescrição de cinco anos, o escritório confere o enquadramento criminal do seu caso, sob pena de a tese ser afastada.

O § 4º completa o quadro: a prescrição da pretensão punitiva não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. Ação vitoriosa quanto à multa não encerra, por si, a discussão sobre recuperação.

Documentos que o escritório pede antes de escrever a inicial

A sua petição se escreve a partir do processo administrativo completo, e não a partir do auto. Seis documentos definem o pedido e o veículo processual do seu caso.

  • Cópia integral do processo administrativo. Auto, relatório de fiscalização, termos de embargo e apreensão, defesa apresentada, parecer e decisão. É nela que se verifica o que o órgão deferiu e o que indeferiu em matéria de prova.
  • Comprovante da data de ciência. Aviso de recebimento, termo de ciência assinado no campo ou registro de abertura no sistema eletrônico do órgão. A data define a contagem dos prazos e a tempestividade de tudo o que veio depois.
  • Matrícula atualizada e CAR do imóvel. Servem para confrontar o polígono descrito no auto com os limites reais da propriedade e para identificar se o foco incidiu em área de terceiro ou em faixa de domínio público.
  • Autorização de queima controlada, se houver. Autorização vigente, ou pedido protocolado e não apreciado, desloca a discussão para o art. 38, I, da Lei 12.651/2012 e para o serviço de autorização para uso de fogo e queimadas controladas.
  • Registros do dia do fogo. Boletim de ocorrência, acionamento de bombeiros ou de brigada, notas de combustível e de hora-máquina do combate, mensagens com vizinhos e fotografias com data. Prova de combate é prova de ausência de intenção.
  • Dados do aceiro e do plano de prevenção. Largura, data da última manutenção e eventual plano de manejo integrado do fogo da propriedade. O item responde de forma direta à autuação do art. 58-C do Decreto 6.514/2008, que pune a omissão na prevenção e no combate.

Com o conjunto em mãos, o escritório define três coisas na mesma leitura: a tese principal, o veículo processual e a necessidade de tutela de urgência.

Pedir antes de ler produz inicial genérica. E inicial genérica é contestada com a presunção de legitimidade do ato, que é exatamente o que a sua ação precisa superar.

Situações em que o Farenzena Tonon Advogados ajuíza a ação de fogo

Os casos abaixo são hipóteses construídas a partir do tipo de autuação que chega ao escritório, e servem para o leitor reconhecer a própria situação.

Em uma fazenda de pecuária de 1.800 hectares em Mato Grosso, o fogo entrou pela divisa com a faixa de domínio de uma rodovia estadual e consumiu 240 hectares de pastagem formada.

O auto enquadrou o caso no art. 58-A do Decreto 6.514/2008, como incêndio em vegetação nativa, a R$ 10.000,00 por hectare. O escritório discute na mesma ação a autoria e o enquadramento.

Já em uma usina sucroalcooleira no interior de São Paulo, a autuação recaiu sobre queima de palha em canavial colhido mecanicamente dias antes da ocorrência registrada.

O relatório de fiscalização não indicou ponto de ignição e se apoiou em imagem de satélite do dia seguinte. A ação do escritório pede perícia para apurar o sentido de propagação.

Outro caso recorrente aparece em pequena propriedade familiar de 42 hectares em Rondônia, autuada depois de um fogo que começou em área de assentamento vizinha.

O produtor acionou a brigada municipal e participou do combate, e o auto sequer menciona o combate. A prova desse esforço é a espinha da inicial, somada ao art. 38, § 3º.

Em Santa Catarina, uma empresa de reflorestamento recebeu auto pelo art. 58-C do Decreto 6.514/2008, por suposta omissão nas ações de prevenção de incêndio na área plantada.

O agente não mediu os aceiros nem consultou o plano de prevenção existente. O escritório concentra a ação na ausência de prova sobre o dever que se diz descumprido.

Há também o caso da autuação antiga: produtor que recebe cobrança de fogo ocorrido sete anos antes, com processo parado por mais de quatro anos sem despacho nenhum.

A ação se funda no § 2º do art. 21 do Decreto 6.514/2008, e o escritório confere o enquadramento criminal correspondente antes de formular o pedido ao juízo.

O Farenzena Tonon Advogados conhece a dinâmica dessas autuações e trata cada uma a partir do que o relatório registrou, sem transportar tese de um caso para outro.

Quando a discussão é apenas de valor, e não de autoria, o caminho indicado é outro, descrito em redução do valor da multa ambiental por queimadas.

Quem assina a inicial e responde pela estratégia processual

Quem mede o que o auto de fogo provou e o que apenas presumiu, e escreve a inicial sobre essa diferença, é Cláudio Farenzena, OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35.260/A, especialista em Direito Ambiental e em ação para anular auto de infração por uso de fogo.

A definição do momento do ajuizamento, do pedido de tutela de urgência e da necessidade de perícia é dele, e sai da leitura dos autos, nunca de modelo pronto de petição.

Quando a ação não é o caminho, e o que o escritório não faz

Ação judicial não é a resposta para todo auto de fogo, e dizer isso antes de ajuizar faz parte do serviço que o escritório presta ao cliente.

Se o prazo de vinte dias do art. 113 ainda está aberto, a via adequada é a defesa no próprio órgão, tratada em defesa contra auto de infração ambiental por queimadas ou uso de fogo.

Ajuizar nesse momento faz você renunciar ao recurso e antecipa custo sem necessidade, porque a discussão pode se encerrar a seu favor dentro do próprio processo administrativo.

Quando o problema imediato é a paralisação da atividade, e não a multa, o pedido é de levantamento da medida, assunto de desembargo de área queimada ou atingida por incêndio.

Multa e embargo são decisões distintas, ainda que lavradas no mesmo dia e pelo mesmo agente, e cada uma pede do escritório um veículo próprio de impugnação.

Havendo inquérito ou denúncia pelo mesmo fogo, a frente criminal corre em paralelo e exige peça própria, conforme defesa em ação penal por crime ambiental por queimadas ou uso de fogo.

A absolvição criminal não anula o seu auto, e a anulação do auto não encerra o seu processo penal. São esferas que se comunicam em alguns pontos e se separam na maioria.

O escritório não promete anulação, não garante resultado e não formula pedido com base em prova inexistente. Também não aceita o caso sem leitura prévia do processo administrativo.

Sem essa leitura, qualquer previsão sobre o desfecho seria adivinhação, e adivinhação não é o que o produtor autuado em valor alto precisa ouvir de um advogado.

Perguntas frequentes

Como anular um auto de infração ambiental?

Pela via administrativa, com defesa em vinte dias da ciência, nos termos do art. 113 do Decreto 6.514/2008. Encerrada ou perdida essa porta, pela via judicial, com ação anulatória e pedido de tutela de urgência. No auto de fogo, o fundamento mais frequente é a ausência de prova do nexo causal, que o art. 38, § 3º, da Lei 12.651/2012 atribui a quem autua. As duas vias não se somam livremente: o parágrafo único do art. 38 da Lei 6.830/1980 trata a propositura da ação como renúncia ao recurso administrativo.

Quais são as hipóteses de nulidade de um auto de infração ambiental?

Nos autos de fogo, cinco grupos aparecem com mais frequência. Ausência de prova do nexo entre a conduta do autuado e o dano, exigida pelos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei 12.651/2012. Erro de enquadramento entre os arts. 58, 58-A, 58-B e 58-C do Decreto 6.514/2008, que têm valores diferentes por hectare. Área lançada em divergência com a área efetivamente queimada. Aplicação da dobra do art. 60 sobre a própria infração de fogo, ressalvada no inciso I. E prescrição, pelo art. 21 e pelo seu § 2º.

Qual é o foro competente para julgar a ação anulatória?

Depende de quem assinou o auto. Autuação do IBAMA ou do ICMBio é discutida na Justiça Federal, porque são autarquias federais, e a competência decorre do art. 109, I, da Constituição. Autuação de órgão ambiental estadual é discutida na Justiça Estadual, e autuação de órgão municipal segue a regra do ente que a lavrou. Em caso de fogo é comum existir mais de uma autuação sobre o mesmo evento, de órgãos distintos, e cada uma segue para a sua justiça, em ações separadas.

A multa do IBAMA prescreve?

Sim, em duas situações. O art. 21 do Decreto 6.514/2008 fixa cinco anos para a administração apurar a infração, contados da prática do ato ou, na infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. E o § 2º reconhece a prescrição quando o procedimento fica paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. Duas ressalvas: o § 3º manda seguir o prazo da lei penal quando o fato também é crime, e o § 4º mantém a obrigação de reparar o dano mesmo com a multa prescrita.

Qual é o prazo para a notificação de multa ambiental?

A lavratura do auto deve ocorrer dentro dos cinco anos do art. 21 do Decreto 6.514/2008, e é a lavratura que marca o início da ação de apuração, pelo § 1º do mesmo artigo. A ciência do autuado tem outro papel: dela correm os vinte dias de defesa do art. 113. Notificação recebida anos depois do fogo merece conferência de duas datas, a do fato e a da lavratura, porque é a segunda que a administração costuma deixar de comprovar nos autos do processo.

O que acontece se a pessoa não pagar uma multa do IBAMA?

O crédito é inscrito em dívida ativa e cobrado por execução fiscal. A inscrição suspende a prescrição por cento e oitenta dias, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei 6.830/1980, e a partir dela o nome do devedor passa a constar de cadastros de inadimplentes com a União, com efeito sobre crédito rural e sobre certidões. Não pagar sem discutir judicialmente deixa o autuado na pior posição possível, que é defender-se somente depois da citação na execução.

Qual o valor da multa por queimada?

Depende do artigo enquadrado no Decreto 6.514/2008, na redação do Decreto 12.189/2024. Fogo em área agropastoril sem autorização é multa de R$ 3.000,00 por hectare ou fração, pelo art. 58. Incêndio em floresta ou vegetação nativa é R$ 10.000,00 por hectare, pelo art. 58-A. Incêndio em floresta cultivada é R$ 5.000,00 por hectare, pelo art. 58-B. E a omissão nas ações de prevenção e combate, pelo art. 58-C, vai de R$ 5.000,00 a R$ 10.000.000,00. Sobre esses valores pode ainda incidir a dobra do art. 60, cujo inciso I ressalva os próprios arts. 58, 58-A e 58-B.

Recebeu auto de infração por queimada? O primeiro passo é saber o que o processo registrou

Recebeu autuação por uso de fogo ou queimada? O Farenzena Tonon Advogados analisa o seu caso e indica o melhor caminho para ele.

Cada situação tem particularidades que um advogado especializado precisa verificar antes de qualquer decisão: se o prazo administrativo ainda corre, se a prescrição já se consumou e se o auto descreve a origem do fogo.

Envie o auto de infração e a cópia do processo administrativo, se já tiver em mãos. A primeira entrega é a leitura desses documentos com a indicação da via cabível e do prazo que resta em cada uma.

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